Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 657/10.4TBFAF.G1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL CONCESSIONÁRIO FORNECIMENTO DE ÁGUA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/25/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Cabe aos tribunais administrativos, e não aos judiciais, a competência para conhecer da execução instaurada pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de água aos munícipes do concelho com vista à cobrança de dívida emergente de contrato de abastecimento de água e saneamento. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Cível da Relação de Guimarães. Proc. n.º 657/10.4TBFAF I - A autora Indaqua Fafe – Gestão de Águas de Fafe SA intenta acção executiva contra F… apresentando como título executivo injunção com força executiva na qual alegou, em síntese, o não pagamento da factura correspondente à água fornecida pela exequente. Conclusos os autos foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarando o presente tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção e, consequentemente, absolvo da instância a executada. Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1.ª) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls..., datada de 5 de Março de 2014, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a execução comum que a ora Recorrente, INDAQUA FAFE, intentou contra o ora Recorrido, P…, absolvendo o aí Réu da instância. 2.ª) Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pelo Recorrido à Recorrente, estaria “a agir no exercício de poderes administrativos”, porquanto, podendo os órgãos municipais lançar mão, através de contratos de concessão, de empresas privadas, “o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a actuação do concessionário, aplicando-se, aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa.” 3.ª) Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato. 4.ª) A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. art. 4.º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF). 5.ª) A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a exequente e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido. 6.ª) Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para tramitar uma execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é uma injunção a que foi aposta a fórmula executória, e que se funda na falta de pagamento, por parte do ora Recorrido, dos valores cobrados pela Recorrente pela prestação do serviço de fornecimento de água e saneamento, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado. 7.ª) Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades do Recorrido e não quaisquer fins de “interesse público”. 8.ª) Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente. 9.ª) O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais” é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais. 10.ª) A expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público. 11.ª) Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil. 12.ª) É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente no requerimento inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devida pelo Recorrido pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos. 13.ª) As decisões proferidas nos Acórdãos da Relação de Guimarães no âmbito dos processos nº 103108.8TBFAF.G1, 103543/08.8YIPRT.G1 e 353418/10.0YIPRT, assim como pelo recentíssimo Acórdão do Tribunal dos Conflitos datado de 21 de janeiro de 2014, analisaram cuidadosa e cabalmente a questão, sendo a única a distinguir convenientemente as várias dimensões da relação complexa estabelecida entre as partes, conformando-a devidamente com o Direito e a Lei. 14.ª) Nesta medida, é forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, declarando o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente execução, que endossou para os Tribunais Administrativos, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º n.º 1 e 4º n.º 1 do ETAF, violando assim o disposto no artigo 66º do CPC e o artigo 24º e 26º da LOFTJ, pelo que não pode manter-se (conforme parecer também junto com a pronúncia da Recorrente, da autoria do Senhor Professor Doutor Pedro António Pimenta Costa Gonçalves, doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra). Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. ** A única questão a decidir no presente recurso é a de saber qual o tribunal competente para proceder à cobrança do pagamento das facturas em dívida e respeitantes ao fornecimento da água. Dispõe o artigo 4º, nº1, f al a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.