Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 160/19.7T8TMC-H.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO CÔNJUGES APENSAÇÃO DE PROCESSOS RENDIMENTOS CONJUNTOS RENDIMENTO INDISPONÍVEL DE AMBOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/21/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7 do CPC) I. Tendo cada um dos cônjuges sido declarado insolvente em processos separados, tendo sido requerida a exoneração do passivo por cada um dos cônjuges no respectivo processo e tendo sido proferido despacho inicial, em ambos os processos, que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o respectivo insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, com exclusão de um salário mínimo nacional, pese embora tenha havido apensação dos processos, não é possível proceder, no momento da informação do fiduciário de um dos cônjuges insolventes a que alude o art.º 61º n.1 do CIRE, aplicável ex vi art.º 240º, a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges, em virtude do caso julgado dos despachos que apreciam individualmente a exoneração do passivo requerida por cada um dos cônjuges. II. A situação em que houve uma apreciação individual da exoneração do passivo de cada um dos recorrentes e uma decisão própria para cada um deles, não é materialmente idêntica à situação em que os cônjuges requerem conjuntamente a exoneração do passivo e há uma apreciação judicial relativamente ao casal. III. Assim, a decisão que indefere o pedido para o fiduciário de um dos cônjuges proceder a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges não viola o principio da igualdade Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de insolvência, de que os presentes são apenso, intentados a requerimento de X – Combustíveis, Ldª, por sentença de 04/06/2019 foi declarada a insolvência de L. P.. Nos referidos autos, o Sr. Administrador da insolvência requereu a apensação dos autos de insolvência n.º 141/19.0T8TMC alegando que os insolventes em ambos os processos eram casados entre si no regime de comunhão de bens. Os autos de insolvência n.º 141/19.0T8TMC foram intentados a requerimento de A. G. e por sentença de 04/06/2019 foi o mesmo declarado insolvente. Ainda nos referidos autos de insolvência n.º 141/19.0T8TMC, por decisão de 12/09/2019 foi admitida liminarmente a exoneração do passivo “determinando-se que o rendimento disponível do insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do montante correspondente a um salário mínimo nacional que para cada ano seja legalmente determinado.” A apensação foi deferida por despacho de 23/09/2019, em que se consignou “que, tendo em conta a especificidade do processo especial de insolvência, os processos se mantêm formalmente autónomos, apesar de apensados”. A insolvente L. P. requereu a exoneração do passivo, a qual foi objecto de decisão a 30/10/2019, onde se consignou, além do mais, que: 1. A insolvente L. P. (…) casada (…) encontra-se reformada. 2. A insolvente é casada com A. G., desde 11.06.1964, no regime de comunhão de bens, sendo o agregado familiar composto por ambos. 3. O marido da Insolvente foi declarado insolvente no processo 141/19.0T8TMC, no âmbito do qual foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se fixado como rendimento indisponível um salário mínimo nacional.* (…) Atendendo às circunstâncias do caso concreto, e considerando que o legislador ordinário entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna o salário mínimo nacional e que o agregado familiar da insolvente é integrado por si e pelo seu marido, também declarado insolvente e cujo rendimento indisponível foi fixado em um salário mínimo nacional, o rendimento disponível da insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do montante correspondente a um salário mínimo nacional que para cada ano seja legalmente determinado.” Nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, o Sr. Administrador, na qualidade de fiduciário, veio, nos termos do n.º 1 do art.º 61º e 240º do CIRE juntar a seguinte informação: “ ➢ Data de início da cessão de rendimentos: dezembro de 2019. ➢ Valor a ceder no âmbito da Exoneração do Passivo Restante: Toda a quantia que exceder um salário mínimo nacional. ➢ Valor cedido até à data: 0€. ➢ Valor em incumprimento: 13.357,80€. ➢ Situação Atual da devedora: • Situação laboral – Encontra-se reformada, estando a auferir um rendimento mensal de 1.245,24€ a título de pensão.” Notificada da referida informação veio a insolvente L. P. requerer que o Sr. Administrador apresentasse novo relatório, em que constassem os rendimentos brutos do casal e fossem deduzidos dois salários mínimos, alegando para tanto, em síntese, que os insolventes são casados entre si, em cada uma das decisões de insolvência foi admitida a exoneração do passivo restante, tendo sido excluído do rendimento disponível o valor do salário mínimo nacional. O referido requerimento foi objecto de apreciação pelo despacho de 30/06/2021, o qual tem o seguinte teor: “ A insolvente, através do requerimento que antecede, notificada do relatório anual junto aos autos pelo Sr. Fiduciário, veio alegar que as contas ali apresentadas não têm em consideração os dois salários mínimos que deve corresponder ao rendimento disponível mensal do casal, isto porque o seu marido, A. G., foi igualmente declarado insolvente nos presentes autos. Salvo o devido respeito, a ora insolvente labora em equívoco. Conforme resulta da leitura destes autos principais, mormente da petição inicial, apenas se apresentou à insolvência a devedora L. P., e não o casal. Num momento anterior, o ora devedor A. G., desacompanhado da devedora sua esposa requereu, também ele, a declaração de insolvência, tendo sido determinada a apensação do seu processo a estes autos, correndo actualmente termos no apenso B. Porém, como facilmente se depreende, o facto de ter sido ordenada a apensação do processo de insolvência de A. G. não significa que existe apenas um único processo, pelo que ambos mantêm a sua autonomia para efeitos de exoneração do passivo restante. Alias, tal asserção é clara quando, do compulso dos autos, podemos atestar a existência de dois despachos iniciais de concessão da exoneração do passivo restante [um nestes autos principais e outro no apenso B, datados de 30.10.2019 e 10.09.2019, respectivamente] proferidos em momentos distintos, sendo que a apreciação jurisdicional em cada um deles foi realizada de forma autónoma, onde nada ficou estabelecido quanto à consideração global dos dois salários mínimos a que alude agora a devedora insolvente. Para que assim fosse necessário era que o pedido de insolvência tivesse sido formulado conjuntamente, enquanto casal, no mesmo processo, pois só nesse caso o Tribunal levaria em linha de conta a situação económica do casal globalmente considerado para efeitos de atribuição do rendimento disponível, situação essa que não ocorreu, tendo antes optando os devedores por apresentar pedidos autónomos de insolvência. Destarte, o relatório anual do Sr. Fiduciário não padece de qualquer erro, pois deu cumprimento ao que efectivamente ficou ordenado nestes autos por despacho datado de 30.10.2019, onde foi concedida a exoneração do passivo restante à devedora insolvente, situação essa que não se confunde com a do devedor insolvente A. G., por se tratarem de processos distintos. Face a todo o exposto indefere-se o requerido. Vêm os insolventes L. P. e marido, A. G., interpor recurso do citado despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente/insolvente A. G. é casado no regime de comunhão de bens e vive em economia comum desde 1964 com a aqui também recorrente/insolvente L. P.. 2. Os insolventes/recorrentes apesentaram-se (requerida) à insolvência em datas diferentes, gerando dois processos autónomos que foram apensados (nos termos do artigo 83 do C.I.R.E.) e dos quais resultou dois despachos de exoneração do passivo restante aos quais se atribui como rendimento disponível o salário mínimo nacional. 3. Em 21/6/2021 a aqui insolvente L. P. é notificada do relatório de contas do Fiduciário onde comtempla em singelo a pensão da insolvente L. P., ou seja, o valor de 1 245,24 euros, o que lhe retirando o rendimento disponível lhe exige o valor total de 13 357,80 euros desde Dezembro de 2019. 4. Em sede de contraditório a insolvente L. P. entende que o rendimento disponível, dois salários mínimos, deve contemplar o rendimento comum do casal, pois o cônjuge marido aufere apenas a pensão de sobrevivência no valor de 300,00 euros. 5. Por despacho do Tribunal a quo entende o Meritíssimo juiz que o facto de ter sido ordenada a apensação dos processos de insolvência não significa que existe apenas um processo, pelo que ambos mantem a sua autonomia para efeitos de exoneração do passivo restante, nada tendo ficado estabelecido quanto à consideração global dos dois salários, mantendo a decisão do Srº Fiduciário. 6. Ora, não entende assim os aqui recorrentes, pois a apensação teve como pressupostos o vínculo dos sujeitos processuais, o património e os rendimentos em comum, tendo-se nomeado para o efeito o mesmo administrador de insolvência. 7. A apensação teve assim como pressuposto o casamento e os seus rendimentos e bens comuns do casal, foi obviamente tal decisão ao abrigo do artigo 83 do C.I.R.E. pois como casal respondem ambos pelas dividas e não vigore entre os mesmo o regime de separação de bens. 8. Ao fixar o chamado rendimento indisponível menciona que, “quanto ao montante relativo às exclusões” previstas no artº 239º, nº 3, alínea b), do CIRE, ele “deve fixar-se num salário mínimo nacional para cada um dos insolventes” e acrescenta que considera um salário para cada cônjuge como o valor “limite” que “assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, relativamente a cada um dos insolventes” 9. Tendo em vista do caso concreto e atentos os critérios preconizados na Jurisprudência para tal, deve prevalecer e fixar-se o sentido de que o valor do rendimento a excluir da cessão é o correspondente a dois salários mínimos pelo casal, imputando-o no rendimento global de ambos os insolventes, e não um salário mínimo por cada um deles a reter do respectivo rendimento individual. 10. Não pode ignorar-se a situação da marido que recebe uma pensão de sobrevivência de 300,00 euros mas em relação à qual deve também prover-se quanto ao seu sustento minimamente digno, seja pelos rendimentos comuns quando não os tiver próprios, seja pelos do outro, no quadro da regra especial do artº 239º, nº 3, do CIRE, ou no das que regulam as relações familiares, de que são exemplo as dos artºs 1672º, 1675º, 1676º e 1874º a 1880º, do C.C.. 11. Por isso, no caso, o cônjuge mulher poderia e deveria excluir o que foi julgado necessário para si (um salário mínimo nacional) e também o que foi julgado necessário para a marido (um salário mínimo nacional), isto é, dois salários, não só porque sejam comuns tais rendimentos mas também, mesmo sendo próprios, enquanto membro do seu agregado familiar pelo qual é responsável (desde logo, em razão da relação conjugal). 12. Pelo que a decisão judicial do Tribunal a quo de 1/7/2021 aqui em crise, é manifestamente contaria à letra e ao espírito da lei, neste caso do artigo 239º, nº 3, do CIRE, ou no das que regulam as relações familiares, de que são exemplo as dos artºs 1672º, 1675º, 1676º e 1874º a 1880º, do CC. 13. Devendo ser revogada tal decisão pelo Tribunal ad quem, declarando-se que o rendimento comum do casal se impõe para determinação do rendimento indisponível dos insolventes. 14. Decorre do Despacho em crise proferido pelo Tribunal a quo de 1/7/2021, que o facto de ter sido ordenada a apensação dos processos de insolvência não significa que existe apenas um processo, pelo que ambos mantêm a sua autonomia para efeitos de exoneração do passivo restante, nada tendo ficado estabelecido quanto à consideração global dos dois salários. 15. No modesto entender dos aqui recorrentes a lei não pretende discriminar aqueles que vivem em economia comum e se apresentaram em datas diferentes a um processo de insolvência, daqueles que num mesmo processo se apresentaram em conjunto e na mesma data. 16. O artigo 239º, nº 3, alínea b), do C.I.R.E., ele “deve fixar-se num salário mínimo nacional para cada um dos insolventes” e acrescenta que considera um salário para cada cônjuge como o valor “limite” que “assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, relativamente a cada um dos insolventes” 17. Não aplicar ou discriminar os cônjuges aos preceitos do C.I.R.E., que são diretamente aplicáveis a estes, por razões de oportunidade processual como in casu, é manifestamente um entendimento que viola o artigo 13 da C.R.P. 18. Pois, nos termos do entendimento do Despacho me crise, este recusa-se a aplicar o regime do C.I.R.E. aos cônjuges que vivem em economia comum, por estarmos perante dois processos de insolvência (apensados) e dois despachos de exoneração do passivo restante. 19. Discriminação que, no modesto entendimento não resulta do C.I.R.E., mas que resulta de um deficiente entendimento do Tribunal a quo, que faz um entendimento discriminatório, não aceitando a subsunção da mesma lei a situações materialmente iguais. 20. Numa violação do princípio da igualdade de tratamento que decorre do artigo 13 da C.R.P. que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 21. Devendo o Venerando Tribunal ad quem revogar a decisão em crise, aplicando o regime do C.I.R.E. ao caso concreto, in casu, aos aqui cônjuges que vivem em economia comum, em regime de igualdade com os demais cônjuges que se apresentam à insolvência num só processo* Não foram apresentadas contra-alegações* II. Questões a decidir O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões – art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637 n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC. A questão a decidir é a de saber se, tendo cada um os cônjuges sido declarado insolvente em processos separados, tendo sido requerida a exoneração do passivo por cada um dos cônjuges no respectivo processo e tendo sido proferido despacho inicial, em ambos os processos, que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o respectivo insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, com exclusão de um salário mínimo nacional e tendo havido apensação daquelas acções, o fiduciário de um deles deve considerar, para efeitos de cumprimento da obrigação e cessão do rendimento disponível, os rendimentos brutos de ambos os cônjuges e deduzir os dois salários mínimos.* III. Fundamentação de facto Os factos a considerar são os referidos no Relatório* IV. Fundamentação de Direito Processualmente a insolvência dos cônjuges pode desenvolver-se num único processo, seja por iniciativa dos próprios – coligação activa - seja por iniciativa do credor – coligação passiva – dispondo o art.º 264º n.º 1 que incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles. A referida coligação pode surgir supervenientemente, por iniciativa do outro cônjuge - coligação superveniente activa – dispondo o art.º 264º n.º 2, 1ª parte - se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro, desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado. Certo é que dispõe o n.º 4 do art.º 264º do CIRE, apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.