Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1360/25.6T8GM.G1 Relator: ELISABETE ALVES Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO FIXAÇÃO DE PRAZO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
(10)dias a contar da sentença homologatória masapenaso fez maisde 7mesesdepois,o que não é infirmado pelo que alega na petição de embargos. O Embargado não impediu, não estorvou, não complicou e nem por qualquer forma colocou objecções à realização dos trabalhos pela “EMP01...”, antes deu total colaboração, permitindo o livre acesso ao local e autorizando a retirada dos obstáculos; não foi informado da alegada impossibilidade de execução do furo no mesmo local do anterior tanto maisquetalpossibilidade foi admitidapelo SenhorPerito na acção declarativa; não deduziu oposição à realização de novo furo em local imediatamente próximo e nem se opõe, reiterando aqui que a “EMP01..., Lda.” pode executá-lo quando bem entender; nem o Embargado sugeriu local algum para a sua realização; o Embargado nada ocultou ao Embargante estando o local exactamente na mesma situação e nas mesmas condições em que se encontrava aquando da acção de processo comum, e que também sempre foram do conhecimento da “EMP01...”. O que fica claro é que o facto só não foi prestado por questões relacionadas com o contrato celebrado entre o Embargante e a “EMP01..., Lda.”, designadamente o seu valor e os trabalhos previstos, e por “conveniências” a que o Embargado é alheio é muito grave a má-fé do Embargante, ao interpor os presentes embargos e, dessa forma, atrasar ainda mais o cumprimento da obrigação, privando o Embargado da água e causando-lhe avultado prejuízo.* De seguida foi proferido o seguinte despacho no apenso de embargos: “Conclua a execução apensa - fixação de prazo.” Concluídos os autos principais de execução, foi proferida a seguinte decisão: «O exequente instaurou execução para prestação de facto, pretendendo que os executados cumpram o que foi fixado em transação judicial, homologada por sentença, alegando, entre o mais: “Por transacção judicial de 11/06/2024, homologada por douta sentença de 20/06/2024, o executado obrigou-se, a expensas suas, a construir um furo artesiano novo, no local do furo artesiano anteriormente existente ou imediatamente próximo, com a profundidade de 50 metros e a captar água do subsolo, recolocando o motor para bombear a água ali captada, bem como o demais equipamento antes retirado, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o seu bom funcionamento, de forma a viabilizar a normal captação e aproveitamento da água pelo Exequente. Tendo em vista a execução dos aludidos trabalhos, obrigou-se ainda a, no prazo de 10 dias a contar da sentença homologatória, contratar a empresa "EMP01...,Lda.", diligenciando junto desta a execução da obra no mais curto prazo possível e observando a boa execução dos trabalhos e de captação de água no furo a executar. Decorreram já 8 meses sobre a sentença homologatória da transacção judicial e, até à presente data, o Executado ainda não construiu o furo artesiano. Porque o prazo para a prestação não está determinado no título executivo, o Exequente indica, nos termos do art.º 874.º, n.º 1 do CPC, que reputa suficiente o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de construção do furo artesiano e recolocação de motor para bombear a água ali captada, bem como os demais equipamentos antes retirados, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o bom funcionamento, de forma a viabilizar a normal captação e aproveitamento da água”. Os executados deduziram embargos de executado imputando a responsabilidade pela não realização das obras ao exequente, não se pronunciando relativamente ao prazo. Dispõe o artigo 875º, nº1, do Código de Processo Civil que o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias. Atenta a posição das partes entendemos não é necessária a realização de nenhuma diligência para a fixação do prazo. Assim e face ao exposto, decido: Fixar em 15 (quinze) dias o prazo para os executados procederem às referidas obras fixadas na transação homologada por sentença. Sem custas (artigo 7º, nº8, do RCP)» * Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o executado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): « I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 26.06.2025, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a prestação do facto em apreço, decisão esta que foi proferida ignorando por completo o alegado expressamente pelo Recorrente relativamente ao prazo requerido pelo Recorrido na oposição à execução deduzida em 07.04.2025. II. É indiscutível que o Recorrente se obrigou a realizar a obra melhor descrita no acordo homologado por sentença e ora dado à execução, não tendo, contudo, as partes fixado qualquer prazo para o efeito. III. Face a tal, o Recorrido avançou então com o pedido de fixação de prazo permitido por lei e, nessa sequência, o Recorrente foi devidamente citado para, querendo, deduzir oposição mediante embargos de executado e pronunciar-se quanto ao prazo de 15 (quinze) dias indicado por aquele, tudo de acordo com o disposto no art. 874.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.. IV. Ora, foi exatamente isto que o Recorrente fez na oposição à execução remetida em 07.04.2025, ou seja, apresentou oposição e pronunciou-se expressamente quanto ao dito prazo indicado, opondo-se ao mesmo. V. Efectuando uma análise atenta e cuidada do aludido requerimento de imediato se constata que o Recorrente explicou que, apesar de efectivamente nunca ter sido fixado qualquer prazo, tem tentado cumprir com a prestação de facto em causa e se tal ainda não sucedeu foi única e exclusivamente devido ao comportamento do Recorrido, que tem criado todo o tipo de problemas para evitar que as obras sejam efectuadas e inviabilizado todo o tipo de soluções apresentadas, exatamente com o objectivo de forçar o incumprimento pelo Recorrente. VI. Assim, naquela peça processual e conforme resulta expressamente dos artigos 58 a 66, acima transcritos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Recorrente invocou que, mercê de tudo o ali relatado, é sobre o Recorrido que impende a responsabilidade pela impossibilidade ou, pelo menos, pelo atraso na prestação do facto em discussão nos presentes autos e, por esse exato motivo, “a fixação de prazo requerida é inadmissível”. VII. É, pois, evidente que na oposição à execução deduzida o Recorrente se opôs expressamente ao prazo de 15 dias indicado pelo Recorrido, exatamente por o mesmo ser irrazoável, inadequado, inadmissível, inaceitável, pelo que ao invocar no despacho recorrido que aquele não se pronunciou relativamente ao prazo e, face à alegada inexistência de oposição, fixou sem mais o prazo indicado, o Tribunal de 1.ª instância proferiu uma verdadeira decisão-surpresa e violou os princípios constitucionais do contraditório e da igualdade das partes. VIII. Deste modo, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que considere e se pronuncie quanto ao invocado pelo Executado, aqui Recorrente, ordenando previamente o julgamento dos embargos de executado, para aferir da culpa do Exequente na não realização da obra e consequente inadmissibilidade de fixação do prazo, ou, alternativamente, ordenando as diligências necessárias no âmbito da acção principal com vista a aferir dessa mesma impossibilidade relativamente ao prazo requerido. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.»* Foram apresentadas contra-alegações pelo exequente, onde concluiu nos seguintes termos: (transcrição): «1. Não se pode falar em “decisão surpresa”, por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, quando o executado é citado, nos termos do art.º868.ºdo CPC, para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução, mediante embargos, e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo indicado pelo exequente como suficiente para a prestação do facto, nos termos do art.º 874.º, n.os 1 e 2, do CPC, tem ampla oportunidade para o fazer nos embargos que deduziu e, seguidamente, o Tribunal fixa o prazo nos termos do art.º 875.º, n.º 1 do CPC; 2. Na petição inicial dos embargos, em rigor, o embargante não se pronunciou sobre o prazo indicado no requerimento executivo, nos termos do 874.º, n.º 1 do CPC, dizendo que era suficiente ou insuficiente, ou indicando outro, ou requerendo a produção de meios de prova para a sua determinação; 3. O que embargante alegou é que, devido a um alegado comportamento do exequente que descreve, a fixação do prazo seria inadmissível; 4. Porém, nas situações em que no título executivo não consta o prazo para que seja prestado o facto, a acção executiva contém necessariamente uma fase preliminar, destinada à fixação desse prazo, por forma a tornar a obrigação exequível. 5. Uma vez fixado o prazo, o executado dispõe desse período temporal para prestar voluntariamente o facto. 6. Se presta o facto, a execução extingue-se porquanto foi atingido o objectivo a que se destinava; se não presta o facto, é notificado no âmbito das disposições conjugadas dos art.os 875.º, n.º 2 e 868.º, do CPC, com a especialidade consistente em que, esta segunda oposição à execução, porque superveniente, tem necessariamente, um âmbito objectivo limitado a: a. Ilegalidade do pedido da prestação por outrem, i.e, a infungibilidade; b. Qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do artigo 874.º, n.º 1, v.g. um facto extintivo, e que, nos termos dos art.os 729.º ss. seja motivo legítimo de oposição. 7.Tendo o executado optado por não se pronunciar quanto à suficiência do prazo indicado pelo exequente para o cumprimento da prestação, e sendo evidente que a sua fixação é admissível - aliás, obrigatória e requisito de prossecução da execução -, sibi imputet.* Subidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão singular ao abrigo do disposto pelos artigos 652º n.1 al.
- c)e 656º, ambos do CPC, na qual se decidiu julgar procedente a apelação revogando-se a decisão proferida na execução que fixou o prazo da prestação em 15 dias, determinando o prosseguimento dos embargos de executado para apreciação do mérito dos mesmos, após o que deverá o tribunal a quo aferir da questão da fixação do prazo da prestação.* Dessa decisão veio o apelante reclamar para a conferência, nos termos do artigo 652º n.3, do CPC. Na reclamação que apresentou, sustenta a procedência da reclamação arguindo que a questão apreciada tem sido jurisdicionalmente apreciada em sentido oposto ao agora decidido. Mais sustenta (transcrição): (…) 4. No caso dos presentes autos, o Executado, apesar de citado para o efeito, não se pronunciou sobre o prazo indicado no requerimento executivo, nos termos do 874.º, n.º 1 do CPC, dizendo que era suficiente ou insuficiente, ou indicando outro, ou requerendo a produção de meios de prova para a sua determinação. 5. O que exequente alega, é que devido a um alegado comportamento do Executado que descreve, a fixação do prazo é inadmissível. 6. Mas assim não é, posto que, antes de fixado o prazo, nem sequer se pode falar em mora do devedor ou do credor; 7. Tanto mais que, uma eventual mora do credor não desonera o devedor da sua obrigação, tendo sempre de se proceder à fixação do prazo; 8. Quando a prestação exequenda de facto positivo (fungível ou infungível) pressuponha tempo para a realização dessa prestação e esse prazo não se encontre fixado no título executivo, a acção executiva começa pelo preliminar da determinação desse prazo para a prestação voluntária da prestação exequenda, devendo o exequente indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente para prestação pelos executados da prestação de facto exequenda (cfr. artigo 874.º do Código de Processo Civil). 9. Nestes casos, a acção executiva começa pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, sob pena de inexequibilidade, cumprindo ao Juiz, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo (se entender necessário realizar alguma), fixá-lo (artigo 875.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), assistindo ao executado o direito a realizar a prestação dentro daquele prazo. 10. E só então, caso o executado não a cumpra dentro desse prazo e sendo a prestação incumprida de facto positivo de natureza fungível, segue-se o regime jurídico previsto nos artigos 868.º a 873.º do Código de Processo Civil (875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), podendo o exequente optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização pelos danos sofridos com a sua não realização. 11. Assim, tendo o executado optado por não se pronunciar quanto à suficiência do prazo indicado pelo exequente para o cumprimento da prestação, e sendo evidente que a sua fixação é admissível - aliás, obrigatória e requisito de prossecução da execução -, sibi imputet. 12. Nestes termos, por se considerar prejudicado pela douta decisão sumária, o Exequente / Recorrido vem muito respeitosamente reclamar para a conferência, nos termos do art.º 652.º, n.º 3 do CPC. Termos em que, concluindo como nas contra-alegações, requerem a prolação de douto acórdão que confirme a douta sentença recorrida.»* O apelante/reclamado pronunciou-se ao abrigo da última parte do n.º 3 do art. 652.º do CPC, pugnando pela manutenção da decisão reclamada.* II. Objecto do recurso As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea
- b)e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir consistem em saber: - se o tribunal a quo poderia fixar o prazo da prestação na execução, sem que antes fizesse prosseguir e decidir os embargos de executado nos quais são alegados diversos factos relativos à tentativa de execução da prestação, dos quais o executado pretende excluir a sua responsabilidade no retardamentoda execução da prestação e sua imputação ao exequente/embargado; a inviabilidade da execução da prestação e consequente inadmissibilidade da fixação do prazo da prestação; - se a decisão proferida na execução, consubstancia uma decisão surpresa, cujo efeito é a sua nulidade e se tal questão fica prejudicada pela decisão a dar à anterior.* III - Fundamentação fáctica. Os factos a ter em conta são os indicados no relatório, a que acresce o seguinte resultante da consulta electrónica dos autos (documentos anexos ao requerimento executivo): - na presente execução foi apresentado como título executivo a sentença homologatória da transacção celebrada entre as partes, com as seguintes cláusulas (transcrição): «Primeira O Réu aceita que a parcela de terreno que se inicia a norte na via pública e que se estende para sul até à casa de habitação, correspondente à soma das parcelas identificadas sob as legendas “Parcela A” e “Parcela ...”, a fls. 94 da acção de processo comum n.º 242/17.0T8PVL, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, faz parte integrante do Prédio Urbano do Autor, composto de casa de ..., ... andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o artigo ...03; e ainda, que ligada materialmente à referida parcela de terreno e com carácter de permanência, existe na sua extrema norte / poente, junto à via pública, a captação de água descrita nos artigos 16.º a 19.º da petição inicial, que é parte integrante do aludido prédio urbano do Autor. Segunda O Réu obriga-se a construir um furo artesiano novo, no local do furo artesiano anteriormente existente ou imediatamente próximo, com a profundidade de 50 metros e a captar água do subsolo, recolocando o motor para bambear a água ali captada, bem como o demais equipamento antes retirado, substituindo o que for necessário substituir se estiver danificado, assegurando o seu bom funcionamento, de forma a viabilizar a normal captação e aproveitamento da água pelo Autor. Terceira Tendo em vista a execução dos trabalhos descritos na cláusula anterior, o R. obriga-se a contratar a empresa “EMP01..., Lda”, indicada pelo Senhor Perito, no relatório pericial junto a fls., observando a boa execução dos trabalhos e de captação de água no furo a executar. Quarta Os custos de tais obras serão suportados exclusivamente pelo Réu. Quinta O Réu obriga-se a contratar a empresa que ir executar a obra, identificada na cláusula terceira supra, no prazo de dez