Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3318/23.0T8BCL-A.G1 Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA Descritores: INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA ALTERNADA PRESSUPOSTOS IDADE DA CRIANÇA CONFLITUALIDADE ENTRE OS PROGENITORES QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA DIREITO DE VISITA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A causa de nulidade prevista na alínea
(4); 6. Com base em extensa análise doutrinária e jurisprudencial, todos foram devidamente analisados e sustentadamente afastados, como forma de comprometer a fixação da residência alternada das crianças, regime regra que é fomentado pela legislação nacional, e instrumentos internacionais, a não ser que circunstâncias efectivamente existentes e demonstráveis o desaconselhem; 7. Não só tal não ocorreu como, antes pelo contrário, o circunstancialismo apurado aponta inexoravelmente naquele sentido, como forma de bem agasalhar o interesse das crianças; 8. Não foram violados quaisquer preceitos legais. Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o recurso improcedente como é de toda a JUSTIÇA!»* O Sr. Juiz a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade.* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.*** II. DO MÉRITO DO RECURSO 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: I. Se a decisão recorrida enferma do vício de nulidade previsto na al.
- b)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão; II. Se deve ser apreciada por este Tribunal ad quem a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; III. Se deve ser estabelecido o regime de residência alternada das crianças, como pretende o progenitor, ou se deve ser mantido o regime de residência única junto da progenitora, tal como decidido na sentença sob censura, nesta segunda hipótese, com a consequente regulação do exercício das responsabilidades parentais; do estabelecimento de um regime de convívio com o progenitor não residente e da fixação da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor não residente.* 2. Da (alegada) nulidade da sentença recorrida por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão Advoga a recorrente, na motivação de recurso, que «na decisão do Tribunal é imprescindível que se especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, pelo que, neste caso, deveriam ser indicadas as razões jurídicas em que se fundamentou a decisão proferida, dando dessa forma cumprimento ao dever de fundamentação da decisão judicial, o que não sucedeu» e, nesse sentido, «a decisão recorrida é nula por vício de fundamentação, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 154.º do Código de Processo Civil, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Nas conclusões do recurso alega que «[a] decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, limitando-se a apresentar uma conclusão sem a indicação das premissas ou da base argumentativa que a justificam» e que «[a] ausência de fundamentação impede a parte recorrente de conhecer os motivos que levaram à decisão, frustrando a possibilidade de reação eficaz por via do recurso e impedindo o Tribunal ad quem de exercer cabalmente o seu dever de reapreciação». O recorrido sustenta, por sua vez, que «a sentença recorrida encontra-se amplamente fundamentada, com extensa apreciação da prova testemunhal, documental e declarações de parte, bem como com enquadramento jurídico detalhado, não padecendo de qualquer vício de forma». No mesmo sentido, sustenta o Ministério Público que «[a]penas uma análise descuidada da douta decisão perscrutada poderá descortinar alguma falta de fundamentação. Não só tal não existe como, muito pelo contrário, o meritíssimo juiz a quo soube modelarmente analisar os factos em apreço, fazer a sua escalpelização ao pormenor e, após, decidir em absoluta harmonia com as realidades mundana e processual, não se verificando qualquer nulidade da douta sentença sindicada nos termos do artº 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil. Na verdade, a fundamentação do tribunal a quo é, “apenas”, brilhante, intuindo-se aquela alegação como de desespero face à delicadeza do assunto em apreço. Ademais, tal suposta nulidade por falta de fundamentação não se mostra minimamente concretizada, pelo que também ao Ministério Público não cumpre estar a divagar obre qual pretensão da apelante». O Sr. Juiz a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade, porquanto «[t]em sido entendimento pacífico que essa nulidade apenas se verifica nos casos de absoluta falta de fundamentação; já não nos casos em que a fundamentação seja alegadamente insuficiente, e ainda menos nas situações em que a parte considere errada a decisão» e «[a] sentença recorrida está, como parece manifesto, suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, razão pela qual se desatende a arguição de nulidade». Vejamos então. As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º do CPC, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»[1], e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. Prescreve o citado artigo 615.º que: “1- É nula a sentença quando: (…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no n.º 3 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual, deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista na alínea
- b)do citado artigo 615.º respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito, que afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, se este for admissível, mas não constitui causa de nulidade da sentença.[2] Como ensinava Alberto dos Reis, «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)»[3]. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2021 decidiu-se que «[s]ó a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil»[4]. Ora, conforme resulta da mera análise da sentença recorrida, o Tribunal a quo discriminou os factos que resultaram provados e os que resultaram não provados; justificou a sua decisão de facto, analisando, ainda que perfuntoriamente, a globalidade da prova produzida nos autos, e indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Por conseguinte, e contrariamente ao que advoga a recorrente, a sentença recorrida não enferma do vício da falta de fundamentação de facto e de direito. Conclui-se, assim, que não está verificada a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação prevista na alínea
- b)do n.º 1 do citado artigo 615.º.* 3. Recurso da decisão sobre a matéria de facto 3.1. Factualidade considerada provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A requerente e o requerido contraíram entre si casamento no dia ../../2012. 2. Esse casamento foi dissolvido por sentença datada de 10 de outubro de 2024, proferida no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos neste Juízo sob o n.º 3318/23.0T8BCL. 3. CC, nascida a ../../2013, DD, nascida a ../../2016, e EE, nascida a ../../2020, são filhas da requerente e do requerido. 4. Depois da separação do casal, ocorrida no mês de setembro de 2023, a requerente continuou a residir com as filhas na casa que era até então a morada da família, passando o requerido a residir numa outra casa que se localiza na mesma rua, situação que ainda se mantém. 5. Na constância do casamento e enquanto viveram juntos a rotina do requerido durante a semana consistia em sair de casa de manhã cedo para ir trabalhar, deixando o seu local de trabalho, habitualmente, por volta das 19:00 horas. 6. Em alguns dias da semana, no fim do trabalho, o requerido ia para o ginásio treinar, chegando a casa já depois de a requerente e as crianças terem tomado o jantar, estando estas por vezes já a dormir e noutras preparadas para irem para a cama. 7. Durante o casamento e enquanto mantiveram a coabitação era a requerente quem habitualmente acordava as crianças e as ajudava a levantar, lhes preparava e dava o pequeno-almoço e as restantes refeições do dia, as preparava para dormir e as deitava, lhes dava banho, as penteava e vestia, as levava ao médico quando estavam doentes, as ajudava a fazer os trabalhos de casa, e ia às reuniões com os educadores e professores. 8. A requerente pugnou, sempre, por ser presença constante na vida das filhas, participando nas festividades escolares, nas reuniões com os professores, na ajuda nos trabalhos de casa. 9. A requerente foi sempre o progenitor com quem as crianças privaram mais tempo, desenvolvendo com ela uma forte vinculação afetiva. 10. A requerente é uma mãe carinhosa, preocupada e que zela pela saúde das suas filhas. 11. O requerido tem isenção de horário, podendo ajustar as horas de trabalho em função das necessidades das filhas, tendo disponibilidade para as acompanhar em qualquer situação que seja preciso. 12. O requerido beneficia do apoio da família alargada, nomeadamente dos avós paternos das crianças, e principalmente da avó materna que ainda hoje, tal como durante a coabitação da requerente e do requerido, está disponível para ajudar ou substituir o pai ou a mãe quando é necessário para tomar conta das netas ou transportá-las a algum local. 13. Os avós paternos das crianças vivem numa freguesia vizinha daquela onde se situa a sua atual residência, convivendo com regularidade e mantendo todos uma relação de grande proximidade e afeto. 14. A requerente é enfermeira de profissão, trabalhado em ... numa empresa de medicina no trabalho, cumprindo o horário das 8:30 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. 15. Como retribuição desse trabalho aufere uma remuneração mensal líquida de € 1.230,00, que compreende já os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal. 16. O requerido trabalha como diretor-geral numa empresa de metalomecânica pertença do seu pai, auferindo a remuneração mensal líquida de € 1.800,00, catorze vezes por ano. 17. Possui o 12º de escolaridade como habilitações literárias. 18. Apesar de beneficiar de isenção de horário, o horário que cumpre habitualmente é entre as 9:00 e as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira. 19. As duas moradias unifamiliares em que a requerente e o requerido residem na atualidade estão-lhes cedidas, gratuitamente, pelo avô paterno das crianças, proprietário dos imóveis, apenas suportando aqueles os gastos habituais com eletricidade, água e saneamento, comunicações. 20. A requerente e o requerido mantêm uma relação conflituosa, apenas comunicando entre si por escrito, através de mensagens de telemóvel ou de e-mail, dificilmente chegando a consenso sobre assuntos relevantes para a vida das filhas, nomeadamente quanto à psicóloga que as deve acompanhar, ou à natureza privada ou pública do estabelecimento de ensino que devam frequentar. 21. O requerido não sabe cozinhar, sendo as refeições que as crianças tomam quando estão na sua companhia, com exceção do pequeno-almoço, preparadas por outras pessoas. 22. Aquando da sua audição a CC e a DD manifestaram vontade de continuar a residir na companhia da mãe e passar fins-de-semana com o pai, dizendo que gostam mais dessa rotina do que quando estiveram duramente alguns meses a residir com o pai e com a mãe em semanas alternadas.* Considerando as questões a resolver no presente recurso, julga-se indispensável a ampliação da matéria de facto, em consonância com as declarações prestadas pelos progenitores e a vontade manifestada pelas crianças GG e DD em sede de audiência final, por forma a aditar os seguintes factos ao elenco dos factos provados, ao abrigo do previsto nos artigos 662.º, n.º 2, al.
- c)e 986.º, n.º 2 (ex vi artigo 12.º do RGPTC), ambos do CPC: 23. Nas declarações que prestaram em audiência final, os progenitores manifestaram o seu desagrado relativamente ao convívio semanal das crianças com o progenitor, fixado por decisão de 23.05.2024, por reduzir o tempo de descanso daquelas e não permitir, num contexto prévio da escola e com horários a cumprir, que as mesmas usufruam de um tempo de qualidade com o progenitor. O progenitor manifestou ainda o seu desejo de jantar com as filhas durante a semana. 24. Aquando da sua audição, as crianças CC e DD expressaram igualmente o seu desagrado por terem de acordar tão cedo, nos dias em que vão tomar o pequeno-almoço com o pai.* 3.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou que não se provaram outros quaisquer factos com relevo para a decisão para além dos acima descritos e, designadamente, que:
- a)Aquando do nascimento da CC a requerente abandonou a sua atividade profissional para cuidar e se dedicar a tempo inteiro à sua filha.
- b)Em maio de 2021 a requerente mudou de emprego para ter menos carga horária e não pressionar o requerido com horários de cuidados com as suas filhas.
- c)Em janeiro de 2023 a requerente foi uma vez mais forçada a abdicar da sua carreira profissional em virtude de o requerido não conseguir lidar com a pressão de cuidar das crianças de manhã e da rotina de horários a que as mesmas obrigavam.
- d)Aos fins-de-semana o requerido trabalhava aos sábados até às 16:00 horas e de seguida ia para o ginásio, aparecendo em casa só por volta das 20:00/21:00 horas.
- e)O requerido apenas passava tempo com as filhas aos domingos à tarde.
- f)A requerente é uma pessoa instável, que muda constantemente de emprego, não criando, nem mantendo vínculos laborais.
- g)A requerente apenas deixou de trabalhar no período compreendido entre janeiro e agosto de 2023, por iniciativa própria e por querer passar os fins-de-semana com as menores, pois até essa data trabalhava aos fins-de-semana num lar.
- h)Sempre foi e é o requerido quem leva as menores à escola, às explicações, consultas, quem fazia e faz os trabalhos de casa com as filhas.
- i)O requerido participou sempre nas festividades escolares, nas reuniões com professores e na ajuda dos trabalhos de casa.*** 3.3. Da utilidade da apreciação da (alegada) existência de erro de julgamento na decisão proferida me matéria de facto Nas suas alegações recursivas, a recorrente veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de factos incorretamente dados como não provados. Concretamente, pretende a recorrente a inclusão no elenco dos factos provados dos seguintes factos dados como não provados: “
- b)Em maio de 2021 a requerente mudou de emprego para ter menos carga horária e não pressionar o requerido com horários de cuidados com as suas filhas.
- c)Em janeiro de 2023 a requerente foi uma vez mais forçada a abdicar da sua carreira profissional em virtude de o requerido não conseguir lidar com a pressão de cuidar das crianças de manhã e da rotina de horários a que as mesmas obrigavam.
- d)Aos fins-de-semana o requerido trabalhava aos sábados até às 16:00 horas e de seguida ia para o ginásio, aparecendo em casa só por volta das 20:00/21:00 horas.
- e)O requerido apenas passava tempo com as filhas aos domingos à tarde.” O artigo 640.º, do CPC, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, mais precisamente, o dever de especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. O artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estatui, por sua vez, que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes[5], pretendeu-se, com a redação do art.º 662.º, «que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.» Através do n.º 1, do citado artigo 662.º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia[6], e, desse modo, alterar a matéria de facto, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No caso vertente, a recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, encontrando-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no citado artigo 640.º. Não obstante, coloca-se, desde logo, a questão de saber qual o efetivo relevo das aludidas proposições factuais para a decisão da causa. Com efeito, vem sendo entendido que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um caráter instrumental face à mesma, pelo que essa impugnação só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos que o impugnante pretende ver alterados assumirem, em face do regime substantivo e das regras do ónus da prova aplicáveis ao caso, algum interesse real e efetivo, no sentido de poder alterar a própria decisão jurídica do litígio no sentido defendido pelo recorrente, pois que se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, for irrelevante para a decisão a proferir, torna-se inútil e inconsequente a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, por não resultar de tal atividade jurisdicional qualquer efeito útil para o processo. Como se enfatiza no acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012, «[a] impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º»[7]. No caso que nos ocupa, as questões a dirimir prendem-se, desde logo, com a fixação da residência das crianças, o exercício das responsabilidades parentais, o regime de convívio com o progenitor não residente e a pensão de alimentos a pagar pelo progenitor não residente. O critério que deve presidir à definição do regime das responsabilidades parentais é, sempre, o do interesse das crianças. Porque assim é, da pretendida alteração do sentido decisório referente aos concretos pontos de facto impugnados, constantes da al.
- b)e da primeira parte da al.
- c)do elenco dos factos não provados, atinentes aos interesses da progenitora, não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, esgrimidas pelas partes, sendo a mesma inócua, porquanto, mesmo que, em conformidade com a pretensão da recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre os factos que agora se consideraram provados, continuam a ser juridicamente irrelevantes, por não contribuírem para a boa decisão da causa. E o mesmo sucede relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, constantes da segunda parte da al.
- c)e das als.
- d)e
- e)do elenco dos factos não provados, reportados a uma situação pretérita, e a uma altura em que requerente e requerido estavam ainda casados, tendo o seu casamento sido dissolvido por sentença datada de 10 de outubro de 2024. Acresce o facto, dado como provado, de o requerido ter isenção de horário, podendo ajustar as horas de trabalho em função das necessidades das filhas. Por conseguinte, não deve este Tribunal ad quem reapreciar a matéria de facto em causa, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual, e lhe está legalmente vedada (cf. artigo 130.º do CPC), não havendo, assim, que dela conhecer nesta instância, atento o indiscutido caracter instrumental da impugnação da decisão de facto no contexto do recurso interposto pela parte vencida na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e que tem em vista a sua revogação, como pretende a recorrente.*** 3.4. Da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente às crianças CC, DD e EE Está em causa a regulação do exercício das responsabilidades parentais de três crianças, com 5, 9 e 11 anos de idade, que abrange a questão da fixação da residência das crianças; o exercício das responsabilidades parentais; o regime de convívio das crianças com o progenitor não residente e a questão da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor não residente. A norma do artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC), define, em linhas gerais, o conteúdo das responsabilidades parentais, ao estatuir que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. Como salienta Maria Clara Sottomayor, «[a] norma sublinha a característica mais típica do instituto das responsabilidades parentais, que é a de o seu objectivo consistir na realização do interesse dos filhos e não do interesse dos pais. Trata-se da dimensão altruística do instituto, que implica uma dissociação entre o titular do direito-dever e o beneficiário do seu exercício. Este conjunto de direitos-deveres assume assim a natureza jurídica de “poderes funcionais”, pois o seu titular não os pode exercer como queira (…). Pelo contrário é obrigado a exercê-los; e é obrigado a exercê-los de certo modo, do modo que for exigido pela função do direito, pelo interesse que este serve (…). Os pais não podem exercer as funções que integram as responsabilidades parentais de forma livre e discricionária. O exercício das responsabilidades parentais está funcionalizado ao interesse dos filhos»[8]. Mas, como acrescenta a autora, «[a] natureza das responsabilidades parentais como poderes funcionais é compatível com a afirmação de que, respeitada a prossecução dos interesses e direitos dos filhos, o instituto promove também os interesses dos pais na realização da sua personalidade, enquanto educadores e partes numa relação afetiva significativa com os filhos, como reconhece a Constituição ao afirmar no art. 36º/5 o direito e o dever dos pais a educar os filhos»[9]. O regime legal substantivo e adjetivo relativo ao exercício das responsabilidades parentais está consagrado nos artigos 1901.º e seguintes do CC e no RGPTC. O presente processo tem a natureza de jurisdição voluntária (cf. artigo 12.º do RGPTC), o que significa que o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar antes, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cf. artigo 987.º do CPC). O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio encontra-se regulado nos artigos 1906.º e seguintes do CC. Dispõe o artigo 1906.º o seguinte: “1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.” No caso vertente, a requerente progenitora pretende (o exercício conjunto das responsabilidades parentais com) o estabelecimento de um regime de guarda única, ou seja, que a guarda das crianças lhe seja confiada. Já o requerido progenitor pretende (o exercício conjunto das responsabilidades parentais com) o estabelecimento de um regime de residência alternada[10], ou seja, de um regime em que as crianças fiquem a residir alternadamente com cada um dos progenitores por períodos idênticos. O Tribunal a quo fundamentou a sua opção pela residência alternada, em suma, nos seguintes termos: «Descendo de novo ao caso concreto, importa então apurar se se verifica algum facto ou circunstância que obstaculizem à adopção dum regime de residência alternada entre pai e mãe, por não ser, na situação destas crianças e da sua família, a solução que melhor promova os superiores interesses da CC, da DD e da EE. Ora, analisados que sejam os factos provados e os não provados, somos levados a concluir que não se identifica neles qualquer razão que, logo à partida, coloque de parte a possibilidade duma residência alternada. Nenhum dos progenitores apresenta condições psicossociais, económicas, de saúde, habitacionais, etc. que o tornem manifestamente inapto para o exercício duma parentalidade responsável – bem pelo contrário. Não há também nos factos provados notícia que tenham existido no passado, ou que existam agora, situações de violência doméstica entre os progenitores, e que tivessem impactado, directamente ou não, a vivência das crianças, ou degradado a relação de confiança e de afecto que inequivocamente mantêm com os seus ascendentes. Na actualidade, pai e mãe têm residências próximas - na mesma rua, aliás – e apesar de nos últimos meses (depois do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que modificou o regime provisório fixado por este Juízo) ter deixado de vigorar a residência alternada, as crianças continuam a ter todos os dias – ou quase todos os dias – contactos com o progenitor, tomando com ele o pequeno almoço e depois sendo conduzidas aos transportes que as levam aos respectivos estabelecimentos educativos. Como resulta das declarações que os progenitores prestaram na conferência de pais realizada a 7 de Fevereiro de 2024, esse contacto diário das crianças com o progenitor era já rotina praticada antes da instauração do processo. As crianças têm onze (a CC), oito (a DD) e 5 anos de idade (a EE), encontrando-se num estado de desenvolvimento e de autonomia que já não exige a todo tempo os cuidados maternos. Com essas idades afigura-se também que todas as três crianças conseguirão, com o passar do tempo e a ajuda responsável dos pais, adaptar-se a um quotidiano diferente daquele que vivenciam agora, enfrentando e ultrapassando com sucesso os desafios que necessariamente decorrem do facto de virem a ter não uma, mas duas casas. Esses desafios – ou instabilidade, queira-se - foi de resto trazida para a vida das crianças logo que os pais se separaram, sendo efeito inerente à generalidade dos processos de dissociação familiar. A instabilidade é consequência da própria desagregação familiar, com a qual as crianças têm de conviver após a separação dos progenitores. Nada leva a concluir que uma solução de residência única defendida pela progenitora proteja em absoluto as crianças da instabilidade, dos desafios, das alterações no seu quotidiano que estão obrigadas a enfrentar em virtude de terem deixado de partilhar com os dois pais a mesma habitação. As crianças nestas idades, se bem orientadas por progenitores responsáveis e que saibam priorizar os interesses dos filhos, têm uma capacidade de se adaptar a novas rotinas que surpreende e que não raras vezes supera a dos adultos. Não se considera, pois, que o facto de as crianças passarem a residir em alternância com o pai e com a mãe será gerador de um grau de instabilidade, ou duma perturbação nas suas rotinas que inviabilize a residência partilhada. Muito menos numa situação em que, como aqui ocorre, as casas dos dois progenitores distam apenas uns metros uma da outra, e em que pai e mãe continuam a beneficiar do apoio e da retaguarda dos avós paternos das menores, também residentes nas cercanias. (…) Dos factos provados resulta que a requerente e o requerido mantêm uma relação conflituosa – nada que não fosse de esperar numa situação como a presente, em que um dos progenitores pugna por uma residência alternada e o outro não mostra abertura para aceitar uma solução dessa natureza. Surpreenderia, sim, o contrário, isto é, que apesar da pendência deste processo pai e mãe conseguissem relacionar-se com normalidade e soubessem colocar os interesses das filhas acima das suas mágoas, certamente relacionadas com as razões que levaram à ruptura da relação conjugal – mas que nada têm a ver, nem devem ter, com a relação parental que os dois terão sempre com as suas filhas. Ora, como várias decisões dos nossos tribunais superiores chamaram já à atenção, não está demonstrado que a opção por um modelo de residência única ou exclusiva em detrimento dum regime de residência alternada tenha o condão de apaziguar divergências e reduza o nível de conflitualidade inter-parental – que sempre acabará por afectar negativamente as crianças. Estou em crer, pelo contrário, que num caso como o presente, uma decisão como a defendida pela mãe, que acabaria por afastar o progenitor do exercício da co-parentalidade que deseja praticamente desde a data da separação do casal, acabaria por trazer mais prejuízos que benefícios. Fazendo um exercício de prognose, e ainda que com algum optimismo, acredito que, uma vez findo este processo, duas pessoas com as capacidades, as competências parentais, o amor e a preocupação que manifestam em proporcionar às suas filhas tudo o que seja necessário para o seu são desenvolvimento, esses dois progenitores saberão, por certo, priorizar os interesses das filhas, chegar a entendimentos acerca das questões mais relevantes para a vida e para a educação delas, e não deixar que os motivos que conduziram à ruptura da sua relação como adultos continuem a contaminar a sua relação com as crianças e as prevalentes responsabilidades que, como pai e mãe, têm para com elas. Poder-se-ia objectar à decisão para que se caminha com a alegação, mais do que comprovada, que durante a coabitação a requerente/progenitora foi sempre a principal cuidadora das crianças, aquela que passou mais tempo com as filhas, que habitualmente as acordava e deitava, lhes dava banho, as vestia, lhes preparava e dava as refeições, as acompanhava ao médico, as ajudava a fazer os trabalhos de casa, e acompanhava mais de perto o seu percurso escolar. A materialidade apurada não deixa dúvidas que a requerente era – e será ainda neste momento - a figura primária de referência para as crianças, a “primary caretaker”, e, por isso mesmo, aquele dos progenitores com quem as menores terão estabelecido uma relação e uma vinculação mais estreita. Mas também aqui se entende que a essa realidade, que foi, não pode atribuir-se uma relevância tal que condicione inexoravelmente o que irá ser, o que está para vir. Isto é, não ser crê que o facto de a requerente ter assumido antes da separação o papel de principal cuidadora das filhas deva agora afastar a opção por um modelo de residência alternada, como propugnado pelo requerido. (…) É perfeitamente normal que durante a coabitação os progenitores definam certas rotinas, diferentes papéis ou tarefas para um e outro no dia-a-dia da vivência familiar, nomeadamente na prestação de cuidados aos filhos. Mas não pode ignorar-se que a desagregação familiar, o divórcio ou a separação, traz consigo uma nova realidade, implica necessariamente alterações nas relações entre os progenitores e entre estes e os filhos. Essa nova realidade pode levar a que um dos progenitores procure novos equilíbrios, novas prioridades, queira assumir novas funções, designadamente nos cuidados que, no futuro, pretender dispensar aos filhos. Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, dir-se-á o que foi já dito: a requerente foi a principal cuidadora das filhas e será para elas a figura primária de referência. Será também neste momento a mãe a pessoa mais habilitada a prestar os cuidados básicos às crianças no dia-a-dia. Mas isso não significa que o requerido não esteja capaz para adquirir e melhorar essas competências, e que possa assumir um papel mais presente na vida das filhas, partilhando com a mãe não só o tempo, mas também as responsabilidades inerentes à parentalidade – solução que, como se viu, a lei vigente privilegia (cfr. o nº 8 do artigo 1906º do Código Civil, na sua actual redacção). No assumir desse novo papel – digamos assim – contará o progenitor, por certo, como conta ainda a progenitora, com o apoio e a retaguarda dos avós paternos das crianças, como ficou provado que vem sucedendo apesar de as partes estarem a fazer vidas separadas há mais de ano e meio. Na decisão que agora cumpre proferir - e desde logo no que tange à residência das crianças, claro está – não pode deixar de ponderar-se aquilo que resultou da audição da CC e da DD. (…) A CC e a DD foram ouvidas nestes autos no dia 17 de Janeiro de 2025, com a assistência de uma Sra. Técnica da equipa multidisciplinar da Segurança Social. Nessa data a CC tinha onze anos de idade – que acabara de completar cerca de um mês antes, a 19.12.2024 – e a DD tinha oito anos de idade. Apesar de não se identificarem indícios de que as declarações e a vontade manifestada pelas crianças estivessem condicionadas por qualquer um dos progenitores, no decurso da sua audição ficou claro que ambas atribuem à figura paterna a responsabilidade pela separação dos pais. Perante essa atribuição de “culpa” ao pai, e consequente lealdade à mãe, aliada ao facto de, como se disse, a progenitora ter sido sempre a principal cuidadora das crianças, não surpreendeu que ambas dissessem que preferiam continuar a viver com mãe e visitar o pai aos fins de semana; e que gostaram mais desta rotina do que quando estiveram, durante alguns meses, a viver com a mãe e com o pai em semanas alternadas. Não obstante ser essa a vontade manifestada pelas duas crianças que foram ouvidas, ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto e que acima foram sendo enunciadas, entende-se que o superior interesse delas e da EE não é coincidente com a preferência declarada pelas menores. Crê-se que duas crianças com 8 anos e 11 anos de idade acabados de fazer não têm – não demonstraram ter - ainda o grau de maturidade suficiente para compreender e valorar todas as implicações decorrentes duma residência única ou duma residência alternada, e das vantagens e desvantagens que um modelo ou outro poderá ter para o seu desenvolvimento integral e para a formação da sua personalidade. Apensar da preferência expressada pela CC e pela DD, e face a tudo quanto acima se expôs, continua a entender-se que a residência alternada é, no caso concreto - e pensando não apenas no agora, mas também no que há-de vir - , o modelo que melhor serve o superior interesse destas crianças. O modelo que lhes proporcionará dois pais implicados e co-responsáveis pela sua educação e pela estruturação das suas personalidades (e não apenas um), dois progenitores presentes nas suas vidas durante mais tempo, e não um deles com o papel de pai de fim-de-semana e de férias, um modelo que permitirá a estas crianças manterem o menos alteradas possível as suas relações de afecto mais significativas, nomeadamente com os seus avós paternos.» O Ministério Público defendeu a decisão proferida. Vejamos então. Na determinação da residência do filho e dos direitos de visita, o artigo 1906.º do CC remete para o conceito de interesse da criança[11], tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. Helena Bolieiro e Paulo Guerra definem o interesse superior da criança[12] como o «interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspectiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afectivas estáveis e gratificantes.» [13]. Para Almiro Simões Rodrigues, o interesse superior da criança constitui «o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade».[14] Maria Clara Sottomayor sublinha que o interesse da criança é um conceito indeterminado «que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais:
- a)a segurança e saúde da criança, o seu sustento, educação e autonomia (art. 1878°);
- b)o desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança (art. 1885, n° l);
- c)a opinião da criança78 (arts. 1878°, n° 2 e 1901°, n" l)»[15]. A autora elenca uma série de fatores, que resultam da análise da jurisprudência e que servem de fundamento à determinação do interesse da criança, os quais podem ser divididos em fatores relativos à criança e fatores relativos aos pais. Assim, «[o]s primeiros englobariam as necessidades físicas, afetivas, intelectuais e materiais da criança, a sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações afetivas da criança, a adaptação da criança ao ambiente extrafamiliar de origem (escola, comunidade, amigos, atividades não escolares), assim como os efeitos de uma eventual mudança de residência causados por uma rutura com este ambiente, o seu comportamento social e a preferência por ela manifestada. Os segundos abrangem a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades dos/as filhos/as, o tempo disponível para cuidar destes, a saúde física e mental dos pais, o sexo destes (a preferência maternal ou o princípio da atribuição da guarda ao progenitor que tem o mesmo sexo da criança), a continuidade da relação de cada um dos pais com a criança, o afeto que cada um dos pais sente pela criança, e a estabilidade do ambiente que cada um pode facultar aos/às filhos/as». A mesma autora expressa o entendimento de que «as condições financeiras dos pais, ou seja, a capacidade destes para satisfazer as necessidades materiais da criança, não devem ser utilizadas como fator de atribuição da guarda, pois tal implicaria uma discriminação das mulheres que recebem geralmente salários mais baixos do que os homens ou que estão em desvantagem pelo facto de terem ficado em casa a cuidar dos filhos/as ou de terem apenas trabalhado em tempo parcial. A relação afetiva deve prevalecer sobre os critérios financeiros. Para proteger os interesses materiais da criança existe um outro mecanismo - a obrigação de alimentos - mais adequado do que atribuir a guarda ao progenitor com mais possibilidades económicas».[16] Refere, ainda, a existência de outros fatores que contribuem para a decisão final, mas que nada têm a ver com o interesse da criança, de que são exemplo, as condições geográficas, como a proximidade da casa de cada um dos pais da escola dos filhos/as, as condições materiais, como as características físicas de cada casa, pese embora a autora discordar com este critério, argumentando que «se o progenitor que carece de uma casa com condições para acolher a criança tem uma melhor relação afetiva com esta, estas insuficiências económicas devem ser supridas de outra forma que não a entrega da guarda ao outro progenitor», sendo que «[j]á poderão ser relevantes, do ponto de vista do interesse da criança, a companhia dos outros irmãos e a assistência prestada a um dos pais por outros membros da família, por exemplo, os avós». Como judiciosamente se escreve no acórdão da Relação do Porto de 10.02.2022[17], «[a]s crianças têm o direito que lhe sejam proporcionadas condições para o normal desenvolvimento da sua personalidade e a aquisição de competências para o seu futuro, dentro do seu contexto e envolvência familiar e social. O seu interesse, que a ordem jurídica eleva à categoria de verdadeiro direito subjectivo, é o de congregar e beneficiar da participação responsável, motivada e coordenada dos progenitores na criação de uma vida familiar gratificante que lhe permita aspirar, em condições de dignidade e liberdade, ao desenvolvimento emocional, físico e cívico no contexto material, pessoal e social em que se insere. Muito embora todas as crianças tenham as mesmas necessidades, a sua concretização pode ser e é diferente consoante as circunstâncias do meio envolvente em que se inserem e a fase de desenvolvimento em que se encontram. (…) Sublinhe-se que na definição concreta do que convém ao superior interesse da criança o julgador não goza de discricionariedade, nem o seu juízo pode ser arbitrário; o julgador deve em qualquer caso guiar-se por critérios sustentáveis racionalmente e ancorados nas circunstâncias objectivas com que se depara. Não se pode ignorar que como em geral o termo interesse superior descreve o bem-estar da criança e as possibilidades de ela ver concretizados os seus direitos, a tendência dos adultos é para entender que as suas acções para com as crianças consideram o interesse superior das mesmas, confundindo o bem que lhes fazem com o bem mais elevado a que elas podem aspirar e a que têm direito. Todavia, o conceito de interesse superior da criança está associado a muitas variáveis e pode entrar em conflito com outros interesses, designadamente o dos progenitores enquanto adultos com liberdade de actuação e decisão. O interesse superior da criança não é um facto objectivo, apreensível, e a sua definição e determinação depende de critérios rigorosos». Para Maria Clara Sottomayor,
- a)«A posição mais consensual nesta matéria é a de que, havendo litígio entre os pais, a guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que dela cuidou, em termos predominantes, na constância do casamento, a chamada pessoa de referência da criança ou Primary Caretaker, na expressão anglo-saxónica.
- b)A pessoa de referência é o progenitor que cuida, no dia-a-dia, do planeamento das refeições e do vestuário da criança, que lhe presta cuidados de higiene e de saúde, que deita a criança à noite, que se levanta a meio da noite para a atender e que a acorda e a veste de manhã, que lhe presta assistência na doença, que organiza a sua interação social com amigos depois da escola ou as suas atividades lúdicas ou desportivas; que organiza os cuidados alternativos, p. ex., babysitting; que lhe ensina boas maneiras e hábitos de cuidados pessoais; que trata da sua educação religiosa, moral, social e cultural, etc.; que treina com a criança as capacidades elementares de ler, escrever e contar; e que, quando a criança é mais velha, acompanha o seu desenvolvimento e melhor conhece as suas necessidades sociais e intelectuais, que tem mais capacidade de diálogo e de empatia com ela, que a apoia emocionalmente, etc.
- c)O critério da figura primária de referência está de acordo com as orientações da lei acerca do conteúdo das responsabilidades parentais e do poder-dever de educação – promoção do desenvolvimento físico, moral e intelectual da criança (art. 1885º); proteção da segurança, da saúde, da formação moral e da educação da criança (art. 1918º) – e com todas as normas que consideram a vontade da criança como um elemento decisivo na resolução de questões que dizem respeito à sua vida (art. 1878º/2 e 1901º/3). (…)
- e)Apesar de os pais tenderem a partilhar os cuidados às crianças mais do que nas gerações anteriores, os casos de igualdade de facto na educação quotidiana dos filhos são raros, havendo, na maioria das famílias, um dos progenitores, normalmente a mãe, a exercer estas responsabilidades em termos principais. A regra, contudo, é neutra em relação ao sexo, não privilegiando, à partida, nenhum dos pais na disputa como sucedia com a preferência maternal para crianças de tenra idade»[18]. Ainda assim, a regra da figura primária de referência, só por si, pode não ser suficiente para se decidir pela fixação da residência da criança junto de um ou de outro progenitor, designadamente quando as tarefas concretas prestadas à criança, no quotidiano, foram partilhadas por ambos os pais. O exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada apresenta-se, em abstrato, como uma solução viável para o futuro da criança – quando há uma relação de boa colaboração e compromisso entre os pais no que respeita aos assuntos da vida do filho e vinculação afetiva forte entre este e os seus progenitores – desde logo, por possibilitar uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, fortalecendo os laços afetivos entre o filho e os pais, e permitir que a criança beneficie do envolvimento igualitário e equilibrado dos seus progenitores na sua educação e desenvolvimento pessoal, tendo dois progenitores de pleno direito no exercício das responsabilidades parentais[19]. O regime de residência da criança deverá, no entanto, ser determinado tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, decidindo o tribunal sempre de harmonia com o interesse daquela criança concreta, tendo-se sempre em vista o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, de forma que o seu crescimento aconteça numa atmosfera de afeto e segurança moral e material. A solução legal não reflete qualquer presunção legal de residência alternada ou preferência legislativa nesse sentido, mas uma mera possibilidade de o julgador aplicar a residência alternada, independentemente de acordo dos pais, mediante a prova de que a residência alternada promove o interesse da criança, determinado de forma casuística, e a ponderação de todas as circunstâncias relevantes, como, por exemplo, «a idade da criança, o seu temperamento, a sua vontade;