Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2431/17.8T8BRG.G1 Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ CONSCIÊNCIA DO PREJUÍZO INDÍCIOS/PRESUNÇÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Na impugnação pauliana muitas vezes está em causa apurar as intenções das partes na outorga dos negócios (actos impugnados) e a prova daquelas tem de ser feita com recurso a indícios/presunções, podendo a prova da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes ser alcançada através da utilização de presunções judiciais. II- São requisitos da impugnação pauliana:
(2018)e não a 2013 e, por outro lado, naquela data (agosto de 2013) os Réus não eram proprietários das referidas fracções. Não resulta, por isso, dos autos que os Réus F. R. e M. A. tivessem nessa data outros bens que permitissem satisfazer integralmente o crédito da Recorrida. E não resulta também demonstrado que o valor de mercado dos bens que advieram aos Réus F. R. e M. A., por força da permuta e doação de 28/12/2013 tinham, e têm, o mesmo valor de mercado que os bens doados às rés C. R. e R. I. através da doação de 09/08/2013 Aliás, atentando-se na factualidade não provada decorre não ter ficado demonstrado que com a doação a Autora não ficou impedida de obter a satisfação do seu crédito (ponto 4), que foi acordado entre o Réu F. R. e as filhas fazer a doação dos imóveis mas adquirir outros bens em substituição daqueles e nem que a doação foi condicionada ao facto do seu património não ser diminuído e que só foi possível dado o recebimento por parte de F. R. e mulher, M. A., de bens de igual valor aos doados (pontos 6, 7 e 9, factualidade não provada que os Recorrentes não impugnaram). Por outro lado, se é verdade que estão também pendentes os processos de insolvência da sociedade “A. R. & Filhos, Lda” e dos seus sócios M. N., F. R., A. R. e F. A., e cônjuges, nos quais a aqui Autora reclamou os créditos decorrentes do não pagamento das livranças em causa, e que foram reconhecidos reconhecimento, tal não significa que venha a obter a satisfação integral do seu crédito no âmbito desses processos. Neste momento sabemos que a Autora, tal como ela própria reconhece, já recebeu no âmbito do processo n.º 1625/17.0T8VNF, em que em que são insolventes F. A. e M. R., a quantia de €4.948,94; alegam ainda os Recorrentes terem sido informados que a Autora irá receber a quantia de €27.800,00 no âmbito do processo de insolvência n.º 7971/16.3T8VNF, em que é insolvente M. N., existindo contudo um valor condicional de €15.800,00, e a quantia €23.197,13 no processo n.º 1562/17.9T8VNF em que são insolventes A. R. e A. F.. Do mapa de rateio que juntaram com as suas alegações, referente ao processo n.º 5210/15.3T8VNF, em que é insolvente A. R. & Filhos Lda consta que a Autora irá receber a quantia de €5.253,
- E no processo de insolvência dos aqui Réus, processo n.º 7972/16.1T8VNF, foram apreendidos bens imóveis com um valor patrimonial global de €122.278,76 e um depósito bancário do montante de €6.762,96 tendo sido reconhecidos créditos no montante de €1.727.782,
- Atentando no valor global dos créditos reclamados e reconhecidos e o valor do ativo apreendido e /ou liquidado não é provável poder afirmar-se que a Autora aí vai ver integralmente satisfeito o crédito aqui em causa, tal como consta da sentença recorrida. Não merece, por isso, censura a sentença recorrida que concluiu pela procedência da impugnação pauliana relativamente à doação outorgada em 09/08/2013 e à permuta outorgada em 24/09/
- Em face de todo o exposto, improcede pois a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade dos Recorrentes em face do seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).*** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I - Na impugnação pauliana muitas vezes está em causa apurar as intenções das partes na outorga dos negócios (actos impugnados) e a prova daquelas tem de ser feita com recurso a indícios/presunções, podendo a prova da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes ser alcançada através da utilização de presunções judiciais. II - São requisitos da impugnação pauliana: i) a existência de um crédito cuja defesa se intenta com a impugnação e que o crédito seja anterior ao acto impugnado; ii) o prejuízo que do acto resulta para o credor, entendido esse prejuízo como a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; iii) a existência de má-fé, sendo que quanto a este requisito a lei distingue conforme se trate de acto oneroso ou gratuito: o acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, e o acto gratuito é impugnável ainda que um e outro hajam actuado de boa-fé.*** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) Indeferir o pedido formulado pelos Recorrentes de solicitação de informações e de que os autos aguardem pelas mesmas; b) Admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelos Recorrentes com as alegações de recurso; c) Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 17 de dezembro de 2020 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Margarida Sousa (2ª Adjunta)