Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2946/17.8T8BRG-C.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DE
Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág.
17). Compreende-se assim, e no que concerne à determinação do montante de alimentos, que se leia no art.º 2004.º, do CC, que «serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (n.º 1), uns e outras actuais, ou seja, existentes no momento da prestação de alimentos; e «atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência» (n.º 2). Importa, pois, ter em conta todas as possibilidades e disponibilidades de quem presta e de quem recebe, atendendo o juiz, nomeadamente, «à sua idade, ao seu sexo, ao seu estado de saúde, à sua situação social, ao ter ou não filhos a sustentar, ao poder ou não trabalhar, ao ter ou não um lucro que lhe permita ganhar a vida, aos rendimentos dos seus bens e a quaisquer outros proventos» (Abel Pereira Delgado, Do Divórcio, 1971, pág. 200 a 202) [36]. Tentando concretizar os indeterminados critérios legais referidos (apud Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, Abril de 2016, págs. 334 e ss.), haverá que atender: . às possibilidades do alimentante - os rendimentos de trabalho, isto é, salários (a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e actual); os rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos e os subsídios de Natal e de férias; os rendimentos de capital; as poupanças; as rendas provenientes de imóveis arrendados; os valores dos seus bens. Em qualquer caso, o Tribunal deverá recorrer a critérios resultantes da experiência comum, nomeadamente quando, pese embora os valores apurados de rendimentos sejam de valor fixo ou certo, o alimentante apresenta um nível de vida superior. Assim, a capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a prestar aos filhos menores, não se avaliará apenas pelos rendimentos que declarem ao Fisco ou à Segurança Social, avaliando-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade permite; . as necessidades do alimentando - o custo de vida em geral; a idade do(a)(
- s)filho(a)(
- s)(quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares); a sua saúde; a sua situação social; o nível de vida anterior à ruptura de convivência entre os pais. . a possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência.* 5.1.2.2. Em particular - Alimentos devidos a filhos Precisa-se, porém, que no âmbito da natureza especialíssima do vínculo parental, a prestação de alimentos devida pelos pais aos filhos menores ou emancipados não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, já que se trata de um «regime especial (...) que afasta as regras gerais dos arts. 2003º e segs» (Heinrich E. Horster, citado por Abílio Neto e Herlander Martins, Código Civil Anotado, 7.ª edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1990, pág. 1372) [37]. Com efeito, atento o especialíssimo vínculo aqui em causa e face aos restantes casos de obrigações de sustento, trata-se de uma obrigação de sustento: · mais vasta do que a existente nos restantes casos (conforme art.º 2009.º, do CC) [38]. · mais intensa [39], onde importa considerar o princípio constitucional da igualdade de direito e deveres de ambos os progenitores, quanto à manutenção e educação dos filhos (conforme art.º 36.º n.º 3, da CRP) [40], embora não se possa proceder aqui a uma partilha de responsabilidades puramente matemática [41]; · e onde se terá de dar menor relevância da possibilidade do filho de prover à subsistência própria [42].* 5.1.2.3. Em particular - Despesas de Educação Particularizando os alimentos devidos a filho menor, nomeadamente os relativos à sua educação, entende-se cada vez mais que esta última não se limita apenas à frequência do ensino obrigatório oficial, sendo, por isso, apenas consideráveis as despesas exigidas ou originadas pela mesma (nomeadamente, no seu local próprio e no seu horário específico). Com efeito, à medida que a sociedade actual se sofistica, com o correlativo aumento de exigência e competitividade, a educação passou a incluir tendencialmente (se não necessariamente) a aprendizagem de línguas estrangeiras (com correcção e fluência), de prática desportiva (factor de reconhecida aquisição de competências de interação social e de trabalho em equipa), de educação artística (em qualquer uma das suas plúrimas vertentes), ou de diferenciadas competências tecnológicas (sobretudo informáticas). De resto, no próprio art.º 2003, n.º 2, do CC, se distingue entre «instrução» e «educação», quando se lê que os «alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor». Ora, reconhece-se que, não obstante o esforço notável que foi realizado no nosso país nos últimos sessenta anos, no sentido da elevação e generalização do ensino público obrigatório [43], muitas destas necessidade educacionais ainda hoje são supridas pelas denominadas actividades extracurriculares; e que (tal como o seu nome indica), não obstante se encontrem fora do curriculum do ensino oficial obrigatório, não deixam de consubstanciarem actividades relativas à educação de quem delas beneficia, devendo, por isso, o respectivo custo ser tido como uma despesa de educação [44]. Dir-se-á ainda que, quando já beneficiavam o filho menor na constância da vida em comum dos respectivos progenitores, e salvo caso de comprovada impossibilidade superveniente dos mesmos (nomeadamente, resultante do seu empobrecimento, fruto precisamente da ruptura da dita vida em comum), deverão continuar a ser consideradas, por forma a que a criança ou jovem mantenha tanto quanto possível o seu nível de vida anterior, excepto se já então era exorbitante e/ou acima da capacidade dos pais. Com efeito, e nos pressupostos referidos, pretende-se que as alterações no estilo de vida da criança e/ou do jovem e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis, defendendo-se, assim, que o conceito de «necessidade» seja «um conceito subjectivo que depende do nível de vida da família antes do divórcio» (Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 331 e 332) [45]. * 5.2. Incumprimento de responsabilidades parentais 5.2.1. Regime legal Lê-se no art.º 41.º, n.º 1, do RGPTC (com a epígrafe «Incumprimento»), que, se «relativamente à situação da criança, um dos pais (…) não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos». Está-se perante um processo cautelar cível que consubstancia um misto de actividade declarativa e de actividade executiva: pretende-se apurar, em primeiro lugar, se existe ou não o incumprimento (seja sobre o destino da criança, convívio, ou prestação de alimentos); e, em segundo lugar, determinar a realização das diligências coercivas necessárias para o cumprimento coercitivo do acordo ou da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais [46]. Na decisão a proferir, o juiz terá, assim, de verificar: a existência, ou inexistência, de um comportamento objectivo (acção ou omissão), violador do determinado, imputado a um progenitor adulto; da sua vontade livre e consciente de o adoptar, sabendo que com ele viola uma prévia decisão judicial a que deve obediência; e da ausência de qualquer motivo que justifique ou legitime a sua acção ou omissão (e que caberá, naturalmente, ao apontado progenitor incumpridor alegar e demonstrar). Precisa-se que, assumindo a obrigação de alimentos natureza creditícia [47], extingue-se pelo cumprimento, no caso, pelo pagamento integral da correspondente prestação debitória (art.ºs 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, ambos do CC); e, sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação, é sobre o devedor de alimentos que recai o respectivo ónus de prova (art.º 342.º, n.º 2, do CC) [48]. Não logrando, porém, essa prova, caber-lhe-á então ilidir a presunção de culpa no respectivo incumprimento (art.º 799.º, n.º 1, do CC) [49]. Com efeito, só o incumprimento culposo, «e não mero incumprimento desculpável, de um dos progenitores, relativamente ao acordado quanto ao exercício do poder paternal, deve ser sancionado» (Ac. da RP, de 30.01.2006, Sousa Lameira, Processo n.º 05...). Logo, exige-se um comportamento essencialmente gravoso e tendencialmente reiterado por parte do progenitor remisso, não bastando uma ou outra falta sem antecedentes nem consequências (isto é, inócua ou irrelevante em termos de afetação negativa do menor), permitindo assim um efectivo juízo de censura ao progenitor faltoso [50].* 5.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 5.3.1. Despesas de saúde Concretizando, verifica-se que foi fixada, em .../.../2015, no âmbito do divórcio entre Requerente (AA) e Requerido (CC), e por comum acordo, uma pensão de alimentos mensal de € 320,00, a pagar por este ao filho comum, então de 09 anos de idade. Mais se verifica que a dita pensão de alimentos mensal veio depois a ser reduzida para € 260,00, de novo por comum acordo, em 03 de Novembro de 2020, mas sendo simultaneamente cometida ao Requerido (CC) a comparticipação, na proporção de metade, em todas as despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas (no Apenso A - Alteração de regulação de responsabilidades parentais). Verifica-se ainda que, em 25 de Janeiro de 2022, a Requerente (AA) e o Requerido (CC) acordaram que as «despesas de saúde acima dos € 50,00 devem merecer o acordo de ambos os progenitores, sendo certo que o BB irá continuar (…) com o acompanhamento em ortodontia» (no Apenso B - Incumprimento de regulação de responsabilidades parentais). Por fim, verifica-se que, em sede de recurso da sentença proferida nos autos, o Requerido (CC) insurge-se apenas quanto às despesas relativas precisamente aos tratamentos de ortodontia do filho, defendendo que «a progenitora não obteve qualquer consentimento ou sequer informou o progenitor» dos mesmos, «ou sequer informou se poderia usar o cheque dentista, usar o sistema nacional de saúde ou a ADSE que a mesma beneficia», não tendo ele próprio assentido em «pagar essas despesas», superiores a € 50,00, «sem a sua prévia autorização». Dir-se-á, porém, que, que foi o próprio Requerido (CC) quem, na conferência de pais realizada nestes autos, não as excluiu da sua obrigação de pagamento, isto é, tendo discriminado expressamente quais as despesas de saúde reclamadas pela Requerente (AA) que não aceitava pagar, não incluiu estas nessa enumeração taxativa, aceitando antes dever esse montante [51]. Dir-se-á ainda que, tendo as partes tido o cuidado de ressalvar, no texto do acordo que entre elas gizaram e que depois foi judicialmente homologado, que as despesas de saúde superiores a € 50,00 teriam que ser previamente aprovadas pelo Requerido (CC), mas que «o BB irá continuar (…) com o acompanhamento em ortodontia», o declaratário normal a que apela o art.º 236.º, do CC, terá de considerar necessariamente que desse modo deixaram desde logo expresso que, quanto a estas, não seria necessário esse prévio acordo. Compreende-se que assim fosse, já que é sabido que nenhuma despesa de dentista terá um valor inferior (e, muito menos, no que diz respeito a tratamentos de ortodontia); e se a cláusula fosse apenas para afirmar que, não sendo obtido o prévio acordo do Progenitor (CC), ainda assim o BB continuaria com o tratamento de ortodontia em curso, seria inútil, já que, nesta última hipótese, sempre dependeria das possibilidades da Progenitora (AA), não podendo a mesma ficar obrigada a suportar sozinha uma obrigação que, na sua génese, caberia a ambos os pais e independentemente daquelas que fossem, em cada momento, as suas possibilidades económicas. Logo, improcede nesta parte o recurso do Requerido (permanecendo o mesmo obrigado a pagar metade de todas as despesas de saúde reclamadas nos autos e ficando certificado o respectivo incumprimento).* 5.3.2. Despesas de educação Concretizando novamente, e agora quanto às despesas de educação, verifica-se que, no acordo de 03 de Novembro de 2020, a Requerente (AA) e o Requerido (CC) concordaram ainda que a comparticipação de cada um, na proporção de metade, abrangeria ainda as despesas de educação (no Apenso A - Alteração de regulação de responsabilidades parentais). Mais se verifica que, no acordo de 25 de Janeiro de 2022, acordaram igualmente que o necessário e prévio acordo para despesas superiores a € 50,00 abrangeria igualmente as despesas de educação, sem prejuízo do filho «continuar com o ATL» (no Apenso B - Incumprimento de regulação de responsabilidades parentais) [52]. Por fim, verifica-se que, em sede de recurso da sentença proferida nos autos, o Requerido (CC) insurge-se quanto ao custo de aprendizagem de inglês fora da escola oficial frequentada pelo filho (curso regular e curso intensivo), quanto à formação musical que o mesmo usufrui no Conservatório ..., quanto ao custo de uma visita de estudo a ..., e quanto ao custo de uma touca de natação e de vestuário, já que: a formação em língua estrangeira e em educação musical, consubstanciariam actividades extracurriculares, exercidas fora do estabelecimento de ensino que o filho frequenta, não se podendo qualificar, por isso, como despesas de educação (que apenas incluiriam as de realização obrigatória, ou imprescindível), sendo ainda superiores a € 50,00, sem que ele próprio as tivesse autorizado; a visita de estudo, igualmente superior a € 50,00, também não teria obtido o seu prévio acordo; ele próprio não teria possibilidades financeiras para contribuir para as despesas de natureza extracurricular; e o custo da touca de natação e de vestuário, já estaria incluído na pensão de alimentos mensal fixa, por si paga. Dir-se-á, porém, e conforme já sobejamente explicitado supra, que qualquer das despesas sindicadas pelo Requerido (CC) consubstanciam manifestas e indubitáveis despesas de educação, no caso de aprendizagem da língua estrangeira mais difundida no mundo (usada, por defeito, na generalidade das experiências de internacionalização, seja em intercâmbios de estudo, seja no mundo empresarial), de formação musical e de prática desportiva. Dir-se-á ainda que, nada tendo sido dito pelas partes em contrário, as despesas de educação abrangem todas aquelas que cumpram este propósito, sejam realizadas no âmbito do ensino público oficial, sejam realizadas em actividades extracurriculares fora do mesmo. Dir-se-á igualmente que, no caso dos autos, todas elas, à excepção da pertinente à viagem de estudo a ... (esta inclusivamente promovida pelo estabelecimento de ensino frequentado por BB), ou foram realizadas antes de 25 de Janeiro de 2022, ou são inferiores a € 50,00 [53], pelo que, quanto a elas, era então desnecessário o prévio acordo do Requerido (CC). Dir-se-á também que, quanto à viagem a ..., tendo o Requerido (CC) sido previamente avisado da mesma, e do custo em que importaria, e tendo afirmado, em resposta a este específico e único assunto, «quanto ao dinheiro, eu este mês dou mais algum», o já referido declaratário normal a que apela o art.º 236.º, do CC, terá de considerar necessariamente que desse modo deixou expresso o seu acordo à realização da dita despesa. Compreende-se que assim seja, já que, não pretendendo deste modo significar que começava de imediato a pagar a sua metade, mas fazendo antes, e apenas, uma discricionária liberalidade, seria expectável que tivesse salvaguardado essa sua limitada intenção, até porque nessa altura já era vinculativo para a Requerente (AA) a prévia obtenção do seu acordo, que o e-mail a que respondia pretendia precisamente obter. Mais se dirá que a incapacidade financeira do Requerido (CC) para fazer face a estas despesas extracurriculares só seria atendível se fosse superveniente em relação ao acordo que firmou com a Requerente (AA), no sentido da fixação da sua obrigação de pagamento e do montante da mesma [54]; e justificaria um pedido de alteração das respectivas responsabilidades parentais, a exercer em sede própria, e não o incumprimento que aqui lhe é assacado [55]. Por fim, dir-se-á, quanto à aquisição de touca da natação, bem como de vestuário: quer aquela primeira, quer este último, destinaram-se a permitir ou a prática desportiva, ou a formação musical, de BB, consubstanciando, por isso, despesas de educação; à semelhança do demais material escolar (incluindo livros e manuais), reportam-se a despesas que ocorrem, não de forma permanente (durante o ano civil), mas sim periódica ou sazonalmente isto é, no início de cada ano lectivo), pelo que, no silêncio das partes, não se contêm na prestação de alimentos mensal fixa (destina a ocorrer às despesas que, mensalmente, se renovam), mas sim nas demais despesas de educação (de realização única - como a viagem de estudo - ou periódica - como o custo de aquisição de material no início de cada ano lectivo); e sendo alguma delas superiores a € 50,00, foram todas realizadas antes de 25 de janeiro de 2022 (dispensando, então, o prévio consentimento ou acordo do Requerido na sua realização). Logo, improcede também nesta parte o recurso do Requerido (permanecendo o mesmo obrigado a pagar metade das despesas de educação que lhe foram cometidas na sentença recorrida e ficando certificado o respectivo incumprimento).* Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação do Requerido (CC).* VI - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Requerido (CC) e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pelo Requerido (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).* Guimarães, 26 de Outubro de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Maria Gorete Morais; 2.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas. [1] O despacho que lhe foi notificado tinha o seguinte teor: «Uma vez que está em causa o incumprimento da prestação de alimentos, por razões de celeridade e simplicidade, determino a notificação do requerido, nos termos e para os efeitos previstos no art. 41º, nº 3 do RCPTC, com a advertência de que, no mesmo prazo, deverá demonstrar nos autos o pagamento das prestações de alimentos sob pena de ser julgar provado o incumprimento do crédito reclamado (arts. 342º, nº 2 do CCivil e arts. 292º e segts e 986º, nº 1 do CPCivil». [2] A conferência de pais foi designada pelo seguinte despacho: «Para a realização e conferência de pais (com vista a clarificar com os progenitores as despesas efectivamente englobadas no acordo e, assim, consensualizar o montante em dívida de alimentos desde o ano de 2021) designo o próximo dia 18 de abril de 2023, pelas 14h30m. Cumpra o disposto no art. 151º do CPCivil. Notifique». [3] Lê-se expressamente, e a propósito, na referida «ATA DE CONFERÊNCIA»: «Depois de exporem as respetivas posições, pela Ilustre Mandatária do Requerido foi dito que, tendo as em conta os comprovativos apresentados, não aceita pagas as seguintes despesas», que a seguir discriminou. [4] Em despacho prévio à prolação da sentença foi fixado o valor da acção em € 30.000,01. [5] O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aqui doravante RGPTC) foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro. Lê-se no seu art.º 33.º, n.º 1, que nos «casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores». [6] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [7] Reafirmando hoje este entendimento, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, págs. 172 e 173, onde se lê que, «expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão». [8] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 762, nota 3, quando afirmam que «objeto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões», sem prejuízo das «questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados» (o que reafirmam a pág. 767, nota 4, e a pág. 770, nota 3, da mesma obra). [9] Neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1. [10] Não podem, por isso, valer como conclusões «arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 361). No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1, que inclusivamente apelida o ónus em causa como «ónus de concisão». [11] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [12] Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento. Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art.º 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203). Neste sentido: . na doutrina - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128; ou Rui Pinto, Notas Ao Código De Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 142, nota 4. . na jurisprudência - Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1; Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1; Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1; Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1; Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2); ou Ac. do STJ, de 02.02.2022, Fernando Samões, Processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1. Contudo, em sentido contrário, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1, onde se lê que a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
- c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art.º 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação. [13] A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art.º 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso». [14] Aparentemente no mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, quando a pág. 768, nota 6, reservam o despacho de aperfeiçoamento ao recurso «em matéria de direito»; e quando a pág. 720, nota 2, referem - sem qualquer crítica, ou afastamento - que, segundo «a jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento». Fazem, porém, notar que esta solução, «em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada». Na jurisprudência mais recente, veja-se o Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, onde se lê que, relativamente «ao recurso da decisão da matéria de facto, está vedada ao relator a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, em matéria de recursos, o artigo 652º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, limita essa possibilidade às “conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º”». [15] Precisa-se, a propósito, que importa distinguir a natureza, e as consequências, das diversas actuações possíveis do recorrente: uma primeira (relativa a um ónus primário), que contende com a delimitação do objecto do seu recurso, e que deixa absolutamente omissa, nas respectivas conclusões, a indicação da matéria de facto impugnada (limitando desse modo o recurso, e inexoravelmente, à sindicância da matéria de direito); e uma segunda (relativa ao ónus secundários), que contende com a análise jurídica do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640,º, do CPC, e que deixa absolutamente omissa, nas mesmas conclusões de recurso - e ao contrário do que previamente fizera no corpo das respectivas alegações -, a indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, da decisão alternativa pretendida, e das exactas passagens da gravação que o fundariam. Ora, servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, terão nelas que ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, sob pena de rejeição do mesmo; mas basta quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na motivação do recurso. Neste sentido: Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leonel Dantas, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2; Ac. do STJ, de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1; Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. do STJ, de 26.11.2015, Leonel Dantas, Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S; Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1; Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1; Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TTVFR.P2.S1; Ac. do STJ, de 28.04.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1; Ac. do STJ, de 31.05.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1; Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1; Ac. do STJ, de 13.10.2016, Gonçalves Rocha, Processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1; Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1; Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1; Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1; Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1; Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14; ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2. [17] Serão, por exemplo, os casos em que o recorrente, enunciando os pontos de facto que pretende impugnar, é porém omisso quanto aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida (Ac. da RP, de 10.07.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 391/11.8TBCHV.P1), ou não cumpre os ónus secundários do n.º 2 do art. 640.º do CPC, designadamente, de exacta indicação das passagens da gravação (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 26.11.2015, António Leones Dantas, Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1). [18] Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [19] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. [20] Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664). [21] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [22] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação». [23] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737). [24] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348. [25] No mesmo sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141. Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332. Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art.º 662.º, n.º 2, al.
- d)e n.º 3, als.
- b)e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme). [26] Neste sentido, Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277. [27] Lê-se, a propósito, no art.º 617.º, n.º 1, do CPC, que se «a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento». [28] Veio mais recentemente o legislador, pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, alterar a redacção do art.º 1905.º, do CC, acrescentando-lhe um novo n.º 2, onde se lê: «Para efeitos do art. 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda, se em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência». Fala-se, então, de uma «segunda adolescência»: ao «completarem 18 anos, os filhos adquirem plena capacidade de exercício, mas normalmente não têm recursos económicos para ter uma vida autónoma nem a formação necessária para os angariar. Por isso, continuam a viver com os pais e a ser sustentados por estes, iniciando» o dito período da «segunda adolescência» (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2016, pág. 299, nota 496). Estão, assim, em causa alimentos educacionais (na feliz expressão de J. P. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a menores), 2.ª edição, Coimbra Editora, págs.135 a 137), de natureza excepcional e carácter temporário (até que a formação se complete); e cujos «critérios de atribuição assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais. [29] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 18.06.1669, JR, 15.º, pág. 583, que reporta a palavra sustento «não apenas à alimentação, mas também a tudo o que é preciso para viver, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos e medicamentos». [30] Atenta a sua particular natureza e finalidade, compreende-se que o direito a alimentos goze de uma fortíssima protecção legal, sendo nomeadamente: irrenunciável (art.º 2008.º, n.º 1, do CC); indisponível, isto é, insusceptível de renúncia ou cedência (art.º 2008.º, n.º 1, do CC); imprescritível (art.º 298.º, n.º 1, do CC); incompensável, isto é, não compensável com eventual crédito de devedor (art.º 2008.º, n.º 2, do CC); impenhorável (art.º 2008.º, n.º 2, do C.C.); e intuito personae, isto é, insusceptível de transmissão (art.º 2013.º, n.º 1, al. a), do CC). Beneficia ainda de tutela civil (v.g. art.ºs 41.º e 48.º, ambos do RGPTC) e penal (art.º 250.º, do CP). [31] Neste sentido, Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Caso de Divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Abril de 2016, pág. 354 e 355. [32] Neste sentido: Ac. da RL, de 22.03.2007, Vaz Gomes, Processo n.º 293/07-2; e Ac. da RC, de 05.05.2009, Távora Vitor, Processo n.º 530/07.3TBCVL-A.C1. [33] Pondera-se, a propósito da não admissão desta redução de facto da pensão de alimentos previamente fixada, que a imposição da lei na fixação de uma prestação de alimentos mensal e contínua evita o aumento estratégico do direito de visita, como forma de se conseguir uma diminuição da obrigação de alimentos. Pondera-se, ainda, que a significativa diminuição de despesas que o progenitor guardião terá nesses períodos será quase e só com a alimentação do filho, mantendo-se todas as outras, ou não sendo reduzidas de forma substancial, nomeadamente por serem contínuas e não se esgotarem num determinado período de tempo (nomeadamente, despesas com uma habitação suficientemente ampla para comportar de forma permanente o filho, com as respectivas educação e actividades extracurriculares, com o seu vestuário e calçado). Ora, será o progenitor guardião, que convive diariamente com a criança, quem melhor conhecerá as suas incondicionais necessidades, que terá de satisfazer mesmo que o filho não esteja, por alguns dias, na sua companhia. Por fim, pondera-se que existe um grande número de despesas dos filhos suportadas pelo progenitor guardião de forma exclusiva, simplesmente por o ter à sua guarda, sendo-lhe as mesmas imediatamente perceptíveis e não raro de imperiosa imediata satisfação; e outras que não são contabilizadas em termos aritméticos puros, traduzindo-se em tempo, disponibilidade e dedicação, com prejuízo para outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional, que devem ser compensados/equilibrados com o pagamento da pensão mensal, por o progenitor não guardião ficar de outro modo injustificadamente beneficiado. [34] Precisa-se, porém, que a jurisprudência tende a ser muito exigente quanto à possibilidade de alteração de pensão de alimentos antes fixada a favor de filho menor radicada na assumpção de novas obrigações por parte do obrigado, nomeadamente resultantes da constituição de nova família com novas parentalidades, não só por ser de pressupor que o outro membro da nova família comparticipará para a satisfação das necessidades da dita nova família de que faz parte, como ainda por não dever o obrigado a alimentos assumir novas obrigações pondo em risco a satisfação das prévias, nomeadamente quando esteja em causa uma anterior obrigação de alimentos, tão vinculativa como qualquer outra, sendo, porém, o seu cumprimento pontual mais exigível e prioritário do que o das demais obrigações. Neste sentido: Ac. da RL, de 24.05.2007, Farinha Alves, Processo n.º 1628/2007-2; ou Ac. da RP, de 21.10.2008, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 0823712. [35] Exclui-se, assim, que a alteração das responsabilidades parentais possa ocorrer em processo tutelar cível que tenha antes o respectivo incumprimento por objecto (por se estar face a procedimentos diversos, com distinta natureza e finalidade). Neste sentido, na doutrina: Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Janeiro de 2022, pág. 936; ou Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 3.ª edição, Quid Juris, Junho de 2018, pág. 192. Na jurisprudência: . Ac. da RG, de 28.01.2021, Eva Almeida, Processo n.º 668/13.8TBCHV-B.G1, onde se lê que «não é no âmbito deste incidente [incidente de incumprimento previsto no art.º 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível] que o requerido, aqui recorrente, pode requerer a alteração da prestação alimentícia». . Ac. da RC, de 08.07.2021, Vítor Amaral, Processo n.º 1545/18.1T8FIG-J.C1, onde se lê o «processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais (…) não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais». . Ac. da RP, de 07.02.2022, Jorge Seabra, Processo n.º 2174/14.4T8PRT-C.P1, onde se lê que em «incidente de incumprimento de acordo de regulação das responsabilidades parentais quanto à prestação de alimentos não é possível ao tribunal alterar o valor de tal prestação antes aceite e homologada por sentença transitada em julgado», só sendo viável essa alteração «em sede de incidente autónomo de alteração da regulação das responsabilidades parentais e nos termos do artigo 41º, do RGPTC». [36] Defendendo a mesma natureza eclética de factores: Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1969, pág. 300; e Vaz Serra, RLJ, Ano 96, pág. 538. [37] No mesmo sentido, e apontando ainda diversos traços diferenciadores deste particular dever de alimentos (nomeadamente, ao nível da sua tutela e exequibilidade próprias), Maria Amália Pereira dos Santos, «O Dever (Judicial) de Fixação de Alimentos a Menores», Julgar on line, 2014, págs. 8-13 (in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/09/O-dever-judicial-de-fixacao-de-alimentos-a-menores.pdf). [38] Relativamente ao carácter mais vasto da obrigação de sustento quanto a filhos, dir-se-á que «a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é "indispensável" à satisfação das necessidades básicas e educativas» dos mesmos, «mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral» destes, «de acordo, porém, com as possibilidades dos pais», conforme aliás resulta do art.º 1885.º do CC (Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, Organização Tutelar de Menores. Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e Família, 2.ª edição actualizada, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 407). No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2022, pág. 919, onde se lê que, neste caso, «o objecto da prestação debitória é mais amplo do que o que resulta do nº 1, em geral, para as prestações de alimentos, devendo contabilizar-se, para além das despesas abrangidas pelo nº 1, aquelas que respeitem à instrução e educação da criança ou do jovem alimentando (art. 1885º do CC) e todas as que concernem ao que é devido à luz do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º do CC)». Na jurisprudência, Ac. da RG, de 14.01.2021, Alcides Rodrigues, Processo n.º 802/17.9T8VCT.G1, onde se lê que os «alimentos decorrentes do exercício das responsabilidades parentais têm um conteúdo particular, destinando-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança e saúde [conteúdo genérico da obrigação alimentar], e bem assim como à instrução e educação do alimentando menor [conteúdo específico da obrigação alimentar], face ao preceituado pelos arts. 2003°, n.°s 1 e 2, 1878º, 1879° e 1880°, do CC
(19)». Logo, o «objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser ainda menor é mais amplo do que a que resulta do n.º 1 do art. 2003º do CC, em geral, para as prestações de alimentos, pois abrange também as despesas respeitantes à instrução e educação (art. 1885º), assim como as que decorrem do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º)» [39] Relativamente ao carácter mais intenso da obrigação de sustento quanto a filhos, dir-se-á que «o conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra» (Ac. da RP, de 14.06.2010, Guerra Banha, Processo n.º 148/09.6TBPFR.P1, com bold apócrifo). Afirma-se aqui inequivocamente que «a natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais. Trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana» (Ac. da RP, de 28.09.2010, Ramos Lopes, Processo n.º 3234/08.6TBVCD.P1, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que se afirme que «o dever de proteção do filho (…) é de tal intensidade que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento», pelo que «o dever de assistência e sustento obrigue os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos até ao limite da sua própria subsistência» (Ac. da RG, de 02.11.2017, António Barroca Penha, Processo n.º 1676/16.2T8VCT.G1). No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2022, p. 921, sindicando a relevância das despesas dos progenitores relacionadas com actos de consumo, uma vez que obrigação de alimentos em relação a filhos menores, «reveste prioridade (também em consonância com o disposto no nº 2 do art. 2016-A do CC)». [40] Este princípio (da titularidade das responsabilidades parentais, como o respectivo exercício, caber, em princípio, a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade) é reafirmado no CC, no art.º 1901.º (para a constância do matrimónio), no art.º 1911.º (para a constância de relação análoga à dos cônjuges), e no art.º 1912.º (para as demais situações, isto é, quando os progenitores não vivem naqueles termos). [41] Relativamente à consideração do princípio constitucional da igualdade de deveres de ambos os progenitores quanto à obrigação de manutenção dos filhos, dir-se-á que não se pretende que cada um deles assegure necessariamente metade das despesas dos filhos, mas sim que cada um deles assegure, na medida das suas possibilidades ou recursos, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação dos filhos (alimentos civis), por forma a alcançar-se uma justa composição de quotas-partes contributivas No mesmo sentido, de aplicação de um critério de proporcionalidade, e na doutrina: Moitinho de Almeida, citado por Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, op. cit., pág. 387 (onde se lê que «a obrigação de prestar alimentos que a lei impõe aos parentes, é uma obrigação conjunta e não uma obrigação indivisível e solidária, porque o devedor só responde na medida das suas possibilidades»); ou Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e
Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág.
94. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 19.05.2011, Sérgio Poças, Processo n.º 648/08.5TBEPS.G1.S1, onde se lê que que, se «ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais», já que os «progenitores participam igualmente - tendo em atenção as necessidades do menor - quando participam de acordo com as suas reais possibilidades». [42] Relativamente à menor consideração da possibilidade do filho de prover à subsistência própria, dir-se-á que o n.º 2, do art.º 2004.º, do CC (na «fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência») terá «pouca relevância prática actualmente», uma vez que representa «um resquício do carácter institucional da família típico das sociedades agrárias anteriores à revolução industrial». Com efeito, a «maior parte das crianças não tem bens próprios nem trabalha, devido aos requisitos legais do contrato de trabalho, à escolaridade obrigatória e ao melhor nível de vida das famílias. Mesmo nos casos em que efectivamente trabalhem ou tenham bens, essas nomas não podem ser interpretadas à letra, o que levaria a pensar que, independentemente das condições económicas dos pais, estes ficaram desobrigados totalmente de prestar alimentos ao/às/filhos/as, que pelos seu rendimento de capital ou de trabalho pudessem satisfazer as suas necessidades», com evidente postergação daquelas que são as suas constitucionalmente reconhecidas responsabilidades (Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2106 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 340-341). Assim, o património dos pais e dos filhos não estará em pé de plena igualdade na afectação às necessidades destes últimos, impondo-se uma maior exigência na interpretação e aplicação da lei. Acresce que, na «atual conjuntura do mercado de trabalho, a competitividade reclama normalmente um esforço e empenho por parte dos jovens que dificilmente se compagina com a manutenção de um emprego destinado a sustentar os estudos académicos. Os pais devem, pois, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, proporcionar aos filhos uma formação profissional que lhes permita responder às exigências acrescidas do mercado de trabalho e à oferta limitada de emprego» (Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e
Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág.
20). [43] A taxa de analfabetismo em Portugal desceu progressivamente, sendo de 33,1% em 1960, de 18,6% em 1981, de 9,0% em 2001, de 5,2% em 2011, e de 0% em 2022 (apud «Cinco décadas de Democracia», Pordata, in https://www.pordata.pt/tema/portugal/educacao-17); e o ensino oficial obrigatório foi sucessivamente elevado, sendo de 4 anos a partir de 1960 (Decreto-Lei n.º 42.994, de Maio de 1960), de 6 anos a partir de 1964 (Decreto-Lei n.º 45.810, de Julho de 1964), de 9 anos a partir de 1986 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e de 12 anos a partir de 2009 (pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto). [44] No mesmo sentido: . na doutrina - mas de forma ainda mais vasta quanto ao universo de despesas a considerar, Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 330 e 331, onde nomeadamente se lê que, «para além dos vectores fundamentais de sustento, habitação, vestuário, saúde e educação», há, contudo, «um conjunto cada vez mais variado de despesas que devem ser contabilizadas porque fazem, hoje, parte do trem normal de vida das pessoas e da sua vida social corrente: despesas com diversão, designadamente idas ao cinema, ao teatro ou concertos, aquisição de brinquedos, livros ou revistas; despesas com aquisição de computador para a realização de trabalhos escolares; despesas com a vida social, por exemplo, prendas para aniversário de colegas e passeios escolares; despesas de repouso, como o gozo de férias ou passeios e despesas com actividades extra-curriculares, tais como aprendizagem de línguas estrangeiras, desporto, dança, musica, etc.». . na jurisprudência - Ac. da RG, de 14.01.2021, Alcides Rodrigues, Processo n.º 802/17.9T8VCT.G1, onde se lê que, na «determinação das necessidades (atuais) do jovem ter-se-á de atender ao seu padrão de vida, ao custo de vida em geral (custo médio e normal de subsistência), à idade do menor (quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares etc.), à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos». [45] No mesmo sentido, de consideração do critério de manutenção do nível de vida da criança ou jovem: . na doutrina – J. P. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a menores), 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 170-173; Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Gestlegal, 7.ª edição, Setembro de 2020, pág. 275, onde se lê que, no «cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu»; ou Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Almedina, Abril e 2021, pág. 317, onde se lê a «medida da obrigação pode ultrapassar o mínimo “indispensável” a que se refere o art. 2003.º, sempre que as necessidades do filho e as possibilidades dos pais superarem esse limite mínimo (art. 2004.º)», pelo que, de «acordo com esta regra, a medida dos alimentos situa-se, normalmente, entre o intervalo grande que vai do mínimo “indispensável” até ao padrão de vida em que o filho vivia». . na jurisprudência - Ac. da RL, de 22.03.2007, Vaz Gomes, Processo n.º 293/07-2; Ac. da RL, de 07.04.2011, Henrique Antunes, Processo n.º 9079/10.6TBCSC.L1-2; Ac. da RC, de 05.11.2013, Carvalho Martins, Processo n.º 1339/11.5TBTMR.A.C1; Ac. da RL, de 09.12.2015, Teresa Albuquerque, Processo n.º 74/15.0T8SXL-D.L1-2; Ac. da RG, de 13.07.2021, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 3625/20.4T8VCT.G1; Ac. da RG, de 14.01.2021, Alcides Rodrigues, Processo n.º 802/17.9T8VCT.G1; Ac. da RL, de 10.02.2022, Paulo Fernandes da Silva, Processo n.º 2209/18.1T8LSB.L1-2; ou Ac. da RL, de 13.04.2023, Adeodato Brotas, Processo n.º 3755/18.2T8BRR-B.L1-6. Contudo, em sentido contrário: Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, Lições de Direito da Família, 5.ª edição, Almedina, Outubro de 2020, pág. 370, onde se lê que, quanto «ao direito a alimentos que assiste aos filhos menores, a medida deste está sujeita às possibilidades de quem o presta e às necessidades de quem o exige», pelo que, se «os filhos viverem com um dos ex-cônjuges, terão direito a exigir do outro só o necessário para suprir às suas despesas de educação, alimentação, ves