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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 313/12.9TBVCT-A.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Nos termos do nº 2 do artº 325º do Código de Processo Civil, “ Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”. II. No caso sub judice, deverá deferir-se o Incidente de Intervenção Principal Provocada formulado pela Autora na réplica e que visa a intervenção plural de Réus, em virtude de dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação material controvertida, pretendendo a Autora chamar a Juízo os terceiros contra quem, nos termos legalmente previstos no artº 31º-B do Código de Processo Civil, pretende dirigir o pedido, já formulado na petição inicial contra a primitiva Ré, a título subsidiário. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 313/12.9TBVCT, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Ré, C…, S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 20/12/2012, na parte em que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. se os factos alegados pela Ré C…, S.A.” vierem a provar-se, na audiência de discussão e julgamento, a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente acção pode ser total ou parcialmente imputada à empresa empreiteira “E…, S.A.”; 2. pelo que esta sociedade tem legitimidade para ser demandada, na presente acção; 3. pelo menos, pode suscitar-se a dúvida fundamentada da relação material controvertida; 4. pelo que, neste particular, bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A QUO”; 5. ao admitir, como admitiu, em relação a este sociedade, o Incidente de Intervenção Principal Provocada; 6. E, por essa razão, o referido despacho, nesse particular, não merece qualquer censura. 7. mas, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela actividade/omissão da referida Chamada “E…, S.A.”, sociedade anónima, com sede na Rua …, BRAGA, à data do sinistro que deu origem aos presentes autos, encontrava-se transferida para a ora também Chamada Companhia de Seguros “D…, S,A.”, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 0000.00.00000000 — RESPONSABILIDADE GERAL CIVIL EXPLORAÇÃO. 8. o referido contrato de seguro encontrava-se em vigor e era plenamente válido e eficaz, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos: 23 de Janeiro de 2010; 9. por força do referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade; 10. e, se a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade, se esse(

  1. s)sinistro(
  2. s)ocorrer(
  3. em)a seguradora em causa (“D…, S.A.”); 11. tem o dever contratual e, até, legal (por força da apólice uniforme do contrato de seguro), de pagar ao(
  4. s)terceiro(
  5. s)lesado(
  6. s)as indemnização pelos danos por estes sofridos; 12. por força do supra referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros “D…, S.A.” tem um interesse directo em contradizer, nos presentes autos; 13. pelo prejuízo que, da procedência da presente acção, pode derivar para a sua esfera jurídica: artigo 26°., n°s. 1 e 2, do Código de Processo Civil; 14. de acordo com os factos alegados pela Companhia de Seguros “C…, S.A.”, no seu douto articulado de contestação, a Chamada Companhia de Seguros “D…, S.A.” é parte legítima para ser demandada, na presente acção: artigo 26°., do Código de Processo Civil; 15. por essa razão, a Chamada Companhia de Seguros “D…, S.A.”, em relação ao objecto da presente causa, tem um interesse igual ao da Chamada “E…, SA.”: artigo 320°., n°. 1, do Código de Processo Civil; 16. e tem direito a intervir na presente causa, como associada da Chamada “E…, S.A.”: artigo 325°., nº 1 do Código de Processo Civil; 17. assim sendo, como, na realidade, não pode deixar de ser, tem aplicação o estatuído no artigo 325°., n°. 1, do Código de Processo Civil: 18 - o douto despacho, na parte em que indeferiu o Incidente de Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A,” fez má interpretação e aplicação do direito aos fados alegados pela Autora; 19. - e violou, além de outras, as normas dos artigos 26°., nº 1 e 3, 31°.-B, 320°., n°. 1, 325°, nos. 1 e 2, 330°. no. 1 e 331°., no. 1, do Código de Processo Civil. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso foi admitido como recurso de Apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo. Cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica. FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em 20/12/2012, na parte em que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica. B…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, em curso, em que é Ré, C…, S.A., veio na Réplica, e pelos fundamentos que expõe, em particular, nos artigos 21º e sgs., deduzir incidente de intervenção principal provocada da sociedade “E…, S.A.” e da Companhia de Seguros “D…, S.A.” alegando, em síntese, que a referida sociedade era a entidade responsável pelos trabalhos a decorrer na EN 13, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a quem foi adjudicada a obra pelas Estradas de Portugal, S.A., estando referida sociedade obrigada a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a colocar e manter em perfeitas circunstâncias de visibilidade e funcionamento a sinalização temporária de obra, de acordo com o “Plano de Sinalização”. Mais alega a Autora que a Ré “C…, S.A.” invocou a exclusão da sua responsabilidade imputando-a à entidade responsável pelos trabalhos a decorrer na E.N. 13, e que a referida sociedade tinha a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela sua actividade transferida para a Companhia de Seguros D…, SA., através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 000000000000, e, que a provar-se a versão factual alegada pela Ré o acidente dos autos foi causado, ou foi, também, “(con)causado” pela chamada “E…, S.A.”, e, assim, conclui a Autora, as chamadas têm em relação ao objecto da causa um interesse igual ao lado da Ré, “C…, S.A.”, ou, pelo menos, pode suscitar-se a dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação material controvertida, nos termos do disposto no art.° 31°-B do CPC. E, conclui, a Autora, dirigindo o pedido indemnizatório já formulado na petição inicial, também contra as chamadas, no caso de vir, contra o que espera, refere, a provar-se o factualismo alegado pela Ré, e, consequentemente, também a responsabilidade destas ( artº 30º a 32º da réplica ). Nos termos da decisão recorrida, o Mº Juiz “ a quo “ admitiu a Intervenção Principal Provocada da Chamada, sociedade “E…, S.A.”, e, indeferiu a Intervenção Principal Provocada da Chamada “Companhia de Seguros “D…, S.A.”, seguradora daquela sociedade, requerida pela Autora na Réplica, considerando, no essencial, o normativo do nº1 do artº 325º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que ““Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária”, considerando ser “pressuposto da intervenção principal provocada que entre o terceiro interveniente e uma das partes (autor ou réu) haja um interesse litisconsorcial ou coligatório quanto ao objecto da acção, ou seja, que o terceiro e a parte chamante sejam ambos contitulares da relação material controvertida (art.° 27°, 28° e 28°-A do CPC) ou titulares de relações jurídicas conexas (art.° 30° do CPC), interesse esse, litisconsorcial, da relação material controvertida”, que julgou verificar-se relativamente à Chamada E…, S.A, considerando ter esta um interesse litisconsorcial igual ao da Ré, e já não relativamente à sua seguradora “D…, S.A.”, mais considerando que a relação jurídica estabelecida entre a sociedade E…, S.A. e a referida Companhia de Seguros surge como meramente conexa com a relação material controvertida que se discute nos presentes autos e a Seguradora a ser chamada assume ao lado da interveniente principal E…, S.A. a posição de mera auxiliar no exercício do direito de defesa desta”. Não acompanhamos tal decisão. Com efeito, o circunstancialismo dos autos enquadra-se, e assim, deverá ser juridicamente analisado e integrado, não na previsibilidade da norma do nº1 do artº 325º do Código de Processo Civil, supra citado, tout court, mas do nº2, do mesmo preceito legal, o qual, remetendo para o artº 31º-B, dispõe: “ Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido “, dispondo, por sua vez o artº 31º-B, sob a epígrafe “ Pluralidade subjectiva subsidiária” : “ É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida “. No caso sub judice suscita-se nos autos a dúvida sobre a autoria da responsabilidade pelo acidente dos autos, e, assim, sobre quem assumirá a final a posição de devedor, em termos de aplicação do direito substantivo, tendo a Autora, consequentemente, e de forma devidamente fundamentada, na Réplica, vindo a dirigir o pedido indemnizatório, formulado na petição inicial contra a Ré “C…, S.A.”, também contra as Chamadas, sociedade “E…, S.A.” e Companhia de Seguros “D…, S.A.”, a título subsidiário, para o caso de vir, contra o que espera, refere, a provar-se o factualismo alegado pela primitiva Ré, e, consequentemente, também a responsabilidade das Chamadas ( cfr. alega artº 30º a 32º da réplica ). Trata-se, assim, de Incidente de Intervenção Principal Provocada que visa a intervenção plural de Réus, em virtude de dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação material controvertida, pretendendo a Autora chamar a Juízo os terceiros contra quem, nos termos acima indicados e legalmente previstos no artº 31º-B do Código de Processo Civil, pretende dirigir o pedido já formulado na petição inicial, contra a primitiva Ré, a título subsidiário, como a lei processual admite nos termos do nº2 do artº 325º do Código de Processo Civil. “ Normalmente, o autor manterá como principal o pedido contra o réu primitivo ou, sendo o pedido o mesmo, manterá o réu primitivo como principal; mas nada o impede de transformar o pedido inicial em subsidiário, deduzindo novo pedido principal contra o chamado “ – J. Lebre de Freitas, in “ Introdução ao processo Civil”- Conceito e Princípios Gerais, pg. 191. Procede, assim, o recurso de apelação da Autora, pelos fundamentos supra expostos, devendo revogar-se a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por uma outra que admita a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por uma outra que admita a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 2 de Maio de 2013 Maria Luísa Ramos Raquel Rego António Sobrinho

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