Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4829/21.8T8BRG.G2 Relator: PAULO REIS Descritores: UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A rigorosa delimitação do âmbito probatório do recurso não se basta com a mera enunciação dos meios probatórios que sustentem diversa decisão, impondo ainda a indicação das concretas razões da impugnação, com referência a concretos meios probatórios e reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e não em termos latos, genéricos e em bloco relativamente a todos os factos impugnados, independentemente da sua natureza. II - Resultando dos factos apurados que a contribuição da recorrida/autora não se limitou à satisfação corrente e espontânea de encargos normais da vida familiar, uma vez provado que durante a vigência da união de facto com o réu afetou rendimentos próprios, e não apenas o seu trabalho e a sua disponibilidade, para a construção da casa enunciada em 46, para a aquisição dos prédios identificados em 58, para a construção da casa aludida em 60, todos propriedade exclusiva do réu, no pressuposto da continuidade daquela relação e na convicção de que essa aquisição era em comum e partes iguais, verificam-se todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu/recorrente, fundada no enriquecimento sem causa, uma vez dissolvida a união de facto. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos: Em via principal,
(11). Acresce que a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o novo CPC), eliminou o processo especial de liquidação judicial de sociedades de facto (previsto nos arts. 1122.º a 1130.º, do anterior CPC), pelo que será agora inviável recorrer a um instrumento que a lei processual expressamente afastou. Dir-se-á ainda, e quanto ao regime aplicável à compropriedade (arts. 1403.º e segs. do CC), que, também aqui, existirem sérias limitações, resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença. Com efeito, e ao contrário do que sucede no casamento, em que o património comum dos cônjuges se reparte entre eles por quotas ideias (sendo ambos os cônjuges titulares de um único direito sobre o património colectivo, uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento), na compropriedade podem fixar-se quotas quantitativamente diferentes, apesar de qualitativamente iguais (presumindo-se, no entanto, a igualdade quantitativa de quotas quando do título constitutivo não conste indicação em contrário, conforme n.º 2, do art. 1403.º, do CC). Acresce que a aplicação do regime da compropriedade implica necessariamente a intervenção de ambos os unidos de facto no momento da aquisição do bem (art. 1403.º, n.º 1, do CC), ao contrário do que ocorre na comunhão conjugal (em que, por força do art. 1730.º, n.°1, do CC, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso). Ora, o que sucede na maior parte dos casos trazidos a juízo, é que apenas um dos membros da união de facto consta como adquirente no título de aquisição, sendo por isso apenas ele o proprietário, não funcionando aqui uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis (conforme art. 1736.º, nº 2, do CC). Por outro lado, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art. 7.º, do CRP. Mercê das dificuldades referidas, a doutrina e a jurisprudência cedo admitiram lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, para a decisão das questões suscitadas pela dissolução da união de facto no plano das relações patrimoniais». Por conseguinte, à luz dos factos definitivamente assentes nos presentes autos, não pode deixar de se concluir pela verificação de um enriquecimento no património do réu em face do correspondente empobrecimento no património da autora, ao mesmo tempo que não existe, no presente, qualquer causa para a transferência patrimonial aludida, estando assim reunidos todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu, fundada no enriquecimento sem causa, como - bem - concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida. Contra tal entendimento insurge-se o recorrente na presente apelação, sustentando que os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto, na contribuição para as despesas e encargos normais e correntes da vida doméstica, mesmo que haja diferença entre os valores suportados por cada um deles, não são restituíveis, representando o cumprimento de obrigações naturais, mais defendendo não existir qualquer valorização do património do réu, ou pelo menos nunca no valor atribuído pelo Tribunal a quo, fruto dos trabalho domésticos da autora, acrescentando que a contribuição da autora foi integralmente neutralizada, senão mesmo superada, pelas vantagens patrimoniais alcançadas por esta, decorrentes da poupança de despesas, designadamente por ter habitado, sem qualquer custo, no imóvel do réu durante o período em que viveram juntos. Contudo, também neste ponto não vemos razões determinantes para discordar da decisão recorrida, porquanto o ora recorrente parte do pressuposto de que a contribuição realizada pela autora durante os anos que viveu em união de facto com o réu se inseriu exclusivamente no âmbito do cumprimento de obrigação natural relacionada com os deveres de coabitação, assistência, colaboração e contribuição para os encargos da vida familiar, circunscritos ao trabalho doméstico realizado e ao acompanhamento e educação do filho de ambos, esquecendo o que resulta definitivamente assente nos autos: que a autora afetou rendimentos próprios, e não apenas o seu trabalho e a sua disponibilidade, para a construção da casa enunciada em 46., para a aquisição dos prédios identificados em 58, para a construção da casa aludida em 60 e para a aquisição dos móveis e dos eletrodomésticos indicados em 66 - cf. os pontos 5 a 10, 46 a 76 dos factos provados. Tal como refere Júlio Gomes, em anotação ao artigo 473.º do CC[11], “a figura tem tido, aliás, um renovado sucesso entre nós em situações de cessação de uma união de facto (…). Com efeito, não criando a união de facto qualquer regime de bens e tendo efeitos patrimoniais muito limitados (…), não parece que possa em si mesma ser considerada como causa justificativa de um enriquecimento, ainda que certas prestações possam ser consideradas como o cumprimento de obrigações naturais. Destarte, tem-se entendido que certas prestações mais avultadas - investimentos em um prédio propriedade do companheiro ou companheira - podem vir a ser objeto de um pedido de restituição se tiverem sido feitas no pressuposto partilhado de continuação da união de facto, quando esta venha a cessar pela separação do casal. Sublinhe-se, em todo o caso, que, como se destaca no Ac. STJ 20.03.2014, «a falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto»”. A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que «o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente. Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles»[12]. Tal como elucida o acórdão deste Tribunal da Relação de 18-10-2018[13], «no que respeita a despesas estranhas aos encargos normais da vida familiar suportados pelos conviventes durante a união de facto, como é o caso de encargos suportados com a aquisição ou construção de uma moradia, a realização de benfeitorias nesta, designadamente, para servir de casa de morada de família, ou a aquisição de um veículo automóvel, bens esses que, no entanto, eram propriedade exclusiva de apenas um dos conviventes ou que ficaram a figurar como propriedade exclusiva de um deles, este convivente, uma vez dissolvida a união de facto, ficou claramente favorecido no seu património, com o inverso empobrecimento do património do outro convivente que, apesar do seu contributo para a aquisição ou a valorização do bem em causa, com nada ficou. No entanto, a relação familiar estabelecida entre os conviventes a partir da união de facto não é alheia a esse contributo, uma vez que este foi feito pelo convivente para a aquisição daqueles bens ou para o respetivo melhoramento a fim dos mesmos naturalmente serem fruídos pelos membros da união de facto. Nestas circunstâncias, “pode afirmar-se que a união de facto constitui a causa jurídica da contribuição monetária realizada” pelo convivente não proprietário, pelo que “com a dissolução da união de facto extinguiu-se a causa jurídica justificativa da referida contribuição, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada” para a aquisição ou valorização do bem exclusivamente propriedade do outro convivente. “Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou tal contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473º do CC”, pelo que ocorrendo nestes casos uma clara situação de enriquecimento sem causa, que despareceu em virtude da dissolução da união de facto, por parte do convivente que ficou dono exclusivo do bem, em detrimento do outro convivente, deverá aquele ficar sujeita à obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa». Assim, quanto aos contributos feitos pelos conviventes, durante a vigência da união de facto, estranhos às despesas normais e correntes do agregado familiar, como sejam, despesas com a construção, reparação, conservação e/ou ampliação daquela que é a casa de morada de família do casal, propriedade exclusiva de um dos conviventes, existe uma presunção natural de não definitividade desses contributos e que os mesmos são feitos na pressuposição da manutenção da união de facto[14]. Por outro lado, da matéria de facto provada resulta que os valores disponibilizados pela autora/recorrida para a construção da casa enunciada em 46., para a aquisição dos prédios identificados em 58, para a construção da casa aludida em 60 e para a aquisição dos móveis e dos eletrodomésticos indicados em 66 não se mostram objetivamente neutralizados por eventuais vantagens patrimoniais alcançadas por aquela, posto que não se mostra provado qualquer fluxo relevante de afetações patrimoniais que teria beneficiado o património exclusivo da autora, designadamente por ter habitado, sem qualquer custo, no imóvel do réu durante o período em que viveram juntos, contrariamente ao que sustenta o recorrente. Com efeito, provou-se que, entre ../../2011 e ../../2016, a autora e o réu, quando se encontrava em Portugal, residiram na casa dos progenitores da autora, e que durante esse período, a autora e o réu entregaram aos pais daquela, pelo facto de aí residirem, a quantia mensal de € 200,00 mais resultando dos autos que, em inícios de setembro de 2016, a autora e o réu arrendaram uma moradia pertencente ao irmão daquela, CC, e habitaram nessa casa até ../../2017, pagando, a título de renda, a quantia mensal de € 200,00, sendo que só em inícios de ../../2017, a autora, o réu e o filho de ambos passaram a viver na casa identificada em 60, aí dormindo, tomando as refeições, recebendo amigos e familiares. Pelo exposto, resultando dos factos apurados que a contribuição da recorrida/autora extravasou a satisfação corrente e espontânea de encargos normais da vida familiar e uma vez provado que a autora e o réu construíram a casa identificada em 46, adquiriram os prédios identificados em 58 e os móveis e os eletrodomésticos indicados em 66 no pressuposto da continuidade da sua relação e na convicção de que essa aquisição era em comum e partes iguais, reitera-se a conclusão firmada na decisão recorrida, julgando-se verificados todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu/recorrente, uma vez dissolvida a união de facto, fundada no enriquecimento sem causa, improcedendo assim, nesta parte, as conclusões do apelante. O objeto e a medida da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa estão previstos no artigo 479.º do CC, o qual estabelece o seguinte: 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. A propósito deste preceito, Pires de Lima/Antunes Varela[15] explicam que [o] objeto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites:
- a)Em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos a que mandam atender as alíneas
- a)e
- b)do artigo seguinte. (…) O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (…).
- b)Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender «tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido». Ponderando então as circunstâncias do caso em apreciação, verifica-se que o valor de mercado do prédio identificado em 58
- a)é, atualmente, de 78.255,00€ (ponto 78 dos factos provados), sendo que o valor atual do prédio descrito em 58 b), com a casa aí edificada indicada em 60 é de 228.125,50€:
- a)parcela de terreno: € 30.150,00 (670 m2 x € 78.255,00: 1.739 m2);
- b)casa aí edificada: € 197.975,50 (€ 228.125,50 - € 30.150,00). Como tal, não vindo alegados, nem estando provados, quaisquer fatores relevantes de desvalorização, não vemos razões para pôr em causa o valor global do enriquecimento do réu como correspondendo a 306.380,50€, tal como concluiu o Tribunal recorrido. De forma idêntica, não vemos motivos para considerar desajustada ou desproporcional a valoração da medida do empobrecimento da autora empreendida pela 1.ª Instância, como correspondendo a um terço do valor do enriquecimento atual do réu antes referido, ou seja, a 102.127,00€ (€ 306.380,50:3 = € 102.127,00), com recurso à equidade e ponderando os seguintes fatores: «a duração da união de facto (09 anos), as atividades profissionais exercidas pela autora e as remunerações auferidas, as prestações sociais de subsídio de desemprego recebidas, as lides domésticas realizadas e o acompanhamento e a educação do filho. E, ainda, o acompanhamento e a fiscalização das casas construídas por ambos, designadamente da situada na freguesia ..., os pagamentos das despesas correntes do casal efetuados, as contribuições com dinheiro próprio para a aquisição dos prédios rústicos e das duas casas. E, finalmente, a conduta da autora assente no pressuposto da permanência/subsistência da união de facto com o réu». Com efeito, não se tendo apurado o concreto montante com que a autora contribuiu para a aquisição dos prédios identificados no ponto 58 e para a edificação da casa aludida no ponto 60, deve a medida do respetivo empobrecimento ser encontrada com recurso à equidade[16]. Deste modo, a restituição em espécie é a regra, só se recorrendo ao valor se ela não for possível e impondo-se o recurso à equidade sempre que não seja possível proceder a cálculos exatos: «vale a analogia com o 566.º/3. Em termos práticos, o juiz mover-se-á dentro dos limites provados, distribuindo os valores de acordo com as valorações possíveis. P. ex., em face da dissolução de uniões de facto, a mais-valia será distribuída igualitariamente pelos ex-conviventes, na falta de outros elementos»[17]. Assim, o valor fixado na decisão recorrida mostra-se adequado e equitativo à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se em consonância com os critérios habitualmente adotados em casos análogos e, por isso, na margem de discricionariedade que lhe é consentida, pelo que deve manter-se a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, ocorrendo enriquecimento injustificado do réu - por cessação da dita causa justificativa para a deslocação patrimonial operada, a união de facto, que veio a dissolver-se -, tem a autora direito, por preenchimento dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, a receber dele (seu ex-companheiro de vida) um terço do valor do património imobiliário alcançado por tal réu (exclusivamente por este) no tempo de vivência em comum, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento. Nestes termos, importa confirmar a sentença recorrida neste segmento, improcedendo as correspondentes conclusões do apelante. 2.3. Dos pressupostos da litigância de má-fé O recorrente discorda da condenação como litigante de má-fé, alegando genericamente que não se verifica qualquer das situações a que alude o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pelo que não deverá ser condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, uma vez que não deduziu, com dolo ou negligência grave, uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Neste particular, cumpre analisar se deverá ou não ser mantida o segmento da sentença recorrida que condenou o réu como litigante de má fé, no pagamento de uma multa que fixou em 4 UC e numa indemnização devida à autora que fixou em 3.000,00€. O artigo 542.º do CPC, com a epígrafe Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé, dispõe o seguinte: 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. Tal como decorre do n.º 2 do citado preceito legal, só a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte pode sustentar a responsabilização da parte como litigante de má-fé, orientação que perdura desde que foi consagrada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12 relativamente ao n.º 2 do correspondente artigo 456.º do CPC então em vigor, passando assim a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária[18]. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2015[19], «impõe-se (…) para que haja litigância de má-fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento». Assim, «as partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé (art. 8). A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve»[20]. Deste modo, como resultado da ampliação, pelo legislador, do elemento subjetivo da litigância de má-fé, passou a exigir-se aos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual[21]. Como tal, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como quele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a que atua em juízo[22]. Por outro lado, «a má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa. (…) Já a litigância instrumental resultará da violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para fins ilegítimos que constam do art. 542º, nº 2, al. d), como sucede com a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do trânsito em julgado (…)»[23]. A propósito das especificidades da litigância de má-fé quanto à conduta sancionada, refere António Menezes Cordeiro que a atuação substancial pode ter a ver com três tipos de atuação, aludindo para o efeito a diversas referências jurisprudenciais: «(…) Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de ou fundamento se não deva ignorar - portanto: 542.º/2,
- a)- é situação sancionada perante as decorrências seguintes: - intentar uma ação a pedir um preço, depois de se declarar que ele já fora recebido; - intentar uma ação de demarcação depois de perdida uma ação de reivindicação relativa ao local visado; - requerer um arresto invocando uma dívida que, anteriormente, se declarara estar solvida; (…) Alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa - ou seja, a previsão do artigo 542.º/2,
- b)- verifica-se nos casos que seguem: - negar a assinatura num documento, efetivamente assinado pelo próprio; - negar o envio de uma carta de caducidade do contrato de trabalho que foi, realmente, mandada. A jurisprudência matiza esta hipóteses de litigância de má-fé, explicitando que a alteração relativa a factos opera apenas se eles interferirem na decisão final. Não é relevante quando o seu autor esteja convicto da existência do direito alegado, quando a parte considerada tenha sido vencida, apenas, mercê do funcionamento do ónus da prova ou quando a alteração dos factos não seja deliberada. (…) A omissão grave do dever de cooperação - 542.º/2,
- c)- surge mencionada em reforço das demais previsões de atuação substancial de má-fé. Com efeito, esta previsão entra facilmente em conflito com os deveres de patrocínio dos mandatários. A própria lógica de um processo de partes dificulta a colaboração sincera, em prol da verdade»[24]. A regra da boa-fé é uma norma cogente, de ordem pública no sentido de que atua independentemente da vontade dos interessados e mesmo contra a vontade destes, que não podem impedir a sua aplicação, atuando como norma delimitadora do exercício doutros princípios processuais como o do contraditório e o da igualdade das partes[25]. Assim, a aplicação do instituto da litigância de má-fé, à semelhança do instituto do abuso do direito, traduz uma aplicação do princípio da boa-fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos[26]. Em consequência, tal como salientam ainda os Autores antes citados[27], «não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
- a)A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
- b)A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
- c)A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor». Decorre do exposto que à litigância de má-fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta, pois, tal como refere o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2015, «tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento». Neste contexto, concluiu ainda o citado aresto, «[a]tuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer». Na situação em apreciação observa-se que a decisão recorrida alicerçou a condenação do réu como litigante de má-fé com base essencialmente nos seguintes fundamentos: «(…) No caso em análise, a versão trazida ao processo pelo réu não foi demonstrada. O réu não tem obrigação de confessar, nem pode ser condenado pelo exercício do seu direito de defesa, exceto quando o mesmo se desenvolve, de forma desleal e sem verdade, porquanto aquele não goza do direito de afirmar uma versão contrária à realidade por si sabida. No caso em análise, o réu não se limitou a apresentar uma determinada versão dos acontecimentos, ainda que, objetivamente, não correspondente à verdade material. O réu foi mais longe. Negou a união de facto que manteve com a autora e a contribuição desta - designadamente monetária - na aquisição dos prédios, nos eletrodomésticos e móveis e na edificação das duas casas - nas freguesias de ... e .... E estes factos, de carácter pessoal e do seu perfeito conhecimento, que se vieram a demonstrar, são determinantes da responsabilidade processual subjetiva do réu. O réu alterou, desde logo, na contestação deduzida nos autos, factos relevantes com vista à caraterização da relação que manteve com a autora. E negou a contribuição da autora na aquisição do património alcançado na constância aquele relacionamento. Estas alterações dos factos não podem deixar de ser entendidas como uma atitude consciente com vista a deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Acresce que as explicações prestadas sobre estas matérias em sede de audiência de discussão e julgamento, traduzem claramente uma alteração da verdade dos factos, como resultou evidente do julgamento da matéria de facto. O réu fez, pois, do presente processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo que sabia não ter direito. Deste modo, o réu litigou de má fé, motivo pelo qual deverá ser condenado no pagamento de uma multa e de uma indemnização». Ponderando as considerações antes expostas, em face dos factos definitivamente provados, confirma-se que ficou efetivamente demonstrado, entre o mais, que a autora e o réu, desde ../../2010 a ../../2019, mantiveram uma relação caraterizada pela comunhão de leito, mesa e habitação. E mantiveram esse relacionamento, apesar dos períodos de separação ditados pelas obrigações profissionais do réu num país estrangeiro, que não comprometeram o projeto da vida em comum encetado por ambos em ../../2010. A autora e o réu viveram juntos em ... e depois em Portugal, onde acabaram por estabelecer a sua casa de morada de família numa moradia construída para esse efeito em .... Dormiam juntos, tiveram um filho, faziam as refeições em conjunto, tinham uma vida social em comum, eram vistos pela comunidade como se fossem marido e mulher. E, nestes termos, se conclui que a autora e o réu viveram em união de facto, desde ../../2010, quando iniciaram a execução do seu projeto de vida em comum em ..., relação que terminou em ../../2019, por vontade do réu. Ora, contrariamente ao que sucede relativamente aos factos de que não se fez prova - em que tudo se passa como se tais factos não tivessem sido sequer alegados, não podendo retirar-se deles qualquer consequência jurídica, designadamente a prova do facto inverso, com exceção da imposta pelas regras do ónus da prova[28] - a demonstração dos factos que permitem consubstanciar a matéria antes enunciada permite afirmar que o réu não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, como igualmente alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, permitindo consubstanciar os pressupostos da litigância de má-fé. Em situação similar, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018[29] entendeu que violava gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, devendo ser sancionada por litigância de má-fé, a conduta do réu que nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-07-2019[30], manteve a decisão de condenação da ré como litigante de má-fé, confirmando encontrar-se preenchido o pressuposto do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC, por constatar que a ré negou factos pessoais que não podiam deixar de ser do seu conhecimento e que vieram a provar-se, atuando assim dolosamente. Compulsando o que resulta dos factos provados, em especial o que consta dos pontos 5 a 15, 17 a 29, 46 a 76, dos factos provados, resulta evidente que se provou uma versão dos factos que se mostra de todo incompatível com o alegado pelo réu em sede de contestação, onde sustentou, entre o mais, que autora e réu nunca foram um casal, nunca viveram em união de facto, nunca tiveram economia comum. Deste modo, atenta a natureza dos factos em apreciação e que vieram a provar-se, os quais consubstanciam factos pessoais que não podiam deixar de ser do conhecimento do réu, não pode deixar de se concluir que o réu não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como igualmente alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, apresentando nos autos uma falsa versão da realidade ocorrida, o que leva a qualificar tal comportamento à luz do disposto no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, als.
- a)e b), do CPC, o que configura a qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo. Pelo exposto, cumpre julgar totalmente improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 11 de julho de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [2] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, pgs. 165-166. [3] Cf. Abrantes Geraldes - Obra citada - pgs. 168-169 - nota 5. [4] A propósito, cf. por todos, o Ac. TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C. G1 disponível em www.dgsi.pt [5] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 454-455. [7] Nos termos do disposto no artigo 474.º do CC, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. [8] A propósito, cf. o Ac. do STJ de 31-03-2009 (relator: João Bernardo), p. 09B652, disponível em www.dgsi.pt. [9] Cf. Ac. TRG de 11-10-2018 (Relator: Joaquim Boavida; ora 1.º Adjunto); subscrito também pelo aqui relator; p. 5392/17.0T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Relatora Maria João Matos, p. 1041/18.7T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt. [11] Cf. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 253. [12] Cf. o Ac. do STJ de 11-04-2019 (relatora: Maria do Rosário Morgado), p. 219/14.7TVPRT.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [13] Relator José Alberto Moreira Dias, p. 944/16.8T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt. [14] Neste sentido, cf. o citado Ac. TRG de 18-10-2018. [15] Obra citada, pgs 466-467. [16] Cf., a propósito, Diogo Costa Gonçalves, Código Civil Comentado - II - Das Obrigações em Geral - Coordenação António Menezes Cordeiro, Almedina, 2021, p. 400; o citado Ac. TRG de 19-11-2020. [17] Cf., Diogo Costa Gonçalves - obra citada - p. 400. [18] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 456. [19] Relator Silva Salazar, p. 1120/11.1TBPFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [20] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 456, em anotação ao artigo 542.º do CPC. [21] Cf. o Ac. TRG de 31-10-2019 (relator: Alcides Rodrigues), proferido no p. 33627/18.4YIPRT.G1; disponível em www.dgsi.pt [22] Cf. o Ac. TRG de 31-10-2019 antes citado. [23] Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 593. [24] Cf. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3.ª edição, Almedina, 2021, pgs. 63-64. [25] Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 35. [26] Cf., Ac. TRG de 23-05-2019 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1473/17.8T8BGC.G1, acessível em www.dgsi.pt. [27] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 593. [28] Cf., o Ac. TRP de 10-01-2019 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. 21800/16.4T8PRT-A. P1, acessível em www.dgsi.pt. [29] Relator: Ilídio Sacarrão Martins P. 74300/16.1YIPRT.E1-A. S1 - 7.ª Secção -, disponível em www.dgsi.pt. [30] Relatora: Maria da Graça Trigo, p. 7070/17.0T8VNF.G1. S1- 2.ª Secção -, disponível em www.dgsi.pt.