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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 320/17.5IDBRG.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: FRAUDE FISCAL ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO NULIDADES INQUÉRITO NE BIS IN IDEM Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral, pelo Código de Processo Penal observa algumas especificidades na fase de inquérito, que decorrem da delegação da competência (legalmente presumida) aos órgãos da administração tributária para a prática de actos que, nos demais processos, o Ministério Público (apenas) pode atribuir aos órgãos de polícia criminal, ainda que aquela competência seja delegada sem prejuízo de a direcção do inquérito por noticiado crime tributário caber sempre ao Ministério Público, Órgão constitucionalmente incumbido do exercício da acção penal, que, a todo o tempo, pode avocar o processo (cfr. arts. 40º e 41º do RGIT): no que respeita à notícia do crime, ainda que adquirida por conhecimento próprio do Ministério Público, deve a mesma ser «sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito», antes mesmo da instauração do inquérito (art. 35º do RGIT), admitindo-se, até, que, ao abrigo de tal competência presuntivamente delegada, a instauração do inquérito seja também feita pelos órgãos da administração tributária, exigindo-se, apenas, a imediata comunicação dessa instauração ao Ministério Público (art. 40º, n.º 3 do RGIT). II – A “falta de inquérito” determinante da nulidade prevista na al.

  1. d)do art. 119º do CPP ocorre apenas quando, materialmente, nenhum acto de investigação se pratica depois de adquirida a notícia do crime, ou seja, quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito, porquanto a lei processual penal não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação, o que significa que o Ministério Público procede apenas às diligências que considera úteis para a descoberta da verdade, estando apenas obrigado à prática dos actos de inquéritos considerados obrigatórios pela lei. III – O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados dos arts. 29º/5 e 18º/1 da Constituição da República Portuguesa, alberga o sentido de garantir ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, a par das razões que subjazem ao princípio do caso julgado, com o qual anda de mãos dadas: a confiança, a certeza e a segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, também decorrente do artigo 2º da Constituição. IV – Porém, o despacho de arquivamento do inquérito ao abrigo do disposto no art. 277.º do CPP, sendo da exclusiva competência do Ministério Público e sem qualquer intervenção jurisdicional, não é susceptível de recurso nem de trânsito em julgado e não tem efeitos preclusivos, podendo o inquérito ser reaberto nos termos do art. 279º, n.º 1 do mesmo diploma, caso surjam novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados naquele despacho de arquivamento, embora produza efeitos extraprocessuais (ao contrário do que sucede com a acusação), pois, decorridos os prazos peremptórios para a sua impugnação/revogação (através da abertura da instrução ou intervenção hierárquica), tem a força de caso decidido, apenas mutável e susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os efeitos da decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo. V – Conforme resulta da descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe a violação de um dever jurídico extra-penal emergente de uma relação jurídico-tributária previamente estabelecida, cuja estrutura compreende como sujeito activo o Estado (em sentido amplo) e, do lado passivo, o sujeito adstrito à obrigação tributária. VI – Constitui tal crime a conduta ilegítima que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias e, para a punição do agente, basta comprovar que este, com intenção defraudatória dirigida à obtenção de vantagem patrimonial, ocultou ou alterou factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável e que a respectiva acção ou omissão foi adequada à obtenção da pretendida vantagem e à consequente diminuição da receita tributária, em montante não inferior a € 15.000. VII – É suficiente que a conduta do agente tenha por finalidade a obtenção de tal vantagem ilegítima, mas a sua obtenção efectiva não é um elemento do tipo, repercutindo-se apenas na graduação concreta da pena. VIII – A unificação criminosa no quadro da continuação criminosa tem como primeiro pressuposto a renovação da resolução criminosa perante as solicitações externas exercidas sobre o agente – não a unidade de tal resolução – e o seu fundamento reside, não propriamente na execução essencialmente homogénea das violações, mas, sim, na diminuição sensível da culpa do agente, originada pelo “sucumbir” a uma solicitação exterior, pelo que, no caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa, não só não há diminuição sensível da culpa como, ao invés, a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.. IX – O crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º do RGIT, mostra-se estruturado em moldes correspondentes ao crime de burla do art. 217º do C. Penal e tem como elementos objectivos do tipo, designadamente, o uso de qualquer meio enganoso sobre factos – falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos –, determinante do resultado materialmente alcançado: atribuição patrimonial efectuada pela administração tributária (ou segurança social), que levou ao enriquecimento do agente ou de terceiro. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos referenciados autos, foi proferido acórdão em 29/01/2020, depositado na mesma data, a condenar:
  2. a)o arguido F. T. pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 (
  3. um)crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, n.º1, 26º, 3ª proposição, todos do CP, ex vi do artigo 3º, alínea a), do RGIT, e artigos 6º, 7º, n.º3, 103º, n.º1, alínea
  4. c)e n.º 2, a contrario, e 104º, n.º2, alínea a), estes do RGIT, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão, e pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 (
  5. um)crime de burla tributária especialmente agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, n.º1, 26º, 1ª proposição, todos do CP, ex vi do artigo 3º, alínea a), do RGIT, e artigos 6º, 7º, n. º3 e 87º, n.ºs 1 e 3, estes do RGIT, na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  6. b)E, em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, n.ºs 1, 2, do CP, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução e pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no artigo 14º, do RGIT, ficando essa suspensão condicionada ao pagamento, durante o referido prazo, da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros). Esse pagamento será efectuado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, no valor de €104,00 (cento e quatro euros), cada uma, com excepção da última, que será no valor de €112,00 (cento e doze euros), vencendo-se a primeira no 25º dia do mês imediatamente subsequente ao mês do trânsito em julgado da presente decisão. As restantes prestações vencem-se em igual dia dos meses subsequentes;
  7. c)o arguido R. V. pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 (
  8. um)crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, n.º1, 26º, 3ª proposição, todos do CP, ex vi do artigo 3º, alínea a), do RGIT, e artigos 6º, 7º, n.º3, 103º, n.º1, alínea
  9. c)e n.º2, a contrario, e 104º, n.º2, alínea a), estes do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (efectiva);
  10. d)as sociedades arguidas “X, LDA.”, “Y – CONFECÇÃO, UNIPESSOAL, LDA.” e “R. E., LDA.” pela prática de 1 (
  11. um)crime de fraude fiscal qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º, nº1, 103º, n.º1, alínea
  12. c)e n.º2, a contrario, e 104º, n.º2, alínea a), todos do RGIT, nas seguintes penas: Sociedade arguida “X, Lda.”: na pena (parcelar) de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €3.150,00 (três mil, cento e cinquenta euros); Sociedade arguida “Y – Confecção, Unipessoal, Lda.”: na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), num total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros); Sociedade “R. E., Lda.”: na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), num total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).
  13. e)Condenar a sociedade arguida “X, LDA.” pela prática de 1 (
  14. um)crime de burla tributária especialmente agravada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º, nº1 e 87º, n.ºs1 e 3, ambos do RGIT, na pena (parcelar) de 670 (seiscentos e setenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa euros) e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1, 2, do CP, na pena única de 800 (oitocentos) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros).
  15. f)Declarar, nos termos previstos pelo artigo 110º, n.ºs1, alínea
  16. b)e n.º4, do CP, perdida a favor do Estado a quantia de € 49.373,97 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos), correspondente à vantagem ilícita obtida pelos arguidos F. T. e “X, Lda.”, com a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária especialmente agravada, condenando-se os mesmos solidariamente a entregar ao Estado a correspondente importância.
  17. g)Os arguidos R. V., “Y – Confecção, Unipessoal, Lda.” e “R. E., Lda.” são, também, solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa quantia, mas até ao limite de €17.986,44 (dezassete mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), por ser essa a vantagem ilícita obtida com a prática do crime de fraude fiscal qualificada. 2. Não se conformando com o decidido, o arguido F. T. interpôs recurso

(1), sustentando a sua absolvição, com a motivação que rematou com as seguintes conclusões: «1- O acórdão a quo é manifestamente nulo nos termos do art. 119º, al.
  1. d)CPP. 2- O despacho de arquivamento-acusação refere na sua p. 3: “No entanto, e no que tange aos anos de 2013 e 2015, no referente ao IRC, e ao 3º Trimestre de 2013, aos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Setembro, Dezembro de 2014, Fevereiro, Abril, Outubro, e Dezembro de 2015 no valor referente ao valor de IVA, todos se cifram, por período, abaixo de € 15.000.00,00”. (...) “Assim, da prova produzida e não se vislumbrando outras diligências que possam ser realizadas, por não se terem coligido indícios suficientes da prática de qualquer ilícito criminal no que tange aos períodos supra referidos, determino, nesta parte, o arquivamento dos autos – art. 277º, n.º 2 do CPP. 3- Posteriormente no art. 9º a 15º da acusação, o Ministério Público acusa os recorrentes precisamente com base na factualidade arquivada por referência a facturas constantes de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro e Dezembro de 2014. 4- Ora, a imputação de conduta criminal aqui em questão havia sido arquivada anteriormente. 5- O Ministério Público não aportou aos autos, entre o momento do arquivamento e o da acusação, nenhum novo elemento de prova, o despacho de acusação não é um novo quadro probatório. O despacho de acusação é uma narração de factos e proposta de imputação penal, não é, em si, um meio de prova. Após o arquivamento dos autos, apenas um novo quadro probatório poderia justificar nova acusação pelos mesmos factos; entenda-se, o aditamento de novos factos. A dedução de uma acusação não é, em si, uma nova prova dos factos que imputa. 6- Nem tampouco determinou a reabertura do inquérito. E, mesmo assim, para que os recorrentes pudessem ser acusados pelos crimes previamente arquivados, apenas o surgimento de novos meios de prova poderia possibilitar tal acto, não pela dedução de uma acusação – cfr. art. 279º, n.º 1 CPP. 7- Destarte, toda a condenação que tem por base a factualidade arquivada, em particular a constante dos art. 9º a 15º e 17º da acusação, enferma de nulidade insanável por falta de inquérito que a sustente – cfr. art. 119º, al.
  2. d)CPP. 8- Os recorrentes impugnam a matéria de facto constante dos arts. 12), 13), 14), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 27), 28), 33) porquanto inexiste matéria probatória para considerar os factos em questão como provados. 9- A apreciação da prova teve por base o método indiciário, pois não foi produzida prova particular a propósito da actuação dos recorrentes. 10- O acórdão a quo mais não faz do que repetir o arrazoado constante do relatório de inspecção tributária que fundamenta os factos referentes à sociedade R. E. e Y e K. – cfr. elementos de fundamentação de matéria de facto provada n.º xxiii; xxiv, e xxv. Não se funda em nenhum auto de inspecção tributária aos recorrentes, mas apenas aos demais arguidos dos autos. 11- Não existem indícios graves e precisos demonstrados por prova directa sobre a actuação dos recorrentes nos autos. Não houve uma única diligência de prova material produzida acerca dos recorrentes, para lá de extratos bancários. Deste modo, fica afetada a pluralidade de indícios necessária para a prova indiciária, porquanto não existem indícios directos e precisos quanto aos recorrentes e, ademais, existem contra-indícios suficientes que quebram a máxima de experiência do Tribunal que suporta o juízo de inferência condenatório que, em rigor, nem foi devidamente explicitado. 12- Na verdade, o Tribunal limita-se a dar como boas as conclusões dos relatórios de inspecção tributária aos demais co-arguidos, retirando dos mesmos a presunção de que os recorrentes deveriam estar envolvidos nos mesmos comportamentos documentados pelos relatórios de inspecção às sociedades “R. E.”, “Y” e “K.”. 13- A informação constante de um relatório de inspecção tributária carece de confirmação judicial em Tribunal, conforme resulta do art. 74º da Lei Geral Tributária. 14- O relatório de inspecção tributária não faz prova dos factos sobre os quais se debruça, mas meramente das declarações constantes do mesmo – a imputação e enquadramento que o mesmo faça não são provados nem dispõe de qualquer força probatória, nos termos do art. 371º, n.º 1, in fine CCiv.. 15- A 6 de Novembro de 2019, com depoimento iniciado pelas 10:38:17 horas e o seu termo pelas 10:59:46, gravado em ficheiro com nome 20191106103816_5693545_3993026 R. M. declara que não verificou o inventário da mesma nem pediu para o fazer. Não verificou se o produto titulado pelas facturas estava no armazém da recorrente nem pediu para o fazer. A sua conclusão da existência de facturas falsas resulta apenas da inspecção às demais sociedades com sede no Porto. Há uma total insuficiência instrutória na medida em que o inspector não pode afirmar que o produto não foi entregue na sede da recorrente porquanto nem indagou do facto. Foi o único inspector tributário que levou a cabo alguma diligência material sobre a sociedade recorrente, mas confessa que apenas deu como boa a informação remetida pelos inspectores do Porto – que não efectuaram nenhuma diligência probatória por referência à sociedade recorrente (nomeadamente, D. P., depoimento prestado a 6 de Novembro de 2019, com início pelas 11:40:09 horas e o seu termo pelas 11:50:46 horas, F. C., depoimento prestado a 6 de Novembro de 2019 com início pelas 10:59:49 horas e o seu termo pelas 11:21:51, P. J., com depoimento prestado a 6 de novembro, início pelas 11:21:54 horas e o seu termo pelas 11:40:06 horas, todos com passagens exactas referidas em corpo de texto da presente alegação). 16- A técnica oficial de contas (TOC) da sociedade recorrente, S. F., com depoimento prestado a 15 de Novembro de 2019, início pelas 10:07:17 horas e o seu termo pelas 10:37:07, gravado em ficheiro com nome 20191115100717_5693545_3993026 descreve que a facturação que recebia fazia sentido no contexto de operação da sociedade recorrente a 09:10 e refere que não tinha instruções específicas para introduzir estas facturas nos pedidos de reembolso: os pedidos de reembolso foram realizados autonomamente pela testemunha, no âmbito de instruções genéricas de solicitar sempre o reembolso de IVA pelas facturas pagas – cfr. minuto 21:05, “era um procedimento regular (...) é para sistematicamente pedir o reembolso”. 17- O documento junto aos autos pela AT no seguimento do despacho do Exmo. Senhor Juiz Presidente após a primeira audiência de julgamento, a 6 de Novembro de 2019, demonstra que a sociedade recorrente não foi objecto de liquidação por métodos indirectos, o que abala a credibilidade do depoimento de R. M. no tocante à sua razão de ciência sobre a actuação da recorrente, uma vez que este havia afirmado precisamente o contrário, bem como incumprimento de dossier de preços de transferência (matéria que também não sofre qualquer correcção nas liquidações juntas aos autos). 18- Resulta daqui a frontal impossibilidade de prova do facto n.º 33, bem como da credibilidade do depoimento do inspector R. M. ou, pelo menos, da profundidade da sua razão de ciência. 19- A análise dos documentos juntos aos autos permite compreender que as facturas que sustentam a factualidade típica foram todas pagas pelos recorrentes, uma vez que estão espelhadas nos vários extractos bancários e referidas a p. 49 e ss. do acórdão a quo. Os autos constam também os extractos de conta bancária da sociedade recorrente (vd. elemento probatório xvii e xviii). Mas em nenhum dos extractos é visível entrada de dinheiro proveniente dos demais co-arguidos nem tal foi verificado pelos inspectores tributários. 20- Ou seja, a sociedade arguida pagou aos outros co-arguidos € 167.547,03 para obter vantagens fiscais de € 49.117,66 (a soma da dedução de custos em IRC com o reembolso de IVA). Portanto, com todo o circunstancialismo dos autos a sociedade arguida perdeu € 118.429,37. 21- É por demais evidente por uma regra de experiência que a factualidade dos autos não espelha um conluio entre os arguidos por ausência de qualquer vantagem para os recorrentes na medida em que não receberam o dinheiro que foi entregue aos demais co-arguidos, o que frustra a máxima de experiência associada à dedução indiciária de prova. 22- Não é demonstrado nenhum elemento de prova que permita concluir por alguma conjugação de esforços entre F. T. e R. V. porquanto nenhuma testemunha conseguiu estabelecer alguma relação entre ambos, e as testemunhas do universo de R. V. não conhecia F. T., nem vice-versa, pelo que não podem ser provados os factos 12), 13), 14), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 27), 28), 33). 23- Há provas do pagamento das facturas sem que haja um indício, sequer, de recirculação de dinheiro para os arguidos, pelo que os custos não foram fictícios, não podendo ser dados como provados os factos 16), 19), 20), 21), 22). 24- Não há recirculação de dinheiro nem foi demonstrado que os outros arguidos não entregaram o IVA das facturas que foram pagas por F. T., daí que não possa ser provado o facto 26). 25- Não foi feita prova de que sequer tenham sido realizadas diligências junto dos recorrentes para apurar da efectiva realização das transações em questão ou não, não podendo ser dado como provado o facto 23) e o facto 14). 26- Subsidiariamente, e sem prescindir, os recorrentes consideram que o Tribunal a quo procedeu à incorrecta apreciação da matéria de facto e sua subsunção ao Direito, o que ora se pugna. 27- Sem prescindir, o negócio em questão foi objecto de pagamento, que não foi devolvido à sociedade recorrente, o que significa que a recorrente incorreu em custos efectivos e não fictícios, pelo que o tipo de crime fraude fiscal não é preenchido. 28- A sociedade recorrente procedeu ao pagamento de facturas que totalizam um enriquecimento do Estado de € 17.730,13 a título de IRC que deveria ter sido entregue pelas sociedades recorrentes e de € 31.387,53 a título de IVA que deveria ter sido entregue pelas sociedades recorrentes. Por acção da sociedade recorrente, o património do Estado enriquece nesta exacta medida. 29- Assim, os custos incorridos pela sociedade recorrente são custos verdadeiros, razão pela qual não existe simulação demonstrada nos autos, o que impede a punibilidade da conduta dos recorrentes. 30- O acórdão a quo considera que existe a prática de apenas um crime de fraude fiscal nos autos, porém foram três sociedades comerciais que o praticaram, pelo que não há unidade de resolução criminosa nos mesmos. 31- Mas, isoladamente consideradas as condutas da recorrente com Y e da recorrente com R. E. resulta que nenhum delas ultrapassa a condição objectiva de punibilidade dos € 15.000,00. 32-“Y” comete um crime distinto de “R. E.” porquanto os seus crimes se consumam no momento de emissão de factura. Tratamos de pessoas coletivas distintas, razão pela qual, na ausência de demonstração de co-autoria ou conluio entre as três sociedades comerciais, não se pode falar de um só crime ou de unidade de resolução criminal. 33- Por este motivo, V. Exas. deverão considerar a existência de não um crime de fraude fiscal, mas sim dois. E, subsequentemente, declarar a não punibilidade de ambos por verificação da previsão do art. 103º, n.º 2 RGIT, aplicável idem à conduta prevista pelo art. 104º RGIT, conforme jurisprudência pacífica uma vez que se tratam apenas de circunstâncias qualificadoras do ilícito base. 34- Pelo exposto, o acórdão a quo deveria ter considerado não preenchidos os elementos de facto objectivos e subjectivos do tipo de crime fraude fiscal. 35- Quanto ao crime de burla tributária, importa assinalar que as facturas que foram incluídas nos pedidos de reembolso estão integralmente pagas, aqui incluído o IVA deduzido, nunca tendo sido devolvido o pagamento das mesmas aos recorrentes. 36- Por este motivo, os recorrentes não estão enriquecidos com a sua conduta, razão pela qual não está preenchido o tipo de crime burla tributária. 37- Por outro lado, quando realiza o pedido de reembolso, a sociedade recorrente não diminui o património estático do Estado. Já lhe entregou um montante superior ao que recebeu e, por esse motivo, solicita que lhe seja devolvido o excesso. Consumiu mais do que prestou; entregou mais do que recebeu. O pedido de reembolso é um acerto de contas que não implica o prejuízo do Estado: tal apenas sucederia se as facturas não tivessem sido pagas e, ainda assim, fossem utilizadas para dedução. Uma vez que foram pagas, a obrigação de entrega do IVA não cabe à recorrente. A questão dos autos não é subsumível ao tipo de crime “burla tributária”. O empobrecimento da AT resulta não do pedido de reembolso mas sim da falta de entrega do IVA por quem o recebeu: e, de novo, a isso são alheios os recorrentes. 38- No reembolso, o Estado devolve algo que não estava integrado no seu património porquanto havia sido entregue sob reserva do dito pedido: nessa medida, não ocorreu atribuição patrimonial porque o reembolso equivale, na verdade, à redução do montante a pagar em determinado exercício, corrigido retroactivamente – cfr. art. 22º, n.º 1, 2, 5 e 6 do Código do IVA. Não se pode dizer que o reembolso seja indevido porquanto resulta de quantias efectivamente pagas pela sociedade arguida – nessa medida, tendo desembolsado o valor do IVA, a sociedade arguida não está, na relação particular com o reembolso, enriquecida, e, destarte, não é ofendido o bem tutelado pelo tipo de crime. 39- Seguidamente, diga-se que os arguidos não agiram imbuídos de dolo ao solicitar o reembolso de IVA em questão, o que determina a não punibilidade da conduta. Segundo o depoimento da TOC S. F., a instrução para os pedidos de reembolso era genérica e não abrangia facturas particulares. 40- Pelo que não se encontram preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime “burla tributária”.». 3. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, em todos os segmentos colocados em causa pelo arguido, dizendo que, para além de, não se verificar qualquer nulidade, também a matéria de facto foi correctamente fixada, assim como se encontram verificados todos os elementos constitutivos dos crimes pelos quais o arguido acabou por ser condenado, extraindo-se da sua resposta as seguintes conclusões: «1. Entendem os recorrentes ter existido violação do princípio ne bis in idem, porquanto, foi proferido despacho de arquivamento relativamente aos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro e Dezembro de 2014, Fevereiro, Abril, Outubro e Dezembro de 2015, referentes ao valor do IVA, em virtude de todos eles serem, por período, inferiores a 15.000,00 Euros, tendo esses mesmos períodos sido incluídos no texto da acusação. 2. Sucede, porém, que quando, no despacho de arquivamento se fez referência a esses valores, se teve em conta apenas a sua relevância para efeitos de cometimento do crime do Fraude Fiscal qualificado e não para efeitos do preenchimento do crime de Burla Tributária, pelo qual foi deduzida acusação. 3. No art. 104.º do RGIT prevêem-se formas de qualificação do crime de Fraude Fiscal, entre os quais, o uso de facturas falsas. No entanto, também neste caso, e não só no que concerne ao crime de Fraude Fiscal (simples), p. e p. pelo art. 103.º do RGIT, estas condutas só são puníveis se o valor da vantagem patrimonial ilegítima, por período, for superior a 15.000.00 Euros. 4. Assim, para que também se imputasse aos arguidos, em sede de acusação, a prática do aludido crime de Fraude Fiscal qualificado, no que concerne ao IVA deduzido, com base em IVA liquidado em facturas que não suportam transacções reais, por força dessa dedução indevida teria que ter resultado para a sociedade “X, Lda”, em sede de IVA, mensalmente (tendo em conta que a sociedade recorrente se encontra enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal), uma vantagem patrimonial superior a 15.000,00 Euros, o que não sucedeu nos períodos em apreço. 5. Apenas em sede de IRC e só no ano fiscal de 2014, os arguidos obtiveram, com a inserção na contabilidade da “X, Lda”, de facturas que não correspondem a gastos reais, vantagem patrimonial indevida, superior a 15.000,00 Euros, motivo pelo qual, só quanto a esse período foi deduzida acusação. 6. De todo o modo, ainda que assim não se entenda, hipótese que apenas se coloca por mera necessidade de raciocínio, não houve, no caso, qualquer violação dos princípios ne bis in idem, ou in dúbio pro reo. 7. Conforme bem se considerou no douto acórdão recorrido, o despacho de arquivamento posto em crise não faz caso julgado, não revestindo “nem uma condenação, nem uma absolvição”, já que não configura um despacho judicial, sendo estes e apenas estes, os susceptíveis de conduzirem a um caso julgado. Assim, não houve, pois, violação do princípio ne bis in idem. 8. Da mesma forma, nenhuma violação houve do princípio in dúbio pro reo. A violação deste princípio implica que o julgador, apesar de ter ficado na dúvida sobre factos, tenha decidido contra o arguido. No caso concreto, o Tribunal não ficou com qualquer dúvida sobre a prática dos factos pelos arguidos, tendo a prova produzida sido suficiente e bastante para concluir pela sua prática. 9. O inquérito não enferma da nulidade insanável prevista no art. 119.º, al.
  3. d)do C.P.P. (falta de inquérito), conforme pretendem os recorrentes. Tal vício só existe quando haja ausência absoluta ou total ausência de inquérito. Ora no caso concreto foi realizado o competente inquérito, no decurso do qual foram efectuadas todas as diligências reputadas úteis e necessárias para o esclarecimento dos factos denunciados, não havendo, pelos motivos acima expostos, qualquer duplicação ou coincidência entre os factos que constam do arquivamento e da acusação. 10. Impugnam os recorrentes a matéria de facto assente nos pontos 12) a 23), 25) a 28) e 33. Alegam, em suma para o efeito, que: “(…) a apreciação de prova nos presentes autos radica em contradições flagrantes e resulta de um golpe de espírito, estribado no uso do método indiciário”. Escudam-se os recorrentes, no facto de se ter feito constar, do douto acórdão recorrido, que “a demonstração das transacções estabelecidas entre as sociedades em discussão, melhor identificadas nas facturas (…), é apenas indiciária” (cfr. pag.68, do acórdão). 11. Não obstante o que sucedeu foi que o Tribunal recorrido, partindo de factos conhecidos (os exarados no acórdão, que resultaram da prova produzida), fez o raciocínio lógico, consentâneo com as regras de experiência comum que, “se nenhuma das sociedades arguidas dispõe de instalações nas moradas correspondentes às sedes, se nenhuma delas apresenta qualquer estrutura material ou humana que permita realizar os serviços que as facturas que se discutem evidenciam, designadamente, materiais, maquinaria, frota e trabalhadores, e se nessa mesma situação estão os fornecedores que identificam, então as “transacções” a que respeitam tais facturas são (só podem ser) fictícias”. Assim, também neste ponto o douto acórdão recorrido, não merece qualquer reparo. 12. Depreende-se da argumentação aduzida, que os recorrentes consideram terem sido condenados com recurso a métodos indirectos, o que consideram inconstitucional, sustentando esta sua alegação na referência que no acórdão recorrido se faz ao facto de a sociedade “X” ter sido tributada por recurso a métodos indirectos” (pag. 57 e 58 do acórdão). Confundem assim, “tributação” com recurso a métodos indirectos, com “condenação” por recurso a estes. 13. O recurso a métodos indirectos, para efeitos tributários, acontece, por exemplo, nos casos em que não existe contabilidade, esta não é fiável, ou não é localizada, recorrendo-se assim, para efeitos de cálculo do imposto devido, a estimativas e presunções. 14. No caso concreto e no que aos factos sob julgamento concerne, as facturas em causa nos autos foram localizadas e foi com base nos valores concretos que delas constam, que foi efectuado o cálculo da vantagem patrimonial indevida, obtida pela sociedade recorrente em sede de IRC, uma vez que os valores constantes destas facturas correspondem a custos que a sociedade não suportou e, não obstante, contabilizou, diminuindo assim a matéria colectável tributável, declarada à Administração fiscal e com base na qual foi calculado o imposto devido a este título. Destarte, não houve qualquer condenação com recurso a “métodos indirectos”. 15. Não corresponde à verdade que “Não houve uma única diligência de prova material produzida acerca dos recorrentes para além dos extractos bancários”, nem que o tribunal se tenha limitado “a dar como boas as conclusões dos relatórios de inspecção tributária aos demais co-arguidos”. Com efeito, para além de todos os documentos juntos (elencados de forma exaustiva na motivação), o tribunal teve ainda em conta os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas. 16. O tribunal analisou de forma exaustiva todos os meios de prova, que conjugou entre si, plasmando de forma clara e perceptível as razões pelas quais estes mereceram credibilidade, nada ficando, neste ponto, por dizer, tendo feito constar, não só os factos que considerou provados e não provados, como também enumerou, exaustivamente, os motivos de facto e de direito da sua decisão, valorando critica e racionalmente todas as provas carreadas para os autos, de acordo com as regras da razão e da experiência comum, de forma que não merce qualquer reparo e até, a nosso ver, insusceptível de complemento. 17. Assim, carece de razão o arguido quando diz que a factualidade vertida nos pontos 12) a 23), 25) a 28) e 33, foram erroneamente dados como provados, já que esta reflecte efectivamente, a prova produzida. 18. Alegam os recorrentes que as facturas em causa foram todas pagas pelos recorrentes, encontrando-se tais pagamentos espelhados nos extractos bancários juntos e que, como tal, no que concerne a IVA, a sociedade recorrente terá realizado pagamentos que totalizam € 68 732,40 e, no tocante a IRC, no valor de €94.814,63, para obter benefícios fiscais de apenas €17.730,13. 19. Não obstante, o que resultou provado foi, pelo contrário, que as facturas em causa nos autos não correspondem a transacções reais, mas fictícias, pelo que, os pagamentos registados documentalmente não tiveram efectivamente lugar, não tendo a sociedade recorrente suportado qualquer custo a esse título e, não obstante, contabilizou-os e declarou-os à Administração Fiscal como se de os tivesse efectivamente suportado, dessa forma logrando diminuir a base tributável e, consequentemente o valor de IRC a pagar. É o que resulta dos pontos 12 a 22 dos factos provados. 20. Assim, não tendo a sociedade recorrente suportado qualquer custo, o valor não de €17.986,44 (e não 17.730,13), corresponde pois, à vantagem que ilegitimamente obteve em sede de IRC e que deixou de entregar à Administração fiscal. 21. Contrariamente ao que alegam os recorrentes, ficou provada a unidade de resolução criminosa (cfr. pontos 12 a 14 dos factos provados), pelo que bem andou o Tribunal em considerar que foi cometido não dois, mas apenas um crime de Fraude Fiscal. 22. Por outro lado, o valor da vantagem patrimonial ilegítima indevida é aquele que deve constar de cada declaração. Assim, tratando-se de IRC, o valor dessa vantagem é aferido anualmente, sendo que, no caso, todas as facturas fictícias, emitidas e contabilizadas durante o ano fiscal em causa
(2014), são necessária e conjuntamente, do ponto de vista do utilizador, a sociedade recorrente X, tidas em conta para esse efeito.
  1. Segundo os recorrentes, não se encontra preenchido o tipo de Burla Tributária, uma vez que não enriqueceram com a conduta descrita no acórdão, antes empobreceram. Porém, esta conclusão dos recorrentes assenta, mais uma vez, no pressuposto de que as facturas emitidas, não são fictícias, o que, conforme já se disse supra, foi contrariado pela prova produzida.
  2. No caso em apreço, a sociedade recorrente, através do seu representante legal, o arguido F. T., requereu e obteve reembolsos de IVA, com base em facturas fictícias, ou seja, declarando falsamente, perante a Administração fiscal, ter pago/suportado o IVA delas constante, fazendo crer que gozava de um crédito para com o Fisco o que, não correspondia à verdade. Assim, dos reembolsos obtidos resultou para a sociedade “X, Lda” um necessário enriquecimento.
  3. A prova do dolo tem que ser feita por inferência, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos – particularmente, dos que integram o tipo objectivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
  4. No caso, tendo resultado do depoimento da testemunha S. F. (TOC), que as facturas eram encaminhadas para o serviço de contabilidade onde esta trabalhava e que os reembolsos de IVA eram regularmente solicitados, pois essa era a instrução do arguido F. T., tal depoimento, conjugado com as regras de experiência comum, faz necessariamente concluir que o arguido, ora recorrente, quando entregou ou fez entregar as facturas em causa nos autos, no serviço de contabilidade, sabendo que estas eram meramente fictícias e que havia dado a ordem para que se pedissem reembolsos de IVA regularmente, não excluindo estas facturas desses pedidos, agiu com a intenção de que estas fossem consideradas também para esse efeito e de assim obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo para a sociedade “X, Lda”, a que sabia não ter direito e de determinar a Administração Tributária/ Estado a efectuar atribuições patrimoniais a esse título, no montante global de € 31.387, 53, como efectivamente sucedeu, atentando, enquanto representante legal daquela, contra a verdade e transparência exigidos entre a Administração Fiscal/Estado e o contribuinte, actuando de modo livre, voluntário e consciente, estando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, não se absteve de assim agir.
  5. Pelo exposto, estão assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Fraude Fiscal qualificada e de Burla Tributária, pelos quais foram os recorrentes condenados.
  6. Não padece pois, o douto acórdão recorrido, de qualquer dos vícios apontados, sendo inevitável, concatenados todos os meios de prova produzidos (documental e testemunhal) em audiência de julgamento e juntos aos autos, devida e criticamente analisados, considerar como provados os factos dados por assentes e a condenação do arguido F. T. e da arguida sociedade “X, Lda.” pela sua prática.».
  7. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo também que, na sua óptica, o recurso deverá improceder nos termos propugnados na exauriente argumentação que a Senhora Procuradora da República expendeu na resposta ao recurso.
  8. Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II – Fundamentação
  9. Delimitação do Objecto do Recurso Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito
(2), no presente recurso suscitam-se as questões de saber se: (
  1. i)ocorre a nulidade por falta de inquérito prevista no art. 119º, alínea
  2. d)do Código de Processo Penal ou por aplicação do princípio ne bis in idem; (
  3. ii)a matéria de facto foi incorrectamente fixada por erro de julgamento; (iii) existe um deficiente enquadramento jurídico dos factos. Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e a fundamentação que incidiu sobre os mesmos (transcrição): Factos Provados: Da acusação pública «1. A sociedade arguida “X” é uma sociedade comercial por quotas, com NUIPC ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o mesmo número e com sede na Avenida …, em Braga (…). 2. Esta sociedade está registada em IRC na actividade de comércio por grosso de vestuário e de acessórios (CAE …), tendo como competente o Serviço de Finanças ... – 2, e está enquadrada, para efeitos do IVA, no regime normal de periodicidade mensal, sendo certo que entre 06 de Dezembro de 2012 e 01 de Janeiro de 2014 estava enquadrada no regime trimestral. 3. A sociedade “X” foi constituída no dia 29 de Novembro de 2012, tendo por objecto social a produção, fabricação e confecção de produtos têxteis, vestuário e acessórios; comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de produtos têxteis, vestuário, calçado e acessórios; importação e exportação. 4. À data dos factos sob discussão nestes autos, o arguido F. T. era o gerente de facto daquela sociedade, sendo o responsável pela sua gestão e administração, no âmbito da qual tomava todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, bem como representava-a perante clientes e fornecedores, sendo também o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pela gestão da respectiva contabilidade e direcção dos trabalhadores. 5. A sociedade arguida “Y” é uma sociedade unipessoal por quotas, com NUIPC ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o mesmo número e com sede na Rua …, da freguesia de …., do concelho de Paços de Ferreira (….). 6. Esta sociedade foi constituída no dia 19 de Outubro de 2011, tendo por objecto social a confecção de artigos de têxteis lar. 7. O arguido R. V. foi designado gerente dessa sociedade por deliberação datada de 17 de Setembro de 2012. 8. A sociedade arguida “R. E.” é uma sociedade comercial por quotas, com NUIPC ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o mesmo número e com sede na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de Paços de Ferreira (…). 9. Esta sociedade foi constituída no dia 02 de Julho de 2013, tendo por objecto social a actividade de contabilidade, auditoria e fiscalidade, importação, exportação e comércio por grosso de fibras têxteis. 10. O arguido R. V. foi designado gerente dessa sociedade por deliberação datada de 28 de Junho de 2013. 11. À data dos factos que se discutem nestes autos, o arguido R. V., para além de constar no registo comercial como gerente das sociedades arguidas “Y” e “R. E.”, era o gerente de facto das mesmas, sendo o responsável pela sua gestão e administração, no âmbito da qual tomava todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, bem como representava-as perante terceiros, sendo também o responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores, nomeadamente, pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português/Administração Fiscal e pela gestão da respectiva contabilidade. 12. Em circunstâncias que, em concreto, não foi possível apurar e em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas certamente posterior àquela em que o arguido R. V. assumiu a gerência referida em 7., o arguido F. T., na qualidade de representante (de facto) da sociedade arguida “X”, em conjugação de esforços e de intentos, combinou com o primeiro, enquanto representante da sociedade arguida “Y” e posteriormente da sociedade arguida “R. E.”, um estratagema para, através da emissão e utilização de facturas sem qualquer suporte em transacções/serviços prestados, evitarem o pagamento dos impostos devidos pela mencionada “X”, a título de IRC, assim se locupletando de verbas a que não tinham direito. 13. Com efeito, tal estratagema consistia em incorporar na contabilidade regular da sociedade “X”, de forma sistemática e reiterada, facturas fictícias emitidas pelo arguido R. V., actuando em representação das aludidas “Y” e “R. E.”, que não titulavam qualquer operação efectivamente realizada. 14. Este esquema, desenhado em conjunto pelos arguidos F. T. e R. V., de incorporação de facturas na contabilidade regular da sociedade “X”, que documentassem transacções comerciais e/ou prestações de serviços que não correspondiam efectivamente a trabalhos e/ou serviços prestados, tinha como intenção primordial que esta sociedade, em sede de IRC, pagasse menos impostos, ao deduzir o respectivo custo e consequente diminuição das receitas tributárias a esse título. 15. Para o efeito, as empresas “Y” e “R. E.”, através do arguido R. V., seu representante durante o ano de 2014, emitiram, forneceram e entregaram a favor da sociedade “X” e do arguido F. T., seu representante, as seguintes facturas: Factura Data de emissão e vencimento Emitente Descrição Valor IVA Total 354 02-01-2014 “Y” Serviço de estampagem €5.250,00 €1.207,50 €6.457,50 404 03-04-2014 “Y” Serviço de estampagem €9.187,50 €2.113,13 €11.300,63 415 09-05-2014 “Y” Desenvolvimento de Colecções, Tratamentos de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €18.000,00 €4.140,00 €22.140,00 427 16-06-2014 “Y” Serviço de estampagem €6.000,00 €1.380,00 €7.380,00 461 02-09-2014 “Y” Serviço de estampagem €6.790,00 €1.561,70 €8.351,70 473 06-10-2014 “Y” Desenvolvimento de Colecções, Tratamentos de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €10.260,00 (desconto comercial de €540 sobre o valor de €10.800) €2.359,80 €12.619,80 129 23-12-2014 “R. E.” Desenvolvimento de Colecções, Tratamentos de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €21.600,00 €4.968,00 €26.568,00 TOTAL (euros) 77.087,50 17.730,13 94.817,63 16. Uma vez que a sociedade arguida “X”, para efeitos tributários, mostra-se qualificada como uma micro/pequena/média empresa, o arguido F. T. – na qualidade de representante desta sociedade – e o arguido R. V. – enquanto representante das sociedades “Y” e “R. E.” –, no ano de 2014, lograram obter para a primeira uma vantagem patrimonial ilegítima, em sede de IRC, no valor total de €16.830,13 [(€15.000,00 x 17%) + (€62.087,50 x 23%)] (dezasseis mil, oitocentos e trinta euros e treze cêntimos). 17. Ao montante de IRC devido (€77.087,50) acresce a derrama, no valor de €1.156,31 (mil cento e cinquenta e seis euros e trinta e um cêntimo), tendo esta quantia sido obtida pela aplicação ao lucro tributável da taxa de 1,5% (aprovada pelos Ofícios Circulados nºs20175/2015 e 20186/2016, de 16 de Março de 2015 e de 26 de Fevereiro de 2016, respectivamente). 18. Assim, a vantagem patrimonial ilegítima obtida pela sociedade arguida “X”, em sede de IRC do ano de 2014, referida em 16., acrescida da derrama referida em 17., ascende a €17.986,44 (dezassete mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos). 19. Esta sociedade, ao declarar um montante de custos fictícios de €125.162,75 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), relativo ao exercício de 2014, e ao deduzir o imposto devido pela aquisição dos serviços (fictícios) melhor descritos nas facturas referidas em 15., amputou o património do Estado/Administração Fiscal no valor de €17.986,44 (dezassete mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), referido em 18. 20. O arguido F. T. e o arguido R. V., enquanto representantes das sociedades arguidas, ao procederem nos termos supra descritos, lograram pôr em causa a verdade da situação tributária da sociedade “X”, violando deveres de colaboração e lealdade perante a Fazenda Nacional. 21. Mediante a prática do plano que conceberam, conseguiram que a Estado/Administração Fiscal, convencido da veracidade das suas declarações e documentação apresentada, visse o seu património lesado no montante referido em 18. 22. Agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, com o conhecimento de que com a sua conduta defraudavam o património do Estado/Administração Fiscal, o que quiseram e alcançaram, bem sabendo ser essa sua conduta proibida e punida por lei. 23. O arguido F. T., na qualidade de representante (de facto) da sociedade arguida “X”, contabilizou na contabilidade desta última e apresentou as competentes declarações periódicas de IVA nos termos do artigo 41º, do Código do IVA, nas quais considerou, de forma indevida, as facturas que infra se descrevem e que documentam transacções comerciais e/ou prestação de serviços que não correspondiam efectivamente a trabalhos e/ou serviços prestados: Factura Data de emissão e vencimento Emitente Descrição Valor IVA Total 248 18-07-2013 “Y” Serviço de estampagem €3.500,00 €805,00 €4.305 TOTAL DE 2013 (euros) 3.500,00 805,00 4.305 354 02-01-2014 “Y” Serviço de estampagem €5.250,00 €1.207,50 €6.457,50 404 03-04-2014 “Y” Serviço de estampagem €9.187,50 €2.113,13 €11.300,63 415 09-05-2014 “Y” Desenvolvimento de Colecções, Tratamento de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €18.000,00 €4.140,00 €22.140 427 16-06-2014 “Y” Serviço de estampagem €6.000,00 €1.380,00 €7.380,00 461 02-09-2014 “Y” Serviço de estampagem €6.790,00 €1.561,70 €8.351,70 473 06-10-2014 “Y” Desenvolvimento de Colecções, Tratamento de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €10.260,00 (desconto comercial de €540,00 sobre o valor de €10.800,00) €2.359,80 €12.619,80 129 23-12-2014 “R. E.” Desenvolvimento de Colecções, Tratamento de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €21.600,00 €4.968,00 €26.568 TOTAL DE 2014 (euros) 77.087,50 17.730,13 94.817,63 159 04-02-2015 “R. E.” Desenvolvimento de Colecções, Tratamento de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €10.800,00 €2.484,00 €13.284,00 199 09-04-2015 “R. E.” Introdução de Aplicações em TShirts €5.750,00 €1.322,50 €7.072,50 5 12-10-2015 “K. – Unipessoal, Lda.” Desenvolvimento de Colecções, Tratamento de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €15.390,00 (desconto comercial de €810,00 sobre o valor de €16.200,00) €3.539,70 €18.929,70 34 31-12-2015 “K. – Unipessoal, Lda.” Desenvolvimento de Colecções, Tratamento de imagens, Misonetes e Quadros (desenhos de 1 a 8 cores) €23.940,00 (desconto comercial de €1.260,00 sobre o valor de €25.200,00) €5.506,20 €29.446,20 TOTAL DE 2015 (euros) 55.880,00 12.852,40 68.732,40 24. A sociedade arguida “X”, em virtude do referido em 23., ficou com um crédito de imposto e solicitou à Autoridade Tributária o correspondente reembolso de IVA (nos termos do Despacho Normativo nº18-A/2010, de 01 de Julho, alterado pela Lei nº 2/2010, de 15 de Março) no 3º trimestre de 2013, em Janeiro, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro e Dezembro de 2014, e em Fevereiro, Abril e Outubro de 2015 e Março de 2016, tendo desta forma obtido os seguintes reembolsos (atribuições patrimoniais), que representam um enriquecimento ilícito:
  4. a)No 3º trimestre de 2013, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 28/11/2013, obteve um reembolso de IVA no montante de €73.399,00 (setenta e três mil, trezentos e noventa e nove euros), concretizado em 14/01/2014, no qual estava incluído o montante de €805,00 (oitocentos e cinco euros), referente à factura nº248, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  5. b)No mês de Janeiro de 2014, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 09/03/2014, obteve um reembolso de IVA no montante de €32.882,60 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos), concretizado em 02/04/2014, no qual estava incluído o montante de €1.207,50 (mil duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos), referente à factura nº354, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  6. c)No mês de Abril de 2014, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 11/06/2014, obteve um reembolso de IVA no montante de €26.669,42 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), concretizado em 04/07/2014, no qual estava incluído o montante de €2.113,13 (dois mil, cento e treze euros e treze cêntimos), referente à factura nº404, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  7. d)No mês de Maio de 2014, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 10/07/2014, obteve um reembolso de IVA no montante de €15.401,52 (quinze mil, quatrocentos e um euros e cinquenta e dois cêntimos), concretizado em 17/09/2014, no qual estava incluído o montante de €4.140,00 (quatro mil cento e quarenta euros), referente à factura nº415, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  8. e)No mês de Junho de 2014, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 11/08/2014, obteve um reembolso de IVA no montante de €40.946,09 (quarenta mil, novecentos e quarenta e seis euros e nove cêntimos), concretizado em 05/09/2014, no qual estava incluído o montante de €1.380,00 (mil trezentos e oitenta euros), referente à factura nº427, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  9. f)No mês de Setembro de 2014, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 10/11/2014, obteve um reembolso de IVA no montante de €19.598,10 (dezanove mil, quinhentos e noventa e oito euros e dez cêntimos), concretizado em 06/02/2015, no qual estava incluído o montante de €1.561,70 (mil quinhentos e sessenta e um euros e setenta cêntimos), referente à factura nº461, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  10. g)No mês de Outubro de 2014, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 25/11/2014, obteve um reembolso de IVA no montante de €49.972,11 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e dois euros e onze cêntimos), concretizado em 19/12/2014, no qual estava incluído o montante de €2.359,80 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), referente à factura nº473, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  11. h)No mês de Dezembro de 2014, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 27/01/2015, obteve um reembolso de IVA no montante de €172.003,25 (cento e setenta e dois mil e três euros e vinte e cinco cêntimos), concretizado em 12/03/2015, no qual estava incluído o montante de €4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito euros), referente à factura nº129, emitida pela sociedade arguida “Y”;
  12. i)No mês de Fevereiro de 2015, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 25/03/2015, obteve um reembolso de IVA no montante de €82.963,21 (oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e três euros e vinte e um cêntimos), concretizado em 20/04/2015, no qual estava incluído o montante de €2.484,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros), referente à factura nº159, emitida pela sociedade arguida “R. E.”;
  13. j)No mês de Abril de 2015, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 26/05/2015, obteve um reembolso de IVA no montante de €82.346,21 (oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis euros e vinte e um cêntimos), concretizado em 05/08/2015, no qual estava incluído o montante de €1.322,50 (mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), referente à factura nº199, emitida pela sociedade arguida “R. E.”;
  14. k)No mês de Outubro de 2015, com base na declaração periódica de IVA apresentada em 08/12/2015, obteve um reembolso de IVA no montante de €102.869,11 (cento e dois mil, oitocentos e sessenta e nove euros e onze cêntimos), concretizado em 12/01/2016, no qual estava incluído o montante de €3.539,70 (três mil, quinhentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos), referente à factura nº5, emitida pela empresa “K. – Unipessoal, Lda.”;
  15. l)No mês de Março de 2016, com base no crédito de imposto proveniente das declarações periódicas de IVA dos meses de Dezembro de 2015, Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, apresentadas em 10/02/2016, 10/03/2016, 11/04/2016 e 10/05/2016, obteve um reembolso de IVA no montante de €10.029,17 (dez mil e vinte e nove euros e dezassete cêntimos), concretizado em 02/06/2016, no qual estava incluído o montante de €5.506,20 (cinco mil, quinhentos e seis euros e vinte cêntimos), referente à factura nº34, emitida pela empresa “K. – Unipessoal, Lda.”. 25. O arguido F. T., na qualidade de representante da sociedade “X”, agiu livre, deliberada e conscientemente, simulando operações económicas e emitindo declarações fiscais falsas, a que se alude em 23., com vista a obter os reembolsos de IVA referidos em 24. 26. Este arguido agiu com o intuito de obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo para aquela “X”, a que sabia não ter direito, e de determinar o Estado/Administração Tributária a efectuar atribuições patrimoniais a esse título no montante global de €31.387,53 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), assim discriminado: [i] sociedade arguida “Y”: €18.535,13 (dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco euros e treze cêntimos); [ii] sociedade arguida “R. E.”: €3.806,50 (três mil, oitocentos e seis euros e cinquenta cêntimos); e [iii] sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”: €9.045,90 (nove mil e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos). 27. Ao actuar dessa forma, o arguido F. T., na apontada qualidade, atentou contra a verdade e transparência exigidas na relação entre o Estado/Administração Fiscal e o contribuinte. 28. O arguido F. T. agiu sempre livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se abstendo de a prosseguir. Provou-se, também, que: 29. No período sob discussão nos presentes autos, a sociedade arguida “X” funcionava na sede referida em 1. 30. Nessas instalações laborava, também, a sociedade “X”. 31. Quer esta, quer a sociedade arguida integravam o grupo “X SGPS”, que empregava para cima de 100 (cem) trabalhadores. 32. À data da acção inspectiva laboravam naquelas instalações um número de trabalhadores que, em concreto, não foi possível determinar, mas que variava entre 50 (cinquenta) e 70 (setenta), sendo que por conta da sociedade arguida seriam cerca de 5 (cinco) a 10 (dez). 33. No âmbito dessa inspecção foi verificado que: [i] não existiam documentos de transporte que comprovassem as transacções indicadas nas facturas referidas em 15. e 23.; [ii] os cheques emitidos para pagamento destas facturas eram levantados no espaço de 1 (
  16. um)a 2 (dois) dias; [iii] na contabilidade da sociedade arguida “X” indicavam-se preços de transferência que não constavam registados no relatório de preços de transferência; [iv] os suprimentos a esta sociedade cresciam a um ritmo muito elevado. 34. Em 2014 a sociedade arguida registou vendas na ordem dos €5.000.000,00 (cinco milhões de euros). 35. Esta sociedade, em 19 de Janeiro de 2017, recorreu a um processo especial de revitalização, após o que, em 17 de Novembro de 2017, foi declarada em situação de insolvência. 36. A sede da sociedade arguida “Y”, referida em 5., consistia nuns arrumos, afectos a uma casa de habitação. 37. Esses anexos não estavam apetrechados com materiais, nem maquinaria, para que ali pudesse funcionar uma estrutura industrial capaz de prestar os serviços de confecção enunciados nas facturas referidas em 15. e 23., com os nºs 248, 354, 404, 415, 427, 461 e 473. 38. A identificada “Y”, à data da factualidade que se discute, não tinha declarado nenhum trabalhador à Segurança Social. 39. A essa data não se conheciam veículos automóveis que fossem pertença da sociedade arguida. 40. No período sob discussão nos autos não há consumos de electricidade registados em nome desta arguida. 41. Não obstante o referido em 38., 39. e 40., a aludida “Y” declarou no ano de 2012 um volume de negócios no valor de €315.108,96 (trezentos e quinze mil, cento e oito euros e noventa e seis cêntimos) e no ano de 2013 no valor de €4.362.374,92 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos). 42. Apesar do aumento referido em 41., esta sociedade arguida declarou ao Estado/Administração Fiscal que os custos em que incorreu foram superiores a esse aumento. 43. Aquando da acção inspectiva, a sede da aludida “Y” encontrava-se encerrada e o arguido R. V. mostrava-se recluído no Estabelecimento Prisional de .... 44. Este arguido reconheceu ser o representante (de direito e de facto) desta sociedade no período em apreço nos presentes autos. 45. A mesma sociedade declarou ao Estado/Administração Tributária que era sua fornecedora a empresa “W – Importação e Exportação, Lda.”, que tem por objecto social a importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de bens móveis, têxteis e artigos para uso doméstico. 46. Não se conhecem instalações a esta sociedade, apesar das diligências encetadas para esse efeito. 47. Tampouco se registam consumos de electricidade em seu nome. 48. A mencionada “W – Importação e Exportação, Lda.” declarou ter 1 (
  17. um)trabalhador à Segurança Social, no período compreendido entre Março de 2013 e Abril de 2014. 49. Não se apurou que esta sociedade possuísse veículos automóveis. 50. A sede da sociedade arguida “R. E.”, referida em 8., consistia nuns anexos afectos a uma casa de habitação, que eram usados como escritório. 51. Esses anexos não estavam apetrechados com materiais, nem maquinaria, para que ali pudesse funcionar uma estrutura industrial capaz de prestar os serviços enunciados nas facturas referidas em 15. e 23., com os nºs129, 159 e 199. 52. Esta sociedade, à data dos factos sob discussão nos autos, possuía como único trabalhador declarado à Segurança Social o sócio-gerente R. V., aqui arguido, que reconheceu ser o seu representante (de direito e de facto). 53. A essa data não se conhecem viaturas que pertencessem à identificada “R. E.”. 54. No período que ora se discute não há consumos de electricidade registados em nome desta sociedade arguida. 55. Aquando da acção inspectiva, a sede daquela “R. E.” encontrava-se encerrada e o arguido R. V. mostrava-se recluído no Estabelecimento Prisional de .... 56. A mesma sociedade declarou que eram seus fornecedores as empresas “W – Importação e Exportação, Lda.” – já supra referida – e “G. P., Unipessoal, Lda.”. 57. Esta última sociedade teve por objecto social inicial o comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia. 58. Posteriormente, em 2014, esse objecto passou a ser o comércio por grosso de produtos alimentares congelados de qualquer natureza e espécie, com predominância de peixe, carne e seus derivados; Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos frescos, de carne fresca e de produtos à base de carne, de bebidas alcoólicas e não alcoólicas; Comércio a retalho de produtos alimentares congelados de qualquer natureza e espécie, com predominância de peixe, carne e seus derivados, de peixe, crustáceos e moluscos frescos, de carne fresca e de produtos à base de carne, de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. 59. Aquela “G. P., Unipessoal, Lda.”, na altura dos factos sob discussão, não possuía instalações, pessoal, maquinaria, materiais ou viaturas inerentes ao exercício de uma actividade industrial. 60. No âmbito da acção inspectiva à sociedade “K. – Unipessoal, Lda.” verificou-se que havia consumos de electricidade, registados entre Março e Setembro de 2016, numas instalações sitas em ... – Vila Nova de Famalicão. 61. Na sua contabilidade fizeram-se constar vendas de produtos sem que as mesmas se mostrassem suportadas por correspondentes compras destinadas à sua produção. 62. A maquinaria industrial registada não se encontrava paga por os cheques usados nesse pagamento terem sido devolvidos por falta de provisão. 63. Dos 3 (três) fornecedores, 2 (dois) eram empresas insolventes que manifestaram desconhecimento acerca da existência daquela “K. – Unipessoal, Lda.”. 64. Em relação ao terceiro fornecedor foi detectado no sistema informático da autoridade tributária que havia declarações periódicas de IVA entregues com o NIF do arguido R. V., apesar de este não ser o contabilista certificado. 65. Por sua vez, o contabilista certificado apenas havia contactado com o gerente desse fornecedor uma só vez, aquando da constituição da empresa. Da contestação 66. Sem prejuízo de as facturas referidas em 15. e 23. não documentarem transacções e/ou serviços efectivamente prestados à identificada “X”, esta sociedade arguida, na sequência da emissão dessas facturas, remeteu cheques às sociedades arguidas “Y” e “R. E.”, bem como à sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, que, uma vez apresentados a pagamento, foram saldados. Dos antecedentes criminais dos arguidos 67. Do Certificado de Registo Criminal da sociedade arguida “X” nada consta. 68. Do Certificado de Registo Criminal da sociedade arguida “Y” nada consta. 69. Do Certificado de Registo Criminal da sociedade arguida “R. E.” nada consta. 70. O arguido F. T. foi já condenado:
  18. a)No Processo Comum Colectivo nº53/04.2IDAVR, do Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 27 de Maio de 2010, transitado em julgado no dia 13 de Janeiro de 2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, no dia 01 de Janeiro de 2000, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), num total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros); posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
  19. b)No Processo Comum Singular nº3613/14.0TAMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida no dia 09 de Abril de 2018, transitada em julgado no dia 09 de Maio de 2018, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, no dia 12 de Junho de 2014, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €630,00 (seiscentos e trinta euros). 71. O arguido R. V. foi já condenado:
  20. a)No Processo Sumário nº238/07.0PAVCD, do (extinto) 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, por sentença proferida no dia 23 de Abril de 2007, transitada em julgado no dia 08 de Maio de 2007, pela prática, em 21 de Abril de 2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de 3 (três) meses; posteriormente, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
  21. b)No Processo Comum Singular nº282/05.1GTBRG, do (extinto) 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por sentença proferida no dia 01 de Outubro de 2007, transitada em julgado no dia 02 de Novembro de 2007, pela prática, em 25 de Junho de 2005, de um crime de desobediência, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), num total de €280,00 (duzentos e oitenta euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
  22. c)No Processo Sumaríssimo nº274/07.6GTBRG, do (extinto) 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por sentença proferida no dia 11 de Abril de 2008, transitada em julgado no dia 11 de Abril de 2008, pela prática, em 14 de Junho de 2007, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), num total de €1.200,00 (mil e duzentos euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
  23. d)No Processo Comum Colectivo nº1116/09.3TAGMR, da (extinta) 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, por acórdão proferido no dia 17 de Maio de 2011, transitado em julgado no dia 06 de Junho de 2011, pela prática, em Agosto de 2007, de dois crimes de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e de um crime de burla simples, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período; posteriormente, foi tal pena declarada extinta nos termos do artigo 57º, do CP;
  24. e)No Processo Comum Colectivo nº439/09.6PBCBR, da (extinta) 1ª Secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, por acórdão proferido no dia 20 de Julho de 2011, transitado em julgado no dia 20 de Setembro de 2011, pela prática, em 26 de Fevereiro de 2009, de um crime de abuso de confiança agravado, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento, nesse prazo, da indemnização arbitrada à demandante cível, no valor de €11.640,00 (onze mil, seiscentos e quarenta euros), à razão de 1/3 por ano; posteriormente, foi tal suspensão prorrogada por mais 1 (
  25. um)ano; posteriormente, foi tal pena declarada extinta nos termos do artigo 57º, do CP;
  26. f)No Processo Comum Singular nº24/08.0JAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo (posteriormente, designado por Juízo de Competência Genérica de Ílhavo – Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida no dia 09 de Maio de 2013, transitada em julgado no dia 11 de Junho de 2013, pela prática, em 10 e 11 de Março de 2005, de um crime de falsificação de boletins, acta ou documentos e de um crime de burla qualificada, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €9,00 (nove euros), num total de €2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros); posteriormente, foi tal pena substituída por 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária; posteriormente foi esta prisão suspensa por 1 (
  27. um)ano; posteriormente, foi declarada extinta nos termos do artigo 57º, do CP;
  28. g)No Processo Comum Singular nº89/12.0IDPRT, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por sentença proferida no dia 03 de Abril de 2014, transitada em julgado no dia 13 de Maio de 2014, pela prática, em 26 de Maio de 2010, de um crime de burla tributária, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), num total de €1.200,00 (mil e duzentos euros); posteriormente, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
  29. h)No Processo Comum Singular nº473/10.3IDPRT, do (extinto) 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida no dia 22 de Abril de 2014, transitada em julgado no dia 22 de Maio de 2014, pela prática, em 2007, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 (
  30. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída por 400 (quatrocentas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; posteriormente, foi tal substituição revogada e determinado que o arguido cumprisse a pena de prisão efectiva em que foi condenado;
  31. i)No Processo Comum Colectivo nº378/03.4TASTS, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão proferido no dia 10 de Julho de 2013, transitado em julgado no dia 19 de Junho de 2015, pela prática, em 2001, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva e na pena acessória de publicidade da decisão condenatória;
  32. j)No Processo Comum Colectivo nº7087/13.4TDLSB, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por acórdão proferido no dia 17 de Setembro de 2015, transitado em julgado no dia 19 de Outubro de 2015, pela prática, em 20 de Maio de 2010 e em 27 de Julho de 2010, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeitando-se o arguido a regime de prova;
  33. k)No Processo Comum Colectivo nº864/05.1TAPNF, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por acórdão proferido no dia 18 de Março de 2016, transitado em julgado no dia 26 de Maio de 2016, pela prática, em 01 de Janeiro de 2003, de um crime de burla qualificada e de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeitando-se o arguido a regime de prova, e na pena acessória de publicidade da decisão condenatória;
  34. l)No Processo Comum Colectivo nº211/14.1TAPFR, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por acórdão proferido no dia 25 de Janeiro de 2017, transitado em julgado no dia 24 de Fevereiro de 2017, pela prática, em 27 de Janeiro de 2011, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; Posteriormente, nesses autos, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos referidos em f), g), h), i), j),
  35. k)e m), sendo que por acórdão proferido no dia 21 de Setembro de 2017, transitado em julgado no dia 25 de Outubro de 2017, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva e na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €9,00 (nove euros), num total de €3.150,00 (três mil, cento e cinquenta euros); posteriormente, esta pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento;
  36. m)No Processo Comum Singular nº134/10.3IDBRG, do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 04 de Janeiro de 2016, transitada em julgado no dia 28 de Abril de 2017, pela prática, em Setembro de 2006, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, acompanhada de regime de prova e sob a condição de o arguido, dentro desse período, pagar ao Estado o montante dos benefícios indevidamente obtidos em resultado do crime;
  37. n)No Processo Comum Singular nº20/15.0IDVCT, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castel, por sentença proferida no dia 25 de Junho de 2018, transitada em julgado no dia 27 de Junho de 2019, pela prática, em 2010, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva;
  38. o)No Processo Comum Singular nº505/17.4T9BRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 27 de Maio de 2019, transitada em julgado no dia 26 de Junho de 2019, pela prática, em 06 de Março de 2016, de um crime de burla tributária qualificada, na pena de 1 (
  39. um)ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva;
  40. p)No Processo Comum Singular nº610/16.4IDPRT, do Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por sentença proferida no dia 03 de Junho de 2019, transitada em julgado no dia 08 de Julho de 2019, pela prática, em 01 de Janeiro de 2013, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido F. T. 72. O arguido faz parte integrante de uma família com 4 (quatro) filhos, cujos pais foram industriais no ramo têxtil, de condição socioeconómica confortável. 73. A dinâmica familiar era funcional e com bom relacionamento entre os seus elementos. 74. O arguido iniciou o seu percurso escolar em idade regulamentar, com a conclusão do 12º ano, findo o qual, com cerca de 18 (dezoito) anos, iniciou funções na empresa que a família administrava – a “T. – Têxteis, Lda.”. 75. Esta empresa dedicava-se à produção de têxteis e o arguido exerceu aqui atividade até aos 24 (vinte e quatro) anos. 76. O aludido F. T. iniciou o desempenho de actividade no sector de produção da fábrica por imposição paterna e com a possibilidade de progredir no quadro da empresa, caso revelasse capacidades para o efeito. 77. O progenitor encarava a integração do filho na empresa com algum rigor salientando-lhe a necessidade de conhecer todos os sectores de produção para no futuro ter capacidade para exercer uma atividade de gestão competente. 78. Após este percurso inicial, o arguido optou por estabelecer-se por conta própria em 1984, e fundou, com um conhecido seu, a empresa “T. e G., Lda.”, que viria a encerrar em 1989 com prejuízos financeiros. 79. Em 1998/1999 voltou a exercer funções como gerente da “Indústria Têxtil R., Lda.”, com cerca de 120 (cento e vinte) funcionários, da qual se demitiu em 2002. 80. Posteriormente às funções de gestão, passou a exercer a função de comercial em várias empresas do sector. 81. Voltou a criar novas empresas em nome individual, sempre na área têxtil, nomeadamente e mais recentemente, a sociedade arguida “X”, que se encontrava insolvente. 82. A instalação da crise no sector e as dificuldades crescentes de apoio bancário foram a causa da ruína financeira e da decisão de encerrar todas as empresas que aquele F. T. foi criando. 83. Desde então manteve-se inativo. 84. Subsistiu com algumas poupanças que foi realizando e com o vencimento do cônjuge, M. S., com quem teve 2 (duas) filhas, e de quem se separou judicialmente de pessoas e bens há cerca de 10 (dez) anos, sem, no entanto, ter deixado de coabitar com a família constituída. 85. O arguido tem 59 (cinquenta e nove) anos de idade. 86. Reside na Rua …, da freguesia de …, do concelho de Braga (…), tratando-se de uma vivenda arrendada, com boas condições de habitabilidade e situada numa freguesia periférica à cidade de Braga, que partilha com o cônjuge e a filha mais nova, maior e activa profissionalmente. 87. No período a que se reportam os factos, o arguido exercia funções enquanto gerente de facto da sociedade arguida “X”. 88. Com a sua liquidação, o arguido ficou profissionalmente inactivo, situação que mantém. 89. A situação económica do agregado é actualmente precária e exclusivamente dependente do apoio financeiro da filha mais velha daquele F. T.. 90. O arguido não tem rendimentos, bem como o seu cônjuge, que se encontra desempregado e doente. 91. As despesas com a renda do imóvel que habitam, no valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), por mês, e as restantes despesas fixas, num valor mensal de cerca de €400,00 (quatrocentos euros), são exclusivamente assumidas pela filha mais velha, médica de profissão. 92. A filha mais nova não comparticipa nas despesas do agregado. 93. O quotidiano do arguido é actualmente dedicado à procura de trabalho junto de amigos e conhecidos que conheceu ao longo do seu percurso laboral. 94. Os seus tempos livres são dedicados, essencialmente, a convívios com amigos e família. 95. O arguido não é conhecido no meio onde actualmente reside. 96. Junto de antigos colaboradores e familiares e amigos, é tido como sendo uma pessoa dinâmica, empreendedora e resiliente, projectando uma imagem positiva. 97. O arguido sinaliza alterações significativas nas suas condições de vida, nomeadamente a nível profissional, familiar e financeiro. 98. A perda do seu posto de trabalho, a perda da capacidade de sustentar a família e a consequente desestabilização e sobrecarga relativamente à sua filha mais velha, são os factores que elenca como sendo os mais impactantes no momento que vivencia. 99. Perante o presente processo manifesta uma atitude de preocupação e constrangimento, sentimentos extensíveis à família. 100. Apesar de declinar qualquer tipo de protagonismo, manifesta, na eventualidade de condenação, disponibilidade para aderir a uma sanção na comunidade. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido R. V. 101. O arguido é o mais velho de 2 (dois) irmãos, tendo beneficiado da integração num agregado familiar com uma situação desafogada e indicadores de funcionalidade relacional entre os seus membros. 102. O seu processo educativo foi fundamentado na transmissão de princípios concordantes com os socialmente dominantes, sendo evidente o investimento efetivado pelos progenitores a nível académico. 103. Nessa sequência e após frequência do então ciclo preparatório, o arguido integrou um colégio particular, onde permaneceu até concluir o 12º ano. 104. Logo após ingressou no ensino superior, na Universidade de …, onde chegou a frequentar um curso de gestão e planeamento em turismo, do qual desistiu por ausência de motivação. 105. Posteriormente, em 2001, no Porto, realizou e concluiu o curso superior de contabilidade, que conciliava com o trabalho que efectuava no gabinete de contabilidade de um familiar, bem como o apoio aos pais na churrascaria familiar durante o fim-de-semana. 106. A nível relacional possuía um grupo de pares sem referenciação negativa conhecida, com quem passava os seus tempos livres em ambientes comerciais e de diversão. 107. Após a conclusão dos seus estudos superiores, o arguido continuou a desempenhar funções no supra mencionado gabinete de contabilidade, até 2004, altura em que formou, em parceria com 2 (dois) sócios, o seu próprio escritório. 108. Retirou-se dessa sociedade em meados de 2005, por dificuldades financeiras. 109. Nessa sequência estabeleceu-se individualmente, na sua área de residência, em .... 110. Em 2006, resolveu alterar o seu domicílio profissional para a Póvoa de Varzim, motivado por um dos seus clientes, onde passou a residir durante cerca de 6 (seis meses), antes de contrair matrimónio, em 2007. 111. Cerca de um 1 (ano) depois, após término do seu relacionamento conjugal, regressou ao seu agregado de origem, quando a esposa se encontrava grávida do filho de ambos. 112. Após o nascimento, em Novembro de 2008, a criança ficou entregue aos cuidados maternos até aos 4 (quatros) meses, altura em que a sua guarda foi assumida pelos progenitores do arguido, a quem, posteriormente, lhes foi legalmente atribuída e com quem permanece, actualmente com 10 (dez) anos de idade. 113. À data dos factos constantes dos presentes autos, o aludido R. V. residia com os progenitores, reformados, e o seu descendente, na residência destes, os quais lhe garantiam todas as despesas básicas de alimentação e alojamento. 114. O arguido mantinha a sua empresa em nome individual, a qual acumulava com as funções de sócio-gerente da sociedade arguida “Y”. 115. A sua rotina diária passava também pelo convívio na Associação Recreativa e Desportiva do …, onde integra o Conselho Diretivo, para além da prática regular de futebol de salão, enquadrado num grupo de pares sem referenciação pró-delinquencial. 116. A dinâmica familiar era avaliada como tranquila, sem registo de especial conflituosidade, embora com referência a algum desgaste face aos envolvimentos afectivos que o arguido foi estabelecendo ao longo da vida, sendo salientada pelo agregado de origem alguma imaturidade e ingenuidade nos seus envolvimentos amorosos, com impacto na ausência de autonomização bem como na forma como aquele R. V. geria e canalizava os rendimentos auferidos para gastos supérfluos. 117. No seu meio sócio residencial, o arguido projecta uma imagem de imaturidade associada à sua falta de autonomização e concomitante dependência dos pais, apesar de lhe ser reconhecida uma interação adequada. 118. O arguido, em 26 de Fevereiro de 2016, deu entrada no Estabelecimento Prisional do … à ordem do processo nº378/03.4TASTS, referido em 71. – i), para cumprimento de uma pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 119. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de … no dia 09 de Janeiro de 2019, oriundo do Estabelecimento Prisional do …, encontrando-se actualmente à ordem do Processo nº610/16.4IDPRT, referido em 71. – p), em cumprimento de uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada. 120. Tem processos pendentes. 121. O arguido manifestou-se preocupado com o desfecho do presente processo, salientando aguardar com expectativa a total definição da sua situação jurídico-penal. 122. Numa avaliação abstracta da factualidade em causa no presente processo, demonstrou capacidade de identificar a censurabilidade associada e a existência de lesados, demonstrando capacidade de reflexão teórica sobre o bem protegido. 123. Relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, enquadra-os no exercício da sua actividade profissional e num quadro de necessidades económicas, além de identificar a sua permeabilidade às influências e oportunidades criminais, reconhecendo a existência de danos e de prejuízos sociais e salientando o efeito intimidatório da atual reclusão. 124. Em contexto prisional regista 2 (duas) medidas disciplinares e, apesar de ter solicitado, até ao momento permanece sem ocupação laboral e/ou frequência escolar/formativa. 125. Verbaliza projectos de vida normativos, perspectivando, em meio livre, retomar as suas funções na área da contabilidade, pese embora actualmente refira encontrar-se suspenso das suas funções de técnico oficial de contas, assumindo a sua intenção de trabalhar por conta de outrem como forma de prevenção da reincidência e como factor de maior organização e estruturação do seu quotidiano. 126. No exterior dispõe do apoio dos seus familiares, especialmente dos seus progenitores que o visitam regularmente. Factos não provados:
  41. a)que à data dos factos sob discussão o arguido R. V. se dedicasse à venda de artigos têxteis na sociedade arguida “R. E.”;
  42. b)que a vantagem patrimonial indevida, em sede de IRC, ascendesse ao montante de €18.866,44 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos);
  43. c)que a facturação da sociedade arguida “X”, quando no seu auge, ascendesse a cerca de €15.000.000,00 (quinze milhões de euros);
  44. d)quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir. E é do seguinte teor a motivação que incidiu sobre os factos provados e não provados: «(…) Tecidas estas prévias considerações, no caso vertente assumiu relevância a prova documental junta aos autos e os dados objectivos que da mesma é possível extrair – sendo certo que não foi posta em causa em sede de audiência de julgamento –, em concreto: [i] o auto de notícia respeitante à sociedade arguida “X”, a fls.2 (de 26.10.2017), fls.231-verso-236 (de 03.10.2017) e fls.335-336 (de 03.10.2017); [ii] a visão do contribuinte – síntese cadastral da sociedade “X”, a fls.237-238; [iii] a visão do contribuinte – síntese cadastral da sociedade arguida “Y”, a fls.366-367; [iv] a visão do contribuinte – síntese cadastral da sociedade “R. E.”, a fls.368-369; [v] a visão do contribuinte – síntese cadastral do arguido R. V., a fls.370; [vi] a visão do contribuinte – síntese cadastral do arguido F. T., a fls.468-470; [vii] a visão do contribuinte – síntese cadastral da sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, a fls.371-372/1081-1083; [viii] a visão do contribuinte – síntese cadastral da sociedade “W – Importação e Exportação, Lda.”, a fls.381; [ix] a visão do contribuinte – síntese cadastral da sociedade “V. D. - Têxteis, Lda.”, a fls.1084-1086; [x] a certidão comercial da sociedade “X”, a fls.5-13/339-343/1294-1303/1478-1483, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  45. s)e respectiva(
  46. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  47. s)representante(
  48. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xi] a certidão comercial da sociedade “Y”, a fls.1305-1310/1484-1487, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  49. s)e respectiva(
  50. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  51. s)representante(
  52. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xii] a certidão comercial da sociedade “R. E.”, a fls.1312-1314/1488-1490, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  53. s)e respectiva(
  54. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  55. s)representante(
  56. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xiii] os comprovativos de entrega da declaração de IVA, relativos à sociedade arguida “X”, a relação de fornecedores e os reembolsos de IVA, a fls.247-334; [xiv] a informação de cadastro da “K. – Unipessoal, Lda.”, da “R. E.” e da sociedade arguida “Y”, a fls.581/28; [xv] a informação do site “...PT” da “K. – Unipessoal, Lda.”, da sociedade arguida “R. E.” e da sociedade arguida “Y”, a fls.582; [xvi] a cópia dos seguintes cheques e informações de pagamento: Data depósito Nº Cheque Banco Montante Cópia a fls. 02.08.2013 3096701823 Banco … (depositado no Banco …, em conta da “Y”) €4.305,00 190/796 13.01.2014 3009432184 Banco … (depositado no Banco …, em conta da “Y”) €6.457,50 191/797 04.09.2014 3026812935 Banco … (depositado no Banco …, em conta da “Y”) €8.351,17 192/798 31.10.2014 3026813129 Banco … (depositado no Banco …, em conta da “Y”) €12.619,80 193/799 12.05.2015 3009431990 Banco … (depositado no Banco …, em conta da “R. V.”) €7.072,50 141-142 [xvii] a informação respeitante à Conta de Depósito à Ordem nº …… do “Banco ...”, titulada pela sociedade arguida “X”, a fls.744-785/139-183; [xviii] o extracto bancário de Julho de 2013 até final de 2016, da conta bancária do “Banco …, S. A.” nº …, titulada pela sociedade arguida “X”, a fls.670-733/65-128; [xix] a informação bancária respeitante à conta titulada pela sociedade arguida “Y” no “Banco …”, a fls.210-225; [xx] o extracto bancário de Outubro de 2015 até final de 2016, da conta bancária do “Banco ...” com o NIB ………, titulada pela sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, a fls.734-743/129-138, fls.202-207; [xxi] as notas de cobrança de IRC relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, atinentes à sociedade arguida “X”, a fls.474-479, fls.1111-1117, fls.1120, fls.1139, fls.1143, fls.1148, fls.1152, fls.1156, fls.1160, fls.1164, fls.1168, fls.1172, fls.1176, fls.1180, fls.1184 e fls.1189; [xxii] a cópia das declarações de IRC entregues pela sociedade arguida “X”, a fls.1124-1137; [xxiii] a cópia do relatório realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto relativa à sociedade arguida “R. E.”, a fls.498-509 (de 24 de Novembro de 2016); [xxiv] a cópia do relatório realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto relativa à sociedade arguida “Y”, a fls.510-522 (de 27 de Junho de 2016); [xxv] a cópia do relatório realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto relativa à sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, a fls.803-827 (de 19 de Setembro de 2017); [xxvi] a cópia da factura nº248, emitida pela sociedade arguida “Y”, a fls.540, e a informação a seu respeito (extracto – fls.777; pagamento – fls.541-542; e cópia do cheque – fls.190/796); [xxvii] a cópia da factura nº354, emitida pela sociedade arguida “Y”, a fls.543, e a informação a seu respeito (extracto – fls.779; pagamento – fls.544-545; e cópia do cheque – fls.191/797); [xxviii] a cópia da factura nº404, emitida pela sociedade arguida “Y”, a fls.546, e a informação a seu respeito (extracto a fls.780; e pagamento a fls.547-548); [xxix] a cópia da factura nº415, emitida pela sociedade arguida “Y”, a fls.549, e a informação a seu respeito (extracto a fls.781; e pagamento a fls.550-552); [xxx] a cópia da factura nº427, emitida pela sociedade arguida “Y”, a fls.553, e a informação a seu respeito (extracto a fls.781; e pagamento a fls.554-555); [xxxi] a cópia da factura nº461, emitida pela sociedade arguida “Y”, a fls.556, e a informação a seu respeito (pagamento a fls.557 e fls.559-verso; e cópia do cheque a fls.192/798); [xxxii] a cópia da factura nº473, emitida pela sociedade arguida “Y”, a fls.558, e a informação a seu respeito (pagamento a fls.559-verso e fls.560-561; e cópia do cheque a fls.193/799); [xxxiii] a cópia da factura nº129, emitida pela sociedade arguida “R. E.”, a fls.528, e a informação a seu respeito (extracto a fls.783; e pagamento a fls.529-531); [xxxiv] a cópia da factura nº159, emitida pela sociedade arguida “R. E.”, a fls.532, e a informação a seu respeito (extracto a fls.784; e pagamento a fls.533-534); [xxxv] a cópia da factura nº199, emitida pela sociedade arguida “R. E.”, a fls.535, e a informação a seu respeito (pagamento a fls.536-538; e cópia do cheque a fls.141-142); [xxxvi] a cópia da factura nº5, emitida pela sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, a fls.565, e a informação a seu respeito (extracto a fls.562; e pagamento a fls.566-567); [xxxvii] a cópia da factura nº34, emitida pela sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, a fls.563, e a informação a seu respeito (extracto a fls.562; e pagamento a fls.564); [xxxviii] certidão comercial da sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, a fls.1048-1049, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  57. s)e respectiva(
  58. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  59. s)representante(
  60. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xxxix] documentação remetida pela contabilista da sociedade “K. – Unipessoal, Lda.” – M. C. – quando renunciou ao exercício de funções, a fls.1019-1023; [xl] certidão comercial da sociedade “W – Importação e Exportação, Lda.”, a fls.377-380, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  61. s)e respectiva(
  62. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  63. s)representante(
  64. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xli] certidão comercial da sociedade “G. P., Unipessoal, Lda.”, a fls.385-391, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  65. s)e respectiva(
  66. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  67. s)representante(
  68. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xlii] certidão comercial da sociedade “P. M. – Confecções de Vestuário, Lda.”, a fls.396-403, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  69. s)e respectiva(
  70. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  71. s)representante(
  72. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xliii] certidão comercial da sociedade “M. L., Lda.”, a fls.408-416, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  73. s)e respectiva(
  74. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  75. s)representante(
  76. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xliv] certidão comercial da sociedade “Betão ... – Sistemas de Construção e Imobiliária, Lda.”, a fls.422-427, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  77. s)e respectiva(
  78. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  79. s)representante(
  80. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xlv] certidão comercial da sociedade “V. D. - Têxteis, Lda.”, a fls.431-439/1099-1101, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  81. s)e respectiva(
  82. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  83. s)representante(
  84. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xlvi] certidão comercial da sociedade “S. A. – Unipessoal, Lda.”, a fls.444-448/949953, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  85. s)e respectiva(
  86. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  87. s)representante(
  88. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; [xlvii] informação retirada do sistema informático da Autoridade Tributária relativa ao anterior gerente da sociedade “S. A. – Unipessoal, Lda.”, a fls.954-955; [xlviii] informação retirada do sistema informático da Autoridade Tributária relativa ao contabilista certificado da sociedade “S. A. – Unipessoal, Lda.”, a fls.958; [xlix] cópia da declaração de início de actividade da sociedade “S. A. – Unipessoal, Lda.” e documentos que a instruíam, a fls.966-972; [l] certidão comercial da sociedade “E. G. – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda.”, a fls.453-456, onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(
  89. s)e respectiva(
  90. s)participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(
  91. s)representante(
  92. s)legal/legais, à data dos factos que se discutem nos autos; e [li] informação prestada pela “Autoridade Tributária – Direcção de Finanças ...”, em sede de julgamento, a fls.1560-1614 e fls.1694-1695. Os arguidos F. T. e R. V. usaram do direito de não prestar declarações (cfr. artigos 61º, nº1, alínea d), e 343º, nº1, 2ª parte, ambos do CPP). Os elementos documentais supra enunciados foram conjugados com a apreciação crítica do depoimento das testemunhas R. M. – inspector tributário responsável pela inspecção à sociedade arguida “X” e à sociedade “K. – Unipessoal, Lda.” –, F. C. – inspector tributário responsável pela inspecção à sociedade arguida “Y” –, P. J. – inspector tributário responsável pela inspecção à sociedade arguida “R. E.” –, D. P. – inspector tributário responsável pela inspecção à sociedade “W – Importação e Exportação, Lda.” –, A. F. – que entre Janeiro de 2014 e Julho de 2018 exerceu as funções de fiel de armazém na empresa “X”, de que era gerente o arguido F. T. –, L. B. – que até finais de 2018 trabalhou no armazém da aludida “X”, tendo sido sua funcionária durante cerca de 2 (dois) ou 3 (três) anos no armazém –, P. O. – que teve contacto com a empresa “X” (não sabendo se a arguida, se a denominada “X”) por intermédio de um funcionário desta –, S. F. – que foi contabilista da sociedade arguida desde a data da sua constituição –, C. A. – que, em 2012, passou a sociedade arguida “Y” para o arguido R. V. –, J. L. – que foi quem passou esta “Y” para a testemunha C. A. –, L. E. – que prestou serviços para a mencionada “X” –, M. L. – que foi cliente da sociedade arguida “R. E.” durante cerca de 2 (dois) anos, mais concretamente, em 2015 e 2016 –, J. S. – administrador judicial da empresa “Betão ... – Sistemas de Construção e Imobiliária, Lda.” –, H. F. – cujo nome consta no registo comercial como sendo o legal representante da sociedade “S. A. – Unipessoal, Lda.” –, M. G. – que foi gerente desta sociedade –, H. C. – que foi gerente de facto da sociedade “V. D. - Têxteis, Lda.” Até Setembro de 2015 –, J. O. – que foi técnico oficial de contas da aludida “S. A. – Unipessoal, Lda.” –, M. C. – que foi contabilista da sociedade “K. – Unipessoal, Lda.” entre Setembro de 2015 e Maio de 2016 –, P. M. – que foi trabalhador da empresa “X” cerca de 3 (três) anos – e J. V. – que exerceu as funções de vendedor para esta empresa cerca de 3 (três) anos. A convicção do tribunal formou-se em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que transpareceram em audiência, desses mesmos depoimentos. As testemunhas P. O., L. E., J. S., H. F., M. G., H. C. e J. O., não se revestiram de qualquer utilidade para a dilucidação dos factos que se apreciam, atento o desconhecimento que evidenciaram acerca dos mesmos, razão pela qual não foram atendidas. Sabendo-se que a explicação da formação da convicção não carece da descrição exaustiva do teor dos relatos testemunhais, optaremos, in casu, por aprofundar os discursos das demais testemunhas nas partes que julgamos revestidas de maior interesse para a compreensão da formação da convicção do tribunal, na medida em que, por esta via e neste caso em concreto, se nos afigura que a análise resultará revestida de maior transparência. Os inspectores tributários R. M., F. C., P. J. e D. P. explicaram, de forma que se teve por objectiva, séria, linear e coerente, qual a sua actuação na investigação da factualidade que se discute. O primeiro esclareceu ter efectuado uma inspecção à sociedade arguida “X” na sequência de uma comunicação remetida pelo Serviço de Finanças do Porto no âmbito de uma fiscalização realizada às sociedades arguidas “Y” e “R. E.”. Referiu ter-se deslocado à sede daquela “X” para averiguar o que era noticiado na comunicação recebida, sendo que o arguido F. T. foi quem se lhe apresentou como sendo o seu representante (de facto), sem prejuízo de os contactos com este serem esporádicos, pois que falava sobretudo com a testemunha S. F.. Por via da acção inspectiva apercebeu-se que esta sociedade dispunha de uma estrutura/organização empresarial, isto é, tratava-se de uma empresa em funcionamento – o que, de resto, não resulta infirmado por nenhum meio probatório. Da análise que realizou à contabilidade da sociedade pôde observar que: [i] não existiam documentos de transportes que consubstanciassem as transacções indicadas nas facturas já supra elencadas; [ii] os valores titulados pelos cheques usados nos pagamentos eram levantados num prazo muito curto (cerca de um a dois dias); [iii] eram indicados preços de transferência que não constavam no competente relatório de preços de transferência; [iv] os suprimentos cresciam a um ritmo muito elevado, o mesmo se registando com os inventários. Como elucidou, a pouca fiabilidade da contabilidade determinou que aquela “X” tivesse sido tributada por recurso a métodos indirectos. A testemunha em apreço referiu ainda que para além de facturas emitidas pelas sociedades arguidas “Y” e “R. E.”, encontrou outras em que era emitente a empresa “K. – Unipessoal, Lda.”, também já identificadas. Tal como sucedia com aquelas empresas arguidas, uma vez que havia a suspeita de que as facturas em questão não suportavam actividade industrial realmente exercida e serviços efectivamente prestados, encetou uma inspecção da respectiva contabilidade, detectando que: [i] a identificada “K. – Unipessoal, Lda.” não tinha qualquer estrutura material ou humana que permitisse realizar os serviços subjacentes à emissão dessas facturas; [ii] a sociedade arguida “X” não estava identificada como sua cliente; e [iii] os produtos que constavam como vendidos não se mostravam suportados por compras destinadas à sua produção. A este propósito, afirmou que apesar de terem sido encontradas compras documentadas, estas normalmente respeitavam à aquisição de máquinas industriais (por exemplo, de costura) – e não a materiais –, que não se mostravam pagas por os cheques usados no seu pagamento terem sido devolvidos por falta de provisão. Acresce que no âmbito da investigação que desenvolveu apenas conseguiu detectar 3 (três) fornecedores da sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”. Sucede que 2 (dois) deles eram empresas insolventes que manifestaram não conhecer nem esta sociedade, nem a arguida “X”. Quanto ao terceiro, uma vez contactado o contabilista certificado, este esclareceu que apenas esteve com o gerente no dia em que a empresa foi constituída, nunca mais o tendo visto. Consultado o sistema informático da autoridade tributária respeitante a esse fornecedor foi possível verificar que constavam algumas declarações periódicas de IVA entregues, sendo que o NIF do remetente era o do arguido R. V., apesar de não ser o contabilista certificado. A testemunha R. M. contactou, também, a empresa que fornecia o software informático da sociedade “K. – Unipessoal, Lda.”, que lhe explicou que a quase totalidade das facturas não havia sido emitida por esse software. Esta testemunha verificou, ainda, que a sociedade “K. – Unipessoal, Lda.” apresentava consumos de electricidade registados entre Março e Setembro de 2016 – isto é, só em data posterior à da emissão das facturas discutidas nos autos, com os nºs5 e 34, de 12 de Outubro e 31 de Dezembro de 2015, respectivamente –, respeitantes a um pavilhão/armazém sito em ... – Vila Nova de Famalicão.* Coube à testemunha F. C. efectuar a acção inspectiva à sociedade arguida “Y”, em 2016, relativa ao exercício de 2014, numa altura em que o arguido R. V. já se encontrava recluído em Custoias. A testemunha deslocou-se ao estabelecimento prisional onde se encontrava o arguido, que se reconheceu como representante (de direito e de facto) dessa sociedade. Deslocou-se, também, à sede da empresa, tendo sido recebido pelos progenitores do arguido, que confirmaram que era ali que se situavam as suas instalações. Pôde, então, verificar que se tratava de uns arrumos situados na parte de baixo de uma habitação, sem condições que permitissem realizar os serviços melhor identificados nas facturas que se discutem. Contactada a “Eletricidade”, foi informado da inexistência de consumos registados em nome da mencionada “Y”. Apurou, também, que no período em causa não havia trabalhadores declarados à Segurança Social, nem viaturas que lhe pertencessem. Em relação aos fornecedores detectou a sociedade “W – Importação e Exportação, Lda.” que apresentava as mesmas características que a arguida, ou seja: não dispunha de instalações, nem de maquinaria, nem de pessoal, enfim, de nenhuma estrutura que lhe permitisse desempenhar a actividade industrial descrita nas facturas emitidas à sociedade arguida “Y”, designadamente, os cerca de dois milhões e meio de euros em produtos que esta declarou ter adquiriu àquela em 2014. A testemunha mais esclareceu ter fiscalizado empresas que apresentaram facturas emitidas por esta sociedade arguida que, por reconhecerem que não representavam transacções/serviços efectivamente prestados, sendo antes fictícios, regularizaram voluntariamente a sua situação fiscal, em sede de IRC e IVA.* A testemunha P. J. procedeu à inspecção da sociedade arguida “R. E.”, relativa aos exercícios de 2013 e 2014, numa altura em que o arguido R. V. se encontrava já detido no Estabelecimento de Custoias, que visitou. Este arguido não desmentiu ser o representante (de direito e de facto) daquela “R. E.”. A testemunha também efectuou uma deslocação à sede da sociedade em questão podendo então constatar tratar-se de uns anexos a uma casa de habitação, sem condições para ali funcionar uma estrutura empresarial que prestasse os serviços descritos nas facturas em apreço nos autos. Quanto aos trabalhadores apenas apurou que o único declarado à Segurança Social era o próprio arguido. Em relação a viaturas não encontrou nenhuma que fosse pertença daquela sociedade. Em questão de compras verificou que eram seus fornecedores a já identificada “W – Importação e Exportação, Lda.” – cuja inspecção foi levada a efeito pela testemunha D. P. – e também a sociedade “G. P., Unipessoal, Lda.”, cujo objecto social se mostra relacionado com produtos alimentares e não com produtos têxteis. A testemunha P. J., na acção inspectiva que desenvolveu, constatou que um dos clientes da sociedade arguida era a empresa “P. M. – Confecções de Vestuário, Lda.” que reconheceu que as facturas que lhe tinham sido emitidas por aquela não representavam transacções/serviços realmente prestados, razão pela qual regularizou a sua situação tributária.* A empresa “W – Importação e Exportação, Lda.” foi inspeccionada pela testemunha D. P., tendo abrangido o exercício de 2013 e uma parte do ano de 2014. Esta testemunha deslocou-se à morada que constava no registo informático da Autoridade Tributária tendo-se deparado com uma loja comercial fechada há vários anos, conforme conseguiu confirmar junto do carteiro. Apesar de ter notificado os seus legais representantes, nunca conseguiu chegar ao seu contacto, pois que tratar-se-iam de 2 (dois) brasileiros que já não estavam em Portugal. Notificou, também, os clientes dessa sociedade para que lhe remetessem as facturas por esta emitidas, com o que pôde verificar que na sua maioria respeitavam à venda de madeira e têxteis, reparação de máquinas e serviços de construção civil. Mais verificou que alguns dos produtos aí identificados como vendidos não eram abrangidos pelo objecto social da mencionada “W – Importação e Exportação, Lda.”. A testemunha D. P., nas diligências que realizou, apercebeu-se que não havia registo de contratos de energia celebrados com esta sociedade e que a mesma terá tido apenas um funcionário, entre Março de 2013 e Abril de 2014, o que não se mostrava compatível com o volume de negócios que declarou à Autoridade Tributária.* Assim, os inspectores tributários R. M., F. C., P. J. e D. P. foram absolutamente imparciais no depoimento que prestaram. Não se logrou descortinar que procurassem ampliar os factos sobre que depuseram, antes pelo contrário, a sua postura em julgamento foi evidenciadora de que procuraram tão-só o esclarecimento do tribunal. Da conjugação do depoimento destas testemunhas sobressaem semelhanças e correspondências de conteúdo. Com efeito, sendo responsáveis pela realização de acções inspectivas às arguidas “Y” e “R. E.”, bem como às sociedades “K. – Unipessoal, Lda.”, “W – Importação e Exportação, Lda.” e “G. P., Unipessoal, Lda.” depararam-se com realidades muito análogas. Na verdade, estas empresas ou não dispunham de instalações ou funcionavam em espaços que não se mostravam aptos a que pudessem prestar os serviços subjacentes às facturas emitidas. O volume de negócios declarado ao Estado/Administração Fiscal não era compatível com a ausência de trabalhadores comunicados à Segurança Social, o mesmo sucedendo com a inexistência de consumos registados de electricidade, com a falta de maquinaria e com a falta de frota. Os fornecedores declarados partilhavam das mesmas características, sendo que alguns emitiam facturas de serviços não abrangidos sequer pelo respectivo objecto social – é o caso da identificada “G. P., Unipessoal, Lda.”, cujo ramo de actividade se centra nos produtos alimentares e não nos têxteis [a este propósito não podemos, aqui, deixar de manifestar algum espanto com o facto de a sociedade arguida “R. V.” aliar serviços de contabilidade, auditoria e fiscalização com a importação, exportação e comércio por grosso de fibras têxteis]. Outras não apresentavam compras que sustentassem a produção dos produtos vendidos. Todos os factores vindos de enunciar, conjugados entre si, tornam evidente a ausência de uma estrutura material ou humana, enfim, de uma estrutura empresarial sem a qual não é possível concluir pela efectiva prestação dos serviços discriminados nas facturas emitidas e que se mostram sob discussão nos presentes autos.* A testemunha A. F. prestou um depoimento que se afigurou escorreito e dotado de simplicidade e cujo conhecimento advém do facto de ter sido funcionário da empresa “X”. Explicou que esta empresa e a sociedade arguida “X” – cujo dono, como indicou, era o arguido F. T., seu patrão – trabalhavam com mercadorias do mesmo género e que ambas partilhavam o armazém, embora esta última não tivesse mais do que uns 8 (oito) trabalhadores – que não se confundiam com os da identificada “X” – e fossem raras as vezes em que se procedia à descarga de material que lhe era destinado.* A testemunha L. B., também funcionária da aludida “X”, confirmou que o armazém desta empresa era usado pela arguida “X”, sendo patrão o mencionado F. T.. Esclareceu não ser trabalhadora desta arguida, nem estar encarregada de receber mercadorias, razão pela qual manifestou ignorância acerca do material que era descarregado e destinado àquela “X”. Não obstante a sua espontaneidade no relato prestado, revelou um parco conhecimento acerca dos factos sob discussão nestes autos.* O depoimento da testemunha S. F. foi seguro, claro, consistente e circunstanciado, advindo o seu conhecimento do facto de desempenhar as funções de contabilista na sociedade arguida “X”. Esta testemunha corroborou o que havia já sido anteriormente afirmado acerca da responsabilidade do arguido F. T. pela gestão daquela arguida, sendo encarregado de contratar os trabalhadores e de validar os pagamentos (“o dia a dia era ali decidido pelo Sr. F.”). Também confirmou que esta empresa funcionava nas mesmas instalações da sociedade “X”, frisando, porém, que não se confundiam, pois que aquela “X” dispunha de trabalhadores próprios, veículos próprios, enfim, logística própria. Mais explicou que esta arguida não dispunha de produção sua, motivo pelo qual subcontratava, cabendo-lhe o controlo dos prazos da execução. No entanto, como sublinhou, não chegou a conhecer os fornecedores e, em particular, as sociedades arguidas, na medida em que não era esse o âmbito das suas funções. Do mesmo modo, não era sua função verificar se os produtos descritos nas facturas eram efectivamente descarregados nas instalações e se correspondiam ao que havia sido acordado. Com efeito, estava apenas incumbida de receber as facturas emitidas por várias empresas, que eram encaminhadas para o departamento da contabilidade, onde trabalhava. Uma vez aí chegadas providenciava-se pela sua confirmação junto do departamento comercial. Quando obtida, procediam ao seu pagamento, o que faziam de acordo com o que era transmitido pelo arguido F. T.. Acrescentou que se fosse a primeira vez que laboravam com um fornecedor cuidavam, antes de mais, da sua validação, confirmando se os dados indicados nas facturas correspondiam à realidade, designadamente, por recurso ao portal da Autoridade Tributária, tratando-se de procedimento que também adoptaram com as sociedades “Y” e “R. E.”, sendo certo que não detectaram qualquer irregularidade, além de que as facturas emitidas correspondiam ao modo de funcionamento da sociedade “X”, não suscitando qualquer dúvida. Indagada acerca do pagamento das facturas sob discussão nestes autos, afirmou que se mostram pagas. No que respeita ao pedido de reembolso de IVA precisou que eram regularmente solicitados pois era essa a instrução do arguido F. T.. O que elucidou a mencionada S. F. mostrou-se dotado de coerência e de credibilidade, tanto mais que encontra suporte na prova documental já supra enunciada, não obstante em nada ter beliscado o que se afirma na acusação pública, pois que não tinha qualquer intervenção nos fornecimentos destinados à sociedade arguida “X”, não tendo sequer contacto com os seus fornecedores.* A testemunha C. A., como explicou, foi contabilista da sociedade arguida “Y” até ao início de 2012, altura em que esta empresa lhe foi transmitida pelo seu representante legal – a testemunha F. L., como, aliás, este confirmou. Ainda no ano de 2012, segundo crê em Agosto ou Setembro, passou essa sociedade para o arguido R. V. – que conhecia por ser contabilista certificado – que comentou com a testemunha estar à procura de uma empresa para um seu cliente. Inquirido acerca das condições em que ocorreu essa transmissão afirmou que a sociedade arguida “Y” nada tinha a não ser o nome, pretendendo significar que não dispunha de trabalhadores, equipamentos e viaturas, tratando-se de uma “empresa pequenina”. O aludido C. A. foi claro, ponderado e verosímil no seu depoimento, revelando ter conhecimento directo dos factos a que se reportou por ter neles intervenção, motivo pelo qual granjeou a adesão do tribunal. Conjugando o que esta testemunha descreveu com o que foi verificado pelo inspector tributário F. C. na acção inspectiva que realizou àquela “Y” é possível apreender parecenças inegáveis, pois que este último, não obstante as diligências que empreendeu, não logrou descobrir trabalhadores, maquinaria e frota.* A testemunha M. L. apesar de identificar a sociedade arguida “R. E.” como sendo seu fornecedor de material de confecção (elásticos, malha), revelou nada saber acerca do modo como se organizava a sua estrutura empresarial, pois que sempre teve no arguido R. V. o seu único interlocutor, desconhecendo, pois, se dispunha de instalações, de maquinaria e de veículos e se tinha trabalhadores a seu cargo. A este respeito o depoimento em apreço foi inconsistente. Acresce que, em certa medida, o relato prestado assumiu-se incongruente, na medida em que pela testemunha foi dito que preferiu “pagar ao Estado” quando o mencionado R. V. foi detido. Essa asserção envolve o reconhecimento, ainda que tácito, de que a relação comercial estabelecida entre ambos padeceria de algum vício. Esta constatação, por sua vez, acaba por ir de encontro ao que foi esclarecido pelos Srs. inspectores tributários inquiridos que referiram que no âmbito da inspecção efectuada às sociedades arguidas depararam-se com “clientes” que reconheceram que as facturas que haviam emitido não representavam transacções/serviços efectivamente prestados, razão pela qual regularizaram voluntariamente a sua situação tributária. Terá sido, com grande probabilidade, o que aconteceu à testemunha M. L..* A testemunha M. C., que foi técnica oficial de contas da sociedade “K. – Unipessoal, Lda.” desde Setembro de 2015 até Maio de 2016, afirmou de forma que se revestiu de verdadeira que apenas esteve com o “dono” dessa empresa no dia em que foi contratada, após o que não mais voltou a encontrá-lo, nem contactá-lo. O que esclareceu permitiu atribuir maior crédito ao relato prestado pelo inspector tributário R. M. no que concerne à ausência de uma estrutura industrial que sustentasse àquela empresa.* As testemunhas P. M. – que trabalhou no armazém da aludida empresa “X” cerca de 3 (três) anos – e J. V. – que foi vendedor desta mesma empresa durante cerca de 3 (três) anos –,foram espontâneas e sérias no seu discurso, não tendo dissentido do que elucidaram as testemunhas A. F., L. B. e S. F. acerca do modo como se mostrava organizada a sociedade arguida “X”, identificando o arguido F. T. como sendo o seu representante. Esta última testemunha referiu, ainda, que por trabalhar há mais de 30 (trinta) anos no mercado, por vezes era procurado pelo arguido quando necessitava de um fornecedor para a empresa “X”. Nessas situações o aludido J. V. tratava de fazer as apresentações, sendo que depois o arguido e o fornecedor “desenvolviam o que tinham de desenvolver”, sem que a testemunha tivesse alguma intervenção.* Enunciada a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos conclui-se que a demonstração das “transacções” estabelecidas entre as sociedades em discussão, melhor identificadas nas facturas já supra expostas, é apenas indiciária. Como afirma SCAPINI (vide La Prova per Indizi nel Vigente Sistema del Processo Penale, p.165), a propósito da prova indiciária, a sua capacidade demonstrativa, que pode ser qualificada como “maior” ou “menor”, não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal. Só em sede de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa. A este respeito, aduz MICHELE TARUFFO que um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa (vide La Prueba, Madrid, 2008, p.105). A prova indiciária é uma prova indirecta de suma importância no processo penal, pois são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa. Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo (vide CAVALEIRO FERREIRA, Curso de Processo Penal, Volume I, p.288ss). Ou seja, a particularidade da prova indiciária ou circunstancial tem a ver com a necessidade de estabelecer uma conexão inferencial por meio da qual o julgador estabelece um vínculo entre uma circunstância e o facto em discussão. Se esta inferência é possível, a circunstância servirá para sustentar uma conclusão relativa à verdade de um enunciado sobre o facto em litígio. Embora se trate de uma prova de natureza indutiva que, como todo o conhecimento baseado em raciocínios desta natureza, só proporciona um conhecimento provável, não é, por isso, e à partida, menos fiável do que a prova directa, que também pressupõe operações de natureza indutiva. Trata-se, aliás, de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjectivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão. No entanto, a prova indiciária deverá obedecer aos seguintes requisitos: [i] a existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor; [ii] a racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (vide FRANCISCO PASTOR ALCOY, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocência, 2003, p25, e Acórdão da Relação de Guimarães, de 22 de Fevereiro de 2011, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, processo nº541/06.6GCVT.G1, relator FERNANDO CHAVES). No caso decidendo, da mobilização probatória, apurou-se que: [i] sociedade arguida “Y”: a sua sede consistia nuns arrumos, afectos a uma

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