Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 283/10.8TBVLN-B.G4 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PROMETIDO EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.*** 1).4. No caso vertente, os Recorrentes sustentam que a sentença é nula por não ter dado como provados nem como não provados os factos relativos ao clausulado do contrato-promessa que celebraram com a EMP01..., à traditio da coisa prometida vender, os quais consideram serem essenciais para o reconhecimento do crédito a cuja titularidade se arrogam (o decorrente do incumprimento do contrato-promessa por facto imputável à promitente-vendedora) e do direito de retenção que, sustentam, deve funcionar e ser reconhecido como garantia do respetivo cumprimento. Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo identificou a questão central como sendo a natureza do crédito dos Reclamantes à luz do título executivo por eles apresentada – a sentença de 24 de abril de 2017, proferida na ação n.º 1684/14.T8VCT –, tendo concluído que da mesma não resulta o referido direito de retenção que é condição necessária do deferimento da pretensão formulada no requerimento inicial. Foi a partir desta premissa que selecionou a matéria de facto relevante. Dito de outra forma, a relevância da matéria de facto foi aferida em função da solução de direito perfilhada pelo julgador: ao considerar que o título executivo fixou que o crédito em causa emerge exclusivamente do incumprimento do contrato definitivo (compra e venda) e não do contrato-promessa, o tribunal estabeleceu um filtro que retirou utilidade jurídica a qualquer outra factualidade. Nesta ótica, a análise detalhada de factos relativos à traditio ou à cronologia das promessas tornou-se juridicamente inócua, uma vez que tais elementos, ainda que provados, seriam inidóneos para alterar a génese do crédito reconhecido na sentença transitada que constitui o título executivo. Não houve, pois, um esquecimento da factualidade, mas sim uma exclusão da sua relevância face à premissa de que o direito de retenção do promitente-comprador exige um nexo genético com a promessa que, no caso, o tribunal considerou não resultar do título executivo. Neste enquadramento, o que os Recorrentes qualificam como “falta de fundamentação” consubstancia, na verdade, um inconformismo com a seleção da matéria de facto e com a subsequente subsunção jurídica. O juiz não está obrigado a selecionar e pronunciar-se sobre toda a factualidade, mas apenas sobre aquela que considera relevante para a decisão da causa à luz das soluções jurídicas que reputa como plausíveis. Ao decidir que o crédito em causa, por força de decisão transitada, emerge do incumprimento do contrato definitivo e não do contrato-promessa, o tribunal julgou logo não verificada a existência de um crédito cujo cumprimento é garantido por direito de retenção – porque emergente do incumprimento de um contrato de compra e venda e não do incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda –, tornando prejudicada a análise de factos que apenas teriam relevo na tese oposta. Saber se essa decisão é juridicamente correta ou se os factos foram bem selecionados é matéria que prende com o mérito do recurso – podendo, em caso de erro na fixação da factualidade, ser suprida através do mecanismo de reapreciação previsto no art. 662/2, c), do CPC, caso a referida subsunção não deva prevalecer – e não com a validade da sentença. Improcede, por isso, a arguida nulidade.*** 2).1. Passamos para a 2.ª questão. Os Recorrentes insurgem se contra a decisão da matéria de facto, pretendendo a inclusão de diversos enunciados (descritos nas Conclusões B e C), que visam, em síntese, demonstrar a anterioridade da posse do imóvel (tradição da coisa), o teor dos contratos promessa celebrados e a suposta condenação da sociedade EMP01... enquanto promitente-vendedor inadimplente. Antes de proceder à reapreciação da prova produzida, cumpre ao tribunal de recurso aferir da utilidade do conhecimento da impugnação deduzida, atento o princípio da utilidade dos atos processuais, consagrado no artigo 130 do CPC, que veda a prática de atos que não tenham qualquer impacto útil na decisão da causa. No caso dos autos, a impugnação da matéria de facto mostra se inidónea para influenciar o sentido da decisão, pelas razões que se seguem. Em primeiro lugar, mesmo que se dessem como provados todos os factos cuja inclusão é pretendida pelos Recorrentes – designadamente a entrega das chaves em momento anterior, a posse exclusiva do prédio desde 2001 ou o teor das cláusulas dos contratos promessa – tais factos não teriam virtualidade para afastar o fundamento jurídico em que assentou a decisão recorrida. Com efeito, a sentença impugnada considerou, com base na decisão transitada em julgado proferida na ação n.º 1684/14.8T8VCT, que o crédito detido pelos Recorrentes emerge da resolução do contrato definitivo de compra e venda, e não do incumprimento do contrato promessa. Nessa perspetiva – que constitui o critério decisório adotado pelo tribunal a quo – a factualidade relativa à fase pré contratual ou preliminar perdeu relevância jurídica para efeitos de reconhecimento do direito de retenção previsto no artigo 755/1, f), do Código Civil. Em segundo lugar, o direito de retenção aí previsto exige que o crédito tenha origem no incumprimento da promessa. Assim, ainda que se admitisse como demonstrada a tradição da coisa no âmbito da promessa, tal circunstância não seria suficiente, só por si, para fundar o direito de retenção, se o crédito reconhecido judicialmente não tiver essa fonte causal. Deste modo, como melhor veremos na resposta à 3.ª questão, a eventual alteração da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes não teria o condão de modificar a decisão de direito a proferir, uma vez que o obstáculo ao reconhecimento da garantia real invocada não reside na ausência de prova da tradição ou do incumprimento do contrato-promessa, mas na qualificação jurídica do crédito tal como este consta do título executivo que os Recorrentes invocaram para que lhes fosse franqueada a porta da reclamação de créditos. Como tem vindo a ser entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. A este propósito, pode ler-se em RG 15.12.2016 (86/14.0T8AMR.G1), Maria João Pinto de Matos: “Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10…). Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12…). Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10... No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10). Esta orientação é constante na jurisprudência das Relações – inter alia, RC 6.11.2018 (228/17.4T8OHP.C1), Moreira do Carmo, RL 24.09.2020 (35708/19.8YIPRT.L1-2), Inês Moura, e RG 9.01.2025 (372/18.0T8FAF.G1), Maria Amália Santos – e encontra acolhimento na do STJ – inter alia, STJ 17.05.2017 (4111/13.4TBBRG.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, e 28.01.2020 (287.11.3TYVNG.G.P1.S1), Pinto de Almeida. Nestes termos, a apreciação da impugnação da matéria de facto configuraria a prática de um ato inútil, o que este tribunal deve evitar.*** 3).1. Resta-nos sindicar a correção jurídica da decisão que julgou improcedente a reclamação de créditos. A questão decidenda convoca a análise da natureza da reclamação de créditos em sede executiva e a articulação entre os efeitos da resolução do contrato definitivo e a subsistência da garantia real decorrente do contrato-promessa. A estrutura do nosso sistema processual executivo não assenta num modelo de execução singular pura – restrita à relação biunívoca entre exequente e executado –, mas antes num modelo de execução mista ou concursal. Se, por um lado, a execução se inicia de forma singular, dirigida aos bens necessários para a satisfação do credor exequente, por outro, realizada a penhora, o processo expande-se para permitir o chamado “concurso de preferências” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular por Quantia Certa, Coimbra: Coimbra Editora, 1970, p. 170). A função precípua deste incidente de reclamação de créditos é tutelar os titulares de garantias reais que caducam com a venda executiva (arts. 824/2 e 826 do Código Civil). Uma vez que os bens penhorados devem ser transmitidos livres de ónus ou encargos para potenciar o seu valor de venda, os credores garantidos beneficiam de um efeito sub-rogatório, transferindo-se as suas garantias para o produto da venda (art. 824/3 do Código Civil). Esta intervenção não configura, porém, uma execução geral sobre todo o património do devedor, mas uma execução limitada e real: o credor reclama para valer o seu direito de garantia sobre aquele bem específico. Por esta razão, a admissibilidade da pretensão está subordinada a pressupostos adjetivos e substantivos inarredáveis. Em primeiro lugar, exige-se a existência de um título exequível contra o executado (art. 788 /2 do CPC). O título cumpre aqui a sua função de delimitação fáctica e jurídica (art. 10/5 do CPC), fixando os limites da pretensão e a sua causa debendi. Como tal, é vedado ao reclamante pedir mais ou algo distinto do que o título indica. Em segundo lugar, é imperativo que o crédito reclamado se revele, em face do título, garantido por um direito real de garantia válido e oponível (hipoteca, penhor, privilégios ou direito de retenção). Tal não implica, todavia, que o título exequível deva conter, em si mesmo, o reconhecimento ou a constituição da garantia, o que seria incongruente com a natureza de figuras como o direito de retenção, cuja investidura decorre ope legis de uma situação de facto e prescinde de titulação autónoma – assim, STJ 26.01.2021 (562/13.2TBVLN-A.G3.S1), Fátima Gomes. O que se exige, por força do princípio da tipicidade e da eficácia delimitadora do título, é que este ateste a existência de um crédito que, pela sua específica natureza e génese, preencha os pressupostos legais da garantia invocada. Por outras palavras: se o título não carece de mencionar a garantia, tem, todavia, de titular a obrigação que dela beneficia, fixando-lhe a causa jurídica da qual a lei faz brotar a preferência. Em suma, a reclamação não é um meio para o reconhecimento genérico de obrigações comuns – que o sistema remete para a execução singular ou para o processo de insolvência –, mas um mecanismo de convocação de preferências fundamentado na par conditio creditorum (art. 604/1 do Código Civil). Só o título que ateste a titularidade de uma causa legítima de preferência permite ao tribunal proceder à graduação, assegurando que o reclamante seja pago com prioridade face ao exequente ou aos credores comuns, sob pena de se subverter a natureza deste concurso limitado.*** 3).2. O direito de retenção constitui uma garantia real de exceção, caraterizada pela sua taxatividade. O legislador optou por não consagrar um princípio geral de retenção, mas antes um catálogo fechado de situações (arts. 754 e 755 do Código Civil), o que exige um rigor acrescido na verificação dos seus pressupostos. A compreensão desta figura exige o reconhecimento da sua posição marginal e disruptiva no sistema das garantias reais. Com efeito, o direito de retenção é a mais heterodoxa das garantias reais. Ao contrário da hipoteca ou do penhor, que nascem, em regra, da autonomia da vontade e estão sujeitos a publicidade registral, o direito de retenção nasce ex lege, de uma situação de facto, e prescinde de registo para ser oponível a terceiros. No confronto com a hipoteca, a força do direito de retenção é manifesta: nos termos do art. 759/2 do Código Civil, o direito de retenção sobre bens imóveis prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada em data anterior. Esta inversão da regra geral do prior in tempore potior in jure confere ao retentor uma proteção de tal modo enérgica que a sua aplicação não admite extensões analógicas. Fora dos casos taxativos, a tutela do devedor deve ser assegurada através da exceção de não cumprimento ou da exceção de cumprimento não simultâneo, institutos fundados na boa-fé que, todavia, carecem da sequela e da preferência próprias dos direitos reais. Especial relevo assume, no catálogo das garantias reais, a alínea
- f)do n.º 1 do art. 755 do Código Civil, onde se diz que goza do direito de retenção “[o] beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º” Instituído pelo DL n.º 236/80, de 18.07, e posteriormente transposto para o articulado do Código pelo DL n.º 379/86, de 11.11, este direito de retenção não tem arrimo na conexão material ou no equilíbrio sinalagmático que justifica as demais alíneas do preceito. A sua génese radica, antes, em prementes opções de política legislativa e social. Efetivamente, num período marcado por taxas inflacionárias galopantes, o benefício económico derivado do inadimplemento superava, com frequência, o montante indemnizatório que o promitente-alienante estaria adstrito a pagar. Para obstar a que o devedor lucrasse com o seu próprio incumprimento, o legislador conferiu ao promitente-adquirente a faculdade de optar entre o recebimento do sinal em dobro ou, verificada a tradição da coisa, uma indemnização pelo aumento de valor – correspondente à diferença entre o valor do imóvel à data do incumprimento e o preço convencionado, acrescida do sinal (art. 442/2). Para garantia de qualquer crédito emergente deste incumprimento imputável à contraparte (João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 151-152), consagrou-se uma garantia legal que, prescindindo de publicidade registral, posterga a hipoteca anteriormente inscrita (art. 759/2). É manifesto que o condicionalismo socioeconómico que presidiu a esta solução se alterou substancialmente. A circunstância de esta garantia sacrificar, amiúde, a preferência do credor hipotecário e conferir uma eficácia superior à da promessa com eficácia real leva alguns autores a considerarem-na injusta e injustificada – assim, Antunes Varela, “Emendas ao regime do contrato-promessa”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 121, p. 34; Miguel Ângelo França, Direito de Retenção. (Algumas das) suas Implicações na Ação Executiva, Porto: separata da Revista Jurídica da Universidade Portucalense, 2003, pp. 133-135. Não é, portanto, de estranhar que tenha surgido o debate sobre a constitucionalidade do regime (cf. Cláudia Madaleno, A Vulnerabilidade das Garantias Reais: A Hipoteca Voluntária face ao direito de retenção e ao direito de arrendamento, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 221 e ss.). O Tribunal Constitucional tem reafirmado a conformidade constitucional da aplicação articulada dos arts. 755/1, f), e 759.2, entendendo que a prevalência do retentor não afronta os princípios da proporcionalidade, da confiança ou da segurança jurídica – Acs. TC n.ºs 356/2004 (Maria Fernanda Palma), 466/2004 (Benjamim Rodrigues), 698/05 (Pamplona de Oliveira) e 73/2011(Ana Maria Guerra Martins) . No mesmo sentido tem convergido o Supremo Tribunal de Justiça, ressalvando que tal prevalência cederá perante uma hipoteca legal anterior que garanta créditos de alimentos – STJ 09.07.2014 (1206/11.2TBLSD-H.P1.S1), Nuno Cameira. Sem prejuízo, a singularidade deste regime tem impelido a doutrina a ensaiar interpretações corretivas. Assim, Luís Manuel Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, pp. 230-232) e António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português: Direito das Obrigações, VII, Coimbra: Almedina, 2016, p. 402) defendem que a retenção deveria circunscrever-se à indemnização pelo aumento de valor; contudo, a communis opinio admite que tanto o sinal em dobro como qualquer indemnização pelo incumprimento da promessa se encontram sob a égide desta garantia, dada a unidade da relação jurídica de onde emergem. Discute-se, outrossim, se o direito de retenção deve ser reservado ao consumidor (Pedro Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 371 e ss.), tese acolhida no AUJ n.º 4/2014 do STJ para casos de insolvência. Fora deste cenário, a jurisprudência oscila entre exigir que o adquirente não seja um profissional do setor imobiliário - STJ 24.05.2016 (128/13.7BBRG-BG1.S1) Moreira Camilo, com voto de vencido de Salreta Pereira, publicado na CJ-STJ, 2016, t. 2, pp. 194-196 – ou reconhecer a garantia a qualquer promitente-adquirente, desde que o incumprimento seja culposamente imputável ao alienante – STJ 29.07.2016 (6193/13.0TBBRG-H.G1.S1), Júlio Gomes. Sem entrar nesta discussão, que não releva para o caso vertente, diremos que, genericamente, para que o promitente-comprador tenha direito de retenção, têm de se verificar os seguintes pressupostos: (
- i)a entrega da coisa objeto do contrato prometido; (
- ii)o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor; e (iii) o direito de crédito da titularidade do promitente-comprador (João Calvão da Silva, loc. cit., pp. 151-152; Miguel Ângelo França, loc. cit., p. 131). Como decorre da ratio do preceito, se o contrato for declarado nulo ou anulado, o direito de retenção não se constitui, pois o crédito emergente não deriva do incumprimento da promessa.*** 3).3. No caso vertente, a questão decidenda não se resolve no plano da prova, mas na ontologia do título executivo em que se ancora a pretensão dos Recorrentes – a sentença proferida na ação n.º 1684/14.8T8VCT no dia 24 de abril de 2017 – e na sua função no concurso de credores. Com efeito, tal como escrevemos, no incidente de reclamação de créditos, o título não é um mero documento de legitimação processual; é a medida substantiva e a demarcação da pretensão do reclamante. O art. 788/2 do CPC estabelece uma correspondência funcional absoluta entre a ação executiva e a reclamação: o reclamante deve apresentar um documento que lhe confira, por si só, o poder de desencadear uma execução autónoma contra o devedor. Desta premissa retira-se que a causa de pedir na reclamação está estritamente limitada à génese debitória fixada no título. O suporte documental que abre as portas do concurso de preferências é o mesmo que circunscreve o que o credor pode ali reivindicar. A este propósito, importa sublinhar o paralelismo genético entre a ação executiva e o incidente de reclamação. Assim como na execução a pretensão do exequente está irremediavelmente acorrentada ao título – que é, simultaneamente, a sua condição necessária e a sua medida suficiente (nulla executio sine titulo) –, também na reclamação o título judicial ou extrajudicial constitui o baluarte que define a identidade do crédito. Na ação executiva, o título não se limita a provar a existência de uma dívida; ele conforma a própria fisionomia da obrigação e fixa o objeto da execução (art. 10.º/5 do CPC). De igual modo, no concurso de credores, o título apresentado pelo reclamante não é um mero bilhete de entrada no processo; é a moldura inalterável da sua pretensão. Ora, compulsado o teor da sentença apresentada como título executivo, verifica-se que ali se declarou a resolução do contrato de compra e venda (o contrato definitivo) e se condenou a sociedade EMP01... na restituição aos compradores das quantias pagas a título de preço. O crédito ali reconhecido é, pois, um crédito restitutório nascido do incumprimento do contrato definitivo (de compra e venda) e não do incumprimento do contrato-promessa. Se o título judicial apresentado define o crédito como restitutório, por via da resolução de uma compra e venda, o tribunal da execução não pode, sob pena de violar a própria lógica do sistema, “transmutar” a natureza dessa obrigação para a fazer coincidir com uma garantia (o direito de retenção) que o título, pela sua própria fundamentação e dispositivo, exclui. Tal como o exequente não pode executar uma obrigação diferente da que consta no seu título, o reclamante não pode fazer valer uma preferência que pressuponha uma causa de pedir – o incumprimento da promessa – que o título judicial por ele exibido não reconheceu ou, como in casu, expressamente arredou. O título é, pois, a medida da fé pública do crédito em sede concursal: ele cristaliza a natureza da obrigação, impedindo que, no silêncio ou na ambiguidade, se ensaiem reconstruções fácticas que a autoridade do caso julgado já não permite. A pretensão dos Recorrentes em ver o seu crédito reconhecido e graduado com a preferência do direito de retenção assenta, portanto, num equívoco conceptual: a confusão entre a restituição decorrente da resolução de um contrato sinalagmático definitivo e a indemnização pelo incumprimento da promessa que lhe serviu de antecâmara ou que foi seu preliminar. São realidades jurídicas distintas, com fundamentos e regimes de liquidação que não comunicam entre si. Na verdade, enquanto o crédito fundado no art. 442/2 do Código Civil nasce do incumprimento do contrato-promessa – e é apenas este que a lei quis dotar da enérgica garantia da retenção prevista no art. 755/1,
- f)–, o crédito reconhecido no título executivo dos Recorrentes emerge do incumprimento da compra e venda. A resolução do contrato definitivo, por via do incumprimento da obrigação de distrate de hipoteca, gera um direito à restituição do preço pago (art. 289/1, ex vi do art. 433) que se insere numa relação de liquidação pós-contratual do negócio de transmissão, e não numa relação de incumprimento da promessa. É aqui que assume relevância a autoridade do caso julgado (art. 619 /1 do CPC). Esta opera como efeito vinculativo que obriga o tribunal a aceitar a decisão proferida em ação anterior como pressuposto indiscutível da nova decisão. Como se sabe, a força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur. Dito de outra forma, o caso julgado não tem apenas relevância negativa: como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ou como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva. A propósito, com indicação de doutrina e jurisprudência, RG 28.09.2023 (753/20.0T8VNF-F.G2), do presente Relator. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (“O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, n.º 325, p. 168), os efeitos do caso julgado material projetam-se em processos ulteriores necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior. O mesmo autor acrescenta (O Objeto cit., pp. 171–172) que a diversidade entre os objetos de uma e outra ação torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material. Esta diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do ato decisório. Deste modo, a questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim denominadas as relativas a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor da decisão do pedido. O funcionamento do referido efeito positivo do caso julgado, prescindindo embora da identidade dos elementos objetivos – aliás, em rigor, tem como pressuposto que essa identidade não existe, pois caso contrário ocorreria o efeito negativo (cf. Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 415) –, não prescinde da identidade dos elementos subjetivos. Assim, tal efeito apenas se pode admitir perante quem tenha sido parte na ação que foi produzida a sentença ou, não o tendo sido, se encontra abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. Neste sentido, escreve Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, pp. 19-20 ), que: “[o] efeito positivo do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; os sujeitos referidos na decisão, nas decisões proferidas oficiosamente – por ex., a parte ou a testemunha condenada ao pagamento de multa por comportamento processual de má fé. Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão. No caso da sentença de mérito, estes são os limites do objeto processual: o n.º 1 do artigo 619.º dispõe que a “decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º” Esta solução técnica tem correlação com os critérios de legitimidade processual, maxime do artigo 30.º: a decisão judicial apenas vincula os sujeitos que têm legitimidade processual. O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, impõe esta solução: em regra, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório.” No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722, em especial pp. 713-718, com enfoque na salvaguarda dos princípios da proibição da indefesa (art. 20/4 da Constituição da República) e do contraditório. Na jurisprudência do STJ, citam-se os seguintes Acórdãos: 18.06.2014 (209/09.1TBPTL.G1.S1), António Abrantes Geraldes, 28.06.2018 (2147/12.1YXLSB.L2.S1), Acácio das Neves, 26.11.2020 (7597/15.9T8LRS.L1.S1), Manuel Tomé Soares Gomes, 4.05.2021 (1051/18.4R8CHV.G1.S1), António Magalhães, e 11.07.2023 (1284/21.6T8MCN-A.P1-A.S1), Graça Amaral. Na desta Relação, os Acórdãos de 16.02.2023 (588/21.2T8VCT-E.G1), Pedro Maurício, e 16.03.2023 (809/21.1T8VRL-B.G1), José Flores. Ainda no reforço desta ideia pode invocar-se um argumento a minori ad maius retirado do disposto no art. 421/1 do CPC que, acerca do valor extraprocessual das provas, exige que a parte contra quem a prova é invocada – isto é, aquela que fica desfavorecida com o resultado probatório – tenha sido parte no 1.º processo, aquele em que a prova foi produzida, e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória. Ora, a sentença que foi apresentada como título executivo – qualidade que indiscutivelmente assume, atenta a sua natureza condenatória (art. 703/1, a), do CPC) –, enquanto ato jurídico que é, deve ser interpretada de acordo com os cânones fixados nos arts. 236 e 238 do Código Civil, por força do disposto no art. 295 do mesmo diploma. Esta remissão legal é da maior relevância: ao tratar a sentença como um ato jurídico, o legislador impõe que a sua inteligibilidade seja aferida segundo o critério da impressão do destinatário. Por conseguinte, o sentido da decisão judicial deve ser aquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, nela devesse ler, considerando o contexto processual e a fundamentação que lhe serviu de lastro, desde que esse sentido encontre respaldo no respetivo texto. E, à luz de uma interpretação inspirada na boa-fé e no sentido objetivista que informa o nosso sistema, é apodíctico que a referida decisão definiu, de modo inequívoco, que o crédito dos Recorrentes é o resultante da resolução, por incumprimento, do contrato definitivo de compra e venda. Esta conclusão adquire um reforço argumentativo inelutável perante o teor das decisões subsequentes proferidas na lide, com particular enfoque na sentença de 12 de janeiro de 2018 – confirmada pelo Acórdão desta Relação de 28 de junho de 2018. Nelas se julgou, de modo expresso e categórico, improcedente qualquer pretensão indemnizatória estribada num hipotético incumprimento do contrato-promessa, precisamente com o fundamento de que tal incumprimento não se verificou. Os Recorrentes nem sequer colocam isto em causa; pelo contrário, de forma paradoxal, afirmam-no expressamente como se pode constatar da posição que assumiram quando se pronunciaram sobre a exceção de caso julgado aduzida na oposição da exequente, como se pode constatar do que referimos no ponto 1).12. do relatório que constitui a parte I. deste Acórdão. Desta interpretação normativa do título decorre uma consequência jurídica inelutável no plano da estabilidade das decisões. Tal sentença, proferida no confronto direto entre os aqui Recorrentes (Reclamantes) e as Recorridas (Reclamadas exequente e executada), produz o efeito positivo do caso julgado, vinculando o tribunal ao adrede decidido. Não se trata apenas de uma eficácia preclusiva que impede a renovação da lide, mas de uma verdadeira autoridade vinculativa que obriga o Tribunal da execução a aceitar, como pressuposto indiscutível, a natureza do crédito tal como fixada na ação declarativa – ou seja, como resultando do incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato de compra e venda e não do incumprimento do contrato-promessa. Verifica-se, pois, uma relação de prejudicialidade que não admite fissuras: se a sentença interpretada nos termos expostos estabelece que o crédito nasce da patologia verificada no cumprimento da venda e não duma suposta patologia no cumprimento da promessa, essa qualificação torna-se um dado imutável em sede de concurso de credores. Qualquer tentativa de reverter esta génese em sede de reclamação de créditos constituiria não apenas um erro de hermenêutica, mas uma afronta direta à segurança jurídica que o caso julgado visa salvaguardar.*** 3).4. Ainda que se abstraísse da eficácia preclusiva do título, a pretensão dos Recorrentes esbarraria na impossibilidade substantiva de “ressuscitar” uma garantia funcionalmente ligada a um contrato já extinto. O contrato-promessa é um contrato preliminar de natureza instrumental (Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de Compra e Venda, I, Coimbra: Geslegal, 2021, pp. 304-307). Uma vez celebrada a escritura pública de compra e venda, a prestação de facere a que as partes se vincularam mostra-se plenamente satisfeita. O contrato-promessa atinge, assim, o seu término fisiológico, extinguindo-se pelo cumprimento. Os Recorrentes ensaiam uma construção jurídica em que a resolução da compra e venda faria ressurgir o contrato-promessa. Pressupõem que o cumprimento da promessa é uma realidade provisória, para daí extraírem que a resolução do contrato definitivo faz retroagir a relação à fase premonitória. Tal tese labora num raciocínio tautológico que parte de uma manifesta petição de princípio. Assemelha-se ao esforço do Barão de Münchhausen tentando erguer-se do pântano em que se encontrava atolado puxando pelos seus próprios cabelos. Uma impossibilidade física que encontra paralelo nesta impossibilidade jurídica: ao tentarem “puxar” um direito de retenção (garantia da promessa) de dentro da sentença que resolveu a compra e venda, os Recorrentes estão a tentar que o título se fundamente a si próprio numa causa que ele próprio já consumiu e extinguiu. Na verdade, a retroatividade da resolução opera no seio do contrato resolvido (a compra e venda), visando o retorno ao status quo ante mediante a restituição das prestações efetuadas nesse contrato. Ela não possui a virtude de restaurar um contrato anterior que se extinguiu pelo cumprimento integral. A partir do momento da escritura, a relação do sujeito com a coisa sofreu uma modificação de fundo: a detenção que se exercia com base na traditio, em nome de outrem, evoluiu para uma posse em nome próprio, a título de proprietário. A resolução do contrato definitivo (art. 433 do Código Civil) aniquila os efeitos da compra e venda, mas não possui a virtude de repristinar um contrato-promessa que já havia sido inteiramente honrado. Tenha-se presente que as partes, ao celebrarem o contrato definitivo aceitando a transmissão do direito de propriedade onerado com a hipoteca pendente, operaram uma convenção derrogatória que transferiu a obrigação de cancelamento – inicialmente prevista no contrato-promessa – para o seio do contrato definitivo. Por essa forma, os contraentes modificaram o programa contratual da promessa e consolidaram a sua extinção fisiológica, impedindo que o posterior inadimplemento dessa obrigação redunde num incumprimento da promessa. Em rigor, a patologia verificada circunscreve-se ao plano da execução do contrato de compra e venda, não possuindo a virtude de retroagir a uma fase premonitória que as próprias partes, no exercício da sua autonomia privada, deram por finda e superada. A resolução não atinge a existência do contrato como organismo, mas transforma-o numa relação de liquidação. Esta relação de liquidação é contratual e tem o seu fundamento no próprio contrato resolvido (a compra e venda) e não em contratos preliminares já findos. A propósito, vide Júlio Gomes (“algumas reflexões sobre os efeitos da resolução do contrato por incumprimento”, AAVV, Colóquio de Direito Civil, Lisboa: STJ, out. 2024, pp. 14-83). A retroatividade da resolução é uma retroatividade instrumental, uma ficto iuris, e não uma máquina do tempo que permita às partes viajarem para o momento anterior à celebração como se esta nunca tivesse ocorrido. Isto decorre de a resolução ser um instrumento prático que não pode ser assimilado à invalidade. Assim, a resolução da venda destrói o título de propriedade, implica a restituição do preço eventualmente pago, mas não faz renascer o título de promitente-comprador. O crédito que nasce da resolução é um direito novo, de natureza restitutória, que não se confunde com o crédito indemnizatório por quebra da promessa previsto no art. 442 do Código Civil. Ao escrevermos isto, não ignoramos o que foi decidido em STJ 26.01.2021 (562/13.2TBVLN-A.G3.S1), já citado. Impõe-se, todavia, distinguir o conspecto fáctico e jurídico de ambos os arestos. É que, na situação do citado acórdão, havia uma sentença que reconhecia expressamente – a nosso ver, erradamente – “a resolução por incumprimento definitivo a ela imputável, do contrato de compra e venda celebrado e supra identificado e, por consequência, a resolução por incumprimento definitivo a ela igualmente imputado, do contrato promessa de compra e venda retro identificado” e condenava a vendedora a “pagar em consequência aos exequentes, como indemnização deste segundo incumprimento da promessa, a quantia de EUR 308.456,96, correspondente ao dobro do sinal prestado, a que acrescem os juros de mora, a contar desde a citação, até efectivo e integral pagamento.” A diferença entre as duas situações é, pois, de cariz ontológico e projeta-se com acuidade no valor do título executivo. Assim, no Acórdão do STJ de 26.01.2021, o título executivo judicial continha em si uma condenação fundada especificamente no incumprimento da promessa (restituição do sinal em dobro). Independentemente do acerto da tese que permitiu “ressuscitar” a promessa após a venda, o facto é que o título reconhecia um crédito que, por força da lei (art. 755/1,
- f)do CC), beneficia da retenção. Ali, o título “transportava” a garantia porque titulava a obrigação que dela depende. No caso sub judice, a sentença apresentada como título executivo operou uma clivagem absoluta. Nela, o tribunal declarou a resolução da compra e venda e condenou a Ré à restituição do preço pago (crédito restitutório comum), tendo expressamente julgado improcedente o pedido de resolução da promessa que a antecedera. Admitir agora que o crédito, embora titulado por aquela sentença que julgou improcedente o pedido de resolução da promessa, dimana, afinal, de um incumprimento do contrato-promessa, constituiria uma subversão intolerável do teor e sentido decisório fixado na decisão transitada e da autoridade que lhe é inerente, postergando os limites objetivos do título. Em bom rigor, este, constituindo o verdadeiro “Abre-te Sésamo” da reclamação de créditos, não reconheceu aos reclamantes um direito emergente do incumprimento da promessa, mas sim do contrato prometido. A improcedência da pretensão dos Recorrentes justifica-se ainda à luz da igualdade entre credores e da lógica do risco. Com a celebração do contrato definitivo, a posse que era exercida em nome alheio passou a ser posse em nome próprio. Não se vislumbra razão de justiça que sustente um favorecimento destes compradores face a qualquer outro adquirente que não tenha beneficiado da entrega das chaves antes da escritura. Ambos estão agora no mesmo plano: são titulares de um direito à restituição do preço face a uma venda resolvida.*** 3).6. Finalmente, os Recorrentes ensaiam uma aplicação analógica do disposto no art. 766 do Código Civil, sustentando que, se a nulidade do cumprimento não acarreta a extinção das garantias, o mesmo deveria suceder com a resolução. Tal construção padece de um vício de base: o art. 766 visa proteger a subsistência de garantias perante um cumprimento que se revelou juridicamente inválido (nulo ou anulado). Diversamente, no caso dos autos, não estamos perante um cumprimento inválido, mas perante um cumprimento válido e eficaz que extinguiu a obrigação premonitória. Nos casos de invalidade (arts. 289 e ss. do Código Civil), a retroatividade opera de forma radical e absoluta: o negócio é destruído ab initio, como se nunca tivesse tido existência legal. Se a escritura de compra e venda fosse declarada nula, o ato que operou o cumprimento da promessa seria apagado do mundo do Direito e, juridicamente, a promessa “acordaria” do seu estado de exaustão, repristinando-se por força da eliminação do facto que a extinguiu. Nesse cenário, os Recorrentes teriam um ponto de apoio sólido – a promessa renascida –, de tal modo que o crédito de restituição voltaria a fundar-se no incumprimento (ou impossibilidade) do contrato-promessa, atraindo a garantia real do art. 755/1, f), do Código Civil. Diversamente, a resolução (arts. 432 e ss. do Código Civil), embora dotada de efeitos retroativos (art. 433), com as particularidades que referimos, assenta numa premissa oposta: o contrato definitivo foi válido, existiu e produziu os seus efeitos até ao momento em que o incumprimento superveniente ditou a sua extinção. A resolução não possui a virtude de apagar o facto histórico e jurídico de que a promessa foi integralmente cumprida e extinta pela outorga da escritura. Como ensina a melhor doutrina, a resolução transforma o contrato numa “relação de liquidação” (uma fase pós-eficaz), liquidando a relação contratual atual – a compra e venda – sem poder para ressuscitar contratos preliminares que jazem findos no passado. O crédito que daqui emerge é, pois, um direito à restituição do preço pago no âmbito daquela venda, e não uma indemnização pelo incumprimento da promessa. Dizendo de outra forma, a resolução subsequente da compra e venda ataca o contrato definitivo por um incumprimento superveniente deste, e não por um vício genético que inquine o ato de cumprimento da promessa. Admitir que a resolução da compra e venda faz renascer o direito de retenção da promessa seria aceitar que uma garantia real de exceção, que posterga direitos de terceiros (como a hipoteca da exequente), pudesse ficar num estado de latência ad aeternum. Tal solução violaria o princípio da segurança jurídica e a natureza acessória das garantias. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso.*** 4). Vencidos, os Recorrentes devem suportar as custas do recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.*** VI. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (
- i)julgar o presente recurso improcedente e (
- ii)confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique. Envie cópia deste Acórdão para ser junta ao apenso (F) onde está a ser tramitado o recurso interposto do segmento do despacho saneador em que foi decidido que “em face do teor das referidas decisões, estaremos efetivamente na presença de uma verdadeira exceção de caso julgado, ainda que parcial, quanto à causa de pedir de onde emergem os créditos reclamados, os quais, repita-se, têm por base o incumprimento (definitivo) de compra e venda, procedendo nestes exatos termos, a exceção arguida nos autos.”* Guimarães, 5 de março de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães José Carlos Pereira Duarte Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade