Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2641/24.1T8GMR-A.G1 Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES Descritores: HERANÇA INDIVISA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea
(01)designadamente do preceituado nos artigos 5º n.º 1 (referente à competência), 15º n.º 1, e 17º (respeitantes à lei aplicável) onde se estabelece como critério a lei do Estado da residência habitual da criança; o referido artigo 17º prevê expressamente que o exercício da responsabilidade parental rege-se pela lei do Estado da residência habitual da criança. De referir ainda que também o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (a consultar em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R1111), aplicável em matéria civil relativamente à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental [artigo 1º, n.º 1, alínea b)], estabelece em matéria de responsabilidade parental como competência geral que os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal (artigo 7º n.º 1). Tal como consta da decisão proferida pelo Tribunal recorrido nos termos do artigo 387-1 §5º do Código Civil Francês (a consultar em https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006070721/LEGISCTA000006136220/#LEGISCTA000031345313) apenas a modalidade da aceitação pura e simples merece a incidência do requisito da intervenção judicial prévia habilitante. Estabelece o referido preceito o seguinte: “L'administrateur légal ne peut, sans l'autorisation préalable du juge des tutelles: (…) 5° Accepter purement et simplement une succession revenant au mineur.” Conforme previsto no artigo 768º do Código Civil Francês o herdeiro pode aceitar a sucessão “purement et simplement” ou renunciar à mesma, ou pode igualmente aceitar a sucessão “à concurrence de l'actif net lorsqu'il a une vocation universelle ou à titre universel”; reiterando ainda o artigo 787º que “un héritier peut déclarer qu'il n'entend prendre cette qualité qu'à concurrence de l'actif net”. Esta aceitação “à concurrence de l’actif net” já não exige, como vimos, a autorização judicial prévia. De referir ainda que, também segundo a lei portuguesa, aceitação da herança (cfr. artigo 2052º do CC) pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário; quanto à a aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente (cfr. artigo 2053º do CC), tendo a forma de aceitação particular relevo quanto à responsabilidade do herdeiro (cfr. artigo 2071º do CC) e ao ónus de prova quanto à suficiência ou insuficiência da herança para solver os seus encargos. E também segundo a lei portuguesa, como já vimos, apenas a aceitação da herança com encargos está sujeita a prévia autorização do tribunal. Veja-se, de todo o modo, que os Réus também não questionam a aplicação da lei francesa à regulação das responsabilidades parentais, o que sustentam é que a questão se prende com a aceitação da herança e, por isso, respeita à sucessão, sendo de aplicar o artigo 21º do Regulamento (UE) 650/2012, que prevê, como regra geral, que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. Segundo os Réus “o que está em causa ab initio é, desde logo, e antes de mais, uma situação de aceitação da herança”. Não entendemos, contudo, que assim seja. Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o que está aqui em causa desde o inicio é uma questão de legitimidade processual do lado ativo, uma vez que a ação respeita ao exercício de direitos relativos à herança aberta por óbito de BB e CC. Vejamos. Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam (artigo 2024º do CC) E diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º do CC). É inequívoco perante o disposto no artigo 12º, alínea
- a)do CPC, que a herança jacente, não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que a herança jacente pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. Está em causa juridicamente um património autónomo, ao qual é atribuída personalidade judiciária, isto é, a suscetibilidade de ser parte (cfr. artigo 11º do CPC), mas que não tendo capacidade para estar por si em juízo, necessita de estar representado pelos seus administradores (artigo 26º do CPC) e, não existindo, por um curador especial (também para administrar a Herança evitando a sua perda e deterioração) nomeado pelo Tribunal a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeadamente um credor (cfr. artigos 2047º e 2048º do CC). Contudo, a herança deixa de ser jacente mediante a demonstração da sua aceitação por parte de um dos sucessíveis (neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 19/03/2024, processo n.º 15346/23.1T8SNT.L1-7, Relator Luis Filipe Pires de Sousa, e de 05/12/2024, Processo n.º 4876/23.5T8OER.L1-2, Relator Fernando Caetano Besteiro, ambos disponíveis para consulta em dgsi.pt), tal como decidido pelo Tribunal recorrido. Ora, verificada a aceitação da herança, a mesma deixar de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo cada caso concreto, pelo seu cabeça-de-casal ou pelos herdeiros conjuntamente, estando estes dotados de legitimidade para intervirem nos processos em que tais interesses se discutam, em conformidade com o estabelecido no artigo 2091º do CC. Prevê este preceito no seu n.º 1 que “[f]ora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Isto é, ressalvando-se a ação de petição de herança (que pode ser intentada por qualquer dos herdeiros isoladamente – cfr. artigo 2078º do CC) e as ações para as quais o cabeça-de-casal tem legitimidade (cfr. artigos 2088º e 2089º, ambos do CC), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, estando em causa um litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no referido artigo 2091º. Segundo prevê o artigo 33º do CPC (sob a epigrafe Litisconsórcio necessário) no seu n.º 1, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Como é consabido, a ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 577º, alínea e), do CPC. Com a exigência da legitimidade das partes a lei pretende garantir que estejam em juízo os titulares da relação material litigiosa, para que se atinja o objetivo do processo, isto é, que a decisão a proferir possa efetivamente resolver o conflito, bem se compreendendo que, não figurando na lide ou faltando algum interessado cuja presença seja necessária, se justifique a absolvição da instância, contudo, estando em causa a preterição de litisconsórcio necessário, é admissível a sanação do vício, não podendo, aliás, absolver-se da instância sem que antes o próprio juiz acione o mecanismo tendente à sanação do vicio [artigos 590.º, n.ºs 2, alínea
- a)e 6, n.º 2], o que pode culminar na intervenção provocada dos interessados em falta, nos termos do artigo 316º n.º 1 do CPC (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª Edição, 2025, p. 707). Decorre efetivamente do disposto no referido artigo 316º n.º do CPC que a intervenção principal provocada é admissível quando ocorra a preterição de litisconsórcio necessário; neste caso, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Assim, o que aqui releva é que, estando em causa um litisconsórcio necessário, estejam na ação, do lado ativo, todos os herdeiros tal como exigido pela lei (cfr. artigo 2091º do CC). E, havendo preterição de algum dos herdeiros, este (ou estes) sejam chamados a intervir para sanar a ilegitimidade, recorrendo-se ao respetivo incidente de intervenção principal provocada. Por isso, quanto à questão da admissibilidade da sanação da ilegitimidade do Autor AA, mediante a intervenção principal provocada, do lado ativo, de JJ, entendemos, perante o exposto, que a resposta terá de ser necessariamente afirmativa. E não vislumbramos que a circunstância da herdeira que importa chamar à ação ser menor constitua um obstáculo à admissibilidade da sua intervenção para sanação da ilegitimidade ativa. O que releva é que a mesma, tendo a qualidade de herdeira para efeitos do disposto no artigo 2091º do CC seja chamada a intervir na ação e, sendo menor, não tendo, por isso, capacidade para estar por si em juízo, esteja representada pelos seus progenitores (cfr. artigos 15º e 16º do CPC), dessa forma se assegurando a legitimidade ativa. Em nosso entender, a questão da sanação da ilegitimidade ativa mediante a intervenção principal provocada da herdeira JJ não está na dependência da aceitação da herança da sua parte. Na verdade, se a lei impõe que os direitos relativos à herança só possam ser exercidos por todos os herdeiros (ou contra todos os herdeiros), e se a herança deixa de estar jacente mediante a sua aceitação por parte de um dos sucessíveis, deixando (consequentemente) de estar dotada de personalidade judiciária, afigura-se-nos que mal se compreenderia que o exercício daqueles direitos relativos à herança por iniciativa do herdeiro que já a aceitou, e a legitimidade ativa, designadamente para instaurar ação de reivindicação como ocorre no caso concreto, ficasse na dependência dos outros herdeiros aceitarem (expressamente ou através de atos de onde decorra a aceitação tácita) ou repudiarem a herança, tanto mais que o artigo 2059º do CC concede ao herdeiro, sob pena de caducidade, um prazo de 10 anos para aceitar, ou repudiar a herança (contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado), e que, muitas vezes, os herdeiros nem se conhecem ou relacionam. Tal como salientaram os Autores nas alegações do recurso que apresentaram tal também se não compreenderia se estivesse em causa a sanação da ilegitimidade passiva, isto é, se estivessem em causa direitos relativos à herança a serem exercidos contra todos os herdeiros. Seria aceitável, por exemplo, que um credor pretendendo exercer o seu direito demandasse alguns dos herdeiros e estes fossem absolvidos da instância por não ser admissível a intervenção de herdeira menor cuja aceitação da herança (com encargos) pelos seus pais careceria de prévia autorização do tribunal, não sendo sanável a ilegitimidade? Julgamos que não. Entendemos que a admissibilidade da intervenção principal provocada para sanação da ilegitimidade ativa (ou passiva) no caso do litisconsórcio necessário imposto pelo artigo 2091º do CC não está dependente da aceitação da herança pelo herdeiro, pelo que deve ser admitida a intervenção principal provocada de uma herdeira menor, ainda que a aceitação da herança pelos pais em sua representação possa carecer de prévia autorização do tribunal. O que está em causa é uma questão de legitimidade processual, concretamente do lado ativo, para que estejam em juízo todos titulares da relação material litigiosa e, por isso, admitida a intervenção principal provocada da menor JJ, e realizada a sua citação, na pessoa do seu representante legal, fica salvaguardada a legitimidade ativa. Veja-se que a menor poderá nem ter qualquer concreta e efetiva intervenção na ação, nela não praticando qualquer ato. A tal também não obsta a circunstância da menor JJ ser citada na pessoa da sua progenitora, sua representante legal, e esta ter já repudiado a herança. Não só a lei (cfr. artigo 1881º, nº 2 do CC) prevê a nomeação de curador especial (curador ad hoc ou ad litem) no caso de conflito de interesses entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais (conflito de interesses a aferir casuisticamente em face das circunstâncias do caso concreto) como também o Ministério Público tem sempre intervenção acessória quando (não estando em causa a sua intervenção principal) sejam interessados na causa incapazes (no que aqui releva menores) nos termos do disposto no artigo 325º do CPC e do artigo 10º do seu Estatuto (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), competindo-lhe zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida. Em face do exposto julga-se admissível a alteração introduzida pelo Tribunal recorrido no saneador-sentença, não merecendo censura a decisão proferida que admitiu a intervenção principal provocada do lado ativo de JJ, para suprir a ilegitimidade do Autor AA, por preterição de litisconsórcio necessário. As custas são da responsabilidade dos Réus em face do seu decaimento (artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC). *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação:
- a)Em confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em desatender a reclamação apresentada pelos Autores, mantendo a decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pelos Autores, sendo as custas da reclamação da responsabilidade destes;
- b)Em julgar admissível a alteração, introduzida pelo Tribunal recorrido no saneador-sentença, que admitiu a intervenção principal provocada do lado ativo de JJ, para suprir a ilegitimidade do Autor AA, por preterição de litisconsórcio necessário, sendo as custas da responsabilidade dos Réus. Guimarães, 26 de fevereiro de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) António Beça Pereira (1º Adjunto) Alexandra Rolim Mendes (2ª Adjunta