Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 107221/18.1YIPRT.G2 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: RECURSO DO INDEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE TESTEMUNHA FALTOSA A APRESENTAR SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Faltando a testemunha indicada pela parte, impõe-se ao tribunal que proceda à audição das testemunhas presentes e, caso seja requerida, suspender a audiência, com designação de nova data para a sua continuação, com vista a possibilitar a audição da testemunha faltosa (art.º 508.º, n.º 3, al. b), do CPC). II - A circunstância de a testemunha dever ser apresentada pela parte, não afasta esta solução normativa, na medida em que do art.º 508.º do CPC não se retira um regime diferente consoante estejamos perante testemunha a notificar (pelo tribunal) ou a apresentar (pela parte). Decisão Texto Integral: Apelação Proc. nº 107221/18.1YIPRT.G2 3ª Secção Cível I - RELATÓRIO A sociedade de advogados D... instaurou ação declarativa contra AA, destinada a obter pagamento de 8.873,85€, acrescida de juros vencidos de 132,16€ e dos vincendos, a título de honorários pelos serviços prestados na execução do contrato de mandato forense em diversas ações que correram termos na comarca ..., .... A Ré deduziu oposição, além do mais, impugnando a matéria alegada. Designada data para realização da audiência de julgamento, com fixação da ordem de trabalhos, após a sua remarcação por impedimento do tribunal, veio a autora requerer a alteração do agendamento, por uma das testemunhas, que é advogado, nesse dia se encontrar impedida em diligência judicial, sugerindo desde logo novas datas. O requerido foi indeferido com o fundamento de que a falta de uma testemunha não é motivo legal de adiamento (art.ºs 508.º, 603.º e 604.º do CPC). Em audiência de discussão e julgamento (conforme consta da gravação) a autora requereu o seguinte: “As testemunhas são a apresentar nos autos e foi apresentada a testemunha, o Dr. BB, que trabalhou diretamente com a Requerida nos autos e que lhe prestou os serviços e, portanto, a única pessoa que, efetivamente, pode provar a prestação dos serviços. Contudo, a testemunha, sendo Advogado, encontra-se numa diligência no Juízo de Família e Menores ..., não podendo, à mesma faltar e, por isso, não compareceu em Tribunal. Nessa medida e, apelando aqui à descoberta também da verdade material, requer-se ao tribunal que possa permitir que haja alteração da produção de prova, começando-se pela prova da Requerida e designando-se outra data para a audição da Testemunha apresentada e faltosa”. O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “A questão já foi apreciada e decidida, pelo que nada mais há a determinar. Notifique.” No prosseguimento da audiência, produzida a prova testemunhal, a autora requereu as declarações de parte, do legal representante, nos termos do art.º 466.º, do CPC e, uma vez que a parte não estava pressente, por motivo impeditivo, já que se encontrava fora do país, pediu fosse designada nova data para o efeito. O tribunal indeferiu por ter considerado que já havia tomado posição ao deferir o depoimento de parte, pelo que não estando a parte presente, nada mais havia a determinar.* A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de €977,85, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil e desde o dia .../.../2018 e até efetivo e integral pagamento.* Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a autora interpor recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: I. A decisão de não admissão de agendamento de nova data de julgamento para audição de testemunha faltosa, é contrária ao disposto no art.º 508.º, do Cód. de Proc. Civil e viola o Direito à prova da A., devendo Vs. Exas. determinar a nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, de todo o processado posteriormente ao ato de não admissão da produção de prova ou, em alternativa, revogar a decisão proferida e determinar a reabertura da audiência de discussão e julgamento para a produção da prova não produzida. II. O Tribunal a quo coartou o direito da A. à produção de prova, ao não admitir as declarações de parte da A., nos termos do art.º 466.º, do Cód. de Proc. Civil, razão pela qual, deverá ser revogada a decisão proferida e reaberta a audiência de discussão e julgamento para a produção de prova por declarações de parte da A., determinada a nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, do ato de não admissão das declarações de parte. III. O Tribunal a quo fez um incorreta apreciação da prova e da aplicação do Direito, desde logo, olvidando as normas jurídicas referentes ao contrato de prestação de serviços, nomeadamente os art.ºs 1157.º, e 1158.º, do Cód. de Proc. Civil, afastando da esfera jurídica da R. o nascimento da obrigação de pagamento de honorários e despesas à A.. IV. Desde logo, no que respeita ao processo n.º 453/14...., foram peticionados pela A., de acordo com o doc. n.º 17, do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, o valor de 839,48€, (oitocentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), padecendo a decisão de erro na apreciação dos concretos meios de prova, ao determinar a condenação da R. ao pagamento do valor de 691,88€ (seiscentos e noventa e um euros e oitenta e oito cêntimos), cabendo substituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo por decisão que condene a R. ao pagamento da quantia de 839,48€, acrescida de juros contabilizados desde 14.06.2018, alterando-se a condenação em custas de parte, em conformidade. V. Julgar provado os factos constantes dos pontos B., C., F., J. e L., do elenco dos factos não provados, porquanto os serviços prestados pela A., aí descritos, resultam do acervo da prova documental junta aos autos e é possível inferir que a A. prestou todos os serviços que se revelaram necessários ao prosseguimento dos autos nos quais representou a R.. VI. Da prova documental pode inferir-se que a A., para o acompanhamento do processo, reuniu com a R., enviou e-mails aos mandatários de sujeitos processuais, analisou o processo, assim o consultando, e tenha efetuado todas as diligências necessárias, o que decorre, desde logo, do documento n.º ...1, junto com o requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial; VII. De da prova testemunhal produzida por CC, a referida irmã da R., e pela a própria R. em sede de depoimento de parte, a prestação dos serviços, colocando a R. apenas em causa o valor peticionado e nunca que os serviços tenham sido efetivamente prestados, assumindo que a A. a representou nos vários processos e que o fez até aos processos findarem. VIII. considerando o Tribunal, como considerou no acervo dos factos provados que a A. representou a R. nos processos acima mencionados, no número de horas ali indicados, não se encontrando demonstrado nos autos que em tais processos tenha sido constituído outro Mandatário que não a A., não existe razão para que o Tribunal a quo dê como provada parte da carga horária peticionada pela A. e desconsidere a restante, desde logo, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil. IX. O Tribunal, por virtude do exercício das suas funções tem conhecimento da complexidade dos processos judiciais relativamente aos quais a A. representou a R., dos costumes e das práticas a eles associadas, tais como a necessidade de consultar os processos, representar as partes em julgamento e os demais que constam dos serviços alegados pela A.. X. Entende ainda o Tribunal a quo que os demais préstimos da A., que determinaram a absolvição da R., não ficaram demonstrados como tendo sido prestados à R., com fundamento no facto de a irmã da R. ser sujeito em parte desses autos, pelo que não se poderão considerar os demais préstimos no âmbito de tal mandato e para efeitos da obrigação de os liquidar, o que está em manifesta contradição com os pontos 2 e 3 do acervo dos factos provados. XI. O Tribunal a quo tinha o dever, de acordo com o dever de gestão processual, de requerer as certidões dos processos judiciais que alega não terem sido juntas pelas partes, assim como de, na dúvida, consultar os referidos processos, o que não fez. Antes, deixando para a sentença a alegação de que a A. não juntou certidões judiciais ao processo, prejudicando a sua posição processual. XII. A decisão que ora se impugna padece de erro na apreciação da prova e de erro na aplicação do Direito, cabendo substitui-la por decisão que condene a R. ao pagamento dos serviços prestados pela A., os quais, aliás, contaram com parecer favorável ao valor peticionado, por parte da Ordem dos Advogados.* A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II - OBJETO DO RECURSO São as seguintes as questões a apreciar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.