Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 823/08.2GBGMR.G1 Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA Descritores: AMEAÇA COACÇÃO TENTATIVA DESISTÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/01/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Em caso de uso de violência, tudo o que não seja execução eminente ou em curso, é futuro, em termos de anúncio da causação de um mal, sendo irrelevante que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual causará o mal e que esse prazo seja curto ou longo. II – Demonstrando-se que o agente desistiu validamente da tentativa de um crime de coação, ganha autonomia e relevo criminal a ameaça perpetrada. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO DOMINGOS S... veio interpor recurso do acórdão, na parte em que o condenou, pela prática de 1 crime de ameaça, agravado, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº1, al. a), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. O arguido expressa as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Meritíssimo Colectivo de Juízes da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães no processo n.º 823/08.2GBGMR, que: · Condenou em cúmulo jurídico o arguido DOMINGOS S..., na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 153.º/1 e 155.º/1 a). do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º/1 c), do Regime Jurídico das Armas e Munições; · E ainda condenou o arguido nas custas do processo e demais encargos Da errada aplicação dos artigos 151.º/1 e 153.º/1 a). do Cód. Penal B- O recorrente entende que o douto Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação dos artigos 153.º/1 e 155.º/1 a). ambos do Código Penal, na medida em que, como se demonstrará, e tendo em conta a prova produzida, deveria ter absolvido o arguido da prática do crime de ameaça agravado pelo qual foi condenado; C- Tendo ficado provado, com relevância para o presente recurso, que no dia 8 de Outubro de 2008, o arguido dirigiu-se à carpintaria do ofendido, a quem dias antes tinha vendido uma motosserra, exigindo-lhe dinheiro para pagar a um advogado; D- Quando o ofendido pegou no telemóvel para chamar ao local a autoridade policial, o arguido empunhou uma arma de fogo (pistola semi-automática), que disparava munições de calibre 7,65, e, a cerca de dois metros de distância, apontando-a na direcção da parte superior do corpo daquele ofendido, disse-lhe, ao mesmo tempo, “dá-me o telemóvel, dá-me o telemóvel” e puxou o manobrador da culatra à retaguarda; E- Face a tais ordens, o ofendido deu dois passos na direcção do arguido para lhe entregar o telemóvel, após o que o arguido efectuou um disparo para o chão e, em acto contínuo, abandonou aquele local ao volante de um veículo automóvel; F- Porque o arguido se encontrava alterado, convenceu-se o ofendido que aquele seria capaz de disparar, como o fez, sentindo fundado receio pela concretização das ameaças e viu, por causa delas, prejudicada a sua liberdade de movimentos; G- E que o arguido, mediante a sua conduta, quis, de forma séria e convincente, fazer crer ao ofendido que lhe poderia tirar a vida, sendo isso, uma conduta adequada a provocar no ofendido, como efectivamente provocou, o receio, a intranquilidade de tal poder vir verdadeiramente a acontecer; H- Sabendo o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e causar aquele receio e intranquilidade; I- Com o devido respeito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo, ao decidir condenar o arguido pela prática do crime de ameaça agravado, não teve em consideração a ausência de um dos elementos objectivos do crime de ameaça, nomeadamente a existência do anúncio de um mal futuro; J- Se certo é que o arguido anunciou um mal, apontando uma arma de fogo ao ofendido, proferindo as palavras “dá-me o telemóvel, dá-me o telemóvel”, chegando mesmo a disparar a arma para o chão, dúvidas não restam, que com a execução do disparo e a imediata fuga do local, o arguido com a sua conduta não anunciou qualquer mal futuro; K- Pelo contrário, no momento em que aponta a arma ao ofendido, o arguido anunciou um mal que se esgotou com o apontar e disparo da arma; L- Não se verificou qualquer indício de perpetuidade do acto praticado, consubstanciando a sua conduta, um mero aviso de uma agressão imediata, insusceptível de constituir qualquer anúncio de um mal futuro; M- Aliás, foi dado como provado, que o arguido conseguiu convencer o ofendido que iria disparar, o que o fez de seguida, tendo-se colocado em fuga; N- Apesar de censurável, a conduta do arguido nunca poderia ter sido punida com o crime de ameaça agravado, a mera intenção de amedrontar o ofendido com a prática de uma agressão física, não é por si só um facto punível, veja-se o disposto dos artigos 23.º/1, e 143.º do Cód. Penal; O- O arguido ao apontar uma arma de fogo ao ofendido, proferindo as palavras “dá-me o telemóvel, dá-me o telemóvel” e em seguida efetuando um disparo para o chão, colocando-se de imediato em fuga, não deverá ver a sua conduta punida, pois nunca tentou nem quis praticar qualquer agressão; P- A conduta do arguido desacompanhada do efeito prolongado do tempo, susceptível de limitar a liberdade do ofendido, não deverá ser punida com o crime de ameaça, tendo somente sido apta a provocar medo ou inquietação momentâneos, não se verificando o elemento objectivo do crime de ameaça, ou seja, a existência de “anúncio de um mal futuro”; Da contradição do próprio Tribunal a quo Q- É o próprio Tribunal recorrido, que no despacho que recebe a acusação, procede a uma alteração da qualificação jurídica dos factos nos termos do art.º 311.º do Cód. Proc. Penal, alterando a acusação pelo crime de ameaça para o crime de coação agravada, na forma tentada; R- Decidindo que “Ora, no caso em apreço, nos termos em que vem redigida a acusação, não se podem reconduzir os factos aí descritos ao crime de ameaça, desde logo, porque os mesmos não configuram o anúncio de um mal futuro, (negrito nosso) antes a própria concretização de uma acção potencialmente danosa e consubstanciando no disparo de uma arma de fogo, na direcção do ofendido, e apenas à distância de 2 metros. Com efeito, ao disparar, alegadamente, a referida arma, nesses termos, o arguido não anunciou qualquer mal futuro, antes executou o propósito do putativo anunciado mal, levando a cabo o acto violento, isto é, o disparo. Diferente, seria com certeza, se o arguido tivesse, alegadamente disparado para o ar ou para o chão, ainda que na mesma direcção do ofendido.” S- Ora, salvo melhor entendimento, não pode o recorrente concordar que apenas devido ao facto de na audiência de julgamento ter sido efectuada uma alteração não substancial dos factos da acusação por parte do Ministério Público, passando a acusação a referir que em vez do arguido ter pedido dinheiro ao ofendido, declarou “dá-me o telemóvel, dá-me o telemóvel” possa originar que, novamente, desta vez pelo Tribunal a quo e em momento imediatamente anterior à leitura do acórdão, se altere a qualificação jurídica para o crime de ameaça e desta vez fundamentar a condenação pelo dito crime, com os mesmos fundamentos, que no despacho de recebimento da acusação, afastou a prática desse mesmo crime! Das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: T- A testemunha José V..., empregado do ofendido, declarou na audiência de julgamento, que o seu patrão quando se dirigiu para o ofendido com o telemóvel na mão, tinha a intenção de colocar o arguido fora da propriedade daquele; U- A defensora (minuto 4:20 segundas declarações) “O seu patrão posteriormente falou-lhe porventura que poderia ter medo, mas na altura em que estava a dirigir-se directamente para o sr. que tinha a pistola empunhada, ele disse-lhe que teve medo, ou ele disse-lhe que fez frente? Corpo para o pôr fora?” Testemunha: “ Fez corpo para o pôr fora!” V- A defensora (minuto 6:48 segundas declarações) “Mas o sr. tem a certeza que o sentido do seu patrão era ter o telemóvel na mão e nunca o viu com intenções ao aproximar-se dele de lhe entregar o telemóvel?” Testemunha: “Não, não!” A defensora: “Era mesmo só para afastá-lo?” Testemunha: “Afastá-lo…” W- Ainda sobre a intenção de o ofendido nunca ter pretendido entregar o telemóvel ao arguido, veja-se (minuto 5:43) a instâncias do Exmo. Presidente do Tribunal Colectivo: “Ele (ofendido) aqui não disse nada disso, disse que até fez assim com o braço para lhe dar o telemóvel, o sr. viu ele a fazer isso com o braço?” Testemunha: “Não” O Exmo. Presidente do Tribunal Colectivo: “Não viu?” Testemunha: “ Não, não vi” O Exmo. Presidente do Tribunal Colectivo: “Mas o sr. conseguia ver as mãos dele (ofendido)?” Testemunha: “Conseguia, conseguia, ver as mãos deles, não conseguia era ouvir a conversa deles, porque o barulho das máquinas não deixava ouvir.” X- Ora, como resulta do exposto, o Tribunal a quo considerou, erradamente, provado que o ofendido tenha visto prejudicada a sua liberdade de movimentos em virtude da conduta do arguido; O Ministério Público respondeu pugnando pela manutenção do acórdão. Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta não aderiu àquela posição, emitindo parecer que o recurso merece provimento. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As razões da suscitada discordância: 1ª) o errado enquadramento jurídico dos factos como crime de ameaça agravada; 2ª) a impugnação da matéria de facto. 2. O ACÓRDÃO RECORRIDO. No que ora releva, apresenta o seguinte teor: II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa: 1. No dia 08 de Outubro de 2008, pelas 10h20m, o arguido Domingos S... dirigiu-se à carpintaria da propriedade de José R..., a quem dias antes tinha vendido uma motosserra, cor laranja, com as inscrições “EK TM 5200”, exigindo-lhe dinheiro para pagar a um advogado. 2. Quando o ofendido pegou no telemóvel para chamar ao local a autoridade policial, o arguido empunhou uma arma de fogo (pistola semi-automática), de características não concretamente apuradas, mas que deflagrava munições de calibre 7,65 e, a cerca de dois metros de distância, apontando-a na direcção da parte superior do corpo daquele ofendido, disse-lhe, ao mesmo tempo, “dá-me o telemóvel, dá-me o telemóvel” e puxou o manobrador da culatra à retaguarda. 3. Face a tais ordens, o ofendido deu dois passos na direcção do arguido para lhe entregar o telemóvel, após o que o arguido efectuou um disparo para o chão e, acto contínuo abandonou aquele local ao volante do veículo automóvel de marca “Mercedes”, modelo “Vito”, matrícula 57-58-.... 4. Porque o arguido se encontrava alterado, o ofendido, convencendo-se que aquele seria capaz de disparar, como o fez, sentiu fundado receio pela concretização das ameaças e viu, por causa delas, prejudicada a sua liberdade de movimentos. 5. O arguido, mediante a supra descrita conduta, quis, de uma forma séria e convincente, fazer crer ao ofendido que lhe poderia tirar a vida, sendo, por isso, uma conduta adequada a provocar no ofendido, como efectivamente provocou, o receio, a intranquilidade de tal poder vir verdadeiramente a acontecer. 6. Sabia também que a sua actuação era proibida e punida por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e causar aquele receio e intranquilidade. 7. O arguido não tinha licença de uso e porte da arma mencionada. 8. O arguido sabia que não lhe era permitido possuir aquela arma, devido à falta de licença de uso e porte da mesma, mas apesar de o saber, quis, livre e voluntariamente, actuar da forma descrita, bem sabendo que tal conduta era prevista e punida por lei. 9. O arguido não mostrou arrependimento pelos factos praticados. 10. O processo de desenvolvimento psicossocial e afectivo de Domingos S... foi marcado pelo homicídio da mãe pelo progenitor, na sequência do qual integrou o agregado da avó materna, com sensivelmente um ano de idade, residindo num pré-fabricado com parcas condições habitacionais e económicas. 11. Neste contexto, o arguido foi perfilhado pelo tio Joaquim S... e sua esposa, com receio que o progenitor o retirasse da companhia da avó. Alguns anos mais tarde, o progenitor – que o arguido nunca desejou conhecer – suicidou-se quando se encontrava hospitalizado. 12. Domingos S... concluiu o 3º ano da escolaridade básica, tendo-se iniciado laboralmente, por volta dos 12 anos, enquanto vendedor ambulante, actividade que sempre desenvolveu, até à ocorrência de problemas com familiares que o impediram de continuar actividade laboral, motivo pelo qual, vivenciou constrangimentos financeiros. 13. Aos 16 anos, o arguido contraiu matrimónio, segundo a tradição cigana, tendo deixado a residência da avó e passado a viver num apartamento arrendado na zona de Murça. Desta relação nasceram três filhos, presentemente, com 10, 4 e 1 ano de idade. 14. Domingos S... foi preso em 24.05.2003 à ordem do processo nº 97/02.9GAALJ do Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, condenado em 6 anos de prisão, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma, condução sem habilitação legal e receptação, tendo registado uma ausência ilegítima entre 12.08.2005 a 17.10.2011, na sequência de uma saída de que beneficiou. 15. No período a que se reportam os factos constantes do presente processo, Domingos S... encontrava-se em ausência ilegítima, adoptando grande mobilidade geográfica. Ao nível laboral, o arguido desenvolveu actividade como feirante e vendedor ambulante, circunscrevendo o seu quotidiano ao convívio com a família. 16. O agregado beneficiava do Rendimento Social de Inserção, no valor de 300,00 €, que foi interrompido há cerca de dois anos, por incumprimento dos procedimentos legais instituídos pela Segurança Social, bem como auferiam a prestação familiar dos descendentes. 17. Em 17.10.2011, Domingos S... foi recapturado dando entrada no Estabelecimento Prisional de Izeda, onde permaneceu até 15.11.2011, altura em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde tem mantido um comportamento adequado ao disciplinado, não havendo registo de sanções disciplinares, tendo solicitado colocação laboral, que aguarda. O seu quotidiano é passado na cela ou no convívio com outros reclusos e no ginásio. 18. O arguido dispõe do apoio da avó, figura afectiva de referência mas com uma atitude proteccionista, companheira e dos 3 filhos (com 11, 5 e 2 anos), que o visitam regularmente em meio prisional. 19. Domingos S... encontra-se presentemente a cumprir 6 anos de pena de prisão à ordem do processo 97/02.9GAALJ do Tribunal Judicial de Alijó. 20. Para além da privação da liberdade, a reclusão teve implicações ao nível pessoal e familiar, pelo afastamento do agregado e, consequente, mudanças no quotidiano familiar, temendo futuros constrangimentos económicos. 21. Domingos S... formula, em abstracto, juízo de censura face aos factos, reconhecendo a sua ilicitude e a existência de vítimas, revelando, no entanto, alguma dificuldade de descentração considerando-se ele próprio vítima. 22. O arguido foi condenado, por sentença de 23 de Fevereiro de 2001, transitada em julgado em 12 de Março de 2001, pela prática, em 23 de Fevereiro de 2001, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo artº. 3º/2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de Esc. 700$00. 23. Por Acórdão de 26 de Maio de 2004, transitado em julgado em 11 de Junho de 2004, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em 23 de Maio de 2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º do DL 22/93, de 27.6. (5 anos e 6 meses), de dois crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº. 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho (2 meses e 5 meses) dum crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º do DL 3º/2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, (2 meses) e de um crime de receptação, p. e p. pelo artº. 231º do C. Penal (2 meses). 24. O arguido foi condenado, por sentença de 21 de Março de 2012, transitada em julgado em 20 de Abril de 2012, pela prática, em 16 de Agosto de 2005, de um crime de evasão, p. e p. pelo artº. 352º do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão.* B. Matéria de facto não provada: I. O arguido dirigiu-se à carpintaria da propriedade de José R... para saber se este queria comprar qualquer outro artigo. II. O ofendido dirigiu-se ao arguido com um barrote na mão, acompanhado de dois funcionários, sendo que um deles tinha um ferro na mão, exigindo ao arguido a devolução do dinheiro pago pela motosserra. III. O arguido apontou a pistola ao ofendido para lhe exigir mais dinheiro pela venda da motosserra e por ver que não lograva concretizar esse seu intento. IV. O arguido foi obrigado a apontar a arma ao ofendido para se defender, evitar ser agredido e para conseguir fugir. V. O arguido tinha a pistola na sua posse há cerca de 4 ou 5 dias e após o ocorrido destruiu a pistola e atirou-a a um ribeiro. * C. Motivação da decisão de facto Para a convicção dos julgadores foram relevantes todos os meios de prova legalmente admissíveis, nomeadamente, os documentais juntos a fls.31 e 32 (auto de apreensão do invólucro deflagrado e relatório de inspecção judiciária), 19 a 29 (reportagem fotográfica que retrato o local e os vestígios deixados), 30, 52 e 53 (cópias do cheque com o qual foi adquirida a motosserra), 46 e 329 (relatório inspecção lofoscópica e informação comprovativa de que dois vestígios digitais e um vestígio palmar se identificam com o dedo anelar da mão direita, o dedo médio da mão esquerda e a zona tenar da palma da mão direita do arguido), 61 (informação da conservatória do registo automóvel, respeitante ao veículo onde o arguido se fez transportar), 241 (informação da recaptura do arguido em 17 de Outubro de 2011), 318 e 319 (auto de reconhecimento pessoal), 354 (informação que atesta que em nome do arguido não constam registo/manifesto de armas) e o pericial de fls. 214 a 219, tudo conjugado com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e com as declarações do arguido. Começando a análise da prova por estas declarações, é de salientar que o arguido confessou não ser possuidor de licença de uso e porte de arma (o que a informação de fls.354 atesta também) e assumiu a autoria do disparo, justificando-o como forma de defesa perante uma putativa agressão iminente do ofendido. Todavia, as declarações do ofendido desmentiram em toda a linha esta versão justificativa dos acontecimentos, porquanto o mesmo apresentou um quadro factual dos acontecimentos perfeitamente verosímil e o único, aliás, compatível com a situação de evasão em que o arguido se encontrava. Efectivamente, o ofendido depôs de modo seguro, sem hesitações, nem contradições, relatou circunstanciadamente os acontecimentos e negou que a exibição da pistola e o disparo tenham sido feito aquando do pedido de entrega de dinheiro. Com efeito, o ofendido referiu claramente que o arguido só exibiu a pistola após aquele ter verbalizado que ía chamar a polícia, na sequência de ter suspeitado que a motosserra por si adquirida era roubada, dado que o arguido, ao contrário do prometido aquando da venda, não lhe entregou a respectiva factura. De resto, o ofendido referiu espontaneamente que o arguido – embora já antes estivesse alterado – “passou-se completamente” (sic) quando ouviu que o depoente ía chamar a polícia. Esta descrição e a alteração de humor do arguido é a única consentânea com a situação de evasão do arguido, até porque não foi feita prova de qualquer outra circunstância que justificasse o putativo comportamento do ofendido descrito pelo arguido, porquanto o ofendido, de modo espontâneo e verdadeiro, referiu que nem sequer ainda tinha utilizado a motosserra aquando da segunda visita do arguido, precisamente, porque aguardava que este lhe fosse entregar a respectiva factura. Há ainda a salientar que o depoimento da testemunha José V... acabou por corroborar o depoimento do ofendido e desmentir as declarações do arguido no que tange ao imputado empunhamento de um barrote pelo ofendido e de um ferro por parte do depoente. Ademais, não há qualquer motivo para duvidar da presença desta testemunha no local, porquanto o próprio arguido mencionou que estavam presentes dois empregados do ofendido, não sendo de valorizar excessivamente as considerações tecidas pela testemunha no que respeita ao comportamento do ofendido quando se viu confrontado com a arma empunhada pelo arguido, as quais se afiguram, nesse particular, totalmente inverosímeis, resultando, com toda a certeza, de errada interpretação dos movimentos do ofendido. Do expendido resultou a convicção dos julgadores no que tange à matéria julgada como provada, sendo certo que a versão do arguido, além de inverosímil, interessada e inconsistente, não obteve confirmação em qualquer outro meio de prova. No mais, é de referir que não tendo a arma utilizada pelo arguido sido apreendida, a prova de que se tratava de uma pistola semi-automática que deflagrava munições de calibre 7,65 resultou da consideração conjugada do teor do exame pericial de fls.214 com as declarações do ofendido que descreveu o tipo de arma de fogo em causa e, bem assim, o modo como o arguido a manuseou, nada se tendo apurado em contrário. A prova das condições pessoais do arguido resultou do teor do relatório social de fls.423 e seguintes, conjugado com as declarações do arguido a esse propósito. Os antecedentes criminais do arguido estão comprovados pelo teor do c.r.c. de fls.391 e seguintes. * III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A. Enquadramento jurídico-penal 1. Do crime de coacção: Vem imputada ao arguido a prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23º, 73º, 154º/1 e 155º/1 a). do C. Penal. Nos termos do artº. 154º, n.º 1, do C. Penal, comete o crime de coacção quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade. O conceito de ameaça não parece levantar dúvidas. Por violência deve entender-se não só o emprego da força física, mas também a pressão moral, ou intimação. E não se exige que a força física ou a intimação sejam irresistíveis; basta que tenham a potencialidade causal para compelir a pessoa contra quem se empregam à prática do acto ou à omissão ou a suportar a actividade (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 8ª ed., p. 608). «Constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade. É, portanto, violar a liberdade de autodeterminação» (cfr. Leal Henrique e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º vol., 2ª ed., p. 193). Deste modo, o bem jurídico protegido por esta norma é a liberdade de determinação do indivíduo, a que também se referem os arts. 70º do C. Civil e 24º da Constituição da República Portuguesa. O crime considera-se consumado «no momento em que alguém é violentado a fazer, a omitir ou a suportar o que não quer»; a consumação pressupõe, portanto, uma efectiva perda da liberdade de determinação da vítima - cfr. Ac. STJ 17.04.91, BMJ 396º, p.222. A coacção é, por conseguinte, um crime de resultado e sendo o bem jurídico protegido a liberdade de acção, a consumação deste crime exige consequentemente que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade num relação de efectiva causalidade. Evidentemente que, ao lado do preenchimento dos elementos objectivos supra descritos, exige-se a actuação a título de dolo, o qual deverá abranger todos aqueles elementos (artº. 13º do Código Penal), bastando, contudo, que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme. Como é sabido, o bem jurídico protegido pelo artº. 158º n.º 1 e 2
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