Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 534/24.1T9BRG.G1 Relator: ARMANDO AZEVEDO Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA DIFICULDADES ECONÓMICAS DA SOCIEDADE ARGUIDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: Estando em causa a perpetração de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, a afetação, com fundamento em dificuldades económicas ou de tesouraria, de meios financeiros da sociedade arguida ao pagamento das suas despesas correntes, como seja o pagamento de salários dos seus trabalhadores, em detrimento da entrega à Segurança Social das contribuições que lhe sejam devidas, não configura uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO
(3), nisso se traduzindo o desvalor da acção que, como se anotou, ao invés do que acontecia no Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11, já não é a intenção de enriquecimento, e muito menos de apropriação dos montantes das contribuições não entregues, pela entidade empregadora, de jeito que o crime, ora, esgota-se na mera omissão de entrega dos mesmos valores.” Relativamente ao elemento subjetivo, o crime de abuso de confiança em relação à segurança Social é um crime doloso. O agente tem de representar a violação da relação de confiança que consiste no dever de entregar as contribuições devidas à Segurança Social e não as queira entregar. É nisto que reside o dolo do tipo no crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social. No caso em apreço, os recorrentes não impugnaram, por qualquer das vias que a lei lhes permite, a matéria de facto provada. Nessa medida, e uma vez que não se vislumbra a verificação de qualquer dos vícios, de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, do nº 2 do artigo 410º do CPP, considera-se como definitivamente fixada, sendo, pois, intangível, a matéria de facto constante da sentença recorrida. Assim, tendo sido considerado como provado, relativamente ao período de tempo em causa, a não entrega por parte dos arguidos / recorrentes das contribuições devidas à Segurança Social, foi ainda considerado provado que: “6. Os arguidos BB e CC sabiam, em nome próprio e na qualidade de gerentes de facto da arguida sociedade, que os montantes referidos não lhes pertenciam, estando adstritos à obrigação legal de os entregar aos cofres da Segurança Social; no entanto, e apesar de o saberem, não procederam nessa conformidade, reiterando tal conduta no tempo, confiantes na facilidade e aparente impunidade das suas primeiras condutas; 7. Em tudo, os arguidos BB e CC agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que incorreriam na prática de crime. 8..Com a conduta acima descrita os arguidos BB, CC e arguida sociedade causaram à Segurança Social um prejuízo de € 14.054,95, e quantia esta que aqueles ainda não pagaram; (…) 10- À data dos factos a arguida sociedade atravessou dificuldades económico-financeiras e os arguidos BB e CC usaram os valores monetários que a arguida sociedade tinha e os em causa nos autos em benefício daquela arguida sociedade, mormente canalizando-os para proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores da dita sociedade e ao pagamento dos fornecedores da mesma, da electricidade e água gastas nas instalações em que a mesma laborava e como forma de continuar a sua laboração.” Posto isto, importa recordar que em situações em tudo semelhantes àquela que vem considerada nos factos provados da sentença recorrida, aqui em análise, desde há muito a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem seguido a orientação da não verificação de qualquer da causa de exclusão da ilicitude e da culpa. Assim, vide, v.g. Ac. STJ de 18.06.2003, processo 02P3723; Ac. RG de 14.03.2005, processo 131/05-1; Ac. RP de 26.09.2007, processo 0712239; Ac. RL de 15.02.2007, processo 1552/07-9; Ac. RG de 04.02.2013, processo 285/11.7IDBRG.G1; Ac. RC de 28.03.2012, processo 1133/10.0IDLRA.C1; Ac. RE de 20.05.2014, processo 81/12.4IDEVR.E1; Ac. RE de 07.06.2016, processo 98/10.3IDSTB.E1; Ac. RE de 20.12.2018, processo 103/14.4T9LLE.E1; Ac. RP de 10.01.2018, processo 257/14.0IDAVR.P2; e Ac. RL de 04.05.2021, processo 2002/17.9T9LSB.L1-5. Em defesa da sua tese recursiva, os recorrentes invocam o acórdão desta Relação de 04.02.2013, processo 285/11.7IDBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I – Em caso de conflito de deveres (art. 36 do Cod. Penal), sendo possível hierarquizar os que estiverem em confronto, o comportamento só não será ilícito se o agente optar pelo cumprimento do dever mais valioso. Nos casos em que não é possível estabelecer essa hierarquização, o agente pode eleger o cumprimento de qualquer dos deveres. II – A obrigação de entregar os impostos ao Estado é uma obrigação legal, mais relevante que a obrigação de pagar os salários aos trabalhadores ou que o pagamento das despesas correntes duma empresa. III –A norma do art. 35 nº 1 do Cod. Penal (estado de necessidade desculpante) reporta-se unicamente à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais. Estando em causa bens ou interesses jurídicos de outra natureza (nº 2), a verificação dos requisitos daquela norma não afasta a culpa do agente, apenas pode constituir uma mera circunstância passível de atenuar especialmente a pena ou, em casos excepcionais, de ser fundamento para que esta seja dispensada. IV – Ainda assim, em caso de não entrega do IVA, terá de se demonstrar que a conduta adotada foi a única suscetível de evitar o perigo de encerramento da empresa e que não era razoavelmente exigível outro”. Porém, o sentido deste aresto contraria frontalmente a pretensão dos recorrentes. Os recorrentes invocam o direito de necessidade do artigo 34º do Código Penal. Diz-se no artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. E no seu n.º 2, al.ª b), refere-se que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito. No artigo 34.º, do mesmo código – sob a epígrafe direito de necessidade -estatui-se que: “Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
- b)Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
- c)Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.”. Ora, assim como no estado de necessidade desculpante (artigo 35º do C. Penal), o direito de necessidade pressupõe uma situação de perigo que só pode ser neutralizada mediante a lesão de um interesse ou bem jurídico de um terceiro alheio à criação da situação de perigo. Como elucida Taipa de Carvalho”[9] “o fundamento legitimador da justificação do facto penalmente típico com base no direito de necessidade está no princípio da solidariedade”. Contudo, no âmbito do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, como é o caso em apreço, é difícil demonstrar não ter sido o agente quem criou voluntariamente a situação de perigo, designadamente por via de uma má gestão do seu negócio. Mas independentemente disso, não é possível defender que haja uma sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado (artigo 34º, als.
- a)e
- b)do C.P.). Por seu lado, o artigo 35º, nº 1 do Código Penal (o estado de necessidade desculpante) estatuiu que: “1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2- Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.” Sucede que, ao contrário do que alegam os recorrentes, no caso não está demonstrado que a conduta adotada, ou seja, o pagamento dos salários dos trabalhadores e das despesas correntes da sociedade arguida em detrimento da não entrega das contribuições devidas à Segurança Social, era a única suscetível de evitar o perigo de encerramento da sociedade arguida e que não era exigível outro comportamento. Assim, para além da alegada, tentativa de pagamento das contribuições em prestações, nada mais foi referido, designadamente, o recurso ao crédito bancário, mecanismos de recuperação da empresa, etc. Por outro lado, o estado de necessidade desculpante muito dificilmente poderá ter aplicação em sede do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pois é praticamente impossível configurar uma situação em que exista um perigo atual para os bens jurídicos aí referidos: a vida, a integridade física, a honra e a liberdade, o que no caso em apreço nem sequer foi alegado. Quanto ao conflito de deveres, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 36º do C. Penal “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos satisfizer o dever…de valor igual ou superior ao dever…que sacrificar”. No caso a existir conflito[10] o mesmo ocorre entre o interesse próprio do agente que, para manter a laboração, afeta ao giro da empresa, designadamente ao pagamento de salários de trabalhadores e ao pagamento dos seus credores, as quantias relativas a contribuições devidas à Segurança Social que reteve, e a obrigação legal de proceder à sua entrega. E tem-se entendido que o dever legal de entregar à Segurança Social as contribuições é superior àquele interesse. Com efeito, da natureza coletiva[11] do bem jurídico protegido pelo o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social também se conclui no sentido da sua superioridade relativamente aos interesses particulares dos empresários, dos seus trabalhadores e dos seus credores. Neste sentido, vide Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infrações Tributarias, 2ª ed, pág. 171 a 174. No crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social o bem jurídico tutelado é o erário de que é titular a Segurança Social formado a partir das receitas contributivas do sistema definidas segundo critérios materiais e afetas aos fins específicos de solidariedade. E, como é sabido, é premente a necessidade de defesa da sustentabilidade da Segurança Social fortemente ameaçada, em Portugal como na generalidade dos países europeus, pelo efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, a redução da taxa de natalidade, o aumento progressivo do período contributivo (amadurecimento do sistema) e o crescimento das pensões a um ritmo superior ao das contribuições (cfr., v.g., o “Relatório Técnico sobre a Sustentabilidade da Segurança Social”, apresentado pelo Governo aos parceiros sociais, em Maio de 2006), as quais fazem perigar a própria manutenção do Estado Social. Mas, como tem sido salientado por alguma jurisprudência, para haver um verdadeiro conflito de deveres é necessário, desde logo, que os deveres sejam de cumprimento simultâneo, o que é, no mínimo, duvidoso que se verifique no caso em apreço. E, para além disso, em casos como o presente olvida-se o dever da sociedade arguida de se apresentar à insolvência nos termos do disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03. Por conseguinte, somos levados a concluir no sentido de que, in casu, como resulta dos factos provados os arguidos agiram com dolo, e não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, não tendo sido violadas quaisquer normas, designadamente as invocadas pelos recorrentes, pelo que o recurso irá ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos arguidos /recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código. Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página. Notifique. Guimarães, 25 de novembro de 2025 Armando Azevedo (Relator) Paulo Almeida Cunha (1º Adjunto) Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto) [1] Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto da responsabilidade do relator. [2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. [3] No entanto, importa salientar que na redação inicial do artigo 24º, nº 1 do RJIFNA o elemento “apropriação” não fazia parte do tipo legal de crime, mas era elemento do tipo a “intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida”. [4] Neste sentido, vide SOUSA, Susana Aires de - Os crimes Fiscais, Coimbra Editora, 2006, pág. 123 e LUMBRALES, Nuno - O Abuso de Confiança fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias, Fiscalidade, nº 13/14, 2003, pág. 86. [5] Cfr. As Metamorfoses e Desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) Irrequieto”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17