Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 102/09.8GEBRG Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/23/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I) O art.333.º do C.P.Penal tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado, o que se compreende, pois só se tiver conhecimento da data designada para julgamento é que lhe é dada a faculdade de estar presente, para se defender, garantindo o respectivo contraditório. II) Estando notificado mas não comparecendo, o arguido continuou a ter a possibilidade de se defender, só não a quis aproveitar. Não haverá ofensa dos direitos de defesa – art.32.º n.1 e 2 da CRP –, desde que cumpridas as demais condições do art. 333.º do C.P.Penal. III) In casu, tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido /recorrente sem que estivesse notificado para a mesma, pois a carta simples, com prova de depósito, foi enviada para morada que nunca o arguido indicou, verifica-se a nulidade insanável prevista no art.119.ºal.
(1)ano de pena de prisão – sem prescindir o supra referido quanto a absolvição e quanto a pena de multa –, a qual deveria ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal, para a qual o arguido dá o seu consentimento expresso e que permitiria que o arguido adquirisse mais competências profissionais e ainda ética do trabalho, ou se assim não se entendesse deveria ser suspensa na sua execução, uma vez que actualmente, nos termos e pelos fundamento supra aduzidos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 64. Tendo em conta tudo quanto se referiu supra, é nosso entendimento que a conduta do arguido, ora recorrente não preenche os tipos legais dos crimes pelos quais vinha acusado e pelos quais veio a ser condenado. Quanto muito e no que respeita aos crimes de burla informática e de abuso de cartão de garantia, deveria o mesmo ser condenado como cúmplice, e nessa medida, ser o mesmo condenado em pena de multa, e ser a mesma, substituída por trabalho, nos termos do artigo 48º do Código Penal, uma vez que esta forma de cumprimento, atendendo além do mais à idade do arguido, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Ou se assim não se entender, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, deveria a mesma ser suspensa na sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal pelas razões já supra expendidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas e integradas para todos os efeitos legais; 65. Disposições violados: As supra referidas, e as demais que V. Exas suprirão nomeadamente os artigos arts. 203º e 204º, n.º 2, al. b), 221, n.º 1, 225º, n.º 1 do Código Penal, os artigos 61º 125º, 126º, 127º, 113º, 116º, 119º, 332º, 333º, e 334º, 379º do Código de Processo penal e os artigos 40º, n.º 1 e 2, 50º, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, todos do Código Penal, e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; O Ministério Público na 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.513 a 536). Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esta Relação. Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento (fls.548 a 549). Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o recorrente exerceu o direito de resposta, mantendo a posição assumida no recurso que interpôs. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: 1. Factos Provados (...) Apreciação do recurso Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar. No caso destes autos, não obstante a falta de síntese das conclusões, que pouco resumem, afigura-se-nos que as questões suscitadas são as seguintes: -realização da audiência de julgamento na ausência do recorrente e sem que este se encontrasse notificado da data designada para a mesma. -impugnação da matéria de facto. -nulidade da prova baseada na recolha de imagens pelo sistema de videovigilância. - nulidade do acórdão por insuficiência da fundamentação – art.379.º n.º1 al.
- a)do C.P.Penal. -vício do art.410.º n.º2 al.
- a)do C.P.Penal. -erro no enquadramento jurídico dos factos. -medida da pena. A primeira questão suscitada no recurso é a de saber se o arguido/recorrente estava notificado para a audiência de julgamento designada para o dia 30/5/2011, como foi considerado pelo tribunal a quo, podendo o julgamento realizar-se na sua ausência. Com o DL nº 320-C/2000, de 15/12, que introduziu alterações ao C.P.Penal, na versão fixada pela Lei n.º59/98, de 25/8, procurou-se combater a morosidade processual, surgindo tal combate como uma das prioridades da política de justiça. Para atingir tal desígnio, um dos instrumentos utilizados foi a notificação do arguido mediante via postal simples, com prova de depósito, sempre que ao prestar termo de identidade e residência, tivesse indicado à autoridade policial ou judiciária a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Com efeito, dispõe o art.196.º do C.P.Penal, sob a epígrafe “termo de identidade e residência”: “1-A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
- a)(…)
- b)Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- c)De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
- d)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º. 4- (…)” No caso vertente, compulsados os autos, verifica-se que o arguido André prestou termo de identidade e residência em 28/4/2010, tendo indicado como residência para receber as notificações, a Rua do Frijão, n.º1047, Corvite, Guimarães – [fls.165]. Enviada carta simples, com prova de depósito, para notificação da acusação ao arguido, aquela foi devolvida com a indicação de na referida morada não existir receptáculo que permitisse o depósito, pelo que foi solicitada à GNR a notificação pessoal do arguido, a qual só veio a ser efectuada na Rua do Outeirinho, n.º3, Infias, Vizela – [fls.248]. Remetidos os autos à distribuição e recebida a acusação e designado dia para julgamento, para notificação deste despacho ao arguido André foi enviada carta simples, com prova de depósito, para a Rua do Outeiro, n.º3, Vizela, vindo a carta a ser depositada no receptáculo postal em 11/3/2010 – [fls.283] Na data designada para julgamento – 30/5/2011 –, o arguido André não compareceu e o julgamento teve início em virtude do tribunal ter entendido que o arguido estava devidamente notificado e a audiência podia iniciar-se sem a sua presença – art.333.º n.º2 do C.P.Penal [acta de fls.333 a 336]. Entendemos que andou mal o tribunal recorrido. O arguido André não estava devidamente notificado para a audiência de julgamento designada para o dia 30/5/2011, pois a notificação por via postal simples, endereçada para a Rua do O..., n.º3; Vizela, não foi efectuada para a morada indicada pelo arguido. No caso, a Sra.Juiza-Presidente, partindo do pressuposto que o arguido estava devidamente notificado e entendendo não ser indispensável a sua presença desde o início da audiência, realizou o julgamento na ausência do mesmo. Nos termos do art.332.º n.º1 do C.P.Penal (Presença do arguido) é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo dos artigos 333.º n.º1 e 2 , e 334.º n.º1 e 2. O art.334.º do C.P.Penal não tem aplicação ao caso vertente. E o art.333.º do C.P.Penal (Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência) dispõe: 1 – Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 – Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida na s alíneas
- b)e
- c)do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, a as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117º. 3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º (…)” Este normativo tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado. O que se compreende, pois só se tiver conhecimento da data designada para julgamento é que lhe é dada a faculdade de estar presente, para se defender, garantindo o respectivo contraditório. Estando notificado mas não comparecendo, continuou a ter a possibilidade de se defender, só não a quis aproveitar. Não haverá ofensa dos direitos de defesa – art.32.º n.1 e 2 da CRP –, desde que cumpridas as demais condições do art. 333.º do C.P.Penal. Diferentemente, se o arguido não foi notificado, não pode o tribunal socorrer-se de tal normativo, não podendo ter lugar o julgamento na ausência do arguido. No caso presente, tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido /recorrente sem que estivesse notificado para a mesma, pois a carta simples, com prova de depósito, foi enviada para morada que nunca o arguido indicou [nem se sabe, aliás, como o Sr.funcionário judicial “escolheu” tal morada, pois a notificação pessoal da acusação ao arguido teve lugar em outra morada – Rua do Outeirinho e não Rua do Outeiro, não obstante ambas, nos termos dos autos, se situarem em Vizela], verifica-se a nulidade insanável prevista no art.119.ºal.
- c)do C.P.Penal, o que tem como consequência a anulação do julgamento realizado quanto a este arguido bem como dos actos subsequentes referentes ao mesmo – art.122.º n.º1 do C.P.Penal. Face à anulação do julgamento, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães na procedência do recurso e em consequência julgar verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea c), do C.P.Penal, declarando nulo o julgamento do arguido André N... – que terá de ser repetido pelo mesmo tribunal –, bem como todo o processado subsequente que a esse arguido diga respeito. Sem custas.