Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2760/16.8T8VCT-E.G1 Relator: SANDRA MELO Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO DESISTÊNCIA DO PEDIDO CASO JULGADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- A sentença que homologa uma desistência do pedido de habilitação de cessionário apenas extingue o direito de o cessionário voltar a formular tal pedido com as mesmas provas, face ao disposto no artigo 352.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2- A força do caso julgado de uma decisão que julga um incidente de habilitação é limitada, por força do seu objeto meramente processual e por existir norma especial que permite que se repita o pedido mediante a apresentação de novas provas. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Recorrente, requerido e executado: AA Recorrida, Requerente da cessão e cessionária: EMP01... – STC, S.A. Autos de: apelação por apenso a execução com incidente de habilitação de cessionário. 1. - Em 25-6-2022, a ora Recorrida veio afirmar que mediante contrato de cessão de créditos, celebrado em 07 de abril de 2022, o exequente lhe cedeu um conjunto de créditos de que era titular, juntou cópia de um contrato de cessão de créditos e requereu a sua habilitação no lugar do exequente, para prosseguir a execução. 2. - Após decisão e recurso, em 03-03-2023, a Requerente veio requerer o desentranhamento da habilitação de cessionário e que a mesma fosse dada sem efeito. 3. - Convidada a esclarecer se pretendia desistir da instância ou do pedido, a mesma, em 21-3-2023, reafirmou que pretendia que o requerimento relativo a habilitação de cessionário fosse desentranhado dos autos. 4. - Em 29-3-2023, o executado veio requerer que se declarasse findo o incidente de habilitação por desistência do pedido. 5. - Em 31-3-2023, foi proferida a seguinte sentença: “Considerando que o ato de desistência documentado nos autos é válido, não só quanto ao seu objeto como também relativamente ao sujeito interveniente, homologa-se o mesmo e declara-se, em consequência, extinto o direito que por via da habilitação de cessionário se pretendia fazer valer, art.ºs 277.º, al. d), 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.” 6. - Em 18-3-2025, a ora Recorrida veio invocar que mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de abril de 2022, o exequente lhe cedeu um conjunto de créditos vencidos de que era titular e suas garantias, onde se incluía o executado nos autos e que em 27 de abril de 2023 foi celebrada uma escritura de retificação, uma vez que por lapso nesse contrato não foram mencionadas as todas as hipotecas incidentes sobre os imóveis cuja garantia real se encontra associada aos créditos lá cedidos, pedindo que a Requerente seja habilitada no lugar do exequente, para nessa qualidade prosseguir os autos. 7. - Em 25-03-2025 foi proferida a seguinte decisão: “Atenta a previsão do art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, considera-se a EMP01... – STC S.A, melhor id. nos autos, habilitada no lugar de Banco 1... S.A., quanto ao crédito exequendo, a saber o crédito garantido, correspondente, em concreto, Contrato de mútuo no valor de 150.000,00€, a que corresponde a operação ...84 e o Contrato n.º ...88.” É desta sentença que o executado recorre, com as seguintes conclusões: “1ª – O executado vem recorrer do despacho de 25/03/2025 na medida em que defere a habilitação da EMP01... – STC, S.A., contrariando decisão judicial anterior, que fez cessar tal direito. 2ª – A EMP01... – STC, S.A., por requerimento de 03/03/2023, veio desistir da habilitação que, na altura, tinha requerido; desistência, esta, que foi do pedido de habilitação; conforme descreveu o executado no seu requerimento de 29/03/2023 (que não foi desmentido pela habilitanda). 3ª – Por isso, o tribunal recorrido proferiu douta sentença, em 31/03/2023, declarando-se extinto o direito que a habilitanda pretendia exercer; que não foi objeto de qualquer recurso e, por isso, transitou em julgado. 4ª – Tendo a recorrida requerido novamente a sua habilitação, com base numa “rectificação” do contrato de cessão de créditos, utilizando o meio processual previsto no artigo 3º do D.L. nº 42/2019 – o mesmo meio que já tinha utilizado antes – o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, deferindo tal requerimento e considerando habilitada a EMP01... no lugar do exequente Banco 1.... 5ª – Portanto, o despacho recorrido contraria a decisão de 31/03/2023, que tinha julgado extinto o direito em causa; pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que indefira a habilitação da referida EMP01.... Sem prescindir, 6ª – O despacho recorrido deve ser revogado, não só porque se extinguiu o direito, mas também porque ofende o caso julgado; pois tendo-se invocado uma mera retificação do contrato de cessão de crédito, o objecto sobre que recaem a decisão de 31/03/2023 e a decisão recorrida é o mesmo. 7ª - A questão está definitivamente decidida pela sentença de 31/03/2023, já transitada, pelo que o despacho recorrido vem ofender o caso julgado e, também por isso, deve ser revogado.” A Recorrida apresentou resposta. II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face às conclusões do recurso importa verificar se: - se o direito do cessionário se extinguiu face à sentença que findou o anterior incidente de habilitação; - se a presente sentença ofende o caso julgado. III- Fundamentação de Facto Os factos que fundamentam a presente decisão são de natureza exclusivamente processual e já se encontram elencados no relatório, sob os números 1 a 7. IV- Fundamentação de Direito Está em causa o efeito da sentença que extinguiu a instância, por considerar que a Requerente havia desistido do pedido e que declarou “extinto o direito que por via da habilitação de cessionário se pretendia fazer valer”. O Recorrente defende que a sentença proferida no segundo incidente, que julgou a habilitação procedente, violou a extinção do direito invocado pela Requerente decidido nessa sentença homologatória, bem como a força processual de tal decisão, por já ter transitado sentença que indeferira a mesma habilitação. Há, pois, que verificar se a sentença em causa beneficia na sua plenitude da força de caso julgado que o Recorrente lhe atribuiu, nestas duas vertentes: o caso julgado material e o caso julgado formal. A sentença em causa declarou homologar uma desistência do pedido (interpretando o pedido de desentranhamento do requerimento dessa forma) e declarou extinto o direito que o cessionário pretendia fazer valer. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, nos termos do artigo 285º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reconhecendo o desistente que não lhe assiste o direito nos termos em que o invocara. Assim, a sentença que homologa a desistência do pedido tem, em si, a virtualidade de formar quer caso julgado material, quer caso julgado formal: “A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatório caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos”- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 332 e 333. .
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.