Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 782/08.1TBGMR-B.G1 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA SEGURO DE VIDA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. A oposição à execução é um meio de defesa do executado, possibilitando-o de atacar o título executivo, neutralizando a obrigação nele incorporada, com vista à extinção da execução. 2. A eventual responsabilidade da exequente, pela não concretização de um contrato de seguro de vida, apenas pode gerar, em acção própria, um direito de crédito do executado sobre a exequente, mas não é meio adequado para fazer cessar os efeitos jurídicos do título executivo. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M…, viúva, residente na Rua…, Braga, deduziu o presente incidente de oposição, por apenso, à execução comum contra si iniciada e contra J… agora falecido, por: - “F…, S.A.”, com sede na Rua…, no Porto. Alega em síntese, e para fundamentar a sua pretensão, primeiro, que houve falta de citação no incidente de habilitação de herdeiros que correu termos sob a letra “A”, segundo, embora a execução tenha por base uma livrança esta foi subscrita no âmbito da concessão de crédito imobiliário com constituição de hipoteca a favor do banco e a incidir sobre a fracção que constitui a habitação da executada, porém, quer a executada quer o seu falecido marido subscreveram um seguro de vida que cobria além de outros riscos a eventual morte dos mutuários, que até à data o banco se recusa a accionar alegando que inexiste seguro em relação ao falecido J… por este não ter realizado os exames complementares solicitados pela “F…” à data da subscrição do contrato de seguro. Foi proferido despacho liminar a admitir a oposição à execução a fls. 21. Citada a exequente apresentou contestação de fls. 24 a 32, alegando, em suma, que não há falta de citação e que sendo verdade que com a subscrição do contrato de mutuo foi constituída hipoteca a favor do exequente ora requerido bem como subscrita a livrança oferecida como titulo executivo e o respectivo pacto de preenchimento, foi solicitado aos executados que realizassem exames médicos para a realização do seguro de vida, porém após a recepção dos resultados desses exames a seguradora solicitou a realização de mais exames complementares ao falecido a 2.10.2003, bem como pediu ao balcão do banco onde o crédito à habitação foi realizado que o informasse da necessidade de os fazer, o que o balcão fez a 22.10.2003, sendo que contactado o executado este confirmou erradamente que os havia efectuado Por despacho de fls. 75 julgou-se improcedente a arguição de falta de citação e ordenou-se a junção aos autos do contrato de seguro. A oponente veio então dizer que inexiste seguro quanto ao falecido porém que tal se deve única e exclusivamente ao banco sendo certo que a “F… Vida Seguros” pertence ao grupo “F…” que sempre inculcou a existência de seguro de vida em relação aos dois membros do casal. De fls. 89 e seguintes a oponente interpôs recurso e apresentou as alegações relativamente ao despacho proferido a fls. 75, o qual acabou por não ser admitido nos termos e fundamentos do despacho de fls. 94. Por despacho de fls. 95 ordenou-se ainda a junção de vários documentos à seguradora e sobre os quais depois de juntos a oponente se pronunciou de fls. 132 e 133. Proferido despacho-saneador, a instância foi considerada válida e regular, com elaboração da base instrutória. – v. fls. 135 a 142. Foram admitidos os meios de prova indicados a fls. 150. Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo, como consta da acta. – v. fls. 177 e 220 a 224. Deu-se resposta à matéria de facto por despacho que não foi censurado. – v. acta de fls. 220 a 224. A final foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição à execução. Inconformada com o decidido, a oponente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se há nulidade do processo por falta de citação das herdeiras do falecido marido da oponente. 2. Impugnação na vertente do facto. 2.1. Alteração das respostas positivas, para negativas, aos quesitos 2, 3, 4 e 5 da BI. 2.2. Alteração da resposta negativa, para positiva, ao quesito 7 da BI. 3. Impugnação na vertente do direito 3.1. Se a falta de contrato de seguro se deveu a comportamento censurável da exequente. 3.2. Se esta questão é objecto relevante na oposição à execução. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1.A oponente suscita a nulidade processual por falta de citação das herdeiras do seu falecido, que foi indeferida pelo despacho de fls.75, que refere, expressamente, que depois de analisado o apenso A, se constatou que as filhas do marido da oponente foram citadas para os termos da habilitação. A apelante limita-se a alegar que não foram citadas, não explicando as circunstâncias desta omissão. No apenso A. de habilitação de herdeiros foi proferido um despacho a admitir liminarmente o incidente de habilitação e a ordenar a citação da 2.ª e 3.ª requeridas (fls. 30). E encontram-se juntos aos autos a fls. 31 e 32 dois avisos de recepção, correspondentes a duas cartas registadas enviadas para citação, em nome de E… e C…, que foram assinados pela E… a 3 de Maio de 2010. E, junto a fls. 34, está uma carta registada dirigida a C… para a mesma direcção, com uma nota de que não atendeu e foi avisada de que a carta ficava na estação do correio e que não foi reclamada. De acordo com o disposto no artigo 236 e 238 do CPC. é de considerar que a citação se concretizou na pessoa das citandas. Na verdade, os avisos de recepção foram assinados, um pela própria e outro pela irmã, que, nos termos legais, ficou obrigada a entregar a respectiva carta à citanda. E presume-se que assim tenha acontecido, até prova em contrário. E como não foi feito prova de que a entrega não aconteceu, e isto impendia sobre a interessada C…, temos de concluir que a citação ocorreu e dentro da legalidade. Além disso, a nulidade só poderia ser invocada pelos interessados na citação e não pela oponente, como se infere do disposto no artigo 202 e 203 do CPC. Assim é de concluir pela inexistência da nulidade invocada. 2.1 e 2.2. Como estamos no domínio da impugnação da matéria de facto e os quesitos impugnados abrangem a prova testemunhal e documental, importa analisá-la no seu conjunto. Os quesitos 2, 3, 4 e 5 estão conexionados directamente com a comunicação da exequente ao marido da oponente para a realização de exames complementares para a aceitação da proposta de seguro de vida. E o quesito 7 respeita à matéria de acesso da exequente à informação da seguradora. O tribunal recorrido fundamentou as respostas impugnadas, essencialmente, no fax enviado pela exequente e junto aos autos e dirigido para o número… com sucesso, número esse que foi indicado e consta das propostas de seguro subscritas pela oponente e pelo falecido marido; e no depoimento da testemunha A…, gerente da exequente entre 1998 e 2008, pessoa credível, com um depoimento objectivo, claro e convincente, que frisou, expressamente, que o balcão que dirigia foi notificado pela F… para comunicar ao J… para realizar exames complementares, o que fez através de fax e depois pessoalmente, tendo-lhe dito, mais tarde, que já tinha realizado os exames, o que o convenceu que o assunto estava arrumado. Relativamente à comunicação da F… ao balcão da exequente, onde foi celebrado o mútuo com a oponente e marido, encontra-se junto um documento a fls. 193 (e-mail), que refere a pessoa que a enviou e a que a recebeu. Esse e-mail foi enviado por “ P…”, funcionária da F…, para “R…” funcionário da exequente, na agência aludida e gestor da conta do J…. Assim é de concluir que essa comunicação se concretizou e que o balcão respectivo, na pessoa do R…, enviou o fax que consta de fls. 191 e 192, para o número…, com os dizeres de que o J… precisava de fazer exames complementares para que a proposta do seguro fosse aceite. O certo é que apesar de estar junto um relatório com OK (fls. 192), o número… diz respeito ao telefone da empresa do J… e não ao fax, que é …, como consta das proposta de seguro juntas a fls., 99, 100, 103, 104. Tendo o fax sido enviado com o número de telefone e não do fax, é duvidoso que tenha entrado no sistema e deixado um relatório na empresa do J…. Pois, o número de telefone é diferente do do fax. E sendo diferentes, não é crível que se consiga mandar um fax através da linha de telefone. Se assim fosse, não havia necessidade de individualizar o fax. Julgamos que o depoimento da testemunha A… não é tão credível como o considerou o tribunal recorrido. Na verdade, não é crível que o J… lhe tenha dito que já fizera os exames que aquele lhe comunicara, uma a duas vezes, no balcão, como disse, sem qualquer circunstancialismo, face à personalidade responsável do visado, reconhecida pela testemunha, com o qual nutria uma amizade de longa data. Não é crível que o J…, se tivesse tido conhecimento da necessidade de fazer mais exames, por intermédio de um amigo, e responsável da agência bancária, lhe iria mentir, mais tarde, sabendo das consequências nefastas no futuro, perante uma fatalidade. Os bancos, em assuntos de responsabilidade, como este era, fazem as comunicações através de documentos, para ficarem com provas e não via oral, e ao balcão. O assunto estava entregue ao gestor da conta que recebeu a comunicação da F…, via e-mail e fez a comunicação, que se impunha, através do fax, neste caso com indicação errada do número. Por outro lado, o balcão da exequente é que tratou de toda a papelada relativa ao mútuo e ao seguro. Os exames a fazer teriam de ser entregues no respectivo balcão para serem enviados para a F…, para depois os encaminhar para a seguradora escolhida, como o explicitou a testemunha A…, sobre os procedimentos habituais, em casos semelhantes. Daí que a conversa que a testemunha disse que teve com o seu amigo J…, sobre o ter-lhe confidenciado que já fizera os exames, seja muito duvidosa, porque os exames nunca foram apresentados e a testemunha desligou-se logo do assunto, considerando-o resolvido, como o referiu. No que concerne ao acesso à informação da F… por parte do balcão da exequente julgamos que lhe não era concedido, de forma directa. Pois estamos perante empresas distintas, mesmo pertencentes ao mesmo grupo. Cada uma tinha a sua gestão e sua confidencialidade, pelo que os canais de comunicação não sejam directos, mas pelas vias indirectas, como foram realizadas. Facto que foi confirmado pela testemunha A…, que, neste ponto, é credível, porque conforme com as regras da experiência. Em face do exposto, e numa perspectiva de prova relativa e não absoluta, é de concluir que o J… não chegou a ser notificado, via fax ou verbalmente, pelo balcão da exequente, sito no Campo da Vinha, para realizar exames complementares, respeitantes à aceitação da proposta de seguro. Daí que as respostas aos quesitos 3, 4 e 5 tenham de ser alteradas para negativas. Vamos fixar a matéria de facto assente tendo em conta o que foi consignado na decisão recorrida com as alterações agora introduzidas aos quesitos 3, 4 e 5, que passamos a transcrever: 1. No dia 25/08/2005, através de contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Exequente e os Executados J… e mulher M…, o primeiro concedeu aos segundos um empréstimo no valor de € 95.000,00 (noventa e cinco ml euros), com vista à aquisição de imóvel. cfr. Doc. n.º 1 de fls. 33 a 38 e cl. 1ª do respectivo doc. complementar de fls. 39 a 48. 2. O empréstimo foi utilizado de uma só vez, na data de 20/06/2003, e creditado na conta de depósitos à ordem aberta em nome dos Mutuários com o n.º 16921122, sedeada no balcão do Exequente de Campo da Vinha. – cl. 2ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48. 3. O empréstimo foi concedido pelo prazo de 15 anos, a contar da data da celebração do contrato - cl. 3ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a48. 4. E deveria ser reembolsado em 180 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, com início um mês após a data da escritura. – cl. 5ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48. 5. Os Mutuários obrigaram-se perante o ora Reclamante a pagar juros sobre o capital mutuado, contados dia a dia, e calculados à taxa Euribor Semestral arredondada para o oitavo de ponto percentual superior, acrescido de 1,5%, sujeita a revisão semestral. – cl. 7.ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48. 6. A Taxa Anual Efectiva (TAE) contratualizada foi de 6,1678%, calculada de harmonia com os artigos 4.º e 5.º do DL 220/94 de 23/08 - cl. 5ª do doc. complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48. 7. Convencionou-se ainda que, em caso de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros, incidirá sobre o montante dessa prestação, e durante o tempo em que a mora se verificar, a taxa de juro fixada no contrato, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, ou outra que esteja legalmente em vigor – cl. 8ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48. 8. Nos termos da cl. 17ª do documento complementar ao Doc. n.º 1, o não cumprimento pelos Mutuários de qualquer das obrigações assumidas no contrato, determinaria o imediato e automático vencimento de toda a dívida e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituísse o crédito do Exequente. 9. Para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas no antedito contrato de mútuo, os Executados constituíram, a favor do Exequente, uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CL”, habitação …, com entrada pelo n.º.., do prédio urbano sito na Rua…, concelho de Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º…. - cfr. Doc. n.º 1 de fls. 33 a 38. 10. A referida hipoteca garante o montante máximo global de capital e acessórios de €127.778,23, estando compreendidas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.