Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 329/20.1T9BRG.G1 Relator: HELENA LAMAS Descritores: NULIDADE INSANÁVEL POR FALTA DE PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCA DOMICILIÁRIA NULIDADE SANÁVEL PROIBIÇÃO DE PROVA PERDA DE MANDATO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I- Inexiste nulidade insanável de falta de promoção do Ministério Público, prevista no artigo 119º, al.
- b)do C.P.P., se os autos têm origem numa certidão extraída de outro inquérito, que se iniciou com uma denúncia anónima, quando esta descreve factos concretos. II- Não ocorre nulidade da busca, por intromissão no domicílio e na vida privada do arguido, se a mesma foi autorizada ou ordenada por despacho fundamentado do juiz e se respeitou o disposto nos artigos 174º, nºs 2 e 3, 176º e 177º do C.P.P., não estando em causa nesse caso uma proibição absoluta de prova, por força do disposto no nº 3 do artigo 126º do mesmo código. III. A norma do artigo 29º da Lei nº 34/87, de 16.07, que prevê a perda de mandato dos titulares de cargos políticos não é inconstitucional, atento o disposto no artigo 117º, nº 3 da CRP, mesmo em caso de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. A decisão No Processo Comum Colectivo nº 329/20.... do Juízo Central Criminal ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, casado, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1953, natural de ..., portador do CC nº ..., residente na Travessa ..., ..., ... B..., tendo sido : - condenado pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artºs 17º, nº 2, e 19º, nº 1 e 3, da Lei 34/87, de 16/07, para o qual se convola o crime de que vinha acusado (art.º 17º, nº 1, e 19º, nº 1 e 3, da mesma Lei), na pena de dois anos e dez meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, com a subordinação ao dever de o arguido, no prazo de seis meses, entregar aos Bombeiros Voluntários ... a quantia de cinco mil euros, o que deverá comprovar nos autos. - declarada a perda de mandato exercido actualmente pelo arguido AA como Vereador no município ..., nos termos do disposto no art.º 29º, al. f), da Lei 34/87 de 16 de Julho - não decretada, relativamente ao arguido AA, a pena acessória de proibição exercício de funções, prevista no art.º 66º, nºs 1, als.
- a)e c), do Código Penal. - declarada perdida a favor do Estado a quantia de dez mil euros apreendida nos autos, nos termos do disposto no art.º 111º, nº 1, do CP (na redacção vigente ao tempo dos factos). 2.O recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o recorrente na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, na condição de, no prazo de 6 meses, entregar aos Bombeiros Voluntários ... a quantia de 5.000 € e ainda na perda de mandato actualmente exercido, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito previsto e punido pelos artºs 17º nº2, 19º nº1 e 3 e 29º al.
- f)da Lei 34/87 de 16 de Julho. 2ª Os presentes autos constituem certidão do Proc. nº 689/14.... à altura da ... Secção do DIAP ..., sendo que tal processo teve início com uma denúncia anónima, sendo que aquando da apresentação da contestação o arguido, que até então não tinha tido acesso ao processo supra referido pediu a junção aos presentes autos de toda a documentação necessária para conhecer das questões de nulidade arguidas com referência aos despachos e actos processuais prolatados no processo berço do presente. 3ª No entanto, em nenhum momento foi junto tal expediente, designadamente o despacho que ordenou o início do inquérito, sendo certo que para se aquilatar da legalidade da busca, designadamente se esta era necessária e proporcional, teria de ser junto aos presentes autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente e para o que para já interessa, o despacho do MP que deu início ao inquérito, por forma a que o arguido se pudesse pronunciar sobre todo esse manancial probatório que não estava ao seu alcance. 4ª O arguido não tinha que arguir a nulidade insanável/irregularidade decorrente da falta de promoção do Ministério Público por não ter proferido despacho fundamentado relativamente ao despacho que deu início ao processo berço destes autos, pois que mesmo que o fizesse, tal despacho de nada valeria nos presentes autos, uma vez que não faria caso julgado. 5ª O arguido teria que fazer valer a sua posição neste processo, no qual foi acusado em primeiro lugar e no qual respondeu em primeiro lugar, pelo que os documentos em causa tinham que estar no processo. 6ª O entendimento que se extraia do disposto nos artºs 119º, 120º e 123º do CPP no sentido de que sendo iniciado um processo com a extração de certidão de um outro ainda em fase de inquérito, no qual este se iniciou com uma denúncia anónima e no qual foi realizada uma busca, o arguido deve arguir a nulidade decorrente da inobservância do disposto nos artºs 246º nº6 do CPP e dos artºs 174º a 178º do CPP nesse processo, deve ser considerado inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 32º nº1, 2 e 5 da Constituição). 7ª Por outro lado, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº6 do CPP e arguido a nulidade da busca que deu origem a tais autos, o facto de não ser junto todo o expediente necessário e anterior à realização de tal busca, determina que a interpretação que assim se extaria do disposto no artº 340º nº1 do CPP no sentido de que o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos de tais documentos e peças processuais, assim decidindo do incidente, é da mesma forma inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 20º nº1 e 4 e 32º nº1, 2 e 5 da Constituição). 8ª O despacho que deu início ao inquérito no processo berço destes autos não foi junto a este processo e, como tal, obviamente o Tribunal não se pronunciou sobre tal despacho, mas sim sobre o despacho de fls. 4 e ss dos presentes autos que não é o despacho que deu início ao processo do qual se extraiu certidão, tendo sido proferido a fls. 393 daqueles, com o consta da certidão, quando já haviam sido recolhidos elementos de prova e já havia um relatório intercalar da PJ de fls. 333 a 350 daqueles autos. 9ª O Tribunal não decidiu, assim, da questão suscitada, sendo certo que tendo sido esta referida na contestação o Tribunal tinha obrigação de decidir e de se munir dos documentos e peças processuais necessárias para conhecer da questão, o que não fez. 10ª Se assim não se entender, a denúncia anónima só pode servir para determinar a abertura de inquérito se resultarem da denúncia indícios da prática de crime, ou melhor, “se contiver indícios credíveis da prática de um crime” e não que os factos aí descritos sejam passíveis de constituir crime… 11ª A abertura de inquérito é acto processual da competência exclusiva do Ministério Público, pelo que tal decisão deve ser dada por despacho, nos precisos termos do disposto no artº 97º nº3 e 5 do Código de Processo Penal, ou seja, por despacho fundamentado de facto e de direito, no qual deve dizer o porquê de entender que existem indícios credíveis da prática de um crime, o que não aconteceu no Proc. nº ...4. 12ª Competindo em exclusivo ao Ministério Público a decisão sobre a abertura de inquérito e não tendo o Ministério Público proferido decisão nos termos do disposto no artº 246º nº6 do Código de Processo Penal, incorreu-se em nulidade insanável por falta de promoção do MP (artº 119º al.
- b)do CPP). 13ª Mas, ainda que assim não se entenda, deve concluir-se que o referido despacho enferma de irregularidade, por violação do disposto no artº 97º nº5 do Código de Processo Penal que deve ser decretada logo que desta seja tomado conhecimento, uma vez que ela afecta o acto praticado e os subsequentes (artº 123º nº2 do Código de Processo Penal). 13ª A interpretação que se extraia do disposto nos artºs 2º, 48º, 53º nº2 al. a), 97º nº5, 246º nº6 e 262º nº2 do Código de Processo Penal no sentido de que o Ministério Público não é obrigado a proferir despacho fundamentado analisando os indícios constantes da denúncia anónima e do enquadramento jurídico dos mesmos, ainda que apenas se aperceba de tal facto após ter sido proferido de abertura do inquérito, tendo como consequência a irregularidade de tal despacho ou a sua nulidade (artº 123º nº2 e 119º al.
- b)do Código de Processo Penal) deve ser declarada inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 3º nº2, 18º nº2 e 219º nº1 da Constituição. 14ª Relativamente à busca realizada no Proc. nº 689/14.... que deu origem a estes autos, lida a promoção do Ministério Público e o despacho que a ordenou não se diz qual o crime investigado ou sequer que o arguido ocultasse nele ou no seu domicílio qualquer objecto do crime ou elemento de prova. 15ª Por outro lado, nem o aqui arguido estava constituído como tal nesse processo, nem o foi na sequência da busca, nem foi detido. 16ª A busca em causa nem era necessária, nem proporcional, uma vez que todas as entidades envolvidas (..., empresas municipais e a Câmara Municipal ...) e designadamente o arguido – que nessa altura não estava sequer constituído como tal – forneceram naqueles autos todos os documentos necessários ao desenvolvimento das investigações. 17ª Em nenhum momento da promoção em causa ou do despacho que lhe sucedeu se afirma que o arguido, em algum momento ou em algum lugar, teria intenção de ocultar ou ocultava elementos de prova ou o objecto do crime. 18ª Por outro lado, nenhuma prova produzida naqueles autos fosse a denúncia anónima, a prova testemunhal ou documental apontava para que o arguido conhecesse o co-arguido DD ou qualquer dos seus familiares, ou qualquer das empresas que este alegadamente controlava ou que este tivesse alterado as regras dos concursos, sugerido o nome do co-arguido ou de quaisquer empresas que este alegadamente controlava. 19ª Pelo exposto, inexistiam indícios de que o arguido ocultasse ou tivesse em lugar reservado e não livremente acessível ao público quaisquer elementos de prova ou objectos do crime, tal como não se dizia no despacho qual o crime imputado ao arguido, pelo que o despacho que decretava a busca era irregular por falta de fundamentação (artºs 97º nº5 e 177º nº1 e 2 do CPP). 20ª A realização da busca em tais circunstâncias determinou que os elementos de prova recolhidos no domicílio do arguido fossem obtidos mediante a intromissão no domicílio e na vida privada do arguido, pelo que tais provas não podiam ser utilizadas nestes autos, nos termos do disposto no artº 126º nº1 e 3 do CPP. 21ª Deu-se como provado no acórdão recorrido no ponto 1.19 que Na sequência das eleições autárquicas de Outubro de 2017, no quadriénio de 2017/2021, o arguido AA exerceu funções como Vereador da Câmara Municipal ..., em regime de tempo parcial, e não lhe foi atribuído qualquer pelouro, nem lhe foram delegadas ou subdelegadas competências pelo Presidente da Camara Municipal .... 22ª Ora, para além de decorrer da lei, se o arguido não tinha qualquer pelouro – como não tinha, uma vez que estava na oposição -, não podia estar a tempo parcial (o que, inclusivamente determinaria que este tivesse remuneração), pois que nesse tempo parcial nada faria, por não ter pelouros. 23ª Daí que, dar-se como provado que o arguido não tinha pelouros e era vereador a tempo parcial, determine que o acórdão recorrido incorra em contradição insanável relativamente àquele facto e também relativamente à fundamentação, uma vez que aí também se diz que o arguido não tinha pelouros delegados ou subdelegados, tudo nos termos do artº 410º nº2 al.
- b)do Código de Processo Penal. 24ª Da mesma forma, não decorre dos documentos citados na fundamentação que o arguido fosse vereador a tempo parcial, mas sim em regime de não permanência, pelo que tal facto deve ser dado como não provado. 25ª Nos pontos 1.22 e 1.23 da matéria de facto deu-se como provado que O arguido (…) estava vinculado ao cumprimento dos deveres para si resultantes do exercício das suas funções, como Vereador da Câmara Municipal ..., designadamente, o dever actuar com justiça e imparcialidade e, ainda, em matéria de prossecução do interesse público, o dever de salvaguardar e defender os interesses da autarquia, e de não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza e que Ao aceitar a quantia supra referida, conhecendo o propósito de tal entrega, o arguido violou os deveres supra referidos inerentes ao exercício do cargo que desempenhava, deveres esses a cujo cumprimento bem sabia estar obrigado, actuando, ainda, com o propósito de vir a beneficiar aquele EE, decidindo ou influenciando a sua futura contratação naquela autarquia, com o inerente pagamento da respectiva remuneração correspondente ao cargo que este viesse a ocupar. 26ª Como decorre do acórdão recorrido, o arguido encontrava-se acusado pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, mas não se provando a ilicitude do acto ou o seu propósito, veio a ser condenado a final pela prática do crime de corrupção passiva para acto lícito, porquanto Embora tenha ficado demonstrado o acto mercadejado e pretendido, não ficou demonstrado a sua desconformidade com os deveres do cargo. 27ª Não se tendo demonstrado que o acto ou o propósito do acto fosse ilícito, e que era desconforme com os deveres do cargo, não se podia dar como provado o seu contrário, como decorre dos pontos 1.22 e 1.23., dos quais decorre que o arguido violou os deveres de actuar com justiça e imparcialidade e, ainda, em matéria de prossecução do interesse público, o dever de salvaguardar e defender os interesses da autarquia, e de não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza. 28ª Da mesma forma, não se tendo provado que o acto em causa era contrário aos deveres do cargo, também não se podia dar como provado que o arguido agiu com o propósito de vir a beneficiar aquele EE, (…) com o inerente pagamento da respectiva remuneração correspondente ao cargo que este viesse a ocupar. 29ª De facto, se o acto era lícito o filho da co-arguida não iria beneficiar da remuneração, mas apenas receber o valor que seria justo pelo seu trabalho. 30ª Incorreu, assim, o acórdão recorrido em contradição insanável da fundamentação quanto aos aspectos citados nas conclusões precedentes – 21ª a 29ª (artº 410º nº2 al.
- b)do Código de Processo Penal). 31ª Nos pontos 1.8. e 1.21 da matéria de facto deu-se como provado que o filho da arguida não desempenhou qualquer actividade remunerada nos períodos de tempo aí referidos. 32ª Os referidos pontos de facto se contradizem em si próprios, como não têm apoio na prova produzida, porquanto desde logo é bem diferente dizer-se, como se diz no ponto 1.8 que o filho da co-arguida não desempenhou actividade profissional remunerada ou dizer-se, como se diz no ponto 1.21 da decisão que não desempenhou actividade profissional remunerada declarada. 33ª As informações da Segurança Social e da Autoridade Tributária apenas confirmam que o filho da co-arguida não declarou quaisquer rendimentos, o que não quer dizer que este não tenha exercido qualquer atividade remunerada. 34ª Por outro lado, da inscrição no centro de emprego entre 14/10/13 e 13/12/14 apenas se pode concluir que o filho da co-arguida aí esteve inscrito e o facto de o filho da co-arguida residir com esta, tendo em conta que o relatório social foi realizado no ano de 2022, não serve para dar como assente factualidade que se reporta aos anos de 2013 a 2015 e de 2016 até 2022. 35ª Assim, os meios de prova apresentados na fundamentação não são suficientes para se dar como provado que o filho da co-arguida não tenha exercido qualquer actividade remunerada nos períodos de tempo assinalados nos pontos 1.8 e 1.21 da matéria de facto. 36ª Enferma, assim, o acórdão recorrido nesta parte do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no artº 410º nº2 al.
- a)do Código de Processo Penal. 37ª Deu-se como provado no ponto 1.13 da matéria de facto que A arguida FF deu conta ao arguido AA da pretensão que o seu filho viesse a ser contratado pelo município, findo o contrato referido em 1.9, no entanto, não se deu como provado ou consta da fundamentação quando, como e onde tal aconteceu e, se assim foi, qual foi a resposta do arguido. 38ª Ou seja desconhece-se através da leitura da fundamentação de que forma a co-arguida deu conta que pretendia que o arguido empregasse o filho: se lhe pediu-lhe que o contratasse, se propôs que o contratasse e se assim foi, qual a resposta que o arguido lhe deu: acedeu a tal pretensão ou não acedeu a tal pretensão. 39ª Desconhece-se se foi por não ter acedido que a arguida lhe acenou com a entrega de 10.000 € ou se acedeu condicionalmente se a arguida lhe entregasse a quantia de 10.000 € 40ª Da leitura do acórdão recorrido apenas se extrai conclusivamente que a arguida “deu conta” da sua pretensão – ponto 1.13 - “fez chegar” a quantia em causa ao arguido e que este aceitou a quantia de 10.000 €, fez sua e integrou-a no seu património – ponto 1.14 – com o intuito de que este contratasse o filho da co-arguida – ponto 1.15 – e que o arguido não garantiu a contratação do EE pelo município ... – ponto 2.3. – ou que tenha agido com esse propósito – ponto 2.4 dos factos não provados. 41ª No entanto, se o arguido não garantiu ou agiu com o propósito de garantir o emprego, o que fez? Prometeu? E se prometeu e não cumpriu, a arguida não pediu a restituição do dinheiro? 42ª Em que momento temporal a co-arguida deu conhecimento ao arguido da sua pretensão? No dia 25/1/16? Antes dessa data? 43ª No acórdão recorrido não se podia chegar a tal conclusão quando se deu como não provado o tempo e o lugar da “entrega” do “fazer chegar” – ponto 2.1 e 2.2 dos factos não provados. 44ª O intuito da arguida ao “fazer chegar” a quantia era o de que o arguido contratasse o seu filho. Mas se era assim não se percebe do acórdão recorrido qual era o intuito do arguido ao aceitar tal quantia. 45ª Não faz sentido, a co-arguida pretender que o seu filho fosse contratado apenas depois de findo o contrato com o IEFP, quando o filho da co-arguida podia livremente revogar tal contrato ou pura e simplesmente ser contratado pelo arguido, caso em que cessaria o contrato em causa, nos termos do artº 11º nº1 al.
- a)da Portaria nº 128/09 de 30/1 sucessivamente alterada pelas portarias 294/2010 de 31 de maio, 164/2011 18 de abril, 378-H/2013 de 31 de dezembro e 20-B/2014 de 30 de janeiro. 45ª O acórdão recorrido não dá qualquer explicação nos factos provados ou na fundamentação para as questões que supra se referem, cuja resposta era importante para a descoberta da verdade material. 46ª De facto, no acórdão não se diz sequer que a co-arguida deu conta de forma não apurada, em data não apurada, em local não apurado de que pretendia que o arguido desse emprego ao filho da co-arguida na Câmara Municipal .... 47ª Daí que deva concluir-se nessa parte que o acórdão incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artº 410º nº2 al.
- a)do Código de Processo Penal. 48ª Do confronto entre os pontos 1.14, 1.20, 1.29 e 1.47 resulta que o arguido aceitou, fez sua e integrou no seu património a quantia de 10.000 €, não se compaginando com tal conclusão o facto de o arguido ter “guardado” tal quantia no móvel do televisor da sala, ter escrito o que consta do ponto 1.29 na frente do envelope e não tenha gasto essa mesma quantia. 49ª O acórdão recorrido nenhuma razão alinha para tais factos, designadamente que o arguido “guardou” tal quantia no móvel do televisor da sala porque era seu costume fazê-lo, porque foram encontradas outras quantias nesse mesmo móvel, porque foram encontradas na busca outras quantias espalhadas em envelopes ou fora deles noutras gavetas, divisões ou utensílios da residência do arguido, porque não tinha conta bancária… 50ª O acórdão recorrido não alinha qualquer razão para o arguido ter aceitado, feito sua e integrado no seu património a quantia de 10.000 € e a tenha “guardado” no móvel do televisor da sala, tenha escrito que a quantia era da co-arguida, que lhe tenha pedido para “pegar no envelope” e porque é que ela não o fez e porque escreveu que o “ia devolver à Dra. GG para o entregar à mãe” ou porque não gastou essa mesma quantia. 51ª Há um salto no raciocínio lógico-dedutivo empreendido no acórdão condenatório que não permite “acomodar” a matéria de facto constante nos pontos 1.20, 1.29 e 1.47 com a aceitação e integração no património da quantia em causa, ou seja, com os factos dados como provados no ponto 1.14. 52ª Entende o recorrente que tal circunstancialismo configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto prevista no artº 410º nº2 al.
- a)do Código de Processo Penal. 53ª No entanto, quando assim não se entenda sempre o acórdão padeceria de falta de fundamentação, uma vez que, como se disse, existe um salto no raciocínio lógico-dedutivo que leva a que resulte incompreensível darem-se como provados ao mesmo tempo os factos supra enunciados, ou seja os factos exarados no ponto 1.14 e os factos exarados nos pontos 1.20, 1.29 e 1.47. 54ª Pelo exposto, ainda que se conclua não existir insuficiência para a decisão da matéria de facto, deve concluir-se existir nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.
- a)do Código de Processo Penal. 55ª No ponto 1.15 deu-se como provado o carácter compensatório da entrega da quantia em causa ao arguido e no ponto 1.10 deu-se como assente que entre a co-arguida e o arguido existiam “relações de proximidade”, há longos anos e no ponto 1.31 deu-se como assente que o arguido e a sua família estabeleceram uma relação de amizade com a arguida confraternizando em festas de família e cerimónias diversas e ao mesmo tempo deu-se como provado no ponto 1.47 que O arguido não gastou a quantia referida em 1.14. Tal como se deu como provado queO agregado beneficiava de uma situação económica considerada como confortável, sustentada no vencimento mensal de deputado à Assembleia da República, que, acrescido de ajudas de custo e de despesas de representação, atingia um valor mensal médio global de 5.300€ líquidos, e no vencimento do cônjuge no valor de 1.600€, valores acrescidos dos rendimentos do casal provenientes das sociedades Farmácia ... Ldª e a C... óptica, em B.... 56ª E ainda se deu como provado que o arguido é sócio maioritário de uma farmácia – cfr. o ponto 1.51 – com direito aos inerentes dividendos. 57ª Se de facto o arguido era amigo de longa data da arguida e a proximidade era tal que eram convidados reciprocamente nas festas de família não se compreende que o arguido tenha “cobrado” o favor “não garantido” de empregar o filho da arguida, nem o acórdão dá qualquer pista no sentido de assim se concluir. 58ª Ora, se os arguidos eram amigos, dar 10.000 € para empregar o filho, quando o arguido o faria de “borla”, como o fez em 2010 quando o indicou para seu assessor – cfr. o ponto 1.7 da matéria de facto provada – seria pouco menos do que um disparate, sendo que que faria pouco sentido que a arguida tenha entregado a quantia de 10.000 € ao arguido, quando podia bem entregar tal quantia ao seu filho para este criar um emprego próprio. 59ª Por fim, tendo o arguido uma situação económica considerada “confortável”, auferindo este e a esposa a quantia de cerca de 9.000 € por mês, não se compreende da mesma forma por que razão terá aceitado tal quantia. 60ª Assim, não se compreende, nem o acórdão dá qualquer explicação nos factos dados como provados ou na fundamentação para que a arguida tenha dado uma “compensação” de 10.000 €:
- a)por um acto que não estava “prometido” ou sequer garantido;
- b)quando o arguido estaria, em razão da sua amizade com a arguida, na disposição de praticar tal acto sem qualquer compensação, como o fez em 2010;
- c)quando o podia usar dando-o ao filho para este criar um emprego próprio. 61ª Por outro lado, também não se compreende ou o acórdão fornece qualquer explicação na matéria de facto dada como assente ou na sua fundamentação para:
- a)o arguido ter aceitado a quantia de 10.000 € e durante quase dois anos e meio não a ter gastado;
- b)o arguido ter aceitado tal quantia quando tinha um rendimento mensal de pelo menos 9.000 €, ao que acresciam os rendimentos da farmácia e da óptica;
- c)o arguido se ter deixado subornar pela quantia de 10.000 €, quando tinha à sua disposição milhões de euros diariamente. 61ª Na acusação – artº 11º - diz-se que foi “com base nas relações de proximidade existentes” que a arguida entregou a quantia de 10.000 € para empregar o filho – menção que “desapareceu” no acórdão recorrido, dela não existindo rasto como motivação da entrega nos factos provados ou não provados -, quando com base nessa mesma relação de proximidade poder-se-ia chegar à conclusão de que o arguido estaria disposto a praticar o acto sem qualquer compensação. 62ª Assim, também nesta parte do acórdão se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º nº2 al.
- a)do Código de Processo Penal). 63ª Da leitura do ponto 1.14 da matéria de facto provada não se percebe de que “facto” é que a arguida teve conhecimento:
- a)da entrega da quantia ao arguido;
- b)da aceitação da quantia pelo arguido; ou
- c)de este ter integrado tal quantia no seu património. 64ª Ora, se a arguida fez chegar ao arguido tal quantia de “forma não apurada”, necessário se tornava saber como é que a arguida teve conhecimento de qualquer destes factos. 65ª Lido o acórdão, designadamente os factos provados e a fundamentação, não se chega a qualquer conclusão quanto à forma, ao meio através do qual a arguida tomou conhecimento da entrega da quantia ao arguido, da sua aceitação ou da sua integração no património dele, designadamente quando o seu objectivo não foi conseguido – a contratação do seu filho pelo arguido. 66ª O circunstancialismo vindo de descrever determina que o acórdão tenha incorrido em erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º nº2 al.
- c)do Código de Processo Penal. 67ª Por outro lado, a factualidade referente ao facto de que a arguida tomou conhecimento que o arguido aceitou tal quantia foi “aditada” ao acórdão recorrido, uma vez que não constava da acusação, pelo que mesmo que se entendesse que inexiste erro notário na apreciação da prova, sempre o no acórdão recorrido se deram como provados factos em incumprimento do disposto nos artºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, pelo que o acórdão sempre seria nulo nos termos do disposto no artº 379º nº1 al.
- b)do Código de Processo Penal. 68ª Nos pontos 1.16, 1.17 e 1.23 da matéria de facto assente deu-se como provado que: 1.15. Com a entrega de tal quantia monetária pretendeu a arguida FF que o arguido AA diligenciasse para que o seu filho EE visse a ser contratado pelo município ..., após o termo do contrato acima referido em 1.9., e compensar o arguido AA para assim agir. 1.16. O arguido AA conhecia a pretensão do co-arguida e o propósito desta ao entregar-lhe tal quantia e aceitou a quantia referida como contrapartida para diligenciar, decidir ou influenciar a contratação futura de EE pelo município .... (…) 1.23. Ao aceitar a quantia supra referida, conhecendo o propósito de tal entrega, o arguido violou os deveres supra referidos inerentes ao exercício do cargo que desempenhava, deveres esses a cujo cumprimento bem sabia estar obrigado, actuando, ainda, com o propósito de vir a beneficiar aquele EE, decidindo ou influenciando a sua futura contratação naquela autarquia, com o inerente pagamento da respectiva remuneração correspondente ao cargo que este viesse a ocupar. (Negrito e sublinhado nossos) 69ª O propósito com que a quantia referida na acusação foi entregue pela arguida ao arguido recorrente variava na acusação como sendo para que este “diligenciasse” para que o filho da arguida fosse contratado pelo município ... – artº 11º da acusação – ou para que este “garantisse” a sua contratação pelo município .... 70ª Sucede é que, no ponto 1.11 do acórdão recorrido, como já decorria do artº 9º da acusação, deu-se como provado que A arguida FF conhecia as funções que o arguido AA, em Janeiro 2016, exercia enquanto Vereador da Câmara Municipal ..., nomeadamente o poder que tinha de, em nome do município, decidir de todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais e, como tal, de propor e decidir da contratação de trabalhadores desses serviços. (negrito e sublinhado nossos) 71ª Sublinhe-se que se deu com o provado que a arguida sabia que o arguido tinha o poder de propor e decidir e não de propor ou decidir alternativamente, o que na economia factual da acusação tem enorme relevância, uma vez que se o cargo pretendido fosse o de secretário da vereação – lugar que o filho da arguida ocupou entre 19/4/10 e 11/10/13 (ponto 1.7 dos factos provados e artº 6º da acusação) – o arguido apenas podia propor a nomeação, sendo certo que nem essa faculdade consta da lei. 72ª Ou seja, neste caso o arguido podia propor, como qualquer vereador ou cidadão do Município ... podia propor; se este era nomeado ou não para tal cargo, já se tratava de competência do Presidente da Câmara e, portanto, fora da alçada do arguido - cfr. os pontos 1.33 a 1.36 dos factos provados, sendo certo que adiante veremos a diferença que faz em termos factuais e para a fundamentação do acórdão tal diferença. 73ª Ora, se a arguida sabia que o arguido tinha o poder de decidir da contratação do filho não faz sentido que a mesma pudesse “pedir” ou “propor” que este diligenciasse ou influenciasse a contratação do seu filho, sendo dele sempre a última palavra em termos de contratação de pessoal – não de nomeação, como a seguir veremos - para a Câmara Municipal ..., conforme decorre do ponto 1.3 dos factos provados. 74ª O arguido podia decidir da contratação, pelo que não faria sentido o arguido aceitar diligenciar ou influenciar (terceiros, presume-
- se)para que este fosse contratado, correndo o risco de alguém lhe perguntar o porquê de assim fazer se poderia decidir tal contratação. 75ª O que faria sentido era que a arguida entregasse a quantia em causa com o intuito de que este decidisse a contratação do filho de acordo com o Código dos Contratos Públicos, mas para esse efeito, necessário se tornava que o filho da arguida concorresse a um dos concursos públicos abertos para o efeito. 76ª Aí – e só nesse caso - o arguido já teria que “influenciar” o júri nesse sentido. Mas para tal necessário se tornava que a arguida tivesse um mínimo domínio do Direito da Contratação Pública, o que não foi alegado, nem provado, nem o poderia ser tendo em conta que esta tem como habilitações o antigo 5º ano do Liceu (actual 9º ano de escolaridade), para não dizer que em 1957 – ano em que a arguida fez o 5º ano do Liceu, tendo em conta que nasceu em 1942 – nem sequer se sonhava com o Código dos Contratos Públicos ou com as suas intrincadas normas e as regras da contratação pública eram bem diferentes... 77ª Para que o arguido “influenciasse” a contratação necessário se tornava que se desse como provado – como se alegava na acusação no artº 17º – que o arguido quisesse contratar a pessoa em causa, mesmo que o filho da arguida “não se mostrasse essencial para a autarquia ou fosse contratado preferencialmente em relação a outros candidatos para o mesmo lugar e que se encontrassem nas mesmas condições contornando assim as regras da contratação”. 78ª Mas tal factualidade foi dada como não provada – ponto 2.4 da matéria de facto não provada -, pelo que o arguido não tinha, nem podia ter o intuito de “influenciar” a contratação do filho da arguida. 79ª Ou seja, como acima se disse, o que a arguida pretendia era que o arguido decidisse a contratação do filho de acordo com o Código dos Contratos Públicos, mas o que se alegava na acusação era que o propósito com que a quantia referida na acusação foi entregue pela arguida ao arguido recorrente variava na acusação como sendo para que este “diligenciasse” para que o filho da arguida fosse contratado pelo município ... – artº 11º da acusação – ou para que este “garantisse” a sua contratação pelo município .... 80ª No entanto, foi dado como não provado que o arguido tivesse “garantido” que o filho da arguida fosse contratado ou que o arguido tenha agido com esse intuito – pontos 2.3 e 2.4 dos factos não provados. 81ª Como supra se deixou dito, atenta contra as regras da experiência comum que sabendo a arguida que o arguido tinha o poder de decidir, tenha agido com o intuito de “diligenciar” ou “influenciar” e atenta contra tais regras da experiência porque se a arguida conhecia e estava consciente do poder de contratar do arguido e que era deste a última palavra em termos de contratação pública, nenhum sentido faria que esta pedisse para “diligenciar” nesse sentido – faltando ainda saber que “diligências” a arguida pretendia que fossem feitas (se meramente formais e de tratamento da documentação ou de contacto com terceiros) ou se era qualquer uma desde que servisse o propósito da contratação do filho -, sendo que, por outro lado, nenhum sentido faria que o arguido se propusesse a “diligenciar”, quando era este que decidia. 82ª Da mesma forma o intuito da arguida não poderia ser o de que o arguido “influenciasse” a contratação, uma vez que, como supra se disse, com um grande grau de certeza a arguida não conhecia, nem conhece as regras da contratação pública, nem tal foi dado como assente ou foi alegado que a arguida pretendia que o arguido “influenciasse” quem quer que fosse, sendo que da mesma sorte não foi dado como provado que o arguido quisesse contratar a pessoa em causa, mesmo que o filho da arguida “não se mostrasse essencial para a autarquia ou fosse contratado preferencialmente em relação a outros candidatos para o mesmo lugar e que se encontrassem nas mesmas condições contornando assim as regras da contratação”. 83ª Assim, e pelo exposto, o acórdão recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado nos pontos 1.15, 1.16 e 1.23 que o intuito da arguida com o “fazer chegar” a quantia em causa ao arguido tinha o intuito que este influenciasse (alguém ou alguma coisa) ou diligenciasse (junto de alguém ou fizesse algo no sentido da contratação), tal como incorreu no mesmo vício ao dar como provado que o arguido conhecia a pretensão do co-arguida e o propósito desta ao entregar-lhe tal quantia e aceitou a quantia referida como contrapartida para diligenciar ou influenciar a contratação futura de EE pelo município ..., como se alega nos pontos 1.16 e 1.123. 84ª Da mesma sorte, o tribunal a quo incorreu no mesmo vício ao dar como provado que o arguido actuou, ainda, com o propósito de vir a beneficiar aquele EE, influenciando a sua futura contratação naquela autarquia, com o inerente pagamento da respectiva remuneração correspondente ao cargo que este viesse a ocupar. 85ª O vício de erro notório na apreciação da prova resulta da violação das regras da experiência comum, uma vez que se a arguida sabia que o arguido podia decidir, não faria sentido dar-se como provado que a arguida pretendia que o recorrente meramente influenciasse a contratação e resulta do texto da decisão recorrida porque não se podia dar como provado que o arguido pretendia influenciar, quando sabia que seria ele a decidir e quando ao mesmo tempo se deu como não provado que o arguido AA tenha actuado com o propósito de garantir a contratação de EE mesmo que tal contratação não se mostrasse necessária para a autarquia ou para que fosse contratado preferencialmente em relação a outros candidatos para o mesmo lugar e que se encontrassem nas mesmas condições, contornando assim as regras de contratação e praticando acto contrário aos deveres do cargo. 86ª Pelas mesmas razões, supra referidas viola as regras da experiência comum que a arguida soubesse que o arguido tinha o poder de decidir e tenha agido com o intuito de que este fizesse meras diligências no sentido da contratação, tal como viola as regras da experiência comum que, sabendo o arguido que era ele a decidir, tivesse a intenção de fazer meras diligências nesse sentido, desde logo porque toda a gente na Câmara lhe perguntaria se era ele a decidir, para que efeito estava a fazer diligências no sentido de contratar. 87ª Daí que, quanto a estes aspectos o acórdão tenha incorrido em erro notório na apreciação da prova. 88ª Mas decisivamente não podia ser dado como provado que a arguida pretendia que o arguido “influenciasse” a contratação ou que este o pretendesse, uma vez que tal factualidade não constava da acusação pública, tendo sido enxertada no acórdão recorrido pelo tribunal a quo nos pontos 1.16 e 1.23, sem que fosse cumprido o disposto nos artºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, pelo que o acórdão é, nesta parte, também nulo, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al.
- b)do Código de Processo Penal. 89ª Existindo tal erro notório e tal nulidade, restaria concluir que nos pontos 1.16 e 1.23 se poderia dar como provado que: 1.16. O arguido AA conhecia a pretensão do co-arguida e o propósito desta ao entregar-lhe tal quantia e aceitou a quantia referida como contrapartida para (…) decidir (…)a contratação futura de EE pelo município .... (…) 1.23. Ao aceitar a quantia supra referida, conhecendo o propósito de tal entrega, o arguido violou os deveres supra referidos inerentes ao exercício do cargo que desempenhava, deveres esses a cujo cumprimento bem sabia estar obrigado, actuando, ainda, com o propósito de vir a beneficiar aquele EE, decidindo (…) a sua futura contratação naquela autarquia, com o inerente pagamento da respectiva remuneração correspondente ao cargo que este viesse a ocupar. 90ª Mas também factualidade não consta da acusação pública, designadamente que a arguida tivesse o intuito de que o arguido contratasse ou que este se tivesse motivado para o fazer, sendo certo que, do mesmo passo não foi cumprido o disposto nos artºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, pelo que o acórdão é, nesta parte, também nulo, nos termos do artº 379º nº1 al.
- b)do Código de Processo Penal. 91ª Nulidade essa que não é ultrapassável através da mera notificação para uma alteração de factos, porquanto pertencendo tais factos ao elemento subjectivo do crime, não podem dar-se como provados por essa via. 92ª No artº 12º da acusação alegava-se que “Entretanto, acabou por não se concretizar a contratação pela CM... daquele EE, como concertado entre aqueles arguidos, pois que, pelo Despacho nº...16 do Presidente da CM..., de 6/5/16, houve lugar a redistribuição dos pelouros da autarquia, sendo que, aquelas áreas de competência referidas em 1º e até então atribuídas ao arguido AA, foram depois redistribuídas ao próprio Presidente da CM..., ficando assim, desde então, este arguido sem qualquer pelouro atribuído e, como tal, sem qualquer competência para decidir da contratação de trabalhadores em nome do município. 93ª O parágrafo da acusação em causa foi dado como provado no ponto 1.17 e 1.18 com ligeiras alterações de pormenor, mas que fazem toda a diferença em termos factuais. 94ª Do emaranhado conclusivo do artº 12º da acusação resultam dois factos que não foram dados como provados ou não provados: 1º Os arguidos concertaram-se ou não para que o filho da arguida fosse contratado pela CM...? 2º O arguido acabou por não contratar o filho da arguida porque deixou de ter pelouros distribuídos na CM...? 95ª Por outro lado, a expressão “acabou por não se concretizar a contratação” não se traduz num facto: ou o filho da arguida foi contratado ou não foi contratado. 96ª No artº 96º da contestação que O envelope esteve numa gaveta ao dispor de toda a família durante cerca de 30 meses sem lhe faltar uma nota sequer que fosse, permanecendo intacto por esse período de tempo. 97ª Este facto, da mesma forma, não foi dado como provado ou não provado, apenas se dando como assente no ponto 1.47 que o arguido não gastou a quantia referida em 1.14, designadamente quando foi candidato às eleições autárquicas pelo movimento ... que criou. 98ª Quanto ao facto de o envelope e a respectiva quantia terem estado ou não ao dispor da família e se lhe faltou alguma nota ou permaneceu intacto, o acórdão recorrido não se pronunciou e devia ter-se pronunciado. 99ª Aliás, o mesmo se diz no artº 81º da contestação que, da mesma forma, não foi dado como provado ou não provado, sendo que independentemente da análise que se fez ao depoimento das testemunhas, o facto alegado no artº 81º da contestação de que foi o arguido que colocou o envelope no móvel da sala e que este estava acessível a toda a família, decorre e é praticamente a reprodução do ponto 1.20 da matéria de facto, sendo que o facto de estar acessível a toda a família é mera decorrência natural do local onde tal quantia se encontrava localizada. 100ª Estes factos estavam alegados na acusação e na contestação e eram importantes para a decisão da causa, pelo que o Colectivo tinha obrigação de sobre os mesmos se pronunciar, o que não fez. Ao não o fazer incorreu em nulidade por violação do disposto nos artºs 339º nº4 e 379º nº1 al.
- c)do Código de Processo Penal. 101ª Na fundamentação do acórdão diz-se que quanto à relação de parentesco entre a arguida FF e EE e HH resulta das certidões de nascimento juntas aos autos (cf. fls. 73, 74 e 75), estando averbada na certidão de nascimento da arguida o casamento com II. 102ª No entanto, com excepção do facto de que a arguida FF é mãe do EE, não se deu igualmente como provado que o referido II era pai do EE e a HH é filha do Domingos e da JJ e irmã do BB, o que devia ter acontecido, porque a GG é referida no envelope no ponto 1.29 dos factos provados. 103ª Ora, devendo do acórdão constar a enumeração dos factos provados e não provados, tal facto deveria ter sido dado como assente, o que não aconteceu, pelo que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por violação do disposto no artº 379º nº1 al.
- c)do Código de Processo Penal. 104ª Deu-se como provado no ponto 1.12 que A arguida FF sabia do iminente termo do contrato referido em 1.9. e experimentava preocupação com o futuro profissional do seu filho EE, receando que o mesmo, findo o contrato referido em 1.9., voltasse a experimentar situação de desemprego. 105ª No entanto, na fundamentação do acórdão nada se diz quanto à prova deste facto quer quanto ao conhecimento por parte da mãe da vigência do contrato, quer quanto ao facto de o fim do contrato estar iminente. Como soube? Através de quem? Leu o contrato? 106ª Partamos do pressuposto de que no acórdão até se dizia – e não diz – que a arguida sabia porque tinha falado com o filho ou com o arguido. 106ª Se era assim também saberia com certeza as razões pelas quais o filho não foi reconduzido como secretário no segundo mandato do arguido, o que foi dado como não provado no ponto 2.18, mas cujas razões foram dadas como assentes no ponto 1.39 da matéria de facto. 107ª Por outro lado, nenhuma razão se avança para que a arguida estivesse preocupada com o futuro profissional do filho, o que se repete no ponto 1.43. 108ª A preocupação da mãe era fundada, quando se deu como assente no ponto 1.32 que o filho era licenciado em Direito? 108)ª Na verdade, por um lado, é da experiência comum que os licenciados em Direito não têm grandes dificuldades na colocação no mercado de trabalho e, por outro, tendo sido dado como provado – ponto 1.61 decorrente do relatório social - que a arguida teve uma vida “financeiramente estável” nenhum razão existiria para que o filho da arguida não fizesse o estágio de advocacia – o que foi dado como não provado – e, em consequência, montasse o seu escritório ou que se tivesse candidatado ao CEJ – o que também foi dado como não provado -, e daí retirasse os proventos necessário ao seu sustento. 109ª Neste passo a decisão incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.
- a)do Código de Processo Penal. 110ª Os pontos 1.11, 1.12 e 1.43 diz-se na fundamentação que resultam do depoimento do arguido e dos filhos do arguido, na parte em que tinham conhecimento directo dos factos. 111ª Ora, não decorre do acórdão recorrido que os referidos filhos do arguido sejam, fossem ou tenham sido funcionários da CM... ou que tivessem conhecimento da contratação do arguido, através do contrato com IEFP, da sua vigência ou da data do seu termo, sendo certo que estes apenas poderiam depôr quanto à eventual preocupação da arguida com o futuro profissional do filho, uma vez que relativamente a essa matéria, tinham conhecimento directo. 112ª Quanto às testemunhas KK e LL, ambos funcionários do município ... apenas tinham conhecimento directo da existência do contrato, da sua vigência, mas já não do seu termo ou se a arguida sabia da contratação do filho, da vigência do contrato ou do seu termo. 113ª Restaria o conhecimento do arguido e o que este poderia ter dito quanto a esta matéria e ao conhecimento que a arguida poderia ter relativamente a essa matéria. 114ª Sucede é que, o acórdão recorrido apesar de dizer que a matéria factual referida foi dada como provada a partir da valoração conjugada do depoimento daquelas 4 testemunhas e do arguido, não faz qualquer súmula, ainda que breve, do seu depoimento nessa parte. 115ª Ao não fazer uma súmula dos motivos de facto da decisão, expondo sumariamente o que foi dito pelas testemunhas ou pelo arguido, quanto ao conhecimento do fim do contrato com o IEFP, o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação, sendo nesta parte nulo, nos termos disposto nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.
- a)do Código de Processo Penal. 116ª Quanto aos factos dados como não provados, com referência aos filhos do arguido, refere-se que “reproduziram a versão relatada pelo mesmo, baseou-se, nesta parte, no que lhes foi relatado por seu pai, não tendo conhecimento directo dos factos, o que, desde logo, por essa razão, retira credibilidade probatória a tais relatos, sendo certo que os respectivos depoimentos se revelaram comprometidos e parciais. 117ª Relativamente aos factos referentes à entrega da quantia, efectivamente as testemunhas em causa não tinham conhecimento directo, mas quanto àquilo que estes presenciaram, designadamente os telefonemas à arguida e as conversas havida em casa sobre a matéria com o seu pai – designadamente no que toca aos pontos 2.11, 2.13, 2.14, 2.16 -., já o mesmo não se aplica, limitando-se o acórdão, nesta parte a dizer conclusivamente que os seus depoimentos foram comprometidos e parciais. 118ª Para que as decisões penais sejam alvo de sindicância, designadamente o uso que é feito do princípio da livre apreciação da prova, estas devem espelhar o iter lógico-racional e lógico-dedutivo quer foi empreendido, pelo que o acórdão recorrido deveria ter afirmado o porquê de o depoimento dos filhos do arguido ter sido comprometido e parcial, por forma a que o tribunal ad quem pudesse pôr à prova tal conclusão. 119ª Não basta para concluir que um determinado depoimento foi comprometido e parcial que se diga que as testemunhas eram filhas do arguido ou que na parte em que não tinham conhecimento directo reproduziram o que ouviram do arguido, desde logo porque o depoimento indirecto, apesar de apenas poder ser valorado nos termos do artº 129º do Código de Processo Penal, pode ser valorado e constitui prova lícita. 120ª Necessário se tornava que o acórdão recorrido tivesse dado os pressupostos ou premissas de que partiu para concluir pelo comprometimento e pela parcialidade, sem o que não se pode dizer que se fez um exame crítico da prova ou – muito menos – proceder à sua sindicância. 121ª De facto, mais à frente no acórdão recorrido diz-se: Refira-se, ainda, que o relato do arguido, secundado pelos depoimentos dos seus filhos, no sentido de fazer a sua família ciente de que tal dinheiro lhe não pertencia e se encontrava disponível na gaveta do móvel da sala, acessível a todos, para ser restituída à sua proprietária, quando a mesma para tanto se apresentasse, de igual modo se revela destituída de razoabilidade e credibilidade. 122ª Ora, uma coisa é dizer-se que não se acreditou que a quantia em causa estava no móvel da sala para ser restituída à sua proprietária; outra é dar-se como provado que tal quantia foi encontrada no referido móvel da sala e que não estava acessível a todas as pessoas que estivessem nessa casa, porque quanto a isso não há dúvidas que estava acessível à família. 123ª Independentemente, como se disse, da análise que se fez ao depoimento das referidas testemunhas, o facto alegado no artº 81º da contestação de que foi o arguido que colocou o envelope no móvel da sala e que este estava acessível a toda a família, decorre e é praticamente a reprodução do ponto 1.20 da matéria de facto, sendo que o facto de estar acessível a toda a família é mera decorrência natural do local onde tal quantia se encontrava localizada. 124ª Daí que, se entenda que relativamente a este ponto também se conclua que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação por ausência de exame crítico, nos termos do artº 374º nº2 e 379º nº1 al.
- a)do Código de Processo Penal e nesta última parte mesmo, quando se entenda que no acórdão se pretendeu dar como não provado que o envelope estava acessível a todos os familiares, de erro notório na apreciação da prova. 125ª No acórdão recorrido não se levaram aos factos provados os factos indiciários seguros que se tiveram como assentes e que não fazem parte do tipo de crime 126ª Com efeito, aqueles indícios “seguros”, na medida em que serviram de prova indiciária deveriam ser dados como provados constando como factos indiciários dos quais resultou, por inferência, a prova daqueles outros factos probandos, o que não sucedeu. 127ª Na verdade, os factos indiciários, ou seja, os “indícios seguros” não foram enumerados na matéria de facto e apenas foram invocados no discurso argumentativo da motivação, aliás misturados com outras análises e circunstâncias que não se percebe se são factos ou não e alegadas regras da experiência comum que, como se disse, se desconhece se se tratam efectivamente de regras da experiência comum ou regras da experiência do julgador.. 128ª Mas então sempre cabe perguntar sobre quais são os factos indiciários que verdadeiramente o acórdão deu como provados, para que não se contamine todo o processo de justificação. E o acórdão não consegue responder a esta pergunta. 129ª Como infra se irá ver o arguido no seu depoimento afirmou que presumiu que a entrega da quantia constante da acusação teria como propósito levá-lo a dar um emprego ao filho da arguida. Como também se irá ver o tribunal deu como provado tal facto, ou seja o propósito da arguida, a partir do depoimento do arguido quando na verdade esse facto não poderia ser dado como provado a partir desse depoimento. 130ª Desse depoimento e do que resulta escrito no envelope, o acórdão recorrido dá um verdadeiro salto no escuro, dizendo:Confirmou, ainda, o arguido que tal quantia foi entregue pela co-arguida FF, em ..., “para tratar do emprego do filho ...”, conforme apôs por seu punho no dito envelope. As declarações do arguido mostram-se nesta parte consentâneas com os demais factos objectivos apurados quanto ao percurso e situação profissional de EE, as relações de proximidade existentes entre os arguidos e respectivas famílias, o trabalho executado por aquele EE na CM..., inicialmente como secretário do arguido e posteriormente como técnico superior adjunto, no âmbito do contrato de inserção +, cuja cessação, sem possibilidade de renovação, ocorreria em 31.03.2016, e a preocupação recorrentemente manifestada pela co-arguida quanto à instabilidade profissional de seu filho e seu quanto ao seu futuro. Da apreciação global da referida factualidade e do cargo que então o arguido desempenhava, resulta, por outro lado, evidente que o emprego visado pela co-arguida para o seu filho EE, com a entrega daquela quantia, era um emprego na Câmara Municipal ..., com a estabilidade e vínculo à função pública inerentes, e não em qualquer empresa privada, só assim fazendo sentido a vantagem pecuniária ofertada e aceite. A este propósito referira-se que foi manifesto que o arguido no início do seu depoimento, quando confrontado com os factos imputados na acusação, se reportou a emprego do filho da co-arguida no município ..., referindo “como o filho deixou de exercer funções em 2013, deixou um envelope”. As declarações do arguido quanto à entrega de tal quantia por parte de FF são, ainda, corroboradas pelo facto, comprovado nos autos, de o marido da referida arguida, II, ter procedido, em 16.01.16, ao levantamento precisamente da quantia de 10 mil euros, da conta de que era co-titular, juntamente com a arguida, no Banco 1..., SA, com o IBAN ...74, conforme resulta da informação do Banco de Portugal de fls. 353 e das informações prestadas pela referido Banco 1..., a fls. 362 e 372 dos autos, bem como da cópia do cheque anexa a esta, a fls. 374. 131ª Como supra se disse e infra se enfatizará o arguido, nas suas declarações, nunca deu por certo que o dinheiro entregue o fosse com o fito de arranjar um emprego para o filho da arguida e, mesmo que se concluísse que tal quantia era destinada a que o arguido arranjasse um emprego ao filho da arguida, não se podia concluir como se concluiu no acórdão recorrido. 132ª De facto, argumenta o acórdão recorrido com o percurso profissional do filho da arguida para concluir que o emprego que se pretendia era um emprego Público e não um emprego privado, mas como decorre do auto interrogatório de fls. 75 dos autos o filho da arguida EE nasceu em .../.../1975, sendo que se licenciou em 9/10/97 – cfr. fls. 156 – com 22 anos, pelo que em 2016 tinha 41 anos. 133ª Na contestação, o arguido alegou que o filho da arguida foi advogado e frequentou o CEJ, o que foi dado como não provado, no entanto, é certo que um advogado não tem qualquer obrigatoriedade de inscrição na Segurança Social, uma vez que a Ordem dos Advogados tem a sua própria Caixa de Previdência (CPAS). 134ª Avaliar o percurso profissional de alguém que se licenciou em Direito em 1997 com 22 anos, mesmo dando de barato que entre 11/10/13 e 9/4/15 e 21/3/16 até ao final do ano de 2019 esteve desempregado – os factos 1.8 e 1.21 da matéria assente, partindo do pressuposto que este apenas esteve empregado enquanto esteve na CM... entre 19/4/10 e 11/10/13 e 9/4/15 e 31/3/16 – os pontos de facto 1.7 e 1.9 – é no mínimo temerário. 135ª O acórdão recorrido levou apenas em conta os documentos provindos da Segurança Social e os documentos provindos da CM... para concluir que o filho da arguida tenha feito uma carreira profissional na função pública, quando possuia apenas dados parciais relativos aos anos de 2010 a 2013, 2015 e 2016. 136ª O que este fez profissionalmente entre 1997 e 2010 – 13 longos anos -, entre 2014 e 2015 e o que fez entre 2016 até agora, é totalmente ignorado pelo acórdão recorrido, como se bastasse recorrer à Segurança Social para se saber se uma determinada pessoa teve ou não um emprego remunerado. 137ª E o acórdão recorrido assim concluiu, porque assim se quis concluir, porque se não se quisesse assim concluir bastaria consultar o processo, no qual a fls. 294 consta o currículo do filho da arguida, aí se dizendo que EE frequentou o estágio de advocacia no escritório do Ilustre Colega Dr. MM entre 1998 e 2000, exerceu advocacia na sociedade de advogados C... e Associados entre o ano 2000 e 2007, foi formador profissional nas áreas de Legislação Laboral, Direito Laboral, Organização Pessoal e Mundo Actual entre 2005 e 2007 e exerceu funções de apoio jurídico nos serviços de ação social do Instituto Politécnico ..., durante 4 meses em 2008. 138ª Por outro lado, do mesmo currículo consta que o filho da arguida esteve inscrito no CEJ e candidatou-se a Polícia Judiciária entre outras formações e pós-graduações que aí constam 139ª É evidente que existe neste aspecto insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al.
- a)do CPP). 140ª Para concluir que o emprego pretendido era um emprego público, o acórdão recorrido adianta também que levou em conta a proximidade existente entre os arguidos e respectivas famílias, o trabalho executado por aquele EE na CM..., designadamente como Secretário do arguido e posteriormente como técnico superior adjunto no âmbito do contrato de inserção +. 141ª Ora, a proximidade entre os arguidos e as famílias em causa em nada releva, tendo em conta que, conforme se deu como provado, no ponto 1.44 existem várias empresas a que a família do arguido está ligado e que ele próprio é sócio maioritário de uma farmácia e a sua esposa é sócia gerente de uma ótica, com duas lojas como decorre do depoimento do arguido e do ponto 1.51, pelo que o emprego em causa poderia não ser público sequer. 142ª Aliás, se a arguida, pela proximidade que tinha com o arguido, sabia quais as funções que este exercia na CM..., por identidade de razões sabia também que este era proprietário, tal como a sua família, de empresas, nas quais seria muito fácil colocar o arguido se este quisesse… mas não quis. 143ª Tal como seria muito mais fácil colocar o arguido numa empresa municipal que não está sujeita às mesmas apertadas regras de contratação, como o arguido referiu no seu depoimento e também não o fez. 144ª Por outro lado, o arguido nunca foi contratado pela CM..., mas sim nomeado em 2010 – ponto 1.7, 1.33 e 1.35 dos factos provados e os artºs 73º nº2 al.
- a)e 74º nº3 da Lei nº 169/99 alterada pela Lei 5-A/02 de 11/1 à altura em vigor - e celebrado um contrato emprego inserção + - que nem podia ser renovado, por um lado e, por outro, não era sequer a CM... que escolhia, entre os desempregados inscritos no Centro de Emprego, quais os que iria contratar – cfr. a Portaria nº 128/09 de 30/1 e a informação de fls. 318. 145ª Diz ainda o acórdão recorrido que da apreciação global da factualidade supra referida – da qual, como se viu, nada se pode extrair – “resulta evidente que o emprego visado pela co-arguida com a entrega daquela quantia era um emprego na CM... com a estabilidade e vínculo à função pública inerentes e não em qualquer empresa privada, só assim fazendo sentido a vantagem pecuniária ofertada e aceite.” 146ª O vínculo à função pública não confere qualquer estabilidade, ou pelo menos, não confere uma estabilidade maior que o vínculo a uma empresa privada e muito menos no caso concreto do EE, uma vez que como por todos é sabido, normalmente, o Estado inicialmente oferece um contrato a termo certo aos seus trabalhadores, tal como uma empresa privada. 147ª Por outro lado, se o “emprego” pretendido era uma nomeação para secretário do vereador, este vinculo termina com o fim do mandato, por um lado, e, por outro, nem sequer depende da nomeação do vereador, mas sim do Presidente da Câmara como decorre da Lei, pelo que nenhuma estabilidade conferiria a colocação do filho da arguida como secretário do vereador. 148ª Acresce que, como decorre do depoimento do arguido, da testemunha KK e da testemunha NN infra transcritos, o EE tinha problemas de relacionais como os colegas e “gostava pouco de trabalhar”, pelo que assim sendo obviamente um emprego privado conferiria ao EE uma estabilidade muito superior do que aquela que lhe podia ser conferida por um emprego na função pública. 149ª Com efeito, as possibilidades de uma pessoa que tem problemas relacionais com os colegas e que “gosta pouco trabalhar” vir a ter um processo disciplinar na função pública e ser despedido são obviamente muito superiores às possibilidades dessa mesma pessoa vir a ser despedida numa empresa privada, uma vez que tal despedimento dependeria sempre de um processo disciplinar da entidade patronal, cujo procedimento dependeria sempre do empregador que, no caso, seria o arguido. 150ª Para além disso, não explica o acórdão o porquê de apenas o propósito de conceder um emprego público justificaria a vantagem pecuniária ofertada e aceite, pelo que, mais uma vez se ignora o caminho lógico-dedutivo que o Tribunal empreendeu para chegar a tal conclusão. 151ª No acórdão recorrido diz-se ainda que A este propósito refira-se que foi manifesto que o arguido no início do seu depoimento, quando confrontado com os factos imputados na acusação, se reportou a emprego do filho da co-arguida no município ..., referindo “como o filho deixou de exercer funções em 2013, deixou um envelope”, o que é verdade que o arguido disse mas não é menos verdade que não foi a única coisa que disse e é contraditório com o facto provado de o filho ter deixado de exercer funções em 2016 na CM... 152ª Acrescenta, ainda o acórdão recorrido que As declarações do arguido quanto à entrega de tal quantia por parte de FF são, ainda, corroboradas pelo facto, comprovado nos autos, de o marido da referida arguida, II, ter procedido, em 16.01.16, ao levantamento precisamente da quantia de 10 mil euros, da conta de que era co-titular, juntamente com a arguida, no Banco 1..., SA, com o IBAN ...74, conforme resulta da informação do Banco de Portugal de fls. 353 e das informações prestadas pela referido Banco 1..., a fls. 362 e 372 dos autos, bem como da cópia do cheque anexa a esta, a fls. 374. 153ª Ora, a emissão do cheque junto aos autos pelo marido da arguida já falecido e o seu levantamento posterior, quando muito levariam à conclusão que teria sido o marido da arguida a entregar o cheque e não esta, pelo que não se percebe da leitura do acórdão se se considerou não credível todo o depoimento do arguido e o que ele escreveu no envelope, porque razão se haveria de concluir que foi credível o seu depoimento no sentido de ter sido a arguida a entregar tal quantia. 154ª Por outro lado, a consideração da emissão do cheque, o seu levantamento e a entrega ao arguido, é demonstrativo do que acima se alega, ou seja, que os factos indiciários de que o Tribunal lançou mão não foram dados como provados ou não provados. 155ª Ou seja, no raciocínio lógico dedutivo levado a efeito no acórdão recorrido o Tribunal terá considerado como provados factos que não constam do rol dos provados, sem que fizesse, da mesma forma, um mínimo esforço de fundamentação, por forma a que se pudesse entender o caminho percorrido para dar como assente que o levantamento de tal quantia esta conexionado com a quantia que foi entregue ao arguido. 156ª Relativamente a esta parte do acórdão constata-se, assim, que não só existe erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al.
- c)do CPP) ao concluir-se que um emprego público é mais estável que um emprego privado no quadro factual descrito na fundamentação, como existe falta de fundamentação do acórdão relativamente à conclusão que se extraiu de que apenas o propósito de conceder um emprego público justificaria a vantagem pecuniária ofertada e aceite (artºs 374º nº2 e 379º nº1 al.
- a)do CPP, como existe insuficiência para a decisão da matéria de facto ao não se dar como provada ou não provada a emissão do cheque, o seu levantamento e que a quantia era aquela que foi entregue ao arguido (artº 410º nº2 do CPP), pelo que também nesta parte o acórdão recorrido não pode manter-se. 157ª Embora a questão seja de somenos importância para o preenchimento do ilícito, a forma como se julgou esta parte da prova testemunhal produzida é paradigmática da forma como o Tribunal encarou toda a prova no sentido de considerar como não credível o que quer que fosse que o arguido viesse a dizer. 158ª O Tribunal também não acreditou que o município ... adoptou no mandato que compreendeu o ano de 2016, o princípio da “Câmara aberta”, tendo apenas um funcionário da Câmara na portaria, por razões que tinham que ver com o facto de ter que se dispensar a segurança privada durante o período de expediente, tendo em conta que se tratava de uma serviço caríssimo e incomportável para as depauperadas finanças da CM... e porque a vereação entendia que a Câmara devia ter sempre a porta aberta aos munícipes e por isso apenas existia segurança privada nas horas fora do expediente, ou seja antes das 9 horas da manhã e depois das 17 horas. 159ª E neste caso não acreditou não só no arguido, como nas testemunhas KK, NN ambos funcionários à altura e OO vereador na altura dos factos. 160ª O arguido afirmou no seu depoimento que o saco no qual estavam peças de croché e o envelope foi deixado no seu gabinete em cima da secretária sem que este soubesse, uma vez que não estava no gabinete, tendo sabido que o saco era da arguida porque se cruzou com esta no corredor e esta lhe disse que havia deixado um saco com peças em croché para a sua esposa. 161ª Obviamente que não tendo a arguida prestado declarações o seu depoimento não podia ser coonestado por ninguém. Se a conduta de quem fez essa entrega é ou não inusitada face às regras da experiência comum e do normal acontecer, necessário se tornava saber quais são essas regras da experiência comum e do normal acontecer e depois de as saber, aquilatar se a arguida costumava ou não cumpri-las. 162ª A “porta aberta” não é fisicamente aberta, mas sim fechada mas sem chave, por um lado e, por outro lado, é normal que mais ninguém se lembre que num dia de há 6 anos, a arguida se tenha deslocado à CM... e apenas o arguido se lembre pelas razões que constam dos autos. 163ª Nenhuma razão aventa o colectivo para não acreditar no arguido e na testemunha NN que não seja o que o próprio colectivo faria se estivesse no lugar da testemunha e do arguido, ou seja, as regras da experiência comum e do normal acontecer são aquelas que o Colectivo criaria se estivesse na mesma posição das testemunhas e do arguido. 164ª Sucede é que não está nem se pode colocar. As testemunhas e o arguido explicaram o porquê da política de “Câmara aberta” e o que é que isso para estes representava. 165ª Diz-se na fundamentação que a falta de controlo de entradas é infirmado pela existência do acima referido registo de acesso de visitas. 166ª É verdade que existia um serviço de portaria, desempenhado rotativamente por funcionários da CM..., que encaminhava as pessoas que aí se dirigiam aos serviços, para serem atendidas, tal como existia e existe um registo de acesso de visitas. 167ª Mas esse serviço era de portaria e não de segurança privada. Por isso mesmo é que os funcionários encaminhavam os munícipes para os serviços que estes pretendiam visitar e não exerciam qualquer controlo sobre as entradas. 168ª E para se constatar que o que as testemunhas disseram e o arguido corresponde à verdade, no sentido de apenas se fazer um controlo das entradas após o horário de expediente, ou seja quando estavam presentes os elementos da segurança privada, basta ler os documentos citados no acórdão recorrido, designadamente os de fls. 387 a 395 que se encontram repetidos a fls. 402 a 410. 168ª Desses documentos decorre que nos dias em que constam entradas ou visitas à Câmara Municipal ... no horário entre as 9 horas e as 17 horas, esses dias correspondem ou a sábados, ou a domingos, ou a feriados ou ainda a dias em que a Câmara Municipal ou o Governo concederam tolerância de ponto, designadamente os dias 21/11/2015, 12/12/2015, 5/12/2015, 8/12/2015, 24/12/2015, 26/12/2015, 31/12/2015, 2/01/2016, etc, etc…. 169ª Em todos esses dias existem efetivamente entradas entre as 9 horas e as 17 horas, no entanto em tais dias os serviços estavam encerrados e, como tal, a segurança privada encarregava-se de fazer o controlo das entradas no Paço municipal. 170ª Foi exatamente esta a explicação que o arguido e as testemunhas deram durante o julgamento e que justifica que não constem as entradas de todas as pessoas no Paço municipal nos dias em causa. 171ª Isto, a menos que se considere – o que, aí sim seria estranho e contrário às regras da experiência comum e às regras do normal acontecer - que os munícipes de B... apenas acedem ao Paço municipal fora do horário de expediente e, pior do que isso, a horas inusitadas como às 10 da noite, às 11 da noite, à meia-noite ou mesmo já madrugada dentro. 172ª O que vem de se dizer demonstra que o Colectivo inobservou não só os documentos juntos, como também os depoimentos que os coonestavam, incorrendo em claro erro de julgamento. 173ª Quanto à aceitação da quantia pelo arguido diz-se no acórdão recorrido: O arguido teve na sua posse a quantia de 10 mil euros durante cerca de dois anos e meio. Este período de tempo durante o qual o arguido teve a referida quantia na sua disponibilidade não é consentâneo com a intenção de restituir a quantia monetária em causa à co-arguida, por si alegada, revelando antes uma sua aceitação. A versão apresentada pelo arguido no sentido de querer devolver aquela quantia à co-arguida, insistindo telefonicamente junto desta e da filha para que as mesmas a viessem levantar não é plausível, nem corresponde ao normal procedimento de quem, colocado na mesma situação, de desempenho de um cargo público, se vê confrontado, do modo como o arguido relatou, com uma entrega de dinheiro não devida, com o propósito, seu conhecido, por parte do ofertante de obter um beneficio, decorrente das funções públicas por si exercidas. 174ª Lido o acórdão na parte supra transcrita fica-se sem saber afinal qual é o normal procedimento de quem, desempenhando um cargo público, se vê confrontado com a mesma situação. 175ª O acórdão refere por diversas vezes as expressões “regras da experiência comum”, “normal acontecer” e neste caso “normal procedimento”, mas não explica ou fundamenta quais são essas regras ou qual é o “normal acontecer” ou o “normal procedimento”, desconhecendo-se quais são tais regras ou qual é a normalidade não se percebe a fundamentação do acórdão. 176ª Diz o acórdão que o arguido Não forneceu justificação credível e consistente para manter na sua posse aquela quantia monetária, sobretudo por período de tempo tão dilatado. e, por isso, não se deu como provado que tivesse contactado telefonicamente a arguida e sua filha para recolher a quantia em causa. 177ª Isto apesar de o arguido, a testemunha PP e a testemunha QQ terem afirmado, o primeiro ter feito inúmeros telefonemas para a arguida e para a sua filha e os restantes que assistiram a telefonemas do arguido e da sua esposa para devolver o dinheiro. 178ª Isto porque, como se diz no acórdão, não existe qualquer explicação racional e coerente para que, face à inércia daquelas, não tivesse concretizado por sua iniciativa tal devolução, pessoalmente ou por outra via documentada. 179ª Ou seja, pelo facto de o arguido não ter procurado entregar a quantia pessoalmente ou por via documentada conclui-se pela falsidade da alegação dos contactos telefónicos, sem qualquer outra razão subjacente que não seja essa. 180ª O colectivo substitui-se novamente ao arguido e à sua intenção quando diz que Não constituiu, por outro lado, explicação lógica e consistente para que assim não tenha o arguido procedido o constrangimento que invocou ou a precaução que alegou, pela possibilidade de a arguida negar a entrega e efectuar uma denúncia. Com efeito, por um lado, o alegado constrangimento, já se mostrava ultrapassado, posto que, na versão do arguido, a co-arguida já tinha sido por ele confrontada com a oferta indevida do dinheiro e a alegada recusa e intenção de devolução de sua parte. E, por outro, não seria a devolução efectiva do dinheiro que impediria a denúncia, a qual poderia ter sempre lugar ainda que a devolução não tivesse lugar, se fosse essa a vontade da co-arguida. 181ª Obviamente que o facto de os arguidos serem próximos, o constrangimento decorrente da própria situação e o esquecimento levaram a que este não fizesse outras diligências que não fossem os telefonemas. 182ª De facto, quem não deve não teme e não tendo o arguido aceite a quantia em causa com aquele propósito ou com outro, o que é demonstrado pelo facto de ele não ter colocado o filho da arguida a trabalhar perante as múltiplas hipóteses que tinha quer através da sua rede de contactos, quer através das empresas de que é proprietário juntamente com a sua esposa, quer através das empresas detidas por familiares, quer através da contratação ou nomeação pela CM..., quer pela sua colocação numa empresa municipal, o arguido escreveu o texto que consta do envelope e colocou em sítio acessível a todos os elementos do agregado familiar, por forma a devolver tal quantia quando a arguida viesse a sua casa lha entregar. 183ª Diz-se, ainda no acórdão recorrido que Não obstante os dizeres manuscritos no envelope que capeava tal quantia anunciarem a intenção de devolução, o comportamento do arguido, ficando na posse de tal quantia durante cerca de dois anos e meio, nas circunstâncias descritas, e sem procurar, por sua iniciativa, pessoalmente ou por via postal, ou qualquer outra forma documentada, restituir a quantia referida à ofertante, conhecendo que se tratava de quantia indevida e para a prática de um acto, no âmbito das funções públicas que exercia, em beneficio de um particular, traduz antes uma aceitação, senão expressa, pelo menos, tácita da quantia em causa para aquele fim. 184ª É fora de dúvida que se o arguido nada tivesse escrito no envelope, ficando este no móvel da sala por baixo da TV, ou mesmo se tivesse gasto a quantia em causa, o arguido com certeza não teria sido sujeito ao processo crime em curso, nem condenado. 185ª A estranheza que transforma em aceitação com que o acórdão recorrido trata o facto de o envelope com aquela quantia ter estado durante dois anos e meio na casa do arguido, não é com certeza menor do que a estranheza de, partindo do pressuposto de que (como se diz no acórdão recorrido) o arguido aceitou, fez sua e integrou no seu património tal quantia, a não tivesse depositado num banco ou gasto durante esses dois anos e meio. 186ª Se o facto de o arguido ter na sua posse a quantia de 10.000 € que pertenciam à arguida faz presumir a sua aceitação, os contra-factos e contra-indicios de que este não gastou, não mexeu, deixou à vista de todos os familiares, não a depositou, escreveu o texto que consta do envelope e não empregou o filho da arguida, fazem exactamente presumir que o arguido não aceitou tal quantia, ainda que nenhuma tentativa de devolução tivesse empreendido para o efeito, como fez. 187ª O que no acórdão recorrido se fez foi concluir pela falta de credibilidade do que o arguido disse, para se concluir exactamente o contrário do que ele disse, como se a falta de prova de um facto, demonstrasse exactamente o facto de sentido contrário. 188ª O acórdão recorrido, por outro lado, limita-se a dar como provado que o arguido aceitou a quantia em causa, deixando à interpretação do leitor se a aceitação foi expressa ou foi tácita ao afirmar que a aceitação senão expressa, pelo menos, (foi) tácita da quantia em causa para aquele fim. 189ª Ora, não é indiferente que a aceitação seja expressa ou tácita, desde logo porque o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime depende do conhecimento por parte do corruptor da aceitação da vantagem por parte do corrompido. 190ª Seria, pois, necessário que no acórdão recorrido se concluísse pela aceitação expressa ou tácita; se expressa teria que se dar como provado quando, como, onde e através de que acto se considerou que este aceitou; se tácita teriam que se dar como provados os comportamentos concludentes cujo significado tácito fosse o de o arguido ter aceite a vantagem e apenas depois partir para forma como o subornador – o corruptor – teve conhecimento da aceitação por parte do subornado. 191ª Ora, no acórdão recorrido não se conclui se aceitação foi expressa ou tácita e sendo tácita de que actos decorreu tal aceitação, tal como, como já se disse não se afirma como, quando e onde a co-arguida soube da aceitação da vantagem. 192ª Tal circunstancialismo determina da mesma forma a ocorrência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al.
- a)do CPP. 193ª Acrescenta-se também no acórdão: Refira-se, ainda, que o relato do arguido, secundado pelos depoimentos dos seus filhos, no sentido de fazer a sua família ciente de que tal dinheiro lhe não pertencia e se encontrava disponível na gaveta do móvel da sala, acessível a todos, para ser restituída à sua proprietária, quando a mesma para tanto se apresentasse, de igual modo se revela destituída de razoabilidade e credibilidade. A preocupação invocada pelo arguido como explicação para assim proceder - para o caso de algo lhe suceder - não é compreensível face à possibilidade de ocorrer um furto, um incêndio ou qualquer acidente susceptível de causar a perda da quantia em causa, nem com a possibilidade de ocorrer algum problema de saúde ou fatalidade que afectasse a arguida, e impedisse a concretização da devolução, preocupação essa justificada atento a idade da arguida, nascida em .../.../1942. 194ª É evidente que a opção que o arguido tomou não cobria todas as milhares de possibilidades – todas remotas – de este e a sua família não conseguirem devolver a quantia em causa, mas o mero facto de não se devolver não se quer dizer que se passe a agir como proprietário. 195ª Repare-se que a conclusão que se extrai no acórdão é a de que o arguido aceitou a quantia em causa e para se concluir pela aceitação levou-se apenas em conta o facto de não se devolver, quando o arguido nunca agiu como proprietário da quantia em causa ou se comportou enquanto tal. 196ªExiste apenas um indício seguro contra múltiplos indícios em sentido contrário, pelo que se fez errado uso da prova indirecta. 196ª Em abono da tese da aceitação da quantia afirma-se ainda no acórdão recorrido que o referido envelope, contendo a quantia de 10 mil euros, foi colocado numa gaveta, misturada no meio de outros papeis correntes, em vez de colocado em lugar seguro e recatado à preservação do seu conteúdo, como seria expectável que sucedesse caso fosse aquela a real intenção do arguido. 197ª O acórdão recorre aqui a mais um facto-indicio que não foi dado como provado ou não provado e que, como tal, não se encontra fundamentado, qual seja o de que o envelope com tal quantia se encontrava misturado no meio de “papéis correntes”. 198ª O que sejam “papéis correntes” e qual a sua relevância para a matéria de facto provada não se vislumbra, no entanto certo é que, mais uma vez, neste aspecto, o Tribunal recorrido não respeitou o uso de prova indiciária que obriga a que se deem como provados ou não provados os factos índice de que partiu ou de que o Tribunal se serviu para formar a sua convicção. 199ª O facto de não se ter dado como provado ou não provado tal facto-indício e, por consequência, não se encontrar fundamentado, leva a que exista um hiato no percurso lógico-dedutivo do Tribunal que torna o acórdão insindicável nesta parte, por não afirmar em que prova se baseou, incorrendo em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º nº2 al.
- a)do CPP. 200ª Por outro lado, também esta argumentação não se revela procedente, porquanto se o envelope contendo tal quantia fosse colocado em lugar seguro e recatado à preservação do seu conteúdo, a ilação que teria que se extrair era exactamente a contrária, ou seja, a de que o arguido integrou a quantia no seu património. 201ª Exactamente por não ter aceite tal quantia é que esta ficou acessível a todos, por forma a que fosse devolvida; se fosse guardada teria que se presumir exactamente o contrário. 202ª Diz-se também: Assinale-se, ainda, que o relato efectuado pelos filhos do arguido no sentido de aquele assunto ser recorrentemente abordado e de terem assistido aos telefonemas efectuados pelo arguido, designadamente em momentos de convívio familiar e às refeições, se mostra inverosímil e inusitado, desde logo atento o melindre da questão, sendo, como se já referiu, patente, o caracter pouco objectivo, parcial e interessado de tais depoimentos. 203ª Quanto a esta parte da fundamentação dir-se-á o seguinte: o melindre que existia não era entre a família do arguido quanto à existência do envelope. 204ª De facto, como decorre do depoimento do arguido e das testemunhas PP e QQ infra transcritos estes tinham conhecimento da existência do envelope, assistiram aos telefonemas e a testemunha PP assistiu à chegada do envelope e à conversa tida entre o arguido e a sua mãe. 205ª A referência ao melindre da questão reportada à família do arguido surge totalmente descontextualizada, não fazendo qualquer sentido. 206ª Fora referências a questões de direito, a fundamentação termina com duas frases que se transcrevem: Refira-se, ainda, que a entrega da quantia referida ocorreu em 25.01.2016, sendo que o contrato inserção mais celebrado entre o Município e EE cessava em 21.03.2016, e, por outro lado, a partir de 6.05.2016 e durante todo o mandato de 2017/2020, o arguido não teve pelouros atribuídos, nem lhe foram delegadas ou subdelegadas competências pelo Presidente da Câmara em exercício, pelo que não se pode concluir que poderia ter obtido colocação para aquele EE no Município, caso fosse essa a sua intenção, como alegou. Na verdade, o arguido, dado o escasso período de tempo que mediou entre a cessação do contrato de inserção + e a redistribuição de pelouros em 6.05.16, data a partir da qual deixou de ter competência e poderes para decidir da contratação de prestação de serviços no Município, não teve condições para concretizar a contratação pelo município ... do referido EE. 207ª Em primeiro lugar o que se extrai deste trecho da fundamentação é que, a final, parece ter-se dado como provado o artº 12º da acusação, cujo teor não foi dado como provado ou não provado, como acima se notou: ou seja, o arguido apesar de não ter garantido a contratação do filho da arguida e tenha agido com o propósito de garantir tal contratação – pontos 2.3 e 2.4 da matéria de facto não provada -, apenas não contratou o filho da arguida porque lhe retiraram os pelouros ou não teve tempo para o efeito. 208ª Ora, entre 25/1/16 e 6/5/16 vão cerca de 3 meses e meio, como afirmou o arguido no seu depoimento o procedimento de contratação pública pode iniciar-se e terminar em menos de dois meses, conforme o depoimento do arguido supra transcrito 209ª Por outro lado, o arguido podia muito bem indicá-lo para seu secretário, cuja nomeação incumbe ao Presidente da Câmara, mas o arguido o podia fazer, mas não fez, o que demoraria muito menos de 3 meses e meio. 210ª Podia também, como decorre do seu depoimento emprega-lo numa empresa municipal, o que também não fez e também demoraria menos de 3 meses e meio. 211ª Mas, acima de tudo, nenhuma necessidade existia de esperar pelo fim do contrato inserção +, porquanto como supra se disse, o filho da co-arguida podia livremente revogar tal contrato ou pura e simplesmente ser contratado pelo arguido, caso em que cessaria o contrato em causa, nos termos do artº 11º nº1 al.
- a)da Portaria nº 128/09 de 30/1 sucessivamente alterada pelas portarias 294/2010 de 31 de maio, 164/2011 18 de abril, 378-H/2013 de 31 de dezembro e 20-B/2014 de 30 de janeiro, deixando, assim, de auferir os 500 € que auferia e passando a auferir, pelo menos 1831 €! 212ª Mas, ainda que assim não fosse deu-se como provado, sem respaldo na acusação como supra se disse, nos pontos 1.15, 1.16 e 1.23 que a entrega da quantia em causa não era só para decidir a contratação: 1.15. Com a entrega de tal quantia monetária pretendeu a arguida FF que o arguido AA diligenciasse para que o seu filho EE visse a ser contratado pelo município ..., após o termo do contrato acima referido em 1.9., e compensar o arguido AA para assim agir. 1.16. O arguido AA conhecia a pretensão do co-arguida e o propósito desta ao entregar-lhe tal quantia e aceitou a quantia referida como contrapartida para diligenciar, decidir ou influenciar a contratação futura de EE pelo município .... (…) 1.23. Ao aceitar a quantia supra referida, conhecendo o propósito de tal entrega, o arguido violou os deveres supra referidos inerentes ao exercício do cargo que desempenhava, deveres esses a cujo cumprimento bem sabia estar obrigado, actuando, ainda, com o propósito de vir a beneficiar aquele EE, decidindo ou influenciando a sua futura contratação naquela autarquia, com o inerente pagamento da respectiva remuneração correspondente ao cargo que este viesse a ocupar. 213ª Se o arguido não tinha poderes para contratar o filho da arguida a partir de 6/5/16, podia sempre diligenciar ou influenciar nesse sentido, e para isso não precisava dos poderes e sobrava-lhe tempo… mas também não o fez. E se o fez dessas diligências e influências não se encontra rasto nos factos provados e não provados. 214ª Este segmento da fundamentação demonstra que o acórdão recorrido incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al.
- c)do CPP. 215ª Relativamente às questões de facto que a seguir se colocarão, o recorrente não pode parcialmente cumprir o disposto no artº 412º nº3 e 4 do Código de Processo Penal e não o pode fazer porque o arguido e as testemunhas que são indicadas na fundamentação do acórdão não disseram aquilo que o acórdão afirma terem dito, pelo que o arguido não pode indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ou especificar, por referência ao consignado na acta, as passagens concretas em que se funda a impugnação. 216ª Não se diga que, num caso como o dos autos, o recorrente não pode recorrer da matéria de facto, incumprindo as normas supra referidas, pois que se assim fosse, não restava qualquer alternativa para impugnar tal segmento do acórdão recorrido. 217ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 412º nº3 e 4 do CPP no sentido de que o recorrente tem que indicar os meios de prova que especificar, por referência ao consignado na acta, as passagens concretas em que se funda a impugnação dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, quando os meios de prova indicados na fundamentação não coonestam a mesma e, por consequência, o segmento da matéria de facto impugnada, é violadora do direito ao recurso (artº 32º nº1 da CRP). 218ª Nos pontos 1.11, 1.12 e 1.43 da matéria de facto deu-se como assente que: 1.11. A arguida FF conhecia as funções que o arguido AA, em Janeiro 2016, exercia enquanto Vereador da Câmara Municipal ..., nomeadamente o poder que tinha de, em nome do município, decidir de todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais e, como tal, de propor e decidir da contratação de trabalhadores desses serviços. 1.12. A arguida FF sabia do iminente termo do contrato referido em 1.9. e experimentava preocupação com o futuro profissional do seu filho EE, receando que o mesmo, findo o contrato referido em 1.9., voltasse a experimentar situação de desemprego. (…) 1.43. A co-arguida conversou inúmeras vezes com o arguido e com a sua esposa sobre vários assuntos, como amigos que eram há muitos anos, sendo que, por vezes, tais conversas acabavam por tocar o assunto da instabilidade e futuro profissional do seu filho BB, o que constitua fonte de preocupação permanente e apreensão para a co-arguida. 219ª Na fundamentação do acórdão quanto a estes pontos disse-se o seguinte: 3.3.5.Quanto às relações de proximidade entre os co-arguidos e respectivos familiares próximos, bem como quanto à atitude da arguida JJ relativamente ao percurso profissional de seu filho EE: As referidas relações de proximidade foram confirmadas pelo arguido e descritas pelas testemunhas QQ e PP, seus filhos, em termos que mereceram, nesta parte, credibilidade, sendo, ainda, na parte do conhecimento que lhe adveio do exercício de funções na CM..., corroborado pela testemunha LL. A factualidade referida em 1.11., 1.12, 1.43, resulta da valoração conjugada das declarações do arguido e das testemunhas seus filhos, acima referidos, e, ainda, na parte de que demonstraram conhecimento directo em razão das funções exercidas na CM..., dos depoimentos de KK e LL. 220ª Conforme se verá, apenas o ponto 1.43 tem amparo nos depoimentos sura referidos e não já os pontos 1.11 em que se dá como provado que a co-arguida sabia as funções que o recorrente exercia na CM... e, designadamente, o seu poder de contratar pessoal e 1.12 no qual se deu como assente que a co-arguida sabia do início, vigência e termo do contrato inserção + e, por consequência que o filho experimentasse o desemprego após tal contrato. 221ª Os depoimentos dos filhos dos arguidos não se cingiram a relatar o que o pai lhes disse ou o propósito de o envelope ficar no móvel da sala, antes relataram factos de que possuíam conhecimento do directo, designadamente a forma e o momento em que o envelope chegou à casa do arguido, assistiu a filha PP ao pai escrever o texto que consta do envelope, tal como assistiu ao decurso da busca que fizeram na casa do arguido, como decorrerá dos seus depoimentos infra transcritos. 222ª Da mesma forma, afirma-se no acórdão recorrido na fundamentação que o arguido confirmou que tal quantia foi entregue pela co- arguida FF, em 25/01/2016, “para tratar do emprego do filho ...” conforme apôs pelo seu punho no dito envelope. 223ª Não é verdade que o arguido tivesse confirmado que a quantia tivesse sido entregue pela arguida JJ para tratar do emprego do filho, pois que, se assim fosse, em primeiro lugar o acórdão recorrido teria dado como provada a forma como a arguida JJ entregou tal quantia ao arguido e, por outro lado, o que o arguido disse no seu depoimento foi que quando recebeu o envelope com a quantia em causa supôs que a entrega dessa quantia se devia ao facto de arguida pretender que o arguido desse emprego ao seu filho, como aliás se vai ver da transcrição do depoimento do arguido infra, e não tenha afirmado que a quantia em causa era, sem dúvida, para esse efeito. 224ª Visa, por isso, o recurso da matéria de facto que: - sejam dados como não provados os pontos 1.11 e 1.12 da matéria de facto assente; - seja dado como não provado que o arguido afirmou que a entrega da quantia em causa nos autos se destinava, sem qualquer dúvida, a empregar o filho da arguida, e - que se conclua ao contrário do que se diz no acórdão recorrido que o depoimento dos filhos do arguido se cingiu àquilo que o pai lhes relatou e ao propósito de ser guardado o envelope no móvel da sala, antes revelando conhecimento directo, designadamente quanto à forma e ao momento em que o envelope chegou à casa do arguido, à forma e ao porquê de o arguido ter escrito o texto que consta do envelope, tal como a filha PP assistiu ao decurso da busca que fizeram na casa do arguido, como decorrerá dos seus depoimentos infra transcritos. 225ª Como decorre da parte a negrito e sublinhada do depoimento do arguido supra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido, este apenas supôs que a entrega da quantia em causa era para dar emprego ao filho da arguida, não afirmou. 226ª Por outro lado, em nenhum momento do depoimento do arguido se extrai a factualidade dos pontos 1.11 e 1.12, designadamente que a arguida soubesse das funções que o arguido exercia e quais as suas competências ou da contratação do filho através do IEFP, da vigência do contrato ou do seu termo. 227ª Da mesma forma a prova dos pontos 1.11 e 1.12 não resultou com certeza do depoimento dos filhos do arguido, designadamente da testemunha QQ na 2ª sessão de julgamento no dia 24/2/22, uma vez que esta testemunha nada diz quanto aos pontos 1.11 e 1.12 da matéria de facto assente, como decorre do seu depoimento supra transcrito que aqui se dá por integralmente reoproduzido. 228ª À mesma conclusão se tem que chegar relativamente ao depoimento da testemunha PP, cujo depoimento foi prestado na segunda sessão de julgamento do dia 24/2/22 e que supra se transcreveu, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido 229ª Como se pode ver nem uma palavra foi dita por esta testemunha quanto ao conhecimento por parte da arguida das funções que o arguido exercia na CM... ou do conhecimento que esta pudesse ter do contrato emprego inserção + celebrado em 2015 e terminus em 30/3/16. 230ª Por outro lado, como decorre do depoimento dos filhos do arguido, designadamente da filha esta tem conhecimento directo da forma e do momento em que o envelope contendo a quantia chegou à residência do arguido, ao propósito com que foi escrito o texto no envelope e assistiu ao decurso da busca realizada. 231ª Relativamente aos pontos 1.11 e 1.12 da matéria de facto assente das testemunhas indicadas na fundamentação do acórdão que serviram de base para se darem como provados tais factos, foram ainda indicadas as testemunhas KK e NN. 232ª Sucede que também dos seus depoimentos apenas se pode concluir que a arguida sabia que o arguido era Vereador, que o filho da arguida trabalhou na CM... como adjunto do arguido até 2013. 233ª Como se pode ver do depoimento da testemunha KK supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido, este nem sequer sabia que o filho da arguida estava a trabalhar na CM... em 2016, apenas tendo conhecimento que este tinha sido secretário do arguido no mandato anterior. 234ª Da mesma forma, do depoimento da testemunha NN prestado na segunda sessão do dia 24/2/22 também não se pode extrair a prova dos pontos 1.11 e 1.12 da matéria de facto, mas apenas e tão-só que a arguida sabia que o arguido era vereador, sendo que esta não se referiu ao período em que o filho da arguida esteve na CM... em 2015/2016. 235ª Como decorre das transcrições supra nenhuma das testemunhas se referiu ao conhecimento que a arguida tinha das atribuições do arguido relativamente à contratação de trabalhadores para a CM... ou que a arguida soubesse ou conhecesse o início, a vigência ou o terminus do contrato emprego inserção + que o filho da arguida outorgou. 236ª Diferente seria concluir de tais depoimentos que o arguido tinha poderes para indicar o filho da arguida como secretário ou adjunto, mas relativamente a tais cargos, estes estavam sempre dependentes de nomeação do Presidente da Câmara e não do arguido, como decorre, aliás dos pontos 1.33 a 1.35 da matéria de facto provada, e ainda assim, como acima se viu e como decorre do depoimento das testemunhas KK e NN, tais cargos extinguiam-se logo que o vereador deixasse de ter pelouros, como aconteceu com o arguido, ou terminasse o mandato, pelo que ao contrário do que se concluiu no acórdão recorrido tal “emprego” não tinha qualquer estabilidade. 237ª Devem, assim, dar-se como não provados os pontos 1.11 e 1.12 da matéria de facto dada como provada. 238ª Por outro lado, decorre do depoimento dos filhos do arguido, designadamente da filha que esta tem conhecimento directo da forma e do momento em que o envelope contendo a quantia chegou à residência do arguido, ao propósito com que foi escrito o texto no envelope e assistiu ao decurso da busca realizada, pelo que se verifica que a fundamentação do acórdão recorrido erra nesta parte. 239ª Decorre, ainda do depoimento do arguido que este apenas supôs que a entrega do dinheiro fosse para empregar o filho da arguida, pelo que o arguido não afirmou tal facto, pelo que a fundamentação também erra nesta parte. 240ª Estas considerações tecidas na matéria de facto devem ser dadas como não provadas. 241ª A perda de mandato constitui um efeito da pena e, como tal, um efeito automático da condenação pela prática de crimes previstos na Lei 34/87 de 16/7. 242ª Se se entender que a perda a perda de mandato enquanto efeito da pena poderá preencher o elemento formal do efeito da pena, ou seja, a condenação numa pena principal, já não preenche, obviamente, o elemento material ou pressuposto material. 243ª Com efeito, como pressuposto material da aplicação do efeito da pena acessória deveria aquilatar-se da “especial censurabilidade do agente” no caso concreto. 244ª Quer isto dizer que, no fundo, temos a previsão de um efeito da pena com um elemento objectivo preenchido, mas sem que se preveja um elemento subjectivo, ou seja, o dolo ou a especial censurabilidade na prática do facto que haveria de redundar na aplicação da pena acessória ou efeito da pena. 245ª Se se verificasse tal especial censurabilidade, o arguido haveria de ser condenado no efeito da pena se tal especial censurabilidade não se provasse ou verificasse não havia que condenar o arguido em tal pena. 246ª A lei não faz depender do preenchimento de qualquer pressuposto, que não seja a condenação pela prática de crime no exercício de cargo político, ou seja a perda de mandato decorre necessária e automaticamente da definitividade da decisão condenatória, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, designadamente a culpa do agente ou a sua graduação não são levadas em conta na aplicação do efeito da pena, inexistindo qualquer ponderação judicial relativamente a tal matéria e limitando-se o Tribunal a aplicar a perda de mandato. 247ª Ou seja, o efeito da pena afasta-se do carácter pessoal das penas para decorrer cegamente da lei, sem que interfira qualquer elemento ligado à prevenção especial e sem que se faça qualquer graduação da culpa. 248ª Com efeito, qualquer sanção deve levar em conta “(…) a culpa e as circunstâncias do caso concreto, deforma a salvaguardar (…) o princípio da não automaticidade (artº 65º), bem como a proibição de penas acessórias fixas” – cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/18, publicado in DR 1ª Série, nº 31, de 13/2/18. 249ª Por outro lado, se é verdade que a soberania reside no povo (artºs 1º e 3º nº1 da CRP), sendo a República Portuguesa um Estado de Direito Democrático, fundando-se na legalidade democrática (artºs 2º e 3º nº2 da Constituição) e sendo os Tribunais órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artº 202º nº1 da CRP), não podem estes mesmos Tribunais sob pena de violação das normas supra citadas retirar através de decisão judicial, aquilo que o povo atribuiu ao recorrente – o seu mandato na CM.... 250ª Assim, deve ser julgada inconstitucional a norma do artº 29º al.
- f)da Lei 34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº3 da Constituição uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º, 2º, 3º nº1 e 2, 18º nº2, 29º nº1 e 4, 30º nº4 e 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa. 251ª Da mesma forma, devem ser julgadas inconstitucionais as mesmas normas por preverem que um Tribunal possa determinar o mandato autárquico, por violação 1º, 2º, 3º nº1 e 2, 30º nº4 e 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa 252ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas, não podendo, pois, manter-se. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, por só assim se fazer JUSTIÇA. 2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso. 2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo. 2.4. Após o recorrente ter indicado de forma especificada quais os pontos da motivação de recurso que pretendia ver debatidos, foram colhidos os vistos e realizou-se a audiência de julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer : - Nulidade do processo por falta de promoção do Ministério Público; - Nulidade da busca; - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação; - Nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação; - Nulidade do acórdão por ausência de pronúncia sobre questões que devesse apreciar; - Vício do artigo 410º, nº 2, al.
- a)do CPP : insuficiência para a decisão da matéria de facto; - Vício do artigo 410º, nº 2, al.
- b)do C.P.P. : contradição insanável da fundamentação; - Vício do artigo 410º, nº 2, al.
- c)do C.P.P.; erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento; - Perda de mandato. III. FUNDAMENTAÇÃO Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição) : I. RELATÓRIO: O Ministério Público, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, deduziu acusação, contra: AA, casado, filho de BB e de CC, nascido em .../.../1953, natural de ..., portador do CC n.º ..., residente na Travessa ..., ..., ... B...; e FF, viúva, filha de RR e de SS, nascida em .../.../1942, natural de ..., portadora do CC n.º ..., residente na Rua ..., .... ..., ... B..., imputando-lhes, pelo cometimento dos factos descritos na acusação pública, que aqui se dá por reproduzida, ao arguido AA: - um crime de corrupção passiva de titular de cargo político agravado, p. e p. nos art.ºs 17.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
- i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. Sendo este crime ainda punido nos termos do artigo 29.º al.
- f)da Lei 34/87, de 16 de Julho. Mais incorrendo ainda o arguido na pena acessória de proibição do exercício de função, p. e p. pelo art.º 66.º, n.º1, als.
- a)e c), do Código Penal. À arguida FF: – um crime de corrupção activa de titular de cargo político agravado, p. e p. nos art.ºs 18.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al.
- i)do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. Requereu, ainda, o Ministério Público, na acusação, a perda a favor do Estado da quantia de € 10.000,00, apreendida à ordem destes autos, correspondente à vantagem da actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos, nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 1, do Código Penal. ** A acusação foi recebida nos seus precisos termos. ** A arguida FF apresentou contestação, negando os factos de que vem acusada e, sem prescindir, oferecendo o merecimento dos autos, e arrolou testemunhas (fls. 499), contestação e rol que foram admitidos. ** O arguido AA apresentou contestação e arrolou testemunhas (fls. 513 e seg), contestação e rol que foram admitidos. Na contestação, suscita como “Questões prévias”: - a eventual ilegalidade da busca e apreensão efectuada no âmbito do Proc. 689/14...., pendente no DIAP ...; - sem prescindir, invoca a nulidade insanável por falta de promoção do Ministério Público naqueles autos. Afirma a este respeito que o referido processo 689/14.... teve origem em denúncia anónima, não tendo sido naqueles autos proferido despacho fundamentado pelo Ministério Público a determinar a abertura do inquérito, o que contraria o disposto no art.º 246º, nº 6 do CPP, e conduz a nulidade insanável por falta de promoção do Ministério Público, nos termos do artº 199º, al.
- b)do CPP. * Na mesma contestação, e quanto aos factos de que vem acusado, nega a prática do ilícito imputado. Afirma conhecer a co-arguida há cerca de 40 anos, tendo sido estabelecida entre ambos e respectivas famílias relações de proximidade, constituindo a instabilidade profissional do Dr. EE, filho da co-arguida, motivo de preocupação para os seus pais. Refere as circunstâncias de nomeação de EE como secretário para o seu gabinete pessoal no 1º mandato para o qual foi eleito, em 2009, e durante o qual exerceu, no município ..., funções de Vereador a tempo inteiro, com pelouros atribuídos, e ainda as funções de Vice-Presidente. Mais refere que no 2º mandato, para o qual foi eleito em 2013, em função da avaliação feita, por si e demais vereadores, optou por não indicar o referido Dr. EE para o seu gabinete pessoal. Quanto à quantia de 10 mil euros que foi apreendida aquando da busca realizada na sua residência no âmbito do processo 689/14...., afirma que, no dia 25.01.2016, a co-arguida FF, deixou um saco contendo panos de croché na secretária do seu gabinete na Câmara Municipal ... para entregar à sua esposa, numa altura em que se não encontrava no gabinete. Quando chegou a casa a sua esposa constatou que dentro do saco se encontrava um envelope que continha dinheiro. De imediato telefonou à co-arguida dizendo-lhe que o saco que tinha deixado na secretária continha um envelope com dinheiro e que lhe dissesse como pretendia que lho entregasse, tendo a co-arguida respondido que depois falariam sobre o assunto, que o dinheiro “não era para nada”, mas depois falariam. Nesse mesmo dia, o arguido falou com a sua esposa e com os seus dois filhos que ficaram a saber que aquele envelope lhes não pertencia e se entretanto lhe acontecesse algo antes da co-arguida o receber de volta, aquele dinheiro era para lhe entregar. Depois dessa data, voltou a telefonar à co-arguida por várias vezes, dizendo-lhe para ir buscar o envelope, mas esta sempre lhe deu respostas evasivas e nunca o fez. Foi por isso que o arguido escreveu no envelope: ““Este envelope foi deixado em cima da minha secretária sem eu saber o que era pela D. FF em 25.01.2016. Para empregar o filho .... Depois de lhe dizer o que tinha que pegar no envelope não o fez. Irei devolvê-lo à sua filha GG para o entregar à sua Mãe sem que lhe dizer o que tem no seu interior”. Colocou o envelope numa gaveta de um móvel da sala de estar, acessível a toda a família, por forma a que se a co-arguida viesse a casa do arguido o envelope lhe fosse entregue como se encontrava. Os dizeres que constam do envelope são apenas uma dedução do arguido, uma vez que a co-arguida nunca lhe disse a que se destinava tal quantia e inexistia qualquer razão para a sua entrega. Mais refere que a sua suposição foi a de que a co-arguida pretendesse que o arguido empregasse o filho desta numa das suas empresas, sabendo a co-arguida, designadamente por o seu filho ter tido problemas de relacionamento na CM... que o arguido nunca o empregaria ou moveria qualquer tipo de influência nesse sentido, como não moveu. Nega ter aceite o dinheiro que estava no envelope e nega a intenção de empregar o filho da co-arguida. Mais invoca ser pessoa dedicada à causa de B..., com larga actuação em termos políticos e sociais, que relata. Para além dos cargos políticos já descritos na acusação, refere ter sido vereador no anterior mandato na Câmara Municipal ..., em regime de não permanência, eleito pelo M... de Futuro - ...”, sendo actualmente Vereador e Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., eleito por coligação que integra o mesmo Movimento. Concluiu pela sua absolvição do crime que lhe vem imputado. ** Procedeu-se a audiência de julgamento, na presença do arguido AA, tendo a arguida FF sido dispensada de comparecer, a seu requerimento, atento os motivos invocados (idade e estado de saúde), ficando, para os devidos efeitos, representada pela sua Exma Mandatária. Nesse requerimento anunciou a arguida a intenção de não prestar declarações em audiência. ** No inicio da audiência, o Exmo Mandatário do arguido AA requereu que fosse conhecida como questão prévia a invalidade da prova obtida na busca realizada no âmbito do proc. 689/14...., por esta ter sido realizada sem se verificarem os pressupostos previstos no art.º 174º, nº 2, do Código Penal, não podendo as provas assim obtidas ser utilizadas nestes autos, nos termos do artº 126º, nº 1, do CPP. A Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido, considerando, ainda, nada obstar ao inicio do julgamento, sem prejuízo da avaliação, a final, da nulidade suscitada. Face à questão suscitada, deliberou o Tribunal Colectivo inexistirem razões para colocar em crise a validade da busca efectuada no âmbito dos autos 689/14...., a qual foi precedida de despacho judicial que a autorizou, e executada de acordo com o formalismo legal, nada obstando ao inicio do julgamento, com a apreciação da prova apreendida no decurso de tal busca e demais prova a produzir, sem prejuízo de melhor ponderação da questão suscitada em sede de decisão final.*** II. Questões prévias: Quanto à arguida nulidade insanável por falta de promoção do MP (arguida na contestação, nos termos supra expostos): A nulidade invocada a este respeito na contestação é, como desta decorre, reportada ao inquérito 689/14...., sendo no âmbito desses autos que a mesma teria de ser suscitada e eventualmente apreciada, o que se não demostra que tenha sucedido. Sempre se dirá de todo o modo que não se evidencia qualquer nulidade insanável, designadamente a alegada falta de promoção do Ministério Público, quer naqueles, quer nestes autos. Naquele inquérito, o Ministério Público determinou a autuação como inquérito, ordenou a remessa dos autos à PJ para investigação, sujeitando previamente os autos a segredo de justiça, tendo, assim, promovido o processo penal, como lhe competia, após aquisição de noticia do crime, nos termos das disposições conjugadas, dos art.ºs 48º, 53º, nº 2, al. a), 241º, e 246º, nº 6, al.s
- a)e b). do Código de Processo Penal. Nos referidos autos, conforme decorre da certidão dele extraída, junta a fls. 3 a 30, e, em particular do despacho proferido em 11.06.2018 pela Exma Procuradora - Adjunta (cf. fls. 4 a 8 destes autos),iniciados com a participação de fls. 7 daquele inquérito (que corresponde à participação junta pelo arguido em fase de julgamento e cuja certidão consta de fls. 624 e 625), e ainda uma outra participação, considerou o Ministério Público que, tendo em conta os factos denunciados e os elementos de prova recolhidos, os factos indiciados eram susceptíveis de configurar, em abstracto, um crime de prevaricação e eventualmente um crime de corrupção. Assinale-se que o que decorre do regime estabelecido no artº 246º do CPP, quando à denúncia anónima, não havendo processo instaurado, é que compete ao Ministério Público decidir sobre a sua relevância jurídica, a abertura de inquérito ou a sua eventual destruição, tendo o Ministério Público naqueles autos decidido a abertura de inquérito. Não se verifica, assim, a nulidade insanável decorrente de falta de promoção do Ministério Público. Como também nestes autos a invocada nulidade se não verifica, posto que a certidão extraída daquele inquérito para procedimento criminal autónomo teve por base a decisão do Ministério Público que entendeu estar perante indícios de crime de natureza pública. E instaurado processo autónomo, determinou o Ministério Público o desenvolvimento e prosseguimento da investigação. Quanto à invalidade da busca efectuada naqueles autos 689/14.... e a utilização de prova proibida : É consabido que no campo da prova rege o artigo 125º do Código de Processo Penal que consagra o princípio da não taxatividade dos meios de prova, determinando que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. O que assegura o referido normativo é que é permitida a utilização de qualquer meio de prova, desde que os mesmos não abranjam métodos que a lei proíba, sendo assim implícito e admitido o princípio da liberdade da prova. O artigo 32º, nº 8, da CRP determina que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Em concretização deste comando constitucional, dispõe o artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”, que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. Da prova proibida ou obtida por método proibido de prova se distinguem as nulidades processuais. São, com efeito, realidades distintas, como se extrai, desde logo, do teor literal do art. 118.º, nº 3, do Código de Processo Penal: “As disposições do presente título [título dedicado às nulidades: arts. 118.º a 123.º do CPP] não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova” Como é sabido, as buscas são um meio de obtenção de prova, que se realizam em locais reservados ou de acesso condicionado ao público, aquando da existência de indícios que aí possam existir objectos relacionados com um crime, expressamente regulada na lei processual penal. A realização de uma busca visa, pois, a obtenção de informação, a recolha de objectos que poderão servir de prova, havendo uma intromissão num determinado espaço reservado, o que evidentemente irá afectar a reserva e a intimidade da vida privada das pessoas visadas. A busca domiciliária realizada no âmbito do processo 689/14.... - e a consequente entrada e permanência no domicílio do arguido da autoridade policial - foi ordenada por despacho de Juiz de Instrução Criminal, ao abrigo das normas dos artigos 174.º, nº2, e 177.º do Código Processo Penal, tendo obedecido ao formalismo previsto na lei. Não constituiu, por isso, arbitrária intromissão na esfera da vida privada e no domicílio do arguido, não estando a sua validade dependente da autorização deste. A finalidade da intervenção judicial, autorizando ou não a busca, é precisamente a de assegurar a garantia de um controlo preventivo através de uma instância independente e neutral, que leve também em adequada consideração os interesses do titular do direito fundamental restringido pela medida. Foi o que sucedeu no caso da busca em apreciação, tendo o despacho que a ordenou, junto a fls. 11 a 12 verso, considerado, face aos elementos de prova carreados, verificarem-se os indícios de que os ali suspeitos - entre os quais o ora arguido - ocultava na sua residência objectos da prática de crime ali em investigação. Não se vê que o despacho judicial que autorizou a busca naquele inquérito não tivesse ponderado de forma adequada os limites impostos pela necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. arts. 18.º e 34.º da CRP), antes dele decorre que tal ponderação foi feita. Mas ainda se assim não sucedesse, trata-se de matéria que concerne ao mérito do despacho judicial que ordenou, no âmbito daqueles autos, a busca domiciliária, a ser oportunamente suscitada e apreciada nesses autos, o que também se não demonstra ter sido efectuado. Improcede, assim, a suscitada nulidade e proibição da valoração da prova. ** Inexistem outras questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito. *** III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. FACTOS PROVADOS: Resultaram provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO: 1.1.O arguido AA, na sequência das eleições autárquicas ocorridas em Outubro de 2009, exerceu, no quadriénio de 2009/2013, com inicio em 3.11.2009, funções de Vereador da Câmara Municipal ..., em regime de permanência, com as seguintes áreas de responsabilidade: Gestão Económica e Financeira, Recursos Humanos, Desenvolvimento Económico, exercendo ainda as funções de Vice-Presidente. 1.2. Na sequência das eleições autárquicas ocorridas em Setembro de 2013, o arguido AA exerceu, no quadriénio de 2013/2017, com inicio em 11.10.20213, funções de Vereador da Câmara Municipal ..., tendo até 23.10.2015 exercido tais funções em regime de permanência, e, ainda, até à mesma data de 23.10.2015, as funções de Vice-Presidente. 1.3. No referido mandato 2013/2017, através do despacho do Presidente da Câmara de Barcelos, n.º ...13, datado de 11.10.2013, foi atribuída ao arguido AA a direcção daquelas mesmas áreas de actividade de Gestão Económica e Financeira, Recursos Humanos e Desenvolvimento Económico, e foram-lhe delegadas e subdelegadas, pelo Presidente da Câmara, entre outras, as seguintes competências: - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos; - Modificar ou revogar os actos praticados por trabalhadores afectos aos serviços da câmara municipal; - Outorgar contratos em representação do município; (…) - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação; (…) - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º; (alínea
- g)do n.º 1 do art. 35.º da lei sobredita). - Autorizar o pagamento das despesas realizadas; (…) - Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba. 1.4. Em 23.10.2015, o arguido AA tomou posse como deputado da Assembleia da República. 1.5. Na mesma data de 23.10.2015, a seu requerimento, que mereceu despacho de concordância do Presidente da Câmara Municipal ..., suspendeu as funções de Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal ..., assim como do cargo de Vice-Presidente, com efeitos imediatos. 1.6. A partir daquela data de 23.10.2015, o arguido AA continuou a desempenhar as funções de Vereador na Câmara Municipal ..., embora em regime de não permanência, mantendo, até 6.05.2016, a direcção das áreas de actividade Gestão Económica e Financeira, Recursos Humanos e Desenvolvimento Económico, supra referidas, e as sobreditas competências delegadas e subdelegadas respeitantes àqueles Pelouros, nos termos referidos em 1.3. 1.7. EE, filho da arguida FF, durante o primeiro mandato do arguido AA, no quadriénio de 2009/2013, e conforme proposta deste, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de ... n.º ..., de 19/4/2010, integrou o Gabinete de Apoio Pessoal daquele arguido, na qualidade de secretário, exercendo tais funções entre 19/4/2010 e 11/10/2013 (data da cessação daquele primeiro mandato do arguido AA), com a retribuição mensal de € 1.831,68, acrescido de subsídio de refeição. 1.8. Entre aquele dia 11.10.2013 e até 9.04.2015, EE não desempenhou actividade profissional remunerada e, entre 14.03.2013 e 13.12.2014, recebeu prestação social de subsidio de desemprego, não tendo declarado quaisquer outros rendimentos. 1.9. No dia 9/4/2015, o arguido AA, no exercício daquelas sua