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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 232/09.6TBFLG.G1 Relator: CARVALHO GUERRA Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/06/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A circunstância de o titular de um crédito, que foi penhorado, não recorrer aos embargos de terceiro não o impede de recorrer depois aos meios comuns para defesa do seu direito. Decisão Texto Integral: Apelação – N.º R 08/14 Processo n.º 232/09.6TBFLG.G1 – 1ª Secção. Recorrente: A… Recorridos: “Banco…” e Massa Insolvente de A…, Ldª”. Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A… veio propor contra o “Banco…, SA” e a “Massa Insolvente de A…, Ldª” acção de condenação com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação dos Réus:

  1. a)a reconhecerem que é legítimo sucessor da Executada M… na posição que esta assumiu na reclamação de créditos contra a insolvente “A…, Ldª”, nomeadamente como titular do crédito reclamado por esta nesse processo de insolvência no montante de 47.923,00 euros;
  2. b)que por via do referido em
  3. a)é legítimo titular do crédito de 47.923,00 euros.
  4. c)que o crédito penhorado pelo Réu já se encontrava extinto à data da penhora e, por força disso, tal extinção se tornou eficaz em relação ao Exequente – aqui Réu;
  5. d)a ver levantada a penhora sobre o crédito de que o Autor é legítimo titular e, por via disso, seja ordenada a entrega desse crédito ao seu titular, o aqui Autor. Para o efeito alega que, por decisão proferida no processo n.º 2064/05.1TBFLG, já transitada em julgado, que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, foi declarado como sucessor de M…, na posição que esta assumiu na reclamação de créditos contra a Insolvente “A…, Ldª”, nomeadamente como titular do crédito reclamado por esta nesse processo de insolvência no montante de 47.923,00 euros. Mais afirma que ressalta da tal decisão que o contrato de cessão de créditos ocorreu em 27.03.2006 e que, tendo em consideração que o auto de penhora ocorreu em 24.05.2007, segue-se que, à data da penhora, a Executada já não era legítima titular do mesmo. Em sede de réplica, veio ainda o Autor, pronunciando-se quanto à ineptidão da petição inicial aduzida pela Ré “Banco…, SA”, alegar, em complemento a tal petição, que:
  6. a)o crédito cedido ao Autor encontra-se reclamado e reconhecido no processo de insolvência que, com o n.º 2064/05.1TBFLG.BW, corre seus termos pelo 1.º Juízo deste Tribunal;
  7. b)este crédito encontra-se penhorado à ordem da acção executiva que, com o n.º 2284/05.9TBFLG, corre seus termos pelo 3.º Juízo deste Tribunal e em que é exequente o Banco, aqui Réu e executada a cedente M…;
  8. c)da decisão proferida no incidente de habilitação que corre seus termos por apenso ao referido processo 2064/05.1TBFLG e que declarou o Autor como sucessor daquela M… na posição que esta assumiu na reclamação de créditos contra a insolvente “A…, Ldª”, resultou provado (…) – folhas 43 a 45 dos presentes autos. Por sua vez, veio a Ré Massa Insolvente de “A…, Ldª”, apresentar contestação, alegando que é alheia à questão que está a ser discutida na presente acção. Mais alegou que, na sequência de despacho judicial proferido no processo de insolvência, a Massa Insolvente tem a obrigação de proceder ao depósito do valor reivindicado pelo Autor nesta acção nos autos de execução onde o crédito em causa foi penhorado, terminando por pugnar pela improcedência da presente acção. Veio ainda o Réu “Banco…, SA” contestar, com base na ineptidão da petição inicial e na excepção dilatória de ilegitimidade. Relativamente à ineptidão, inclusivamente, como exposto supra, já se pronunciou o Tribunal, indeferindo-a – despacho de folhas 148 a 151. No que tange à aduzida excepção de ilegitimidade, afirma o dito Réu que, por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 10 de Dezembro de 2007, cedeu à sociedade de direito inglês e do País de Gales, a L... Limited, os créditos de que era titular na insolvência da sociedade “A…, Ldª” acrescentando, a este propósito que, tendo cedido os créditos, já não é seu titular e, se não é, não é parte legítima para ser demandado nesta acção, apesar de faltar ou ser insuficiente a causa de pedir, sempre se percebe que o Banco está demandado na qualidade de credor da insolvente. No despacho saneador foi declarada a nulidade do processado relativamente aos pedidos deduzidos pelo Autor sob as alíneas
  9. c)e
  10. d)da petição inicial por erro na forma do processo e, consequentemente, determinou a extinção parcial da instância e bem assim julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir do Autor, A…, relativamente aos pedidos deduzidos sob as alíneas
  11. a)e
  12. b)da petição inicial e, consequentemente, absolveu da instância os Réus, “Banco…, SA” e a “Massa Insolvente de A…, Ldª”, relativamente a tais pedidos. Desta decisão apelou o Autor, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o recurso ao incidente denominado “oposição mediante embargos de terceiro é meramente facultativo e nunca obrigatório por parte do lesado”; - estando já reconhecida, por decisão transitada, a existência e titularidade do direito a favor do Autor e considerando que a sentença de mérito constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante o recurso, por parte do Autor, ao incidente de embargos de terceiro estaria em flagrante oposição ao normativo previsto no artigo 26º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil; - ao Autor, até por isso, assiste o direito de reivindicar o crédito penhorado – artigo 355º do Código de Processo Civil; - na presente demanda, o Autor não pretende obter do Tribunal uma declaração judicial da existência e titularidade do crédito objecto da penhora, até porque, repete-se, uma e outra já se encontram reconhecida por decisão transitada em julgado; - o que se pede é a condenação dos Réus a reconhecerem o Autor como legítimo titular do valor penhorado e consequentemente a verem levantada a penhora e a ser entregue o valor penhorado; Na modesta opinião do Autor, a sentença recorrenda violou, entre outros normativos, os previstos nos artigos 351º, 355º, 358º, 26º, nºs 1 e 2, 910º, nº. 1, 493º, nºs 1 e 2 e 494º, als
  13. b)e c), a contrário, todos do Código de Processo Civil. O “Banco…, SA” apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre-nos agora decidir. * Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que as questões que são submetidas à nossa apreciação consistem em saber se existe erro na forma do processo relativamente aos pedidos formulados sob
  14. c)e
  15. d)e, em relação aos pedidos formulados sob
  16. a)e b), o Autor carece de interesse em agir. * Começando por apreciar se, no caso deste processo, se verifica erro na forma de processo, a questão foi apreciada no despacho em recurso em relação apenas aos pedidos formulados sob as alíneas
  17. c)e
  18. d)em que o Autor pede a condenação dos Réus:
  19. c)a reconhecerem que o crédito penhorado pelo Réu já se encontrava extinto à data da penhora e, por força disso, tal extinção se tornou eficaz em relação ao Exequente – aqui Réu;
  20. d)a verem levantada a penhora sobre o crédito de que o Autor é legítimo titular e, por via disso, seja ordenada a entrega desse crédito ao seu titular, o aqui Autor. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.06.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt, citado no despacho em recurso, o erro na forma de processo ocorre quando há desconformidade entre a natureza e ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa de pedir que o sustenta. No despacho em recurso considerou-se que, pretendendo o Autor reagir contra a penhora de um direito de crédito de que se arroga proprietário, o meio processual adequado eram os embargos de terceiro, pelo que se verifica erro na forma do processo tendo declarado a nulidade do processado relativamente aos pedidos deduzidos pelo Autor sob as alíneas
  21. c)e
  22. d)da petição inicial e, consequentemente, determinou a extinção parcial da instância. Entendemos, no entanto sem razão, uma vez que a circunstância de o titular não recorrer aos embargos de terceiro não o impede de recorrer aos meios comuns para defesa do seu direito. Senão, vejamos. Desde logo o elemento literal aponta nesse sentido. O artigo 351º, n.º 1 do Código de Processo Civil, 342º, n.º 1 estabelece que “Se a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. O uso do vocábulo pode revela que o que a norma pretende é conceder ao lesado a possibilidade de recurso a um meio mais simples, rápido e expedito, como é um incidente de instância face aos meios comuns, para defender a sua posse ou direito. Por outro lado, o artigo 355º do mesmo diploma, hoje artigo 346º prevê expressamente que, mesmo que o lesado lance mão dos embargos, não está impedido de acção em que peça a declaração da titularidade do seu direito, no caso em que os embargos sejam rejeitados. E depois, sabendo-se que os embargos terão de ser propostos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, é inadmissível pensar-se que, se não propuser os embargos naquele prazo ele fica definitivamente impedido de defender o seu direito. Finalmente, ainda que assim se não entendesse, diga-se ainda que o despacho em recurso, embora se lhe refira expressamente, faz tábua rasa do disposto no artigo 199º do Código de processo Civil, hoje artigo 193º, na medida em que estabelece que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível da forma estabelecida na lei.com efeito, No que se refere aos pedidos formulados sob
  23. a)e b), relativamente aos quais se decidiu carecer o Autor de interesse em agir, a subsistência dos pedidos formulados sob
  24. c)e
  25. d)afasta qualquer dúvida que sobre esse interesse pudesse suscitar-se. Aliás, estes pedidos são meramente instrumentais em relação ao objectivo primordial que com a acção se pretende atingir, qual seja a entrega do direito apreendido. Pelo que fica exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o normal prosseguimento do processo. Custas pelo “Banco…, SA”. Guimarães, 6 de fevereiro de 2014 Carlos Guerra José Estelita de Mendonça Conceição Bucho

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.