Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4671/15.5T8VCT-C.G1 Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES Descritores: MANDATO PLURALIDADE DE MANDATÁRIOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Atento o disposto no art. 12º nº 1 da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto este preceito aplica-se às situações em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário e não às situações em que pode sê-lo. II - A ratio do preceito em causa prende-se com a apresentação de requerimentos conjuntos por parte de mandatários das diferentes partes. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos autos de que estes são apenso é autora Companhia de Seguros A , S.A. e réu J. P.. Aí a autora, não se conformando com o despacho proferido em 09/03/17, que não admitiu o recurso por si interposto, veio apresentar reclamação nos termos dos art. 641º nº 6 e 643º do C.P.C.. Este requerimento foi subscrito pelo advogado H. M. e pelas advogadas estagiárias A. R. e C. D.. Este requerimento foi apresentado através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais denominado CITIUS e no respectivo formulário consta como “Mandatário Subscritor” H. M. e em sede de “Subscrição Múltipla” os seguintes dizeres: “O Mandatário Subscritor declara nos termos do art. 12º nº 1 da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, que esta Peça Processual será também subscrita por: C. D., Advogado(a), com a cédula profissional nº …”. * Em 08/05/17 foi proferida decisão que se transcreve na íntegra: “Nos termos do disposto no artigo 12°, n° 1, alínea b), da Portaria n" 280/13, de 26 de Agosto, "no prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a recepção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema informático de suporte á actividade dos tribunais, uma declaração electrónica de adesão à peça, assinada digitalmente". No caso do requerimento que deu origem ao presente incidente, foi feita a adesão à subscrição múltipla tendo sido declarado, logo, no início do requerimento que "o mandatário subscritor declara nos termos do art. 12°, n" 1, da Portaria n° 280/2013, de 26 de Agosto, que esta peça processual será também subscrita por C. D., Advogado (a), com a cédula profissional n° …". Sucede, porém, que nem naquele prazo de 2 dias, nem posteriormente, foi enviada para o processo a mencionada declaração de adesão. Ora, de acordo com o disposto com o n° 3, do citado artigo, da mencionada Portaria, "nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alinea b), do n° 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta". Consequentemente, deve o requerimento apresentado, e que deu origem ao presente incidente de reclamação, ser considerado como não apresentado, dando-se o incidente por findo. Custas pela requerente. Notifique.” * * Não se conformando com esta decisão veio a autora dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A. Não é verdade que o mandatário da recorrente haja declarado que a peça processual relativa à reclamação do despacho de indeferimento, tinha de ser subscrita por um advogado, B. como igualmente não declarou que a lic.ª C. D. era advogada, porque, de facto, o não é, sendo que foi o sistema informático por cujas diatribes a recorrente não responde, que o fez. C. A Portaria em que se baseia o douto despacho recorrido, além de não estatuir, no caso concreto, o efeito que dela retirou o douto despacho recorrido, D. - por apenas se referir àqueles casos e situações, em que a concreta peça processual deve, segundo as leis do processo, ser subscrita por mais do que um dos mandatários, e não àqueles outros casos em que a intervenção de mais do que um dos mandatários na subscrição da peça processual, é facultativa - E. é ainda orgânica e formalmente inconstitucional, pelo que jamais poderá ser aplicada em qualquer situação que retire direitos às partes de um processo civil, na medida em que o governo da república é material e constitucionalmente incompetente para o fazer, a menos que o faça através de um acto legislativo em sentido estrito, e mediante autorização da Assembleia da República, o que não sucede no caso da portaria em questão.” Pugna pela revogação da decisão que considerou não apresentado o requerimento de reclamação. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se o tribunal a quo fez uma correcta interpretação do art. 12º nº 3 da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto. * II – Fundamentação Os factos relevantes para a decisão da questão colocada são os que estão enunciados no supra elaborado relatório pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. * Dispõe o art. 132º nº 1 do C.P.C. que A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias. A Portaria actualmente em vigor é a nº 280/2013 de 26 de Agosto, alterada pela Portaria nº 170/2017 de 25 de Maio, com a rectificação nº 16/2017 de 06/06 (que revogou as Portarias nº 114/2008 de 6 de Fevereiro e nº 1097/2006 de 13 de Outubro). Aquele preceito e este diploma inscrevem-se na denominada desmaterialização do processo com a supressão gradual do suporte em papel e a sua substituição por registos informáticos no sistema CITIUS, designadamente através do envio de peças processuais por via electrónica. Dispõe o art. 12º da Portaria nº 280/2013 de 26/08, sob a epígrafe “Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário”: 1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.