Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 785/08.6TAVCT.G1 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: DIFAMAÇÃO ELEMENTOS TÍPICOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/09/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I- No crime de difamação a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, ofensivo da honra ou consideração, tem por objecto uma pessoa identificada ou identificável. II- A afirmação constante de uma notícia de que “a construção do prédio Coutinho é ilegal e um acto corrupto” e de que “é um acto corrupto o facto de terem sido construídos 13 andares num prédio para onde estavam previstos 6” não permite, para quem lê a notícia, ficar com a convicção, sem mais, de que o”acto corrupto” partiu ou foi da autoria do construtor do prédio. A leitura daquela notícia permite interpretar o termo “acto”, utilizado pelo arguido, como referido ao processo que envolveu o licenciamento do dito prédio e não a uma pessoa ou pessoas em concreto. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: FERNANDO C... apresentou queixa contra DEFENSOR M... e outros, imputando-lhes a prática de factos passíveis de integrarem, em seu entender, um crime de difamação, p. e p. pelo artº180 e 183º, ambos do C.P.. Encerrado o inquérito, o assistente deduziu acusação apenas contra o arguido DEFENSOR M..., imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artºs180 e 183º, ambos do C.P., no que não foi acompanhado pelo MºPº. O arguido DEFENSOR M... requereu a abertura da instrução. Admitida esta e realizadas as diligências instrutórias requeridas, teve lugar o debate instrutório. De seguida, foi proferida decisão instrutória de fls.314 a 320, que não pronunciou o arguido por falta de indícios suficientes da verificação de factos susceptíveis de integrar o crime por que vinha acusado. Recorreu, então, a assistente, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser apenas uma a questão a decidir: - Saber se os factos indiciados integram ou não o crime de difamação imputado ao arguido na acusação. ***** Admitido o recurso, a ele responderam o MºPº e o arguido, concluindo ambos pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual, louvando-se na resposta do MºPº, conclui pela mesma forma. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Matéria de facto indiciada e com interesse para a decisão: - Na edição norte do Jornal de Notícias do dia 17/05/2008, foi publicada uma notícia com o título “Defensor mantém ideia de portagens na cidade”; - do teor dessa notícia resulta que no dia 16 de Maio de 2008, o Arguido, então Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, efectuou uma visita a várias escolas do concelho e, no âmbito dessa visita, na presença de cerca de uma centena de alunos, professores e jornalistas, afirmou que a construção do prédio Coutinho é ilegal e um acto corrupto; - Mais se escreve na dita notícia que o arguido «Reafirmou a ilegalidade da construção, considerando um “acto corrupto” o facto de terem sido construídos 13 andares num prédio para onde estavam previstos 6». - Afirmou ainda o arguido: «É por esse facto e por ser uma mancha para o centro histórico, que o prédio Coutinho tem que ser demolido». Finalmente, que essas declarações foram publicadas na edição Norte do JN, do dia 17 de Maio de 2008, com o título “Defensor mantém ideia de portagens na cidade”. O crime de difamação é definido, no nº1 do artº180º do Código Penal, nos seguintes termos: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Nos termos do artº182º À difamação e á injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. E o artº183º dispõe: 1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.