Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 86/09.2TAEPS.G1 Relator: FERNANDO CHAVES Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A declaração de insolvência do arguido, demandado civil, determina a extinção da instância cível enxertada em processo penal, por inutilidade superveniente da lide. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular o Instituto de Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Braga, veio interpor recurso da sentença na parte em que, como questão prévia, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de indemnização civil que aquele havia formulado contra o arguido Joaquim S.... São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «1.° A condenação dos arguidos no pedido cível, resulta de responsabilidade civil, decorrendo da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social. 2.° Ou seja, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social (para a qual a lei estabelece mecanismos próprios), pelo que, o que está em causa é apenas uma indemnização decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos, devendo assim, ser fixada segundo os critérios da lei civil. Apesar dos factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem ser confundidos os seus fins e regimes. 3.° Aliás, só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades, uma vez que a responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito. 4.° Assim, trata-se de apreciar a responsabilidade criminal e civil dos arguidos, pelo que entende o Recorrente que não há que levantar neste plano matérias de foro tributário. 5.° No âmbito dos presentes autos, a causa de pedir é a prática de uma facto ilícito que a lei tipifica como crime, e que ao demandante provocou prejuízos. No processo de insolvência referido na douta sentença e, concretamente, no apenso de reclamação de créditos, a causa de pedir é a existência de dívidas que servem de base à reclamação dos créditos. 6.° Pelo que só se pode concluir que inexiste identidade de causa de pedir entre as pretensões formuladas neste processo e no processo de insolvência, não estando assim reunidos os pressupostos legais para se poder falar em litispendência. 7.° Com efeito, o que está em causa no pedido civil deduzido pelo assistente, ora Respondente é, não directamente o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas ã segurança social, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. E esta determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129° CP e para que também remete o art. 3° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar. 8.° E, na responsabilidade civil por facto ilícito, os gerentes, como co-autores, respondem solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497° do Código Civil. 9.° O não pagamento das contribuições representa, de per si, um dano para a Segurança Social concretizado numa diminuição de receitas e num aumento das despesas. Deste modo, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. 10.° Razão pela qual, reunidos todos os elementos constitutivos do crime em causa, deverá haver lugar ao pagamento da indemnização devida pelos efectivos danos causados em consequência da conduta infractora relativa ã não entrega das contribuições deduzidas e não entregues à segurança social. Termos em que, Nos melhores de direito e com o mui sempre douto suprimento, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença, Como é de JUSTIÇA.». * O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso interposto, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): «1 - O pedido indemnizatório fundado na prática de um crime tem de ser deduzido (pelo lesado, que a lei, de acordo com a noção fornecida pelo n° 1 do art. 74° do C.P.Penal, claramente mais abrangente do que a de assistente, considera ser a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime) no processo penal respectivo. 2 - Porém, in casu, o pedido de indemnização civil foi formulado pela Segurança Social contra o arguido/demandado Joaquim S... que foi declarado insolvente por sentença já transitada em julgado a 29 de Junho de 2009. 3 - Ora, decretada a insolvência, o reconhecimento de um crédito da insolvente para pagamento pelo produto da venda dos seus bens apenas pode vir a ter lugar no âmbito da verificação de créditos do processo de insolvência. 4 - Seria pois inútil o eventual reconhecimento dos créditos resultantes do pedido de indemnização civil nesta alçada, pois de nada serviria esse reconhecimento, bem assim o título executivo dai resultante, após a declaração de insolvência do arguido. 5 - Acresce ainda que, o valor peticionado pela recorrente é exactamente o montante resultante do não pagamento das prestações devidas à SS, ou seja, os 22.677,63€, pelo que não se alcança qual o montante relativos aos prejuízos que alegadamente teriam sido sofridos pela recorrente, por força do não pagamento dessas mesmas prestações. 6 - Assim, bem andou o Tribunal aquo, ao não conhecer o pedido de indemnização cível apresentado pela recorrente. Termos em que, julgando improcedente, por infundado, o recurso apresentado pela recorrente e mantendo na íntegra a decisão recorrida, V.a Exas. farão a costumada JUSTIÇA». * Na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto referiu que o Ministério Público carece de interesse em agir para questão cível em debate. Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. No que ora releva exarou-se na sentença recorrida o seguinte (transcrição): «Questão prévia Pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social contra o arguido Joaquim S.... A fls. 235 e seguintes, veio o Instituto da Segurança Social, Delegação de Braga deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do demandado no pagamento dos montantes correspondentes às contribuições não pagas à segurança social acrescida dos respectivos encargos legais. Sucede que resultou provado que o aqui arguido e demandado foi declarado insolvente por sentença já transitada em julgado em 29 de Junho de 2009. Nos termos do artigo 90° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Do preceito citado decorre que, decretada a insolvência, o reconhecimento de um crédito da insolvente para pagamento pelo produto da venda dos seus bens é pretensão que apenas pode ser deduzida no âmbito do apenso de verificação de créditos do processo de insolvência, nos termos dos artigo 128° e seguintes do C.I.R.E.. Tal circunstância acarreta a impossibilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287°, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.