Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4729/12.6TBGMR-A G1 Relator: LUÍS COIMBRA Descritores: NOTIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO CONTUMÁCIA ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REJEIÇÃO POR EXTEMPORÂNEO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/30/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A notificação de que foi cessada a contumácia, não faz renascer o prazo para ser requerida a instrução, porquanto a expressão constante na parte final do nº 3 do arº 356º, do CPP: "seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum", apenas pode ser entendida no sentido de que, se não for realizada a instrução, os autos prosseguem a sua tramitação normal de processo comum que até então vinha tendo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. Nos autos Instrução com o nº 1729/12.6TBGMR, que originaram o presente recurso em separado, recorreu o arguido Alberto S. do despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução que havia sido apresentado pelo referido arguido. 2. Da respectiva motivação recursiva, o recorrente retirou as seguintes conclusões (transcrição): “1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou extemporânea a apresentação do requerimento de abertura da instrução. 2ª O arguido apresentou-se em juízo no dia 16/6/14, tendo, de acordo com o disposto no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal, caducado a declaração de contumácia. 3ª Na interpretação do despacho recorrido das normas dos artºs 277º nº3, 283º nº5 e 336º nº3 do Código de Processo Penal, tem que se concluir que o arguido pode apresentar-se em juízo e o defensor nem sequer saber que este se apresentou e que, como tal, já se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no artº 336º nº3 e 287º nº1 do Código de Processo Penal, o que não é razoável. 4ª De facto, quando o defensor oficioso é notificado da acusação e a secretaria do Ministério Público não consegue notificar a acusação ao arguido, não se pode concluir que o defensor - que possui a mesma morada do arguido que consta dos autos e na qual não foi conseguida a notificação do mesmo – possa contar com o arguido para manifestar a sua vontade de requerer ou não a abertura da instrução. 5ª Assim, quando se estipula no artº 336º nº3 do Código de Processo Penal que se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do nº5 do artº 283º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da instrução no prazo a que se refere o artº 287º, seguindo-se os demais termos do processo comum, deve concluir-se que se devem seguir os termos do processo comum sem qualquer excepção, designadamente a notificação ao defensor da acusação, nos termos do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, com a nova morada do arguido decorrente do TIR agora prestado, por forma a que este tenha conhecimento de que o arguido se apresentou em juízo e de que se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução. 6ª Pelo exposto, deve ter aplicação ao prazo para requerer a abertura da instrução, a norma do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, contando-se o prazo para a prática do acto processual, a partir da data da notificação efectuada em último lugar, ou seja, a do arguido ou do defensor consoante os casos. 7ª De facto, o que se diz no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal é que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, ou seja, a declaração de contumácia cessa imediatamente os seus efeitos, designadamente os mandados de detenção são dados sem efeito e o arguido pode efectuar negócios jurídicos sem que estes corram o risco de serem declarados nulos – artº 337º nº1 do Código de Processo Penal -, o que não quer dizer que os prazos do processo comecem a correr imediatamente, sem que o defensor seja notificado da apresentação do arguido e da acusação. 8ª Ora, se a defensora que foi nomeada ao arguido em 2011 não podia conscientemente e com a ajuda do arguido requerer a abertura da instrução sem que o conseguisse contactar; da mesma forma o mandatário entretanto constituído também não poderia também requerer a abertura da instrução sem saber se o arguido se havia apresentado e, como tal, que o prazo previsto no artº 287º do Código de Processo Penal se encontrava a correr. 9ª No caso dos autos, deve concluir-se que o prazo para requerer a abertura da instrução ainda não havia começado a correr, porquanto o defensor do arguido não havia sido notificado da acusação, sendo certo que na notificação do arguido ainda constava a defensora constituída no início do processo e não o seu mandatário à altura da sua apresentação e notificação da acusação. 10ª Na verdade, sendo obrigatório o acompanhamento por defensor em todos os actos processuais e, designadamente, para a apresentação do requerimento para abertura da instrução não faz sentido que o defensor não seja notificado ou pelo menos lhe seja dado conhecimento de que um determinado prazo se encontra a correr, através da competente notificação. 11ª Mas, ainda que assim não se entenda, certo é que o defensor do arguido apenas foi notificado do despacho que julgou cessada a contumácia em 4/7/14, pelo que tendo sido apresentado – como reconhece o despacho que recaiu sobre o pedido de correcção – o requerimento para abertura da instrução no dia 9/9/14, este foi apresentado precisamente 20 dias depois de tal notificação, ou seja, atempadamente. 12ª Antes da data de notificação do despacho que declara cessada a contumácia, não se pode dizer que o defensor tivesse conhecimento de que o arguido se tinha apresentado e que, como tal, o prazo para requerer a abertura da instrução se encontrava a correr, pelo que o prazo previsto no artº 287º nº1 e 336º nº3 do Código de Processo Penal se deve contar desde a data da notificação do despacho que declara a cessação da contumácia ao defensor. 13ª O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação das normas supra referidas não podendo, pois, manter-se. Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por acórdão que determine o recebimento do requerimento para abertura da instrução, por só assim se fazer JUSTIÇA.” 3. O recurso foi admitido, por despacho proferido no dia 27.10.2015. 4. O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida. 5. Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto sufragando a posição evidenciada pela magistrada do Ministério Público da 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e mantido o despacho recorrido. 6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido respondeu, mantendo a posição que já havia evidenciado na motivação de recurso. 7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão que fundamentalmente se coloca consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução foi tempestivamente apresentado pelo arguido Alberto S.. Vejamos, desde já, o teor da decisão recorrida: “Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com os fundamentos que constam do douto Acórdão que antecede, foram os despachos judiciais de fls. 702 e 720 invalidados, por ter sido verificada a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal. Importa, pois, agora apreciar da tempestividade do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido Alberto S.. E a este propósito, por não vislumbramos nada que deva ser alterado aos supra referidos despachos judiciais e por uma mera questão de economia processual, decide-se renová-los na íntegra Tais despachos eram do seguinte teor, sendo que o segundo foi proferido na sequência de um pedido, feito pelo ora recorrente, de correcção do primeiro: 1º despacho (o de fls. 702): “Uma vez que o arguido foi pessoalmente notificado da acusação em 16.06.2014 (fls. 671/672), é manifesto que na data em que o mesmo deu entrada em Juízo do requerimento de abertura de instrução (dia 10.09.2014), já se havia esgotado o prazo previsto no artigo 287°, do CPP. Assim sendo, uma vez que o requerimento apresentado é manifestamente extemporâneo, indefere-se o requerido. Notifique. (…)” 2º despacho (o de fls. 720): “Fls. 713 e seguintes: Veio o arguido requerer a correcção do despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 705 e seguintes. O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 719. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 380°, do Código de Processo Penal, ‘O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial” (n° 1, al. b), sendo o referido preceito aplicável aos despachos (n° 3). Compulsados os autos, assiste razão ao arguido quando refere que o acto foi praticado em 09.09.2014, conforme documento que juntou. Sucede que, de todo o modo, o requerimento de abertura de instrução foi extemporâneo, uma vez que o arguido foi notificado da acusação em 16.06.2014, conforme referido a fls. 702, o que não é contestado pelo arguido, sendo certo que tal refere o Ministério Público na promoção que antecede, a I. defensora oficiosa foi notificada da acusação em Fevereiro de 2011 (vide fls. 465), sendo certo que era à referida I. defensora oficiosa a pessoa a quem competia a defesa do arguido, na data em que ocorreu a notificação da acusação, pelo que não se verifica nenhuma omissão da notificação da acusação ao defensor do arguido, uma vez que só em 17.03.20 14 (fls. 667), o I. mandatário do arguido juntou aos autos procuração, não tendo o Tribunal de “repetir” a notificação da acusação. Assim sendo, consideramos que não se verifica nenhum lapso no despacho de fls. 702, indeferindo-se o requerido. Notifique.” . Em consequência, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, rejeitar o requerimento de abertura da instrução em apreço, constante de fls. 691 e seguintes, por extemporâneo. Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça em 1 UC. Registe e notifique. Oportunamente remeta os autos à distribuição” 2. Antes de passarmos à análise da questão, importa dar nota das mais relevantes ocorrências processuais até à prolação da decisão recorrida: - Em 26.11.2011 foi proferido despacho de acusação contra o arguido (ora recorrente) Alberto S. e outra pela prática do crime de contrafacção p. e p. pelo art. 323º als, a), b),
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