Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 111/19.9T8VFL.G1 Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA DESTITUIÇÃO AD NUTUM IMPEDIMENTO DE VOTO CONFLITO DE INTERESSES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/01/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFRIMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O n.º 1 do art.º 257.º do C.S.C. consagra como princípio básico o da livre destituição dos gerentes de uma sociedade por quotas, mas se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição com fundamento em justa causa só pode ser decidida pelo tribunal em acção intentada por um sócio contra o outro, nos termos impostos pelo n.º 5 daquele preceito legal, que é uma norma imperativa. II – Se a destituição não se fundar em justa causa, poderá ser deliberada pela assembleia geral, mas o sócio-gerente destituendo já pode exercer o seu direito de voto na deliberação. III – Não configura uma destituição ad nutum, isto é, sem motivação ou fundamento, aquela que é justificada com “a não contribuição mínima do sócio- gerente destituendo para a actividade da sociedade”, nem haver ele “procedido a qualquer acto para benefício dela”. IV - O art.º 251.º do C.S.C., subjacente ao qual estão razões de moralidade e de justiça, enuncia um princípio geral no seu n.º 1, nos termos do qual o impedimento de votar existe quando, relativamente à matéria da deliberação, o sócio se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- A) A. S., casado, residente na Rua …, n.º .., em Vila Flor, intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “F. J. & FILHOS, Lda.”, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n.º .., rés-do-chão esquerdo, também em Vila Flor, tendo em vista a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida, realizada no dia 21 de Maio de 2019. Fundamentou alegando, em síntese, que é sócio da sociedade Requerida, com uma quota do valor nominal de € 65.306,00 representativa de 50% do capital social; por convocatória datada de 2 de Maio de 2019, a qual vinha assinada por J. S., na sua qualidade de gerente, foi convocado para uma assembleia geral da sociedade Requerida, na qual ele, Requerente, se fez representar por advogada que foi compelida a abandonar as instalações da sede da referida sociedade, com a argumentação que a assembleia geral já tinha terminado, achando-se tratados todos os pontos da ordem de trabalhos, pelo que, nada mais havia a discutir e/ou deliberar. Alegou ainda que ele, Requerente e o referido J. S. eram os únicos sócios e gerentes da sociedade Requerida, e que a mencionada assembleia geral visou destitui-lo das funções de gerente, alegando-se justa causa – sendo nisto que o sócio Requerente confiou quando recebeu a mencionada convocação – com o que a visada deliberação não é válida já que, atento o disposto no n.º 5 do art.º 257.º do C.S.C., a sua destituição das funções de gerente só podia operar-se por uma decisão judicial. * B) J. S., residente na Estrada Nacional …, …, em Vila Flor, intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “F. J. & FILHOS, Lda.”, sociedade comercial por quotas, acima melhor identificada, tendo em vista a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida, realizada no dia 24 de Maio de 2019. Fundamentou alegando, em síntese, que é sócio da sociedade Requerida, sendo titular de duas quotas, uma no valor nominal de 37.409,84 € e a outra de 27.896,16 € (num total de 65.306,00 €, representativos de 50% do capital social); Por convocatória datada de 22 de Maio de 2019, a qual vinha assinada por A. S., foi convocado para uma assembleia geral da sociedade Requerida a realizar no dia 24 de Maio de 2019. Porém só recebeu a referida convocatória no dia 31 desse mês e, por isso, não esteve presente, não tendo tomado conhecimento da respectiva acta e nem das deliberações tomadas, pugnando, assim, pela nulidade da referida assembleia e das respectivas deliberações. Concluiu peticionando a suspensão de todas as deliberações tomadas na assembleia geral convocada em 22-05-2019 e realizada pelo sócio A. S. em 24 de Maio de 2019.* C) J. S. intentou novo procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “F. J. & FILHOS, Lda.”, acima melhor identificada, requerendo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida iniciada em 19-07-2019 e terminada em 11-09-2019. Para o efeito alegou, em síntese, que por convocatória, datada de 2 de Julho de 2019, a qual vinha assinada por A. S., foi convocado para uma assembleia geral da sociedade Requerida a realizar no dia 19 dos mesmos mês e ano, sem que tenha sido notificado do teor das deliberações tomadas na assembleia geral de 24-05-2019. Mais alegou que, as deliberações tomadas em tal assembleia geral da sociedade Requerida, convocada pelo sócio A. S., são ilegais, por contrárias à lei e ao contrato da sociedade, e a sua execução irá causar inequívoca e inevitavelmente um dano apreciável, grave e dificilmente reparável, quer para si, Requerente, quer para a própria sociedade. Mais referiu que o sócio A. S. invocando o impedimento de voto dele, Requerente, relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos -“Deliberar sobre a propositura de ação de exclusão da sociedade do sócio J. S.” - deliberou sozinho a exclusão dele, Requerente J. S., de sócio da sociedade Requerida. Pugnou pela suspensão de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida iniciada em 19-07-2019 e terminada em 11-09-2019. Ambos os Requerentes, nos procedimentos cautelares que intentaram, pediram a inversão do contencioso, ao abrigo do disposto nos art.os 369.º e 376.º n.º 4 do Código de Processo Civil (C.P.C.), e, assim, que fosse decretada a dispensa de proporem a acção principal de anulação das deliberações, cuja suspensão cada um requer. A sociedade Requerida foi devidamente citada. Foi determinada a apensação do procedimento n.º 115/19.1T8VFL [actual apenso A] aos autos principais, assim como do procedimento n.º 160/19.7T8VFL [actual apenso B]. Nomeado representante especial da sociedade Requerida, ao abrigo do disposto no art.º 25.º, n.º 2 do C.P.C., este veio aos autos declarar ratificar o processado relativamente à oposição que havia sido apresentada no processo principal, e apresentou oposição nos apensos A e B. Os autos prosseguiram os seus termos, havendo-se procedido à audiência final que culminou com a prolação de douta sentença, decidindo: 1. Julgar procedente, por provado, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais a que correspondem os autos principais, requerido por A. S. contra “F. J. & FILHOS, Lda.”, ordenando a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida, realizada no dia 21 de Maio de 2019, e, nos termos dos art.os 369.º e 382.º, ambos do C.P.C., em inversão do contencioso, determinar a dispensa do Requerente propor a acção de anulação das referidas deliberações. 2. Julgar procedente, por provado, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais a que corresponde o Apenso A, requerido por J. S. contra F. J. & FILHOS, Lda., ordenando a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida, realizada no dia 24 de Maio de 2019, e, nos termos dos art.os 369.º e 382.º, ambos do C.P.C., em inversão do contencioso, determinar a dispensa do Requerente propor a acção de anulação das referidas deliberações. 3. Julgar parcialmente procedente, por provado, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais a que corresponde o Apenso B, requerido por J. S. contra “F. J. & FILHOS, Lda.”, ordenando a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida iniciada em 19 de Julho 2019 e terminada em 11 Setembro de 2019, à excepção da deliberação, tomada nessa assembleia geral, que se reporta à destituição do gerente A. V., em jeito de renovação da deliberação tomada na assembleia geral anteriormente realizada no dia 24-05-2019 (sendo, por isso, nesta parte improcedente o respectivo procedimento cautelar a que corresponde o apenso B); e, nos termos nos termos dos art.os 369.º e 382.º, ambos do C.P.C., em inversão do contencioso, determinar a dispensa do Requerente propor a acção de anulação das referidas deliberações. Inconformado, traz o Requerente J. S. o presente recurso pedindo a revogação da decisão relativa ao Processo Principal e ao Apenso B, no segmento em que manteve a deliberação de destituição do gerente A. V., nomeado na assembleia geral de 21/05/2019. Contra-alegou a Sociedade Requerida propugnando para que se mantenha o decidido. Na sequência do decidido na reclamação apresentada pelo Recorrente, o recurso veio a ser recebido como de apelação, com efeito suspensivo. Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir. ** II.- O Apelante/Requerente formulou as seguintes conclusões: 1ª. O recorrente não se conforma com a douta sentença no que diz respeito à decisão proferida no ponto 4.1 do dispositivo, que determinou a procedência do procedimento cautelar a que correspondem os autos principais, requerido por A. S., e ordenou a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida realizada no dia 21 de Maio de 2019. 2ª. Desde logo, o recorrente considera indevidamente dado como provado o teor do ponto 3.1.9, que expressa “Pelas 18 horas e 04 minutos, quando a representante do Requerente A. S. se apresentou na sede da sociedade Requerida foi compelida a abandonar as referidas instalações, com argumentação de que, pelas 18 horas e 04 minutos, todos, e cada um, dos pontos da ordem de trabalhos já se achavam discutidos e tomadas as respectivas deliberações, pelo que a Assembleia havia já sido encerrada; e de que a advogada presente não era tida como legítima representante do Requerente A. S.;”, o qual, de acordo com fls 14 da douta sentença, “foi considerado demonstrado com base no depoimento prestado pela testemunha Dra. M. P.” – cfr. fls. 14 da douta sentença. 3ª. Tais factos são contraditórios com o teor dos factos provados nºs 3.1.14 e 3.1.18, cuja factualidade “resulta do teor da cópia da acta constante de fls. 62 e 63 dos autos principais.” (cfr. fls 13 da douta sentença), que constitui a Ata da AG de 21-5-2019. 4ª. Tal Ata constitui documento particular elaborado nos termos do artº 63º, nºs 1, do Código das Sociedades Comerciais (que estabelece que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias) e dos artºs 364º e 373º, nº 1, do Código Civil. 5ª. Nos termos do artº 376º, nº 1, do Código Civil, tal documento particular “… faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”, pelo que, não tendo sido arguida qualquer respetiva falsidade, a Ata que sustenta a deliberação tomada na assembleia geral de 21-5-2019 possui força probatória plena no que tange ao teor da deliberação em si, nem sequer admitindo, quanto a tal, a produção de prova testemunhal – cfr. artºs 393º, nº 2 e 394º, nº 1, do Código Civil. 6ª. Nestes pressupostos, por contrário ao dado como provado nos pontos 3.1.14 e 3.1.18 (com base na referida Ata), não era legalmente possível dar como provado o teor do ponto 3.1.9, devendo agora considerar-se como não provado: - Que a representante do Requerente A. S. se apresentou na sede da sociedade Requerida pelas 18 horas e 04 minutos, exatamente porque efetivamente eram 18.09 horas, conforme expressa a Ata; - Que a mesma Senhora Representante foi compelida a abandonar as instalações, com argumentação “de que, todos, e cada um, dos pontos da ordem de trabalhos já se achavam discutidos e tomadas as respetivas deliberações, pelo que a Assembleia havia já sido encerrada”, uma vez que, conforme Ata e ponto 3.1.14 dos factos provados, “Pelo facto do sócio A. S. não ter estado presente na assembleia geral de 21-05-2019, os pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos foram considerados prejudicados e não determinaram qualquer deliberação;”. Acresce que: 7ª. A douta sentença julgou procedente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 21 de maio de 2019 com base no seguinte fundamento (cfr. fls 22):“Nestes termos, em face das citadas disposições legais e das considerações acima tecidas, e sem necessidade de mais considerandos, resta apenas concluir que as deliberações tomadas nas assembleias gerais em causa, realizadas em 21 de Maio de 2019, em 24 de Maio de 2019, bem como, a assembleia geral iniciada em 19 de Julho de 2019 e terminada em 11 de Setembro de 2019, são todas elas feridas de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 56.º n.º 1 alínea d), por violação do disposto no artigo 257.º n.º 5, ambos do Código das Sociedades Comerciais”. 8ª. Ocorre todavia que, tendo em conta o teor da respetiva convocatória e da Ata de 21-5-2019 / factos provados sob os nºs 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.18, que se dão por integralmente reproduzidos, resulta que o sócio A. S. não foi destituído de gerente por motivo de justa causa, razão pelo que é inaplicável aquele nº 5 do artº 257º do CSC. 9ª. Como daí resulta, o sócio A. S. foi destituído de gerente, apenas, porque ás 18.00 h, data em que se iniciou a discussão do ponto um da ordem de trabalhos, não estava presente, nem se havia feito representar para o efeito, não tendo por isso votado contra, aquando da discussão daquele assunto da ordem de trabalhos. 10ª. Tendo uma participação social representativa de 50% do capital social (Cfr. ponto 3.1.1 dos factos provados), se o A. S. tivesse estado presente ou representado, e votado contra, não teria sido formada deliberação social e, por decorrência, não teria sido destituído de gerente. 11ª. Desta forma, a destituição do A. S. como gerente foi deliberada de forma legítima, legal e válida, nos termos conjugados dos artºs 246º, nº 1 e al. d), 257º, nºs 1 e 7, do CSC. Acresce ainda que: 12ª. Como também resulta do respetivo ponto 3.1.18 dos factos provados e respetiva Ata de 21-5-2019, na referida assembleia geral de 21-5-2019 foi ainda deliberado pelo socio presente que “Ainda no âmbito do ponto um da ordem de trabalhos é nomeado novo gerente da sociedade A. V. com NIF ......... residente em freguesia de ...., concelho de Vila Flor.” 13ª. Tal deliberação tem enquadramento legal no artigo 7º, nº 1, do Pacto Social da sociedade requerida, quando estabelece que “1. A Administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral”, e no disposto nos artºs 246º, nº 2, al. a), do CSC. 14ª. Pelo que, da mesma forma, tal deliberação foi legítima, legal e válida, inexistindo qualquer fundamento para declarar, como se declarou, a sua nulidade. 15ª. Donde se conclui e pugna no sentido de que as deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 21 de Maio de 2019 são totalmente válidas, não padecendo da nulidade a que alude o artº 56º, nº 1, al. d), nem violarem o disposto no artigo 257.º n.º 5, do CSC, com o que deve ser revogada a douta sentença. SEM PRESCINDIR: 16ª. O recorrente também não se conforma com a douta sentença no que diz respeito à decisão proferida no ponto 4.3 do dispositivo, que determinou a improcedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas na assembleia geral iniciada em 19 de Julho 2019 e terminada em 11 Setembro de 2019, no que “se reporta à destituição do gerente A. V., em jeito de renovação da deliberação tomada na assembleia geral anteriormente realizada no dia 24-05-2019” (Apenso B, anterior procedimento cautelar nº 160/19.7T8VFL) / Ponto 4.3 do dispositivo. 17ª. Sublinha-se que nos termos do ponto 3.1.21 dos factos dados como provados, a convocatória para a assembleia geral a realizar em 19-7-2019 determinava como primeiro ponto da ordem de trabalhos “Ponto Um - Deliberar sobre a renovação das deliberações tomadas na assembleia de 24 de maio de 2019”. 18ª. Quanto a esta matéria (dando-se como integralmente reproduzido o teor da Ata da assembleia geral iniciada em 19 de Julho 2019 e terminada em 11 Setembro de 2019, e ainda os factos dados como provados 3.1.25 a 3.1.30 ( cfr. fls 9 e ss), resulta desde logo inequívoco que a convocatória para a assembleia geral que se iniciou a 19-7-2019 não foi acompanhada de cópia da Ata relativa á Assembleia Geral de 24-5-2019, cujo teor o ora recorrente não conhecia, e continuou a não conhecer no decurso daquela Assembleia Geral, terminada em 11 Setembro de 2019. 19ª. Tanto assim que, conforme resulta expresso nos autos, a Ata relativa à Assembleia Geral de 24-5-2019 só foi disponibilizada ao ora recorrente, apenas, na audiência de discussão e julgamento realizada em 3-2-2019. 20ª. Desta forma, verifica-se, a assembleia geral iniciada em 19-07-2019 não foi precedida do fornecimento ao sócio ora recorrente dos elementos mínimos de informação relativamente àquele Ponto Um da ordem de trabalhos, que tinha por objeto “Deliberar sobre a renovação das deliberações tomadas na assembleia de 24 de maio de 2019”. 21ª. De onde decorre a ilegalidade da deliberação tomada quanto a esse Ponto Um da Ordem de Trabalhos, por falta de fornecimento prévio dos elementos mínimos de informação relativamente ao mesmo, o que a torna anulável nos termos do artº 58º, nº 1, al. c), do CSC. 22ª. Tal circunstância deveria ter determinado a suspensão de todas as deliberações tomadas naquela assembleia geral iniciada em 19-7-2019, relativas ao ponto um da ordem de trabalhos, o que agora se impõe, com a revogação da douta sentença. Acresce que: 23ª. Como fundamento para este mesmo segmento decisório (que julgou improcedente a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral iniciada em 19 de Julho 2019 e terminada em 11 Setembro de 2019, no que “se reporta à destituição do gerente A. V., em jeito de renovação da deliberação tomada na assembleia geral anteriormente realizada no dia 24-05-2019), a douta sentença expressou a fls 22 e 23 apenas que “Pois, no que a esta deliberação diz respeito, importa apenas referir que, resultando da factualidade que se deu como demonstrada que o sócio J. S. se encontrava impedido de votar por se encontrar numa situação de conflito de interesses, a deliberação apenas foi votada e aprovada pelo sócio A. S., nenhuma violação da lei daí resultando que possa afectar tal deliberação de invalidade.” 24ª. ORA, desde logo, como resulta do teor da respetiva Ata e dos factos provados, não existe qualquer razão ou fundamento legalmente atendível que justificasse o impedimento de voto por parte do sócio J. S., ora recorrente, relativamente à matéria relacionada com a destituição do gerente A. V., não se vislumbrando qualquer “conflito de interesses”. 25ª. Pelo que, considera-se, ao declarar o impedimento de voto do sócio J. S. relativamente a tal matéria, o socio A. S. excedeu manifestamente o limite imposto pela boa-fé e pelo fim social ou económico do seu direito, em flagrante abuso do direito e ilegalidade que se invoca nos termos do artº 334º, do Código Civil. 26ª. POR SUA VEZ, a douta sentença também não indica, explica ou fundamenta minimamente de que modo é que a votação relativa à renovação da deliberação de 24-5-2019, de destituição do gerente A. V., constituía e traduzia “uma situação de conflito de interesses” para o socio J. S., ora recorrente, de modo a impedi-lo, como impediu, de exercer o seu direito de voto. 27ª. Mais: A douta sentença não elucida minimamente porque razão o sócio J. S. estava impedido de votar sobre tal assunto, designadamente, qual o respetivo enquadramento legal á luz do artº 251º, do CSC, que não foi respeitado. 28ª. Pelo que, ao contrário do expresso na douta sentença, tem de concluir-se que inexiste qualquer razão para considerar que, da factualidade provada, se possa dar como demonstrado que o sócio J. S. se encontrava impedido de votar por se encontrar numa situação de conflito de interesses. 29ª. O que, salvo melhor opinião, impõe a revogação da douta sentença, sendo agora doutamente determinada (também) a procedência do pedido de suspensão da deliberação tomada na assembleia geral iniciada em 19 de Julho 2019 e terminada em 11 Setembro de 2019, no que “se reporta à destituição do gerente A. V., em jeito de renovação da deliberação tomada na assembleia geral anteriormente realizada no dia 24-05-2019.” ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões acima transcritas, cumpre: - reapreciar a decisão de facto no segmento fáctico impugnado; - reapreciar a decisão de mérito. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- O Tribunal a quo julgou provado que: [Relativamente aos autos principais (procedimento n.º 111/19.9T8VFL)] 3.1.1. O Requerente A. S. é sócio da sociedade Requerida, no capital social da qual detém uma quota do valor nominal de € 65.306,00 representativa de 50 % do mesmo; 3.1.2. Nessa qualidade, recepcionou em 6 de Maio de 2019, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao seu domicílio, uma convocatória para que, se assim o entendesse, estivesse presente numa assembleia geral da sociedade Requerida, de natureza ordinária, a realizar na sede da mesma dita sociedade, em 21 de Maio de 2019, pelas 18 horas; 3.1.3. Para discussão e votação da seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um – Apreciação da gerência exercida pelos gerentes no último exercício, e eventual destituição de gerente e de nomeação de novo gerente; Ponto Dois – Dar cumprimento ao acordado pelos sócios no Contrato celebrado no dia 31 de janeiro de 2018, com a inerente adoção das medidas concretas necessárias. Ponto Três – Outros assuntos.”; 3.1.4. A convocatória, datada de 2 de Maio de 2019, vinha assinada por J. S., na sua qualidade de gerente; 3.1.5. O Requerente A. S. e o sócio J. S. eram os únicos gerentes da sociedade Requerida; 3.1.6. Em 10 de Maio de 2019, o Requerente A. S. dirigiu à Requerida (na pessoa do gerente que convocou a assembleia-geral: J. S.) uma carta, que expediu registada com A/R, onde solicitava que fosse incluído na ordem do dia o seguinte ponto: “Apreciação da gerência exercida pelo gerente J. S., e eventual destituição do mesmo com justa causa.”; 3.1.7. Em 14 de Maio de 2019, a sociedade Requerida, na pessoa do seu gerente J. S. fez saber ao Requerente A. S. que a pretensão daquele não iria ser atendida e que, em tudo, se manteria a convocação efectuada em 2 de Maio de 2019; 3.1.8. O Requerente A. S. requereu oportunamente a sua representação através da advogada M. P. a quem, para o efeito conferiu procuração com poderes especiais outorgada na Conservatória de Registo de … (entidade à qual se acham conferidas as funções de notário no concelho de Vila Flor); 3.1.9. Pelas 18 horas e 04 minutos, quando a representante do Requerente A. S. se apresentou na sede da sociedade Requerida foi compelida a abandonar as referidas instalações, com argumentação de que, pelas 18 horas e 04 minutos, todos, e cada um, dos pontos da ordem de trabalhos já se achavam discutidos e tomadas as respectivas deliberações, pelo que a Assembleia havia já sido encerrada; e de que a advogada presente não era tida como legítima representante do Requerente A. S.; 3.1.10. Em 31 de Janeiro de 2018, não pretendendo os sócios da Requerida manter qualquer actividade social através desta sociedade, celebraram, entre si, um contrato em que acordaram a inactividade da sociedade com vista à sua dissolução e liquidação, ajustando os termos da partilha do activo remanescente (após pagamento do passivo); 3.1.11. A Requerida é uma sociedade por quotas, cujo objeto social é a “Construção de edifícios. Compra e venda de bens imobiliários e arrendamento de bens imobiliários”, com o capital social de 130.612,00 € integralmente subscrito e realizado em dinheiro; 3.1.12. O capital social encontra-se dividido em três quotas, da propriedade de dois sócios com igual participação social, em que o sócio requerente A. S. é titular de uma outra quota no valor nominal de 65.306,00 € e o outro sócio, J. S., é titular de duas quotas, no valor nominal respetivo de 37.409,84 € e 27.896,16 € (num total de 65.306,00 €); 3.1.13. A partir de Setembro de 2017, o socio A. S. foi nomeado gerente, continuando também gerente o socio J. S., tendo a sociedade passado a obrigar-se pela intervenção conjunta daqueles dois gerentes; 3.1.14. Pelo facto do sócio A. S. não ter estado presente na assembleia geral de 21-05-2019, os pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos foram considerados prejudicados e não determinaram qualquer deliberação; 3.1.15. Em 10 de Maio de 2019, o Requerente A. S. comunicou à sociedade Requerida que “…a ordem de trabalhos definitiva para a Assembleia Geral convocada para o dia 21 de maio de 2019, pelas 18:00 horas, na sede social, passa a ser a seguinte: Primeiro: Apreciação da gerência exercida pelos gerentes no último exercício, e eventual destituição de gerente e nomeação de novo gerente; Segundo: Apreciação da gerência exercida pelo gerente J. S., e eventual destituição do mesmo; Terceiro: Outros assuntos.” 3.1.16. O sócio e gerente J. S. solicitou a presença, nessa assembleia, do respetivo Contabilista Certificado da sociedade Requerida, Sr. J. P., do trabalhador por conta deste, e que processa os respetivos documentos contabilísticos, Sr. F. P., e ainda do mandatário; 3.1.17. Chegadas as 18.00 horas, não estava mais ninguém na sede da sociedade, designadamente, não estava o sócio A. S., nem ninguém que se tivesse apresentado para o representar; 3.1.18. Do teor da acta datada de 21 de Maio de 2019 consta: “A assembleia tem a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: Apreciação da gerência exercida pelos gerentes no último exercício, eventual destituição de gerente e nomeação de novo gerente,- Ponto dois: dar cumprimento ao acordado pelos sócios no contrato celebrado no dia 31 de janeiro de 2018, com a inerente adoção das medidas concreta necessárias. Ponto três: outros assuntos.” (…) “Na ausência do sócio A. S. assumiu a presidência da assembleia geral o sócio J. S., que pelas 18.00 horas deu início aos trabalhos e relativamente ao ponto um da ordem de trabalhos deliberou o seguinte: tendo em conta que no último exercício não contribui minimamente para a actividade da sociedade nem procedeu a qualquer ato para benefício desta, é destituído da gerência o sócio A. S.. Ainda no âmbito do ponto um da ordem de trabalhos é nomeado novo gerente da sociedade A. V. com NIF ......... residente em freguesia de ...., concelho de Vila Flor. Neste momento pelas dezoito horas e nove minutos entrou no local a Sr. Dr. M. P., advogada (…) a qual, invocando ter poderes para representar o sócio A. S. nesta assembleia geral entregou ao sócio J. S. uma procuração alegadamente comprovativa de tais poderes com data de vinte um de maio de 2019 e respetivo termo de autenticação. Em sequência o sócio J. S. comunicou lhe que não poderia participar nesta assembleia geral…” (…) “De seguida e por não se encontrar presente o sócio A. S. considerou-se prejudicado o assunto indicado no ponto dois da ordem de trabalhos bem como qualquer outro assunto.” 3.1.19. A acta datada de 21 de Maio de 2019 encontra-se assinada apenas por J. S.; [Relativamente ao apenso A (anterior procedimento n.º 115/19.1T8VFL)] 3.1.20. A partir de 21-05-2019, a sociedade passou a vincular-se com a intervenção conjunta dos dois gerentes, o sócio J. S. e o não socio A. V.; 3.1.21. Em 31 de Maio de 2019, o Requerente J. S. foi notificado de uma convocatória emitida e expedida pelo socio A. S., com data de 22 de Maio de 2019, para uma Assembleia Geral de sócios a realizar no dia 24 de Maio de 2019 (dois dias depois), pelas 14.00 horas, com o seguinte teor e ordem de trabalhos: “Assunto Convocatória. 22/05/2019 Exmo. Senhor, Na qualidade de gerente da sociedade F. J. & Filhos, Lda., venho convocar a assembleia da sociedade para o dia 24 de maio de 2019, às 14 horas, a realizar na sede social sita na Rua … Vila Flor, com a seguinte ordem de trabalhos: PONTO UM - Apreciação da gerência exercida pelos gerentes no último exercício e eventual destituição de gerente e nomeação de novo gerente. PONTO DOIS - Apreciação da gerência exercida pelo gerente J. S. e eventual destituição do mesmo. A convocação da assembleia, com um prazo tão curto, fica a dever-se à forma absolutamente irregular e em violação grosseira e manifesta da lei como decorreu a última assembleia e por forma a permitir repor, de imediato, a legalidade e o regular funcionamento da sociedade.”; 3.1.22. O sócio A. S. não remeteu ao Requerente J. S. cópia da respetiva acta relativa aquela assembleia geral; 3.1.23. Do teor da acta datada de 24 de Maio de 2019 consta: “De seguida o Presidente declarou que admitia à discussão e deliberação os pontos números um e dois da seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: Apreciação da gerência exercida pelos gerentes no último exercício, e eventual destituição de gerente e nomeação de novo gerente; Ponto Dois: Apreciação da gerência exercida pelo gerente J. S., e eventual destituição do mesmo. O sócio A. S. entrou no ponto um da ordem de trabalho e referiu que foi confrontado hoje em momento prévio ao início desta assembleia geral, por consulta à certidão permanente da empresa, que estão designados gerentes da citada sociedade o sócio J. S. e A. V., este último por deliberação de vinte e um de maio de dois mil e dezanove, pelo que declarou deliberar a destituição de gerente de A. V. por a nomeação do mesmo ser contrária aos interesses da sociedade. O sócio A. S. referiu também que o gerente J. S. tem violado, sistematicamente, os seus deveres como gerente, …” (…) “Posta a votação o ponto um da ordem de trabalho, o sócio A. S. votou a favor da destituição dos gerentes J. S. e A. V. e declarou que atenta a justa causa das destituições entende que estas devem ter efeito imediato. 3.1.24. A acta datada de 24 de Maio de 2019 encontra-se assinada por A. S. e pela Conservadora de Registos em exercício de funções notariais; [Relativamente ao apenso B (anterior procedimento n.º 160/19.7T8VFL)] 3.1.25. Em 3 de Julho de 2019, o ora Requerente J. S. recebeu uma convocatória emitida, assinada e expedida em 2 de Julho de 2019 pelo sócio A. S., para uma assembleia geral de sócios da sociedade Requerida, a realizar no dia 19 de Julho de 2019, pelas 15.00 horas, com o seguinte teor e respetiva ordem de trabalhos: “Assunto: CONVOCATÓRIA “Nos termos legais, convocam-se os sócios da sociedade comercial "F. J. & FILHOS, Lda." (NIPC ………): - A. S., titular de uma quota no valor nominal de € 65.306,00 (sessenta e cinco mil trezentos e seis euros), representativa de 50% do capital investido; e - J. S., titular de duas quotas, uma no valor nominal de € 37.409,84 (trinta e sete mil quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) e outra do valor nominal de € 27,896,16 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e seis euros e dezasseis cêntimos) representativas, no seu conjunto, de 50% do capital investido, para uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, que se realizará no dia 19 de julho de 2019, pelas 15 horas, na sede social da empresa, com a seguinte Ordem de Trabalhos Ponto Um - Deliberar sobre a renovação das deliberações tomadas na assembleia de 24 de maio de 2019. Ponto Dois - Deliberar sobre a propositura de ação de exclusão da sociedade do sócio J. S.. Vila Flor, 2 de julho de 2019 O sócio, (investido nas funções de gerente nos termos do artº 253, n°. 1 do Código das Sociedade Comerciais)”; 3.1.26. Tal convocatória não foi acompanhada de cópia da acta relativa à assembleia geral de 24-05-2019; 3.1.27. Tal assembleia geral decorreu em três sessões: Iniciou-se efetivamente no dia 19-07-2019, pelas 15.00 horas e foi suspensa pelas 16.20 horas; reiniciou-se no dia 20-08-2019, pelas 10.10 horas, tendo sido objeto de nova suspensão; e prosseguiu no dia 11-09-2019, pelas 10.14 horas, data em que foi encerrada pelas 13.15 horas; 3.1.28. Tendo os dois sócios igual participação social, o sócio A. S. (que convocou a assembleia geral) assumiu a presidência da mesma assembleia geral, por ser o sócio mais velho; 3.1.29. Do teor da acta da assembleia geral iniciada em 19 de Julho de 2019 e terminada em 11 de Setembro de 2019 consta: “… aberta a Assembleia Geral para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – Deliberar sobre a renovação das deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 24 de maio de 2019. Ponto dois – Deliberar sobre a propositura de acção de exclusão da sociedade do sócio J. S.. (…) “O sócio J. S. referiu que “tal convocatória não foi acompanhada de cópia da ata relativa aquela referida assembleia geral de 24 de maio de 2019, cujo teor das respetivas deliberações o sócio J. S. desconhece, verifica-se, assim, que não foi acompanhada dos elementos mínimos de informação que lhe permitam deliberar e exercer plenamente o seu direito de voto sobre o ponto um da ordem de trabalhos…”. “O sócio A. S. disse que “como questão prévia quanto à deliberação do ponto um da ordem de trabalhos, afirma que não admitirá a votar J. S. já que o mesmo se acha impedido de o fazer nos termos da alínea
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