Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2137/10.9TABRG-A.G1 Relator: PEDRO MIGUEL LOPES Descritores: PESSOA COLECTIVA CONDENAÇÃO TRANSCRIÇÃO NO CRC EFEITOS CIVIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/06/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCDENTE Sumário: As pessoas Coletivas não podem requerer, nem o tribunal determinar a não transcrição da condenação no registo criminal, para efeitos meramente civis. Decisão Texto Integral: 1 – Relatório Por decisão nestes autos proferida em 16/9/2 016, indeferiu-se pedido da “A., Lda.” no sentido de a sua condenação não constar do C.R.C., para efeitos civis. É desta decisão que a “A.” recorre, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem na íntegra: 1. “O despacho recorrido faz uma interpretação meramente literal do art. 13ºda Lei 37/15 de 05/05, o que não é um critério único nem decisivo. 2. A Lei 37/15 de 05/05 não exclui de forma explícita ou taxativa as pessoas colectivas da possibilidade de não transcrição das penas no registo criminal. 3. É adequada a interpretação segundo a qual, o disposto no art. 13º da Lei 37/15 de 05/05 para as pessoas singulares pode ser aplicado às pessoas colectivas. 4. Ao fazer esta última interpretação, que se requer, o tribunal suprirá uma lacuna no texto legal. 5. Para além do argumento literal, nem a lei em causa, nem o despacho recorrido fundamentam justificadamente porque razão estão as pessoas colectivas impedidas de acederem a esta possibilidade da não transcrição de penas no registo criminal. 6. Uma correcta interpretação do art. 13º da Lei 37/15 de 05/05, ao contrário do que resulta vertido no despacho recorrido, concederá às pessoas colectivas o direito de requererem a não transcrição, com base no argumento ou critério subjectivo também previsto no nº 1 do citado artigo, ou seja, a ponderação das circunstâncias em que o crime se cometeu, de forma a avaliar da possibilidade efectiva de não cometimento de novos crimes.” Por sua vez, o despacho recorrido é do seguinte teor: “Os arguidos M. F. e A. lda vieram, a fls 1228 e ss, requerer a não transcrição da sentença proferida nos certificados a que se referem os n°s 5 e 6 do art° 100 da Lei n° 37/2015, de 5/05. Alegam para tanto, em síntese, que os autos não evidenciam qualquer perigo da prática de novos crimes, tanto mais que mostraram sincero arrependimento, confessaram os factos e colaboraram na descoberta da verdade. O MP promoveu o indeferimento da não transcrição da sentença quanto à sociedade arguida e nada opôs ao requerido relativamente aos restantes arguidos. Decidindo. Resulta do disposto no art.° 13.°, n° 1, da Lei n° 37/2015, de 5/05 que “(...) os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os n°s 5 e 6 do art° 10º” (sublinhado nosso). Conforme decorre da mera leitura do mencionado normativo, foi clara a intenção do legislador restringir a possibilidade de não transcrição da sentença às pessoas singulares, excluindo, por conseguinte, as pessoas colectivas. Em conformidade com o exposto, por legalmente inadmissível, o requerido pela sociedade A. lda terá que ser indeferido. No mais. importa sublinhar que também nós perfilhamos o entendimento de que, para efeitos da não transcrição da sentença condenatória, o conceito de ‘pena não privativa da liberdade” contido no art° 13.°, n° 1, da Lei n° 37/2015, de 5/05 inclui não só a pena principal de multa como ainda as penas de substituição não detentivas. No sentido propugnado, o Ac. RL de 21/11/2012, in www.dgsi.pt, o Ac. RP de 22/10/2014, in www.dgsi.pt . e o Ac. RC de 18/05/2016, in www.dgsi.pt, entre outros. Assim, no caso concreto, encontra-se verificado o pressuposto formal para a não transcrição da sentença proferida. Com a não transcrição, visa-se não permitir a produção de um entrave adicional à inserção social do condenado, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de trabalho. Porque o funcionamento do registo criminal se fundamenta, neste âmbito de acesso, em razões de prevenção especial negativa, deduzidas de uma ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas, serão princípios de necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade a decidir da possibilidade de determinar a não transcrição. No caso vertente, está em causa um crime de fraude na obtenção de subsídio praticado há mais de oito anos; os arguidos confessaram parcialmente os factos e não têm quaisquer outros antecedentes criminais. Tudo isto sugere um juízo de prognose favorável acerca da sensibilidade dos arguidos à aplicação das penas em que foram condenados e susceptibilidade de por elas se deixarem influenciar, com inevitáveis consequências mitigadoras em sede de prevenção especial positiva. Atento o contexto em que os factos foram praticados, o tipo de crime em causa, o tempo já decorrido e a inexistência de antecedentes criminais, parece que não existe perigo de reiteração da actividade criminosa. Pelo exposto:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.