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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 438/07.2PBVCT.G1 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: RECURSO PROVA ADMISSIBILIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ESCUTA TELEFÓNICA INTERMEDIÁRIO INCERTOS DEPOIMENTO INDIRECTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO RENOVAÇÃO DE PROVA IN DUBIO PRO REO ERRO DE JULGAMENTO CO-AUTORIA ROUBO HOMICÍDIO QUALIFICADO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE CRIMES APLICAÇÃO DA LEI PENAL ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA PENA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2011 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO INTERCALAR IMPROCEDENTE; RECURSOS DA DECISÃO FINAL PARCIALMENTE PROCEDENTES Sumário: I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, o Tribunal ordena a produção da prova tida por necessária, legalmente admissível, adequada, de obtenção possível ou, pelo menos, não muito duvidosa e consentânea com o normal devir do processo. II – A decisão que aprecia a pertinência de diligência probatória requerida pelo arguido em julgamento é recorrível para a Relação: em causa está uma decisão fundada em legalidade estrita e susceptível de afectar «garantias de defesa». III – A decisão condenatória deve indicar as razões que justificam a sua opção quanto à natureza da pena quando importa escolher esta, bem como os motivos que determinam o quantum das penas aplicadas a cada um dos crimes e a respectiva pena única, em caso de pluralidade de crimes. --- IV - Apenas a falta de tais elementos acarretará a nulidade da decisão condenatória, sendo que a mera discordância dela quanto à escolha da pena e determinação concreta desta, em termos quantitativos e/ou qualitativos, nomeadamente, por falta de ponderação de elementos tidos por relevantes, não justifica tal nulidade, mas antes a reapreciação da matéria por Tribunal superior, no âmbito do respectivo recurso, para isso servindo designadamente este. V – Quando a escuta telefónica tenha por alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar que o terceiro funciona como emissor/receptor de mensagens do ou para o arguido ou suspeito, o que significa, além do mais, que a escuta deve ser determinada com referência a pessoa ou pessoas concretas; não a incertos. VI - Os pressupostos de admissibilidade da escuta devem verificar-se aquando da prolação do despacho que determina a escuta e sempre que este seja sindicado em sede de recurso é em função de tal momento que importa apreciar a legalidade de tal despacho, irrelevando, pois, alterações supervenientes, quer as que acabem por fundar tal legalidade, quer as que acabem por não confirmar os indícios que fundamentaram o referido despacho. VII – O Tribunal pode valorar o depoimento da testemunha que em julgamento depôs sobre o que lhe confessou livre e espontaneamente o arguido quanto ao facto delituoso após a prática deste, desde que ao arguido tenha sido concedida a possibilidade de exercer o contraditório, independentemente do seu direito ao silêncio. VIII – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é o que ocorre quando a matéria de facto provada é exígua para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão. IX – A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão corresponde à discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão de facto. X – O erro notório na apreciação da prova constitui um desacerto sobre facto ostensivo, comummente aceite. XI – A renovação da prova a que se refere o artigo 430.º, n.º 1, do CPP pressupõe, além do mais, que a prova cujo renovamento se requerer tenha sido já objecto de produção de prova em 1.ª instância e que a decisão desta padece de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. XII - Em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico. XIII – Relativamente ao recurso da matéria de facto, cabe à Relação fundamentalmente analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado em 1.ª instância, sendo que a Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. XIV – A prova é indirecta quando inexiste elemento probatório, pessoal ou real, que de forma imediata coloque ao alcance da percepção do julgador a autoria dos factos delituosos em causa. XV – A pertinência da prova indiciária deve assentar, em regra, num duplo substrato: por um lado, deve fundar-se na existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor e, por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto consequência resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência. XVI – O concurso efectivo de crimes pressupõe que a conduta do agente ofenda uma pluralidade de valores jurídicos tipicamente autónomos ou que haja ofensa plural de valores juridicamente unificados em função da tipicidade do direito penal, sendo que a pluralidade de um tal ofensa ocorre, em regra, caso sejam diversas as respectivas vítimas e esteja em causa a violação de bens eminentemente pessoais. XVII – Constitui um único crime de roubo o assalto simultâneo de dois estabelecimentos comerciais contíguos, fisicamente separados, pertencentes ao mesmo dono, desde que a conduta em si assente numa mesma resolução criminosa, expressa num plano previamente estruturado que visava assaltar ao mesmo tempo tais estabelecimento. XVIII – A co-autoria assenta no acordo conjunto do delito e execução deste igualmente conjunta, sendo que para tal basta que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção e indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. XIX – Do facto de alguém deter cinco armas - uma pistola, duas espingardas e duas latas de spray com gás tóxico – não decorrem cometidos cinco crimes de detenção de arma proibida: na situação, levando em conta que em causa está a ofensa de um mesmo bem jurídico, dos autos não decorrem elementos que permitam concluir por uma pluralidade de resoluções criminosas dos agentes e existe manifesta conexão temporal quanto à detenção de todas as referidas armas, entende-se cometido um único crime de detenção de arma proibida. XX – Pode haver concurso efectivo dos crimes de roubo, homicídio, ofensas corporais qualificadas, falsificação de documento e detenção de arma proibida. XXI – «São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação». XXII – A pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, não podendo ultrapassar a medida da culpa. XXIII – A pena única deve ser fixada em função das exigências gerais de prevenção e da culpa, sempre considerando os factos e a personalidade do agente. XXIV – Na pena única, em face do limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos, é necessário fazer intervir um factor de compressão que garanta a proporcionalidade das penas, o que significa que a compressão deve ser tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares. (sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal do Júri, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, mostram-se deduzidos --- · Um recurso intercalar e · Diversos recursos do acórdão final. --- Assim. --- 1. DO RECURSO INTERCALAR. --- A. --- Do requerimento que motiva o primeiro despacho recorrido. --- Na 9.ª sessão de julgamento, realizada em 28.09.2010, o arguido Miguel C...apresentou requerimento do seguinte teor: (transcrição): --- «Face ao depoimento da testemunha Carlos A..., que refere que o condutor do veículo tem um andar que se lhe afigura semelhante, que reconhece no Miguel C..., entende a defesa deste arguido ser determinante para a mesma, que se solicite à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, nas pessoas das Sr.ªs Dr.ªs Augusta M..., que, por referência à imagem em que se visualiza o condutor do veículo a mover-se, seja efectuada, por comparação com o arguido, que desde já se disponibiliza para o efeito, com vista a compará-lo. O mesmo se solicita relativamente à motricidade deste por comparação com o da imagem. O que se requer é ao abrigo do art.º 340.º do C.P.P. porque se nos afigura determinante para a defesa do arguido e para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa» Cf. volume XLVIII, fls. 12.533. ---. --- Do primeiro despacho recorrido. --- Relativamente àquele requerimento, na 13.ª sessão de julgamento, realizada em 06.10.2010, «após deliberação», foi proferido o seguinte «despacho»: (transcrição) --- «Foi requerido pelo arguido Miguel C... que o Tribunal ordenasse uma perícia que visava, em síntese, tentar aferir se o modo de andar e se o movimento deste arguido correspondia a um indivíduo que consta na gravação de DVD das imagens do assalto. – Para esse efeito indicou como entidade com aptidão para efectuar tal perícia a Escola Superior Tecnologia da Saúde do Porto, indicando concretamente as Senhoras Doutoras Ana M... e Augusta S.... – Tendo em vista aferir da viabilidade e rigor científico de tal perícia, foi ouvida a Dr. Ana M.... – Posto isto cumpre decidir. – Como resulta do art.º 152°, n.º 1 do C. P. P., as perícias em processo penal são “realizadas em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.” Pelo perito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foi aqui dito que tal não tem esta valência. – Os peritos ora indicados não constam de nenhuma lista oficial, pelo que foram chamados a Tribunal para este tentar aferir se tinham competência para se debruçar sobre a matéria em causa. – Pela Dr.ª Ana M... foi dito, essencialmente, que o objectivo do seu ensino visa detectar determinados défices em pessoas com determinadas patologias para depois fazer um tratamento adequado. – Relativamente ao que aqui interessa, importa reter duas afirmações: 1ª - Instada se neste tipo de casos seria possível defraudar a perícia, pela mesma foi dito que não existe investigação científica sobre o tema;- 2ª - Disse de forma bastante clara que só é possível fazer comparações de movimento de determinada pessoa com imagens vídeo se estas tiverem boa qualidade de filmagem. Mais acrescentou que a filmagem tem que ser de frente, uma vez que estas facultam ou permitem percepcionar os ângulos necessários para fazer uma correspondência, o que não acontece com as imagens de cima ou oblíquas. – Mais referiu expressamente que a filmagem de videovigilância não é adequada nem serve para a análise do que é proposto. – Ora sendo certo que as gravações que aqui estão em causa são justamente de videovigilância, com uma perspectiva de cima e oblíqua, só por si é motivo para indeferir a perícia por inviabilidade técnica para a realizar. – Ademais, acresce ainda que, pela mesma foi referido que inexiste investigação científica sobre a possibilidade de, nesta circunstância, defraudar esta perícia, razão pela qual também por este prisma não existe o rigor científico que se exige a tal diligência de prova. – Face ao exposto indefere-se a perícia requerida» Cf. volume XLIX, fls. 12.720 a 12.722. ---. --- B. --- Do requerimento que motiva o segundo despacho recorrido. --- Na mesma 13.ª sessão de julgamento, realizada em 06.10.2010, o arguido Miguel C...apresentou requerimento do seguinte teor: (transcrição): --- «A advogada teve o presente processo confiado e tirou cópias do mesmo. – Na análise de tais cópias nunca percepcionou o que agora foi percepcionado pela testemunha ao analisar os autos originais com fotografias a cores. – Na análise efectuada pela testemunha das respectivas fotografias constantes dos autos a fls. 1372 Vol. V, onde estão fotografados os cartuchos que foram efectivamente apreendidos no Bar “S... A...” e que a testemunha Carlos C... sem hesitar refere lhe pertencerem, surge um grafismo distinto dos que foram enviados para LPC, pelo ofício 7996 datado de 18/09/2007, e efectivamente analisados por tal laboratório, como consta de fotografia nas fls. 7197. – Não deixamos de achar curiosos que não obstante tais cartuchos terem sido apreendidos a 06/09/2009 e em 13/09/2007 os demais elementos apreendidos, nessa data, terem sido remetidos para o LPC (fls. 342 A 345), estes cartuchos só foram remetidos para tal laboratório em 18/09/2007, como consta de folhas 940 dos autos. – Face ao decurso do tempo, não estamos em tempo para colocar em causa a perícia, contudo afigura-se-nos determinante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa que seja oficiado ao LPC para que, com nota de urgência, remeta à ordem deste Tribunal os cartuchos que catalogaram com a referencia 15, alegadamente apreendidos no bar “S... A...”, para desta forma podermos confrontar os mesmos com as fotografias dos autos da fls. 1372 e 7198 e apercebermo-nos com certeza do grafismo inscrito nos respectivos cartuchos. – A Advogada no uso da palavra reconhece que tal pedido havia já deveria ter sido efectuado, contudo e uma vez que não possuía cópias a cores das fotografias só neste momento se a percebeu da pertinência de tal solicitação. – Ao abrigo do art. 340 do CPP e não obstante entenda que tal elemento de prova é meramente circunstancial, afigura-se-nos que é importante tal diligência para confirmar a inexistência, sequer, de qualquer relação entre os cartuchos apreendidos e os efectivamente enviados pela PJ para o LPC» Cf. volume XLIX, fls. 12.727 e 12.728. --- . --- Do segundo despacho recorrido. --- Relativamente àquele requerimento, na 14.ª sessão de julgamento, realizada em 07.10.2010, pelo «Dr. Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho»: (transcrição) --- «1 - Na última sessão de julgamento foi requerido pelo arguido Miguei Ângelo que o LPC remetesse a este tribunal os cartuchos catalogados com a referência 15, essencialmente porque face às declarações do pai do arguido considera que os cartuchos apreendidos são diferentes daqueles que foram enviados. – Indefere-se tal diligência pelos seguintes motivos:

  1. a)Por impossibilidade de tal diligência ser realizada já que segundo o relatório pericial - fls 7196, último parágrafo - esses cartuchos foram deflagrados no LPC, motivo pelo qual não foram enviados. –
  2. b)Resulta de fls 940 que os cartuchos analisados são justamente aqueles que foram apreendidos e remetidos ao LPC, acto este que faz fé em juízo, nunca tendo sido arguida qualquer falsidade do mesmo e não podendo ter o testemunho do pai do arguido o condão de demonstrar que o que ali se fez constar não corresponde à realidade, até porque as fotografias que são mencionadas, por não mostrarem as várias perspectivas dos cartuchos, não permitem a conclusão que o arguido pretende. – Notifique» Cf. volume XLIX, fls. 12.766 e 12.767. ---. --- C. --- Do recurso intercalar em si. --- Inconformado com os referidos despachos de 06.10.2010 e 07.10.2010, o arguido Miguel C...deles recorreu para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. Vem o presente recurso de dois despachos que indeferem as diligências de prova requeridas pelo Arguido, ora Recorrente, proferidos nas sessões de Audiência de Discussão e Julgamento dos dias 6 e 7 de Outubro de 2010. 2. Os requerimentos de prova foram-no ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do CPP, cujo recurso é admissível, atento o indeferimento do requerido. 3. No depoimento de alguns elementos da Policia Judiciária o aqui Recorrente foi referenciado como sendo um dos indivíduos que participou no assalto de 6 de Setembro em Viana do Castelo ao Museu O... e à Ourivesaria F... por ter um “andar esquisito.” 4. Nas imagens de videovigilância do exterior da Ourivesaria F... aparece um indivíduo que é o condutor da viatura de apoio ao assalto que se move com os pés abertos que os inspectores, face à falta de prova, associam ao arguido. 5. A pessoa que associam ao arguido naquelas imagens, tem movimentos manifestamente díspares dos seus: a pessoa das imagens tem um movimento de pernas normal e anda com os pés abertos, o arguido, aqui recorrente, tem as penas arqueadas desde as coxas e de facto também anda de pés abertos. 6. Mas o movimento das pernas é manifestamente distinto, contudo devia a ciência poder pronunciar-se! 7. Acresce que o arguido é manifestamente mais magro e mais baixo do que a figura representada. 8. O despacho que indefere sem mais o Requerido impediu técnicas responsáveis e experientes de sequer analisar as imagens e analisar o arguido, apesar do mesmo se ter prontamente disponibilizado para se submeter a tal exame. 9. O despacho recorrido violou o direito de defesa do arguido. 10. O mesmo se diga quanto ao despacho proferido no dia 7 de Outubro de 2010, que indefere o ofício ao LPC para remeter aos autos os cartuchos analisados e alegadamente apreendidos no bar pertencente ao arguido. 11. Decide, sem questionar o LPC, que tal diligencia é impossível, ora do Relatório de fls. 7196 não se extraí que os cartuchos foram destruídos ou deitados fora, mas tão só que foram deflagrados e por isso não foram devolvidos. 12. Seguramente estarão catalogados e arquivados em tal Laboratório de Policia Cientifica. 13. O artigo 340.º, n.º 1, do CPP admite que o tribunal ordene, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 14. Não obstante considerar que a diligência é impossível o Tribunal fundamenta-a com uma al. b), ora, salvo o devido respeito, a fundamentação esgrimida pelo Tribunal para justificar o indeferimento do requerimento do Arguido não se enquadra em nenhum fundamento válido e condiciona a defesa e a prova da inocência do arguido. 15. Entende o Tribunal indeferir a pretensão do Recorrente, nessa tal al,
  3. b)porquanto o depoimento do pai do arguido não pode ter o condão de demonstrar que os cartuchos enviados para o LPC não são os que foram efectivamente apreendidos, bem como a inexistência de fotografia em várias perspectivas. 16. Ora, comparando as fotografias de fls. 1372 (efectivamente apreendidos no bar que o arguido explorava e que o seu pai - atirador federado - reconheceu como seus) com os cartuchos analisados pelo LPC e fotografados a fls. 7197, constata-se que o grafismo de uns e de outros é distinto! 17. Tal discrepância não decorreu do depoimento do pai do arguido, decorre da simples análise visual das fotografias dos autos, basta atentar nas fotografias para concluir que tais cartuchos, cilíndricos, apresentam de um lado as inscrições JR, e inscrição “OURO” que contorna o cartucho e do outro lado uma ave e um circulo com a inscrição 7.5 no seu interior. 18. Não deixaria de ser curioso que a fls. 7197 estivessem 10 cartuchos fotografados pelo LPC e em nenhum fosse perceptível a inscrição JR dactilografada! 19. E na única fotografia referente aos cartuchos apreendidos ao arguido a fls. 1372 surja em destaque tal inscrição e o JR desenhado não seja perceptível, visível ou sequer aparente. 20. O despacho de que ora se recorre ao rejeitar a possibilidade de análise comparativa dos cartuchos enviados para o LPC com a fotografia dos autos deixa no ar a possibilidade, ou pelo menos, no espírito dos jurados fica a possibilidade, dos cartuchos deflagrados em Viana serem idênticos aos apreendidos no bar do arguido. 21. O que se não admite! 22. Convém não esquecer que, quer em razão do princípio do acusatório, quer em razão do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, cf. art. 32.º, 2 da CRP, cabe à Acusação carrear para os autos os elementos que consubstanciam a prova dos factos que são imputados ao arguido. 23. Não é o arguido que tem de fazer prova da sua inocência, mas antes cabe à acusação a prova da sua culpabilidade. O que não logrou. 24. Não obstante, e para fazer prova positiva da sua inocência, para a sua defesa era essencial e necessária a realização destas duas diligências probatórias como forma de afastar qualquer associação do arguido aos factos. 25. Os despachos de que ora se recorre, por cautela, impediram o arguido de auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade e boa decisão da causa que necessariamente excluiriam o Recorrente da prática dos factos pelos quais foi acusado e julgado. 26. Os despachos recorridos violam o preceituado no art.º 340.º do CPP e o artigo 32.º da Lei Fundamental, pois colocam seriamente em causa o direito de defesa do arguido. Termos em que, e nos melhores de direito, revogando os despachos recorridos e substituindo-os por outros que determinem a realização das diligencias de prova requeridas farão V. Ex.ªs Justiça» Cf. volume XLIX, fls. 12.868 a 12.886 (original). ---. --- D. --- Das respostas ao recurso intercalar. --- O Ministério e o assistente Manuel F... responderam ao recurso, concluindo pela manutenção das decisões recorridas, sendo que o assistente considerou irrecorríveis os despachos recorridos por, em síntese, estes serem de livre resolução do Tribunal recorrido na medida em que é a esse Tribunal que compete avaliar a suficiência dos meios de prova ou a necessidade de produzir outros meios Cf. volume L, fls. 13.211 a 13.220 e volume LI, fls. 13.247 a 13.257 (original), respectivamente. ---. --- 2. DOS RECURSOS DO ACÓRDÃO FINAL. --- A. --- Do acórdão recorrido. --- Por acórdão de 02.11.2010, depositado no mesmo dia, o Tribunal do Júri deliberou, além do mais, --- 1. [11] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  4. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  5. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g), e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; --- 2. [12] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  6. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  7. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  8. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; --- 3. [13] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  9. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 4. [14] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  10. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 5. [15] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  11. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  12. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  13. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 6. [16] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  14. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  15. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  16. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 7. [17] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  17. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  18. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  19. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 8. [18] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 9. [19] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1,
  20. c)e
  21. d)(munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (
  22. um)ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 10. [20] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1,
  23. a)e 3º, nº. 2,
  24. h)e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 11. [21] «CONDENAR o arguido Tiago S..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; --- 12. [22] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  25. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  26. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  27. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; --- 13. [22] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  28. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  29. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  30. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT); --- 14. [23] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  31. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; --- 15. [24] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  32. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 16. [25] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  33. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  34. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  35. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; --- 17. [26] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  36. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  37. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  38. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT); --- 18. [27] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  39. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  40. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  41. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 19. [28] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; --- 20. [29] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1,
  42. c)e
  43. d)(munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (
  44. um)ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 21. [30] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1,
  45. a)e 3º, nº. 2,
  46. h)e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 22. [31] «CONDENAR o arguido José H..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; --- 23. [32] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  47. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  48. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  49. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 24. [33] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  50. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  51. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  52. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 25. [34] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  53. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 26. [35] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  54. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 27. [36] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  55. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  56. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  57. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 28. [37] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  58. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  59. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  60. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 29. [38] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  61. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  62. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  63. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 30. [39] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 31. [40] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1,
  64. c)e
  65. d)(munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (
  66. um)ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 32. [41] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1,
  67. a)e 3º, nº. 2,
  68. h)e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 33. [42] «CONDENAR o arguido Telmo M..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; --- 34. [43] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  69. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  70. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  71. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 35. [44] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  72. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  73. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  74. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 36. [45] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  75. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 37. [46] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  76. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 38. [47] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  77. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  78. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  79. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 39. [48] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  80. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  81. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  82. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 40. [49] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  83. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  84. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  85. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 41. [50] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 42. [51] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1,
  86. c)e
  87. d)(munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (
  88. um)ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 43. [52] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1,
  89. a)e 3º, nº. 2,
  90. h)e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 44. [53] «CONDENAR o arguido Bruno F..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; --- 45. [54] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  91. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  92. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  93. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 46. [55] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  94. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  95. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  96. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 47. [56] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  97. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 48. [57] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  98. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 49. [58] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  99. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  100. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  101. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT);» --- 50. [59] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  102. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  103. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  104. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; --- 51. [60] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  105. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  106. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  107. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 52. [61] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 53. [62] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1,
  108. c)e
  109. d)(munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (
  110. um)ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 54. [63] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1,
  111. a)e 3º, nº. 2,
  112. h)e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; --- 55. [64] «CONDENAR o arguido Miguel C..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; ---* 56. [65]. «Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado por Manuel F... e condenar os arguidos no pagamento do montante de 634.313,05€ (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e treze euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento»; --- 57. [66] «Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado e condenar os arguidos no pagamento do montante de 546,17€ (quinhentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento» Cf. volume L, fls. 12.912 a 13.116 e 13.120. ---. --- B. --- Dos recursos do acórdão final. --- Inconformados com a referida decisão, os arguidos dela interpuseram recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- - Arguido José H...: --- «1- Sem prova foram os 5 arguidos destes autos condenados a 90 anos de cárcere. Ora a custos de 2010, cada recluso custa à sociedade por dia 60,00 €, custará cada um deles 394.200,00 €, no total custarão 1.971.000,00 € no final das penas, e pergunta-se que lucro tem a sociedade com isso, ressocializou-se alguém com estas penas, um jovem de vinte e tal anos, com uma pena de 18 anos vai ser ressocializado quando? Quando até o MP, havia pedido penas de dez

(10)anos. 2- Mas como é que o Tribunal chegou a estas penas? Respondemos, com o “Milagre de Viana do Castelo”. O milagre prende-se com o facto, segundo a óptica do Tribunal, deste ter descoberto que o falecido Bruno M..., segundo esse raciocínio, ter sido um dos assaltantes presentes em Viana do Castelo e ter sido atingido mortalmente por um projéctil disparado por agentes da PSP, durante o assalto, e a partir desse milagre terminou o também apelidado pelo Tribunal “…um crime quase perfeito.”. 3- Como milagre que é, é um dogma, ou se acredita ou não se acredita, mas não há prova, nem segundo as regras da experiência comum, nem segundo a lógica das coisas, nem segundo os critérios e conhecimentos científicos, que sustente sem qualquer dúvida razoável esse facto. 4- Na motivação são afastados os indícios do acórdão e explicados, de uma forma clara e simples, a inverosimilhança da conclusão por parte do tribunal a quo, passo por passo, daí se abster de explaná-los novamente. 5- O douto acórdão afirma ter “…um forte indício de que um dos assaltantes foi atingido por um projéctil.”. Ora corre-se as 205 páginas e não se encontra esse forte indício, antes pelo contrário. 6- O Tribunal indica hipóteses, quando devia apresentar certezas, o que nos leva a ter ainda mais dúvidas e mais questões. 7- Vejam-se as imagens do assalto, a porta está entreaberta em que ângulo, no máximo entre 5 e 10 graus, agora veja-se o ponto 51. Do acórdão dos factos dados como provados. E essa conclusão apenas e só é impossível de ter ocorrido. Facto dado por provado: “51 - Alguns instantes depois de Bruno M...se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L” um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal.” Primeiro, como é que dois indivíduos, se conseguem sentar num só assento (lugar do pendura) quando entram o arguido Tiago C... e o Bruno M..., ver factos provados 50. 8- Quanto ao ponto da porta entreaberta, como é que dois indivíduos entram num veículo em andamento, e conseguem fechar de imediato a porta por onde entram, quando há um separador central ente pendura e condutor, que limita o espaço, impossível. O possível e o normal, é que depois do primeiro que entrou se condicionou com a entrada do segundo e posteriormente, consegue fechar a porta. Isto sim é que é normal acontecer. 9- Portanto, o Tribunal dá por provado, um sem número de circunstâncias impossíveis de terem ocorrido. Não houve nenhuma reconstituição do que terá ocorrido a este nível, nem qualquer reconstituição ao nível da hipotética fuga de S. Romão do Neiva até ao Hospital da Trofa, e porquê? Porque, nas horas e minutos indicados no acórdão era impossível isso ter ocorrido da forma descrita, daí não ter sido efectuada a reconstituição. 10- V.s Ex.ºs tentem fechar os olhos e imaginem sentarem-se onde outro individuo entrou imediatamente antes de V.s Ex.ªs e imaginem serem atingidos por trás por uma bala, e agora configurem com o local de entrada e saída da mesma ocorrida no Bruno M..., e aperceber-se-ão da impossibilidade física de ter ocorrido como o descrito nos factos provados. 11- Questionado o Perito Médico-Legal, Dr. Pedro R..., sobre o estado de reacção do Bruno M..., aquando da sua entrada no Hospital da Trofa e no S. João, depois de descritas as horas prováveis do sucedido, no hospital do Porto mais de 3 horas depois dos factos em Viana do Castelo, respondeu “Não é espectável que isso ocorra.”, novamente questionado respondeu ”Pouco provável ficar em coma reactivo durante quase três horas.”. 12- Quanto aos factos onde o Tribunal a quo tentar culpabilizar a família do falecido Bruno M..., imputando-lhe o facto desta implicitamente saber que este era um dos assaltantes presentes em Viana do Castelo, porque reclamou do arquivamento contra os agentes da PSP, nada mais tendo feito, é falso. Veja-se o processo 4308/07.6TDPRT, da 5ª Secção do DIAP do Porto, a fls. 3300, remetido aos autos a fls. 3333. Mas mais, tentou-se averiguar se o Bruno M...foi baleado em Santo Tirso, conforme foi explicado pela testemunha 58ª agente da PSP de Santo Tirso, Agente Adão C..., (ouvido na 8ª Sessão, realizada a dia 28 de Setembro de 2010, que teve início pelas 9,30h, sendo esta testemunha ouvida depois das 17,30 horas), que recebeu via rádio a informação de que se encontrava um individuo baleado junto à cooperativa de Santo Tirso, dando origem a um processo que correu termos na 3ª Secção da Procuradoria da República de Santo Tirso, sob o n.º 692/07.0GCSTS, sendo denunciantes a família do falecido e o posto da GNR da Trofa, força competente dada a entrada do individuo no hospital da Trofa, fls. 3299. Ora este facto era do conhecimento do Tribunal de Viana do Castelo, desde 13 de Dezembro de 2007. 13- No Acórdão proferido pelo tribunal a quo, foi o arguido José H..., condenado: 14- Pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  1. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  2. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  3. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT). 15- Pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2,
  4. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e
  5. j)[praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2,
  6. g)e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT). 16- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  7. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT). 17- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2,
  8. a)e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT). 18- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  9. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  10. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  11. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT). 19- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  12. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  13. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  14. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT). 20- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2,
  15. f)[facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1,
  16. a)e nº. 2, 132º, nº. 2,
  17. g)e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT). 21- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT). 22- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1,
  18. c)e
  19. d)(munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (
  20. um)ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT). 23- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1,
  21. a)e 3º, nº. 2,
  22. h)e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT). 24- Condenar o arguido José H..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. 25- Foi o aqui arguido condenado por 10 crimes, a quarenta e quatro
(44)anos de prisão, sem que exista a prova de um único facto. No cúmulo jurídico foi-lhe fixada a pena unitária de dezoito
(18)anos de prisão. 26- Para além dos juízos errados de valor da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, temos neste acórdão uma errónea interpretação e aplicação das normas, numa claríssima violação de lei. 27- Quanto ao crime de falsificação, no acórdão justifica a absolvição com “No que se reporta ao carjacking, ocorrido a 4.09.2007, em Paços de Ferreira, conforme já referido a propósito do crime de roubo, desconhece-se se a colocação da matrícula falsa correspondia a um plano de todos os arguidos ou algum deles, não se tendo apurado qual(ais) dele(
  1. s)falsificaram a mesma, pelo que devem ser absolvidos desse crime de falsificação que lhes vinha imputado.”. 28- Quanto a esse mesmo crime no processo 438/07.2PBVCT, o arguido é condenado, quando o argumento é o mesmo, ora se não foi o arguido que falsificou a matrícula do Audi A3, e quem pegou na carrinha BMW e mudou a sua matrícula terão sido os indivíduos desse Audi A3, então pelos mesmos motivos não podiam ser condenados, temos uma total contradição na mesma pág. 168 do douto acórdão. Pergunta-se não se continua a “…desconhece-se se a colocação da matrícula falsa correspondia a um plano de todos os arguidos ou algum deles,”, e até se desconhece se foram eles, então porque foram condenados, e em concreto este arguido a 9 meses de prisão, por um crime que não cometeu. 29- Quanto aos factos dados por provados, deviam ser dados por não provados ou deveriam ser alterados, os n.ºs 2, 3, 4, 15, 16 e 17 (que conjugados com o 67. e o Q. e o W, ficando sem se perceber como aparecem o Audi A3 e o BMW 97-76-T..., em S. Romão do Neiva, a não ser que caídos do céu), 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59 (não tombou ouro da mala da BMW?), 61 e 64 (não é com estes disparos que sai ferido um cidadão transeunte a mais de 150 m de distância), 63, 66, 67 (ver 16 e 17), 68, 69, 70, 71, 72, 73 (ver AA), 74 (onde? Nunca apareceram), 75 (confrontar com Y, e como é possível fazer todos os percursos dados como provados naqueles tempos), 77, 78, 79, 80, 87, 90, 91, 93 (com base em que facto se pode dizer uma coisa dessas?, ver a falta de consistência até tendo em conta os factos não provados HH, MM e NN), 94, 96, 97 (veja-se a contradição com o OO), 98, 99, 100, 103, 104, 105, 106, 107 e 108. 30- A fls 133 e seg.s do acórdão refere “Passemos a enunciar os motivos que, na nossa óptica, provam que o arguido José N... também é um dos assaltantes de Viana do Castelo. Isto apenas na óptica dos sete decisores, na de mais ninguém, são eles próprios que referem explicitamente no acórdão que condenam o arguido a 18 anos com base em indícios e não em factos, daí o aqui arguido ser condenado pelos indícios dos indícios, e mesmo até por nenhum indício, vejamos: 1- Porque eram amigos dele, excepto o Bruno F... (indício); 2- Porque troca mensagens com dois deles e à hora dos factos não troca (indício); 3- Pelo visionamento das imagens, “um dos assaltantes é extremamente entroncado e musculado, compatível com a estrutura física de José N...…” (indício); 4- “Tal estrutura física é idêntica a um assaltante, que é ostensivamente bem mais largo que os demais (indivíduo este que se desloca ao museu, com saco e martelo e que entra no veículo, aquando da fuga, na parte traseira, porta esquerda).” (indício); 5- “Por último, este arguido foi quem levou o arguido Bruno F... para a família B..., no próprio dia do assalto, para este ser tratado. Repare-se que o arguido José N... não era amigo de Bruno F..., sendo que tal atitude apenas se pode compreender pela necessidade de encobrimento de qualquer vestígio que pudesse conduzir à descoberta dos assaltantes.” (indício). 31- Fls. 135 “Ora, a conjugação destes factos indiciários só pode ter como explicação o envolvimento de José N... no assalto.” Isto, não é praticar Justiça é ser justiceiro, e é por isso que V.s Ex.ªs têm que corrigir o gravíssimo erro praticado pelo Tribunal a quo. 32- Analisemos os indícios, que não passam disso, ou nem a isso chegam:
  2. a)Quanto a indício indicado em 1, amigo com mais de um ano só seria o Telmo M..., quanto aos outros conhecia-os há poucos meses e quanto ao Bruno F..., nunca o tinha visto, só o viu em Tribunal;
  3. b)Quanto ao indício indicado em 2, se supostamente o número for dele, e se é ele quem envia as mensagens ou não, não há certezas;
  4. c)Podemos juntar os indícios indicados em 3 e 4, do visionamento das imagens não se identifica ninguém, quanto ao corpo mais largo, os assaltantes usaram disfarçes que lhes adulterava o corpo. Por outro lado, quando o Tribunal refere que este foi mais largo, até porque entrou em competições de culturismo, esquece-se do ponto 110. Dos factos provados [resulta] que isso ocorreu em 2004 e 2005 e não em 2007, ano do assalto, nem em 2010, ano do julgamento, e quando do visionamento quer das imagens quer do arguido na sala. Mas mais grave que tudo isto, a fls. 1642 e 1643, foi constituído arguido nestes autos um individuo de nome Nuno Alves Pereira de alcunha o “Gordo”, e não tinha esta alcunha por ser magro, a 4/10/2007, pelas 12:45 horas, sendo sujeito a TIR, mas que numa violação clara da lei, não respondeu aos seus antecedentes criminais, nem nada lhe foi registado quanto a isso, veja-se as ditas folhas, não se compreende o porquê de ter sido violada a lei. Mas veja-se fls. 9 e 21 Apenso VI, onde este indivíduo é investigado por roubos com armas de fogo (Proc. 254/07.1GCSTS) e é referido que “…após o assalto de Viana do Castelo, se tenha ausentado para a Holanda:” . Mas mais, a fls. 1623 e 1871, é referido que este indivíduo tem vestígios na matrícula 45-B...-58 posta num Audi A3 (matrícula essa falsa, sendo de um moto SUZUKI), usado num assalto à mão armada, com gorros, ocorrido a 15 de Setembro de 2007, a uma ourivesaria em Anadia-Aveiro, nove
(9)dias depois do assalto a Viana do Castelo, e sendo certo que esse Audi A3 usa a mesma matrícula que o Audi A3, participante no dia 4 de Setembro de 2007, no carjacking da carrinha BMW 73-D...-83, usada e depois incendiada em Viana do Castelo, esse processo onde este Nuno “Gordo” é arguido é o Proc. 287/07.8JAAVRB, esse assalto tem o mesmo modus operandi do de Viana do Castelo, perpetrado por três indivíduos disfarçados, com idades entre os 25 e 30 anos, sendo um deles de estrutura física entroncada “gordo”, em todo semelhante ao individuo que se visiona no Museu O... e que o Tribunal a quo, sem mais nenhum dado imputa ao aqui arguido, quando podia ter sido este gordo ou outro qualquer. Cumpre dizer, que na altura foi apreendido a este Nuno “Gordo”, cartões de contas dele em Andorra, que veio a ser condenado em 7 anos de prisão e que se ausentou nas barbas da Polícia e da Justiça, para a Austrália à coisa de 2 anos. Podemos dizer, que como nos cinco arguidos presentes no Tribunal de Viana do Castelo, o único “Gordo” é o aqui arguido e por esse simples facto foi condenado um inocente. Isto é prova evidente de todo o lapso em que caí o douto acórdão, veja-se a conclusão inserta a fls. 148 “Aliás, é perfeitamente lógico que tendo sido os arguidos a praticar o assalto de Viana tenham planeado o carjacking dias antes.”. Quando nada indicia que foram eles, antes pelo contrário, tudo indicia que foi este “gordo” e mais cinco, sendo certo que um deles é arguido no processo de Aveiro junto com o “gordo” e foi arguido nestes autos, passando a testemunha (foi ouvido em audiência) mais tarde e possui de nascença, “não de lentes de contacto”, olhos verdes. Veja-se fls. 143 e 144 do acórdão, referindo-se à testemunha Cecília F..., funcionária da ourivesaria “…ter dito que “fixou uns olhos verdes”, não abala a convicção deste tribunal …” e mais à frente “Não dizemos que mentiu, mas sabemos pela demais prova que nenhum dos três arguidos que esteve na ourivesaria tinha olhos verdes.” O Tribunal a quo pretendia condenar os cinco arguidos que lhe foram presentes e não julgar a verdade e a Justiça. Obviamente, que não compete à defesa indicar os culpados, mas eles provavelmente estavam aos olhos de quem não quis ver a verdade. Se calhar a funcionária viu bem e um dos assaltantes tinha mesmo olhos verdes. O Tribunal a quo preferiu não ver e olhar para o lado.
  1. d)Indício indicado em 5, foi este arguido que levou o Bruno F... ao café do B..., ora nada mais falso e sem nenhuma consistência, vejamos os depoimentos, onde se vê, que ninguém, nenhuma testemunha, nenhum dado, nenhum vestígio, nenhum elemento da PJ, nada mesmo nada, confirma a falsa conclusão do Tribunal a quo. Vejamos então os depoimentos, das três testemunhas que contactaram o Bruno F.... 33- Dos indícios e nada mais do que isso que levam o Tribunal a quo a condenar o aqui arguido José N..., encontra outras contradições estas insanáveis, com a matéria dada por provada e o que o Tribunal tenta “arranjar” para justificar a sua condenação. 34- Veja-se o facto dado por provado n.º 93 e o não provado HH), com a versão descrita a fls. 126 e 128, relativas à activação celular. 35- Portanto o facto da célula do seu telemóvel estar activa no dia do assalto em Paços de Ferreira é absolutamente normal, porque é onde este residia, só não é normal para o Tribunal a quo. 36- Outra contradição, aparece a fls. 137, os factos reportam-se a 2007, o aqui arguido dormiu com a Raquel nesse dia, no final da manhã foi trabalhar para Freamunde, o facto da ter activado a célula do telemóvel em Braga às 12,22h, só pode provar que, ou regressou mais cedo, ou o telemóvel podia estar com a Raquel, nada mais prova, ou agora a célula activa de um telemóvel pode provar um roubo, ou um homicídio. 37- E estas activações são em momentos distintos, espaçadas em várias horas, e sendo normal ocorrerem nas localidades onde vivia com a mãe, e onde trabalhava e namorava, respectivamente, Paços de Ferreira e Braga. 38- Agora passemos à hipótese que não se concebe nem se aceita de o aqui arguido, ter sido um dos participantes no assalto. O tribunal a quo, coloca-o no Museu O... ponto 4- alínea b), dos factos provados, “utilização de saco e martelo: a cargo do arguido José N....”. Voltam a inseri-lo no museu nos pontos 34, 35 e 39, 44 sendo o primeiro a sentar-se no veículo, todos os outros entram mais tarde, ver ponto 50. Deste modo, o aqui arguido, não controlava o veículo, porque não era o condutor nem controlava as armas, porque não é indicado como portador destas nem de ter efectuado disparos. Ora a liberdade de acção ou não acção incumbe a cada um dos seres vivos, portadores de personalidade e capacidade para tomarem decisões, agora expliquem, como é condenado de igual modo, quando a culpa na comparticipação a existir, deve ser apreciada autonomamente, art. 29º do CP “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa…”. No mesmo sentido temos o n.º 2, do art. 27º do CP, “ É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.” 39- Quanto à intenção de matar os agentes policiais, explanada a fls 77 e seg.s conjugado com o versado na pág. 99 e com o ponto 54, dos factos provados, estando explicada na motivação o que se poderá concluir quanto à intenção dos disparos. 40- Mesmo na hipótese que não se aceita do arguido ter participado no assalto, a medida concreta da pena aplicada a este é, atendendo a todos os factos e condicionalismos acima descritos, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do arguido/recorrente. 41- A punição de que agora se recorre, afecta a própria eficácia das penas, pois a sociedade solidarizar-se-á com o ora arguido injustamente punido, de forma desproporcionada ficando a própria prevenção geral prejudicada, ao invés do pretendido. 42- Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocializarção do ora recorrente. 43- Deveriam ter sido, então, ponderadas todas as circunstâncias que fossem a favor do arguido tal como prescreve os artigos 71º, n.º 2, 72º e 73º, todos do C. Penal. 44- O Tribunal a quo, não apreciou nem considerou numa violação clara de lei, o que dá como provado nos pontos dados por provados 109 a 114, do douto acórdão nem fundamentou esse facto, violando o n.º 3, do art. 71º, do C.P.. 45- Quanto aos antecedentes criminais descritos no ponto 140, cumpre dizer que foi uma agressão mútua, tendo o arguido pago a indemnização. Nunca o arguido teve outros processos, muito menos relacionados com roubos ou com armas. 46- Quanto à apreciação do cúmulo de penas, também foi violado o art. 77º, do C.P.. 47- Mas como acreditamos na Justiça, estamos certos da sua absolvição. 48- O douto Acórdão não faz uma aplicação correcta dos art.s 27º n.º 3 al. b), 28º n.º 2 e 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos art.s 127º, 355º, 375º, 379, n.º 1,
  2. c)(quanto à fundamentação da pena a este arguido, e à não apreciação dos factos dados por provados 110 a 114), 410º, n.º 2, alíneas a),
  3. b)e c), todos do Código de Processo Penal, art.s 22º, 26º, 27º, n.º 2, 29º, e 70º a 73º, todos do Código Penal. 49- O arguido, porque pretende que a sua defesa, seja melhor exposta nesse douto Tribunal, pretende alegar na conferência, nos termos dos art.s 419º, e 423º, ambos do C.P.P.. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V.s Ex.ªs, doutamente se dignarão suprir, deve ser reconhecida razão ao Recorrente/Arguido, José H..., ser reconhecida a nulidade invocada, e ser absolvido das penas aplicadas, ou então, ser ordenado o reenvio do processo, por vícios no acórdão, por insuficiência da prova ou falta de fundamentação, caso assim não entendam, ser atenuada a pena aplicada ao arguido, tendo em conta a prova produzida como é de Justiça "jure optimo"» Cf. volume LII, fls. 13.615 a 13.662 (original). --- . --- - Arguido Miguel C...: --- «1. Vem o presente Recurso, da matéria de facto e de Direito do Acórdão que condenou o aqui Recorrente, em cumulo, na pena única de 18 anos de prisão. 2. Destacamos desde logo que os factos (e conclusões) considerados assentes sob os pontos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53,54, 55, 56, 57, 58,59, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 90, 91, 93, 94, 98, 100, 03, 104, 105, 106, 107 e 108 da matéria da facto enunciada no acórdão recorrido decorrem de uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; 3- A prova efectivamente produzida em julgamento não permite quer a afirmação do envolvimento dos arguidos no assalto ao estabelecimento de ourivesaria e museu de Manuel F... como a participação de qualquer um deles nas lesões físicas sofridas pelas cinco pessoas que estavam na via pública, quer a definição dos vários projectos criminosos apontada pelo Tribunal a quo e sequente imputação aos arguidos, quer a afirmação da prática de um crime de falsificação de documento, contrariando até [tal prova] grande parte destes factos, impondo-se a reanálise daquela e prolação de nova decisão sobre a matéria de facto em conformidade. 4 - Não foi produzida qualquer prova da alteração, por qualquer um dos arguidos, das matrículas da viatura BMW, nem o acórdão identifica a prática, por qualquer um dos arguidos, de um acto de execução típico do crime previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, pelo que devem ser absolvidos da prática do crime de falsificação de documento; 5 - Nenhum meio de prova de que o Ministério Público lançou mão permite a identificação de qualquer um dos arguidos como os indivíduos representados nos videogramas que registaram (parte
  4. de)o roubo de que foi alvo Manuel F...; 6 - O indeferimento da perícia requerida pelo arguido ora recorrente, na sequência da visualização, em audiência de julgamento, das imagens captadas pelas câmaras de vigilância do estabelecimento de ourivesaria e museu do ofendido, para contradição da identificação vertida no ponto 26 (e consequentemente 19, 20, 25, 38, 44,…) da matéria de facto, indicada (em termos concordantes com a opinião expressa do Inspector da Polícia Judiciária Freira A..., ouvido em audiência) como o meio de prova capaz, adequado e necessário à prova dos factos alegados pelo arguido, à prova da sua inocência, e à descoberta da verdade material, consubstancia uma séria e grave ofensa das suas garantias de defesa enquanto arguido num processo penal, com consagração constitucional; e, como tal, uma nulidade insanável do julgamento, apenas suprível pela repetição do mesmo com a realização da requerida diligência probatória, o que se requer. Reiterando que nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP mantém o interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado. 7 – Além da prova que o Tribunal a quo recusou, foi produzida a prova no decurso da audiência, nomeadamente documentos e depoimentos já analisada na motivação do presente recurso, que impõem decisão diversa da recorrida. 8 – Pois a factualidade acima descrita e dada como provada carece de correspondência com a prova produzida, mormente: 9) Quanto ao ferimento do Bruno M...:
  5. a)Filipe A...; e
  6. b)Manuel M..., que descarregaram as suas Browning e Walther de serviço e que os seus disparos foram na direcção de assaltantes e seus veículos mas que peremptoriamente afirmam não ter acertado em nenhum!
  7. c)Não há qualquer vestígio hemático em Viana que corresponda ao ferido;
  8. d)Todos os assaltantes entraram pelo seu pé na viatura;
  9. e)Na verdade, o Tribunal tendo que reconhecer, como reconhece, que a bala que perfurou o crânio deste Bruno M...entrou pela parte de trás, lado direito e saiu pelo lado esquerdo da testa – cfr. relatório de autópsia de fls. 3319 a 3332 – acaba por ser contraditório nos seus próprios termos e desafiador das leis da dinâmica e da física. Os tiros disparados pelos Senhores Agentes identificados em
  10. a)e
  11. b)foram em diagonal e da esquerda para a direita como se retrata no diagrama supra… estamos perante uma impossibilidade de facto.
  12. f)Alice F...: Não há qualquer pessoa inanimada no veículo;
  13. g)Álvaro R...: A pessoa que vai no banco do pendura faz um movimento activo, não está inanimada;
  14. h)O Tribunal deu-se ao grandioso trabalho de desenvolver uma meramente indiciária, especulativa carregada de subjectivismo e até com apelo ao Divino para demonstrar que houve um assaltante ferido mortalmente em Viana sem que exista qualquer prova de tal facto. 10) Quanto à existência de carro de apoio no Neiva, em concreto o veículo BMW:
  15. a)Inspector Francisco F...: A viatura BMW, série 3, cor preta, com matrícula 97-76-T..., pertencente ao falecido Bruno M...nunca foi vista em Viana do Castelo ou no Neiva - local onde o Tribunal a coloca sem nenhum suporte;
  16. b)tal viatura estava em Vila do Conde às 10.58h, conforme talão da portagem;
  17. c)Teria sido impossível cronologicamente fazer o percurso que o Tribunal lhe atribui. 11) Quanto ao facto de o Recorrente e o arguido Tiago terem passado no stand da Suzuky com o ferido no carro:
  18. a)Carla T..., nada disse ao Tribunal;
  19. b)Camilo T..., limitou-se a proteger-se de estar nas imediações do stand naquela manhã e o que sabe foi-lhe dito pela irmã;
  20. c)Fernando Osório Teixeira, só sabe o que a filha lhe diz; Estes depoimentos são de ouvir dizer à testemunha Carla que em audiência não os confirma, sendo por isso inadmissíveis, pois como dispõe art. 129.º do CPP “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. (…)” ; Mas com a expressa limitação de que “Se não o fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”
  21. d)Não resultou que a Carla T... sofresse de qualquer anomalia psíquica e na verdade não confirmou o depoimento do pai e do irmão que não poderão ser valorados, até porque os mesmos são totalmente desprovidos de lógica e de sentido. 12) A valoração da prova obtida nestas condições é tanto mais grave quando só por si sustenta a formação da convicção do Tribunal para dar como provado que estes concretos arguidos foram os autores de factos tão graves, configurando uma ilegalidade que não poderá jamais admitir-se. 13) Posto isto, apenas podemos concluir que estamos perante uma típica situação de proibição de prova, cuja violação tem como efeito a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1 - al.
  22. c)do C. P. Penal, porquanto o Tribunal conheceu, apreciou, e valorou, questões de que não podia, logo à partida, tomar conhecimento. 14) Resultando daqui que a fundamentação da decisão efectuada pelo Tribunal a quo, com recurso a prova proibida nos moldes assinalados, determina a nulidade do aresto proferido, em conformidade com o disposto nos art. 122.º, 355.º e 379.º do Código de Processo Penal; a qual aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais que daqui decorrem. 15) Carece ainda de correspondência com a prova produzida a rejeição total da versão desde logo apresentada para os factos pelo aqui recorrente, constante de fls. 70 a 72 do autos. 16) Tais acontecimentos foram sustentados em audiência pelos depoimentos das testemunhas:
  23. a)PSP, Adão M..., que afirma que houve um contacto para a esquadra a relatar estava uma viatura junto à adega Cooperativa de Santo Tirso com “uns indivíduos, dentro de um carro e um supostamente baleado foi assim.”- Local exacto onde o Recorrente diz ter encontrado o BMW do Bruno com este ferido no seu interior;
  24. b)Agente Carlos M..., os arguidos referiram imediatamente que tinham encontrado o Bruno M...dentro do carro ferido;
  25. c)Bento B..., médico que assistiu o Bruno no Hospital Privado da Trofa - que o refere politraumatizado à entrada;
  26. d)Sérgio S... e Marlene M... que assumem que da sua conversa com o Miguel C... concluíram, que o Bruno teria sido ferido com um tiro;
  27. e)Filipe Manuel H... Pedrosa, que nessa manha se cruzou com o Miguel C... e que ele estava calmo e normal, o que é incompatível com o estado que o acórdão o pretende descrever;
  28. f)Ricardo F…, logo nessa noite o Miguel descreveu como, onde e em que condições encontrou o Bruno M...; 17 - Há contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 50 _”50 - Em simultâneo, o arguido Miguel C... arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula 22-C...-43 (…)” -, 58 - “58 - No meio da confusão gerada, o arguido Miguel C... arrancou a grande velocidade com o veículo automóvel “BMW 560L”, (…)” - e a afirmação, em sede de motivação, de que “Na realidade, quando a carrinha BMW arranca em fuga a alta velocidade com (…)” (pág. 100 do acórdão recorrido); 18 – Há contradição insanável entre a motivação do Acórdão na parte em que considera que a testemunha Sérgio S... acorreu de pronto ao Hospital, sem passar em casa e sem conversar com o arguido Miguel C... com a parte da motivação que decide que esta testemunha concluiu que o mesmo havia estado no bar S... A... nas Vila das Aves, para trocar de roupa. 19 – É ilógico exarar que os arguidos quiseram passar despercebidos e optaram por um hospital privado, quem quer passar despercebidos atira a vitima para a porta de qualquer hospital público, e ele há muitos entre Viana e a Trofa, quem quer passar despercebido não ajuda “os enfermeiros a colocar o ferido Bruno M...numa maca”, quem quer passar despercebido não “ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências…”, 20 – O Tribunal erra na cronologia dos acontecimentos ao ignorar o escrito do Guarda Mauro Rei constante de fls. 4607, donde consta que:
  29. a)entrada do Bruno no Hospital foi às 11.35H
  30. b)Ligação para o Posto do Hospital às 12.00H
  31. c)Os Agentes da GNR chegaram ao Hospital às 12.10H
  32. d)Cunhado Sérgio S... chegou às 12.30H!!!! 21 – Há ainda erro notório na apreciação da prova ao concluir-se que os cartuchos apreendidos no bar S... A... pertença do Miguel C... são idênticos aos apreendidos no local do crime, pois os cartuchos apreendidos no bar S... A..., que o pai do Miguel C... (Testemunha Carlos C...) peremptoriamente afirma lhe pertencerem numa análise rigorosa das fotografias dos autos permite concluir que tais cartuchos, cilíndricos, apresentam de um lado as inscrições JR, e inscrição “OURO” que contorna o cartucho e do outro lado uma ave e um circulo com a inscrição 7.5 no seu interior, conforme resulta da fotografia de fls. a fls. 1372 e os cartuchos fotografados a fls. 7197 pelo LPC no total de 10 cartuchos em que em nenhum é perceptível a inscrição JR dactilografada! 22- E na única fotografia referente aos cartuchos apreendidos ao arguido a fls. 1372 surge em destaque tal inscrição e o JR desenhado não é perceptível, visível ou sequer aparente. Nesta parte o Recorrente apela a V. Ex.ªs que visionem as fotografias a conclusão da discrepância é visível a olho nu e consta dos autos, sendo manifesto o erro notório do Tribunal, configurando-se o vicio previsto na al.
  33. c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. 23 – Tal erro resulta de igual modo da análise que é feita à “prova celular” – accionamento das células na zona onde o telefonema está a ser efectuado ou recebido – que permite, na óptica do Tribunal colocar o Miguel C... e o Bruno F... na noite de 5 de Setembro e na madrugada de 6 de Setembro “bastante tempo juntos” a concreta analise de tal prova não permite obter tal conclusão, pois só por três vezes accionaram a mesma célula e seguiram até percursos distintos. 24 – O único elemento probatório que o Tribunal lança mão para justificar a presença do Bruno M...em Viana do Castelo são as conversas telefónicas havidas entre a namorada de Bruno M...(Sandra C...) e Paulo N.... 25 – Desconhece-se a razão de ciência de tal conhecimento alegado pela testemunha nas conversações, que aliás infirmou em audiência, mas resulta claro da Lei que tais conversações não poderiam ser usadas como prova pois configuram prova nula. Porquanto não se verificam relativamente à pessoa escutada os ditames A violação dos ditames exigidos pelos artigos 187.º, 188.º e 189.º do C.P.P. que demandam a nulidade do respectivo meio de prova, tal como se colhe do artigo 190.º mesmo diploma legal: “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º, são estabelecidos sob pena de nulidade”. 26- Impõe a legislação constitucional, e, processual penal que o meio de prova assim obtido não poderá ser valorado no processo, constituindo prova proibida. 27 - Atende-se o artigo 32.º, n.º 8 da C.R.P.: “São nulas todas as provas obtidas mediante… abusiva intromissão na vida privada… ou nas telecomunicações”. 28 - Em estreita conexão com o dispositivo constitucional transcrito o artigo 126.º, n.º 3 do C.P.P.: “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada … nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. 29 - A postergação das formalidades exigidas para a realização de escutas telefónicas determina a sua nulidade, acarretando a sua declaração a presença no processo de prova proibida, e, insusceptível de ser tida em consideração pelo Tribunal. 30 – A decisão é assim, nesta parte, nula e inconstitucional. 31 - Da análise dos depoimentos, cuja transcrição parcialmente se junta ao presente recurso, e dos documentos dos autos o recorrente conclui que a fixação da matéria probatória que conduziu à sua condenação se encontra irremediavelmente ferida dos vícios previsto na al.
  34. b)e
  35. c)do n.º 2 do art. 410º do C.P.Penal. 32 - É sabido que o princípio “in dubio pro reo” aplica-se, livre de restrições não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido. É um princípio que decorre da presunção de inocência do arguido, e impõe que o julgador valore sempre um “non liquet” em favor do arguido. 33 - No caso sub iudice, ressalta do texto do acórdão a imensidão de dúvidas que necessariamente existem contudo o Tribunal optou por justificar cada uma com a sua própria e intima convicção e opinião, sem sustentação na prova efectivamente produzida, o Tribunal a quo não se coibiu de concluir por uma certeza firmada nas regras da experiência e na mera impressão 34 - O Tribunal a quo cabal e frontalmente violou o princípio in dubio pro reo e mais violou o consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal, ao decidir condenar o aqui recorrente, sem que nenhuma prova se tenha produzido em audiência de discussão e julgamento no que se refere à sua pessoa, a verdade é que em violação do princípio da imediação e da oralidade o Tribunal decide condenar o ora recorrente com ausência total de fundamento. 35- Pelo que, para além dos evidentes erros na apreciação da prova (410/2/c), das contradições insanáveis insertas no texto do acórdão (410/2/
  36. b)o Tribunal a quo violou, não só o art.º. 127º do C.P.Penal e como igualmente violou o art. 32º, n.º 2 da Lei Fundamental. 36 - Face a todo o exposto, deverá o Tribunal de recurso modificar nos termos do art. 431º al.
  37. a)a matéria de facto dada como provada no Acórdão condenatório, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, concluindo pela absolvição do ora recorrente. 37 - Se assim não o entender deverá o Tribunal de recurso, nos termos do art. 426º do C.P.Penal determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto o Acórdão de que se recorre padece dos vícios referidos nas alíneas
  38. a)
  39. b)e
  40. c)do nº 2, do art. 410º do C.P.Penal. 37 - Em nenhum momento o arguido admite, aceita ou se conforma com a imputação de ter sido um dos participantes nos factos dados como provados no acórdão de que ora se recorre, não podendo contudo, por cautela de patrocínio deixar de exarar a sua opinião jurídica sobre o que em tal decisão ficou consagrado e pelo qual o Recorrente foi condenado. 38 - O roubo perpetrado no dia 06 de Setembro de 2007, de que foram vítimas os funcionários e visitantes que se encontravam nos estabelecimentos, bem como os três civis, o agente fardado e o agente “à civil” que se encontravam nas imediações na via pública, produziu um único ofendido: o senhor Manuel F.... 39 - O plano de assalto apreendido pelo Tribunal a quo e os factos materiais por si dados como provados revelam inequivocamente um projecto criminoso de lesão da esfera patrimonial de uma concreta pessoa perseguido através das actuações de seis agentes conjugadas numa unidade de acção e de intenção. 40 - Percorrido todo o texto do acórdão em crise, notamos que o mesmo é absolutamente omisso quanto à identificação do(
  41. s)ofendido(
  42. s)pelo(
  43. s)crime(
  44. s)de roubo pelo(
  45. s)qual os arguidos vêm condenados. 41 - Sendo igualmente omisso quanto à consciência ou ignorância, por parte dos arguidos, de que os bens cuja apropriação ilícita lhes é imputada pertenciam a uma ou a várias pessoas. 42 - Ao não se pronunciar sobre estes dois aspectos - matéria de facto susceptível de prova e discussão em sede de julgamento -, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que se impunha que apreciasse, deixando a nu uma manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão, e inquinando o acórdão lavrado de nulidade - que aqui se deixa arguida nos termos dos artigos 379.º/1-c), 374.º/2 e 410.º/2,-
  46. c)do C.P.Penal. 43 - É certo que, na execução do roubo planeado, os agentes apropriaram-se de quatro artigos de ourivesaria que não pertenciam a Manuel F..., mas o roubo, enquanto facto típico ilícito punível, exige o dolo do agente quanto aos seus elementos típicos; não é passível de cometimento por negligência. 44- Assim, reconhecendo o acerto e a bondade da posição sufragada pela Relação de Guimarães no acórdão do Proc. 838/08.0 PBGMR referido, sem qualquer dúvida ou hesitação afirmamos que os factos descritos como assentes no aresto recorrido consubstanciam o planeamento e prática, pelos agentes, de um único crime de roubo perpetrado na pessoa do comerciante de ouro Manuel F.... 45 - Pelas razões expostas, é manifesto que a decisão recorrida, na parte em que condena os arguidos pela prática consumada de dois crimes de roubo, viola o artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, impondo-se a sua revogação. 46 - O Recorrente entende ainda que nos factos dados como provados não se encontram desenhados os contornos imprescindíveis à autonomização dos crimes de homicídio qualificado (na forma tentada) e de ofensas à integridade física qualificadas, relativamente aos crimes de roubo, bem pelo contrário. 47 - No que aos crimes de homicídio na forma tentada diz respeito, o Tribunal a quo não fundamenta nem explica por quê, de onde, é que do facto desta substituição de agentes na função de vigilância e intimidação, retira a saída da execução da violência sobre outrem prevista no tipo do artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, para passarmos a estar diante de actos de execução do tipo de crime previstos no artigo 132.º/2 als. -
  47. g)e -
  48. l)do C.P. 48 - O dados empíricos - compaginação da análise dos videogramas com o depoimento de testemunhas - em que o Tribunal a quo assenta para atribuir ao arguido Telmo (ponto 39), o acto de efectuar dois disparos contra os dois agentes da autoridade (ponto 42) não permitem, por insuficientes, afirmar a ultrapassagem da intenção (do agente do crime) do uso da violência necessária para consumar a apropriação ilegítima, para uma distinta decisão: a execução deliberada e consciente de tirar a vida a um agente de autoridade! 49 - O mesmo se diga em relação ao assaltante que também no acórdão sub judice é identificado como sendo o arguido Tiago (ponto 45) e que efectua um outro disparo na mesma direcção. 50 - Uma análise rigorosa à matéria de facto dada como provada, apenas permite concluir que a conduta dos assaltantes teve como único fim a perpetração e consumação de um roubo que projectaram em conjunto, conformando-se, no limite, com a possível perpetração de ofensas à integridade física daqueles que pudessem intervir no sentido de impedir a consumação do crime! 51 - Ora, analisado a construção típica de um crime de roubo, tanto se inclui na execução do roubo a violência dirigida contra terceiro como meio de coagir o detentor/proprietário à entrega da coisa móvel ou a suportar a sua subtracção, como a violência dirigida contra o terceiro que vem em auxílio daquele que está a ser vítima de roubo. 52 - De tudo o quanto ficou exposto, a única conclusão passível de ser retirada, e que tem segura sustentação na análise dos factos que integraram este “assalto”, é a de que os actos de violência dirigidos contra os dois agentes da PSP, Filipe M..., mais não foram do que o meio utilizado pelos assaltantes (agentes do crime de roubo) para afastar as investidas daqueles no sentido de impedir a sua consumação. 53 - Bebendo agora das considerações doutrinais previamente tecidas, e transportando para este caso concreto, por economia, tudo o quanto nessa parte foi dito, temos que as ofensas perpetradas sobre os elementos da PSP, Filipe M..., se integram e são por essa via consumidas pelo crime de roubo p. e p. no n.º 1 do art. 210.º do C.P. 54 - Nestes termos, deverá considerar-se que o douto acórdão recorrido interpretou erroneamente as normas constantes dos artigos 132.° n.º 1 e 2,
  49. g)e l), 131.º, 14.º n.º 1, 210.º n.º 1, todos do Código Penal, mostrando-se as mesmas violadas, impondo-se a revogação do acórdão nesta parte e a consequente absolvição dos aqui arguidos dos dois crimes de homicídio na forma tentada pelos quais foram condenados . 55 - No que tange à autonomização, face aos crimes de roubo, dos crimes de ofensas à integridade física qualificadas pelos quais os arguidos vêm condenados, em autoria material e na forma consumada, perpetrados sobre as pessoas de Manuel J..., Manuel D... e Manuel F..., não vislumbramos outra solução que não a inclusão destas pessoas na previsão legal do n.º 1 do art. 210.º do C.P. 56 - Analisando a doutrina mais recente relativa ao tipo legal de roubo e às condutas [crimes] que são susceptíveis de o integrarem, de serem por ele absorvidas, verificamos que o conceito de “vítima” plasmado na al.
  50. a)do n.º 2 do art. 210.º e adoptado em 1995 pelo legislador penal, teve como único fim incluir terceiras pessoas para além daquelas a quem pertence/ou que detêm a coisa roubada, visando-se agora também as pessoas que, encontrando-se no local do crime, vêem a sua vida ser propositadamente posta em perigo pelo agente ou são vítimas de ofensas graves à integridade física, ainda que a título de negligência. 57 - Por maioria de razão, e tendo como certo que as ofensas graves à integridade física perpetradas sobre as pessoas referidas - aqueles que se encontrem no local do crime e delas são alvo - se enquadram no tipo legal do n.º 2 al.
  51. a)do art. 210.º do C.P., não faz qualquer sentido que, tratando-se de ofensas de menor gravidade como as previstas no art. 143.º do C.P., se autonomizem estas condutas em relação ao tipo fundamental do roubo previsto no n.º 1. 58 - Nestes termos, a elevação a concurso efectivo do tipo legal de roubo em confronto com os crimes de ofensas à integridade física aqui postos em ênfase, leva à intrépida violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 210.º, 145º, nº. 1,
  52. a)e nº. 2, 132º, nº. 2, g), 143º, nº. 1, e 14º, nº. 3, todos do C.P, proclamando-se a revogação do mesmo e a absolvição dos arguidos no que a estes crimes diz respeito. 59 - O acórdão recorrido padece ainda de um outro vício: é omisso quantos aos elementos factuais em que alicerçou a sua convicção acerca da existência de um acordo, plano conjunto, dos arguidos para a execução de um crime de roubo e de indefinido número de crimes de homicídios qualificados e de ofensas integridade física; o acórdão recorrido é omisso quantos aos elementos factuais que, na óptica do julgador, enformam e delimitam aquele acordo a que os agentes terão aderido. 60 - Ao longo de toda a motivação, o Tribunal a quo não exara uma só palavra para identificar os dados concretos, as provas e meios de prova de que se socorreu e de que os primeiros resultarão, de que se inferem ou em que se sustentam todos os factos afirmados nos pontos 2, 3 e 4 da matéria de facto dada como provada. E por isso o acórdão é nulo - artigo 379.º/1 –
  53. a)e 374.º/2 do C.P.P. 61 - Para se poder afirmar a co-autoria e estender a prática de um ilícito criminal a vários agentes, imprescindível será afirmarmos, em cada um dos “participantes”, a consciência e vontade de realização de determinado facto ilícito, a consciência e vontade de adesão a um plano de execução material desenhado e adequado à perpetração do crime e a prática consciente e deliberada de actos materiais - de preparação e/ou de execução - adequados à consumação do crime planeado. 62 - Uma intenção homicida subjacente aos apontados actos levados a cabo pelos agentes identificados como Tiago C... e Telmo M..., não poderão deixar de os reconhecer como estranhos e não enquadráveis no acordo subjacente ao cometimento do roubo perpetrados pelos seis agentes; tratando-os como um caso de autoria simples paralela, sem o acordo dos demais elementos do grupo, e cujos resultado e responsabilidade apenas poderá ser atribuído e assacada àqueles dois singulares autores, com consequente absolvição dos outros três. 63 - E tudo quanto ora aqui se deixou dito valerá, com igual razão e propriedade, para os três crimes de ofensas à integridade física qualificadas por que todos os arguidos foram condenados. 64 - Sem prescindir de tudo o quanto foi alegado, impugna-se ainda a condenação dos arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado por reporte à actual al.
  54. l)[praticar o facto contra agente de forças das forças de segurança no exercício das suas funções] do n.º 2 do art. 132.º do C.P. perpetrado sobre a pessoa de Manuel M.... 65 - Recordando o modo como Manuel M... surge no local do crime - e melhor narrado no ponto 37 da matéria de facto dada como provada - verificamos que, ao contrário do seu colega Filipe A..., que se encontrava devidamente uniformizado, Manuel M... trajava à civil e não se identifica perante os assaltantes como sendo um agente das forças de segurança pública. 66 - Nestes termos, não pode aqui operar a qualificação p. e p. na actual al.
  55. l)do n.º 2 do art. 132.º do C.P. em relação à pessoa de Manuel M..., resultando daqui a inequívoca violação do acórdão recorrido das normas constantes dos artigos 132.° n.º 1 e 2, al. l), 131.º, 14.º n.º 1, todos do Código Penal, exigindo-se, também nessa parte, a sua revogação. 67 - Por referencia à al.
  56. c)tal facto o Tribunal decidiu condenar o ora Recorrente, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 68 - Tal falsificação não existiu senão em mero exercício de imaginação (e não de raciocínio) do tribunal a quo. 69 - O Recorrendo foi ainda condenado pela prática: de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1,
  57. c)e
  58. d)(munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2; e de “um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1,
  59. a)e 3º, nº. 2,
  60. h)e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2. 70 - No entender do ora recorrente, também nesta parte não pode ser reconhecida validade à decisão condenatória: 71 - Em termos de matéria de facto apurada, não pode desde logo deixar de assinalar o carácter airoso da afirmação “74 – As armas e as peças retiradas da ourivesaria foram deixadas em lugar seguro”, através da qual o Tribunal a quo pretendeu exprimir o facto - esse sim, real e concreto - de que “as armas e as peças retiradas da ourivesaria não foram até hoje encontradas”. Contudo, uma e outra não se equivalem; e a primeira não tem sustentação na prova recolhida em inquérito e produzida na audiência de julgamento. E como tal, por ausência de sustentação, deve ser anulada e substituída por afirmação que reproduza o facto com respeito pela verdade material. 72 - Assinala-se igualmente que nenhuma prova directa - mormente testemunhal - foi produzida que permita a afirmação dos factos vertidos no ponto 59: ninguém afirmou em Tribunal ter presenciado, ouvido, sequer intuído, a queda de duas embalagens de aerossóis do interior do veículo BMW 560L; nem nenhum exame realizado às mesmas indicia que estivessem dentro daquela viatura ou que algum dia tivessem estado na posse de algum dos arguidos. 73 - Não consta, igualmente, do rol da matéria fáctica assente menção ao facto de as armas de fogo identificadas nas mãos dos assaltantes não estarem manifestadas nem registadas, tão pouco é tal circunstância aflorada na prova carreada para s autos - compreensivelmente: pois se elas não foram apreendidas! 74 - Contudo, é tal requisito do tipo previsto e punido pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ex vi o estatuído no seu n.º 2. 75 - Pelo exposto, aqui se deixa arguida a insuficiência da matéria de facto dada como provada (art.º 410/2/a CPP) para a imputação e decisão de condenação dos arguidos da prática de dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 86.º/1, -c), -
  61. d)e n.º 2, 2.º/1-a), 3.º, n.ºs 1, 2-
  62. h)e 6-a), 4.º, 8.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Condenação que se reputa ilegal, por violação do disposto naquela Lei n.º 5/2006, de 23/02 bem como nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, que igualmente a inquina de nulidade, nos termos do artigo 379.º/1-
  63. a)do CPP, impondo-se a sua revogação e a absolvição dos arguidos. 76 - Sem prescindir, a entender-se suficiente a matéria de facto apurada em audiência para a imputação, aos arguidos, da detenção de arma proibida, sempre a forma una e homogénea, analisada do ponto de vista circunstancial como finalístico, como os assaltantes levaram a cabo tal detenção e uso, imporia a respectiva interpretação e enquadramento não como uma situação de concurso real efectivo mas de um único crime continuado. 77 - Pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, impondo-se a sua revogação e prolação de nova decisão em conformidade. 78 - Além do que, na senda do que prolixamente se deixou dito acerca da violência no cometimento do crime de roubo e dos meios de a levar a cabo, o crime de detenção de arma proibida em questão, a existir, apresenta-se numa íntima relação com o cometimento do crime de roubo ocorrido. E o Tribunal a quo identificou-a, ao qualificar o crime de roubo em apreço nos autos com base nessa mesma circunstância – a detenção de arma – nos termos da alínea
  64. f)do n.º 2 do artigo 204º e alínea
  65. b)do n.º 2 do 210º, ambos do Código Penal. A condenação dos arguidos pelos dois crimes em concurso real comporta uma dupla valoração e incriminação de uma e mesma conduta; proibida no ordenamento jurídico português. 79 - Deste modo, não pode o crime de detenção de arma ser isolada e autonomamente considerado, e muito menos julgado preenchido pela conduta do ora recorrente. 80 - Pelo que a decisão recorrida também viola o disposto nos artigos 210.º/1-b), 204.º/2-
  66. f)do Código Penal e artigo 86.º/1
  67. c)e
  68. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; também por isso se impondo a revogação do acórdão recorrido, e a prolação de nova decisão que analise a matéria de facto efectivamente apurada nos presentes e promova o seu enquadramento jurídico com respeito pela situação de concurso ideal entre os crimes de detenção/uso de arma proibida e o crime de roubo qualificado pelo uso de arma aparente. 81 - Ao não sopesar um sequer aspecto do teor do Relatório Social realizado a respeito do ora recorrente nem a sua conduta anterior e posterior aos factos que aqui lhe são imputados, o Tribunal a quo violou o artigo 71.º/1,
  69. d)e
  70. e)do Código Penal. 82 - No que respeita os crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física qualificadas - atento o seu carácter manifestamente instrumental na realização do assalto -, relativamente aos quais se impunha a preferência por uma punição não privativa da liberdade, o Tribunal não fundamenta o afastamento da preferência prescrita no artigo 70.º do Código Penal, violando-o. 83 - Na determinação da culpa e pena a aplicar aos arguidos, o Tribunal evocou em seu desabono factos que lhes não podem ser imputados - o carjacking, a dimensão do impacto e alarme social -; valorando também, e por mais de uma vez, circunstâncias que já atrás haviam sido invocadas para a qualificação dos vários tipos de crime imputados, numa intolerável plúrima valoração do mesmo facto ou conduta. 84 - Na apreciação da sua culpa, o tribunal valorou ainda contra os arguidos o seu silêncio! 85 - As penas determinadas pelo Tribunal a quo como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, como a pena única emergente do cúmulo, não são um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama. 86 - Assim, comportando uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1,-d), 73.º, 77.º, n.ºs 1 e 3 e 80.º do Código Penal e do artigo 343.º, n.º 1 do C.P.P., as penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reequacionação. 87 – Tudo visto e desde que V. Ex.ªs não considerem, como se apela, que o arguido não foi um dos intervenientes nestes factos, o que só por cautela de patrocínio se admite. Justiça Termos em que deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação da matéria dada como provada e não provada no Acórdão de que ora se recorre, nos termos supra expostos, e proferir consequente decisão, absolvendo o Recorrente da prática dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância. Não obstante todo o requerido, se V. Ex.as entenderem não dar provimento ao presente recurso da matéria de facto, o que só a título de mero raciocínio académico se admite, deverão V. Ex.as, considerar as irregularidades e nulidades supra descritas e declarar nulo o acórdão revogando a decisão recorrida por invalida fundamentação e consequente declaração de nulidade deste, nos termos do art.º 379º C.P.Penal. Caso V. Ex.as assim não o entendam, não poderão deixar de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto se encontram verificados os vícios do art. 410º, nº 2, al.s
  71. a)
  72. b)e
  73. c)do C.P.Penal. Caso ainda assim se não entenda, Deverá o Recurso ser provido nas várias questões de direito que se colocam à consideração desse Douto Tribunal. Em preito à Justiça» Cf. volume LV, fls. 14.248 a 14.460 (original). ---. --- - Arguidos Tiago S... e Telmo M...: -- 1) - Porque os factos elencados sob os nºs 2, 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 90, 91, 93, 94, 98, 100, 103, 104, 105, 106, 107 e 108 afigura-se que ou estão em oposição à prova efectivamente produzida ou, simplesmente, carecem de qualquer fundamento probatório, e que correspondem aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados - Artigo 412º nº 3 alínea
  74. a)do CPP 2) Porque a identificação, declarada na Decisão, dos assaltantes corresponder aos arguidos se centra e alicerça exclusivamente na prova indirecta 3) Porque tal identificação decorre de incontrolável raciocínio dedutivo e assente em premissas não demonstradas e não é objectivado num só prova concreta que incida sobre o “thema probandum” 4) Porque a Decisão em apreço não representou na valoração da prova produzida e examinada uma dúvida fundada, conquanto inultrapassável, viola o princípio in dubio pro reo 5) Porque a prova produzida é impeditiva, porque incompatível, com a declaração de Bruno M...ou qualquer dos arguidos ter sido atingido por qualquer tiro disparado no decurso do assalto em causa nos autos 6) Porque os únicos agentes policiais intervenientes no tiroteio declararam em julgamento que não atingiram com os disparos os assaltantes 7) Porque não visível nas imagens que qualquer destes tenha sido atingido 8) Porque o agente Filipe A... efectuou os disparos na posição de deitado no solo 9) Porque o Agente Manuel M... efectuou os disparos na posição defensiva e abrigado por viatura estacionada na via 10) Porque atendendo ao local dos disparos e o local onde se encontrava o veiculo dos assaltantes foram disparados em diagonal, tomado por referência uma área rectangular, e em sentido ascendente, porque do solo para o ar 11) Porque o Tribunal reconhece que nenhuma prova foi feita de qualquer disparo ter atingido qualquer dos vidros da carrinha BMW 12) Porque o tiro que vitimou Bruno M...não foi disparado por qualquer dos agentes da PSP intervenientes 13) Porque o tiro que vitimou Bruno M...pode ter sido disparado a qualquer distância desde os três a vinte e cinco metros, ou mais e das lesões e sequelas não é possível determinar a que distância foi disparado nem a arma 14) Porque existe contradição incontornável da fundamentação do declarado no facto provado nº 50 15) Porque não vem demonstrado que tenham sido os arguidos a colocar, ou mandar colocar, a matricula falsa na carrinha BMW 16) Porque nenhum elemento probatório foi produzido nos autos que o BMW de Bruno M...de matricula 97-76-T... na data do assalto esteve em Viana do Castelo ou em São Romão do Neiva 17) Porque não foi recolhido em Viana do Castelo qualquer vestígio hemático de qualquer dos arguidos no local do assalto ou na Rua da Gandra em São Romão do Neiva, o que foi expressamente reconhecido pelo inspector titular do inquérito 18) Porque não foi feita prova que permita inferir que o ticket da portagem da Aenor em Vila de Conde tenha sido retirado pelo recorrente Tiago e bem assim que na saída pelo corredor pela via verde em Santo Tirso o TE fosse conduzido pelo mesmo recorrente 19) Porque apenas vem demonstrado que tal viatura, com o Bruno M...baleado no seu interior, foi conduzida das imediações do Stand da S... em Merouços – STS – até ao Hospital da Trofa pelo recorrente Tiago e em cujo interior entrou também o arguido Miguel C... 20) Porque a impressão digital parcial do indicador direito do Tiago C... no indicado Ticket encontrado junto ao travão de mão do TE é consonante com tal condução e repetido accionamento da alavanca de tal travão 21) Porque a recolha do ticket se processa com muito maior normalidade com a mão esquerda 22) Porque José A..., técnico especialista do laboratório da PJ garante não poder afirmar que tal vestígio é de quem retirou o ticket 23) Porque tal vestígio não permite concluir ser Tiago C... o condutor, ou passageiro do veículo quando recolhido o ticket no dispensador da auto-estrada 24) Porque a declaração em contrário é desprovida do necessário substrato provatório 25) Porque nenhuma prova foi produzida no sentido da identificação do condutor desde da entrada na auto-estrada até as imediações do Stand S... 26) Porque uma convicção desprovida de substrato provatório mil vezes repetida, não se torna legitima 27) Porque as sapatilhas apreendidas em casa de Tiago C... não denotam qualquer tipo de uso, nomeadamente a sua sola não exibe qualquer corte ou vestígios compatíveis com ter andado sobre os inúmeros fragmentos e estilhaços de vidros espalhados no chão do estabelecimento assaltado 28) Porque nas imagens do assalto é visível que o assaltante que utiliza sapatilhas da mesma marca das de Tiago C... deambula repetidamente sobre tais estilhaços 29) Porque tais sapatilhas apenas são idênticas na respectiva marca 30) Porque dos depoimentos das testemunhas Fernando A..., Camilo T... e Carla T... não resulta a prova da factualidade que o Tribunal com base neles declara 31) Porque o depoimento da testemunha Joaquim F... é inconclusivo, contraditório e incapaz de constituir o necessário substrato provatório para a declaração de envolvimento de qualquer dos arguidos nos factos em apreço 32) Porque os depoimentos de Camilo T... e Fernando A... se alicerçam no que lhes terá dito a testemunha Carla T... 33) Porque a testemunha Carla T... não confirmou em audiência que tenha dito o que aquelas referem 34) Porque a testemunha Adão C..., agente da PSP, declarou que foi dado notícia da existência de uma BMW preto com um indivíduo baleado no seu interior nas imediações da adega de Santo Tirso e Stand da S... 35) Porque os arguidos Tiago C... e Miguel C... só após terem depositado Bruno M...nas mãos de pessoal hospitalar é que foram dar notícia aos familiares daquele 36) Porque tais arguidos ajudaram os enfermeiros a colocar Bruno M...na maca, segurando o respectivo corpo 37) Porque há contradição entre os elementos determinantes do momento temporal de tal efectiva ocorrência e constantes dos autos e os declarados na decisão 38) Porque não existe contradição ou fundada suspeita para a valoração dos depoimentos prestados por Marlene M... e Sérgio S... 39) Porque os arguidos Tiago C... e Miguel C... se mantiveram disponíveis e no domicílio daquele para no próprio dia se deslocarem perante as autoridades e relatarem o que viram 40) Porque a prioridade típica do homem comum após transportarem um ferido ao hospital é imediatamente avisar os familiares 41) Porque tal situação é traumática 42) Porque uma condução em viagem de emergência por estrada nacional, com denso trânsito, e ao longo de oito ou dez quilómetros provoca um cheiro decorrente de sobreaquecimento da viatura 43) Porque a opção processual de terceiros, nomeadamente dos pais da vitima não é susceptível de constituir qualquer indicio, quanto mais prova, de culpabilidade ou participação dos arguidos nos factos 44) Porque qualquer convicção ou associação de qualquer arguido que vê e encontra um amigo a sangrar da cabeça não constitui qualquer indicio ou prova do efectivo conhecimento da origem de tal sangramento 45) Porque o estado de politraumatizado, nomeadamente no tórax e região orbitaria é compatível com agressões físicas, corporais decorrentes de luta e agressão com objecto contundente, o que foi confirmado pela testemunha Dr. Jorge B... 46) Porque da inquirição do perito médico-legal Pedro R...não decorreu qualquer demonstração de compatibilidade com fechar, ou não, qualquer porta de viatura imediatamente após o impacto de qualquer bala 47) Porque tal depoimento não permite localizar a vitima seja onde for 48) Porque não vem demonstrado qualquer troca de vestuário de qualquer arguido ou de Bruno M... 49) Porque o conteúdo de intercepções telefónicas a terceiros não arguidos não constitui meio de prova válido 50) Porque a vox populi é meio de prova admissível 51) Porque é, infelizmente, da experiência comum os socorristas de ocasião manipularem as vítimas de acidente 52) Porque é contra todas as regras de experiência comum e de normal acontecer um violento assaltante dirigir-se a um stand de motas para procurar auxílio médico 53) Porque Bruno M...era cliente e amigo frequentador do Stand da S... em Santo Tirso 54) Porque Paulo T... ou P... da Trofa revela, escassos dias após o assalto profundos conhecimentos sobre a factualidade em apreço, a aceitar-se os conhecimentos das referidas intercepções telefónicas 55) Porque e de igual forma, Bruno M...era objecto de perseguições por terceiros não identificados 56) Porque foram feitas referencias concretas quer sobre o envolvimento de Bruno M...em ajustes de contas e bem assim em actividade de tráfico de estupefacientes 57) Porque é muito suspeito a ida de Paulo T... para a Alemanha após ter conhecimento do grave estado clínico de Bruno M...a quem concede amizade de irmão 58) Porque é natural a sucessã

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