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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4142/15.0T8GMR.G1 Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/04/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC, podem testar todos os indivíduos “que a lei não declare incapazes de o fazer”, sendo incapazes os “menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica” (art. 2189º do CC), sendo nulos os testamentos outorgados por estes (art. 2190º do CC); mas, além disso, nos termos do art. 2199º do CC, é anulável ainda o testamento feito por quem, no momento da sua outorga (art. 2191º do CC), se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. II- No caso da interdição por anomalia psíquica, a nulidade funda-se “na presunção de estado ou situação de incapacidade” que a sentença de interdição criou e que persiste “até ao momento em que a interdição é levantada”; no segundo caso, de anulabilidade, já se refere a qualquer causa de incapacidade (falta de aptidão para entender ou falta do livre exercício do poder de dispor) “verificada no momento em que a disposição é lavrada”, um tipo de deficiência “que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral” . III. O artigo 257º do CC prevê a anulabilidade da declaração feita por quem se encontre em incapacidade acidental (quem, devido a qualquer causa, se encontre acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração ou não tenha o livre exercício da sua vontade), mas quanto falamos de testamento não se exige que o facto seja notório ou conhecido do beneficiário, porque agora não há que proteger substancialmente as expectativas de um declaratário, mas prioritariamente preservar a liberdade e a vontade real do testador (cfr. art. 2199º do CC). IV. A afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar. V. O valor probatório de um parecer médico solicitado pela própria parte a um Médico (art. 426º do CPC- prova documental) não tem a mesma força probatória que a prova pericial realizada nos autos e requisitada pelo Tribunal a um “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, mais especificadamente aos “serviços médico-legais” ou por “peritos médicos contratados (nº 1 e 3 do art. 467º do CPC) que, de uma forma independente, isenta e imparcial, formulam o respectivo juízo técnico-científico sobre o objecto da prova pericial que lhe é apresentado. VI. Como decorre do art. 389º do CC a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, mas no caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico-científico, este, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnico-científica e com sujeição aos mesmos métodos”. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Hugo, representado pelo seu Tutor, Agostinho, intentou Acção Declarativa sob a forma de Processo Comum contra Maria, peticionando a declaração de nulidade do testamento outorgado por M. M. a favor da Ré. Alega, em síntese, que a testadora, avó paterna do menor, não exprimiu claramente a vontade ao tempo do testamento, na data da celebração do acto, estando incapaz de compreender o sentido e alcance do testamento. Que o estado de saúde e de consciência da testadora no momento da celebração do ato afectou a sua capacidade de entender e querer. Que o testamento foi outorgado menos de 24 horas antes do seu falecimento, que sucedeu depois dum período de internamento hospitalar, em que os sinais vitais e consciência da testadora se foram degradando sobretudo no dia que precedeu o falecimento de modo inexorável, estando portanto a sua vontade viciada. * A Ré contestou, por excepção, invocando ineptidão da petição inicial. E por impugnação. * Houve resposta. * Foi dispensada a audiência prévia, conhecida da excepção invocada pela Ré, julgada improcedente, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Houve reclamação, parcialmente deferida. * Foi designada data para audiência final, a qual decorreu com observância das formalidades legais. * Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “Julga-se procedente por provada a presente acção em função do que se declara anulado o testamento lavrado no dia 10 de Janeiro de 2013 no Hospital Senhora de Oliveira, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, com cópia a fls. 50 e 51 destes autos com todas as legais consequências.* É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: A) A recorrente não pode concordar com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe referenciados, porquanto, salvo o devido respeito, considera que houve errónea apreciação da matéria de facto, prejudicando a sua justiça, sendo simples e evidentes as razões de tal discordância, tendo a Meritíssima Juiz “a quo” valorado erradamente a prova produzida e constante dos autos. B) Entende a Ré, salvo o devido respeito por opinião contrária, que sempre existirá erro entre a fundamentação e a decisão quando os fundamentos invocados pela Juíza conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, que, é o caso dos autos. C) Assim como, existirá errónea apreciação da matéria de facto, porquanto, da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, não resultou provada a matéria de facto invocada peticionando a declaração de nulidade do testamento outorgado por M. M. a favor da Ré. D) Destarte, considera a Recorrente que a douta sentença padeça de contradição entre a fundamentação e a decisão, assim como, fez errada apreciação da prova produzida, seja da prova pericial, documental junta aos autos, seja da prova testemunhal, impondo-se decisão diversa. E) Salvo o devido respeito por opinião contrária, considera a Recorrente que a douta sentença padece do vício de nulidade apontado no artigo 615 nº 1,

  1. c)do C. P. C. F) A sentença recorrida considerou provado que: 10 (tema de prova) A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do acto de testar no momento da outorga do testamento. G) Não se provaram os demais factos concretizadores dos temas de prova a saber: V- A M. M. demonstrava não ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré. H) Não pode a recorrente concordar com esta apreciação da prova, tendo resultado demonstrado o inverso, como se demonstrará. I) Atenta a insuficiência de prova, cujo ónus cabia ao Autor, assim como a errónea apreciação das provas pericial, documental e testemunhal: -Não se concebe como se pode dar como Provado o tema de prova 10 - “A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento.” – quando se extrai do conjunto da prova, claramente o inverso, ou seja, a testadora estava no uso das suas capacidades mentais ao outorgar o referido testamento. - Todos os factos que foram considerados provados não poderiam conduzir à conclusão dada como provada no tema 10. - Existe, ainda contradição entre a fundamentação da sentença ao dar como provado o tema 10 e não provado o tema VI. - Não poderia também a sentença recorrida dar como NÃO PROVADO o tema de prova V – “A M. M. demonstrava não ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré” – já que da prova produzida resultou o inverso. J) Ora, o objecto da perícia efectuada pelo IML era “Se a outorga do testamento se deu em MOMENTO que a testadora estava no pleno gozo das suas faculdades mentais” K) A RESPOSTA AO QUESITO OBJECTO DA PERÍCIA: “Da análise pormenorizada dos registos clínicos constantes de peças processuais, dos resultados dos exames auxiliares de diagnóstico, nomeadamente da TAC cerebral realizada e da avaliação clínica e do estado de consciência com discurso incoerente, estado hemorrágico generalizado com anemia gravíssima), é possível afirmar que a examinada não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais, bem pelo contrário, a examinada encontrava-se num estado físico e mental terminal, já que a alegada outorga do testamento ocorreu menos de 24 horas antes do óbito, estando a examinada em fase de confusão mental, sem capacidade de conhecimento da realidade. O facto de ser analfabeta, supostamente não saber assinar e existir apenas no documento em causa, uma impressão digital aposta, esclarece-nos também que não foi necessário qualquer acto ou expressão voluntária motora, que pudesse ter exigido qualquer assomo de lucidez ou determinação. L) Conclui tal relatório, dizendo que a testadora encontrava-se em estado de confusão mental. M) Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. Nº 02A4271, de 25- 02-2003: O relatório pericial é um parecer de um técnico da especialidade que pode ser junto nos termos do artigo 525º do C. Processo Civil, mas que, como é evidente, é de livre apreciação. Os pareceres são opiniões doutrinárias, técnicas, dadas por especialistas a pedido da parte a quem interessam e que serão valorados de harmonia com o entendimento que o julgador tiver acerca da temática sobre que versam. Independentemente da sua valia e da sua utilidade (que frequentemente é grande) são livremente apreciados, como acontece, aliás, com as várias correntes doutrinárias que usualmente se formam no mundo jurídico. De todos os factos não é possível concluir que no momento em que a testadora emitiu as declarações negociais constantes do testamento não se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais. Se é matéria de direito saber se o testador estava ou não em perfeito juízo e se tinha ou não o livre exercício da sua vontade e capacidade de entender, já é pura factualidade os factos concretamente apurados nas instâncias e de que se partiu para tirar as conclusões.” N) A confusão mental referida que poderia ter, 24h antes do óbito, pode não ter ocorrido no momento da outorga do testamento, podendo, por isso, ter capacidade de conhecimento da realidade, como se irá demonstrar. O) Do facto de ser analfabeta, tendo aposto uma impressão digital, não pode concluir pela falta de vontade e lucidez. P) Refere ainda a prova pericial: não padecendo a examinada de problemas do foro psíquico, é possível afirmar COM CERTEZA ABSOLUTA, que no momento da outorga do testamento não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais, estando a examinada em fase de confusão mental, sem capacidade de conhecimento da realidade, mas refere que “a examinada não padecia de problemas do foro psíquico”. Q) Aliás, é também questionável a possibilidade da realização da perícia requerida, já que não é do conhecimento comum, nem mesmo da comunidade psiquiátrica. R) Refere, ainda, a perícia, quanto à análise pormenorizada dos registos clínicos: (…) dos resultados dos exames auxiliares de diagnóstico nomeadamente da TAC cerebral realizada e da avaliação clínica e do estado de consciência da examinada em fase terminal de leucemia (afundamento do estado de consciência com discurso incoerente, estado hemorrágico generalizado com anemia gravíssima) é possível afirmar que a examinada não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais. S) É possível, não há certeza absoluta, existe uma manifesta contradição. T) Segundo a interpretação (dita actual) seguida, será notória a demência quando geralmente conhecida. A parte que arguiu a nulidade só terá a provar que ao tempo, isto é, na época do testamento, já existia a demência, sendo também notória ou conhecida. U) Estabelece-se uma simples presunção iuris tantum (refutável) da existência do estado demencial no momento do negócio; mas não uma presunção iuris et de iure (irrefutável), isto é, uma certeza legal nesse sentido. V) No mesmo sentido opinava o Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 1973, a págs. 454/455, onde escreveu: “A anulabilidade (dos negócios jurídicos levados a cabo pelos interditos anteriormente à publicidade da acção) tem, como condições necessárias e suficientes, os seguintes requisitos: 1) que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; 2) que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (contraparte nos contratos, destinatário da declaração nos negócios unilaterais receptícios)… O nº 2 do art. 257º esclarece que notório é um facto que uma pessoa de normal diligência teria podido notar… Para a anulabilidade destes actos não basta a prova da incapacidade natural, exige-se igualmente, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade”. W) Também o Prof. Galvão Telles opina no mesmo sentido – veja-se “Parecer” na RT, ano 72, pg. 268. Y) Ainda a este propósito, o Prof. Castro Mendes, in “Teoria Geral”, 1978, vol. I, pg. 341/359, também defendia que “do art. 257º do C. Civ. Resulta que o acto é anulável se a incapacidade era notória – no sentido de manifesta a uma pessoa de normal inteligência. X) Analisando a prova produzida, de toda a documentação junta aos autos e referida na sentença, resulta UMA ÚNICA consulta externa de psiquiatria a 13 de Outubro de 2013, e outra consulta, no internamento. Z) De toda a informação clínica dos vários internamentos, NÃO RESULTA NENHUMA REFERÊNCIA a problemas do foro psíquico. AA) Da consulta externa de Psiquiatria / Oncologia, realizada em 13-11-2013 resulta: “16-10-2013- Único filho suicidou-se há cerca de 15 dias com arma de fogo. Nora está internada no HB por neoplasia em estado terminal. Tem um neto de 10 anos. Vive com o marido e um tio. Pai suicidou-se, 1 irmão suicidou-se. APRESENTA-SE OBVIAMENTE TRISTE, MEDIANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS Sem a real percepção do seu problema de saúde. TEM ANDADO PSICOPATOLOGICAMENTE ESTÁVEL.” AB) Dos diários médicos resulta: - Em 30/12/2013 a D. M. M. estava “CONSCIENTE, COLABORANTE, desorientada no tempo, mas orientada no espaço. COM DISCURSO COERENTE”. - Em 31/12/2013 refere “vígil, desorientada, pouco colaborante”. - Em 02/1/2014 o diário técnico refere “CONSCIENTE, COLABORANTE E ORIENTADA (APARENTEMENTE)”. - Em 03/01/2014 “doente NEGA queixas de novo, além de algum desconforto abdominal associado a trânsito intestinal”. - Em 06/01/14 “REFERE queixas difusas na região abdominal. - Em 08/01/2014 “REFERE náuseas e vómitos alimentares.” - Em 09/01/2014 “REFERE náuseas e cansaço. REFERE ainda dor abdominal difusa. - Em 10/01/2014, véspera do seu óbito, “DOENTE VIGIL, CONSCIENTE, POUCO COLABORANTE, ASTENIA. - Em 30 de Dezembro de 2013 no diário clínico do médico Dr. Filipe refere: “CONSCIENTE, COLABORANTE, ORIENTADA”. AC) De acordo com os boletins clínicos, no dia 09/01/2014 a doente teve ALTA, cujo boletim refere: - criado por Dr. Rafael - Motivo de admissão – Anemia Sintomática - História da doença actual - Doente trazida ao SU quadro de astenia e dificuldade na marcha, com agravamento progressivo. Adicionalmente com referência a náusea e anorexia, mas sem emese efectiva. Negavam outras queixas. - Ao exame objectivo-com palidez muco-cutânea e petéquias na mucosa oral, com uma bolha hemorrágica. - Transfundida com 3ugrs e 6 unidades de plaquetas. Estabilidade dos valores de hemoglobina posterior. AD) Condições do doente a data da alta – A doente evoluiu favoravelmente ao longo do internamento, mantendo-se hemodinamicamente ESTÁVEL e apirética. AE) TEM ALTA, POR NÃO APRESENTAR NECESSIDADE DE CUIDADOS DE INTERNAMENTO ADICIONAIS. - Mantém acompanhamento em C. Ext. de Oncologia e de Medicina Interna. - Doente renitente à alimentação, mas tem tolerado sob insistência. Sem náusea ou vómitos de novo. - Orientada para UCC para gestão de doença prolongada e cuidados alimentares. - Destino – médico assistente Dr. C. M.. AF) Ainda no dia 9/01/2014 às 2.30h, segundo o boletim clínico havia só indicações para: - vigiar ferida - vigiar penso de ferida - vigiar perda sanguínea - vigiar resposta / reacção hemoterapia - vigiar vómito. AG) Após esta alta, no dia 10 de Janeiro às 20.24h, após a feitura do testamento, por indicação da Drª Emília retira-se a SNG, com indicação de não reentubar. Doente com alta clínica anulada. Tem pedido de transfusão de plaquetas. AH) De acordo também com os boletins clínicos e, concretamente, no dia 10-01- 2014 – às 13.30h, nas atitudes terapêuticas, houve a indicação para “remover sonda gástrica”, concluindo-se, assim, que a testadora não a tinha permanentemente. AI) Analisando, ainda a história clínica, no resumo datado de 24/11/2013, a médica Drª Marta refere que “a desorientação teve resolução espontânea, sem repetição da mesma”. AJ) Continua interpretado em contexto infeccioso. AK) Tal constatação e informação técnica especializada, de que a desorientação tem resolução espontânea, também foi confirmada pelo depoimento do médico de família Dr. C. M.. AL) Resulta, assim, que a testadora nunca padeceu de problemas do foro psíquico. Nunca houve qualquer referência, nos vastos boletins clínicos, qualquer indicação de perturbação do foro psíquico. AM) Os relatórios de 3, 6, 8 e 9 de Janeiro de 2014 ao afirmarem que “A DOENTE NEGA E REFERE”, permitem concluir que a examinada falava com “consciência do que dizia do seu estado de saúde”. AN) Mesmo antes da celebração do testamento nunca esteve impossibilitada de se expressar e de entender o sentido e alcance das coisas. AO) Todos estes documentos não evidenciam nada de novo, aos problemas de saúde da doente, e nomeadamente quanto AO SEU ESTADO DE CONSCIÊNCIA, não demonstrando, nenhum deles que quer em períodos antes, quer, nas vésperas, e véspera do seu falecimento, a falecida tenha tido PERTURBAÇÕES DE CONSCIÊNCIA OU DO CONHECIMENTO, COM CERTEZA ABSOLUTA. AP) O médico assistente da D. M. M., Dr. C. M., seu médico desde o ano de 1986, que sempre acompanhou a doente, inclusive durante a doença, refere na Informação Clínica. “Fui médico assistente da Dra. D. M. M., que faleceu a 11 de Janeiro de 2014, desde o ano de 1986. AS ÚLTIMAS CONSULTAS FORAM EM DEZEMBRO DE 2013, MÊS EM QUE SOFREU O ÚLTIMO INTERNAMENTO. Todas as situações clínicas foram orientadas por mim no ambulatório com o apoio de especialidades médicas diferenciadas no caso de patologias específicas. A NÍVEL DE AMBULATÓRIO NÃO CONSTAM QUAISQUER REFERÊNCIAS A PERTURBAÇÕES DE CONSCIÊNCIA OU DO CONHECIMENTO, NOMEADAMENTE PERTURBAÇÕES DE MEMÓRIA RELEVANTES OU QUADROS DEMENCIAIS, ATÉ À DATA DO INTERNAMENTO”. AQ) Segundo o boletim clínico, onde estão plasmados os valores da escala de Glasgow: No dia 09/01/2014 a doente apresentava às 15:07h: a nível de consciência: resposta verbal: confusa; abertura olhos: espontânea; resposta motora: obedece a or… Escala Glasgow: 14 No mesmo dia às 21:24h apresentava: a nível de consciência: resposta verbal: confusa; abertura olhos: espontânea; resposta motora: obedece a or… Escala Glasgow: 14 No dia 10/01/2014 a doente apresentava às 02:28h: a nível de consciência: resposta verbal: confusa; abertura olhos: espontânea; resposta motora: obedece a or… Escala Glasgow: 14 No mesmo dia às 13:35h apresentava: a nível de consciência: resposta verbal: palavras ina…; abertura olhos: espontânea; resposta motora: obedece a or… Escala Glasgow: 13 AR) Ora, a análise desses valores da escala de Glasgow, foi feita pela Testemunha da Ré Dr. C. M., que foi médico de família da testadora e do marido falecido desde 1985/6, o qual declarou na audiência de julgamento de 06 de Fevereiro de 2018, tendo explicado que o valor final da escala de Glasgow, terá que ser conjugado com outros parâmetros, nomeadamente, a abertura ocular, a resposta verbal e a resposta motora. Explicou ainda, que o estado de confusão mental pode, ou não, impedir a consciência, e ainda, para dar o valor de 14, apesar de confusa, obedecia a comandos, tinha abertura ocular espontânea, tendo, assim, com estes valores, de estar orientada. Referiu também que no dia 10 de Janeiro de 2014, de manhã, quando se realizou o testamento, como se irá demonstrar, apresentava o valor de 14, na escala de Glasgow (…reprodução do teor do depoimento da testemunha que aqui se retira do presente relatório dada a sua extensão) (…). AS) Das declarações prestadas pela Testemunha da Ré, Drª Paula, Notária em Guimarães, na audiência de julgamento de 06 de Fevereiro de 2018, resulta… (…reprodução do teor do depoimento da testemunha que aqui se retira do presente relatório dada a sua extensão) (…) AT) Tendo o testamento sido lavrado na presença de Notária, que não mencionou a existência de qualquer deficiência de vontade da testadora, faz prova plena da ausência de qualquer perturbação volitiva. AU) Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 1267/06.6TBAMT.P2, de 19-12-2012: “Sem embargo de uma concludente prova contrária, devem em regra ser considerados como provados os factos que sejam percepcionados pelo notário e, como tal, atestados no acto público notarial (artigos 371º, nº 1, 372º, nºs 1 e 2, e 347º, do Código Civil).” AV) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. Nº 7110/10.4TBBRG.G1, de 24-04-2014: “Alguma jurisprudência, fala mesmo de uma presunção da capacidade de querer e entender. Assim Ac. RC de 29/5/2012, www.dgsi.pt, processo nº 37/11.4TBMDR.C1; do qual consta: “…o facto de o testamento posto em crise ser público mitiga as dúvidas do autor pois que a própria notária que o redigiu não verificou qualquer incapacidade que impedisse a testadora de conhecer o alcance do seu ato, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respectivo documento (cfr. artigos 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º do Código do Notariado). Aliás, se tivesse tido dúvidas sobre a capacidade da testadora de querer e de entender, não teria lavrado o testamento ou poderia fazer intervir no ato um perito médico que abonasse a sanidade mental da outorgante (cfr. art. 67º, n.º 4, do mesmo código). Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das testemunhas que, segundo o art. 67.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o ato, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª ed., pág. 188, e Guilherme de Oliveira, in “O Testamento”, págs. 33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. ….” AW) Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. Nº 469/2000.C1, de 10-03-2009: “Por outro lado, não bastará demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito na ÉPOCA do negócio, tornando-se antes necessário provar a existência de uma perturbação psíquica NO MOMENTO EM QUE A DECLARAÇÃO DE VONTADE FOI EMITIDA. O que importa saber é se a testadora, à data da outorga do testamento, se encontrava ou não incapacitada de entender o sentido da declaração negocial que por si foi proferida, e se tal incapacidade era notória ou conhecida da notária, devendo entender-se como incapacidade notória aquela que uma pessoa de normal diligência poderia logo notar. O nº 2 do art5. 257º do Código Civil esclarece que notório é um facto que uma pessoa de normal diligência teria podido notar… Para a anulabilidade destes actos não basta a prova da incapacidade natural, exige-se igualmente, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade.” AY) Perante tal prova, não se concebe como se pode dar como Provado o tema de prova 10 - “A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento.” – quando se extrai do conjunto da prova, claramente o inverso, ou seja, a testadora estava no uso das suas capacidades mentais ao outorgar o referido testamento. AX) Poder-se-á também dizer que não existe prova de que no momento da outorga do testamento “não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento.” AZ) Sobre o estado de saúde mental da testadora, também resultou das declarações prestadas pela Testemunha da Ré, Rosa, na audiência de julgamento de 26 de Fevereiro de 2018, que a mesma estava consciente e no seu “juízo perfeito” (…reprodução do teor do depoimento da testemunha que aqui se retira do presente relatório dada a sua extensão) (…) BA) A fim de serem interpretados os boletins clínicos, assim como a análise da escala de Glasgow, e apesar da Notária não se recordar da HORA a que foi outorgado o testamento, as testemunhas que presenciaram o mesmo, confirmam que foi às 10h da manhã. BB) E conforme o depoimento das testemunhas do testamento, Fernando e B. R., o testamento foi elaborado às 10h da manhã, constando tais depoimentos da prova sumariada da sentença recorrida. “Fernando Por fim e no que respeita ao dia 10 de Janeiro, disse que o testamento foi às dez da manhã e que a D. Maria estava muito bem, não tinha sonda colocada, que falou com a testemunha, com quem manteve uma conversa e percebeu tudo o que ali se passou e que foi ao encontro da sua vontade”. “B. R. Disse que o testamento foi às 10 da manhã e que quando chegou ao hospital estabeleceu uma conversa com a D. Maria que logo o reconheceu e que sabia que tinha tido alta no dia anterior, tendo ficado surpreendido com o falecimento no dia seguinte”. BC) Portanto, no dia 10 de Janeiro de 2014, às 10.00h da manhã, a testadora estava nas seguintes condições: “No dia 10/01/2014 a doente apresentava às 02:28h: a nível de consciência: resposta verbal: confusa; abertura olhos: espontânea; resposta motora: obedece a or… Escala Glasgow: 14” - Não existe qualquer registo às 10h da manhã, hora em que foi lavrado o testamento, havendo registo só às 13:35h: “No mesmo dia às 13:35h apresentava: a nível de consciência: resposta verbal: palavras ina…; abertura olhos: espontânea; resposta motora: obedece a or… Escala Glasgow: 13” - conjugado com o depoimento do Dr. C. M.: “- Testemunha: 45m42s. – Numa escala de 14. Portanto, ela obedecia a comandos, tinha uma abertura ocular espontânea e estaria confusa, eventualmente. - Mandatária da Ré: 45m52s – Mas o estado de confusão, pode ou não pode impedir a consciência?” - RESULTA PROVADO O SEU ESTADO DE CONSCIÊNCIA ÀS 10H DA MANHÃ. BD) Não poderia também a sentença recorrida dar como NÃO PROVADO o tema de prova V – “A M. M. demonstrava não ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré” – já que da prova produzida resultou o inverso. BE) A testadora, assim como seu marido falecido, há muito tempo que tinham a intenção, a vontade e a decisão de deixar em testamento a favor da Ré, alguns bens, concretamente os que pertenciam a M. M., que lhe foi doado por seus padrinhos, com que foi criada. BF) Por isso, não foi tomada essa decisão no dia da outorga do testamento. BG) Essa intenção, vontade e decisão foram provadas através das várias testemunhas apresentadas pela Ré. BH) E se algumas dúvidas pudessem existir, quanto á última vontade da testadora, em instituir a Recorrente como beneficiária, elas poder-se-iam desfazer com o que foi proclamado pela testadora durante a sua vida normal, antes até de qualquer doença. BI) O testamento sendo um acto unilateral, pessoal, relevante para interpretação da vontade do testador é a consideração da sua intenção, que expressou solenemente no testamento. BJ) Pedro Pais Vasconcelos, in “Teoria Geral de Direito Civil” ensina: “O testamento é um negócio de cariz muito peculiar. O respeito pela última vontade das pessoas é uma exigência de Direito Natural que implica, na interpretação do testamento, o respeito escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à Lei imperativa e à Moral, ou não seja impossível. Nesta perspectiva, a interpretação dos testamentos deve ser subjectiva”. BK) Nunca existiu na testadora um estado demencial, quer antes da data do testamento, quer no momento da sua outorga. BL) A testadora não foi alvo de processo de interdição por anomalia psíquica. Por outro lado, não é tanto uma questão de discernimento, que se supõe existir, mas mais de hesitação (algum tipo de dúvida ou indecisão) que indiciado por uma falta de explicitação segura do desejo, da intenção, do outorgar, é o suficiente para contaminar a genuinidade e a valia do acto. BM) Em boa verdade, o que importava mostrar, e com a certeza devida, era que na data do testamento a testadora estava atingida de alguma afectação que lhe limitava o uso adequado da mente, em termos de poder ajustadamente exercer aquela que era a sua vontade, o seu querer. BN) Aliás, foi com essa intenção que a testadora contratou a actual mandatária da Ré, através da testemunha Fernanda, a qual referiu, conforme consta na sentença recorrida: “Que conhece a D. Maria há 40 anos, dos convívios em casa da ré e nas festas. Disse espontaneamente que também lá estavam o Sr. B. R. e o Sr. Fernando e que a ré ia sempre de férias para a Póvoa com o casal, que a tratavam como filha disse que “A Maria não entrava em casa, sem passar pela casa da M.”. Disse que foi quem indicou a Dra. Helena para advogada da D. Maria a pedido desta, para tratar do assunto do testamento por querer deixar umas casas à ré, e que tal aconteceu logo depois do falecimento do Sr. Arnaldo”. BO) Assim como se concluiu do depoimento de Fernando, testemunha do testamento, o qual referiu, conforme consta na sentença recorrida: “Depôs que conhecia a ré por ser convidada de casa do Sr. Arnaldo, com quem manteve contacto nos últimos cinco anos e que a ré sempre cuidou do casal desde pequena. Que a D Maria lhe disse em vida que queria deixar aquelas casas à Maria, vontade que o Sr. Arnaldo também lhe tinha manifestado um ano antes de morrer, mas que não chegou a concretizar, disse a testemunha, “porque morreu de repente de desgosto”. Disse que, depois da morte do Sr. Arnaldo a D. Maria esteve bem de saúde e ainda ia ao campo, dizendo para sustentar a sua afirmação, que inclusive lhe chegou a “oferecer pencas”. Por fim e no que respeita ao dia 10 de Janeiro, disse que o testamento foi às dez da manhã e que a D. Maria estava muito bem, não tinha sonda colocada, que falou com a testemunha, com quem manteve uma conversa e percebeu tudo o que ali se passou e que foi ao encontro da sua vontade, tendo ficado surpreendido com o seu falecimento no dia seguinte, até porque, segundo disse, era do seu conhecimento que tinha tido alta mas não tinha ido para casa porque faltava uma cama articulada”. BP) Do depoimento da Notária, Dra. Paula, resultou provada também essa intenção DOIS MESES ANTES do seu falecimento, que a testadora se deslocou presencialmente no seu Cartório no dia 11 de Novembro de 104 2013, a fim de outorgar duas procurações, uma a favor da mandatária da ré, outra a favor da ré e uma escritura de habilitação de herdeiros. (…reprodução do teor do depoimento da testemunha que aqui se retira do presente relatório dada a sua extensão) (…). BQ) Do depoimento do Dr. C. M., médico de família da testamentária, também resultou a prova da intenção e vontade da testadora em outorgar tal testamento: (…reprodução do teor do depoimento da testemunha que aqui se retira do presente relatório dada a sua extensão) (…) BR) O depoimento da testemunha Rosa confirma também que tal tema de prova V deveria ter sido dado como provado na sentença, assim como prova a intenção da testadora em outorgar o referido testamento a favor da Ré. (…reprodução do teor do depoimento da testemunha que aqui se retira do presente relatório dada a sua extensão) (…) BS) Deveria, assim, a sentença recorrida ter dado como PROVADO o tema de prova V – A M. M. demonstrava ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré. BT) Não deixa de ser estranho que o Tribunal tenha considerado que o depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor tenha sido isento, objectivo, credível, coerente, não contraditório, e não tenha visto isso nos depoimentos de nenhuma testemunha arrolada pela Ré. BU) Nenhuma dúvida teve o Tribunal quanto a essa discrepância, com a qual não se concorda. BV) Quer os boletins clínicos, quer a prova testemunhal através dos depoimentos do Dr. C. M., Notária Dra. Paula, Rosa e Fernando, contrariaram as conclusões da prova pericial. BW) Assim como contrariaram os depoimentos das testemunhas Nuno, Enfermeira Elsa, auxiliar Carla, M. F. e médica Dra. Emília. BY) Considera a recorrente que os depoimentos das testemunhas da Ré contrariaram de uma forma firme, segura, coerente, isenta, todos os depoimentos das testemunhas do Autor acima referidas. BX) Do depoimento das testemunhas M. F., Conceição, Olívia e R. F., arroladas pelo autor, não resulta nada de relevante para a decisão da causa. BZ) Do depoimento da auxiliar de acção médica Carla, resultou que: “Referiu que ficaram mais intimas e que a D. Maria lhe chegou a propor cuidar dela em troca de 1000 euros que durante o internamento de Dezembro esteve em repouso absoluto no leito (RAL). Referiu que esteve de serviço no dia 10 de Janeiro, na sexta-feira antes da D. Maria morrer entre as 14 até às 22h, teve de a mudar várias vezes de posição porque tinha coágulos de sangue na boca e já não conseguia terminar frases, muito menos manter conversa.” CA) No entanto, apesar deste depoimento, o Tribunal deu como não provado o Tema IV: “A M. M. fez uma proposta de trabalho que reiterou nos internamentos hospitalares a que esteve sujeita e enquanto tinha autonomia psíquica para que substituísse a Ré na sua função de cuidadora a uma das auxiliares que a acompanhava no Hospital”. CB) Sendo incoerente a apreciação da prova, uma vez que credibilizou o restante depoimento, quanto ao estado de saúde da falecida, e não credibilizou o acima referido. CC) Também credibilizou o depoimento da enfermeira Elsa, tendo a mesma referido que: “Disse que esteve dois dias de serviço durante o ultimo internamento da M. M. nos dias 5 e 10 de Janeiro, e que o seu estado de saúde se foi agravando, que esteve sempre consciente, mas desorientada e com fala confusa, acabando no dia 9 por ser entubada com a sonda naso gástrica e assim ser alimentada e medicada.” CD) Apesar de não ter estado de serviço no dia 9 de Janeiro, refere, no entanto que “acabou por ser entubada com a sonda naso gástrica”. CE) Mas, referiu que, durante os dias que esteve de serviço, inclusive o dia 10, que a M. M. “esteve sempre consciente”. CF) O restante depoimento contradiz os boletins clínicos, assim como os valores da escala de Glasgow, assim como o depoimento do médico de família Dr. C. M.. CG) A testemunha Nuno V., professor catedrático da Universidade de Coimbra, no seu depoimento refere, com base nos boletins clínicos: “Estado “confuso” que manteve ao longo do internamento e a evolução negativa das últimas 24 horas são indicadores de que a mesma não tinha capacidade de perceber o que se passava, ainda que respondesse a perguntas simples e o seu estado fosse consciente e vígil.” CH) Tal depoimento não é demonstrativo, no entanto, do estado de saúde mental no momento da outorga do testamento. CI) Assim como é inconclusivo o depoimento da médica Emília, “Referiu, que um paciente que apresente valores na escala de Glasgow 14 – palavras confusas e 13 – palavras inapropriadas não tem capacidade, pelo menos nos momentos dos registos, para fazer um testamento, uma vez que a escala é já em resultado de questões “elementares” perguntas tais como o “nome” e a “morada”. Que o registo das 13,35 do dia 10.01 corresponderá à evolução do estado do doente durante a manhã como é habitual fazer-se. Esclareceu que a M. M. no momento do testamento não estaria em condições de fazer o testamento que atento o final – falecimento da M. M. na madrugada do dia 11, seria muito difícil a partir do registo conhecido feito às 2h35 do dia 10 e sequente evolução. A respeito da alta clínica no dia 9 esclareceu que tal não significa a ida para casa do paciente, antes, que a situação que justificou o internamento agudo estabilizou, mantendo-se em casos como estes o internamento.” CJ) Este depoimento é, mais uma vez, contrariado, pelos depoimentos das testemunhas da Ré, assim como dos boletins clínicos. CK) O tema de prova 5.C dado como provado na sentença recorrida é o seguinte: “No dia 2.01.2014 tinha anemia sintomática, astenia com cefaleias, consciente colaborante e orientada; apresentava resposta confusa (14 na escala de Glasgow) que se manteve inalterada até (07.01 às 21,00 hora a que apresentou 15 na escala de Glasgow) regressando ao estado de confusa às 03.04” do dia 8 estado que manteve até 8.01.2014 às 15,25h (hora a que se apresentou orientada). Nesse dia 8.01.2014, pelas 18,20h apresentava-se confusa (14 na escala de Glasgow).” CL) Ora, no dia 2.1.2014 a falecida apresentava na escala de Glasgow 14 que se manteve inalterada até 7.1 às 21.00h a que respondeu 15 na escala de Glasgow. CM) Resulta, assim, provado que, o “estado de confusão, assim como os valores de 14 ou 15 na escala de Glasgow, e como explicou o Dr. C. M. no seu depoimento, podem-se alter(n)ar, não se tendo demonstrado que “às 10h do dia 10/1/2014”, a M. M. “não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento.” – Tema de prova 10. CN) Devendo este tema de prova ser dado como NÃO PROVADO. CO) Relativamente à prova sumariada na sentença recorrida, o Tribunal seleccionou só aquela que descontextualizada, conduziria, eventualmente, à decisão proferida. CP) Mas, nem assim, poderia conduzir à decisão de julgar procedente por provada a presente acção. CQ) Tendo a sentença recorrida mostrado ter IGNORADO grande parte da prova produzida pela Ré. CR) Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. Nº 7110/10.4TBBRG.G1, de 24-04-2014: “Assim, cremos que pelos elementos constantes dos autos impõem uma decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo no tema de prova 10 dado como provado e o tema de prova V dado como não provado. Assim e face à factualidade outra decisão deveria ser tomada, devendo ser declarado válido o testamento, uma vez que a testadora tinha capacidade para querer e entender o seu alcance aquando da sua outorga. Decidiu assim mal, em nosso entender, o Tribunal “a quo”, como aliás o demonstra a profusão da prova produzida nestes autos (documental e testemunhal), porquanto a correcta análise e ponderação dos elementos de prova já identificados e devidamente realçados e chamados à colação neste articulado permitiria ao julgador ter decidido, de maneira diferente, por ter sido recolhida suficiente matéria probatória e apurada suficiente factualidade que demonstrou que M. M. estava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento. A douta sentença recorrida fez, assim, uma errada apreciação e valoração da prova produzida, violando-se o disposto nos artigos 640º e 662º do C. P. C. Mas ainda que se considere que não se verifica erro de julgamento, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se diz que, padece a douta sentença de insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada.” CS) Também conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. nº 7306711.1TBMAI.P1, de 16-06-2014: (…reprodução do teor do Acórdão que aqui se retira do presente relatório dada a sua extensão) (…) CT) A nível de internamento e no momento da outorga do testamento, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. Nº 7110/10.4TBBRG.G1, de 24-04- 2014: Para avaliar as capacidades da testadora, deveria ser um psiquiatra, um psicólogo, nem os médicos que a acompanharam nos vários internamentos tinham capacidade para avaliar da competência de um doente, se estamos a lidar com coisas sérias, se estamos a tentar averiguar se uma pessoa está capaz de decidir por si, isso é uma coisa muito séria, normalmente acontece às vezes no hospital. Importa ter atenção toda a prova produzida, designadamente das testemunhas da Ré, cujo depoimento foi transcrito. Da factualidade não resulta que a testadora se encontrava incapacitado, ainda que temporariamente, de entender o sentido da sua declaração ou não se encontrasse no livre exercício da sua vontade –. Art. 2199º, do C.C. O ónus da prova sobre tal matéria impendia sobre o interessado na anulação – artigo 342º, nº 1 do CC., sendo relevante o estado no momento da feitura do testamento. Saliente-se que para efeitos deste normativo, considera-se estar em condições de testar aquele que embora afectado de deficiência cerebral ou mental mostre claramente possuir a capacidade para entender o alcance do seu ato, e para o querer. Assim, a diminuição das faculdades da pessoa por si só não justifica uma incapacidade para testar. Importa em tais casos demonstrar que o mesmo está incapacitado de entender o ato e incapacitado na sua capacidade de querer. Vd. Acórdão uniformizador do STJ de 26/5/1964, www.dgsi.pt, processo nº 059307, onde se conclui; “ Para o efeito de poder testar, entende-se que está em perfeito juízo aquele que, embora afectado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu ato.” STJ de 24/5/2011, www.dgsi.pt, processo nº 4936/04.1TCLRS.L1.S1. CU) Mesmo nas situações de incapacidade decretado judicialmente, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. Nº 13/15.8T8VCT.G1, de 29-06- 2017: 2ª Com efeito, a declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário (…) não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do acto – ónus que impende sobre quem pede a anulação (vide os Acórdãos atrás citados); 4ª A anulabilidade do testamento por incapacidade de facto do testador, exige a demonstração que essa incapacidade existia no momento da outorga do acto, prova que incumbia à A. e que não o logrou demonstrar. 8ª A sentença proferida viola, entre mais, na parte aqui sob recurso, o disposto no nº 1 do art. 149º e no nº 1 do art. 342º, ambos do Cód. Civil, incorrendo em erro de julgamento na aplicação do direito. Todavia, “não é qualquer psicopatia que tira ao indivíduo a possibilidade de dispor dos seus bens: a doença mental há-de obnubilar-lhe a inteligência ou enfraquecer-lhe de tal jeito a vontade, que possa afirmar-se que não entendeu o que disse ou, em condições normais, não quereria o que declarou” (Acórdão da Relação do Porto, de 14-03-1973, in BMJ 226, pág. 279. Com efeito, embora reconhecendo que “Saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados”, ou seja, se ele “se encontrava ou não privado de uma vontade sã”, reconhece, igualmente, que o ónus da prova dos factos demonstrativos de tal estado recai sobre o interessado na anulação. E acrescenta-se em tal aresto, a propósito do artº 2199º: “Estamos perante uma questão de direito: que o testador se encontrava, ou não, incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade, é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados.” E acrescenta: “A capacidade de testar é dos problemas mais difíceis de apreciar e muito em particular se, como acontece muitas vezes, o testador já morreu”, devendo aplicar, neste caso, o princípio “in dúbio pro reo”. A Ré provou que, apesar de tais problemas e da sua idade, a testadora estava perfeitamente consciente e capaz, de compreender o sentido daquilo que neles declarou e de livremente exprimir e fazer prevalecer a sua vontade ou, pelo menos, conseguiu contraprovar, nos termos do artº 346º, CC, os factos objecto da prova produzida pela autora de modo a torná-los duvidosos. Ora, cremos, e salvo o devido respeito, estar-se aqui não só perante insuficiência de fundamentação como também de falta de pronúncia sobre factualidade relevante. A sentença recorrida, além da vaga indicação dos diversos meios de prova, nenhuma referência é feita aos concretos elementos deles colhidos nem ao modo como e à medida com que foram valorados por si ou conjugadamente. Tal sucede quanto aos diversos documentos sujeitos a livre apreciação, não se mencionando as razões por que foram valorizados ou desvalorizados em ordem à convicção formada. Relativamente à matéria dada como não provada, embora se diga que a convicção do tribunal assentou nos “elementos probatórios já indicados” (indicação que se cinge praticamente à sua nomeação), e “no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum”, não se aborda que versão foi essa nem as razões por que foi considerada não plausível nem, ainda, quais as regras da experiência que teriam baseado tal juízo. A experiência comum à generalidade das pessoas – adquirida em circunstâncias similares às tidas por certas no presente caso – manifesta-se em diversas regras decantadas empiricamente. Todavia, nada se diz sobre as concretas regras com que o tribunal operou e com que “depurou” todos os demais meios de prova que refere ter conjugado e valorado. Havendo múltiplos e diversos meios de prova produzidos não se justifica, para tal efeito, como se concluiu pela “falta de prova credível” e “total ausência de prova”. Apesar, portanto, do notório esforço de concisão, mas face às insuficiências apontadas, cremos que em matéria de prova tão complexa e difícil, de efeitos tão importantes e de elevada sensibilidade para as partes (evidentemente protagonistas de acirrada controvérsia) e a comunidade, as falhas apontadas levam-nos a considerar não estar devidamente fundamentada a decisão da matéria de facto. Os padrões constitucionais e legais da fundamentação, não sendo evidentemente os de outrora, não se bastam com a indicação do rol dos meios de prova e a afirmação genérica de que foram conjugados, valorados e depurados segundo as regras da experiência, antes exigem a explanação do processo lógico-racional conducente à formação da convicção do julgador de modo a que a mesma possa ser entendida pelos destinatários e pela comunidade em geral e também para que possa ser cabalmente sindicada em sede de recurso e analisada e reapreciada pelo tribunal ad quem em ordem a afirmar-se a sua correcção ou a remediar-se o eventual erro. Hoje, a fundamentação das decisões judiciais é porventura – à parte a decisão em si – a tarefa mais nobre e mais importante do julgador, maxime, em 1ª instância, a respeitante à matéria de facto. Além de exigência constitucional e legal, é na fundamentação das decisões judiciais que o tribunal colhe a legitimidade e a autoridade para dirimir qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor soberanamente a sua decisão, por mais que à mesma resistam. Ora, não nos convencemos, que estes parâmetros tenham sido completa e cabalmente observados e esgotados na sentença recorrida, tornando, assim, insuficiente a sua fundamentação, segundo o critério estabelecido na alínea d), do nº 2, do artº 662º, em conjugação com o disposto no artº 607º, do CPC. Também o Supremo Tribunal de Justiça referiu: “1. O que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto; é a descrição do raciocínio lógico seu condutor, o qual tem a ver, na sua base, com os elementos probatórios produzidos. 2 – Esta norma não obriga o tribunal a descrever “de modo minucioso”, de uma forma exaustiva, perfeita, o processo de raciocínio ou o “iter” lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo raciocínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para, através da sua análise crítica, fixar os factos.” CV) Assim, atenta a insuficiência de prova, cujo ónus cabia ao Autor, assim como a errónea apreciação das provas pericial, documental e testemunhal: -Não se concebe como se pode dar como Provado o tema de prova 10 - “A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento.” – quando se extrai do conjunto da prova, claramente o inverso, ou seja, a testadora estava no uso das suas capacidades mentais ao outorgar o referido testamento. - Todos os factos que foram considerados provados não poderiam conduzir à conclusão dada como provada no tema 10. - Existe, ainda contradição entre a fundamentação da sentença ao dar como provado o tema 10 e não provado o tema VI. - Não poderia também a sentença recorrida dar como NÃO PROVADO o tema de prova V – “A M. M. demonstrava não ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré” – já que da prova produzida resultou o inverso. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com mui douto suprimento, deverá ser concedido provimento ao recurso nos termos expostos, tudo com as legais consequências, revogando a douta sentença recorrida...”.* O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do Recurso. Apresenta as seguintes conclusões: “1ª As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão 2ª A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação; 3ª Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado. Infelizmente aquilo que a Recorrente denomina como “conclusões” dificulta de sobremaneira o exercício do contraditório da parte do Apelado. Na justa medida em que a peça processual não delimita, nem circunscreve o objecto do recurso. 4ª A Ré não impugnou a matéria de facto dada como provada sob os artigos 1 a 7, sendo que essa mesma matéria é, por si só e conjugada com a matéria assente sob as alíneas E, G, I, N e O, suficiente para que se dê como provado que, independentemente das capacidades mentais, a testadora não estava em condições físicas e clínicas para outorgar o testamento pelo menos nas 24 horas que antecederam a respectiva celebração, nomeadamente considerando os factos 5, 5ª, 5b, 5c, 6, 6ª e 7. 4ª A Ré não impugnou a matéria de facto dada como provada sob os artigos 1, 2, 8 e 9, sendo que essa mesma matéria é, por si só e conjugada com a matéria assente sob as alíneas A, B, C, D, E, I, J, K, L, M, N, O, P suficiente para que se dê como provado que, independentemente das capacidades mentais, a testadora não estava em condições emocionais e psíquicas para outorgar o testamento pelo menos nas 24 horas que antecederam a respectiva celebração, para mais considerando os factos 5, 5ª, 5b, 5c, 6, 6ª e 7 que descrevem a sua condição física e clínica à data da outorga. 5ª A perícia ordenada nos presentes autos e elaborada por Instituto Público procedeu à análise de todos os documentos, meios de diagnóstico, relatórios médicos e de enfermagem que constam do processo, seja trazidos pelo Autor, seja trazidos pela Ré, tendo concluído que “a examinada não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais, bem pelo contrário, a examinada encontrava-se num estado físico e mental terminal, já que a alegada outorga do testamento ocorreu menos de 24 horas antes do óbito, estando a examinada em fase de confusão mental, sem capacidade de conhecimento da realidade”, sendo que “esta afirmação não reflecte uma probabilidade mas sim uma constatação: a constatação de que a examinada se encontrava em fase de confusão mental, sem capacidade de conhecimento da realidade.” 6ª A perícia afasta a hipótese, após análise clínico-psiquiátrica, de nas 24 horas anteriores à morte da examinada ter capacidade, nem que fosse acidental, para ter consciência do acto que estava a celebrar, sendo que “Nestas circunstâncias clínicas, o estado de confusão mental agrava-se exponencialmente até ao momento da morte”. 7º No período de tempo em apreço, a examinada padecia de graves problemas do foro psíquico, uma vez que se encontrava em estado de confusão mental e portanto não se encontrava, com certeza absoluta, no pleno gozo das suas faculdades mentais” 8º Quando os relatórios médicos dos dias 3, 6, 8 e 9 de Janeiro de 2014 fazem constar que a doente “nega” ou “refere” isso não permite concluir que a testadora falava com consciência do que dizia do seu estado de saúde. 9 Pelo que nas 24 horas anteriores (que abrange o dia 10 de Janeiro) à sua morte (que ocorreu às 7h do dia 11 de Janeiro) “a testadora padecia de graves problemas do foro psíquico, uma vez que se encontrava em estado de confusão mental e portanto não se encontrava, com certeza absoluta, no pleno gozo das suas faculdades mentais”, pelo que bem andou o tribunal ao dar como provado o tema de prova 10 alicerçado na prova pericial (Relatório Inicial e Esclarecimentos posteriores). 10 Nas consultas psiquiátricas a testadora evidenciou as suas grandes fontes de preocupação e que lhe motivaram o diagnóstico de síndrome depressivo: o suicídio do filho; o estado de saúde da nora, M. D., e o futuro incerto do neto que estaria, então com apenas 11 anos de idade, muito perto de ficar sozinho no mundo. Sem pais e sem avós. 11 Na véspera do seu falecimento e em ambiente hospitalar (no Hospitalar de Guimarães onde se encontrava uma vez mais internada desde 29 de Dezembro de 2013), foi outorgado pela Sr.ª D.ª M. M. testamento em favor da cuidadora, isto quando os avós do Hugo, para além da idade avançada, já há muito lidavam com problemas de saúde graves (conforme resulta do depoimento de C. M.), mas que, mesmo sabendo dessa condição, não celebraram, em devido tempo, qualquer testamento em favor da beneficiária. 12 A testadora era analfabeta e não tinha (muito particularmente no contexto complexo da situação emocional e de saúde que atravessava), como nunca teria tido (sendo tal reconhecido por todos), capacidade para, por si, exprimir a sua vontade de forma verdadeiramente autónoma. Porquanto passou toda a sua vida na sombra do marido, mesmo quando tinha saúde. 13 Entre os falecidos avós, M. M. e Arnaldo e o menor havia uma forte relação afectiva ”pelo que em virtude dessa forte relação afectiva com o seu único neto, o menor Hugo, é incompreensível que a testadora pudesse concretizar qualquer acto susceptível de prejudicar o seu único neto e descendente e entregando a um terceiro, “para aí um quarto do património dos falecidos”, ainda para mais no cenário de incerteza em que ficava o neto. 14 Constata-se pela leitura dos múltiplos documentos hospitalares relativos a sucessivas consultas, internamentos hospitalares, exames complementares de diagnóstico, que a Sr.ª D.ª M. M. se encontrava indiscutivelmente numa situação de saúde muito precária e de acentuada fraqueza, física e psíquica, registando um crescente e acelerado agravamento da sua situação clínica que culminou com a sua morte, porquanto para além de sofrer de doença oncológica particularmente grave e com rápida evolução, envolvendo Leucemia Mieloblástica Aguda por transformação leucémica de mielodisplasia, apresentava ainda diversos outros problemas de saúde (alguns deles consequência daquela doença, mas não menos relevantes), como sejam hipertensão arterial, colite ulcerosa, diabetes iatrogénica, retinopatia leucémica. 15 Uma TAC crânio-encefálica realizada em 05 de Setembro de 2013, havia revelado já “leucoencefalopatia microvascular isquémica crónica”, conforme resulta de fls._ e conforme é referenciado em sede de relatório pericial de fls._ que evidencia problemas ao nível cerebral que reduz as capacidades cognitivas da testadora. 16 Assinala-se, já em Setembro de 2013, num outro documento do Centro Hospitalar do Alto Ave (do Serviço de Imagiologia e datado do dia 10 deste mês) “períodos de desorientação e amaurose fugaz”, sendo ainda diagnosticada retinopatia leucémica com diminuição da acuidade visual cujo prognóstico depende da patologia subjacente (leucemia). 17 Acresce ainda que nos registos clínicos efectuados em 31.12.2013 (início do último internamento) e 11.01.2014 (data da morte) e no que se refere à avaliação do nível e consciência da testadora no âmbito da aplicação da Escala de Glasgow (destinada a proporcionar uma avaliação clínica do estado de inconsciência e, eventualmente, de coma) se assinala continuamente encontrar-se numa situação de “confusa”, o que clinicamente significa que a doente respondia a questões colocadas, mas que o fazia de forma desorientada e confusa a questões básicas. 18 Sendo que em anotação do dia 10.01.2014 (dia do testamento), se refere já explicitamente nos registos clínicos “palavras inapropriadas”, o que significa um inequívoco agravamento do nível de consciência. 19 Em 16 de Outubro de 2013, assinala-se em registo de consulta de psiquiatria que não tinha sequer “a real percepção do seu problema de saúde” 20 Também em documento prévio do Centro Hospitalar do Alto Ave, de 27 de Setembro de 2013, se refere o facto da Sr.ª D.ª M. M. apresentar “labilidade emocional marcada” e, nesta altura, ainda não tinha sucedido a morte do marido, que veio a ocorrer no mês seguinte... . 21 Constata-se pela análise da documentação médica, que a Sr.ª D.ª M. M., se encontrava também fortemente medicada tomando, entre outros, medicamentos anti-inflamatórios, antihipertensores e antidiabéticos, mas também antidepressivos e ansiolíticos (Alprazolam e Sertralina), os quais comprovam o estado de labilidade emocional em que se encontrava, acrescendo que toda esta medicação é também susceptível de interferir e condicionar a própria capacidade emocional, como resulta do próprio relatório pericial. 22 O relatório pericial é bem claro quando refere que a testadora, nas 24 horas anteriores à outorga do testamento, estava “medicada com corticosteroides” que “podem causar alterações do humor, insónia e agitação e outra sintomatologia psiquiátrica”. 23 No dia 9 de Janeiro de 2014 (véspera do testamento e antevéspera da morte), a testadora apresentava anemia sintomática, náuseas, cansaço, não tolera dieta, dor abdominal, está ansiosa, astenia marcada com dificuldade em completar frases, renitente à alimentação com ingestão, sob insistência vomita em náusea de novo; abdómen sem dor à descompressão, edemas, arritmia, com sopro sistólico; foi colocada sonda naso gástrica para alimentação, por volta das 18h e apresentou uma resposta confusa (14 na escala de Glasgow). 24 No dia 10 de Janeiro de 2014 (dia do testamento e véspera do óbito declarado às 7h15m do dia 11), mantém anemia sintomática, iniciou quadro de hematémeses (vómitos de sangue) e melenas (fezes com sangue digerido tipo borra de café), pouco colaborante (o que evidencia a inexistência do instinto básico de sobrevivência e a incompreensão do seu estado de saúde), astenia marcada com dificuldade em completar frases, descorada e pálida (o que desacredita o depoimento das testemunhas que chegam a dizer que estava “formidável”), apresentava coágulos na orofaringe e na boca, edemas maleolares (membros inferiores) e edemas nas mãos (mãos e dedos inchados o que releva até para a colocação do dedo no testamento), transfusão de três unidades de plaquetas (por estado hemorrágico sistémico), manteve ininterruptamente sonda nasogástrica. 25 Estes registos constam do diário médico de fls._ e resultam de avaliação efectuada pelos médicos pelas 8h da manhã, ou seja, os registos que constam no dia 10, são registos que resultam de avaliação efectuada logo na manhã desse mesmo dia 10 de Janeiro, pelo que na manhã do dia 10 (dia da outorga do testamento) já a falecida estava naquele dramático e terminal estado de saúde. 26 Neste dia – e nos anteriores - estava recomendado RAL, ou seja, repouso absoluto no leito (pelo que a própria outorga do testamento contraria esta recomendação e talvez explique porque o ato testamentário não foi percepcionado pelos profissionais de saúde envolvidos, como resultou do depoimento supra). 27 Nesse dia 10 regista-se ainda um afundamento progressivo do estado de consciência. Na verdade, a esse nível, encontram-se os seguintes registos: Hora do Registo Dia Avaliação Escala de Glasgow 2h28m 10.01.2014 Confusa 14 13h35m 10.01.2014 Palavras Inapropriadas 13 16h48m 10.01.2014 Conhecimento não demonstrado 01h37m 11.01.2014 Conhecimento não demonstrado 28 Resta ainda acrescentar que estes registos não são uma fotografia do estado do doente à data em que são inseridos no sistema, mas uma avaliação do período em que um determinado enfermeiro esteve a seguir a doente, no caso em concreto, a enfermeira Elsa ao registar que às 13h35m o paciente evidenciava “palavras inapropriadas” estava com isso a significar que durante o período que mediou a sua entrada no serviço (8h30m do dia 10 de Janeiro) e a hora do registo (13h35m) esteve naquele estado, ou seja, a falecida M. M. já nem conseguia responder a perguntas básicas, como nome, data de nascimento, onde estava, apenas acenava com a cabeça, não era capaz de contrariar, tinha um discurso confuso e inapropriado. 29 No dia 10 de Janeiro de 2014 em que foi outorgado o testamento, a testadora no período compreendido entre as 8h30m da manhã (data da entrada da enfermeira ao serviço) e as 13h35m foi avaliada como exprimindo “palavras inapropriadas” e com o grau 13 na escala de Glasgow; no período compreendido entre as 13h35 e as 01h37 foi avaliada como “conhecimento não demonstrado”. 30 O Testamento, acompanhado por Notária, foi outorgado durante o dia 10 de Janeiro de 2014, sempre depois das 10h da manhã, conforme depoimento prestado pela Sr.ª Notária. 31 As testemunhas Nuno V., Emília e Elsa confirmam que não é compatível a outorga de um testamento por alguém que esteja no grau 14 da Escala de Glasgow, dado o estado de confusão. 32 A testemunha C. M. tem reservas quanto à capacidade de outorgar testamento por alguém que esteja no grau 14 da Escala de Glasgow; 33 As testemunhas Nuno V., C. M., Emília e Elsa confirmam que não é compatível a outorga de um testamento por alguém que esteja no grau 13 da Escala de Glasgow. 34 A prova documental e testemunhal referidas supra reforçam a prova pericial, pelo que facilmente se evidencia que bem andou o Tribunal ao dar como provado o ponto 10 dos temas de prova, ou seja, que “M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se exprimir livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento”. 35 Durante os dias 9/10 de Janeiro de 2014 houve um “afundamento progressivo da consciência” (relatório pericial de fls._), que durante o dia da outorga do testamento oscilou entre palavras não apropriadas e não demonstração de conhecimento (conforme registos da Escala de Glasgow constante de fls.227), que “nestas circunstâncias clínicas o estado de confusão mental agrava-se exponencialmente até ao momento da morte o que afasta a hipótese de no momento da outorga do testamento a examinada ter capacidade, nem que fosse acidental, para ter consciência do ato” (relatório pericial de fls._). 36 Face ao exposto facilmente se compreende o motivo pelo qual o Tribunal deu como provado o tema de prova 10, ou seja, que “M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do ato de testar no momento da outorga do testamento”. Em conformidade bem andou a decidir como decidiu não ocorrendo qualquer erro de julgamento. 37 A Apelante pretende desacreditar a perícia com base em alegações por si produzidas e que lhe foram já esclarecidas em sede de instrução e em prova testemunhal que não poderá abalar a natureza da prova pericial e dos conhecimentos técnicos que se lhe exigem 38 A perícia contraria a Recorrente e esclarece que “no período de tempo em apreço, a examinada padecia de graves problemas do foro psíquico, uma vez que se encontrava em estado de confusão mental e portanto não se encontrava, com certeza absoluta, no pleno gozo das suas faculdades mentais”, sendo que “Esta afirmação não reflecte uma probabilidade mas sim uma constatação: a constatação de que a examinada se encontrava em fase de confusão mental, sem capacidade de conhecimento da realidade”. 39 O artigo 2199º do Código Civil regulamenta especificamente a determinação da anulabilidade do testamento feita por quem se encontrava incapacitado, motivo pelo que as exigências definidas pelo artigo 257º do CC não têm aplicação no caso concreto, desde logo pelo facto de o testamento constituir um negócio jurídico unilateral, como refere o acórdão que a Ré cita em seu favor. 40 A Ré confunde a prova por parecer pedido pelas partes, com a prova pericial que é efectuada por perito nomeado pelo Tribunal e que, no caso concreto, foi emitido por Instituto Público. 41 A Ré questiona a perícia, mas sem que se conheça quais as razões que levam a Ré a questionar a possibilidade da realização da perícia, isto quando a prova foi admitida por despacho de fls._ não houve reacção e foi a própria Ré que suscitou à Perita diversos e sucessivos pedidos de esclarecimento. 42 A Ré alega e questiona, mas não abala por um momento que seja o relatório pericial, nem refere um único argumento tecnicamente fundado que permita abalar, obnubilar ou ensombrar as conclusões periciais, pois querer abalar a perícia com prova testemunhal de pessoas que terão apenas “conhecimento comum” não se afigura como a metodologia adequada ao fim pretendido pela Ré. 43 Entende a Ré – sozinha e sem acompanhamento técnico – que da documentação constante nos autos não poderia o Tribunal ter dado como provado o ponto 10 dos temas de prova, sendo certo que toda a documentação que se encontra nos autos foi devidamente analisada por perita em psiquiatria forense nomeada pela Delegação do Norte do INMLCF I.P.. 44 Não se percebe onde a sustenta a sua afirmação de que a testadora não padecia de problemas psíquicos quando lhe foi diagnosticada labilidade emocional, síndrome depressiva foi objecto de acompanhamento psiquiátrico no Hospital de Guimarães (sem que tivesse impugnado em recurso esta matéria) e quando o relatório pericial refere que nas 24 horas anteriores à data do falecimento “a examinada padecia de graves problemas do foro psíquico, uma vez que se encontrava em estado de confusão mental e portanto não se encontrava, com certeza absoluta, no pleno gozo das suas faculdades mentais”. 45 Não se percebe onde a Ré sustenta a sua afirmação de que a testadora não estava no dia 10 de Janeiro com sonda nasogástrica quando os documentos evidenciam que a sonda nasogástrica não foi retirada, a enfermeira que assistiu na manhã do dia 10 confirma a sonda e que alimentou e medicou a testadora pela sonda e que a auxiliar de acção médica confirmou que a sonda permaneceu durante o período da tarde. 46 A Ré continua a sua batalha com recurso a argumentos imaginários. Para o efeito, recorre de forma insistente ao depoimento do Sr. Dr. C. M., mas nele vê o que mais ninguém viu pois esquece de referir que o mesmo manifestou reservas à capacidade de alguém outorgar testamento com um grau 14 na escala de Glasgow e disse mesmo que com um grau 13 era incompatível. 47 Resta acrescentar e relembrar o que disse a enfermeira Elsa (que efectuou o registo no dia do testamento): “a avaliação que colocou de acordo com a Escala de Glasgow às 13h35m reflecte não só aquele momento, mas sim todo o período da manhã”, pelo que facilmente se conclui na manhã daquele dia 10 a testadora já estava avaliada com 13 na escala de Glasgow e como apenas proferindo “palavras inapropriadas”, ou seja, como “já não conseguia responder a perguntas básicas, como nome, data de nascimento, onde estava, apenas acenava com a cabeça, não era capaz de contrariar, tinha um discurso confuso e inapropriado” 48 Face ao exposto e pegando nas palavras de C. M., é “incompatível” o grau 13 na escala com a outorga de um testamento. E, de forma clara, era nesse estado que a testadora estava na manhã do dia 10 de Janeiro, dia da outorga do testamento. 49 Entende a Ré que do depoimento da Sr.º Notária não poderia ser dado como provado o ponto 10 dos temas de prova, mas a falta de memória da Sra. Notária e até contradição do seu depoimento com o teor dos registos clínicos, não permitem valorizar o seu depoimento por modo a contraditar as conclusões do relatório pericial. 50 Não pode o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto dada como provada, por o recurso não constituir um novo julgamento, mas apenas um remédio para os erros de julgamento ou vícios da decisão que, no caso concreto, não se verificam, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum. 51 As provas indicadas não impõem sentido diverso da decisão do Tribunal e consentem na decisão tomada, para mais tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova que implica a total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos, sendo, por consequência, o Tribunal livre de formar essa convicção, em conformidade com as regras da experiência, nada obstando a que a alicerce apenas nalguns deles, contanto que se lhes afigurem credíveis, em detrimento de outros. 52 A motivação da decisão de facto da sentença é linear, clara, crítica e compreensível relativamente às razões que levaram à selecção da matéria de facto provada e não provada, tendo o Tribunal de 1ª Instância feito uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram essa selecção, que revela uma análise crítica das provas que serviram para fundamentar a sua convicção em obediência aos mandamentos constitucionais, ou seja, uma prova totalmente reconduzível a critérios objectivos e susceptível de controlo. 53 É jurisprudência constante dos Tribunais superiores que a circunstância de constar do testamento, lavrado por Notária, que foi feita a sua leitura e a explicação do seu conteúdo à testadora não faz com que a capacidade desta esteja abrangida pela força probatória plena daquele documento autêntico, tanto porque apenas ficam plenamente provados os factos que nele se referem terem sido praticados pela entidade documentadora ou que nele são atestados com base nas suas percepções, mas já não os meros juízos pessoais do documentador (371 nº1 do CC) 54 Quer a Notária, quer as testemunhas que acompanharam a outorga, são pessoas sem formação para poderem avaliar cientificamente da capacidade de discernimento de alguém que se encontra em situação clínica e emocional tão instável, conforme resulta da matéria de facto provada. 55 No testamento os meros juízos pessoais do documentador ficam sujeitos à regra da livre apreciação pelo julgador. 56 Do testamento de fls.70-71, consta tão só que “Foi feita a leitura deste testamento e a explicação do seu conteúdo à testadora”, pelo que não apenas uma eventual atestação da capacidade da testadora não teria força probatória plena como, no caso concreto, tal atestação não integra sequer o documento autêntico. 57 Assim os factos cobertos pela força probatória plena do testamento outorgado a 10 de Janeiro de 2014 limitam-se a que no dia 10 a Notária deslocou-se ao Hospital de Guimarães; que a identidade da testadora foi verificada por bilhete de identidade (que depois, e por averbamento, se verificou que afinal a testadora até era portadora de cartão de cidadão); que declarou querer fazer o testamento pela forma que indicou; estiveram presentes duas testemunhas. 58 Para além disto, nada mais fica a coberto da força probatória plena, nomeadamente que a testadora estivesse com capacidade de entender o sentido da sua declaração e que tinha o livre exercício da sua vontade, pois essas circunstâncias são apenas o juízo pessoal do documentador a que se refere a parte final do nº 1 do artigo 371º do CC e que será de livre apreciação pelo julgador. 59 Sendo certo que que nenhuma referência se vislumbra do testamento em crise como tendo sido percepcionado pela Notária, sobre a capacidade de a testadora entender o sentido da sua declaração e sendo ainda mais certo que no decurso do seu depoimento a Sr.ª Notária sempre se refugiou no abstracto, não se lembrando ou recordando do concreto. 60 É absolutamente incompreensível, e sintomático do estado de confusão, que a Ré impugne a decisão do Tribunal quanto ao ponto V dos factos não provados tendo em conta a forma como estava configurado o tema de prova. 61 É absolutamente incompreensível que a Ré pretenda dar como provado que M. M. demonstrava ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré quando a enunciação dos temas da prova delimita o âmbito da instrução, para que ela se efectue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria pertinente para a causa. Termos em que deverá julgar-se improcedente o presente recurso, com as legais consequências”.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.* No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões (tanto quanto é possível sintetizar, face às deficiências das conclusões que mais à frente se referirão), questões que aqui importará apreciar: I- vício de nulidade apontado no artigo 615º, nº 1,
  2. c)do CPC: - Existe contradição entre a fundamentação da sentença ao dar como provado o ponto 10 (tema de prova) e não provado o ponto VI da matéria de facto não provada.* II- Vicio de nulidade da sentença, em virtude de se verificar insuficiência de fundamentação, segundo o critério estabelecido na alínea d), do nº 2, do art. 662º, em conjugação com o disposto no art. 607º, do CPC.* II. Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem: -considerar-se não provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como provados no ponto 10 (tema da prova) da sentença; -considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados no ponto V dos factos não provados da fundamentação de facto.* III. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela(
  3. s)Recorrente(s), a presente acção tem de proceder.* Questão colocada pelo Recorrido: - saber se o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por falta de apresentação de conclusões.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Com interesse estão provados os seguintes factos: a. No dia 9 de maio de 2003 nasceu Hugo, registado como filho de Manuel e de M. D. b. São avós paternos do menor Hugo, Arnaldo e M. M.. c. No dia 23 de Setembro de 2013 faleceu Manuel, pai do menor, no estado de casado com M. D.. d. No dia 30 de Outubro de 2013 faleceu Arnaldo, avô paterno do menor, no estado de casado com M. M.. e. No dia 11 de Janeiro de 2014, pelas 7h15m faleceu M. M. avó do menor Hugo, no estado de viúva de Arnaldo f. No dia 13 de Março de 2014 faleceu M. D., mãe do menor, no estado de viúva de Manuel g. A causa da morte da M. M. foi “leucemia miebolástica aguda por síndrome miolodisplásico” h. Por sentença de 17 de Novembro de 2014, proferida no Tribunal da Comarca de Braga, Instancia Central de Guimarães, 3ª secção Família e menores –J1 foi instituída tutela e nomeado tutor ao menor Hugo, Agostinho. i. No dia 10 de Janeiro de 2013 em ambiente hospitalar foi outorgado o testamento pelo qual a testadora, M. M. “ Institui sua herdeira testamentaria, Maria, solteira, maior, nascida na freguesia de (...), deste concelho, onde reside na Rua da Escola (…) à qual deixa a parte da sua quota disponível necessária para que em partilha com o restante herdeiro da testadora, lhe sejam adjudicados os prédios sitos na União das freguesia de (...) e (...), concelho de Guimarães, inscritos na matriz urbana sob os artigos 495, 491 e 393, e na matriz rustica sob o artigo (...) (bens que, entre outros, se encontram em comunhão hereditária por óbito de seu marido Arnaldo). Assim o outorgou. À testadora fiz eu notária a leitura deste acto e a explicação do seu conteúdo, na sua presença e das testemunhas F. T., (…), e B. R. (…), pessoas cuja identidade verifiquei por exibição respectivamente dos (…) A testadora não assina por não o poder fazer como declarou.” j. Ao tempo da celebração do testamento a Ré era a cuidadora da testadora. k. A testadora esteve internada no hospital de Guimarães nos períodos compreendidos entre - 2 de Setembro até 2 de Outubro de 2013, - 13 a 26 de Outubro de 2013, - 14 a 26 de Novembro de 2013 - 10 a 11 de Dezembro de 2013 - 29 de Dezembro de 2013 até 11de Janeiro de 2014 l. Em 12 de Setembro de 2013, durante o internamento ocorrido entre 2 de Setembro até 2 de Outubro de 2013, foi diagnosticado à testadora leucemia mieloide aguda. m. Anotação clínica de 16.10.2013, no registo de consulta de psiquiatria na qual consta que M. M. não tinha a real percepção do seu problema de saúde. n. Em 29 de Dezembro de 2013 a testadora foi internada com anemia sintomática o. A M. M. padecia em 29.12.2013 de hipertensão arterial, colite ulcerosa, diabetes iatrogénica e retinopatia leucémica; p. Luís, médico psiquiatra no Hospital do Alto Ave, EPE atestou no dia 4 de Novembro de 2015 que viu a M. M. nos dias 16 de Outubro num internamento de medicina interna e 13 de Novembro de 2013 em consulta “apresentava um síndrome depressiva em contexto de situação familiar complicada suicídio do filho e neoplasia da nora. À data da última observação encontrava-se psicopatologicamente estável. Estava medicada por psiquiatria com Sertalina 100mg/d e Alprazolam 25 mg/d.” – fls. 130/131-169* Da instrução da causa provaram-se os seguintes factos (por referência à numeração dos temas de prova): 1 (tema de prova) Em Setembro de 2013 os falecidos Arnaldo e M. M. contrataram a Ré para cuidadora de ambos. 2 (tema de prova) A falecida M. M. foi a duas consultas de psiquiatria no Hospital do Alto Ave, EPE respectivamente em 16 de Outubro num internamento de medicina interna e 13 de Novembro de 2013. 5 (tema de prova) A falecida M. M. no dia 29 de Dezembro foi trazida ao serviço de urgência para lá do referido em
  4. o)por quadro de astenia e dificuldade na marcha com agravamento progressivo, referência a náusea e anorexia mas sem emese efectiva. 5.a Apresentava cefaleias frontais e estava colaborante, desorientada no tempo, mas orientada no espaço com discurso coerente (15 na escala de Glasgow) foi (transfundida com 3 UGRs e 6 unidades de plaquetas). 5.b No dia 31.12. apresentava-se vígil, desorientada, pouco colaborante; 14 na escala de Glasgow, manteve-se confusa no dia 1.01.2014 (14 na escala de Glasgow) 5.c. No dia 2.01.2014 tinha anemia sintomática, astenia com cefaleias, consciente colaborante e orientada; apresentava resposta confusa (14 na escala de Glasgow) que se manteve inalterada até (07.01 às 21,00 hora a que apresentou 15 na escala de Glasgow) regressando ao estado de confusa às 03.04” do dia 8 estado que manteve até 8.01.2014 às 15,25h (hora a que se apresentou orientada). Nesse dia 8.01.2014 pelas 18,20h apresentava-se confusa (14 na escala de Glasgow). 6 (tema de prova) A 9.01.2014 a M. M. apresentava anemia sintomática, náuseas, cansaço, não tolera dieta, dor abdominal, está ansiosa, vígil, consciente e colaborante, com astenia marcada, com dificuldades em completar frases, renitente à alimentação com ingestão sob insistência vomita em náusea de novo. Teve alta orientada para UCC (unidade de cuidados continuados). Foi-lhe colocada SNG (sonda naso gástrica para alimentação) apresentou uma resposta confusa (14 na escala de Glasgow) 6a No dia 10.01.2014 anemia sintomática referindo-se que no dia anterior foi colocada a SNG (sonda naso gastrica), iniciou quadro de hematémeses (vómitos de sangue) e melenas (fezes com sangue digerido tipo borra de café). Apresentava-se vígil, consciente e pouco colaborante. Astenia marcada, com dificuldade em completar frases. Descorada, pele pálida. Apresentava pequenos coágulos na orafaringe e na boca. Ligeiros edemas maleolares e edemas nas mãos. Foi programada a remoção da SNG (sonda naso gástrica). Transfusão de três unidades de plaquetas (por estado hemorrágico sistémico). Afundamento progressivo do estado de consciência (pelas 02,28h do dia 10.01.2014: confusa, escala de Glasgow 14; pelas 13,35h do dia 10.01.2014 palavras inapropriadas, escala de Glasgow 13; pelas 16,48h do dia 10.01.2014 conhecimento não demonstrado; pelas 01:37h do dia 11.01.2014: conhecimento não demonstrado; pelas 07,00h do dia 11.01.2014: ausência de sinais vitais. 7 (tema de prova) A falecida M. M. era medicada com prednisolona 20mg/dia, pantoprazol 40mg/dia, calcium D 1 comprimido por dia, alprazolam 0,25mg à noite, hidroxizina 25mg 8/8h, metformina850mg antes do pequeno-almoço, calcitriol 0,25ug/dia, sertralina25mg+0+50mg, carvedilol 6,25mg, salfolak 500mg 8 (tema de prova) O Hugo residiu desde o seu nascimento com os falecidos pais. Entre os falecidos avós, M. M. e Arnaldo e o menor havia uma forte relação afectiva. 9 (tema de prova) Foi a Ré quem contactou as testemunhas presenciais da outorga do testamento que são seus amigos e que o contacto para o exterior eram efectuados através da Ré. 10 (tema de prova) A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do acto de testar no momento da outorga do testamento. * Não se provaram os demais factos concretizadores dos temas de prova a saber: I. A Ré, após a morte do marido da M. M., de Arnaldo, em 30 de Outubro de 2013, passou a impedir ou dificultar os contactos da M. M. com familiares II. A M. D., nora e mãe do Hugo a partir da morte de Arnaldo não conseguiu contactar em privado, e a sós, com M. M.. III. Nos primeiros internamentos e enquanto ainda demonstrava conhecimento e consciência, a M. M. lamentou-se por diversas vezes às auxiliares do Hospital referindo a falta de carinho e afecto que demonstrava para consigo, queixando-se da pouca ajuda que lhe prestava para as tarefas para que tinha sido contratada. IV. A M. M. fez uma proposta de trabalho que reiterou nos internamentos hospitalares a que esteve sujeita e enquanto tinha autonomia psíquica para que substituísse a Ré na sua função de cuidadora a uma das auxiliares que a acompanhava no Hospital V. A M. M. demonstrava não ter especial carinho, afecto ou gratidão para com a Ré. VI. Que a medicação tomada pela M. M. era considerada forte, com contra-indicações ao nível psíquico. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir. Comecemos por analisar os vícios de nulidade de sentença que a Recorrente imputa à decisão recorrida. Entende a Recorrente que a sentença sob recurso seria nula com os seguintes fundamentos: I- vício de nulidade apontado no artigo 615º, nº 1,
  5. c)do CPC: - Existe contradição entre a fundamentação da sentença ao dar como provado o ponto 10 (tema de prova) e não provado o ponto VI da matéria de facto não provada. * II- Vicio de nulidade da sentença, em virtude de se verificar insuficiência de fundamentação, segundo o critério estabelecido na alínea d), do nº 2, do art. 662º, em conjugação com o disposto no art. 607º, do CPC.* As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615º do CPC. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando:
  6. a)não contenha a assinatura do juiz;
  7. b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
  8. c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  9. d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  10. e)condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada

(1). Neste sentido, o Prof. Antunes Varela
(2)salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário …”. Estas distinções são importantes porque, no caso concreto, a Recorrente invoca, nos dois tipos de situações que fundamentam a sua pretensão recursiva (nesta parte da sua peça processual), argumentação que não contende com o vício de nulidade que invoca. Comecemos por apreciar a primeira questão atrás enunciada: Nesta situação, a Recorrente, embora faça apelo à existência de uma nulidade da sentença prevista na al. c), do art.615º do CPC, na verdade o que invoca é a existência de um “vício da decisão sobre a matéria de facto”, ou seja, a existência de uma alegada contradição entre os factos que refere serem alegadamente incompatíveis entre si. Como já se referiu, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615º do CPC. Uma das causas de nulidade da sentença aí previstas decorre da constatação de que os fundamentos apresentados estão em oposição com a decisão (ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) (al. c)). Esta (primeira) situação que vicia a sentença de nulidade bem se compreende que exista e que tenha o efeito legalmente previsto, pois os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão têm que funcionar, na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Tratar-se-á, portanto, dito de outra forma, de a conclusão (decisão) decorrer logicamente das premissas argumentativas expostas na decisão, sendo esta última consequência lógica daquelas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (ou do despacho) apenas quando os respectivos fundamentos conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. Ora, nesta matéria, e ponderando a argumentação exposta pela Recorrente é patente, a nosso ver, que o sobredito vício não existe. Com efeito, ponderados de forma conjugada todos e cada um dos fundamentos de facto e de direito invocados na sentença proferida alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico na argumentação ali avançada. Ora, sendo assim, como é, estamos em crer, e assim o julgamos, que não existe qualquer contradição na sentença proferida, pois que a sua decisão decorre logicamente das suas premissas argumentativas e da interpretação do quadro legal aplicável, sendo ela absolutamente clara quanto a essa interpretação e aplicação do regime legal, ainda que possa essa sua aplicação ser discutível. Significa, portanto, que a decisão em apreço não sofre da alegada contradição entre os fundamentos nela expostos e a decisão final nela contida (bem pelo contrário), assim como não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo ela clara e linear quanto à interpretação e aplicação do regime legal convocado e quanto ao seu sentido decisório. Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença. Julga-se, no entanto, que o que a Recorrente pretende invocar como fundamento do seu recurso não era a referida nulidade, mas sim como expressamente invoca “a existência de contradição entre os factos provados e os não provados” nos termos em que identifica nas suas alegações (e conclusões). Nesta situação, como já decorre do exposto, estamos perante a invocação de um “vício da decisão sobre a matéria de facto” que não contende com a referida nulidade. Além disso, essa invocação também não se confunde com o chamado “erro de julgamento”. Ou seja, importa ter em atenção que, nesta parte, a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente, não se funda na indicação de meios probatórios que conduziriam a uma decisão dos aludidos pontos no sentido propugnado (“erro de julgamento”), mas sim na invocação de que o citado ponto 10 dos factos provados seria contraditório com a matéria de facto considerada como não provada no ponto VI (“vicio da decisão sobre a matéria de facto”). Importa verificar, pois, se se pode dar razão à Recorrente quanto a essa factualidade contestada. Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos: “10. A M. M. não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do acto de testar no momento da outorga do testamento” * E como factos não provados: “VI. Que a medicação tomada pela M. M. era considerada forte, com contra-indicações ao nível psíquico.”* Entende a Recorrente que esta matéria de facto é contraditória, o que significará que entende que o Tribunal Recorrido não podia ter dado, ao mesmo tempo, como provados os factos referidos em 10, e, por outro lado, como não provados, os factos constantes do ponto VI da matéria de facto não provada. Conforme se referiu, o Recurso da Ré, visando a impugnação da matéria de facto, não tem, neste ponto, por objecto a reapreciação da prova produzida em sede Audiência Final. Na verdade, o que, no fundo, a Recorrente pretende é que seja reponderada a “resposta” positiva dada ao ponto 10 da matéria de facto, tendo em consideração que a mesma se encontraria em contradição com os factos dados como não provados no ponto VI (e vice-versa). Importa ver se assim é. Segundo o Prof. Alberto dos Reis
(3)“…as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado …”. Trata-se, como se disse, de patologias que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, consubstanciam antes vícios da decisão da matéria de facto. Com efeito, a decisão sobre a matéria de facto pode conter em si deficiências ou incongruências que resultam da simples concatenação dos diversos pontos da matéria de facto, as quais podem ser, aliás, apreciadas oficiosamente pelo presente Tribunal nos termos do art. 662º do CPC. De qualquer forma, “verificado algum dos referidos vícios, (…) esta (a Relação) poderá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos que o Tribunal a quo se fundou, situação que se revelará agora mais frequente, atenta a obrigatoriedade da gravação das Audiências. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada, por exemplo, a certo elemento constante do processo dotado de força probatória plena (v.g. documento autêntico, acordo da parte, confissão) ou por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada…”
(4). Como já referimos em cima, julga-se que, neste ponto, a pretensão da Recorrente dirige-se justamente a apontar este tipo de vício na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido
(5). Importa, pois, ponderar a sua argumentação, tendo em conta, obviamente, a fundamentação aduzida pelo Tribunal Recorrido, no que concerne ao julgamento de facto que efectuou. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não se constata existir qualquer contradição no julgamento da questionada matéria de facto efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância- designadamente, aquela que a Recorrente aponta como existente. Na verdade, não existe qualquer incongruência entre os factos que o Tribunal Recorrido considerou como provados no ponto 10 da matéria de facto provada e os aludidos factos do ponto VI considerados como não provados. Com efeito, não se constata que as “respostas” dadas a cada um dos pontos, que a Recorrente aponta como contraditórios, tenham esse vício. Na verdade, a matéria de facto (provada e não provada) mostra-se plenamente congruente entre si, não existindo qualquer contradição entre a mesma. Com efeito, o que ficou provado no ponto 10 (que a testadora não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais para se expressar livremente ou compreender o alcance do acto de testar no momento da outorga do testamento) não é contraditório com o ponto VI da matéria de facto não provada (não se provou que VI. a medicação tomada pela M. M. era considerada forte, com contra-indicações ao nível psíquico”.). Na verdade, a factualidade que foi considerada não provada é apenas uma das alegações que haviam sido aduzidas pelo Autor como indiciárias (facto instrumental) da incapacidade da testadora. Mas não se provando essa factualidade, nada impede que, por outras vias probatórias e factuais, se alcance aquela conclusão, sem que tal possa estar impedido pela não prova do aludido facto (que, como se disse, não é incompatível, só por si, com a conclusão a que se chegou no ponto 10 dos factos provados). Não existe, assim, qualquer contradição entre os factos questionados, e, nessa medida, sem necessidade de mais alongadas considerações, improcede o vício da decisão da matéria de facto invocado.* Avancemos para a segunda argumentação da Recorrente. Trata-se de um fundamento que deduz de uma forma genérica, o que dificulta a compreensão do seu objecto. Aponta a Recorrente à decisão proferida a “deficiência” de se verificar insuficiência de fundamentação, segundo o critério estabelecido na alínea d), do nº 2, do art. 662º, em conjugação com o disposto no art. 607º, do CPC. Pretenderá, em última análise, invocar que a sentença será nula por falta ou insuficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente nos pontos questionados. Nesta situação, o vício que a Recorrente aponta à decisão, não é, no entanto, a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC, mas contende, sim, com a invocação da nulidade da decisão proferida por falta de fundamentação de determinados pontos da matéria de facto. Como é sabido, e decorre, aliás, do já exposto, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC). A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615.º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade
(6). Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão
(7). Nessa medida, trata-se de uma situação que não se verifica no caso concreto. Já se a questão colocada é a da falta ou insuficiência da motivação da decisão sobre a matéria de facto, não estamos perante uma nulidade da sentença, mas sim de uma patologia ou vício da decisão da matéria de facto (que não corresponde também a erro de julgamento). Vejamos, então, em que termos se deve entender como cumprido este dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que inclusivamente tem assento constitucional- art. 205º da CRP. Como é sabido, o tribunal aprecia as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A decisão sobre a matéria de facto controvertida deve reflectir o resultado da conjugação dos vários elementos de prova produzidos na audiência ou em momento anterior. A decisão da matéria de facto compõe-se de duas partes: na primeira, declaram-se quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados; na segunda, faz-se a análise crítica das provas e especificam-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (607º, nº 3 e 4 do CPC). Por força desta segunda parte, o juiz tem, assim, o dever de indicar, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar como provados determinados factos e como não provados outros. Ou seja, tem de analisar criticamente a prova, explicando por que motivo deu mais valor ao depoimento de certa testemunha, por que motivo considerou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, por que motivo achou satisfatória, ou não, a prova resultante de documentos
(8). Segundo o Prof. Teixeira de Sousa
(9), “… o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente…”. Destas considerações resulta, assim, que o tribunal não tem que ser exaustivo na indicação dos fundamentos que o levaram a decidir a matéria de facto em certo sentido. Na verdade, “… não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da Audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do Tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva…”
(10). Decorre, pois, do que se acaba de expor que a fundamentação não tem de ser exaustiva. “Basta que nela se externem, de forma clara e suficiente, os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro.”
(11). E por assim ser é que se entende que o n.º 4 do art. 607º do CPC não exige que a fundamentação das respostas aos quesitos (a cada um dos factos) tenha de ser indicada separadamente em relação a cada um deles, podendo essa fundamentação ser realizada de uma forma genérica
(12). Por outro lado, se um facto, dado, sem fundamentação, como provado ou não provado, não se revelar concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência “a posteriori” da fundamentação, em via de recurso, é inútil
(13). Como já se referiu, no domínio do anterior CPC havia uma cisão entre o julgamento de facto e o julgamento de Direito. E na fase do julgamento de facto, depois de o juiz proferir a decisão sobre a matéria de facto, as partes podiam reclamar contra ela por deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou, ainda, contra a falta da sua motivação (art. 653º, n.º 4 do anterior CPC). Ora, entendia-se que a falta de fundamentação dava-se quando o tribunal não especificava as razões em que fundara as respostas, podendo dirigir-se à completa omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à falta de motivação quanto a determinados pontos concretos da mesma. A mera discordância quanto aos argumentos invocados para a formação da convicção não constituía motivo de reclamação
(14). Ora, embora no Novo CPC aqui aplicável, esta fase da reclamação tenha desaparecido, estas considerações não deixam de continuar a ser pertinentes para o que aqui se discute. Aqui chegados, importa, então, verificar se, efectivamente, pode imputar-se este vício ou patologia à decisão aqui posta em crise- sendo certo que se assim for a consequência será “ (se se tratar de um facto essencial para a decisão da causa) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas, ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto…”
(15)- art. 662º, nº 2, al. d) do CPC. Ora, compulsada a decisão sobre a matéria de facto proferida, e a respectiva motivação, pode-se concluir que não existe manifestamente o vício apontado pelo Recorrente. Na verdade, quanto aos concretos factos considerados como provados e não provados, o Tribunal Recorrido apresentou, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar a respectiva resposta a esses factos, tendo apresentado selectivamente os meios de prova que o levaram a decidir nesse sentido. Na verdade, conforme decorre do teor da decisão proferida o Tribunal fundou a sua convicção na prova produzida (que referenciou de uma forma extensa) e na análise crítica que efectuou da mesma, invocando, de uma forma concreta e lógica, as razões da sua convicção. Nesta medida, fácil será de concluir que não se verifica o vício apontado. Com efeito, não temos dúvidas em afirmar que a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido satisfaz integralmente os requisitos dos citados dispositivos legais, na medida em que indica, por vezes de uma forma exaustiva (quando a matéria de facto assim o exigia), não só os concretos meios probatórios, como ainda as razões ou motivos por que eles se tornaram credíveis e decisivos para a formação da convicção do julgador. Nesta conformidade, considerando-se cumpridas as exigências de motivação dos factos não provados, tem que se concluir necessariamente pela improcedência do Recurso nesta parte.* Entremos agora, finalmente, na questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior. Explicitando. Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, nº 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que: a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes
(16), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: -em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; -quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; -relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; - o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos; Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.» Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus. Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes
(17), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito
(18). * O Recorrido levanta a questão de o Recurso dever ser liminarmente rejeitado, invocando que, em bom rigor, a Recorrente não apresentou conclusões. Alega que se limitou a reproduzir as alegações nas conclusões sem cumprir o objectivo que o legislador teve em vista com esta última exigência processual
(19). Compulsados os autos, julga-se efectivamente que a Recorrente cumpriu, de uma forma muito deficiente, o ónus que sobre ela recaía de apresentar conclusões (art. 639º, nº 1 do CPC). No entanto, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, apesar daquelas graves deficiências, não se pode aceitar que a consequência dessa irregularidade formal possa constituir fundamento para uma rejeição liminar do Recurso. Com efeito, como refere o ac. da RP de 26.4.2018
(20)“O ónus imposto na parte final do art. 639º, nº 1, do Código de Processo Civil - da conclusão sintética - deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações”. Na verdade, as aludidas deficiências poderiam, quando muito, motivar um despacho convite de aperfeiçoamento das conclusões (no sentido de as tornar sintéticas, conforme exige o legislador) - art. 639º, nº 3 do CPC. Sucede que, apesar de o Recurso da Ré ter sido deficientemente interposto, esse convite não se justifica, já que, como se pode constatar das contra-alegações apresentadas, o exercício do princípio do contraditório, por parte daquele, não se mostra prejudicado. Nesta sequência, julga-se que, apesar da constatada deficiência, não se torna necessário formular um convite à Recorrente para vir indicar, em termos conclusivos, os fundamentos do seu Recurso, pois que, apesar de tudo, o objecto do recurso está delineado, de forma a ser possível a sua compreensão pelo presente Tribunal (e, como já se disse, pelo próprio Recorrido)
(21). Nesta conformidade, considera-se que não existe fundamento para rejeitar o recurso com esta argumentação (nem se torna necessário formular um convite ao aperfeiçoamento, aqui tendo também em conta o princípio da celeridade
(22)) - o que se decide.* Aqui chegados, pode-se, assim, concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões- que, como se referiu, repetem aquelas (?) -, a Ré/ Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, acabando por dar cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a),
  1. b)e
  2. c)do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, refere a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al.
  3. a)do citado normativo). Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Ré/ apelante não concorda, assim, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Quid iuris? Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “
(23). Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “
(24). Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
  1. a)o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
  2. b)sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
  3. c)nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)
(25). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição
(26), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição
(27). Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”
(28). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância
(29). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”
(30). Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança
(31), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. * Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré apelante neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos. A Recorrente impugna a seguinte matéria de facto, entendendo que o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, defendendo, consequentemente, que devem: -considerar-se não provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como provados no ponto 10 (tema da prova); -considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados no ponto V dos factos não provados da fundamentação de facto. Comecemos, então, por apreciar a argumentação da Recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto, no que concerne aos referidos pontos pertinentes a essa questão. Como se pode constatar, a factualidade aqui questionada diz respeito ao preenchimento dos requisitos de afirmação da anulação do testamento previstos no art. 2199º do CC (e, como bem refere o Recorrido, não contende directamente com aplicação dos requisitos estabelecidos no art. 257º do CC). Avancemos, desde já, quais são esses requisitos para melhor esclarecimento das considerações (fácticas e jurídicas) que aqui estão em jogo. Como é sabido, o testamento é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe de todos ou de parte dos seus bens, para depois da morte (art. 2179º, n.º 1 do CC). É um negócio “mortis causa”, atenta a data de produção dos seus efeitos; um negócio jurídico unilateral e não receptício; um acto individual e pessoal; formal (art. 2204º do CC) e livremente revogável. Nos termos do art. 2188º do CC, podem testar todos os indivíduos “que a lei não declare incapazes de o fazer”, sendo incapazes os “menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica” (art. 2

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