Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 46/20.2T8BGC-A.G1 Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PRODUÇÃO OFICIOSA DE PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil no art. 411º do CPC, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade. 2- Mas, o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal não serve para suprir comportamentos negligentes das partes - pressupõe que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se, como no caso da invocação da impugnação de documento por falsidade, não sendo os elementos constantes dos autos diferentes. 3- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia, sob pena de violação do princípio da preclusão e da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo. 4- Interpor um recurso de apelação, só por si, ainda que sem fundamento, não constitui litigância de má fé, mas uma tentativa de a parte demonstrar a valia da sua pretensão, esgotando todas as possibilidades e graus de jurisdição, na esperança de conseguir ganho de causa. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- RELATÓRIO: Nos presentes autos de ação declarativa de processo comum instaurados por AA contra a EMP01... em que é Interveniente BB, antes de finalizar a audiência de julgamento e no intervalo entre sessões de audiência de julgamento, por requerimento juntos aos autos, veio o Interveniente requerer que seja solicitado ao Hospital ... o envio de informação sobre “a entidade policial e/ou judicial que ordenou colheita e análise de sangue para efeitos de alcoolemia” e de “declaração e/ou documento de consentimento para a colheita” com “o respectivo termo devidamente assinado” e a disponibilização da “amostra remanescente e para a realização de contraprova”, alegando que tal “diligência é indispensável para verificar a legalidade, autenticidade e fiabilidade da prova em causa”. A A. pronunciou-se por requerimento ( em 16-9-2025), bem como a Ré ( em 23-09-2025), pugnando ambas pelo indeferimento. A audiência de julgamento finalizou conforme ata de 02-10-
(12). O efeito preclusivo, que importa a perda do direito, está associado à não apresentação de requerimento de alteração do requerimento probatório até à audiência prévia.” O Prof. Lebre de Freitas justifica do seguinte modo tal regime “ se se tiver em conta que o juiz pode tomar iniciativas probatórias, sem estar sujeito a idênticos limites temporais, a disciplina a que as partes estão sujeitas só se justifica com objetivo de evitar abusos dilatórios ou anarquizantes”. [3] Volvendo ao caso sub judicio, prima facie, dir-se-á que se concorda com a decisão recorrida no que respeita à questão da oportunidade do requerimento por parte do interveniente, desde logo, quando pretende ter acesso à amostra de sangue utilizada para realização de uma contraprova. É o próprio que afirma que pretende verificar a “autenticidade” e “fiabilidade” da prova. Com efeito, no caso dos autos, o interveniente impugnou o documento nº2 junto com a contestação da ré, quando o próprio interveio nos autos através da apresentação da sua contestação. Aí requereu inquirição de testemunhas, depoimento de parte da autora e juntou documento e quesitos para a perícia médico-legal a realizar na pessoa da autora. Não foi realizada audiência prévia, mas proferido despacho saneador em 07-06-2021, e admitidos os demais meios de prova requeridos. Ora, como acertadamente decidiu o despacho recorrido, em termos de oportunidade tout court, o requerimento do terceiro interveniente naquela fase processual é inquestionavelmente intempestivo e extemporâneo, do ponto de vista da iniciativa da parte. Sem embargo, a questão basilar deste recurso e que importa conhecer é se houve incumprimento pelo Tribunal a quo do poder-dever, que lhe é imposto, no domínio da instrução da causa, pelos artigos 411º, de ordenar as provas requeridas- informações ao hospital sobre o consentimento para a colheita e quem a ordenou e ainda a disponibilização da amostra remanescente para a realização de uma contraprova-, ou seja, uma perícia[4], oficiosamente ainda que por sugestão da parte. Dito de outro modo: a questão objeto do recurso contende com a questão de saber se, na sequência do referido requerimento, efetuado anos após o despacho saneador, devia ter sido espoletada a inquisitoriedade e ordenada a realização das diligências requeridas junto do Hospital ... e realização de uma verdadeira perícia como contraprova do exame de sangue junto aos autos, conforme sugerido pelo interveniente para o que o próprio entende ser “ o esclarecimento de factos essenciais para a descoberta da verdade material”, atento o teor que ressumou da inquirição das testemunhas na última sessão de julgamento. Vejamos a lei e a interpretação que dela é feita pela doutrina e pela jurisprudência e as consequências do não uso dos poderes inquisitórios pelo juiz, na instrução da causa. Sob a epígrafe “ princípio do inquisitório”, dispõe art. 411.º do CPC, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. O princípio do inquisitório não se confunde com o princípio da gestão processual ( art. 6º). Alguns autores falam num princípio inquisitório amplo que encontra acolhimento, quer no âmbito do poder-dever de gestão processual, quer no campo das instrução ( princípio inquisitório em sentido estrito) . Este último principio consignado no art. 411º do CPC aponta para uma conceção do processo em que a investigação da verdade material é também da responsabilidade do juiz, constituindo, dessa forma, uma compressão ao princípio do dispositivo. Daí o juiz poder oficiosamente ordenar a realização de provas, como uma perícia ou exame de sangue. Sem embargo, aquele mesmo princípio, porque coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes, não poderá ser invocado de forma automática, por forma a superar as eventuais falhas de instrução que seja de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meio de prova, como ocorreu no caso apreciado no Ac da RC de 12-03-2019 ( p.141/16). Ali tratou-se de um caso de total inércia da parte e que perante tal circunstância a parte pretendia ver colmatada tal falha com a posterior intervenção oficiosa do tribunal.* Vejamos o caso concreto. Da conjugação dos artigos 411º e 467º e 477º, conclui-se que estas disposições legais constituem mais uma materialização do princípio do inquisitório, como já afirmamos, resultando, assim, que o juiz deve exercitar os seus poderes inquisitórios- são poderes vinculados (nunca discricionários), embora preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade, quando concluir pela necessidade ou conveniência, ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de realização de diligências de prova suplementares às promovidas pelas partes. Assim, a intervenção oficiosa do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou sequer da alteração do rol de testemunhas até ao limite definido pelo art. 598º, nº
- Ora, no caso sub judicio, apesar das questões terem sido enunciadas na contestação do terceiro interveniente ( arts. 26 a 36º) e do interveniente ter tido a possibilidade de requerer a produção de prova a tais factos, com recolha da informação pretendida junto do hospital e requerimento de perícia ( contraprova) com amostra remanescente, não o fez, apenas tendo sobrevindo com mais acuidade, segundo a sua alegação, a perceção de tais factos após a inquirição das testemunhas, e tal não constituiria impedimento de, apesar de o interveniente já não poder indicar tal meio de prova, vir alertar, sugerir ou mesmo requerer ao Tribunal que, lançando mãos dos seus poderes inquisitórios, proceda à recolha de tais elementos e realização da perícia, contudo desde que a diligência não seja impertinente, nem dilatória.[5] Na verdade, os referidos poderes-deveres do juiz decorrentes da inquisitoriedade – art. 411º - “não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade ou à justa composição do litígio”. Assim sendo, desde que haja elementos do processo que levem a crer que seja conveniente para a descoberta da verdade, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos ( ainda controvertidos) para a decisão da causa, seja ordenada a recolha de tais elementos e a realização da perícia. Sem embargo, cremos que a decisão recorrida decidiu bem, porquanto no que respeita à recolha da informação junto do hospital sobre o consentimento na colheita de sangue e sobre quem a ordenou, é inútil tal diligência porquanto já constam dos autos tais elementos, aliás como detalhadamente é analisado na decisão recorrida. Conforme se lê na decisão recorrida “ Resulta dos elementos clínicos juntos aos autos (vide ref.ª ...37 de 22.06.2021) que o Interveniente recebeu assistência médica no Hospital ... imediatamente a seguir ao acidente, tendo nesse âmbito sido submetido a vários exames, incluindo análises sanguíneas (na penúltima página está a descrição de todos os «MCDT Requisitados / Procedimentos Efectuados») – portanto, sabemos com segurança que não foi qualquer entidade policial nem judicial que ordenou a colheita de sangue e até sabemos que foi na «Cirurgia Geral» que a mesma foi feita, por ordem do Médico Dr. CC, conforme menção daqueles registos clínicos «colhe estudo analítico» (o mesmo Médico solicitou «rx de torax e coluna cervical»); com base no documento n.º 2 junto com a contestação, a colheita foi feita às 09h09 do dia 12.02.
- Também sabemos, porque o Interveniente disse que não se lembra de lhe ter sido colhido sangue, apenas tendo a ideia de lhe ter sido administrada uma injecção para as dores, que não lhe foi colhida qualquer autorização por escrito para tal acto clínico, o que, de resto, seria procedimento anormal, inusual, porquanto, segundo a prática habitual, conhecida por tantos quantos recorrem às urgências hospitalares, nunca é pedida autorização por escrito a quem está a ser assistido e carece de ser sujeito a exames, sobretudo num caso destes em que o Interveniente deu entrada com informação de «grande traumatismo», com atribuição de prioridade clínica «muito urgente», por se tratar de «doente trazido por bombeiros por acidente de viação com capotamento […] com embate em árvore de grande calibre, vem imobilizado e sonolento […]». Já o contrário, a recusa de assistência médica, consoantes os casos, pode exigir a assinatura de um ‘termo de responsabilidade’ ( sublinhado nosso). No que respeita ao remanescente da amostra de sangue em causa, e no que iria desembocar na realização de uma verdadeira perícia, face ao referido verifica-se que o recorrente teve tempo e oportunidade processual para promover a realização da diligência pericial, e nunca o fez e estava na posse de todos os elementos já na altura da sua contestação e que não são diferentes dos atuais, mesmo após inquirição das testemunhas, aliás foi essa a sua defesa- a impugnação por falsidade do exame de sangue em que se corporiza o documento nº
- Por conseguinte, face ao que ficou exposto, a parte não pode pretender que o tribunal pratique atos probatórios que ela deixou precludir, não se vislumbrando que os elementos de que dispunha na altura da contestação sejam diferentes dos que dispõe após a inquirição das testemunhas, pelo simples facto de as testemunhas acharem que o interveniente não tinha consumido álcool porque não tinha cheiro a álcool ou porque entendem que os aparelhos utilizados para os testes são válidos, sendo certo que já na altura tinha conhecimento do teste com ar expirado com zero graus e o exame ao sangue do hospital com 2,228 g/l e já sustentava a falsidade deste exame. Como salienta Lopes do Rego[6]: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”. E neste sentido se tem também pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência[7] . Se, como salienta Nuno Lemos Jorge, referido num dos arestos por nós citados em nota infra, a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”. Ora, no caso sub judicio, o que o apelante pretende neste recurso é justamente esse resultado; ou seja, obter por via oficiosa aquilo que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu. É patente, assim, que aquele meio de prova indicado não podia ser admitido. Por iniciativa do apelante porque seria sempre intempestivo; e, por iniciativa do tribunal, porque o apelante pretende, por esta via, apenas contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia. Aliás, patente no facto de só esgrimir este argumento no presente recurso. Daí que o apelante não tem razão para que se possa concluir por qualquer nulidade cometida pelo tribunal a quo por violação do princípio do inquisitório. Por outro lado, concordamos com a decisão recorrida quando ali se lê “ trata-se de diligência impossível de realizar, tendo em conta que a mesma foi recolhida em 12.02.2017, portanto, há 8 anos e 8 meses, não existindo já, tratando-se, depois da utilidade que lhe foi dada, de lixo hospitalar (se é que algum sangue sobejou) – e mesmo que existisse estaria já totalmente degradada, sem qualquer utilidade probatória (“contraprova”). Nem vemos que a mesma amostra de sangue, se estivesse incólume, pudesse dar resultados diferentes.” Improcede, por isso, esta pretensão recursiva do recorrente. Acresce dizer que não se vislumbra qualquer violação do art. 607º do CPC por ter sido proferido despacho após as alegações orais ( cfr. conclusão 1ª), quando sobre a questão decidida foi cumprido o contraditório e tendo sido indeferida a pretensão, o tribunal entendeu não ser necessária a reabertura da audiência. Consigna-se ainda que não cabe aqui dissertar sobre as questões suscitadas nas restantes conclusões e analisar da necessidade ou não do consentimento para a realização da colheita de sangue e se a colheita feita em ambiente médico e não por ordem de uma autoridade judiciária é legal ou não ou se existiu desrespeito pelas normas da constituição da república aquando de tal colheita, ou se pode ser valorada em juízo aquela prova que ressuma de tal exame de sangue, pois não se contém no objeto do recurso, sendo juízos a ter lugar oportunamente. A respeito da alegada litigância de má fé e que a A, nas contra-alegações, entende que o recorrente teve ao interpor o recurso dir-se-á apenas que, em regra, entende-se que interpor um recurso de apelação, só por si, ainda que sem fundamento, não constitui litigância de má fé, mas uma tentativa de a parte demonstrar a valia da sua pretensão, esgotando todas as possibilidades e graus de jurisdição, na esperança de conseguir ganho de causa, pelo que por tal circunstância apenas não se verificam os pressupostos para a condenação como litigante de má fé.* VI. Decisão. Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente ( cfr. art. 527º do CPC).* Guimarães, 4 de dezembro de 2025 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Luís Miguel Martins e Maria Amália Santos [1] In Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 193, em contraponto ao direito probatório material, o qual nas palavras do mesmo autor, “ regula o ónus da prova, a admissibilidade dos diversos meios probatórios e a sua força ou valor.” [2] In Lebre de Freitas, “ Ação Declarativa Comum..”, p. 224, 4ed. [3] In “ Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais”, p. 101,nota 17,
- [4] Lê-se no sumário do AC do STJ de 15-05-2025 ( proc.625/23.6T8PTM.E1.S1A, in dgsi) “ II-A quantificação da taxa de álcool no sangue feita por análise de sangue gera uma prova pericial, que, como tal, será apreciada “livremente” pelo tribunal (cfr. art.389.º do C. Civil e 489.º do CPC), ou seja, não é um meio probatório com força vinculada, sendo antes apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador.) [5] Vide neste sentido, assim o entendemos no AC da RG de 16-12-2021 e jurisprudência aí citada. [6] Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág.
- [7] Como se pode constatar da leitura, entre outros, e para além do citado AC RC de 12/03/2019, ainda do Acórdão do STJ, de 28/05/2002, Processo n.º 02A1605, Ac.s RP, de 02/01/2006, Processo n.º 0613159, de 22/02/2011, Processo n.º 476/09.0TBVFR-B.P1 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2013, Processo n.º 293/12.0TBVCT-J.G1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/03/2018, Processo 14/15.6T8VRL-C.G1, AC do TRG de 15-02-2024, proc. 12555/22.0T8SNT-A.G1 todos consultáveis em www.dgsi.pt.