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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1007/17.4T8VCT.G1 Relator: ALCIDES RODRIGUES Descritores: COMPRA E VENDA CONSUMO DEFEITOS DENÚNCIA PRAZO REDUÇÃO DO PREÇO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04. II - Pelo citado diploma legal encontram-se abrangidos quaisquer bens imóveis ou móveis corpóreos, independentemente das suas características concretas, sendo que, quanto aos bens imóveis, o legislador não faz qualquer diferenciação entre a natureza urbana ou rústica do bem. III - O regime do Decreto-Lei n.º 67/03 prevalece sobre os arts. 913º, 916º e 917º do Cód. Civil no que se refere à matéria dos defeitos/conformidade da coisa vendida com o contrato e dos prazos de denúncia dos defeitos e caducidade de acção, dada a relação de especialidade, com tratamento mais favorável ao consumidor daquele primeiro diploma legal. IV - O consumidor pode exercer qualquer um dos direitos previstos no art. 4º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/2003 – reparação, substituição do bem, redução do preço ou resolução do contrato –, imediatamente, com o limite do abuso de direito. V - A redução do preço pode obter-se pela diminuição da quantia a pagar ou pela exigência de devolução do que foi pago a mais. VI - Estando em causa o apuramento do valor da redução do preço, a liquidar em incidente subsequente à sentença, impõe-se que o valor do preço do contrato que falta pagar fique condicionado por aquele, na medida em que dessa determinação resultará que, pelo menos, parte do preço em dívida deixe de ser devido, assim se reduzindo/diminuindo (ou, eventualmente, inutilizando) o crédito do vendedor. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA instaurou, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda, BB, CC e DD, peticionando: 1. Ser declarado válido e eficaz o exercício do direito à redução do preço do contrato de compra e venda do imóvel por parte do autor, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º-A, n.º 1, 1.º-B, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 8 de Abril, assim se declarando a redução do mesmo na quantia já líquida de € 120.841,44 e na que vier ainda a ser liquidada nos termos referidos nas alíneas infra; a. Em consequência da procedência do pedido precedente, devem os 1.º a 3.º Réus ser condenados a pagar a quantia já líquida de € 28.841,44 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) ao autor, uma vez que o autor já pagou a quantia total de € 179.000,00 por conta do preço de venda do imóvel, que ascende a € 271.000,00 (€ 271.000,00 – € 120.841,44 = € 150.158,56; € 179.000,00 - € 150.158,56 = € 28.841,44), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos quanto a essa quantia de capital já líquida, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de tal crédito indemnizatório, coincidente com a data da prática do facto ilícito (19.11.2014), até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até hoje em € 4.739,17 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e dezassete cêntimos) – devendo os 2.º e 3.º réus, quanto ao pagamento da quantia de € 28.841,44 (que excede a parte do preço do imóvel paga) e respectivos juros, ser condenados a título de indemnização por danos patrimoniais; Ou, sem prescindir, 2. Caso assim não se entenda, devem os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia já líquida e a que vier ainda a ser liquidada nos termos referidos nas alíneas infra necessárias para a reparação do imóvel, cifrando-se a já líquida em € 120.841,44 (cento e vinte mil euros oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais causados pela venda de um bem defeituoso, nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (quanto ao 1.º, 2.º e 3.º réus) e 1225.º, n.º 1 do Código Civil (quanto ao 4.º réu), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de tal crédito indemnizatório, coincidente com a data da prática do facto ilícito (19/11/2014), até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até hoje relativos à quantia já líquida em € 19.856,40 (dezanove mil oitocentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos); Ou, sem prescindir, 3. Caso assim não se entenda, deve ser declarado válido e eficaz o exercício do direito do autor à reparação dos defeitos, desconformidades e vícios ocultos do dito imóvel, ao abrigo do disposto nos artigos 1º-A, n.º 1, 1º-B, 2.º, nºs. 1 e 2, 3.º, nºs. 1 e 2, e 4.º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril e nos artigos 1221º e 1225º, nº 1, do Código Civil, e, em consequência, devem os Réus ser condenados a realizar tal reparação, necessariamente através da contratação de uma entidade terceira com profissionais devidamente habilitados para o efeito, nomeadamente dispondo do alvará de empreiteiro concretamente necessário face às obras que se afiguram necessárias realizar, bem como a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor e sobre o valor de tal reparação, desde a data de vencimento de tal crédito indemnizatório, coincidente com a data da prática do facto ilícito (19.11.2014), até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até hoje relativos ao valor já liquidado da reparação (€ 120.841,44) em € 19.856,40 (dezanove mil oitocentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos); Ou, sem prescindir, 4. Caso assim não se entenda, deve ser declarado válido e eficaz o exercício do direito à redução do preço do contrato de compra e venda do imóvel por parte do autor, ao abrigo do disposto nos artigos 913.º e 911.º do Código Civil, assim se declarando a redução do mesmo na quantia já líquida de € 120.841,44 e na que vier ainda a ser liquidada nos termos referidos nas alíneas infra; a. Em consequência da procedência do pedido precedente, devem os 1.º a 3.º réus ser condenados a pagar a quantia de € 28.841,44 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) ao autor, uma vez que o autor já pagou a quantia total de € 179.000,00 por conta do preço de venda do imóvel, que ascende a € 271.000,00 (€ 271.000,00 – € 120.841,44 = € 150.158,56; € 179.000,00 - € 150.158,56 = € 28.841,44), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos quanto a essa quantia de capital já líquida, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de tal crédito indemnizatório, coincidente com a data da prática do facto ilícito (19.11.2014), até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até hoje em € 4.739,17 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e dezassete cêntimos) – devendo os 2.º e 3.º réus, quanto ao pagamento da quantia de € 28.841,44 (que excede a parte do preço do imóvel paga) e respectivos juros, ser condenados a título de indemnização por danos patrimoniais; Ou, sem prescindir, 5. Caso assim não se entenda, devem os réus ser condenados a pagar ao autores a quantia já líquida e a que vier ainda a ser liquidada nos termos referidos nas alíneas infra, necessárias para a reparação do imóvel, cifrando-se a já líquida em € 120.841,44 (cento e vinte mil euros oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais causados pela venda de um bem defeituoso que provocou danos no património do autor, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º e seguintes, 798.º e seguintes, e 1225.º, n.º 1 do Código Civil, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de tal crédito indemnizatório, coincidente com a data da prática do facto ilícito (19.11.2014), até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até hoje em € 19.856,40 (dezanove mil oitocentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos); Ou, sem prescindir, 6. Caso assim não se entenda, deve ser declarado válido e eficaz o exercício do direito do autor à reparação dos defeitos, desconformidades e vícios ocultos do imóvel acima referidos, ao abrigo do disposto nos artigos 913º, 914º, 1221º e 1225º, n.º 1 do Código Civil, e, em consequência, devem os réus ser condenados a realizar tal reparação, necessariamente através da contratação de uma entidade terceira com profissionais devidamente habilitados para o efeito, nomeadamente dispondo do alvará de empreiteiro concretamente necessário face às obras que se afiguram necessárias realizar, bem como a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor e sobre o valor de tal reparação, desde a data de vencimento de tal crédito indemnizatório, coincidente com a data da prática do facto ilícito (19.11.2014), até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até hoje relativos ao valor já liquidado da reparação (€ 120.841,44) em € 19.856,40 (dezanove mil oitocentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos); 7. Deve ser declarado válido e eficaz o exercício do direito à redução do preço do contrato de compra e venda do imóvel por parte do autor relativo às consequências danosas dos defeitos indicados nos pontos (iii) a (viii) do artigo 111.º, da petição inicial e à desvalorização que venha a ser provocada por outros danos que, durante a tramitação da presente acção judicial, todos os defeitos, desconformidades e vícios ocultos acima referidos venham a provocar no imóvel, e, em consequência, devem os 1.º a 3.º réus ser condenados a pagar a quantia pecuniária (ainda ilíquida, neste momento) equivalente a tal desvalorização, ou, caso assim não se entenda e sem prescindir, devem todos os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia total necessária para custear a reparação de tais danos, a título de danos patrimoniais (com base nas normas já referidas a este respeito nas alíneas antecedentes), em qualquer caso, a quantia devida a título de capital deverá ser acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento, ao abrigo dos disposto nos artigos 556º, n.º 1, al. b), 1.ª parte do CPC, e nos artigos 569º do Código Civil e 556º, n.º 1, al. b), 2.ª parte do CPC; Ou, sem prescindir, 8. Caso assim não se entenda, deve ser declarado válido e eficaz o exercício do direito do autor à reparação dos defeitos indicados nos pontos (iii) a (viii) do artigo 111º e de outros danos que, durante a tramitação da presente acção judicial, todos os defeitos, desconformidades e vícios ocultos acima referidos venham a provocar no imóvel, ao qual acrescerão os respectivos juros de mora vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor e sobre o valor de tal reparação, até efectivo e integral pagamento, ao abrigo do disposto nos artigos 556º, n.º 1, al. b), 1.ª parte do CPC, e nos artigos 569º do Código Civil e 556º, n.º 1, al. b), 2.ª parte do CPC; 9. Independentemente de qualquer um dos pedidos acima referidos – e em cumulação com os mesmos, devem ainda os réus, em qualquer caso, ser condenados a pagar ao autor, em virtude de outros danos por este sofridos em consequência dos defeitos, desconformidades e vícios ocultos do imóvel supra referidos, uma quantia nunca inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, e a quantia de 7.389,47 (sete mil trezentos e oitenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais já liquidados, acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de tais créditos indemnizatórios, coincidente com a data da prática do facto ilícito (19.11.2014), até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até hoje em € 3.286,36 (três mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta e seis cêntimos) quanto à indemnização por danos não patrimoniais, e em € 1.214,23 (mil duzentos e catorze euros e vinte e três cêntimos) quanto à indemnização por danos patrimoniais já liquidada, bem como a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por cada mês que o autor esteja privado do uso da casa em consequência da futura e necessária reparação da moradia acima referida, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, calculados à taxa de juros de mora comerciais sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte do CPC, e nos artigos 569º do Código Civil e 556º, n.º 1, al. b), 2.ª parte do Código de Processo Civil. Alegou, para o efeito e em síntese, que celebrou com a 1ª Ré um contrato de compra e venda de um imóvel acabado, pelo preço de € 271.000,00, a pagar em prestações apesar de ter sido declarado o valor de € 150.000,00 a solicitação da Ré, que procedeu ao pagamento do valor total de € 179.000,00 por conta do preço; que o imóvel apresenta diversas anomalias e desconformidades, ocultos à data da venda; que reclamou das anomalias junto dos Réus e que incorreu e incorrerá em prejuízos e danos morais em consequência do aludido cumprimento defeituoso nos valores acima computados e a computar, sendo eventualmente responsáveis pelos aludidos defeitos os 2º e 3ºs réus, caso se venha a comprovar terem celebrado com a 1ª Ré um contrato de cessão de créditos conforme alegam na acção ora apensa e o 4º Réu, caso se venha a comprovar ter reconstruído o imóvel a solicitação da 2ª Ré.* Citados, os 1º a 3ºs. Réus apresentaram-se a contestar, e, para além de terem invocado as excepções dilatórias de nulidade de todo o processo com fundamento na ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade dos 2ºs. a 4º Réus, impugnaram de forma motivada os factos alegados pelo Autor, dizendo que apenas lhe foi vendido um imóvel inacabado e em ruínas, não sendo da sua responsabilidade os danos invocados e que o autor apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 150.000,00, tendo alegado ainda a caducidade do direito invocado pelo autor. Terminaram pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção e a 1ª Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 130.812,16, acrescida de juros vincendos a contar sobre o capital de € 121.000,00 e até efectivo pagamento (cfr. fls. 608 a 646). Requereram, ainda, a intervenção acessória de EE e EMP02..., Lda. No requerimento probatório requereram, entre o mais, a realização de “inspeção judicial ao local no dia da audiência de discussão e julgamento”.* O Réu DD apresentou igualmente contestação onde, para além de invocar as excepções já referidas, impugnou na generalidade os factos invocados pelo Autor, invocando igualmente a excepção de caducidade.* O Autor deduziu réplica, na qual pugnou pela improcedência das excepções invocadas pelos réus, mantendo o alegado na petição inicial e invocou as excepções de litispendência, compensação, excepção de não cumprimento e o pagamento parcial relativamente ao pedido reconvencional.* As Chamadas, admitida a sua intervenção a título acessório, apresentaram articulado próprio.* O Autor, através do articulado de 07.09.2018 (requerimento nº ...14), veio deduzir a ampliação do pedido, visando acrescentar aos montantes já peticionados e referentes aos orçamentos nos valores de € 114.411,00 e € 5.885,00, o valor de 23%, correspondente a IVA, ampliação que foi admitida por despacho proferido em sede de audiência prévia realizada em 12.09.2019 (referência nº ...81). * Em sede de audiência prévia, de fls. 981 a 988 (referência nº ...50), o Autor apresentou um articulado superveniente, ampliando a causa de pedir e requerendo a ampliação do pedido, alegando que após janeiro de 2019 detectou novos defeitos ocultos na casa vendida pela ré, pedindo que se considere os danos ora invocados abrangidos pelos pedidos genéricos deduzidos nos pontos 7. e 8. do petitório da petição inicial. A Ré EMP01... veio impugnar a factualidade alegada e pediu que o articulado superveniente fosse julgado improcedente. Por despacho constante de fls. 1013 a 1015 (referência nº ...16) foram admitidos o articulado superveniente e a ampliação do pedido.* O pedido reconvencional foi admitido por despacho de fls. 1015 a 1017 (referência nº ...16).* Em sede de saneamento de processo, foram as excepções de nulidade de todo o processo com fundamento em ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade 2ºs. a 4º Réus julgadas improcedentes, bem como improcedente foi julgada a excepção de litispendência invocada pelo Autor relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela 1ª Ré.* Em 6 de março de 2019, o Tribunal “a quo” proferiu despacho, através do qual, entre o mais, apreciou os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, tendo deferido a inspeção ao imóvel requerida pelos RR., determinando que a mesma se realizaria “no início da audiência final” (ref.ª ...16).* Por despacho de fls. 1001 (cfr. acta de audiência prévia de 12/02/ - ref.ª ...99), foi ordenada a apensação aos presentes autos do processo n.º 638/16.....* Nessa acção, BB e mulher, CC, proposta contra AA, peticionaram que este último fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 121.000,00, acrescida de juros de mora vencidos contados à taxa legal de 4% ao ano desde ../../2015 até à respectiva propositura, no valor de € 3.816,96, e vincendos desde a data da propositura até efectivo e integral pagamento. Invocaram primordialmente, e em síntese, uma confissão de dívida e posteriormente uma cessão de créditos relativa ao valor em dívida no contrato de compra e venda celebrado entre o Autor, nesta acção Réu, e a EMP01..., Lda..* Citado, contestou o ali Réu, e aqui Autor, defendendo-se por impugnação motivada e por excepção (peremptória, de direito material).* Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objecto do processo e procedeu-se à selecção dos temas de prova.* Procedeu-se a julgamento conjunto com observância de todas as formalidades legais.* Em sede de audiência de julgamento, o Autor desistiu dos pedidos formulados contra o Réu DD, desistência esse homologada por sentença, de imediato, conforme consta da acta de fls. 1271 a 1277.* Em 9/05/2022, data em que se realizou a última sessão da audiência final, sem que tivesse sido, ainda, realizada a referida inspeção ao local e/ou designado data para a sua realização, nem proferido qualquer despacho, a 1ª R. apresentou o requerimento, onde alegou que “a requerida inspecção ao local é conveniente, e necessária, desde logo porque, demanda uma perceção ou observação direta dos factos pelo Tribunal para melhor obter a perceção da realidade material”, concluindo que, «a não realização de uma diligência probatória, já deferida e admitida, constitui uma nulidade processual, por omissão, a ex vi do disposto no artigo 195º nº 1 in fine, do Código de Processo Civil» (ref.ª ...03). * Na referida sessão de audiência de julgamento de 9/05/2022, e apreciando o referido requerimento, o Mm.º. Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Aquando da prolação do despacho saneador admitiu-se a realização de uma inspecção judicial ao local dos factos, a saber, à casa que faz parte do objecto dos presentes autos. No entanto, e após tal momento foi produzida a prova pericial e documental, incluindo-se aqui reproduções fotográficas. Acresce, que as questões que emergem ou que poderão emergir da observação da referida casa são questões eminentemente técnicas relativamente às quais o Juiz não dispõe de conhecimentos especiais para as interpretar convenientemente, tendo, por isso, sido produzida a prova pericial. Por fim, deve registar-se o lapso de tempo que mediou entre a construção da casa e o surgimento dos defeitos, por um lado, e a data actual, por outro lado, ou seja, o que o Juiz poderia observar hoje não é a realidade de há, pelo menos, cinco anos atrás. Pelo exposto, e considerando que a admitida inspecção judicial ao local se tornou supervenientemente inútil, dou a mesma sem efeito. Consequentemente, considero prejudicado o conhecimento da pretensão processual consubstanciada no requerimento de fls. 1295”.* Posteriormente, foi proferida sentença (cfr. fls. 1296 a 1318), nos termos da qual se decidiu: «Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra EMP01..., Lda., BB e CC, em que são Intervenientes Acessórios EE e EMP02..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno a Ré EMP01..., Lda. a ver reduzido o valor sobrante do preço devido, de € 121.000,00, pela celebração do contrato mencionado na alínea a), do ponto II.1., em quantia a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que resultar

  1. a)da possibilidade de reparação,
  2. b)do custo da respectiva reparação e
  3. c)da eventual desvalorização do imóvel em face das seguintes patologias: (
  4. i)resistência do betão das vigas inferior à prevista no projecto (apenas 35,5%) atingindo a carbonatação 6,3 centímetros (quando o limite está fixado em 2 centímetros ao fim de 50 anos), apresentando as respectivas armaduras corrosão; (
  5. ii)uma resistência do betão da sapata inferior à prevista no projecto (90,5%); (iii) valores de resistência, rigidez de flexão, deformação de longo prazo, da laje instalada na sala inferiores aos previstos no projecto, conforme alíneas
  6. qq)e rr), do ponto II.1.; (
  7. iv)os pórticos 5 e 6 da laje do alpendre não têm resistência para suportar esta laje, uma vez que os pilares têm dimensões e estrutura diferentes das previstas no projecto e a disposição da laje foi modificada; (
  8. v)os pilares do alpendre estão previstos com a secção quadrada de 40x40 centímetros e foram construídos circularmente com o diâmetro de 20 centímetros, sendo a sua resistência inferior à prevista no projecto; (
  9. vi)a laje inclinada de cobertura tem uma espessura de 13 centímetros quando devia ter, de acordo com o projecto, uma espessura de 20 centímetros; (
  10. vi)ausência de elementos de ligação ente a viga do alpendre e a laje do alpendre, ao contrário do previsto no projecto; (vii) ausência de sapata para o pilar P6; (viii) execução deficiente e em violação do projecto da drenagem da fundação C2 (colocação do dreno 1 metro acima da cota do pavimento, impossibilitando a drenagem e colocando a parede em contacto com a humidade do solo); (
  11. ix)deficiente impermeabilização das paredes exteriores, não impedindo a entrada de água e humidade para o interior da casa; e (
  12. x)o pavimento da casa das máquinas executado com pendente contrária à grelha de drenagem, provocando a acumulação de água no seu interior.; acrescido de juros contados à taxa legal de 4% desde ../../2016 até integral e efectivo pagamento. Condeno a Ré, EMP01..., Lda., a pagar ao Autor a quantia líquida de € 7.500,00, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados a partir da data da presente decisão até integral e efectivo pagamento. Absolvo a Ré do demais peticionado. Absolvo os Réus BB e CC dos pedidos contra si deduzidos. Julgo a reconvenção deduzida pela Ré sociedade parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Autor a pagar à Ré reconvinte a quantia de €121.000,00, deduzida do valor que se apurar em liquidação de sentença e que corresponder à redução do preço nos termos supra decididos, acrescida de juros à taxa legal de 4% contados da data da notificação da reconvenção ao Autor até integral e efectivo pagamento. Custas da acção e reconvenção em partes iguais. Mais julgo a acção proposta por BB e CC contra AA improcedente, por não provada, e, consequentemente absolvo este do pedido contra si deduzido por aqueles. Custas pelos Autores. (…)».* Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a Ré EMP01..., Lda (cfr. fls. 1319 a 1347 - ref.ª Citius 43602509) tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª. Entende a Ré/Apelante, que no caso em apreço a requerida inspecção ao local era, como é de todo conveniente, e necessária a boa decisão da causa, desde logo porque a mesma, demanda uma perceção ou observação real e direta dos factos pelo Tribunal para melhor obter a perceção da realidade material; 2ª- Trata-se de um poder dever, que só poderia deixar de ser exercido no caso da diligência requerida, se mostrar de todo desnecessária ou inútil para a descoberta da verdade, o que não é verdadeiramente o caso; 3ª- Entende a Ré/Apelante que ao contrário do sufragado entendimento do Tribunal “a quo”, inexistem nos autos quaisquer documentos ou outra prova que, por si só, ou até no seu conjunto, tornem desnecessária a inspeção judicial; 4ª- O Tribunal teve apenas percepção parcial da realidade, e impunha-se ao Tribunal conhecer toda a realidade para depois sim decidir em consciência na posse de todos os elementos de prova. 5ª- A não realização de uma diligência probatória, deferida e admitida em sede de despacho saneador transitado em julgado, constitui uma nulidade processual, por omissão, a ex vi do disposto no artigo 195º nº 1 in fine, do Código de Processo Civil; 6ª- Sem todos os elementos que o meio probatório que de resto foi admitido em sede de despacho saneador – a inspeção judicial – é deficiente e obscura a resposta dada à matéria de facto, pelo que deve ser anulada a sentença recorrida e atos subsequentes e determinada a realização da inspeção judicial, nos termos dos nºs. 2 e 3 do artº 662º do Código de Processo Civil; 7ª- O Tribunal não atendeu nem valorou devidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, na elaboração da douta decisão proferida, pelo que não pode a Ré/Apelante conformar-se com a mesma, nomeadamente, prova documental inserta nos autos, que impunha que fosse dada resposta positiva à matéria que foi articulada pela Ré/Apelante; 8ª- Na verdade, o Tribunal “a quo”, pura e simplesmente, ignorou a matéria de facto essencial e instrumental, alegada pela Ré/Apelante e vertida nos Artigos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 43º, 45º, 46º, do articulado de contestação/reconvenção da Ré/Apelante; 9ª. Esta matéria tinha, salvo o devido respeito, que ter resposta positiva, por existir nos autos, prova documental, veja-se docs. ... a ...4, juntos com a petição inicial,, documentos nº ...0, ...1, ...2 e ...3 juntos com o articulado de contestação/reconvenção, nas certidões emitidas pela Câmara Municipal ..., e insertas a nos autos nas seguintes datas, em 12 de Abril de 2019 – e comunicada à Ré/Apelante com a referência citius ...35 de 15 de Maio de 2019 (informação técnica- Anexo 3) e ainda com data de 21/05/2019 com a referência citius ...29 de 31/05/2019. 10ª- O mesmo tratamento omissivo, teve a matéria de facto vertida nos Artigos 71º, 72º, 73º, todos do articulado de contestação/reconvenção, essa matéria também tinha que ser dada como provada, uma vez que existem nos autos, prova documental para o efeito, nomeadamente, a, (Vide Doc. ... junto com o documento nº ...0 com a petição inicial) e ainda e principalmente o documento inserto nos autos apensos 638/16...., onde se encontra inserto com data de 21 de Setembro de 2018. 11ª- Obtiveram ainda o mesmo tratamento por parte do Tribunal “a quo”, a matéria dos artigos 97º, 98º, 99º, 103º, 122º, 129º, 174º, 181º, 182º, 203º, 226º, o que se impunha, face à prova documental, conforme documento nº ...4, com o articulado de contestação/reconvenção e certidão emitida pela Câmara Municipal ..., e insertas a nos autos nas seguintes datas, em 12 de Abril de 2019 – e comunicada à Ré/Apelante com a referência citius ...35 de 15 de Maio de 2019 (informação técnica- Anexo 3). 12ª- A matéria de facto supra aduzida, contém factos essenciais a boa decisão da causa, nomeadamente, para aplicação da alegada excepção de abuso de direito, sob a qual o Tribunal “a quo”, não se pronunciou, quando o devia ter feito; 13ª- O Tribunal “a quo”, ao deixar de fora matéria de facto com interesse e relevância, para aferir da alegada excepção de abuso de direito, nomeadamente no Arts. 180 a 182, do Articulado de Contestação/Reconvenção; 14ª- Nem curou o Tribunal “a quo” de demonstrar, ainda que sumariamente, em que argumentos e circunstâncias se baseou, para omitir esse facto essencial, à matéria que se discute nos presentes autos, o que desde logo configura causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artigo 615º nº 1 alínea
  13. b)do C.P.C. e que expressamente se invoca; 15ª- Não podia dar como provado sob a alínea
  14. a)que se trata de prédios (urbano e rústico) da freguesia ..., existindo desde logo manifesto erro na apreciação da matéria de facto, que carece de alteração, o que se deixa aqui vertido para os devidos e legais efeitos 16ª-Acresce que o Tribunal “a quo” deu como provados os factos constantes das alíneas II) a www), da matéria de facto dada como provada, fazendo uma aderência quase total, ao relatório pericial, e aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em sede de audiência de discussão e julgamento; 17ª- Pelo que salvo o devido respeito, dar como provado que a resistência do betão das vigas, é de 35,50% da prevista no projecto, sem indicação da concreta viga e a sua localização concreta, é um verdadeiro tiro no escuro, uma vez que casa tem uma área de construção de 498,30 m2 e uma área de implantação de 263,40 m2, conforme melhor consta do Alvará de Licença de Construção nº ...9, emitido pela Câmara Municipal ..., e nessa área encontram-se centenas de vigas, que não foram objecto de qualquer ensaio. 18ª- Isto é tanto mais grave, quando se pode quer extrair, daquela deficiente resposta, que a resistência do betão de toda a estrutura da casa, tem apenas 35,5% da prevista no projecto. 19ª- Acresce que o Tribunal “a quo”, deu como provado o vertido na alínea cccc), quando salvo o devido respeito, não o podia fazer. 20ª-Uma vez que o A./Apelado não possui licença de utilização/habitabilidade, conforme melhor consta da certidão emitida pela Câmara Municipal ..., e inserta a nos autos nas seguintes data, em 12 de Abril de 2019 – e comunicada à Ré/Apelante com a referência citius ...35 de 15 de Maio de 2019 (informação técnica- Anexo 3). 21ª-De onde resulta sem margem para dúvidas, que em nome do A./Apelado, AA, foi averbado por despacho de 2015/01/29, o processo de obras 22/08 e 03/12/2015 deu entrada ao pedido de alterações tendo sido atribuído o nº ...5, para o qual foi emitido o alvará de construção ...6 em 2016/05/16 com validade até ../../2017, encontrando-se caducado. 22ª- Ora salvo o devido respeito, o A/Apelado não pode usufruir de uma habitação de uma forma total e sem condicionamentos, se a mesma, não estiver concluída em termos legais, e ter a necessária licença de habitação/habitabilidade, sob pena de até incorrer em contra-ordenação prevista, no nº 1 alínea
  15. d)e 4 do artigo 98º do Decreto-Lei N.º 555/99, de 16 de Dezembro - Regime jurídico da urbanização e da edificação; 23ª- Deve, pois a matéria de facto, constante da alínea a), ser corrigida, assim como a matéria das alíneas
  16. ll)e mm), ser corrigida de acordo com o supra exposto, na sentença em crise, face à prova documental supra aduzida. 24ª- Atento o supra exposto, a decisão da matéria de facto, proferida pelo Tribunal “a quo”, tem que se alterada por essa Relação, uma vez que do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão/resposta diversa da que foi proferida conforme o disposto nos números 1, 2 e 3 do Artigo 662º do C.P.C., nomeadamente: a)-nas certidões emitidas pela Câmara Municipal ..., e insertas a nos autos nas seguintes datas, em 12 de Abril de 2019 – e comunicada à Ré/Apelante com a referência citius ...35 de 15 de Maio de 2019 (informação técnica- Anexo 3) e ainda com data de 21/05/2019 com a referência citius ...29 de 31/05/2019; b)- Depoimento de parte do R. BB e que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio das 14h:08:54 a 14h.35.29; c)- Doc. ... junto com o documento nº ...0 com a petição inicial) e ainda e principalmente o documento inserto nos autos apensos 638/16...., onde se encontra inserto com data de 21 de Setembro de 2018; d)- certidão emitida pela Câmara Municipal ..., e insertas a nos autos nas seguintes datas, em 12 de Abril de 2019 – e comunicada à Ré/Apelante com a referência citius ...35 de 15 de Maio de 2019 (informação técnica- Anexo 3); e)- O(
  17. s)prédio(
  18. s)são da freguesia ..., e não da freguesia .... (Conforme melhor resulta do documento nº ... junto com a petição inicial – Certidão Permanente com o código de acesso ...97); f)- Depoimento da testemunha, FF, constante da gravação no sistema Habilus Media Studio das 10h:14:55 a 10h.49.18; h)- Depoimento da testemunhas, GG, Engenheiro Civil, cujo o depoimento se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio das 11h:37:05 a 12h.18.40; i)- Depoimento da testemunha HH, cujo o depoimento se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio das 15h:54:47 a 15h.54.47;
  19. h)Depoimento da testemunha, II, Eng. Civil e Professor de Engenharia do ..., cujo o depoimento se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio das 14h:13:50 as 15h.02.56. 25ª- Deve o Tribunal “ad quem”, reapreciar a prova e, em conformidade, julgar inequivocamente que aos AA./Apelantes assiste razão, quanto a matéria supra aduzida. 26ª- Quanto à matéria dos Artigos vertida nos Artigos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 43º, 45º, 46º, 71º, 72º, 73º, 7º, 98º, 99º, 103º, 122º, 129º, 174º, 181º, 182º, 203º, 226º, do articulado de contestação/reconvenção da Ré/Apelante, deve a mesma ser objecto de ampliação e ser dada como provada, de acordo com o supra exposto; 27ª- Entende o A/Apelante que não são aplicáveis ao caso concreto, os prazo previstos na Lei da Defesa do Consumidor, Decreto-lei 67/03 de 8 de Abril com as alterações da Lei 84/08 de 21 de Maio, uma vez que como foi dado como provado sob alínea
  20. a)dos factos provados, encontramos perante um prédio misto, composto por artigo ...3º urbano e pelo artigo ...59º rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...97 da freguesia ...; 28ª-E como tal, não pode ser considerado de forma automática, um bem de consumo, como defende o Tribunal “a quo”. 29ª- Acresce que a Lei de Defesa do Consumidor LDC, não pode ser aplicada ao caso concreto, porque estamos perante um prédio inacabado, conforme se extrai com facilidade das alíneas o), a
  21. jj)da matéria de facto dada como provada. 30ª-A situação em que o prédio se encontrava (inacabado), era do perfeito conhecimento do A/Apelado, e era este que o tinha que acabar ou terminar a construção, conforme consta da alínea
  22. o)da matéria de facto dada como provada. 31ª-Salvo o devido respeito, a Lei de Defesa do Consumidor, não se aplica, nem pode aplicar de forma linear ao caso sub iudice, uma vez que esta foi pensada para prédios/bens imóveis ou fracções autónomas totalmente acabados, ou dito de outra forma, para bens imóveis prontos ou aptos a consumir, no caso concreto habitar. 32ª- Ora o prédio misto objecto do contrato de compra e venda celebrado entre o A./Apelado e a Ré/Apelante, não estava pronto a consumir, não tinha licença de habitabilidade, e faltavam executar todos os trabalhos mencionados nas alíneas o), a
  23. jj)da matéria de facto dada como provada. 33ª- Não é possível dar garantia legal, de um bem móvel ou imóvel, que se encontra inacabado, uma vez que existindo a intervenção de uma terceira pessoa no bem em causa, e no caso concreto foram até vários e diferentes intervenientes, como o próprio A./Apelado confirmou em sede de depoimento e declarações de parte que se encontram gravadas no sistema Habilus Media Studio das 15h:18:54 as 16h.45.47., onde refere expressamente, “Eu contratei distintas empresas Portuguesas. Eu administrei a obra directamente. Eu estava lá, não havia engenheiro. Foi a única maneira lógica para acabar a casa e poupar dinheiro. 34ª- No caso concreto dos autos, o A./Apelado sabia perfeitamente que o bem imóvel encontrava-se inacabado, pelo que não era um bem apto a consumir, no sentido que era necessário acabá-lo, e nesse sentido fazer alterações no bem imóvel, como de resto este veio a fazer, ao colocar-lhe nomeadamente piso radiante, e todas as outras alterações constantes das alínea
  24. p)a jj da matéria de facto dada como provada, tendo inclusivamente dado entrada na Câmara Municipal ... a um processo de alterações em seu nome, vide certidão emitida pela Câmara Municipal ..., e insertas a nos autos nas seguintes datas, em 12 de Abril de 2019 – e comunicada à Ré/Apelante com a referência citius ...35 de 15 de Maio de 2019 (informação técnica- Anexo 3). 35ª-É consabido e unanimemente aceite na doutrina e na jurisprudência, que qualquer consumidor, ao introduzir alterações no bem (móvel ou imóvel), perde a garantia, e nesse sentido, também afasta a aplicação da Lei do Consumidor. 36ª- Como estamos perante um contrato de compra e venda de bem imóvel- prédio misto, o regime aplicável, não pode ser outro que não o previsto no Artigos 916º e 917º do Código Civil, e o disposto no Artigo 1225º do Código Civil. 37ª-E nessa conformidade serem aplicáveis, os direitos que se acham estruturados de forma sequencial e escalonada bem como os prazos de caducidade. 38ª- O A./Apelado só procede à denúncia dos defeitos muito para além dos prazos, consignados no disposto no Artigo 917º do Código Civil. 39ª-Pelo que na data em que o A./Apelado intentou a presente acção, já tinham caducados os seus direitos, o que se deixa aqui alegado para os devidos e legais efeitos. 40ª- Decorre do supra exposto, que não sendo a aplicável a Lei da Defesa do Consumidor, não podia o A./Apelante, partir sem mais para a escolha de forma discricionária e arbitrária, da redução do preço, muito menos nos moldes e valores em que o fez. 41ª- Tinha sim que obedecer à ordem escalonada dos direitos previstos no Artigo 917º do Código Civil, conforme o supra exposto, o que não fez. 42ª-O Tribunal “a quo”, considerou aplicável o regime previsto na Lei da Defesa do Consumidor, e nessa conformidade, atendeu à escolha da redução do preço, olvidando-se contudo de aflorar e conhecer daa questão do abuso do direito, arguida pelo R./Apelante. 43ª- Falta essa que configura causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artigo 615º nº 1 alínea
  25. b)do C.P.C. e que expressamente se invoca. 44ª- Quanto ao valor arbitrado pelo Tribunal “a quo”, a titulo de danos não patrimoniais, salvo o devido respeito, o mesmo não é equitativo, mas antes exagerado e desproporcional. 45ª- Para além de não atender ao facto de ser o próprio ao A./Apelado, que não pagou o preço que devia à Ré/Apelante, como deve, no seu devido tempo, assim como não levou em consideração que este não possui licença de habitabilidade, conforme o supra alegado. 46ª- O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, não devia condicionar o pagamento da quantia de 121.000,00 €, ao valor apurar em liquidação de sentença e que corresponder à redução do preço, por falta de fundamento legal para o efeito conforme o supra exposto. 47ª- Devendo, nesta parte o Tribunal “ad quem”, alterar a sentença, no sentido de o A./Apelado seja condenado no pagamento da quantia de 121.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano desde o dia ../../2014, sem qualquer condição; 48ª- Decidindo, como decidiu a acção, a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova e violou, designadamente, o disposto nos artigos 496º, 566º, nº1, nº 3,, 799º, 801º, 804º, 805º, 806º, 913º, 916º 917º e 1225º todos do Código Civil, e assim como o disposto nos Artigos 7º, 195º nº 1 in fine, 411º, 417º, 490º e seguintes, 607º Nº 4, 608º, 615º alínea d), 662º nº 2 e 3 do Código de Processo Civil e o artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, assim como os Artigos 2º e seguintes da Lei Defesa do Consumidor; Pelo que, a sentença revidenda, deverá ser parcialmente revogada, nomeadamente, absolvendo a Ré/Apelante de todos os pedidos formulados pelo A/Apelado; e No que respeita à reconvenção, deve a mesma sentença, ser corrigida por douto acórdão no sentido de condenar o A./Apelado a pagar à Ré/Apelante a quantia de 121.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia ../../2014, até efectivo e integral pagamento, e na ausência de qualquer condição ou dedução; Tudo por douto acórdão a proferir, em conformidade com tudo o supra exposto, e com as legais consequências; ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.».* O Autor AA apresentou resposta à alegação da recorrente, que incluiu, a título subsidiário, um pedido de ampliação do âmbito do recurso e um pedido de apreciação de questões suscitadas pelo A./Recorrido junto do tribunal recorrido, apresentando as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem) – (cfr. fls. 1355 a 1405): «CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS SOBRE A EVIDENTE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EMP01... 1. A R./Recorrente apresenta umas alegações confusas e prolixas, nas quais (
  26. i)invoca diversos fundamentos pelos quais considera que a sentença recorrida padece de nulidade sem, no entanto, requerera sua anulação, (ii)não indica a concreta decisão que deve ser proferida sobre os factos que entende terem sido incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, (iii) não esclarece, quanto aos factos
  27. nn)a www), se os pretende impugnar, (
  28. iv)não indica as concretas passagens das gravações em que funda as suas alegações, assim violando os ónus que lhe incumbiam ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, motivo pelo qual o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado, o que se requer seja declarado. RESPOSTA À ALEGAÇÃO DA R./RECORRENTE 2. AR./Recorrente alega que a douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por não ter sido realizada a inspeção judicial. No entanto, a nulidade deve improceder porquanto:
  29. a)Nem a lei exigia, no presente caso, a realização da referida diligência (entre o mais, porque o n.º 1 do artigo 490.º do CPC reserva a realização da dita diligência para os casos em que o tribunal o julgue conveniente”, e quando a mesma se destine a “esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa”, e in casu existe nos autos prova bastante referente aos factos que da mesma se pretendia retirar);
  30. b)Nem a R./Recorrente reagiu, em tempo (seja por via da arguição de nulidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 195.º e 199.º, n.º 1 do CPC, seja por via de recurso imediato, nos termos do disposto nos artigos 644.º, n.º 2, alínea
  31. b)e artigo 638.º, n.º 1 do CPC), ao despacho que rejeitou a realização da referida diligência, tendo-se assim precludido qualquer direito que eventualmente coubesse à R./Recorrente de sindicar a decisão proferida a este respeito pelo Tribunal a quo, não sendo o recurso o momento processual adequado para invocar a dita nulidade. 3. A R./Recorrente invoca ainda que a sentença é nula, nos termos do disposto na alínea
  32. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de fundamentação de facto, pois que terá dado tratamento omissivo aos factos invocados pela R./Recorrente nos artigos 28.º a 39.º, 43.º, 45º, 46.º, 71.º, 72.º, 97.º a 99.º, 103.º, 122.º, 129.º, 174.º, 181.º, 182.º, 203.º e 226.º da contestação. 4. No entanto, é entendimento unânime no seio da doutrina e da jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica nos casos de total falta de fundamentação (cf. a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/06/2016, Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2015, Processo n.º 414/13.6TBVVD.G1) ou, pelo menos, quando a mesma não permita, de todo, a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2/11/2017, Processo n.º 42/14.9TBMDB.G1), o que não sucedeu in casu, devendo, por isso, também esta nulidade improceder. 5. A R./Recorrente requereu a inclusão, no elenco dos factos provados, dos factos alegados nos artigos da contestação mencionados na conclusão precedente. No entanto, a R./Recorrente não indicou (nem o processo contém) elementos que imponham decisão diversa da recorrida, motivo pela qual deve improceder a sua pretensão. 6. Adicionalmente, em concreto quanto aos factos vertidos nos artigos 28.º a 39.º, 97.º a 99.º, 129.º e 226.º da contestação, é matéria manifestamente inútil à apreciação do mérito causa e redundante face à matéria já dada como provada pelo douto Tribunal a quo a este respeito, designadamente nos factos provados o),
  33. p)a kk), xxx) e bbbb). 7. Quanto à matéria do artigo 122.º da contestação, a prova produzida nos autos foi cabal, vasta e convergente no sentido de demonstrar precisamente o contrário, ou seja, que a chaminé não consta do projeto de estruturas e não pode, por isso, ser considerada um elemento estrutural (cf. factos provados
  34. uu)a ww, Documento n.º ...4 junto com a petição inicial; relatório pericial consolidado junto aos autos em 11/10/2021, com a ref.ª Citius 3317933 e esclarecimentos prestados pelo sr. Perito em sede de audiência de julgamento constantes da gravação digital, do dia 20/04/2022, entre as 10:01:12 e as 10:51:07, entre os minutos 36:17 e 39:40). 8. Quanto aos artigos 181.º e 182.º da contestação, os mesmos dizem respeito a um alegado abuso do direito que a R./Recorrente não fundamentou nem provou, e que se enquadram numa suposta “exceção de abuso do direito” que não se encontra, sequer, incluída, nem no objeto do litígio, nem nos temas da prova, motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo dela conhecer. Acresce que: 9. Quanto ao facto provado a), resulta evidente que a alusão à freguesia ..., quando, anteriormente, se havia corretamente referido à freguesia ..., constitui um mero erro de escrita ou, quando muito, uma mera inexatidão devida a lapso manifesto, revelada no próprio contexto da declaração, os quais, nos termos conjugados do disposto no artigo 249.º do CC e no n.º 1 do artigo 614.º do CPC, dão lugar à sua retificação “por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”, devendo, por isso, o referido erro/inexatidão ser corrigido, passando o facto provado
  35. a)da douta sentença recorrida ter a seguinte redação: Por acordo redigido a escrito em 19 de Novembro de 2014, e autenticado por termo, a sociedade EMP01..., Lda., representada pela sócia-gerente CC, declarou vender, e AA declarou comprar, pelo preço de 150.000,00, o prédio misto, composto por casa de rés-do-chão, com dependência, coberto aberto, rossio, espigueiro, eira e terreno de pastagem, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...97-..., registado a favor da parte vendedora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...3º, da freguesia ..., e na matriz predial rústica sob o artigo ...59º, da mesma freguesia, conforme se retira da cópia junta aos autos de fls. 53v a 57 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Sobre os factos provados
  36. ll)e
  37. mm)da sentença recorrida, a prova produzida nos autos foi vasta e convergente no sentido de confirmar a matéria neles vertida, ou seja, que “A resistência do betão das vigas é de 35,5% da prevista no projecto” e que “A resistência do betão da sapata é de 90,5%” (cf. relatório pericial consolidado, junto aos autos em 11/10/2021, com a ref.ª Citius 3317933; relatório e respetivo boletim de ensaio elaborado pela empresa EMP03..., Lda., junto aos autos com o relatório pericial consolidado; pontos 5.1, 6.2 e 7 do relatório elaborado pela EMP04..., S.A. junto aos autos como Documento n.º ...2 com a petição inicial), não tendo a R./Recorrente conseguido invocar elementos que a permitissem infirmar, devendo, por isso, rejeitar-se a pretensão da R./Recorrente e manter-se, a este respeito, a decisão recorrida. 11. Adicionalmente, o documento junto aos autos pela R./Recorrente a este respeito, com as suas alegações, não só nada demonstra, como a sua junção é manifestamente inadmissível, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC, uma vez que nem a suposta necessidade da sua junção se revelou apenas com o julgamento, e muito menos com a sentença recorrida (que não se baseou num meio de prova que não constasse já, há muito, dos autos), nem a R./Recorrente alegou qualquer impossibilidade objetiva ou subjetiva para a sua junção anterior. 12. Sem prescindir, por se tratar de um documento com expressões manuscritas, cuja autoria e proveniência o A./Recorrido desconhece, vai o mesmo impugnado, quer quanto à sua genuinidade, quer quanto à exatidão da sua reprodução mecânica, quer quanto à veracidade da sua letra e assinatura (cf. artigo 444.º do CPC). 13. Relativamente aos factos provados
  38. nn)a www), a R./Recorrente incumpriu o ónus que sobre si impendia, nos termos do disposto na alínea
  39. b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, devendo, nesta parte, rejeitar- se a pretensão da R./Recorrente. 14. Sobre o facto provado cccc), improcede a argumentação da R./Recorrente, uma vez que, da prova produzida, resultou cristalino que, quer o faça com ou sem a respetiva licença de habitação – o que não é, de resto, matéria para os presentes autos –, o A./Recorrido efetivamente e na prática destina o imóvel à sua habitação pessoal (cf. facto provado l), não contestado pela R./Recorrente), e dele não consegue fruir, não porque não disponha da licença administrativa para o efeito, mas sim em virtude dos defeitos de que o mesmo padece (da responsabilidade da R./Recorrente). 15. Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, a verdade é que (
  40. i)a R./Recorrente não demonstrou nem que a licença de utilização era necessária in casu, nem que o A./Recorrido não a possui e (
  41. ii)o argumento por si aduzido configura um flagrante abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (que aqui se deixa expressamente invocado para todos os devidos e legais efeitos), na medida em que se, efetivamente, o imóvel em causa não tem licença de utilização, tal facto sempre seria imputável à R./Recorrente, uma vez que, para a mesma ser emitida, é necessário demonstrar a conformidade da obra realizada/construída com os projetos aprovados pelas entidades competentes (cf. artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), o que não se verifica porque a R./Recorrente vendeu ao A./Recorrido um imóvel cujas obras, realizadas por aquela, não estão em conformidade com os projetos aprovados pelas entidades competentes, pelo que só apôs o trânsito em julgado e cumprimento, por parte da R./Recorrente, da decisão proferida nos presentes autos – o que implicará a realização de obras de reparação dos defeitos e desconformidades detetadas e demonstradas – estará o A./Recorrido em condições de demonstrar a conformidade da obra realizada/construída com os projetos aprovados pelas entidades competentes. 16. Quanto ao facto provado sob a alínea dddd) na douta sentença recorrida: por um lado, resultou demonstrado em face da prova produzida em juízo (cf. a título de exemplo o depoimento da testemunha JJ, registado na gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 10:12:23 e as 11:15:11, entre os minutos 25:20 e 26:20), que a R./Recorrente não conseguiu infirmar; e, por outro lado, a R./Recorrente não incluiu qualquer consideração a este respeito nas suas conclusões, pelo que fica tal questão excluída do presente recurso (cf. artigo 635.º, n.ºs 2 e 4 do CPC). 17. Adicionalmente, diga-se que o esvaziamento do imóvel apenas pressupõe que exista uma ocupação, pelo que, ainda que inexistisse licença de utilização, a verdade é que o imóvel se encontra efetivamente a ser ocupado – rectius, habitado – pelo A./Recorrido, concluindo-se, portanto, como consequência lógica, que, para que se possam reparar e corrigir os defeitos e desconformidades de que o imóvel padece, terá o A./Recorrido de deixar (pelo período em que durem as reparações) de o ocupar/habitar, o que constitui, aliás, um facto notório ou, ao menos, do conhecimento geral e, portanto, não necessita sequer de prova ou alegação (cf. artigo 412.º do CPC), o que aqui se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos. 18. Por fim, também quanto a este ponto, a R./Recorrente (
  42. i)age em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (que aqui se deixa expressamente invocado para todos os devidos e legais efeitos), uma vez que, inexistindo licença de utilização, foi a R./Recorrente que lhe deu causa; e (
  43. ii)não indicou, conforme lhe cumpria, qual o concreto resultado probatório que deveria ter tido lugar, o que não fez, motivo pelo qual se deverá rejeitar a sua pretensão. Em consequência: 19. A sentença ora recorrida deve manter-se inalterada quanto a toda a matéria de facto invocada pela R./Recorrente, à exceção do facto provado a), que deverá ser corrigido, por simples despacho, nos termos da conclusão 9. supra. Por fim, quanto à matéria de Direito: 20. A qualificação do imóvel adquirido pelo A./Recorrido como um prédio misto não obsta à sua qualificação como bem de consumo, seja porque tal não decorre da legislação aplicável, seja porque a parte rústica não apresenta in casu qualquer relevância autónoma, correspondendo ao jardim da moradia do A./Recorrido, parte integrante da referida moradia, não tendo qualquer autonomia em relação àquela, nem lhe dando o A./Recorrido finalidade distinta, e, portanto, não prevalecendo sobre a parte urbana – cf., a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2008, Processo n.º 08A075. 21. Não é verdade que o facto de o imóvel ter sido vendido ao A./Recorrido no estado de inacabado obste à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, desde logo porque o imóvel não deixa de preencher os critérios legalmente previstos para ser considerado um bem de consumo (cf. artigos 1.º-A, n.ºs 1 e 2 e 1.º-B do DL 67/2003, de 8 de abril e artigo 2.º, n.º 1 da Lei 24/96, de 31 de junho). 22. A tese defendida pela R./Recorrente, segundo a qual “existindo a intervenção de terceiros, sob o objecto, entenda-se bem móvel ou imóvel, perde-se a garantia”, além de não ter o mínimo de suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial, é manifestamente descabida, até de um ponto de vista da justiça material, desde logo porque a dita “intervenção de terceiros” invocada pela R./Recorrente, consistiu, única e exclusivamente, na realização dos acabamentos no imóvel que não são, de todo, aptos a afetar o nexo de causalidade estabelecido entre a conduta da R./Recorrente (realização das obras) e a verificação dos danos sofridos pelo A./Recorrido decorrentes das patologias verificadas no imóvel, sendo todos os defeitos e consequentes danos verificados no imóvel em discussão nos presentes autos (cf. factos provados
  44. ll)a www)) verdadeiros defeitos estruturais, diretamente decorrentes da obra realizada pela R./Recorrente e, portanto, apenas a esta imputáveis(e que sempre existiram, ainda que tivesse sido a R./Recorrente, e não o A./Recorrido, a realizar os acabamentos). Sem prescindir, 23. Ainda que assim não se entenda, no que de forma alguma se concede e apenas por mera cautela e dever de patrocínio aqui se concebe, ou seja, ainda que o regime aplicável ao contrato de compra e venda celebrado entre o A./Recorrido e a R./Recorrente fosse, não o previsto no Decreto-Lei n.º67/2003, de 8 de abril, mas antes o “previsto no Artigos 916º e 917º do Código Civil”, ainda assim, (
  45. i)não deixaria o imóvel de padecer de defeitos, vícios e desconformidades que preenchem, igualmente, qualquer uma das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 913.º do Código Civil e (
  46. ii)não deixariam esses defeitos, vícios e desconformidades de ser da responsabilidade e imputáveis à R./Recorrente. 24. Adicionalmente, também nesse caso, que apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona, não é verdade que o A./Recorrido só tenha procedido “à denúncia dos defeitos muito para além dos prazos, consignados no disposto no Artigo 917º do Código Civil.”, nem tampouco, que “na data em que o A./Apelado intentou a presente acção, já tinham caducados os seus direitos”, porquanto, quanto à denúncia, refere o n.º 2 do artigo 916.º do Código Civil que a mesma deverá ser feita “até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”, norma que é completada pelo teor do seu n.º 3, que dispõe que “Os prazos referidos no número anterior são, respetivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”. 25. Assim sendo, tendo o contrato de compra e venda do imóvel sido celebrado em ../../2014 (cf. facto provado
  47. a)e Documento n.º ... junto com a petição inicial), e tendo o A./Recorrido tido conhecimento dos defeitos através do relatório pericial que encomendou à EMP04... que se encontra junto aos autos como Documento n.º ...2 junto com a petição inicial, que lhe foi comunicado em 14de dezembro de 2015, significa isto que o A./Recorrido teria, pelo menos, até ao dia ../../2016 para denunciar os defeitos (um ano desde o conhecimento), não o podendo, nunca, fazer, depois de 14 de dezembro de 2020 (5 anos desde a entrega da coisa). 26. Ora, resultou demonstrado que o A./Recorrido denunciou os referidos defeitos à R./Recorrente por carta datada de 29 de setembro de 2016 e pela R./Recorrente recebida em 4 de outubro de 2016(cf. Documentos n.ºs ...8, ...9 e ...0 juntos com a petição inicial e factos provados
  48. d)e)), o que significa que o A./Recorrido os denunciou tempestivamente. 27. Adicionalmente, dispõe o artigo 917.º do Código Civil que “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º”, o que significa que, na data em que o A./Recorrido interpôs a presente ação (22 de março de 2017), também tal prazo não tinha, ainda, terminado. Por fim: 28. Sendo legítima a redução do preço peticionada pelo A./Recorrido, cai por terra a pretensão da R./Recorrente de ver alterada a sentença, no sentido de o A./Recorrido ser condenado no pagamento da “quantia de 121.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano desde o dia ../../2014”, sem condicionar tal pagamento ao valor da redução do preço, devendo, por isso, tal pretensão improceder, o que se requer seja declarado. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO A REQUERIMENTO DO RECORRIDO 29. Acautelando a hipótese de este Venerando Tribunal vir a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela R./Recorrente, no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio concebe, a ampliação do âmbito do recurso é o meio processual próprio para impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto não dados como provados na sentença recorrida. 30. A este respeito, o douto Tribunal a quo, certamente por lapso, não incluiu no elenco dos factos provados o momento em que o A./Recorrido tomou conhecimento dos defeitos ocultos do imóvel, facto esse importante para demonstrar a improcedência do argumento levantado pela R./Recorrente de que o direito do A./Recorrido caducou. 31. A prova produzida nos autos foi clara no sentido de demonstrar que foi através do relatório pericial que encomendou à EMP04... que se encontra junto aos autos como Documento n.º ...2 junto com a petição inicial, que lhe foi comunicado em 14 de dezembro de 2015, que o A./Recorrido teve conhecimento dos defeitos (cf. depoimento e declarações de parte do A./Recorrido, gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 15:18:54 e as 16:45:47, minutos 13:59 a 14:42 e minutos 16:43 a 20:15; depoimento da testemunha KK, gravação digital do dia 20/04/2022, entre as 10:52:31 e as 11:10:02, minutos 05:44 a 06:22; depoimento da testemunha JJ, gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 10:12:23 e as 11:15:11, minutos 04:52 a 09:00 e 15:33 a 17:14; Documento n.º ...2 junto com a petição inicial). 32. Assim, deve ser proferida decisão que inclua no elenco dos factos provado o seguinte ponto de facto: “O A./Recorrido teve conhecimento de que o imóvel padecia de vícios, desconformidades e defeitos ocultos em 14/12/2015, através do relatório pericial realizado pela sociedade EMP04..., S.A.” PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS PELO A./RECORRIDO JUNTO DO TRIBUNAL RECORRIDO 33. Nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPC, se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 34. Atento o exposto, acautelando a hipótese de este Venerando Tribunal vir a considerar procedente a apelação da R./Recorrente, no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio concebe, desde já se requer a V. Exas., nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPC, que conheçam dos seguintes pedidos, formulados pelo A./Recorrido na petição inicial:
  49. a)Pedido 2 (cf. artigos186.º e 187.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete);
  50. b)Pedido 3 (cf. artigos 188.º a 192.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete);
  51. c)Pedido 4 (cf. artigos 193.º a 207.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete);
  52. d)Pedido 5 (cf. artigos 193.º a 207.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete);
  53. e)Pedido 6 (cf. artigos 208.º a 212.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete). Sem prescindir, 35. Caso V. Exas. entendam que o meio próprio processual próprio para requerer a apreciação dos pedidos identificados na Conclusão antecedente, não apreciados pelo tribunal recorrido, designadamente por os considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, é a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, desde já se requer a V. Exas. que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, corrijam oficiosamente tal erro na qualificação do meio processual utilizado, determinando que se sigam os termos processuais adequados.* * * Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. mui doutamente suprirão:
  54. a)Deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso de apelação, negando-se-lhe o provimento, designadamente pelas razões e no sentido da resposta e das conclusões acima apresentadas, mantendo-se, na parte que foi objeto de recurso e impugnação pela R./Recorrente, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo; Sem prescindir:
  55. b)Acautelando a hipótese de este Venerando Tribunal vir a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela R./Recorrente, deve ser admitida a ampliação do âmbito do recurso e, em consequência, deve ser proferida decisão que inclua no elenco dos factos provado o seguinte ponto de facto: “O A./Recorrido teve conhecimento de que o imóvel padecia de vícios, desconformidades e defeitos ocultos em 14/12/2015, através do relatório pericial realizado pela sociedade EMP04..., S.A.” Sempre sem prescindir:
  56. c)Acautelando a hipótese de este Venerando Tribunal vir a considerar procedente a apelação da R./Recorrente, desde já se requer, nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPC, que sejam conhecidos os seguintes pedidos formulados pelo A./Recorrido na petição inicial: (
  57. i)Pedido 2 (cf. artigos186.º e 187.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete); (
  58. ii)Pedido 3 (cf. artigos 188.º a 192.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete); (iii)Pedido 4 (cf. artigos 193.º a 207.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete); (iv)Pedido 5 (cf. artigos 193.º a 207.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete); (
  59. v)Pedido 6 (cf. artigos 208.º a 212.º da petição inicial, para os quais, por questões de economia processual, se remete).
  60. d)Caso se entenda que o meio próprio processual próprio para requerer a apreciação das questões identificadas na alínea
  61. c)antecedente, é a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, desde já se requer a V. Exas. que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, corrijam oficiosamente tal erro na qualificação do meio processual utilizado, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!».* O Autor AA apresentou também recurso subordinado relativo à parte dispositiva da sentença que lhe foi desfavorável, tendo rematado as alegações com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem) – (cfr. fls. 1408 a 1451): «CONCLUSÕES 1. Pese embora o douto Tribunal a quo tenha julgado procedente o primeiro dos pedidos formulados pelo A./Recorrente, a verdade é que (
  62. i)apenas o fez parcialmente, tendo determinado que o mesmo era admissível, “mas não com a extensão, nem nos valores pretendidos”, e (
  63. ii)não deu provimento aos restantes pedidos deduzidos cumulativamente pelo A./Recorrente, pelo que, pelo menos, quanto aos pedidos 1-a), 7 e 9 da petição inicial, o A./Recorrente é parte vencida, assistindo-lhe, por isso, o direito de recorrer subordinadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 633.º do Código de Processo Civil. Isto posto, 2. Em face da prova produzida nos autos, deveriam ter sido incluídos no elenco dos factos provados os defeitos, vícios e desconformidades invocados sob os pontos xii., xiii., xiv. do artigo 59.º da petição inicial da petição inicial, bem como nas alíneas (iii) e (
  64. v)do artigo 111.º da petição inicial, devendo, neste âmbito, em face da prova produzida (máxime o relatório pericial consolidado junto aos autos em 11/10/2021, com a ref.ª Citius 3317933 ), ser proferida decisão que inclua no elenco dos factos provados os seguintes pontos de facto (até para que possam ser igualmente tidos em conta para efeitos de determinação do valor da redução do preço): eeee) Nem no acabamento, nem na soleira foi aplicado o isolamento térmico previsto no projeto, uma vez que o projeto previa a colocação de isolamento térmico de 5cm entre as duas paredes, mas não se verifica a colocação desse isolamento em obra. (cf. artigo 59.º, ponto xii. da petição inicial e quesito 59.º, ponto xii., página 28 do relatório pericial) ffff) No projeto estava prevista uma piscina em betão armado, mas foi construída uma piscina em betão simples. (cf artigo 59.º, ponto xiii da petição inicial, quesito 59.º, ponto xiii., página 29 do relatório pericial, quesito 84.º, páginas 37 e 38 do relatório pericial, e, ainda, página 61 do relatório pericial) gggg) O muro que delimita o prédio referido em
  65. a)não possui drenos de drenagem de águas infiltradas.(cf. artigo 59.º, ponto xiv. da petição inicial, quesito 59.º, ponto xiv., páginas 30 e 31 do relatório pericial, e quesito 59.º, ponto xiv., página 32 do relatório pericial) hhhh) O muro que delimita o prédio referido em
  66. a)a nascente apresenta um aspecto muito tosco com pouca confiança quanto à sua estabilidade.(cf. artigo 59.º, ponto xiv. da petição inicial, quesito 59.º, ponto xiv., páginas 30 e 31 do relatório pericial, e quesito 59.º, ponto xiv., página 32 do relatório pericial) iiii) A bordadura do telhado do rés-do-chão está mal isolada e escorre água pelas telhas quando chove, o que provoca humidade na parede, que acaba por passar para o interior da casa. (cf. artigo 111.º, alínea (iii) da petição inicial, Documento n.º ...9...) junto com a petição inicial, e quesito 111.º, ponto (iii), páginas 44 a 46 do relatório pericial) jjjj) No terraço da parte superior da casa que comunica com a cozinha, a divisão não está bem isolada, o que provoca infiltrações de água e humidade. (cf. artigo 111.º, alínea (
  67. v)da petição inicial, Documento n.º ...9 – D) e), e quesito 11.º, ponto (v), página 47 do relatório pericial) 3. Por outro lado, existem, igualmente, nos autos, meios probatórios que impunham que alguns dos danos que não foram incluídos pelo Tribunal a quo no elenco dos factos provados fossem, efetivamente, dados como provados, conforme sucede com: (
  68. i)os danos que os elevados níveis de humidade provocam nos móveis, objetos e roupa, que impedem o A./Recorrente de colocar na casa móveis para arrumação, estantes, ou quadros, tendo que guardar os seus pertences em caixas de cartão / de mudanças colocadas na divisão que tem menos humidade e (
  69. ii)a necessidade do A./Recorrente de ter vários desumidificadores ligados na casa 24h por dia. 4. Assim, por encontrarem os mesmos sustento, designadamente, nas declarações de parte do A. (cf. gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 15:18:54 e as 16:45:47, minutos 01:21:39 a 01:22:27) e no depoimento da testemunha KK (cf. gravação digital do dia 20/04/2022, entre as 10:52:31 e as 11:10:02, minutos 06:30 a 07:48) deve ser proferida decisão que inclua no elenco dos factos provados os seguintes pontos de facto (até para que possam ser igualmente tidos em conta para efeitos de determinação do valor da redução do preço): kkkk) Os elevados níveis de humidade na casa provocam danos nos móveis, objetos e roupa. llll) O A./Recorrente tem de ter desumidificadores na casa ligados 24h por dia. Adicionalmente: 5. Quanto ao momento do conhecimento dos defeitos do imóvel pelo A./Recorrente, que, certamente por lapso, não foi incluído pelo douto Tribunal a quo no elenco dos factos provados constante da sentença recorrida (caso se entenda que o meio processual próprio para requerer a sua inclusão em tal elenco não é a ampliação do âmbito do recurso, requerida pelo aqui A./Recorrente no capítulo 3 da resposta às alegações de recurso que apresentou na presente data), a prova produzida em juízo é inequívoca e convergente no sentido de demonstrar que o A./Recorrente teve conhecimento dos defeitos em 14/12/2015, conforme se retira do depoimento de parte do A./Recorrente (cf. gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 15:18:54 e as 16:45:47, minutos 13:59 a 14:42 e minutos 16:43 a 20:15); do depoimento da testemunha KK (cf. gravação digital do dia 20/04/2022, entre as 10:52:31 e as 11:10:02, minutos 05:44 a 06:22); do depoimento da testemunha JJ (cf. gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 10:12:23 e as 11:15:11, minutos 04:52 a 09:00 e 15:33 a 17:14) e do Documento n.º ...2 junto com a petição inicial. Em consequência, deve ser proferida decisão que inclua no elenco dos factos provado o seguinte ponto de facto: mmmm) o A./Recorrente teve conhecimento de que o imóvel padecia de vícios, desconformidades e defeitos ocultos em 14/12/2015, através do relatório pericial realizado pela sociedade EMP04..., S.A. Acresce que: 6. As patologias mencionadas no segmento decisório da sentença recorrida não correspondem, na sua totalidade, aos defeitos, vícios e desconformidades incluídos no elenco dos factos dado como provados pelo douto Tribunal a quo, uma vez que o Tribunal a quo, equivocadamente, limitou tal elenco apenas a alguns dos referidos vícios e desconformidades que deu como provados. Como é evidente, todos os defeitos, vícios e desconformidades incluídos no elenco dos factos dado como provados pelo douto Tribunal a quo deverão ser tidos em conta para efeitos de determinação do valor correspondente à redução do preço do imóvel. 7. Em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que a determinação do montante correspondente à redução do preço do imóvel seja realizada em função (i)de todas as patologias elencadas nos factos provados
  70. ll)a www) da sentença recorrida, bem como (
  71. ii)dos demais defeitos e danos cuja inclusão da matéria de facto acima se requereu (cf., em especial, Conclusões 2. e 4.), nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra EMP01..., Lda., BB e CC, em que são Intervenientes Acessórios EE e EMP02..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno a Ré EMP01..., Lda. a ver reduzido o valor sobrante do preço devido, de € 121.000,00, pela celebração do contrato mencionado na alínea a), do ponto II.1., em quantia a liquidar em execução de sentença, (…) em face das patologias elencadas nos factos provados
  72. ll)a www) e eeee) a llll), acrescido de juros contados à taxa legal de 4% desde ../../2016 até integral e efectivo pagamento.” Acresce, ainda, que: 8. Pese embora o Tribunal a quo apenas tenha dado como não provada a factualidade invocada na primeira parte do artigo 56.º da petição inicial, a verdade é que não incluiu, expressamente, no elenco dos factos provados, qualquer dos restantes factos incluídos nos referidos artigos 56.º a 58.º da petição inicial, que resultaram cabalmente demonstrados pela prova documental e testemunhal produzida nos autos. 9. Com efeito, resultou, do teor dos Documentos n.ºs ...2 e ...3 da petição inicial, bem como do depoimento da testemunha JJ (cf. gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 10:12:23 e as 11:15:11, minutos 04:52 a 09:00 e 15:33 a 17:14) que os teor, contexto e preço referentes ao relatório elaborado pela sociedade EMP04... correspondem aos referidos nos artigos 56.º a 58.º da petição inicial, tendo resultado igualmente demonstrado que o valor constante da fatura junta aos autos como documento n.º ...3 da petição inicial corresponde ao preço pago pelo A./Recorrente pela elaboração do relatório em questão, pelo que deverá ser proferida decisão que inclua no elenco dos factos provados os seguintes pontos de facto: nnnn) O Autor solicitou à “EMP04..., S.A.” que analisasse o estado da construção da moradia que adquiriu à Ré EMP01... para verificar se a mesma padecia de algum vício de construção ou qualquer outro defeito e que elaborasse o relatório pericial correspondente. oooo) A “EMP04..., S.A.” elaborou o relatório pericial junto como Documento n.º ...2 da petição inicial. pppp) O custo do relatório referido em oooo) ascendeu a € 7.389,47. 10. Ainda a este respeito, resulta evidente que o custo do relatório junto como Documento n.º ...2 da petição inicial (v. documento n.º ...3 da petição inicial) constitui um dano emergente que surgiu no património do A./Recorrente em consequência direta do incumprimentos da R./Recorrida EMP01..., pelo que, nos termos do artigo 562.º do Código Civil e do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (conjugados com o artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil e o artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho), o A./Recorrente tem direito a ser indemnizado pela R./Recorrida EMP01... em quantia equivalente a esse custo que suportou, pelo que deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser parcialmente revogada e alterada por outra que julgue parcialmente procedente o pedido n.º 9 da petição inicial (seja por erro de julgamento, seja por nulidade fundada em omissão de pronúncia –cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea
  73. d)do CPC) e que, em consequência, condene a R./Recorrida EMP01... a pagar ao A./Recorrente a quantia de € 7.389,47, correspondente ao preço cobrado pela EMP04... ao A./Recorrente pela elaboração do relatório junto como Documento n.º ...2 da petição inicial, a título de danos patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, desde a data de vencimento de tal crédito indemnizatório (coincidente com a data da prática do facto ilícito –19/11/2014) até efetivo e integral pagamento. Acresce, igualmente, que: 11. O douto Tribunal a quo deu provimento parcial ao primeiro dos pedidos deduzidos pelo A./Recorrente na petição inicial: a redução do preço devido pela aquisição do imóvel à R./Recorrida, em virtude dos defeitos de que o mesmo padece, e que a esta última são imputáveis. No entanto, quanto ao concreto valor de tal redução, o douto Tribunal a quo, entendeu não dispor dos elementos necessários e suficientes para a sua determinação, e remeteu a respetiva quantificação para execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC. 12. Sucede, no entanto, que, quanto aos critérios de referência para a referia quantificação, o douto Tribunal a quo determinou que a mesma ficasse dependente, entre o mais, da possibilidade de reparação dos defeitos, o que não só não decorre do pedido formulado pelo A./Recorrente, como não decorre de qualquer norma jurídica que ao caso seja aplicável e contraria manifestamente a fundamentação apresentada, a esterespeito, pelo douto Tribunal a quo. 13. Com efeito, ao considerar que “a escolha pela forma como o adquirente da obra pretende ser ressarcido da falta de conformidade do bem com o contrato é livre, estando apenas limitada pela respectiva possibilidade prática e técnica e pelo respeito pelos princípios da boa fé e dos bons costumes e pela finalidade económico-social do direito escolhido enquanto corolários intrínsecos do abuso de direito, logo, inexistindo hierarquia no uso do meio que se tem por adequado o adquirente pode exigir logo a redução do preço em vez da redução dos defeitos”, o douto Tribunal a quo entendeu que a mesma não se encontrava limitada por qualquer impossibilidade prática e/ou técnica e, bem assim, que não violava os princípios da boa fé ou dos bons costumes, ou se desenquadrava da finalidade económico-social do direito em questão. 14. No entanto, acabou, afinal, por ser o próprio Tribunal a quo a impor-lhe uma limitação, fazendo-a depender da possibilidade de reparação dos defeitos de que padece o imóvel, contrariando, assim, a decisão proferida, de forma direta e manifesta, a fundamentação exposta pelo douto Tribunal a quo na sentença recorrida, pelo que padece a mesmade nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  74. c)do CPC, motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que não condicione a redução do preço à possibilidade de reparação do imóvel, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra EMP01..., Lda., BB e CC, em que são Intervenientes Acessórios EE e EMP02..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente condeno a Ré EMP01..., Lda. a ver reduzido o valor sobrante do preço devido, de € 121.000,00, pela celebração do contrato mencionado na alínea a), do ponto II.1., em quantia a liquidar em execução de sentença, (…), e que resultar (…) do custo da respectiva reparação e da eventual desvalorização do imóvel (…) acrescido de juros contados à taxa legal de 4% desde ../../2016 até integral e efectivo pagamento.” 15. Ainda que assim não se entenda, isto é, ainda que se considere não padecer a sentença recorrida de qualquer nulidade, no que não se concede, a verdade é que sempre padecerá, neste âmbito, pelo menos de erro de julgamento (resultante da equivocada aplicação do Direito, por violação do disposto no artigo 4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, bem como nos artigos 884.º e 911.º do Código Civil.), devendo, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença recorrida e proferida outra nos termos e com a redação da Conclusão 14. supra. Acresce, ainda, que: 16. O A./Recorrente requereu, na sua petição inicial, que (
  75. i)fosse declarado válido e eficaz o direito do A./Recorrente à redução do preço, (
  76. ii)os Réus fossem condenados a pagar ao A./Recorrente a quantia, já líquida, de € 56.509,52 (cinquenta e seis mil quinhentos e nove Euros e cinquenta e dois cêntimos), e que (iii) os Réus fossem condenados a pagar ao A./Recorrente a quantia pecuniária, ainda ilíquida, equivalente à desvalorização causada no imóvel pelos defeitos elencados no artigo 111.º, pontos (iii) a (viii) da petição inicial (cf. pedidos 1, 1-a, 8 e 9 da petição inicial), pretendendo, com tais pedidos, ver o preço acordado pela venda do imóvel reduzido e ver a R./Recorrida condenada a pagar-lhe a diferença entre o valor da referida redução e o valor ainda em dívida pelo A./Recorrente, uma vez que o primeiro dos valores era consideravelmente superior ao segundo. 17. Sucede, no entanto, que na sentença recorrida, o douto Tribunal a quo entendeu, por um lado, não dispor dos elementos necessários para concretizar o valor correspondente à redução do preço, remetendo a sua concretização para execução de sentença e, por outro lado, não acautelou a hipótese de o valor que vier a ser determinado seja superior ao valor que o A./Recorrente foi condenado a pagar à R./Recorrida, e não condenou a R./Recorrida a pagar tal excesso, caso exista. 18. Assim, ao referir, por um lado, que não dispõe de elementos para a concretização de um valor concreto de redução do preço e ao limitar, por outro lado, tal preço ao valor que o A./Recorrente foi condenado a pagar à R./Recorrida por força da procedência do pedido reconvencional, a sentença recorrida está, nesta parte, está ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea
  77. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que:
  78. a)Condene a R./Recorrida EMP01... a ver reduzido o preço devido pela celebração do contrato mencionado na alínea a), do ponto II.1, em quantia a liquidar a execução de sentença e que resultar do custo da respetiva reparação e da eventual desvalorização do imóvel em função das patologias dadas como provadas na sentença;
  79. b)Caso o valor que venha ser apurado em execução de sentença seja superior ao valor da parte do preço ainda não pago pelo A./Recorrente à R./Recorrida EMP01... (€ 121.000), condene a R./Recorrida EMP01... a devolver/pagar ao A./Recorrente o excedente. 19. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, no que não se concede, sempre estará a sentença recorrida, neste âmbito, ferida de erro de julgamento (resultante de uma distorção da realidade factual e na equivocada aplicação do Direito, por violação do disposto nos artigos 1.º-A, n.º 1, 1.º-B, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, n.º 1 do DL 67/2003, de 8 de abril, no artigo 12.º da Lei 24/96, de 31 de julho, e nos artigos 884.º, 911.º e 913.º do Código Civil), devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que decida nos exatos termos referidos na Conclusão 18. Adicionalmente: 20. Em face da prova produzida, o douto Tribunal a quo deu como provado (e bem) que “Para preparar e corrigir as situações elencadas de
  80. ll)a www), a casa deverá ser esvaziada e durante as obras não poderá ser habitada” (cf. facto provado dddd)), no entanto, equivocadamente, não retirou qualquer consequência prática da impossibilidade de habitação do Imóvel durante o período em que durarem as obras (ou seja, do facto provado dddd)), nem se pronunciou sobre a parte final do pedido n.º 10 formulado na petição inicial, em que o A./Recorrente peticionou que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por cada mês que o A./Recorrente estivesse privado do uso do Imóvel em consequência da sua futura e necessária reparação, pelo que, nessa parte, a sentença se encontra ferida de nulidade, seja por oposição entre os fundamentos e decisão, seja por omissão de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  81. c)e d)), ou, ao menos, incorreu em erro de julgamento (por violação dos artigos 562.º e 799.º, n.º 1 do Código Civil e dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho). 21. Com efeito, ainda que o Tribunal a quo tivesse entendido que não dispunha dos elementos necessários para determinar o montante da condenação peticionada na parte final do pedido n.º 10 da petição inicial, impunha-se, em face da factualidade dada como provada, que julgasse o pedido indemnizatório procedente, remetendo a respetiva quantificação para liquidação de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC. 22. Assim, deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que considere parcialmente procedente a parte final do pedido n.º 10 formulado na petição inicial e, em consequência, condene a R./Recorrida EMP01... a pagar ao A./Recorrente, por cada mês que o A./Recorrente esteja privado do uso do imóvel de que é proprietário e durante todo período em que durar a reparação dos defeitos de que o mesmo padece, uma quantia a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Por fim: 23. No âmbito do processo n.º 638/16...., entretanto apensado aos presentes autos e correspondente ao atual apenso A, o aqui A./Recorrente (aí Réu) deduziu, na respetiva contestação, um pedido indemnizatório contra os aí Autores BB e CC (aqui Réus), tendo requerido que os mesmos fossem condenados, “como litigantes de má fé, em multa e a indemnizar o R. em quantia nunca inferior a € 10.000,00”, tendo arguido, para o efeito, entre o mais, que os aí Autores deduziram uma pretensão baseada em factos que não são verdadeiros, já que nunca entregaram ao R. (aqui A./Recorrente) a quantia pecuniária cuja restituição reclamaram (nem qualquer outra) e, por isso, conheciam bem a falta de fundamento dessa mesma pretensão, conduta que preenche os pressupostos previstos no disposto no artigo 542.º do CPC. 24. Sucede, no entanto, que, pese embora os próprios Autores (aqui Réus) tenham admitido nunca ter emprestado qualquer quantia ao A./Recorrente, (cf. depoimento de parte do o Autor BB, gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 11:21:35 e as 12:24:29, minutos 10:04 a 12:25; depoimento de parte da Autora CC, gravação digital do dia 19/04/2022, entre as 14:36:50 e as 15:12:28, minutos 05:35 a 07:25), e pese embora toda a factualidade dada como provada sob as alíneas g), h), i),
  82. j)e
  83. k)do elenco dos factos provados da sentença recorrida, e demais fundamentação aí vertida a este respeito, e a consequente improcedência do pedido formulado pelos Autores no âmbito do referido apenso, o douto Tribunal a quo não se pronunciou na sentença recorrida, sobre o pedido de condenação como litigantes de má-fé dos Autores, cuja procedência era uma consequência lógica quer da improcedência dos pedidos formulados pelos Autores, quer dos factos provados acima elencados, padecendo, por isso, nessa parte, de nulidade a sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea
  84. d)do n.º 1 do artigo 25. Em consequência, deve ser parcialmente revogada e substituída por outra que julgue o pedido indemnizatório deduzido pelo A./Recorrente na contestação apresentada no âmbito do Processo n.º 638/16.... (entretanto apensado aos presentes autos como Apenso A), com fundamento em litigância de má-fé, totalmente provado e procedente, nos termos do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC, e, em consequência, condene os aí Autores como litigantes de má fé, em multa e a indemnizar o Réu (aqui A./Recorrente) em quantia nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil Euros). Face ao exposto: 26. A sentença recorrida violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto, nomeadamente, nos artigos 562.º, 799.º, n.º 1, 884.º, 911.º, 913.º do Código Civil, no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nos artigos 1.º-A, n.º 1, 1.º-B, 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, n.ºs 1 e 2,e4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, e nos artigos 542.º, 543.º, e 615.º, n.º 1, alíneas
  85. c)e d), do CPC, sendo que tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido propugnado pelo A./Recorrente na presente alegação e respetivas conclusões supra.* * * Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve o presente recurso subordinado de apelação ser recebido e conhecido, e, subsequentemente, ser julgado totalmente procedente no sentido das conclusões supra e, em consequência de tal provimento, (
  86. i)ser parcialmente modificada a matéria de facto provada nos autos, nos termos supra requeridos; e (
  87. ii)ser parcialmente revogada a sentença recorrida e substituída por outra, igualmente nos termos supra requeridos, Com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!»* Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao pedido de ampliação do âmbito do recurso e ao recurso subordinado apresentados pelo Autor.* Os recursos (independente e subordinado) foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 1453).* Por acórdão desta Relação de 21 de março de 2024, foi proferida a seguinte «DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
  88. i)rejeitar a junção do documento apresentado pela Ré/recorrente com as alegações de recurso;
  89. ii)condenar a Ré/recorrente numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais; iii) - Julgar improcedente o recurso de apelação independente interposto pela ré;
  90. iv)- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem:
  91. a)Julgar a acção proposta por AA contra EMP01..., Lda., BB e CC, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condena-se a Ré EMP01..., Lda a ver reduzido o preço do contrato de compra e venda do imóvel por parte do autor, em quantia a liquidar em incidente póstumo à sentença, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que resultar do custo da respectiva reparação e da eventual desvalorização do imóvel em face das patologias elencadas nos factos provados sob as als.
  92. ll)a www) e als. eeee) a llll) da sentença recorrida, acrescido de juros contados à taxa legal de 4% desde ../../2016 até integral e efectivo pagamento (…).
  93. b)Julgar parcialmente procedente a parte final do pedido n.º 9 formulado na petição inicial e, em consequência, condena-se a R./Recorrida EMP01... a pagar ao A./Recorrente, por cada mês que o A./Recorrente esteja privado do uso do imóvel de que é proprietário e durante o período em que durar a reparação dos defeitos de que o mesmo padece, uma quantia a liquidar em incidente subsequente à sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC.
  94. c)Julgar improcedente o pedido de condenação como litigantes de má-fé dos AA. do processo apenso n.º 638/16.4...;
  95. v)- Quanto ao mais, confirmar a sentença (…)».* Inconformados, o autor e a Ré EMP01... apresentaram recurso de revista.* O autor apresentou contra-alegações.* Por acórdão desta Relação de 21-09-2023, foram indeferidas as nulidades invocadas quer pelo autor quer pela ré.* Por acórdão desta Relação de 02-11-2023, na sequência de requerimento do autor, foi indeferido pedido de rectificação de erros materiais por lapso manifesto do acórdão de 21-09-2023.* Por despacho datado de 10-09-2023, do ora relator: - foi admitido o recurso de revista interposto pelo autor; - foi parcialmente admitido o recurso de revista interposto pela ré.* O STJ, por acórdão de 25 de janeiro de 2024, deliberou, «na procedência do recurso da Ré, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciada a impugnação da matéria de facto, na parte que foi rejeitada, com a subsequente apreciação da decisão de direito».* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(
  96. s)recorrente(
  97. s)– arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1. Questão Prévia: âmbito de apreciação da apelação na decorrência da procedência do recurso de revista da Ré, que determinou a anulação do acórdão recorrido. II - Quanto ao recurso independente (apresentado pela Ré, EMP01..., Lda):
  98. i)- Questão Prévia: (in)admissibilidade do documento junto pela Ré/apelante, EMP01..., com as alegações de recurso;
  99. ii)- Da nulidade processual e/ou nulidade da sentença por falta de realização da deferida inspecção judicial ao local; iii) - Nulidade da sentença com fundamento na al.
  100. b)do n.º 1 do art. 615º do CPC;
  101. iv)- Da impugnação da decisão da matéria de facto;
  102. v)- Da reapreciação de direito; v-
  103. a)Da qualificação do contrato e do regime jurídico aplicável; v-
  104. b)Da caducidade dos direitos do A./recorrido; v-
  105. c)Do abuso de direito; v-
  106. d)Inadequação (por excesso) do valor compensatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais; v-
  107. e)Do indevido condicionamento do pagamento da quantia de 121.000,00 € ao valor a apurar em liquidação de sentença e que corresponder à redução do preço e do início da contagem dos juros de mora; III - Da ampliação do objeto do recurso deduzida pelo Autor (em consequência da procedência da apelação da Ré/apelante); IV - Quanto ao recurso subordinado (interposto pelo Autor AA):
  108. vi)- Da impugnação da decisão da matéria de facto; vii) - Da reapreciação de direito. vii-
  109. a)- Da revogação da sentença, por erro de julgamento, em consequência da modificação da matéria de facto atinente aos defeitos, desconformidades, vícios ocultos e danos; vii-
  110. b)- Dos danos referentes ao valor pago pelo A./recorrente à EMP04... (seja por erro de julgamento, seja por nulidade fundada em omissão de pronúncia - cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). vii-
  111. c)- Da nulidade/erro de julgamento da sentença por condicionar a determinação da redução do preço à possibilidade de reparação dos defeitos; vii-
  112. d)- Da nulidade/erro de julgamento da sentença referente ao pedido 1-a da petição inicial; vii-
  113. e)- Da nulidade/erro de julgamento da sentença em virtude do valor devido pela R./recorrida ao A./recorrente pelo período em que se encontre privado de usar o imóvel em virtude da realização dos trabalhos de reparação; vii-
  114. f)- Da nulidade da sentença referente ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo A./recorrente no apenso A.; e, em caso de procedência, vii-
  115. g)- Da verificação dos pressupostos da condenação como litigantes de má-fé dos AA. no processo n.º 638/16...., apensado aos presentes autos.* 2. Fundamentos 2.1) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
  116. a)Por acordo redigido a escrito em 19 de Novembro de 2014, e autenticado por termo, a sociedade EMP01..., Lda., representada pela sócia-gerente CC, declarou vender, e AA declarou comprar, pelo preço de 150.000,00, o prédio misto, composto por casa de rés-do-chão, com dependência, coberto aberto, rossio, espigueiro, eira e terreno de pastagem, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...97-..., registado a favor da parte vendedora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...3º, da freguesia ..., e na matriz predial rústica sob o artigo ...59º, da mesma freguesia, conforme se retira da cópia junta aos autos de fls. 53v a 57 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  117. b)BB e CC, como primeiros outorgantes, e AA, como segundo outorgante, celebraram, por escrito, em 19 de Novembro de 2014, o acordo que apelidaram de contrato de confissão de dívida, nos termos do qual este se confessou devedor àqueles da quantia de € 121.000,00, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 58v a 59 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  118. c)Em 09.12.2015, o Autor recebeu a missiva, enviada pelos Réus BB e CC, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 9v a 12 do apenso A e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  119. d)Em 04.10.2016, a Ré EMP01..., Lda. recebeu a missiva, enviada pelo Autor, AA, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 212v a 215 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  120. e)Em 04.10.2016, os Réus BB e CC receberam a missiva, enviada pelo Autor, AA, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 216 a 219 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  121. f)Os Réus BB e CC são sócios da sociedade EMP01..., Lda., dedicando-se esta à actividade de compra, reconstrução e venda de bens imobiliários, conforme se retira da cópia da certidão permanente junta aos autos de fls. 46v a 47 e da informação com a referência nº ...26, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
  122. g)Apesar de terem declarado no título referido em
  123. a)que o preço a pagar pela venda do imóvel aí descrito seria de € 150.000,00, as partes contratantes – AA e EMP01... - acordaram que o preço a pagar seria de € 271.000,00;
  124. h)E, por isso, celebraram e assinaram o acordo descrito em b);
  125. i)Não tendo os Réus BB e CC entregado ao Autor a quantia que surge mencionada no título descrito em b);
  126. j)Pretendendo as partes, com tal acordo, descrito em b), acordar quanto ao valor do preço que faltava pagar, a forma e o tempo de pagamento, tendo por referência o valor global acordado de compra e venda do imóvel descrito em
  127. a)de € 271.000,00;
  128. k)E, declarando o que declararam no título descrito em a), evitar o pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional, sobre a parcela do valor acordado para lá do declarado;
  129. l)O Autor AA pretendeu e utiliza o imóvel descrito em
  130. a)como sua residência;
  131. m)A negociação entre as partes e que antecedeu a celebração dos acordos descritos em
  132. a)e
  133. b)durou cerca de um ano;
  134. n)Tendo o Autor AA visitado o imóvel várias vezes;
  135. o)O prédio foi vendido com a casa no estado em que se encontrava, sem condições de habitabilidade, com paredes, telhado, estrutura de betão construída pela Ré, EMP01..., e outros elementos que infra se aludirão, tendo o preço acordado reflectido essa circunstância, ou seja, a necessidade de o comprador de terminar a sua construção;
  136. p)Quando foi celebrado o acordo descrito em a), a casa de habitação existente no prédio aí descrito, não tinha janelas, portas, isolamento térmico e sistema de aquecimento de águas de banho;
  137. q)Faltava colocar as caleiras e o rufo em volta da chaminé;
  138. r)Faltava impermeabilizar pelo interior as paredes exteriores (por serem de pedra seca);
  139. s)Faltava colocar toda a caixilharia exterior, nomeadamente, aros, portas e janelas;
  140. t)Faltava colocar os dois portões de entrada exteriores;
  141. u)Faltava executar a carpintaria interior e exterior, nomeadamente, aros guarnições, portas, contras em madeira, apainelados, roupeiros, soalho e rodapés;
  142. v)Faltava colocar os móveis de cozinha e os móveis das casas de banho;
  143. w)Faltava acabar e revestir as escadas a madeira;
  144. x)Faltava executar partes de pichelaria, nomeadamente, o esgoto no interior dos wc e faltava instalar as redes de água quente, rede de água fria, aplicação de louças e torneiras;
  145. y)Faltava instalar as máquinas terminais do aquecimento central;
  146. z)Faltava revestir o piso e as paredes das casas-de-banho;
  147. aa)Faltava revestir o piso da cozinha, sendo que as paredes estavam rebocadas com cal e cimento;
  148. bb)As restantes paredes da casa estavam rebocadas com cal e cimento;
  149. cc)Faltava fazer todos os tectos;
  150. dd)Quanto à parte eléctrica já estavam instalados os tubos onde posteriormente seriam colocados os cabos eléctricos, sendo que estes não estavam instalados;
  151. ee)No pavimento do rés-do-chão faltava o revestimento final pois só tinha a caixa e a betonilha;
  152. ff)As escadas encontravam-se em betão;
  153. gg)O pavimento do primeiro andar encontrava-se em cimento;
  154. hh)Encontrava-se construída/escavada uma cavidade destinada a piscina em betão;
  155. ii)Faltava a pintura interior;
  156. jj)Faltava executar a calçada exterior em cubo;
  157. kk)Na data referida em a), a estrutura em betão da casa existente no prédio aí mencionado já estava construída;
  158. ll)A resistência do betão das vigas é de 35,5% da prevista no projecto;
  159. mm)A resistência do betão da sapata é de 90,5% da prevista no projecto;
  160. nn)Para a presente estrutura, o betão deve ter uma classificação de classe de exposição ambiental no mínimo de XC1 (Quadro 1 da norma NP EN 206-1), e esta classificação obriga e um recobrimento mínimo de 2 cm (recobrimento é a distância da armadura à superfície de betão), sendo que este recobrimento é a profundidade máxima aceitável que a carbonatação deve atingir ao fim dos 50 anos previsto na norma;
  161. oo)No caso do betão utilizado na construção em causa, a carbonatação atinge a profundidade de 6,3 centímetros (o limite é de 2 centímetros);
  162. pp)E as armaduras apresentam corrosão devido à carbonatação do betão, corrosão que não deveria acontecer até aos 50 anos previstos na norma supra-referida;
  163. qq)A laje existente e instalada na sala apresenta os seguintes valores quando comparados com os valores previstos no projecto: Previsto no projecto Instalada em obra Unidades Resistência aos momentos flectores (Msd) 83,15 45,8 KN.m Resistência ao esforço transverso (Vsd) 47,62 44,4 KN Momento de formação de fendas (Mfctk) 60,70 25,7 KN.m Rigidez de flexão (EI) 26971 13635 KN.m2 Deformação de longo prazo 2,6 4,5 Cm Número de ferros inferiores da vigota 6 4
  164. rr)Em face destes valores, a laje não cumpre os coeficientes de segurança exigidos pelas normas aplicáveis;
  165. ss)A direcção da vigota na laje do alpendre não corresponde à prevista no projecto, uma vez que no projecto a laje do alpendre apoia-se no pórtico 3 e na parede de pedra da casa, enquanto que a laje existente em obra foi rodada, passando a apoiar-se nos pórticos 5 e 6, conforme imagem 3 da página 9, do relatório pericial junto aos autos de fls. 1214 a 1253 (referência nº ...33);
  166. tt)Os pórticos 5 e 6 não têm resistência para suportar esta laje, uma vez que não foram dimensionados para uma função de suporte, mas para travamento da laje;
  167. uu)A chaminé existente no meio da sala está prevista no projecto de arquitectura, mas não está prevista no projecto de estruturas, pelo que em projecto não foi considerada como elemento de suporte da laje do tecto da sala;
  168. vv)Como a chaminé está construída até à laje do tecto da sala e a deformação a longo prazo da laje construída é de cerca de 4, 5 cm, a chaminé vai acabar por dar apoio à laje, porque esta não está livre de se deformar;
  169. ww)No entanto, como a chaminé não possui fundação (cimentação) para transmitir a carga ao solo, deveria ser um mero elemento decorativo, e não estrutural, porque em projecto não foi considerada como elemento de suporte da laje do tecto da sala;
  170. xx)No projecto, a laje inclinada de cobertura tem uma espessura de 20 cm e em obra tem uma espessura de 13 cm;
  171. yy)No projecto os pilares do alpendre estão previstos com a secção quadrada de 40x40cm, e em obra um dos pilares (P6) é circular com o diâmetro de 20 cm;
  172. zz)A resistência do betão do pilar P6 é de 7,1 MPa, sendo este um valor de resistência inferior ao valor de resistência prevista no projecto que é de 20 MPa; aaa) No projecto a viga do alpendre tem dimensões 20x45, correspondendo a 20cm de largura e 45cm de altura, sendo que em obra a viga tem a dimensão de 20x40cm, tendo a viga, portanto, menos 5 cm de altura em obra do que o previsto no projecto; bbb) A viga e a laje foram fundidas em alturas distintas e pelas fissuras inclinadas na junta (fissuras de esforço de corte) verifica-se que não existem elementos de ligação entre a viga e a laje, originando a fissura entre os dois elementos, verificando-se, igualmente, que não foi executada conforme o projecto, uma vez que estava prevista a sua execução monolítica; ccc) A carbonatação nas vigas do alpendre atinge a profundidade máxima de 6,3 cm, sendo que o recobrimento para esta estrutura não devia ir para além de 2 cm; ddd) A viga “V+1” (pórtico 5 do projecto) tem uma armadura inferior com dois ferros de 10 mm; eee) No entanto, como no projecto o pórtico 5 foi dimensionado sem a função de suporte da laje e neste momento está a suportar a laje, as armaduras são insuficientes para a nova função (deveriam ter sido objecto de redimensionamento, necessitando de, pelo menos, dois ferros de 16mm e de um de 12mm), não cumprindo as exigências de segurança; fff) O projecto prevê para o pilar P6 uma sapata com 0.6mx1,3m e 60 cm de altura, para o pilar P5 uma sapata com 0.95x0.95 com 60 cm de altura, e uma viga de fundação entre as sapatas dos pilares P5 e P6, sendo que no projecto, estes elementos têm armaduras; ggg) Em obra, apenas se observa um bolbo de betão com cerca de 1,1m, a fundação do pilar não existe conforme previsto no projecto e não tem armaduras, sendo que a resistência do betão utilizada ascende a 18,1 MPa, enquanto que no projecto se prevê uma resistência de 20 MPa; hhh) Relativamente à fundação C2, no projecto a drenagem está prevista abaixo da cota do piso de rés-do-chão, de modo a recolher as águas que surjam do solo, prevendo-se, igualmente, uma caixa de brita envolvida em geotêxtil de modo a encaminhar as águas do solo rapidamente para o dreno para que a água nunca fique numa cota superior à cota do dreno, mantendo a parede sem humidade; iii) Em obra, o dreno foi instalado a cerca de 1 metro acima da cota do pavimento, levando a que o solo abaixo da cota do dreno não seja drenado e colocando a parede em contacto com a humidade do solo; jjj) Como a parede não foi impermeabilizada, não existe nenhum elemento a impedir a água de entrar na parede de pedra; kkk) Consequentemente, verifica-se a existência de humidade na parede, infiltrações de água no interior da habitação sob a forma de eflorescências e danos no reboco e nos rodapés; lll) Bem como a existência de um teor elevado de humidade no ar dentro da habitação e alguns fungos nas zonas interiores da parede de pedra; mmm) A estrutura exterior da casa (paredes) foi construída com uma parede de pedra no lado exterior, uma caixa de ar e uma parede de tijolo pelo lado interior; nnn) Foi colocado um plástico transparente sob a base da parede de tijolo e um plástico preto sob o pavimento térreo; ooo) O tipo e a forma como os elementos estão colocados não é eficaz para isolar as paredes de humidades porque se trata de materiais frágeis, pouco duráveis e sem estanqueidade nas juntas de sobreposição ppp) Também não existe qualquer isolamento para impedir a passagem da humidade da parede exterior em pedra para a parede interior em tijolo, porque como o tijolo é um material poroso, transmite essa humidade para o ar interior da sala; qqq) No prédio existem dois muros exteriores: um que delimita a propriedade da via pública; outro que delimita o prédio do Autor com a prédio do vizinho a nascente; rrr) Estes muros estão previstos no projecto de arranjos exteriores, onde está prevista a sua reconstrução em alvenaria de granito; sss) À data referida em a), os referidos muros não tinham sido objecto de qualquer intervenção; ttt) A supra-referida corrosão das armaduras implica uma diminuição da capacidade de resistência dos elementos, uma menor durabilidade e a necessidade de realização de uma reparação a curto prazo de forma a repor a segurança; uuu) No tecto do primeiro piso existem dois pontos de humidade com origem no telhado: um no tecto do quarto; outro, no tecto do corredor; vvv) O pavimento da casa das máquinas tem pendente contrária à grelha de drenagem, acumulando água no seu interior; www) Existe infiltração de água no tecto da casa das máquinas; xxx) A reconstrução da estrutura da casa, realizada antes da data referida em a), foi executada por HH, contratado pela Ré EMP01..., tendo aquele iniciado as obras sem a orientação de qualquer projecto, e ao abrigo do processo de licenciamento de obras nº ...8, ao abrigo do qual foi emitido o Alvará de Licença de Construção nº ...9, em 01.09.2009, registado na Câmara Municipal ... em nome da Ré, EMP01..., Lda.; yyy) O Réu DD não teve qualquer intervenção na construção da casa existente no prédio referido em a); zzz) O Réu DD emprestou o seu alvará de empreiteiro à Ré EMP01... para que esta procedesse às obras na casa existente no prédio supra-referido; aaaa) A casa existente no prédio referido em a), esteve sem janelas e portas, cerca de um ano antes data do negócio aí referido; bbbb) O Autor continuou as obras de construção da casa cerca de 3 meses depois da data referida em a); cccc) O Autor tem sofrido transtornos e desgosto por ter humidades, acumulações de água e fungos em casa, não conseguindo usufruir da habitação de forma total e sem condicionamentos; dddd) Para reparar e corrigir as situações elencadas de
  173. ll)a www), a casa deverá ser esvaziada e durante as obras não poderá ser habitada. 2 – Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos já provados por acordo, dos enunciados fácticos que apenas podem ser provados por documentos, dos enunciados de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes e dos enunciados descritores de matéria de direito) Da petição inicial da Autor (autos principais): artigos 14º a 20º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m), 21º a 26º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  174. a)e
  175. b)e
  176. g)a k), 28º a 33º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  177. a)e
  178. b)e
  179. g)a k), 36º a 40º, 41º e 42º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  180. ll)a www), 56º, primeira parte, 59º a 69º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  181. ll)a www), 77º e 78º, 83º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea bbbb), 85º a 87º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cccc), 88º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea
  182. ll)a www), 88º a 92º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cccc), 93º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea dddd), 94º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cccc), 95º a 100º, 101º a 104º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  183. kk)a www), 111º a 112º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  184. ll)a www), 112º a 114º, quanto ao nexo causal naturalístico, ou seja, que o dispêndio fosse necessário para manter a salubridade da casa e da cozinha, 120º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ss), tt), e
  185. yy)a ggg), 146º, 154º, segunda parte. Da contestação dos Réus EMP01..., Lda., BB e mulher, CC: artigos 18º-B, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  186. ll)a www), 25º e 26º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea o), 27º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  187. p)a kk), 42º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m), 43º a 49º, 51º a 62º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  188. g)a k), 69º, 94º, segunda parte, 100º a 102º, 108º, 122º a 125º, 130º, 140º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea hh), 153º, 154º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea bbbb), 155º a 159º, 203º, 235º a 239º, 240º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m). Da contestação do Réu DD: artigos 2º a 8º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas yyy) a zzz). Da réplica do Autor: artigos 80º, 176º e 206º a 208º, 216º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  189. p)a kk). Do articulado dos Intervenientes Acessórios: inexiste matéria a que cumpra responder atento o objecto da causa e a posição processual das Chamadas. Do articulado superveniente apresentado pelo Autor constante fls. 981 a 988 (referência nº ...50): artigos 10º a 12º, sem prejuízo do disposto nos artigos
  190. ll)a www). Do apenso A: Da petição inicial dos ali Autores e aqui Réus (BB e CC): artigos 2º a 5º, 9º a 16º e 19º. Da contestação do alí réu e aqui Autor (AA): artigos 17º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  191. p)a kk), 20º a 43º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas a),
  192. b)e
  193. g)a k), 52º a 55º, 63º a 66º, 70º a 76º, primeira parte, 76º, segunda parte, a 77º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  194. ll)a www), 136º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  195. p)a kk), 146º a 152º, 158º a 160º, 190º e 191º. Articulado (requerimento nº ...23 do referido apenso A) de resposta à contestação do aqui Réus e ali Autores (BB e CC): artigos 8º a 23º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas a),
  196. b)e
  197. g)a k), 31º e 32º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  198. p)a kk).* V. Fundamentação de direito. 1. Questão prévia: âmbito de apreciação da apelação na decorrência da procedência do recurso de revista da Ré, que determinou a anulação do acórdão recorrido. O Ac. do STJ de 25/01/2024 prolatado no âmbito da revista, sob o item “II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO”, e no que concerne ao recurso de revista da ré EMP01..., decidiu:
  199. i)A existência de caso julgado (formal) quanto ao despacho de rejeição do «ponto B) do recurso de revista da ré, correspondente às conclusões 3.ª a 10.ª (nulidade processual por ter sido admitido em sede de despacho saneador a realização de inspecção judicial e posterior não realização, cfr. art. 195.º, n.º 1, in fine, do CPC, bem como nulidade da sentença por omissão de pronúncia ao não ser admitida a inspecção judicial requerida)»;
  200. ii)A não admissão do recurso de revista da ré «relativamente ao segmento decisório dos danos não patrimoniais, por existir dupla conformidade decisória»; iii) A verificação da dupla conformidade decisória nas instâncias relativamente às questões atinentes à caducidade do direito do autor e do abuso do direito, determinando a não admissibilidade do recurso de revista;
  201. iv)Sob o item” IV. THEMA DECIDENDO”, relativamente ao recurso da ré, enunciou como questões a decidir, no que ora releva, “k. do abuso do direito por parte do autor (conclusões 67º a 76º)”;
  202. v)Concluiu com a seguinte «IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em, na procedência do recurso da Ré, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciada a impugnação da matéria de facto, na parte que foi rejeitada, com a subsequente apreciação da decisão de direito». Ora, tendo presente a extensão e a amplitude da anulação do acórdão recorrido pelo STJ, sem que tenha delimitado ou restringido o âmbito dessa anulação, cautelarmente – e a fim de obstar à eventual invocação de omissão de pronúncia do presente acórdão e/ou de imputação da violação do dever de acatamento das decisões proferidas em vias de recurso pelos Tribunais Superiores – partiremos do pressuposto de se tratar de uma anulação total e, por conseguinte, iremos conhecer de todas as questões suscitadas na apelação (incluindo aquelas supra enunciadas cujo recurso de revista da ré foi considerado não admissível), com a excepção da questão atinente à não admissão do documento apresentado na fase da apelação e da correlativa condenação em multa, posto essas duas concretas questões terem sido expressa e definitivamente apreciadas no recurso de revista, sendo, pois, inimpugnáveis (como a seguir explicitaremos).* 2. Questão Prévia: (in)admissibilidade de documento junto pela Ré/apelante, EMP01..., com as alegações de recurso. Com as alegações de recurso a Ré/recorrente juntou um documento intitulado “Ensaios de Caracterização de Betão”[1]. Sucede que a questão atinente à (não) admissão desse documento apresentado na fase da apelação mostra-se já definitivamente decidida no presente processo. Na verdade, o Ac. do STJ de 25/01/2024, proferido no recurso de revista interposto pela ré, confirmou o decidido no acórdão recorrido quer quanto ao indeferimento da junção do documento, quer quanto ao valor da multa aplicada, julgando improcedente «esta parte do recurso». Assim, por força do caso julgado formal que a referida decisão (atinente à junção do documento e da correlativa multa aplicada) adquiriu no processo (art. 620º do CPC), está-nos vedado reapreciar a referida questão processual, dado a mesma revestir força vinculativa ou obrigatória dentro do presente processo. Como é sabido, o caso julgado formal não só obsta, no presente processo, a que o Tribunal possa voltar a conhecer e decidir sobre essa questão (processual) nele já definitivamente decidida, além de que essa primeira decisão vincula o Tribunal (e as partes) ao que nela foi definido ou estabelecido (art. 620º, n.º 1, do CPC). Evita-se, assim, que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior inimpugnável (art. 580º, n.º 2, do CPC). Por isso, dada a vinculação deste Tribunal e das partes ao caso julgado formal da primeira decisão definitiva, abstemo-nos de apreciar/conhecer da referida questão.* 3. Da nulidade processual e/ou nulidade da sentença por falta de realização da deferida inspecção judicial ao local. Embora sob o item A) do corpo das alegações a Ré/recorrente catalogue o eventual vício como nulidade da sentença, certo é que no âmbito das conclusões classifica-o como nulidade processual, referindo para o efeito que a não realização de uma diligência probatória, deferida e admitida em sede de despacho saneador transitado em julgado, constitui uma nulidade processual, por omissão, “ex vi” do disposto no artigo 195º, n.º 1, in fine, do CPC[2]. Em resumo, defende a Ré/recorrente que, no caso em apreço, a requerida inspecção ao local era de todo conveniente e necessária à boa decisão da causa, por a mesma demandar uma percepção ou observação real e direta dos factos pelo Tribunal para melhor obter a perceção da realidade material, tratando-se de um poder dever, que só poderia deixar de ser exercido no caso da diligência requerida, se mostrar de todo desnecessária ou inútil para a descoberta da verdade, o que não é o caso. Acrescenta que, sem todos os elementos – sendo que a inspeção judicial foi admitida em sede de despacho saneador –, é deficiente e obscura a resposta dada à matéria de facto, pelo que deve ser anulada a sentença recorrida e actos subsequentes e determinada a realização daquele meio probatório, nos termos dos nºs. 2 e 3 do art. 662º do CPC. Delineadas tais considerações e analisando os autos constata-se que, no final da contestação, na indicação do requerimento probatório, a Ré/recorrente requereu a realização de “inspeção judicial ao local no dia da audiência de discussão e julgamento”. Por despacho de 6/03/2019, o Tribunal “a quo” deferiu a requerida inspecção ao imóvel, determinando que a mesma se realizaria “no início da audiência final”. Em 9/05/2022, data em que se realizou a última sessão da audiência final, sem que tivesse sido realizada ainda a referida inspeção ao local e/ou designado data para a sua realização, nem proferido qualquer despacho, a R./recorrente apresentou requerimento onde alegou a conveniência e necessidade da realização da requerida inspecção ao local, concluindo que «a não realização de uma diligência probatória, já deferida e admitida, constitui uma nulidade processual, por omissão, a ex vi do disposto no artigo 195º nº 1 in fine, do Código de Processo Civil». Sucede que, na referida sessão de audiência de julgamento, o Mm.º Juiz “a quo”, apreciando o referido requerimento, proferiu despacho em que, “considerando que a admit

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