Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1118/07-2 Relator: CRUZ BUCHO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL LEI MAIS FAVORÁVEL CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – A al.
(2005), disponível em http://criminet.ugr.es/recpc], histórico e teleológico. Quanto a estes últimos elementos, salienta-se que no Relatório do Orçamento do Estado para 2007 (relatório este que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental - acompanha necessariamente a proposta de lei de Orçamento de Estado) se consignou expressamente que, relativamente às medidas legislativas, se prevê na Proposta de Lei a “despenalização da não entrega de prestação tributária (retenções de IR/Selo e IVA)” nos seguintes termos: «A entrega da prestação tributária (retenções de IR/selo e IVA) está actualmente associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da dívida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva. Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente. Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a proliferação de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto» (pág. 44 do citado Relatório disponível em www.governo.pt). O objectivo foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aumentando a receita global (cfr. neste sentido o Relatório do Orçamento do Estado para 1997, pág. 26). Uma vez mais, à semelhança do que acontecera com o n.º 4 do artigo 105º, agora integrando a alínea a), são razões de política criminal que subjazem à formulação do preceito em análise: a entrega ainda que fora de prazo põe fim ao prejuízo patrimonial do Estado atenuando ou eliminando as exigências de prevenção; constituindo um incentivo ao pagamento das prestações em falta, é um instrumento de combate à evasão fiscal e, simultaneamente, aumenta a receita global e permite evitar os custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal (cfr. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., pág. 136; sobre a relevância no âmbito do direito penal tributário da regularização da situação tributária pelo contribuinte, cfr. págs. 307-314 e Mário Monte, “Da reparação penal como consequência jurídica autónoma do crime”, in Liber Discipulorum cit., págs. 150-154). Neste sentido, de que a norma reveste a natureza de uma condição objectiva de punibilidade cfr., v.g., o Ac. do STJ de 7-2-2007, in www.stj.pt., os Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5-2-2007, Rec.º n.º 2324/2006, rel. Des.ª Nazaré Saraiva, e de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho, entre muitos outros, o Ac. da Rel. do Porto de 14-2-2007, proc.º n.º 0646222, rel. Des. Ernesto Nascimento, in www. dgsi.pt/, o Ac. da Rel. de Lisboa de 26-4-2007, proc.º n.º 3256/07, rel. Des. Fernando Correia Estrela e, na doutrina, Isabel Marques da Silva, Regime Geral da Infracções Tributárias, 2ª ed., Coimbra, 2007, pág. 180 [a categoria de “causa de anulação de pena”, proposta pelo M.º Juiz de Paredes Dr. Pedro Menezes, na senda da doutrina espanhola, no seu trabalho “Evasão Fiscal, descriminalização”, in www.dgsi.pt, onde o Ministério Público junto do tribunal a quo buscou forte inspiração, não se mostra conforme à realidade (legislativa) nacional].*
- À luz do disposto nos artigos 29º, n.º4 da Constituição da República e artigo 2º do Código Penal, o intérprete não pode deixar de extrair as devidas consequências desta norma relativamente aos processos pendentes. A este respeito, H.H. Jescheck é peremptório ao afirmar que as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo (Tratado de Derecho Penal, Parte general, 4ª ed., trad. esp., Granada, 1993, pág. 508). Entre nós parece também ser esta a solução defendida por Teresa Beleza, quando assinala que quanto as estas condições funcionam as mesmas exigências de garantia da lei penal em termos de interpretação e de aplicação (Direito Penal, 2ºvol. Lisboa, 1983, pág. 367-368 e 372). Entre estas garantias do Estado de Direito, destaca-se a retroactividade da lei penal mais favorável. Consequentemente, deve ser efectuada a notificação em causa. Só depois de efectuada aquela notificação e depois de constatada a ausência de pagamento no prazo fixado (30 dias), o processo deve prosseguir. Se nos trinta dias subsequentes à comunicação houver lugar ao pagamento daquelas quantias, a conduta é “despenalizada”, melhor dizendo, não é punida, assim se aplicando retroactivamente a lei nova mais favorável. Neste sentido, da necessidade de se proceder à notificação nos processos pendentes, cfr., por ordem cronológica, o acórdão de 24 de Janeiro de 2007 do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém (in Dr. Manuel José Miranda Pedro, “Abuso de Confiança Fiscal: Nova condição de punibilidade”, www.verbojurídico.pt), o despacho do Procurador--Geral Distrital de Coimbra n.º 1/2007, de 29 de Janeiro de 2007, o estudo do Dr. Jorge Manuel Monteiro da Costa, “Despenalização da não entrega da prestação tributária?”, in www.verbojurídico.pt. Na jurisprudência dos tribunais superiores merecem destaque os seguintes arestos: - Ac. do STJ de 7-2-2007, in www.stj.pt.; - Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5-2-2007, Rec.º n.º 2324/2006, rel. Des.ª Nazaré Saraiva, e de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho, entre muitos outros - Ac. da Rel. do Porto de 14-2-2007, proc.º n.º 0646222, rel. Ernesto Nascimento, in www. dgsi.pt/ Não se perfilha, pois, o entendimento segundo o qual o processo deve ser imediatamente arquivado por nele não se ter efectuado a notificação em causa. O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela lei nova (artigo 2º, n.º 2 do Código Penal). A citada Lei n.º 53-A/2006 não provocou qualquer alteração ao nível da tipicidade, do ilícito e da culpa, limitando-se a criar uma nova condição de punibilidade [note-se que já assim era entendido ao nível da condição prevista na actual alínea a), cfr., v.g., Costa Andrade, “O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”,cit pág. 312 e Susana Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., págs. 136 e nota 268]. A tese do imediato arquivamento faz tábua rasa da circunstância de aquela notificação dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte por completo o anunciado propósito legislativo de recuperação do montante da dívida fiscal e, sendo equivalente nos seus efeitos a uma amnistia, não desejada pelo legislador (conforme foi já apontado por Saldanha Sanches, apud Público de 1 de Fevereiro de 2007), é geradora de uma desigualdade gritante entre quem pagou e quem não pagou e, por isso, incompreensível para a comunidade. Por isso que não possa manter-se a decisão recorrida. *
- Ao contrário do que uma leitura apressada do novo normativo legal pode deixar transparecer, conforme resulta claramente do teor literal da nova alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT (“ A prestação comunicada à administração fiscal”), e é confirmado pelo excerto do Relatório do Orçamento do Estado para 1997 acima transcrito, esta nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social). Na verdade, ela só se aplica aos casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento. O seu âmbito de aplicação está, por conseguinte, restringido aos casos de atraso na entrega do valor declarado. Neste caso, ocorrendo a regularização da dívida fiscal e demais alcavalas no prazo fixado, a lei passa a considerar que existe apenas uma contra-ordenação para situações que antes eram consideradas crime de abuso de confiança fiscal - cfr. pontos 2 e 3 do citado Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 2 de Fevereiro de
- Nos casos em que ocorre ocultação, ou seja, quando não houve declaração do montante devido, não se aplica esta nova condição de punibilidade – cfr. expressamente neste sentido os Acs da Rel. de Guimarães de 23-3-2007, proc.º n.º 1917/06-1, rel. Cruz Bucho e da Rel. de Lisboa de 26-4-2007, proc.º n.º 3256/07, rel. Fernando Correia Estrela, este último in www. dgsi.pt/. No caso dos autos conforme parece decorrer da acusação pública [“As folhas de remunerações e as quantias assim deduzidas, foram declaradas em 21 de Janeiro de 2004, após acção inspectiva da Segurança Social, mas tais declarações não foram acompanhadas dos meios de pagamento aos cofres da segurança Social], os montantes das prestações em dívida apenas foram detectados na sequência da acção inspectiva levada a efeito pela Segurança Social, já que não lhe haviam sido comunicados Contudo, saber se houve declaração dos montantes devidos ou, se pelo contrário, ocorreu ocultação daqueles montantes ou, o que é o mesmo, saber se se aplica ou não esta nova condição de punibilidade (e, em caso afirmativo, se aquela notificação deve ser efectuada pelo próprio tribunal ou pela administração fiscal) é matéria que não constitui objecto do presente recurso e sobre a qual esta Relação se não deve pronunciar até para que se não coíba o arguido, o assistente ou o Ministério Público de usarem do direito de recorrer da decisão, privando as partes de um grau de jurisdição.* III- Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recursos, revogando a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra, no pressuposto de que a introdução da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, não teve o efeito de descriminalizar os factos imputados aos arguidos. Sem custas.* Guimarães, 17 de Setembro de 2007