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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 93/21.7T9PTB.G1 Relator: ISILDA PINHO Descritores: CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL CONCURSO REAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: O facto de a conduta do arguido que integra a prática do crime de falsidade de testemunho ter ocorrido com a finalidade de realizar uma acção de favorecimento pessoal de terceiro, tal realidade não é bastante para afirmar uma relação de concurso aparente, de consunção, entre os crimes de falsidade de testemunho e de favorecimento pessoal e, consequentemente, afastar a relação de concurso real, designadamente quando se está perante uma situação em que as ações que integram cada um dos referidos crimes são materialmente e temporalmente distintas e diferenciadas no plano das resoluções do agente. Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 93/21.... que corre termos pelo Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 07 de fevereiro de 2024, foi proferida sentença condenatória, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “(…) Pelo exposto, julga-se procedente a acusação e, em consequência: - condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros); - condena-se o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelos artigos 367.º, n.ºs 1 e 4, 368.º e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros); - condena-se o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, o que perfaz o montante de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros); - condena-se o arguido BB, pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 367.º, n.ºs 1 e 4, 368.º e 386.º, n.º1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros); - condena-se o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros). (…) ”. [sublinhado e negrito nossos]. I.2 Recurso da decisão Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e BB para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: Arguido AA: “(…) I- O arguido AA foi condenado pelo tribunal a quo, cada um deles, pela prática, em autoria material e consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, nº.s 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) e, ainda, pela prática, em co- autoria material e na forma tentada, de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelos artigos 367.º, n.ºs 1 e 4, 368.º e 386.º, nº1, alínea

  1. a)todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Mais condenou o arguido em custas criminais, em 3 UC a taxa de justiça individual devida (artigo 513.º do Código de Processo Penal). II- Com o devido respeito, que é merecido, o arguido não se conforma com a sentença proferida, merecendo a mesma censura, pelo que o recurso versará sobre a matéria de facto e de direito. III- Em questão prévia, na sentença proferida pelo tribunal a quo, aqui objeto de recurso, começou a Meritíssima Juiz por se pronunciar relativamente à nulidade de despacho proferido em acta de 6 de dezembro de 2023, nulidade esta que havia sido invocada em audiência de julgamento. IV- Na sentença a quo, a Meritíssima Juiz decidiu-se pelo indeferimento da nulidade arguida em sede de audiência de julgamento, limitando-se a referir que o indeferimento da leitura de declarações de testemunha prestadas em sede de inquérito por falta de acordo de todos os intervenientes processuais não se enquadra no artigo 120.º, nº 2, alínea
  2. d)do CPP, pois não configura a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, referindo ainda que as declarações constam de certidão junta aos autos, passiveis de serem apreciadas para a formação da convicção do Tribunal. V- Com o devido respeito, entendemos que a decisão carece totalmente de fundamentação, não sendo indicados os motivos de facto e de direito que a fundamentam, já que a Meritíssima Juiz não explica as razões de facto e de direito em que se baseou para indeferir a nulidade invocada, muito menos porque motivo entende que a situação em apreço não se subsume ao artigo 120.º, nº2, alínea
  3. d)do CPP, conforme gravação efetuada com inicio às 11h06 e termo às 11h10m. VI- Assim, da referida decisão não se infere qual o raciocínio realizado pela Meritíssima Juiz para proferir a decisão em causa, o que impede a formulação de um juízo consciente sobre a aceitação da decisão ou o recurso da mesma. VII- Para além de o Recorrente entende que a decisão acerca da nulidade invocada padece de falta de fundamentação, também a sentença proferida padece do mesmo vício. VIII- Salvo o devido respeito, a motivação da matéria de facto provada e não provada não se encontra devidamente fundamentada, já que no entender do Recorrente não se faz a devida indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, originando que a decisão recorrida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º, 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. IX- A decisão recorrida limita-se a dizer que da prova produzida em julgamento não restaram dúvidas de que as coisas se passaram tal como consta da acusação e como resulta das certidões do processo n.º 74/18.... ou seja, de que os arguidos prestaram as declarações em causa nos autos sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade porque presenciaram os factos pelos quais o militar DD veio a ser condenado e que os subscritores do Auto de Noticia omitiram a denúncia que lhes foi comunicada no local pela testemunha EE, tendo inscrito no auto que não verificaram qualquer ilícito. X- Assim, com o devido respeito, a decisão recorrida é nula por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). XI- Acresce que, o Arguido/Recorrente considera que foram incorretamente dados como provados os factos números 7) 10 )12) 13) 14) da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, conforme supra transcritos. XII- Desde logo, da conjugação dos depoimentos prestados, nomeadamente do Arguido/Recorrente, das declarações dos demais arguidos e da testemunha EE e dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão junta em sede de audiência de julgamento no dia 07 de junho de 2023, a folhas..., entendemos que não se podia dar como provada toda a factualidade supra descrita e consequentemente não poderia ter o tribunal a quo proferido a decisão que proferiu, tendo havido erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, nº 2, alínea
  4. c)do CPP. XIII- O arguido aquando da sua inquirição no âmbito do processo 74/18...., na qualidade de testemunha prestou depoimento, tendo as suas declarações sido mantidas idênticas ás prestadas em sede de julgamento nestes autos. XIV- O arguido AA contou a sua versão dos factos, tendo logo no início das suas declarações referido que não presenciou a agressão ocorrida, que fazia parte da patrulha de ... e que se encontrava de serviço e que por esse motivo foi ao local pois foi solicitada a presença da patrulha para uma situação de possível suicídio, admitiu que recebeu um telefonema do guarda DD a solicitar informações sobre a ocorrência e que referiu aí se tratar de uma ocorrência em casa da mãe dele, e como não sabia a localização exata da habitação, encontraram-se num local para seguirem juntos para o local da ocorrência, tendo sido este o contexto em que o Guarda DD compareceu no local, conforme resulta dos respetivos depoimentos nas passagens devidamente transcritas e assinaladas na motivação do presente recurso. O arguido AA referiu que esteve dentro da casa com a senhora e do que se recordava também estavam dentro de casa os arguidos CC e BB e foi ao sair do interior da casa para o exterior, que o Sr. AA foi ter com o arguido AA a dizer que tinha sido agredido pelo camara DD e que tinha chamado para o 112 e que queria apresentar queixa. O arguido AA referiu sempre que o senhor AA se tinha queixado mas que o mesmo não presenciou as referidas agressões. E nesse sentido aconselhou o Sr. AA para que o mesmo se deslocasse com a patrulha para no posto apresentar a respetiva queixa crime. O arguido AA também referiu em todos os seus depoimentos que não viu qualquer ferimento no Sr. AA e que o Sr. AA não compareceu no posto, para apresentar a queixa de imediato, como havia combinado com os arguidos AA e BB e por esse motivo fez-se chamadas do posto para o numero de telemóvel do Sr. AA, para saber o motivo de tal. XV- Por sua vez, o arguido BB declarou que não viu o Sr. AA a falar com o militar DD, pois entrou na casa da mãe do militar DD para falar com a senhora, uma vez que foi a mesma quem solicitou a presença da patrulha, e que lá dentro estava o arguido AA e o arguido CC e a mãe do militar DD e ainda outro senhor. Tendo referido que o Sr. AA se queixou de ter sido agredido pelo guarda DD e que o mesmo só se queixou quando a patrulha de ... (à qual pertencia o guarda DD) já tinha abandonado o local e no exterior da habitação. O arguido negou ter ouvido gritos e de ter visto marcas das ofensas. O arguido BB disse ainda que não fizeram constar do auto de noticia o relato das ofensas, uma vez que não as presenciou e que tinham acordado com o Sr. AA que este iria em seguida, atrás do carro da patrulha, para o posto para apresentar a respetiva queixa. Mais referiu que como não apareceu o Sr. AA, que ligaram do posto e julgava que a chamada tinha sido atendida, conforme resulta dos respetivos depoimentos nas passagens devidamente transcritas e assinaladas na motivação do presente recurso. XVI- Acresce ao supra exposto, que as declarações prestadas pelos arguidos são conformes com as declarações prestadas pelo Sr. EE em sede de inquérito em Auto de Inquirição no processo 74/18.... e cuja certidão se encontra junta aos autos, a folhas.... que são as primeiras que prestou acerca dos factos e como tal aquelas onde os acontecimentos ainda estavam muito vivos, muito presentes, atendendo a que eram muito recentes. Declarações que se encontram supra reproduzidas. As declarações prestadas por esta testemunha na Audiência de Discussão e Julgamento, são claramente divergentes das que havia prestadas em sede de inquérito no outro processo, pois este Senhor AA nunca disse, por exemplo que os três miliares e a mãe presenciaram a agressão. XVII- E nestes autos a testemunha vem confirmar que a posição em que se encontrava a sua carrinha (com as portas traseiras para o portão) e a posição em que se encontra a testemunha e o Militar DD (parte traseira da carrinha) não permitira que os restantes militares o pudessem ver, até porque estariam no interior da casa, e isso decorre do seu depoimento. XVIII- Não merece censura a atuação do arguido/recorrente, no que respeita à redação/subscrição do auto de notícia, uma vez que decorreu do depoimento da testemunha FF que a pouca formação dos militares da GNR e a pouca experiência dos militares à data dos factos se reflete na redação dos autos e que a expressão “não se verificou qualquer ilícito” não significa necessariamente que quisessem beneficiar/prejudicar quem quer que fosse. XIX- Face à prova produzida em julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter concluído como o fez, nomeadamente não poderia concluir que os arguidos, e em especifico a aqui Arguido/Recorrente prestou as declarações, no âmbito do Processo 74/18.... e nos presentes autos, sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade. Da mesma forma, o Tribunal a quo não deveria ter concluído que o arguido presenciou os factos pelos quais o militar DD foi condenado, pois tal não aconteceu. Para além disso, o Tribunal a quo não podia ter concluído que o arguido AA omitiu a denuncia dos factos com a intenção de favorecer o militar DD. XX- Na verdade, entende a defesa dos arguidos AA, que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pois sem qualquer suporte probatório considerou que o arguido faltou à verdade no depoimento que prestou como testemunha no processo 74/18...., sem que o mesmo fosse sustentado por qualquer prova nos autos de que o depoimento prestado em audiência de julgamento é falso. XXI- O erro notório na apreciação da prova, enunciado na aliena
  5. c)do artigo 410, nº2 do CPP, consiste no vicio de raciocínio que não passa despercebido ao comum dos observadores, o qual, pela simples leitura da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que, ao dar um determinado facto como provado, ou não provado, o tribunal violou as regras da experiencia, baseou-se em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou então desrespeitou critérios legalmente fixados para a valoração da prova. XXII- Acresce que, de acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, "o crime de falsidade de testemunho consome o crime de favorecimento pessoal", Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pp. 861, pelo que salvo o devido respeito, a ser assim, os Arguidos deveriam ter sido acusados somente pelo crime de falsidade de testemunho. XXIII- Em relação ao crime de falsidade de testemunho, não se encontram preenchidos os tipos objectivo e subjectivo do ilícito, pois o Arguido/Recorrente nunca prestou qualquer depoimento falso. Na verdade, os depoimentos prestados pelo Arguido no âmbito do processo 74/18.... são coincidentes entre a fase de inquérito e de julgamento. o Ministério Público através da extração de certidões do processo mencionado decidiu fazer uma "caça às bruxas" e perseguir os militares acreditando que estes "mentiram" nas declarações que haviam prestado sem qualquer prova de tal. XXIV- Também não se encontram preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionários, uma vez que o arguido ao aconselhar o cidadão EE a apresentar a queixa crime pelos factos que lhes relatou, nomeadamente que havia sido agredido pelo militar DD fez na convicção de que o Sr. EE iria ter com ele ao posto da GNR no imediato, tendo inclusivamente sido realizada uma chamada telefónica do posto para dar seguimento à mesma, convicto também de que estava a desempenhar as suas funções de forma correta, a servir o cidadão e a justiça. Conduta diferente seria se o arguido AA tivesse coagido o Sr. EE a não apresentar a queixa ou se o tivesse impedido de a fazer mesmo a solicitação deste, ou recusado de a receber, o que não foi o caso dos autos. Pelo que, o arguido AA não teve qualquer intenção de favorecer o militar DD nem de evitar que o mesmo fosse sujeito a qualquer processo penal. XXV- Face ao exposto, e atendendo à prova produzida nos autos, nomeadamente as declarações do arguido AA, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter proferida uma decisão diferente da proferida, absolvendo o arguido do crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal e pelo crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário na forma tentada previsto e punido pelo artigo 367.º, n.º 1 e 4, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea
  6. a)do Código Penal. XXVI- Em suma, no caso em apreço, da valoração que o tribunal a quo fez dos elementos probatórios considerados na sentença objeto de recurso e da sua fundamentação, resulta que o tribunal a quo formulou um juízo que não assenta em critérios lógicos e racionais, padecendo de forma notória a sua decisão do vicio de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, nº2 do CPP. XXVII- Ao supra exposto, acresce que, em sede de audiência de julgamento no dia 7 de junho de 2023, o tribunal a quo admitiu a junção aos autos de certidão das declarações prestadas pela testemunha EE no processo 74/18...., o qual não constava da acusação dos autos. A sua junção foi requerida para ser valorada como prova documental, para corroboração dos depoimentos prestados pelos arguidos em sede de audiência de julgamento nos presentes autos. Sucede, que para surpresa dos arguidos, após o termino dos trabalhos e após vários agendamentos para leitura de sentença, o tribunal a quo decide reabrir a audiência de julgamento e fazer nova sessão de audiência de julgamento com produção de nova prova, a inquirição da testemunha EE. Durante o seu depoimento, e por a defesa dos arguidos acharem fundamental para garantir o direito de defesa dos mesmos e a descoberta da verdade material e essencial à boa decisão da causa foi feito requerimento pela Ilustre Mandatária do Arguido AA, para que o teor do documento junto e admitido em sede de audiência de julgamento fosse lido à testemunha EE, o qual mereceu a oposição do Ministério Público, motivo pelo qual o tribunal a quo não permitiu. Tendo e imediato sido arguida nulidade com base no disposto no artigo 120.º, nº2, alínea
  7. d)do CPP pelo Ilustre Mandatário do arguido CC de que o tribunal apenas veio decidir em sede de sentença. XXVIII- Ora, entende o arguido que tal leitura era essencial para a sua defesa e descoberta da verdade material nos presentes autos e ao decidir pela não permissão da leitura de documento junto aos autos violou o tribunal a quo o ao direito a um processo equitativo e a violação do principio da legalidade e das garantias de defesa do processo criminal consagradas nos artigos 20.º, nº 4, 29.ºe 32.º, nºs 1 e 5 e 203.º da CRP assim como violou os artigos 355.º e 356.º do CPP, o que configura uma nulidade insanável nos termos 120, n.º 2, alínea
  8. d)do CPP. XXIX- O tribunal a quo violou ainda o princípio do contraditório que é garantia do processo penal bem como a regra da imediação que é instrumento fundamental da realização das garantias de defesa, princípios estes jurídico-constitucionais do processo penal. XXX- O tribunal a quo fez a apreciação da prova segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador. XXXI- Com o devido respeito, entende a defesa do arguido que o tribunal a quo ao julgar os factos provados e não provados com base na apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador ignorou e desprezou o princípio da inocência consagrado no artigo 32.º, nº2 e no dever da fundamentação consagrado no artigo 205.º ambos da CRP. XXXII- Entende a defesa do arguido que a fundamentação da sentença do tribunal a quo não esclarece totalmente e especificamente quais os factos concretos que através de cada um dos meios de prova por si valorados foram julgados provados. A sentença do tribunal a quo não indica os meios probatórios em que se baseou, não efetua um exame critico das mesmas e não menciona as razoes de credibilidade que lhes mereceram, não expondo as razoes lógicas, de ciência e de experiencia comum que tornem o processo decisório percetível em relação aos arguidos em conjunto, muito menos em relação a cada um deles em concreto. XXXIII- Caso assim não se entenda, sem prescindir, caso se mantenham as penas aplicadas ao Arguido /Recorrente AA, não se pode o mesmo conformar com a decisão condenatória ora proferida no referente à sua condenação, quanto a medida da pena aplicada, por entender que a aplicação desta pena é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. XXXIV- De facto, entende o Recorrente que na sentença recorrida não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal. XXXV- Com efeito, o artigo 40.º do Código Penal estabelece a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como as finalidades da aplicação de uma pena. XXXVI- O arguido não tem antecedentes criminais, quanto a este tipo de ilícito penal. XXXVII- O arguido entende que as punições que lhe foram impostas pecam por excesso, quer no que respeita ao respetivo quantitativo, quer quanto ao seu montante diário. XXXVIII- É verdade que o arguido tem de pagar criminalmente pelos seus atos, e que a pena deve cumprir as necessidades de prevenção geral e especial, porém a determinação do “quantum” da pena viola os princípios da proporcionalidade e da adequação face às circunstâncias concretas do caso, e, consequentemente a violação dos art.s 40.º e 71.º C.P. XXXIX- A delimitação daquela moldura, ou seja, a produção concreta da pena e, função da culpa far-se-á tendo em atenção todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do arguido ou contra ele, designadamente as elencadas no nº2 do art. 71.º,nº1 do CP. XL- A considerar que o arguido praticou os factos de que foi condenado, as circunstâncias concretas que levaram a prática dos factos imputados ao arguido consubstanciam um diminuto grau de ilicitude. XLI- Depõem, também a favor do arguido o facto de se encontrar totalmente inserido socialmente. XLII- A situação económica – financeira do arguido também deve ser tomada em consideração. XLIII- Porém, e se nada se apurou quanto à situação económica do arguido porque o tribunal a quo não diligenciou pela obtenção do relatório social dos arguidos (artigo 370.º do Código de Processo Penal), no qual se fariam constar as condições socioeconómicas do mesmo, bem como os seus encargos pessoais. E ainda que esse relatório social não seja obrigatório, é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena. XLIV- O arguido prestou declarações quanto as suas respetivas condições pessoais e económicas na primeira sessão de julgamento ocorrida em 07 de junho de 2023 e a leitura de sentença apenas ocorreu no dia 07 de fevereiro de 2024. XLV- Face ao longo decurso de tempo, as condições económicas do arguido sofreram alterações. XLVI- O arguido tem o 12.º ano de escolaridade e são militares da G.N.R. XLVII- O arguido AA aufere cerca de €1.200,00 (mil e duzentos euros), contraiu um crédito em dezembro de 2023, para aquisição de habitação própria e permanente juntamente com a sua companheira, pagando uma prestação mensal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e a sua companheira é gestora de obras auferindo o salário de cerca de €1.000,00 (mil euros). XLVIII- A multa é uma pena de natureza criminal, assumindo assim um caráter pessoal e não podendo ser suportada por terceiros (Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, anot.3, p. 118 e 119). XLIX- Sendo então de determinar um quantitativo diário (para a multa) que apesar de consubstanciar um sacrifício real para o arguido tem de deixar, no entanto, “asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respetivo agregado familiar”(ac. STJ de 2 de Outubro de 1997;CJ, Ac.s do STJ, V, tomo 3,183). L- Pelo que, ponderados todos estes fatores e tendo em conta as considerações de prevenção geral e especial, a pena que consideramos mais justa, proporcional e adequada é pena de multa inferior aquela em que o arguido foi condenado. Nestes termos e nos melhores de direito, Deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão impugnada, substituindo-a por outra, em que: A) Se declare a nulidade do despacho proferido em acta de 6 de dezembro de 2023, por falta de fundamentação; B) Seja declarada nula a decisão recorrida, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). C) Seja o arguido/recorrente absolvido da prática dos crimes em que foi condenado, por não ter sido produzida prova que sustente a prática dos crimes em causa; D) Subsidiariamente ao pedido vertido em C), que o arguido/recorrente seja condenado em pena adequada e proporcional às suas condições económicas, o que não sucedeu uma vez que nem foi solicitada a elaboração do relatório social, como deveria ter sido fazendo, assim, V.ª Ex.ª a habitual e necessária JUSTIÇA (…)”. Arguido BB: “(…) I. Os arguidos AA e BB foram condenados pelo tribunal a quo, cada um deles, pela prática, em autoria material e consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, nº.s 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) e, ainda, pela prática, em co- autoria material e na forma tentada, de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelos artigos 367.º, n.ºs 1 e 4, 368.º e 386.º, nº1, alínea
  9. a)todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). Mais condenou os arguidos em custas criminais, em 3 UC a taxa de justiça individual devida (artigo 513.º do Código de Processo Penal). II. Com o devido respeito, que é merecido, o arguido não se conforma com a sentença proferida, merecendo a mesma censura, pelo que o recurso versará sobre a matéria de facto e de direito. III. Em questão prévia, na sentença proferida pelo tribunal a quo, aqui objeto de recurso, começou a Meritíssima Juiz por se pronunciar relativamente à nulidade de despacho proferido em ata de 6 de dezembro de 2023, nulidade esta que havia sido invocada em audiência de julgamento. IV. Na sentença a quo, a Meritíssima Juiz decidiu-se pelo indeferimento da nulidade arguida em sede de audiência de julgamento, limitando-se a referir que o indeferimento da leitura de declarações de testemunha prestadas em sede de inquérito por falta de acordo de todos os intervenientes processuais não se enquadra no artigo 120.º, nº 2, alínea
  10. d)do CPP, pois não configura a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, referindo ainda que as declarações constam de certidão junta aos autos, passiveis de serem apreciadas para a formação da convicção do Tribunal. V. Com o devido respeito, entendemos que a decisão carece totalmente de fundamentação, não sendo indicados os motivos de facto e de direito que a fundamentam, já que a Meritíssima Juiz não explica as razões de facto e de direito em que se baseou para indeferir a nulidade invocada, muito menos porque motivo entende que a situação em apreço não se subsume ao artigo 120.º, nº2, alínea
  11. d)do CPP, conforme gravação efetuada com inicio às 11h06 e termo às 11h10m. VI. Assim, da referida decisão não se infere qual o raciocínio realizado pela Meritíssima Juiz para proferir a decisão em causa, o que impede a formulação de um juízo consciente sobre a aceitação da decisão ou o recurso da mesma. VII. Para além de o Recorrente entender que a decisão acerca da nulidade invocada padecer de falta de fundamentação, também a sentença proferida padece do mesmo vício. VIII. Salvo o devido respeito, a motivação da matéria de facto provada e não provada não se encontra devidamente fundamentada, já que no entender do Recorrente não se faz a devida indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, originando que a decisão recorrida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º, 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. IX. A decisão recorrida limita-se a dizer que da prova produzida em julgamento não restaram dúvidas de que as coisas se passaram tal como consta da acusação e como resulta das certidões do processo n.º 74/18.... ou seja, de que os arguidos prestaram as declarações em causa nos autos sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade porque presenciaram os factos pelos quais o militar DD veio a ser condenado e que os subscritores do Auto de Noticia omitiram a denúncia que lhes foi comunicada no local pela testemunha EE, tendo inscrito no auto que não verificaram qualquer ilícito. X. Assim, com o devido respeito, a decisão recorrida é nula por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). XI. Acresce que, o Arguido/Recorrente considera que foram incorretamente dados como provados os factos números 7) 10 )12) 13) 14) da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, conforme supra transcritos. XII. Desde logo, da conjugação dos depoimentos prestados, nomeadamente do Arguido/Recorrente e da testemunha EE e dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão junta em sede de audiência de julgamento no dia 07 de junho de 2023, a folhas..., entendemos que não se podia dar como provada toda a factualidade supra descrita e consequentemente não poderia ter o tribunal a quo proferido a decisão que proferiu, tendo havido erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, nº 2, alínea
  12. c)do CPP. XIII. O arguido, aquando das suas inquirições no âmbito do processo 74/18...., na qualidade de testemunha prestou depoimento, tendo as suas declarações sido mantidas idênticas ás prestadas em sede de julgamento nestes autos. XIV. O arguido contou a sua versão dos factos, tendo logo no início das suas declarações referido que não presenciou a agressão ocorrida, que fazia parte da patrulha de ... e que se encontrava de serviço e que por esse motivo foi ao local pois foi solicitada a presença da patrulha para uma situação de possível suicídio, admitiu que o camarada AA recebeu um telefonema do guarda DD a solicitar informações sobre a ocorrência e que referiu aí se tratar de uma ocorrência em casa da mãe dele, e como aquele não sabia a localização exata da habitação, encontraram-se num local para seguirem juntos para o local da ocorrência, tendo sido este o contexto em que o Guarda DD compareceu no local, conforme resulta dos respetivos depoimentos nas passagens devidamente transcritas e assinaladas na motivação do presente recurso. O arguido/recorrente BB declarou que não viu o Sr. AA a falar com o militar DD, pois entrou na casa da mãe do militar DD para falar com a senhora, uma vez que foi a mesma quem solicitou a presença da patrulha, e que lá dentro estava o arguido AA e o arguido CC e a mãe do militar DD e ainda outro senhor. Tendo referido que o Sr. AA se queixou de ter sido agredido pelo guarda DD e que o mesmo só se queixou quando a patrulha de ... (à qual pertencia o guarda DD) já tinha abandonado o local e no exterior da habitação. O arguido negou ter ouvido gritos e de ter visto marcas das ofensas. O arguido BB disse ainda que não fizeram constar do auto de notícia o relato das ofensas, uma vez que não as presenciou e que tinham acordado com o Sr. AA que este iria em seguida, atrás do carro da patrulha, para o posto para apresentar a respetiva queixa. Mais referiu que como não apareceu o Sr. AA, que ligaram do posto e julgava que a chamada tinha sido atendida, conforme resulta dos respectivos depoimentos nas passagens devidamente transcritas e assinaladas na motivação do presente recurso. XV. Por sua vez, o arguido AA referiu que esteve dentro da casa com a senhora e do que se recordava também estavam dentro de casa os arguidos CC e BB e foi ao sair do interior da casa para o exterior, que o Sr. AA foi ter com o arguido AA a dizer que tinha sido agredido pelo camara DD e que tinha chamado para o 112 e que queria apresentar queixa. O arguido AA referiu sempre que o senhor AA se tinha queixado, mas que o mesmo não presenciou as referidas agressões. E nesse sentido aconselhou o Sr. AA para que o mesmo se deslocasse com a patrulha para no posto apresentar a respetiva queixa crime. O arguido AA também referiu em todos os seus depoimentos que não viu qualquer ferimento no Sr. AA e que o Sr. AA não compareceu no posto, para apresentar a queixa de imediato, como havia combinado com os arguidos AA e BB e por esse motivo fez-se chamadas do posto para o número de telemóvel do Sr. AA, para saber o motivo de tal. XVI. Acresce ao supra exposto, que as declarações prestadas pelos arguidos são conformes com as declarações prestadas pelo Sr. EE em sede de inquérito em Auto de Inquirição no processo 74/18.... e cuja certidão se encontra junta aos autos, a folhas.... que são as primeiras que prestou acerca dos factos e, como tal, aquelas onde os acontecimentos ainda estavam muito vivos, muito presentes, atendendo a que eram muito recentes. Declarações que se encontram supra transcritas. As declarações prestadas por esta testemunha na Audiência de Discussão e Julgamento, são claramente divergentes das que havia prestadas em sede de inquérito no outro processo, pois este Senhor nunca disse, por exemplo, que os três miliares e a mãe presenciaram a agressão!!! XVII. E nestes autos a testemunha vem confirmar que a posição em que se encontrava a sua carrinha (com as portas traseiras para o portão) e a posição em que se encontra a testemunha e o Militar DD (parte traseira da carrinha) não permitira que os restantes militares o pudessem ver, até porque estariam no interior da casa, e isso decorre do seu depoimento. XVIII. Não merece censura a atuação do arguido/recorrente, no que respeita à redação/subscrição do auto de notícia, uma vez que decorreu do depoimento da testemunha FF que a pouca formação dos militares da GNR e a pouca experiência dos militares à data dos factos se reflete na redação dos autos e que a expressão “não se verificou qualquer ilícito” não significa necessariamente que quisessem beneficiar/prejudicar quem quer que fosse. XIX. Face à prova produzida em julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter concluído como o fez, nomeadamente não poderia concluir que o arguido prestara as declarações, no âmbito do Processo 74/18.... e nos presentes autos, sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade. Da mesma forma, o Tribunal a quo não deveria ter concluído que o arguido presenciou os factos pelos quais o militar DD foi condenado, pois tal não aconteceu. Para além disso, o Tribunal a quo não podia ter concluído que o arguido BB omitira a denuncia dos factos com a intenção de favorecer o militar DD. XX. Na verdade, entende o recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pois sem qualquer suporte probatório considerou que o arguido faltara à verdade no depoimento que prestara como testemunha no processo 74/18...., sem que o mesmo fosse sustentado por qualquer prova nos autos de que o depoimento prestado em audiência de julgamento é falso. XXI. O erro notório na apreciação da prova, enunciado na aliena
  13. c)do artigo 410, nº2 do CPP, consiste no vicio de raciocínio que não passa despercebido ao comum dos observadores, o qual, pela simples leitura da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que, ao dar um determinado facto como provado, ou não provado, o tribunal violou as regras da experiencia, baseou-se em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou então desrespeitou critérios legalmente fixados para a valoração da prova. XXII. Acresce que, de acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, "o crime de falsidade de testemunho consome o crime de favorecimento pessoal", Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pp. 861, pelo que salvo o devido respeito, a ser assim, os Arguidos deveriam ter sido acusados somente pelo crime de falsidade de testemunho. XXIII. Em relação ao crime de falsidade de testemunho, não se encontram preenchidos os tipos objetivo e subjetivo do ilícito, pois o Arguido/Recorrente nunca prestou qualquer depoimento falso. Na verdade, os depoimentos prestados pelo Arguido no âmbito do processo 74/18.... são coincidentes entre a fase de inquérito e de julgamento. XXIV. Também não se encontram preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionários, uma vez que o arguido ao aconselhar o cidadão EE a apresentar a queixa crime pelos factos que lhes relatou, nomeadamente que havia sido agredido pelo militar DD fê-lo na convicção de que o Sr. EE iria ter ao posto da GNR no imediato, tendo inclusivamente sido realizada uma chamada telefónica do posto para dar seguimento à mesma, convictos também de que estavam a desempenhar as suas funções de forma correta, a servir o cidadão e a justiça. Conduta diferente seria se os arguidos AA e BB tivessem coagido o Sr. EE a não apresentar a queixa ou se o tivessem impedido de a fazer mesmo a solicitação deste, ou recusado de a receber, o que não foi o caso dos autos. Pelo que, os arguidos AA e BB não tiveram qualquer intenção de favorecer o militar DD nem de evitar que o mesmo fosse sujeito a qualquer processo penal. XXV. Face ao exposto, e atendendo à prova produzida nos autos, nomeadamente as declarações do arguido BB, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter proferida uma decisão diferente da proferida, absolvendo o arguido do crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal e pelo crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário na forma tentada previsto e punido pelo artigo 367.º, n.º 1 e 4, 368.º, 386.º, n.º 1, alínea
  14. a)do Código Penal. XXVI. Em suma, no caso em apreço, da valoração que o tribunal a quo fez dos elementos probatórios considerados na sentença objeto de recurso e da sua fundamentação, resulta que o tribunal a quo formulou um juízo que não assenta em critérios lógicos e racionais, padecendo de forma notória a sua decisão do vicio de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, nº2 do CPP. XXVII. Ao supra exposto, acresce que, em sede de audiência de julgamento no dia 7 de junho de 2023, o tribunal a quo admitiu a junção aos autos de certidão das declarações prestadas pela testemunha EE no processo 74/18...., o qual não constava da acusação dos autos. A sua junção foi requerida para ser valorada como prova documental, para corroboração dos depoimentos prestados pelos arguidos em sede de audiência de julgamento nos presentes autos. Sucede, que para surpresa dos arguidos, após o termino dos trabalhos e após vários agendamentos para leitura de sentença, o tribunal a quo decide reabrir a audiência de julgamento e fazer nova sessão de audiência de julgamento com produção de nova prova, a inquirição da testemunha EE. Durante o seu depoimento, e por a defesa dos arguidos acharem fundamental para garantir o direito de defesa dos mesmos e a descoberta da verdade material e essencial à boa decisão da causa foi feito requerimento pela Ilustre Mandatária do Arguido AA, para que o teor do documento junto e admitido em sede de audiência de julgamento fosse lido à testemunha EE, o qual mereceu a oposição do Ministério Público, motivo pelo qual o tribunal a quo não permitiu. Tendo e imediato sido arguida nulidade com base no disposto no artigo 120.º, nº2, alínea
  15. d)do CPP de que o tribunal apenas veio decidir em sede de sentença. XXVIII. Ora, entende o arguido que tal leitura era essencial para a sua defesa e descoberta da verdade material nos presentes autos e ao decidir pela não permissão da leitura de documento junto aos autos violou o tribunal a quo o ao direito a um processo equitativo e a violação do principio da legalidade e das garantias de defesa do processo criminal consagradas nos artigos 20.º, nº 4, 29.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 e 203.º da CRP assim como violou os artigos 355.º e 356.º do CPP, o que configura uma nulidade insanável nos termos 120, n.º 2, alínea
  16. d)do CPP. XXIX. O tribunal a quo violou ainda o princípio do contraditório que é garantia do processo penal bem como a regra da imediação que é instrumento fundamental da realização das garantias de defesa, princípios estes jurídico-constitucionais do processo penal. XXX. Entende o recorrente que, o tribunal a quo ao julgar os factos provados e não provados com base na apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador ignorou e desprezou o princípio da inocência consagrado no artigo 32.º, nº2 e no dever da fundamentação consagrado no artigo 205.º ambos da CRP. XXXI. Entende o recorrente que a fundamentação da sentença do tribunal a quo não esclarece totalmente e especificamente quais os factos concretos que através de cada um dos meios de prova por si valorados foram julgados provados. A sentença do tribunal a quo não indica os meios probatórios em que se baseou, não efetua um exame critico das mesmas e não menciona as razoes de credibilidade que lhes mereceram, não expondo as razoes lógicas, de ciência e de experiencia comum que tornem o processo decisório percetível em relação aos arguidos em conjunto, muito menos em relação a cada um deles em concreto. XXXII. Caso assim não se entenda, sem prescindir, caso se mantenham as penas aplicadas ao arguido/Recorrente BB, o mesmo não se pode conformar com a decisão condenatória ora proferida no referente à sua condenação, quanto à medida da pena aplicada, por entender que a aplicação desta pena é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. XXXIII. De facto, entende o Recorrente que na sentença recorrida não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal. XXXIV. Com efeito, o artigo 40.º do Código Penal estabelece a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como as finalidades da punição de uma pena. XXXV. O arguido não tem antecedentes criminais, quanto a este tipo de ilícito penal. XXXVI. O arguido entende que as punições que lhe foram impostas pecam por excesso, quer no que respeita ao respetivo quantitativo, quer quanto ao seu montante diário. XXXVII. A determinação do “quantum” da pena viola os princípios da proporcionalidade e da adequação face às circunstâncias concretas do caso, e, consequentemente a violação dos art.s 40.º e 71.º C.P. XXXVIII. A delimitação daquela moldura, ou seja, a produção concreta da pena e, função da culpa far-se-á tendo em atenção todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do arguido ou contra ele, designadamente as elencadas no nº2 do art. 71.º,nº1 do CP. XXXIX. A considerar que o arguido praticou os factos de que foram acusados, as circunstâncias concretas que levaram a prática dos factos imputados ao arguido consubstanciam um diminuto grau de ilicitude. XL. Depõem, também a favor do arguido o facto de se encontrar totalmente inserido socialmente. XLI. A situação económica – financeira do arguido também deve ser tomada em consideração. XLII. Porém, e se nada se apurou quanto à situação económica do arguido foi porque o tribunal a quo não diligenciou pela obtenção do relatório social do mesmo (artigo 370.º do Código de Processo Penal), no qual se fariam constar as condições socioeconómicas, bem como os seus encargos pessoais. E ainda que esse relatório social não seja obrigatório, é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena. XLIII. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade e é militar da G.N.R. XLIV. O arguido/recorrente BB aufere cerca de €1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais e reside com os pais, em casa arrendada, pela qual pagam cerca de €300,00 (trezentos euros) mensais de renda. XLV. A multa é uma pena de natureza criminal, assumindo assim um caráter pessoal e não podendo ser suportada por terceiros (Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, anot.3, p. 118 e 119). XLVI. Sendo então de determinar um quantitativo diário (para a multa) que apesar de consubstanciar um sacrifício real para o arguido tem de deixar, no entanto, “asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respetivo agregado familiar” (ac. STJ de 2 de Outubro de 1997;CJ, Ac.s do STJ, V, tomo 3,183). XLVII. Pelo que, ponderados todos estes fatores e tendo em conta as considerações de prevenção geral e especial, a pena que consideramos mais justa, proporcional e adequada é pena de multa inferior aquela em que o arguido foi condenado. Nestes termos e nos melhores de direito, Deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão impugnada, substituindo-a por outra, em que: A) Se declare a nulidade do despacho proferido em acta de 6 de dezembro de 2023, por falta de fundamentação; B) Seja declarada nula a decisão recorrida, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). C) Seja o arguido/recorrente absolvido da prática dos crimes em que foi condenado, por não ter sido produzida prova que sustente a prática dos crimes em causa; D) Subsidiariamente ao pedido vertido em C), que o arguido/recorrente seja condenado em pena adequada e proporcional às suas condições económicas, o que não sucedeu uma vez que nem foi solicitada a elaboração do relatório social, como deveria ter sido. fazendo, assim, V.ª Ex.ª a habitual e necessária JUSTIÇA” I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelos referidos arguidos, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. O Tribunal limitou-se a aplicar a lei e uma vez que as declarações da testemunha foram prestadas perante OPC e o Ministério Público não concordou com a leitura das mesmas em sede de audiência de discussão e julgamento, por força da lei, a leitura não era admissível (artigo 356.º, n.º 2, al.
  17. a)e n.º 5 do CPP). 2. O despacho da Mma. Juiz a indeferir a leitura das declarações da testemunha proferidas noutro momento processual não configura qualquer nulidade. 3. Uma vez que, não há qualquer nulidade e o tribunal limitou-se a aplicar a lei, tal despacho não padece de qualquer vício por falta de fundamentação. 4. A motivação da matéria de facto provada e não provada encontra-se devidamente fundamentada, já que o Tribunal indicou os meios de prova em que se baseou e fez exame crítico da prova, designadamente das certidões (prova documental), das declarações da testemunha e dos arguidos. 5. Como tal a sentença não padece de qualquer vício, designadamente de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º, 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 6. Considerando a prova documental (incluindo o CD com a prova produzida no processo n.º 74/18....), testemunhal e as declarações dos arguidos, bem andou o Tribunal em dar como provados os factos 7) 10 )12) 13) 14) da matéria de facto provada. 7. Conjugada toda a prova não surgiram dúvidas que os arguidos no âmbito do processo n.º 74/18.... faltaram com a verdade aos factos relatados. 8. Mesmo que os arguidos não tivessem assistido aos factos, do relato da testemunha EE no mesmo momento foram informados dos mesmos e atentas as suas funções imponha-se uma diferente conduta. 9. O crime de falsidade de testemunho não consome o crime de favorecimento pessoal, porque estão em causa bens jurídicos diferentes. 10. Na anotação ao artigo 360.º do Código Penal, o Prof. Paulo Pinto Albuquerque concluiu que: “há concurso efetivo (ideal) entre o crime de falsidade de testemunha e os crimes de (…) favorecimento pessoal” (página 936 Comentário do Código Penal – 2.ª edição). 11. Os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de falsidade de testemunha e de favorecimento pessoal estão devidamente preenchidos. 12. O pedido de relatório social ao abrigo do artigo 370.º do CPP é facultativa e justifica-se perante o silêncio do arguido. 13. Uma vez que os arguidos prestarem declarações acerca da sua situação económica não de imponha realizar relatório social. 14. Atendendo à situação económica dos arguidos bem andou o Tribunal em ficar uma taxa diária de 8 euros. 15. Com efeito, o quantitativo diário de 5 euros ou próximo destina-se àquelas pessoas que vivem no limiar da pobreza e com baixos rendimentos, o que não sucede no caso concreto. Pelo exposto, mantendo a decisão recorrida e negando provimento ao recurso, farão V. Exas, como habitualmente, JUSTIÇA. (…)”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2]. Assim, face às conclusões extraídas por cada um dos recorrentes da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: ® Nulidade, por falta de fundamentação, do despacho que indeferiu a nulidade arguida pelos recorrentes em sede de audiência de julgamento; ® Nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; ® Nulidade, nos termos do artigo 120, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter sido permitida a leitura do documento junto aos autos a 07-06-2023; ® Impugnação da matéria de facto [Erro notório na apreciação da prova, no que concerne aos pontos 7, 10, 12, 13 e 14 da factualidade provada/erro de julgamento]; ® Violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa; ® Enquadramento jurídico-penal [Preenchimento dos elementos dos tipos criminais pelos quais os arguidos/recorrentes foram condenados/Consunção ou concurso real entre o crime de falsidade de testemunho e o crime de favorecimento pessoal]; ® Medida da pena [sua proporcionalidade e vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal - por não ter sido solicitado o relatório social]. II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “ (…) Foi invocada a nulidade de despacho proferido em acta de 6 de Dezembro de 2023. Tendo sido requerida a leitura de declarações de testemunha prestadas em sede de inquérito (ainda que em inquérito diferentedo que deu origem aos presentes autos), a mesma foi indeferida com base na falta de acordo de todos os intervenientes processuais, por oposição expressa do Ministério Público em sede de audiência, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 5, a contrario, do Código de ProcessoPenal. Não vemos como o desacordo quanto ao fundamento do indeferimento possa ser enquadrado no invocado artigo 120.º, n.º 2, al.
  18. d)do Código de Processo Penal, pois não configura a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade(note-se que as referidas declarações constam de certidão junta aos autos, passíveis de serem apreciadas para formação da convicção do Tribunal). Por conseguinte, indefere-se a arguição de nulidade.* Mantêm-se a validade e a regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.* II –FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1) No âmbito do inquérito n.º 74/18...., DD, militar da GNR, à data, a prestar funções no Posto da GNR ... e GG, mãe daquele, foram acusados pela prática, em 03.04.2018, quanto ao primeiro, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º1, al.
  19. a)e n.º2, conjugado com o artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  20. m)e 386.º, n.º1, al.
  21. d)todos do Código Penal, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1, 155.º, n.º 1, al.
  22. d)e 386.º, n.º1, al. d), todos do Código Penal e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382 e 386.º, n.º 1, al. d), do Código Penal e, quanto à última, de dois crimes de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º1 e de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º1, ambos do Código Penal, contra os aí assistentes EE e HH. 2) No dia 9 de Outubro de 2019, no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no sobredito processo, já a correr os seus termos no Juízo Local Criminal de ..., foram os arguidos inquiridos na qualidade de testemunhas, depois de terem sido advertidos pela Mm.ª Juiz que presidia a tal diligência de que deveriam responder com verdade às perguntas que lhe iriam ser feitas, sob pena de, não o fazendo, virem a incorrer em responsabilidade criminal e ainda de terem prestado juramento legal. 3) Neste âmbito, quando questionados pela Senhora Juiz, pela Senhora Magistrada do Ministério Público e pelos Senhores Advogados que intervieram em tal audiência de julgamento, sobre se alguma vez viram o referido DD a agredir fisicamente o citado EE, a ter com o mesmo conduta ameaçadora ou ainda se aquele EE apresentava lesões físicas visíveis, os arguidos, em tudo negaram, aliás, conforme assim tinham procedido na fase de inquérito. Concretamente, 4) Pelo arguido AA foi dito: “Eu estava de patrulha de ocorrências aqui em ... e recebemos a indicação que haveria uma possível tentativa de suicídio na localidade de ..., eu desloquei-me ao local… com o meu camarada BB. Entretanto, recebi uma chamada aqui do camarada DD a ver se sabia o que é que se passava e, por coincidência, era eu que estava serviço e eu, como não sabia o local exacto, ele informou-me que estava de serviço também de patrulha e que estava lá perto e eu pedi-lhe ajuda para me localizar onde é que era a casa e foi o que aconteceu. (…) A perguntar se eu sabia o que é que se passava, uma vez que ele sabia que eu que estava ao serviço em ... e que a mãe dele reside na minha área de, na minha zona de acção. (…) Que, disse-lhe que tinha a indicação que seria uma tentativa de suicídio e que me estava a deslocar para lá. E o DD disse que ia ter comigo para, para me dizer onde é que era a casa ao certo, que eu não sabia. Depois, depois chegamos ao local, verificamos que não, que era um mal-entendido, que não havia tentativa de suicídio, tinha sido uma questão relacionada com um possível furto de televisões, que também depois se veio a verificar que não houve, que a televisão, lembro-me que ela apareceu lá num canto num quarto. (…) Eu acho, tenho quase a certeza, na altura o que foi indicado foi uma possível tentativa de suicídio. (…) Estivemos lá a conversar, eu fui ajudar a senhora a procurar as televisões nas divisões da casa e depois acabámos por encontrar e chegámos à conclusão de que teria sido um mal-entendido. (…) Assim de momento não me recordo, eu sei que estava lá dentro, penso que estava lá dentro com o camarada BB e o CC. (…) Eu penso que o camarada CC também estava comigo, agora o DD eu não me recordo ao certo. (…) Quando regressámos vimos o senhor, não me recordo do nome… AA, veio ter comigo a dizer que tinha sido agredido, e por o camarada DD, e que tinha ligado para o 112 e queria auxílio e queria apresentar queixa, eu sempre, sempre lhe disse que não presenciei, o senhor pode vir apresentar a queixa se quiser. (…) Estava exaltado, estava, ele até na altura até, até estava exaltado demais, que já estava a querer, a dar-me ordens, a querer mandar no meu trabalho. (…) Não, que queria a minha identificação, e você tem que fazer isto, você tem que fazer aquilo, e já chamei bombeiros e não está aqui ninguém, etc., e manteve esse discurso durante cerca de trinta minutos, até que eu lhe disse, olhe o senhor se quer apresentar queixa, eu vou agora para o posto, o senhor vem atrás de mim e ou eu ou o meu colega de atendimento recebemos a queixa, e ele disse que sim que vinha, mas, entretanto, nunca mais compareceu no posto. Aspecto não e o tempo que esteve a falar comigo, cerca de trinta minutos, sem poder precisar, nunca o ouvi a queixar-se de nenhuma dor, não, não havia hematomas, sangue… Que eu tivesse visto [hematomas] na altura não.(…) Não vi [agressão nenhuma]. (…) Não [viu nada, ouviu gritos, ouviu berros]. (…) O senhor AA disse que a senhora GG que estava maluca, que ele não tinha roubado televisão nenhuma e depois também referiu que tinha sido agredido pelo, pelo DD. (…) Foi após falar coma senhora GG, ela disse que era mentira, que não se tinha tentado suicidar nunca, que aquilo tinha sido era por causa que ela estava exaltada, estava nervosa. (…) Foi [a casa da pessoa ver se afinal o bem tinha sido ou não furtado] porque o senhor AA disse que as televisões estavam todas em casa e que ele não tinha furtado nada. (…) O senhor AA ficou cá fora, acho que ele estava com um funcionário dele, penso que era funcionário e terá ficado também o camarada DD cá fora. (…) Viemos os três embora. (…) Sim, para a parte da frente da casa. E aí é que chegamos foi quando o senhor AA estava a dizer que tinha sido agredido. Perante isto eu informei o senhor AA de que ele podia apresentar queixa, e ele acho que tinha já ligado para o 112 várias vezes, entretanto acho que a patrulha de ... foi embora, e eu fiquei com o senhor AA, o meu camarada BB e o funcionário do senhor AA. (…) Ficámos a aguardar que chegasse a ambulância, porque o senhor AA acho que ligou “N” vezes e que ainda não tinha chegado ali a ambulância (…). Sim, fui eu que fiz o auto. (…) Foi a patrulha de ... [os primeiros a sair]. Fiquei eu com o senhor AA. O senhor AA e o funcionário também. (…) Cerca de vinte, trinta minutos. Ele estava-se aqueixar constantemente que, que não aparecia lá o INEM, uma ambulância. E que queria apresentar queixa contra o camarada DD. (…) Eu disse-lhe que não vi nada realmente, mas que o melhor era vir… (…) Foi o tempo em que eu estive dentro da habitação à procura da televisão [que não esteve com o colega DD]. Dez, quinze minutos. (…) Poderá ter acontecido [no período em que está dentro de casa]. (…) Estava a chover, estava. (…) Não, a mim não se queixou, não falou nunca do telemóvel. (…). Eu lembro-me que estive com o senhor AA muito tempo com ele cá fora … cerca de vinte minutos. (…) Não estava a chover intensamente. (…) Ele estava exaltado, mas como já referi, não verifiquei nenhum, nenhum hematoma, nenhum sintoma de que ele realmente tivesse sido agredido.” 5) Pelo arguido BB foi referido: “Nós fomos chamados ao, foi comunicado pelo atendimento que, de uma tentativa de suicídio, foi a informação que nos transmitiram, na, nessa residência, na residência dessa senhora, nós deslocámo-nos para o local, não sabíamos, não sabíamos muito bem onde é que ficava essa morada e no decurso do deslocamento para, para a morada, o colega DD, pronto, entrou em contacto com o AA, que estava comigo de serviço, acho que, eu julgo que eles já se conheciam, e sabia que estava a prestar serviço na ..., e nós até, e o AA até comentou que nós estávamos a deslocar para uma ocorrência e ficámos a saber que a ocorrência era com a mãe do colega DD. E como nós até nem estávamos, não estávamos a situar-nos muito bem relativamente ao local da ocorrência e depois a patrulha de ... acabou por se deslocar ao local, pronto e acabámos por chegar ao local juntos, as duas patrulhas. Lá chegados estava a senhora em questão, um bocado, um bocado exaltada, dizia que estava a ser, que estava a ser enganada por o tal senhor, já não me recordo do nome concretamente, estava, a senhora estava exaltada porque tinha, faltava-lhe uma televisão do interior da residência, estava um bocado exaltada, nós tentámos, tentámos acalmar a senhora, falámos com ela, foi, depois estivemos lá à procura da televisão, que entretanto apareceu e entretanto a senhora acalmou, falámos com a senhora, tirámos os seus dados para elaborar o, para elaborar o respectivo expediente. À saída tirámos então as, a identificação do senhor e foi então que o senhor disse, nos disse que tinha sido agredido, que nós tínhamos, que nós tínhamos presenciado, que não fizemos nada, estava todo exaltado porque tinha sido agredido pela patrulha de ..., queria a identificação dos militares, essa informação foi-lhe dada, foi-lhe dito que se tinha, foi-lhe informado os seus direitos, se tinha sido agredido a acusação dependia de queixa, e que foi, basicamente foi, foi isso. (…) Não, eu não olhei que ele tivesse alguma marca de ter sido agredido. (…) Porque quando o senhor me disse que tinha sido agredido a patrulha de ... já não estava lá, para ele apontar a dizer quem foi. (…) Quando o senhor, quando eu tomei conhecimento das palavras do senhora patrulha de ... já não estava no local, quando o senhor me disse a mim que tinha sido agredido, porque nós… (…) Não, não, não, na altura, depois da patrulha de ... ter-se ausentado do local, eu e o AA, a patrulha da ..., ainda estivemos lá mais, mais tempo, nós não nos ausentámos todos ao mesmo tempo do, do local. (…) A patrulha de, depois da televisão ter aparecido, a patrulha de ... ausentou-se, voltou a deslocar-se para a sua, a sua área, penso eu, e ficámos… A patrulha de ... abandonou o local e voltou para a sua, para a sua área de acção. (…) O senhor que se queixa da, da, da agressão? (…) O senhor, o senhor esteve sempre fora, desde que nós entrámos na residência ele nunca esteve dentro da… Não esteve sempre, estou a dizer no momento em que se despediu de nós (referindo-se ao aí arguido DD) para se ir embora. (…) Sim, quando se despediram estavam os dois, e foram, foram à vida deles, nós continuamos lá na ocorrência…Dentro da casa. (…) Ainda não, porque nós nessa altura recolhemos a identificação da senhora, estivemos ainda falar com ela, depois de já termos tudo com a senhora é que saímos para o exterior e o senhor já estava até fora do, da propriedade, já estava fora do, dentro da propriedade da senhora, estava no exterior e nós quando saímos foi quando o senhor comunicou, comunicou que tinha sido agredido e a identificação do, da patrulha que tinha estado no local, naquele local, também, junto connosco. Que eu tenha verificado não. [À pergunta “o assistente EE apresentava sinal de agressão?”] Que ele tinha visível eu não vi, não vi que ele tivesse alguma marca de agressão, nenhuma… Estava, estava um bocado nervoso, tremia.(…) O senhor pediu, o senhor pediu a identificação dos outros colegas de ... e o AA começou a identificar, fornecemos a identificação. (…) O guarda AA como já, como conhecia, sabia o nome e o posto deles e eu consegui (…) Não, eu acho que ele [DD] nem sabia que o AA estava de serviço, ele ligou-lhe, ele sabe, ele sabia que o AA prestava serviço para a ..., julgo eu e ligou a questionar até se ele estava de serviço, e confirmou, e confirmou-se essa situação, foi quando nós soubemos que se tratava de uma ocorrência com a mãe do, com um familiar (…) Não me recordo se solicitou, mas penso que não, se tivesse solicitado na altura nós… [À pergunta “a partir do local onde se encontravam, o aí assistente EE solicitou auxílio médico?”] Acho que não, não me lembro, acho que não. [À pergunta “o assistente contactou o INEM?”] (…) Não, não notei nada, quando nós saímos de dentro da residência ele estava a falar normalmente.” 6) E o arguido CC afirmou: “É assim, eu estava de patrulha, o DD disse-me que precisava de ir à casa da mãe porque estariam uns indivíduos a furtar umas televisões, nós deslocamo-nos então para a casa da mãe dele, ele pelo caminho ligou a um colega da ..., salvo erro o AA, para perguntar se sabia de alguma coisa, por coincidência até era o elemento que estava de patrulha, combinamos ir lá as duas patrulhas, chegamos a um ponto que nos encontramos mesmo e chegamos à residência da senhora GG, não é? Chegamos (…) à residência. No pátio da residência encontrava-se uma carrinha de reparação de electrodomésticos, com um senhor, nós paramos junto dele, perguntamos o que é que se passava, ele, pronto, explicamos a situação, que tínhamos conhecimento que tinham faltado uns televisores, o senhor abriu a carrinha, encontrava-se com as televisões lá dentro, tivemos ali cerca de um minuto, a mãe do colega encontrava-se debaixo do pátio da casa, mas isto a cerca de trinta metros da carrinha, a chamar-nos insistentemente para nós irmos lá, para ver o sítio onde é que estavam as televisões, eu desloquei-me lá com os meus colegas da ..., estivemos ali cerca de um minuto a falar com ela, ela pedia insistentemente para ir ver as televisões, o sítio onde estava, onde estavam, onde estavam, nós acedemos ao pedido dela, entramos, eu e os colegas da ..., no piso inferior, depois subimos ao superior, eu inclusive sozinho subi ao sótão, estive lá dois ou três minutos à procura da televisão, mas também não estava lá, quando desci tive conhecimento, já não sei por intermédio de quem, que a televisão já tinha aparecido num outro quatro, noutro quarto que supostamente não devia estar, pronto, descemos, ao ir embora já o senhor pediu a identificação da patrulha, eu disse-lhe que era a patrulha 1624 do posto de ... e pronto e depois ausentamo-nos do local. Penso que foi o DD. [À pergunta “quem foi a primeira pessoa que se dirigiu ao aí assistente?”] É assim, nós perdemos ali um minuto… Até o senhor abrir a carrinha e mostrar realmente de facto o (…) É pá, qualquer coisa, perguntou o que é que se passava, explicou a situação, o senhor acedeu e abriu a carrinha, assim as palavras exactas em si não, não… Não, não recordo de ter sido assim. [À pergunta “houve utilização por parte de DD ameaçadoras, intimidatórias?”] Não. [À pergunta “viu DD a fazer o gesto, a pôr no coldre, a mostrar a pistola?”] Processo: 93/21.... Nesse dia, chovia torrencialmente e ela chamava-nos para ir ver o sítio, que ia-nos mostrar o sítio e que faltava lá uma televisão nesse quarto. É assim, eu recordo-me só da patrulha e do DD, mais a patrulha da ..., a senhora e outro senhor, outro senhor que era os das reparações. Não, penso que depois fomos em direcção ao carro-patrulha, eu e ele não sei, não, não consigo… Foi o senhor das reparações. [À pergunta “houve alguém que pediu a identificação da patrulha de ...?”] É assim, hoje em dia qualquer pessoa pede a identificação. [À pergunta “porque é que o assistente EE lhe pediu a identificação da patrulha de ...?”] Não, queria a mim, minha. Disse, a mim não me disse nada, se calhar ficou descontente com alguma coisa, que não gostou, ser interpelado ou… Não, não. [À pergunta “presenciou alguma agressão do senhor DD para com esse senhor?”] Não. [À pergunta “o senhor vê a face do senhor, se ele tinha algum sinal físico, visível, de agressão na face?”] Não. [À pergunta “o senhor não se dirigiu para si a dizer que tinha sido agredido pelo senhor DD?”] Foi uma situação que, pá, se calhar não dei o devido valor à situação em si, tenho muitas situações dessas de, são certos pormenores que me falham. Que eu presenciasse ou que eu tivesse conhecimento, não. [À pergunta “Olhe, muito bem, mas, mas o senhor II nunca se queixou de agressão, nem nada?”]” 7) No dia 03.04.2018 e na sequência da deslocação ao local em questão da patrulha da GNR ... que integravam, o arguido AA elaborou e assinou o auto de notícia com o n.º de registo ...53, igualmente confirmado e subscrito pelo arguido BB, no qual sonegaram que o referido EE havia, nas circunstâncias descritas e perante os mesmos, relatado que tinha sido fisicamente agredido por DD, militar da GNR de ..., tendo, ao invés, aí concluído: “Após esta patrulha ouvir as duas versões dos factos, não tendo sido verificado qualquer ilícito, foram os intervenientes informados do direito de queixa e dos prazos legais.” 8) Por sentença proferida, em 14.07.2020, nos aludidos autos n.º 74/18.... e transitada em julgado em 26.04.2021, foi, entre o mais, DD condenado pela prática, em concurso efectivo de infracções, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de coacção agravado e de um crime de abuso de poder, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada aos deveres de pagar dentro do prazo de um ano, a indemnização devida ao lesado, comprovando o pagamento nos autos, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea e dar ao lesado satisfação moral adequada, e na pena de multa de 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00. 9) Por ter sido dado como provado, além do mais, que: “11. No local o arguido abordou o queixoso AA e disse-lhe, em tom elevado, “abre a carrinha para eu ver o material que levaste” ao que o queixoso lhe pediu que falasse noutro tom sendo que, em acto contínuo, o arguido colocou a mão sobre a arma que trazia à cintura e disse” tem duas maneiras de resolver isto, ou a bem ou a mal”; o assistente acabou por abrir a carrinha; 12. O assistente EE, com receio de que algo lhe pudesse suceder, usou o seu telemóvel e ligou para o 112 a solicitar ajuda, sendo que, nessa altura, o arguido, apercebendo-se do telefonema, encostou o seu peito ao queixoso e desferiu-lhe um murro na face esquerda, altura em que o telemóvel caiu ao chão e o arguido deu-lhe um pontapé, lançando-o para longe, evitando que o queixoso continuasse a conversa; 13. O assistente EE pediu a identificação do arguido ao que este respondeu que, enquanto colocava a mão no peito sobre a insígnia da GNR “eu não preciso de identificação, esta farda já me identifica” mais dizendo que “tanto resolvo as coisas com a farda como sem a farda”; 14. Os assistentes foram identificados no local pela patrulha da GNR ... e, após, abandonaram o mesmo; 15. Como consequência directa e necessária da descrita conduta em 12) sofreu o EE, além de dores físicas, traumatismo na hemiface esquerda, lesões essas que lhe determinaram, também de forma directa e necessária, 3 dias para a cura, com afectação parcial da capacidade de trabalho geral e capacidade de trabalho profissional, durante 3 dias; (…) 71. A forma irada como o arguido declarou de forma audível o descrito em 11), fazendo crer que iria usar a sua arma, fez com que o primeiro assistente temesse o pior, achando mesmo que poderia morrer naquele dia; 72. Ao contrário do que seria de esperar, nenhum dos três militares da GNR presentes no local aquando o descrito em 10) a 20), fez o que quer que fosse, limitando-se a assistir; 73. O primeiro assistente pediu a identificação dos militares da GNR, tendo-lhe sido negada; 74. A resposta concertada de cada um dos militares presentes naquele local e hora foi “A nossa identificação é a nossa farda!”; 75. O arguido pegou nas duas televisões avariadas que os assistentes tinham levado da casa da arguida, a seu pedido, para arranjar, e levou-as para dentro de casa; 76. Regressando momentos mais tarde e levando o resto dos aparelhos eléctricos, que ainda estavam dentro da carrinha da sociedade, usada pelos assistentes; 77. O primeiro assistente permaneceu quieto, aterrado, com medo de qualquer reacção do arguido, temendo pela sua vida; 78. Dada a passividade dos demais militares da GNR presentes no local; 79. O arguido voltou de dentro da casa da arguida e dirigindo-se aos assistentes, em tom alterado, disse: “Tirem já a carrinha do que é nosso!”; 80. Tendo o primeiro assistente retirado a carrinha para o exterior do logradouro destinado ao parque das viaturas da habitação da arguida; 81. De seguida, o arguido e o militar da GNR que chegara consigo, introduziram-se no seu carro patrulha e abandonaram o local, o mesmo fazendo o carro patrulha da GNR ...; 82. O primeiro assistente padeceu de muitas dores, derivadas do murro que o arguido lhe desferiu na face esquerda; 83. Bem como dores intensas na cabeça do lado esquerdo, tremores e suores frios; 84. Tendo declarado ao segundo assistente a sua sintomatologia e pedido que este o transportasse ao hospital; 85. O segundo assistente conduziu a carrinha da sociedade e iniciou a deslocação até ao Centro de Saúde ..., tendo que parar três vezes no percurso, para o primeiro assistente vomitar; 86. Chegados ao Centro de Saúde ..., foi o primeiro assistente avaliado por médico; 87. Encaminhando o primeiro assistente para a urgência de ..., onde foi submetido a vários exames, para despiste de traumatismo craniano; 88. O primeiro assistente teve alta, tendo-lhe sido fornecida literatura de alerta de traumatismo craniano, bem como episódio de urgência e resultado de electrocardiograma a que foi submetido; (…)” 10) Ao actuarem da forma acima descrita, os arguidos agiram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e intuitos. 11) Os arguidos sabiam que, na qualidade de testemunhas e depois de terem prestado juramento e de terem sido advertidos das respectivas consequências penais caso faltassem à verdade, prestavam, perante o tribunal, depoimentos que não correspondiam à verdade. 12) Além de que sabiam os arguidos AA e BB que, ao omitirem no auto de notícia referido em 7. factos com relevância criminal que lhes haviam sido denunciados e que até configuravam a prática de crime de natureza pública, iludiam a actividade probatória, conforme era sua intenção. 13) Agiram, pois, todos os arguidos com a intenção de, desse modo, influenciar a decisão que viesse a ser proferida, procurando obstar a que se fizesse prova dos factos constantes da acusação proferida no acima identificado processo e, por força disso, a que o citado DD, seu colega militar, viesse a ser condenado e alvo de uma pena e, por conseguinte, frustrar a realização da justiça, o que, pese embora tais esforços, não veio a acontecer. 14) Actuaram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 15) Os arguidos não têm condenações registadas. 16) Estão devidamente inseridos do ponto de visto laboral, social e familiar. 17) Todos os arguidos têm o 12º ano de escolaridade e são militares da GNR. 18) O arguido AA aufere cerca de 1.200,00 € mensais e reside com a namorada, em casa arrendada, pela qual pagam 250,00 € de renda mensal. 19) O arguido BB aufere cerca de 1.200,00 € mensais e reside com os pais, em casa arrendada, pela qual pagam cerca de 300,00 € de renda. 20) O arguido CC aufere cerca de 1.300,00 € mensais e reside com a companheira, em casa arrendada, pela qual pagam450,00 € de renda mensal. Pagam prestação com a amortização de um crédito para construção de uma habitação no montante de cerca de 430,00 €mensais.* MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Inexiste.* MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA A convicção do tribunal no que respeita aos factos provados e não provados, estribou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do C.P.Penal). Em concreto, foram valorados os depoimentos prestados, em conjugação com os documentos juntos aos autos, designadamente: certidões de fls. 1 a 45, 50 a 54, 185 a 214, 258 a 262, 322 a 334; transcrições de fls. 60 a 85, 86 a 106 e 137 a 145 e CD apenso por linha. Os arguidos negaram a prática dos factos, mantendo versões semelhantes às que apresentaram no julgamento anterior. O arguido AA fazia parte da patrulha de .... Admitiu ter recebido um telefonema do militar DD, no seu telemóvel pessoal, a indagar se estava de serviço e se era ele que ia a casa da mãe. Admitiu ainda terem combinado encontrar-se e seguirem juntos para a habitação. Asseverou que ele e os arguidos BB e CC entraram na habitação para procurar a televisão enquanto o militar DD ficou no exterior. Apesar da televisão ter aparecido, não foi capaz de dizer onde estava. Admitiu ainda que o Sr. AA se queixou de ter sido agredido pelo militar DD(murro na face), mas negou ter presenciado a agressão. Negou ainda que o Sr. AA se queixasse de dor ou apresentasse marcas de agressão. Mais negou ter ouvido gritos. Declarou que o informou de que podia ir ao Posto apresentar queixa e que combinaram que acompanharia o veículo, mas o Sr. AA não apareceu. Não conseguiu explicar porque razão não fez referência no auto a essa denúncia. Negou ter tido intenção de beneficiar ou prejudicar alguém. O arguido BB começou por corroborar as declarações do arguido anterior. Não soube dizer quem encontrou a televisão. Negou ter visto o Sr. AA a falar com o militar DD. Admitiu que o Sr. AA se queixou de ter sido agredido, mas apenas depois da patrulha de ... ter abandonado o local e já fora do logradouro. Negou ter ouvido gritos ou que o Sr. AA apresentasse marcas. Afirmou que lhe disseram que fosse ao Posto atrás deles. Como não apareceu, ligaram-lhe (não foi ele). Julga que o Sr. AA atendeu. Também o arguido CC negou ter presenciado a agressão e ter prestado falsas declarações. Afirmou que entrou na habitação para procurar a televisão e que o militar DD entrou a seguir. Foi o único a ter ido ao sótão, mas não viu as televisões, apenas os locais onde deveriam estar. Admitiu que alguém disse que a televisão tinha aparecido. Mais negou que o Sr. AA lhe tenha dito ter sido agredido. A testemunha EE mostrou-se ainda afectado pelo sucedido. Descreveu o dia como difícil, um dos mais marcantes da sua vida. As suas declarações afiguraram-se sinceras e imparciais (nada tem a ganhar com os presentes autos) e as diferenças detectadas entre o depoimento que prestou agora e o que prestou no processo anterior mostram-se consentâneas com o decurso do tempo e com a vontade, compreensível, em tentar esquecer o trauma vivido. A testemunha não teve dúvidas em afirmar que se sentiu-se intimidado quando o militar DD lhe disse que ou abria a carrinha a bem ou a mal, que ficou estupefacto com o murro que lhe foi desferido pelo militar DD e ainda que os outros 3 militares e a mãe presenciaram a agressão, a ponto de se ter voltado de imediato para os mesmos perguntando se não o ajudavam, se não faziam nada. Assim, do cotejo da prova produzida em julgamento não restaram dúvidas de que as coisas se passaram tal como constava da acusação e como resultava das certidões do processo n.º 78/18....: ou seja, que os arguidos prestaram as referidas declarações, que reiteraram nos presentes autos, sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade, porquanto presenciaram os factos por que o seu colega e militar DD veio a ser condenado. Igualmente não restaram dúvidas de que os subscritores do auto de notícia (fls. 259–frente e verso) omitiram, não só o que observaram, mas também a denúncia que, no local dos factos, lhes foi expressamente comunicada pela testemunha EE (o que não fizeram quanto aos demais crimes denunciados). Mas fizeram mais, inscreveram expressamente no auto que não verificaram qualquer ilícito, o que sabiam não corresponder à verdade. No que concerne à factualidade referente à intenção e representação inerentes à conduta dos arguidos, foi ponderada a matéria consignada por provada, conjugada com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí se extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem como a representação dos resultados da mesma por parte dos arguidos. Todos os arguidos sabem que, pelas funções que exercem, estão obrigados a reportar todos os crimes de que tenham conhecimento, tanto em exercício de funções como fora delas(sendo que no caso todos estavam em exercício de funções), pelo que ao agir como agiram–em ambas as situações -outra não pode ter sido a sua intenção que não a de beneficiar o colega militar, procurando evitar que o mesmo fosse criminalmente perseguido e punido. E nem se diga, a respeito do auto de notícia, que aguardavam a apresentação de queixa, não só porque os crimes praticados pelo colega assumiam natureza pública, como porque, em caso de dúvida, sempre poderiam recorrer a colegas mais experientes, superiores hierárquicos ou até ao Magistrado do Ministério Público competente. As testemunhas arroladas pelos arguidos comprovaram a sua inserção social: -A testemunha JJ trabalhou com o arguido AA por 6 anos, garantindo que o mesmo sempre teve um comportamento exemplar e que foi prejudicado a nível profissional por conta dos autos, tendo a promoção congelada. -A testemunha KK trabalhou com o arguido BB de 2016 a 2018, descrevendo-o como responsável, obediente, disponível. -A testemunha FF foi Comandante do arguido BB em finais de 2018. Manifestou preocupação e opinião de que os militares têm formação insuficiente. -A testemunha LL trabalha com o arguido BB, considerando-o um dos melhores estagiários que teve em 2015, com elevado sentido de profissionalismo. -A testemunha MM conhece o arguido CC desde 2016, considerando que o mesmo demonstra comportamento exemplar com a população e os colegas. Acrescentou que o mesmo beneficia de apoio da família e dos colegas. Quanto à situação pessoal e económica dos arguidos foram levadas em conta as suas afirmações, plausíveis e que não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório. Foram ainda tomados em consideração os certificados do registo criminal. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Importa agora proceder ao enquadramento jurídico dos factos que se deram como provados, tendo em atenção a qualificação dos mesmos levada a cabo na acusação. Vêm todos os arguidos acusados de ter praticado, em co-autoria material, um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal Dispõe o artigo 360º, n.º 1 do Código Penal, que “quem, como testemunha […] prestar depoimento […] falso é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.” Ainda de acordo com o n.º 3 do mesmo dispositivo a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias se o agente tiver sido previamente ajuramentado e advertido das sanções penais em que incorria faltando à verdade. A incriminação transcrita insere-se no Capítulo III, dedicado aos crimes contra a realização da justiça, do Titulo V do Código Penal, sobre as condutas delituosas praticadas “Contra o Estado”. Assim, no que concerne o bem jurídico protegido observar-se-á que, com a incriminação em causa, o que o legislador pretendeu acautelar, é o valor máximo da realização da justiça, devendo este considerar-se como fundamento do Estado de direito democrático – o bem jurídico tutelado é, pois, a realização da justiça enquanto função do Estado (na expressão usada por Medina Seiça, em anotação ao artigo 360º do Código Penal, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Coimbra Editora, Tomo III, p. 460). Do ponto de vista da sua estrutura e funcionamento, consiste o delito em análise, por um lado, num crime de perigo abstracto, não sendo necessário ao preenchimento do tipo de ilícito que, em concreto, se verifique algum prejuízo decorrente da falsidade para o efectivo esclarecimento da verdade que suporta a decisão a proferir, e por outro lado, num crime de mera actividade, esgotando-se a actividade delituosa na efectivação da conduta proibida, isto é, na falsidade do testemunho. O cerne do crime em apreço reside, por conseguinte, na prestação de testemunho falso, compreendendo-se esta através da existência de um dever processual de verdade e de completude que impõe à testemunha que responda com verdade. Dir-se-á, ainda, que entendemos ser de sufragar a concepção objectiva de falsidade, aferindo-se esta pela sua conformidade com o acontecimento da vida real a que se reporta (não se esquecendo, todavia, as dificuldades que podem surgir na fixação dos factos realmente ocorridos). Para que se verifique o tipo de crime agravado do n.º 3 necessário é, ainda, que o agente tenha prestado juramento e tenha sido advertido das consequências criminais da conduta infractora. Relativamente aos elementos subjectivos do delito, exige-se para a sua verificação que o agente tenha consciência da falsidade da sua declaração, de parte dela ou do seu silêncio, quando este possa ser considerado para estes efeitos, devendo ainda representar a competência da autoridade perante a qual está a prestar declarações. Trata-se, pois, de um crime doloso, admitindo-se o seu cometimento na modalidade do dolo eventual. Conforme se depreende da matéria de facto dada como provada, não resulta qualquer dúvida de que os arguidos prestaram declarações que não correspondiam à verdade por eles conhecida e presenciada, pelo que prestaram testemunhos falsos, depois de ajuramentados e advertidos das consequências criminais da conduta infractora. Desta forma, considerando preenchidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo legal em causa e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se terem os arguidos cometido o crime de falsidade de testemunho por que vinham acusados. Os arguidos vêm acusados de ter praticado os factos em co-autoria. Nos termos do artigo 26.º do Código Penal: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” Sucede que este tipo de crime é usualmente considerado como crime de mão-própria, por se entender que o tipo só se realiza mediante uma execução pessoal do autor, o que se nos afigura ser um entendimento adequado à realidade (com efeito, ainda que possa ter existido uma concertação prévia da versão a apresentar, cada agente presta o respectivo testemunho individualmente, sem interferência directa dos demais). * Vêm ainda os arguidos AA e BB, acusados de ter praticado, em co-autoria material, um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelos artigos 367.º, n.º 1, 368.º e 386.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal. Nos termos do artigo 367.º “Favorecimento pessoal” do Código Penal: “1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada. 3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou. 4 - A tentativa é punível. 5 - Não é punível:
  23. a)O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
  24. b)O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.” Ainda de acordo com o artigo 368.º (Favorecimento pessoal praticado por funcionário) do Código de Processo Penal: “Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.” O conceito de funcionário consta do artigo 386.º do Código Penal, abrangendo, o seu n.º 1: “
  25. a)O empregado público civil e o militar;
  26. b)Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
  27. c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
  28. d)Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
  29. e)O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspecção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
  30. f)O notário;
  31. g)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa colectiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e
  32. h)Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.” O bem jurídico protegido é a realização da pretensão da justiça, decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime, postergando os obstáculos que possam impedir no todo ou em parte a resposta punitiva do Estado, ou ainda, decorrente de uma decisão judicial condenatória, proibindo as condutas impeditivas da execução da pena ou da medida de segurança aplicadas. Apesar de se tratar de um crime de resultado e não de um crime de mera actividade, mostrando-se necessário que a ajuda do agente impeça, frustre ou iluda actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, agindo aquele com a intenção ou com a consciência de evitar que outra pessoa que cometeu um crime seja submetida a pena ou medida de segurança, assim impedindo a realização da pretensão da justiça penal, haverá consumação do crime de favorecimento pessoal sempre que, por causa da ajuda prestada: a imposição da pena ou da medida de segurança não tem lugar; a sanção criminal é aplicada, mas é-o em medida ou espécie menos grave da que seria correcta; houve lugar à aplicação de sanção criminal, mas de modo extemporâneo, por ter ocorrido um sensível atraso na investigação ou na aplicação daquela sanção. No caso dos autos, o auto de notícia (fls. 259 – frente e verso) omitiu as condutas delituosas presenciadas pelos respectivos subscritores, mas também a denúncia que, no local dos factos, lhes foi expressamente comunicada pela testemunha EE (o que não fizeram quanto aos demais crimes denunciados), além de ainda constar do mesmo que não verificaram qualquer ilícito, o que sabiam não corresponder à verdade. Os arguidos agiram dessa forma para procurar frustrar a prossecução criminal contra o colega militar, o que teriam conseguido não fora a posterior denúncia por parte do ofendido. Nos termos do artigo 242.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a denúncia é obrigatória para as entidades policiais quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento. Os arguidos são militares da Guarda Nacional República, integrando o conceito de empregado militar [al.
  33. a)do n.º 1 do artigo 386.º citado – e não
  34. d)como constava da acusação], e tinham competência para lavrar o auto respectivo e assim intervir no processo, pelo que se mostra preenchida a qualificativa do artigo 368.º. Ora, de acordo com o artigo 22.º (Tentativa) do Código Penal: “1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se 2 - São actos de execução:
  35. a)Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
  36. b)Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
  37. c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.” No crime em apreço a tentativa é punível, de acordo com o n.º 4 do artigo 367.º citado. Desta forma, considerando preenchidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo legal em causa e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se terem os arguidos AA e BB cometido o crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário por que vinham acusados, ainda que na forma tentada. Os arguidos vêm acusados de ter praticado os factos em co-autoria. Considerando que praticaram os factos em conjunto (um lavrando o auto e o outro assinando na qualidade de testemunha), temos por correcto o entendimento vertido na acusação de que o fizeram em co-autoria. * Cumpre agora proceder à determinação da medida concreta das penas. As finalidades de aplicação de uma pena assentam na tutela de bens jurídicos, visando repor a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou de reintegração) e na reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva) - (cfr. artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal). No caso em apreço, o crime de falsidade de testemunho é punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos (artigos 41º, n.º 1 e 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal) ou com pena de multa de 10 a 600 dias (artigos 47.º, n.º 1 e 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal) e o crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, é punível com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão (artigos 41º, n.º 1, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, al. a), 367.º, n.ºs 1 e 4 e 368.º do Código Penal). Atendendo a que o crime de falsidade de testemunho admite, em alternativa, pena principal de prisão ou de multa, importa, em primeiro lugar, proceder à escolha do tipo de pena principal a aplicar aos arguidos. Resulta do teor do artigo 70.º do Código Penal, que o Tribunal dará preferência à pena não privativa da liberdade, a não ser que razões ligadas à necessidade de protecção de bens jurídicos ou de ressocialização do arguido o desaconselhem. Quanto às necessidades de prevenção geral, teremos em consideração a natureza e a elevada relevância dos bens jurídicos protegidos pelos tipos legais de crime e, bem assim, as concretas consequências resultantes da sua prática. No que diz respeito à prevenção especial, atenderemos à inexistência de antecedentes criminais e à inserção laboral, social e familiar dos arguidos. Assim, entende-se que não sobrelevam exigências de prevenção geral que apenas se satisfaçam com uma pena de prisão, que seria manifestamente desproporcional e desajustada. Pelo que a pena de multa se mostra suficiente para a satisfação das finalidades da punição. Para fixar a concreta medida das penas, importa considerar os factos provados e as seguintes circunstâncias: o grau elevado de ilicitude dos factos, considerando o contexto em que os factos foram praticados; o dolo directo com que os arguidos actuaram; as consequências da respectiva prática (moderadas dado que a conduta dos arguidos não impediu a prossecução criminal nem a prova dos factos); as necessidades de prevenção especial moderadas face à inexistência de antecedentes criminais e à inserção laboral, social e familiar dos arguidos. Ponderadas todas as circunstâncias atrás descritas, entende-se fixar uma pena de 200 dias de multa para o crime de falsidade de testemunho e 10 meses de prisão para o crime de favorecimento pessoal. * Considerando, que uma pena privativa da liberdade surge como última ratio da política criminal e aplicada uma pena de 10 meses de prisão, impõe-se a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição. A lei não estabelece critério de preferência da escolha da pena de substituição. Poderá, contudo, ser considerada a ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.04.2009, proferido no processo n.º 817395 , disponível in www.dgsi.pt). Assim, estando em causa a aplicação de pena de prisão não superior a um ano, cumpre aferir se a substituição por pena de multa cumpre as finalidades da prevenção. Nos termos do artigo 45.º do Código Penal: “1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º” Considerando a inexistência de antecedentes criminais, afigura-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, através da substituição da pena de prisão por pena de multa, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A medida concreta dessa pena que há-de ser fixada dentro da moldura penal abstracta de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (artigo 47º, nº 1 do Código Penal). Considerando-se tudo o supra exposto, afigura-se-nos adequado e necessário aplicar aos arguidos, em substituição da pena de prisão de 10 meses de prisão, a pena de 300 dias de multa (a cumular materialmente com a pena de multa aplicada pelo crime de falsidade de testemunho, atenta a diversa natureza das penas). * Cada dia de multa aplicada corresponderá, segundo o artigo 47º, n.º 2 do Código Penal, a uma quantia fixada, entre € 5,00 e € 500,00, de acordo com a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. Em face dos factos julgados provados relativos às condições económicas e de vida dos arguidos, entende-se adequado fixar uma taxa diária no montante de 8,00 € para os arguidos AA e BB e 7,50 € para o arguido CC. (…)”. II.2- Apreciação do recurso Das invocadas nulidades: Da nulidade por falta de fundamentação do despacho de indeferimento da arguição de nulidade: Na sessão da audiência de julgamento datada de 06-12-2023, no decurso do depoimento da testemunha EE, pelo recorrente AA, através da sua ilustre mandatária, foi requerida a leitura das declarações prestadas pela referida testemunha, durante o inquérito, no âmbito do Processo comum-singular n.º 74/18...., do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos. Concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público para se pronunciar quanto ao requerido, pela mesma foi deduzida oposição à leitura das declarações. Sobre tal requerimento incidiu despacho da Mm.ª Juíza a quo, no âmbito do qual, foi indeferida a requerida leitura, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Na sequência de tal despacho de indeferimento, de imediato pelo arguido CC [arguido não recorrente], através do seu ilustre mandatário, foi arguida a nulidade do despacho, ao abrigo do disposto no art.º 120, nº 2, al. d), in fine, do Código de Processo Penal, posição que foi subscrita pelo ilustre mandatário do arguido/recorrente BB. A Mm.ª Juíza a quo relegou a tomada de decisão sobre a arguida nulidade para momento posterior, o que veio a fazer na sentença, ora recorrida, nos seguintes termos [transcrição]: “(…) Foi invocada a nulidade de despacho proferido em acta de 6 de Dezembro de 2023. Tendo sido requerida a leitura de declarações de testemunha prestadas em sede de inquérito (ainda que em inquérito diferente do que deu origem aos presentes autos), a mesma foi indeferida com base na falta de acordo de todos os intervenientes processuais, por oposição expressa do Ministério Público em sede de audiência, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 5, a contrario, do Código de Processo Penal. Não vemos como o desacordo quanto ao fundamento do indeferimento possa ser enquadrado no invocado artigo 120.º, n.º 2, al.
  38. d)do Código de Processo Penal, pois não configura a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade (note-se que as referidas declarações constam de certidão junta aos autos, passíveis de serem apreciadas para formação da convicção do Tribunal). Por conseguinte, indefere-se a arguição de nulidade. (…)”. Entendem os recorrentes que tal decisão encontra-se ferida de nulidade, por falta de fundamentação, uma vez que, na sua ótica, não foram indicados os motivos de facto e de direito que a fundamentam, já que a Meritíssima Juiz não explica as razões de facto e de direito em que se baseou para indeferir a nulidade invocada, muito menos porque motivo entende que a situação em apreço não se subsume ao artigo 120.º, nº2, alínea
  39. d)do Código de Processo Penal, não permitindo tal decisão inferir qual o raciocínio realizado pela Meritíssima Juiz para proferir a decisão em causa, assim impedindo a formulação de um juízo consciente sobre a aceitação da decisão ou o recurso da mesma. Concluem, assim, os recorrentes, pugnando para que seja declarada a nulidade do despacho proferido em ata de 06 de dezembro de 2023, por falta de fundamentação. Vejamos: Sob a epígrafe actos decisórios, dispõe o artigo 97.º do Código de Processo Penal, no que ora releva, o seguinte: “1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
  40. a)Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
  41. b)Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. (…) 5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” [sublinhado e negrito nossos]. Por sua vez, sob a epígrafe nulidade da sentença dispõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal o seguinte: “1 - É nula a sentença:
  42. a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
  43. b)do n.º 3 do artigo 374.º (…);
  44. b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
  45. c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º (…)”. Por sua vez, o artigo 374.º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe requisitos da sentença, rege no seu n.º 2 e na alínea
  46. b)do n.º 3 o seguinte: “(…) 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: (…)
  47. b)A decisão condenatória ou absolutória; (…)”. E dos artigos 205.º, n.º 1 e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa decorre, no que aqui releva, respetivamente o seguinte: Artigo 205.º (Decisões dos tribunais) “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. (…)”. Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…)”. Da conjugação de tais preceitos legais decorre que os apontados artigos 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 97.º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal, traduzem a consagração legal da imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que, como vimos, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas [nos termos definidos por lei]. Ora, analisada a decisão recorrida na parte respeitante à apreciação da arguida nulidade do despacho proferido em ata de audiência de julgamento, de 06 de dezembro de 2023, constata-se que, ao contrário do argumentado pelos arguidos/recorrentes, a mesma encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a Mm.ª Juíza a quo indicou e explicou os motivos de facto e de direito que sustentaram o indeferimento da nulidade invocada, a saber: Motivo de facto: a leitura das declarações da testemunha prestadas em sede de inquérito (ainda que em inquérito diferente do que deu origem aos presentes autos), foi indeferida com base na falta de acordo de todos os intervenientes processuais, por oposição expressa do Ministério Público em sede de audiência, não vendo como o desacordo quanto ao fundamento do indeferimento possa ser enquadrado no invocado artigo 120.º, n.º 2, al.
  48. d)do Código de Processo Penal, por não configurar a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade. Motivo de direito: tendo tal indeferimento ocorrido ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 5, a contrario, do Código de Processo Penal, ou seja, por falta de acordo de todos os intervenientes processuais, a situação em causa não integraria a disposição ínsita no artigo 120.º, n.º 2, al.
  49. d)do Código de Processo Penal, que, como é sabido, reporta-se à insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. E, ao contrário do argumentado pelos recorrentes, a Mm.ª Juíza a quo também explicou o motivo pelo qual entendia que a situação em apreço não se subsume ao artigo 120.º, nº2, alínea
  50. d)do Código de Processo Penal [Não vemos como o desacordo quanto ao fundamento do indeferimento possa ser enquadrado no invocado artigo 120.º, n.º 2, al.
  51. d)do Código de Processo Penal, pois não configura a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade (note-se que as referidas declarações constam de certidão junta aos autos, passíveis de serem apreciadas para formação da convicção do Tribunal)] [sublinhado e negrito nossos]. Ou seja, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a decisão recorrida, na parte ora analisada, encontra-se devidamente fundamentada, nada os impedindo de inferir o raciocínio realizado pela Meritíssima Juiz para proferir a decisão em causa, e assim formular um juízo consciente sobre a aceitação da decisão ou o recurso da mesma. Os arguidos/recorrentes podem não concordar com a decisão ali vertida, com os fundamentos avançados em seu sustento, entenderem, até, que não são suficientes para levar à conclusão a que chegou a Mm.ª Juíza a quo, mas daí se extrapolar para a falta de fundamentação vai um passo. Não se encontra, portanto, a decisão recorrida ferida da alegada nulidade por falta de fundamentação, na parte respeitante à apreciação da arguida nulidade reportada ao despacho proferido em ata de 06 de dezembro de 2023, o que dita a improcedência do segmento recursivo em análise. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação: Invocam, ainda, os arguidos/recorrentes que a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, por falta de fundamentação, nulidade que pretendem ver declarada, por, na sua ótica, terem sido violados o n.º 2, do artigo 374.º e o n.º 1 do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal. Alegam, para o efeito, em síntese, que a motivação da matéria de facto provada e não provada não se encontra devidamente fundamentada, pois não faz a devida indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, limitando-se a dizer que da prova produzida em julgamento não restaram dúvidas de que as coisas se passaram tal como consta da acusação e como resulta das certidões do processo n.º 74/18.... ou seja, de que os arguidos prestaram as declarações em causa nos autos sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade porque presenciaram os factos pelos quais o militar DD veio a ser condenado e que os subscritores do Auto de Noticia omitiram a denúncia que lhes foi comunicada no local pela testemunha EE, tendo inscrito no auto que não verificaram qualquer ilícito. Ora, desde já se adianta que não lhes assiste qualquer razão. Começamos por atentar que pese embora os recorrentes tenham sido genéricos ao chamar a colação o n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, pois não especificam em qual das alíneas do n.º 1 do citado preceito legal é que fundamentam a invocada nulidade, a verdade é que também chamam à liça o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal e invocam a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o que pressupõe, portanto, a análise da alínea
  52. a)do n.º1 do artigo 379.º e n.º2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal. E, de facto, da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal decorre que a sentença é nula quando não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, o qual, como vimos, dispõe que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como já o dissemos supra, tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas [nos termos definidos por lei]. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. [3] Porém, como se escreveu neste aresto, «O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.» [sublinhado e negrito nosso]. Na verdade, a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório[4]. De modo que, desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. In casu, analisada a decisão recorrida, constata-se que o tribunal a quo, após enumerar os factos provados e pronunciar-se pela inexistência de factos não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, elencando as provas que serviram para formar a respetiva convicção, quer as de natureza documental, quer testemunhal, quer mesmo as declarações prestadas pelos próprios arguidos, revelando em que medida contribuíram para a formação da sua convicção. Da fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida transparece não só a indicação de todos os elementos de prova que alicerçaram a convicção do julgador, mas também o exame crítico das mesmas, ainda que conciso, tendo o tribunal a quo explicado, através dos elementos probatórios, o entendimento a que chegou quanto à factualidade que deu como provada. E não se diga que na motivação da decisão de facto o tribunal a quo se limitou a dizer que da prova produzida em julgamento não restaram dúvidas de que as coisas se passaram tal como consta da acusação e como resulta das certidões do processo n.º 74/18.... ou seja, de que os arguidos prestaram as declarações em causa nos autos sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade porque presenciaram os factos pelos quais o militar DD veio a ser condenado e que os subscritores do Auto de Noticia omitiram a denúncia que lhes foi comunicada no local pela testemunha EE, tendo inscrito no auto que não verificaram qualquer ilícito. Na verdade, basta atentar na motivação da decisão da matéria de facto para se constatar que o tribunal a quo foi além dessa conclusão ali vertida. Como é consabido, o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não exige que se autonomize e se escalpelize a razão de decidir sobre cada facto, nem exige que em relação a cada meio de prova se descreva a dinâmica da sua produção em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível de alcançar. In casu, o tribunal a quo elencou a prova que considerou pertinente para o apuramento dos factos provados e articulou todos esses elementos de prova, analisando-os, ainda que sucintamente, de forma concatenada, explicando, de uma forma lógica e racional, o processo seguido para o apuramento dos factos que considerou provados, explicação essa que, analisada à luz das regras da experiência comum, permite claramente compreender e sindicar o processo trilhado na formação da sua convicção. Aliás, alegam os recorrentes que a sentença recorrida não faz o exame crítico das provas, nomeadamente no que tange aos factos não provados, mas, na verdade, não foi considerado não provado qualquer facto. Assim sendo, face aos considerandos acabados de expor, impõe-se concluir que inexiste qualquer violação dos preceitos legais invocados pelos recorrentes, e, consequentemente, a arguida nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, terá de improceder. Da nulidade invocada ao abrigo do artigo 120.º, n.º2, al.
  53. d)do Código de Processo Penal: Por fim, invocam os arguidos/recorrentes a existência da nulidade ínsita no artigo 120.º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal. Alegam, em suma, que por entenderem que a leitura das declarações prestadas, no âmbito do inquérito do processo 74/18...., da apontada testemunha EE, era essencial para a sua defesa e descoberta da verdade material nos presentes autos e ao decidir pela não permissão da leitura de documento junto aos autos violou o tribunal a quo o princípio do contraditório, a regra da imediação, o direito a um processo equitativo e a violação do principio da legalidade e das garantias de defesa do processo criminal consagradas nos artigos 20.º, nº 4, 29.ºe 32.º, nºs 1 e 5 e 203.º da Constituição da República Portuguesa, assim como violou os artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal, o que configura uma nulidade insanável nos termos 120, n.º 2, alínea
  54. d)do Código de Processo Penal. Porém, sem razão. Na verdade, não se verifica a apontada nulidade e mesmo que existisse está não seria insanável, como o defendem os recorrentes. Vejamos porquê: Quanto à nulidade invocada pelos recorrentes, ora em apreciação, rege o artigo 120.º, do Código de Processo Penal que, sob a epígrafe nulidades dependentes de arguição, prevê no seu n.º 2, al.
  55. d)o seguinte: “(…) 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…)
  56. d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (…)”. [sublinhado nosso]. Ora, o segmento da “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” reporta-se à nulidade derivada da omissão de atos processuais, de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade na fase de julgamento, corolário da estrutura acusatória do processo penal [artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa], bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade. Secundando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque[5] “verifica-se esta nulidade quando se omite a prática de atos processuais probatórios que a lei classifica como prova “essencial”, “indispensável”, “absolutamente indispensável” e “estritamente indispensável” na fase de julgamento (…)”, essencialidade essa que, diga-se, nem sequer se encontra demonstrada pelos recorrentes. Como facilmente se conclui, a omissão da “diligência” que os arguidos/recorrentes defendem que deveria ter sido levada a cabo aquando da inquirição da testemunha EE [a saber: a leitura das declarações que havia prestado em inquérito no âmbito do processo do qual foi extraída certidão que deu origem aos presen

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