Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3672/22.1T8BRG.G1 Relator: MARIA LEONOR BARROSO Descritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO MISERICÓRDIAS CONTRATO DE TRABALHO - CLAUSULAS DE REMISSÃO PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO PORTARIA DE EXTENSÃO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DIUTURNIDADE SUBSÍDIO DE TURNO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho, antes portaria de regulamentação do trabalho- siglas PE, PCT antes PRT). A PE, enquanto prolongamento da autonomia colectiva, prevalece sobre a PCT (antes PRT) sendo esta de aplicação subsidiária. A PRT 96 aplicável às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (onde se incluem as Santas Casas de Misericórdia) e os trabalhadores que se enquadrem no seu âmbito profissional e geográfico mantém a sua vigência enquanto exista vazio de regulamentação colectiva laboral negocial, inexista portaria de extensão e conquanto aquela não tenha sido revogada. Estando inseridas nos CIT´s cláusulas de remissão para IRCT´s entretanto substituídos por outros em que se menciona o carácter globalmente mais favorável, sendo estes aplicáveis às AA por alargamento da CCT em razão de portaria de extensão, tais relações laborais passam a ser regidas por estes IRCT´s. Ainda que dessa aplicação redunde a abolição de alguns direitos, como diuturnidades, inexiste violação de princípio do tratamento mais favorável, ou da irredutibilidade da prestação, porquanto aquela eliminação não resultou de alteração unilateral do contrato, mas sim das regras de funcionamento dos instrumentos de regulamentação colectiva com cláusula de maior favorabilidade, pelo que as AA acabaram a beneficiar do global das condições de trabalho plasmadas nas CCT´s 2001 e 2010, aplicáveis por alargamento da PE 2010. Não se afigurando curial que as trabalhadoras não sindicalizadas continuem a poder optar pela aplicação de um IRCT (nas mais das vezes aposto no CIT´s sem qualquer negociação), quando passaram a estar abrangidas por CCT em razão de emissão de PE, tudo a contribuir para a incerteza jurídica, conflitos interpessoais e questionamento do princípio da igualdade de tratamento. De resto este entendimento tem hoje acolhimento em “lugar paralelo” consagrado no nº 5, do artigo 497º do CT, na sua redacção actual (proibição de escolha entre várias CCT aplicáveis na empresa quando exista PE). Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1º- AA, 2º- BB, 3º- CC, 4º- DD, 5º- EE, 6º- FF, 7º - GG, 8º- HH, 9º- II, 10º- JJ e 11º- KK (doravante 1ª a 11ª AA) intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra “Santa Casa Da Misericórdia ...”. PEDIDO - Que seja a ré condenada ao pagamento das seguintes quantias globais:
(2019), acto que implicou o afastamento da PE (que exclui da sua extensão os trabalhadores filiados no CESP), recomeçando então a contagem de diuturnidades, mas só para futuro. Quanto às diuturnidades vencidas a partir de 31-12-2022, entretanto entrou em vigor a PE nº 259/2022 de 27 de outubro, que o tribunal não levou em conta e que se passou a aplicar, pelo que sempre se imporia nova contagem de tempo de serviço a partir de novembro de 2022. Quanto ao subsidio de turno, a partir de 1-01-2020, a ré passou a liquidá-los aos colaboradores com base no CCT 2001 que considerava aplicável no seu universo laboral. Mas a verdade é que, face à filiação de todas as autoras no CESP em 2019, aquela CCT deixou de lhes ser aplicável, pelo que não têm direito ao referido subsidio, mas somente a acréscimo de 25% por trabalho nocturno, pelo que deverão devolver/compensar as quantias que têm estado a receber desde 2020, bem como os acréscimos de trabalho nocturno/suplementar percebidos até finais de 2019. Ademais às autoras (1ª, 4ª a 11ª) na sentença foi concedido subsidio de turno quando, em alguns casos, apenas prestaram trabalho em regime de dois turnos (manhã e tarde). A ANÁLISE DO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA: A análise dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis às relações laborais implica a ponderação da situação de cada autora, ou grupo de autoras, com referência a diversos marcos temporais. As autoras apresentam diferentes antiguidades e os seus contratos de trabalhos contêm cláusulas diversas relativamente aos IRCT´s aplicáveis, o que nos remete para a dupla problemática da hierarquia entre as fontes específicas de direito laboral e da articulação entre estas e os contratos individuais de trabalho, a qual não foi cabalmente abordada na sentença. CASO DAS AUTORAS 1ª A 5ª, 7ª E 11ª (AA, BB, CC, DD, EE, GG, KK) Estas autoras mais antigas iniciaram funções na ré entre fevereiro de 1988 (caso da 7ª A) e a última delas em janeiro de 1999 (4ª A). Nesse tempo mais distante não vigoravam instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais que fossem aplicáveis à relação laboral entre as partes. Os sujeitos dos contratos individuais de trabalho, por si (empregadores) ou através de mecanismos de representação (associação de empregadores ou associações sindicais), não tinham subscrito convenção colectiva que regulasse as condições de trabalho. O que se decorria de falta de enquadramento associativo “patronal”. Lembra-se que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto fontes específicas do mundo laboral, subdividem-se em duas grandes categorias sob o prisma da sua origem. A um lado agrupam-se os instrumentos negociais ou autónomos (mormente convenções colectivas e acordo de adesão), em que a regulamentação das relações laborais é da autoria dos próprios interessados, empregadores e/ou associação de empregadores e trabalhadores representados em associações sindicais. A outro lado agrupam-se os instrumentos colectivos não negociais ou heterónomos em que a regulamentação é da autoria do Estado, feita por via administrativa, direcionada ao conteúdo das relação laborais em certo sector de actividade e universo profissional, mediante portarias de extensão (PE) ou de portarias de condições de trabalho (PCT), estas últimas originariamente denominadas de portarias de regulamentação do trabalho (PRT) - 2º, 1 e 2, 29º, 36º e 38º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, doravante LRCT (diploma que regulamenta s reações colectivas de trabalho) aplicável na altura, mas que têm correspondência nos artigos 1º, 2º, 573º a 580º CT 2003, 1º e 2º, 514º a 518º CT 2009. Entre estes instrumentos de regulamentação colectiva sempre houve e continua a haver hierarquia, prevalecendo os negociais sobre os não negociais. Apenas na falta dos primeiros, serão os segundos subsidiariamente emitidos e aplicados - 29º, 4, 36º, 38º, LRCT, 575º e 578º CT 2003 (na terminologia deste código regulamentos de extensão e regulamentos de condições mínimas), 515º e 517º CT 2009. Privilegia-se que os próprios interessados regulem os seus direitos e obrigações laborais, empregadores e trabalhadores, estes últimos obrigatoriamente através de sistemas de representação ou mandato (sindicatos). O princípio orientador desta matéria é assim o do primado da autonomia colectivo, em detrimento da regulamentação colectiva de origem não negocial - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III-Situações Laborais Colectivas, 3ª ed., Almedina, p. 191-2. O que também justifica que, na concorrência entre os vários instrumentos de regulamentação colectiva, a entrada em vigor de um instrumento regulatório de origem negocial, mormente convenção colectiva, afaste a aplicação do instrumento de origem não negocial - 29º, 4, 38º LRCT, 538º CT 2003, 484º CT 2009. Em suma e no que ao caso mais interessa, a portaria de regulamentação do trabalho (actualmente denominada de portaria de condições de trabalho) destina-se apenas a suprir lacunas, deixando de vigorar logo que da autonomia das partes emerjam outros instrumentos de negociação colectiva - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9º ed., Almedina, p.1208. Dito isto, ao tempo do inicio da relação laboral das autoras acima referenciadas (1º a 5º, 7ª, 11ª), como referimos, não existia qualquer instrumento de regulamentação negocial aplicável que tivesse sido subscrito pelos sujeitos dos contratos de trabalho ou seus representantes, nem existia portaria de extensão, nisso as partes concordam. A lacuna foi suprida pelas acima já identificadas PRT 85 e depois PRT 96 (como aliás se frisa nos respectivos preâmbulos), em cujo âmbito (pessoal, profissional e geográfico) se enquadravam as relações laborais em causa. Para que dúvidas não restem veja-se como dispõe o artigo 1º da PRT[7] que rege sobre o seu âmbito de aplicação: “1. A presente portaria regula, no território nacional, as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às funções constantes do anexo I. 2. São excluídas da aplicação da presente portaria:
- a)as associações mutualista;
- b)as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que, na data de início de vigência da presente portaria, sejam partes de processo negociais para a celebração de convenções colectivas de trabalho. 3. A exclusão referida na alínea
- b)do número anterior cessa se os respectivos processos não estiveram concluídos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria” Este PRT entrou em vigor em 27-04-1996 conforme clª 26 e, intitulando-se globalmente mais favorável, revogou expressamente, conforme clª 24ª, a anterior portaria de regulamentação do trabalho para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, a PRT 85[8]. Diploma, este, ainda aplicável durante um curto espaço de tempo apenas à 7ª autora cuja antiguidade remonta a 1988, o que pouco interfere na medida em que as diuturnidades e o subsidio de turno eram já consagrados nos mesmo termos, apenas variando o valor das diuturnidades, o que foi tido em conta na sentença e sobre isso não há reparo. Tanto as PE como as PRT (ou PCT), aplicando-se a uma generalidade de destinatários (trabalhadores/empregadores) e regulando relações jurídicas a constituir, são dotadas de generalidade e abstração, detendo natureza normativa. O que se reflecte no seu regime - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9º ed., Almedina, p. 1211-4. Assim, a PRT (ou PCT) deixará de vigorar quando revogada por outra, em conformidade com as regras gerais de cessação de vigência da lei - 7º CC. Deixará ainda de ser aplicável (o que é diferente de ser revogada[9]) na vigência de uma convenção colectiva[10] aplicável à relação laboral, ou se for emitida uma portaria de extensão que prevalece sobre aquela- 2º, 29º, 4, 36º e 38º, LRCT, 537º, 1, b), 538º, 578º, CT 2003, 484º, 515º e 517º, CT 2009. A PRT 96 que regulava as relações de trabalho entre AA e ré (atenta a natureza de IPSS que esta detinha e as profissões desempenhadas pelas trabalhadoras) consagrava na clª 21 o direito a diuturnidade de 2.700$00 por cada cinco anos até ao limite de cinco e, na da clª 19, o direito a subsídio de turno. A anterior PRT 1985 também consagrava estes direitos nas clªs XXIX, XLV, XLIX, sendo o valor das diuturnidades de 1.100§00. A aplicação das PRT 96 e PRT 85 foi também expressamente referenciada nos respectivos contratos de trabalho no caso das autoras de que temos vindo a falar - 1ª a 5ª, 7ª e 11ª. Trata-se de uma cláusula de remissão sobre o IRCT aplicável. Na altura da outorga do contrato, a sua inserção nada acrescenta à relação laboral, apenas tem a vantagem de clarificar o estatuto das trabalhadoras. Há coincidência entre o que será o estatuto laboral mencionado no contrato de trabalho e no IRCT aplicável, dele decorrendo o direito a diuturnidades e subsidio de turno. Contudo, a relação laboral não se manteve estática. Ocorreram alterações normativas a considerar, em especial os IRCT`s negociais e não negociais que, entretanto, entraram em vigor. Impõe-se agora maior destrinça e referência à hierarquia entre portaria de extensão e portaria das condições de trabalho, por o respectivo regime se repercutir na solução dos autos. A portaria de extensão é um acto administrativo - largamente disseminado no nosso ordenamento - provindo do Governo mediante o qual se estende o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral a empregadores (ou associação de empregadores) que não subscreveram a convenção e/ou a trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes - 514º a 516º CT 2009. Visa evitar o vazio de regulamentação e uniformizar o regime laboral dos trabalhadores num mesmo sector de actividade e profissional. A portaria de condições de trabalho[11] é um puro acto administrativo em que a regulamentação colectiva em determinado sector de actividade e profissional é feito de novo, por inexistir regime jurídico convencional, nem ser possível estender uma regime convencionado com recurso a portaria de extensão e não existir ao tempo da sua emissão associação de empregadores ou de trabalhadores - 517º a 518º CT 2009. Em tempos idos alcançaram grande importância em certos sectores inoperacionais em matéria de contratação colectiva, como foi precisamente o caso das IPPS´s devido a falta de enquadramento associativo patronal, sendo actualmente figuras residuais dada a predominância da negociação colectiva ou sua extensão por recurso a portaria ministerial- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte I- Dogmática Geral, 4ª ed., Almedina, p. 270 a 277. Ora, tal como acontece entre IRCT´s negociais e não negociais, também entre estes últimos subsiste uma hierarquia e relação de subsidiariedade, prevalecendo a portaria de extensão e somente na sua falta poderá haver recurso a portaria de condições de trabalho. Esta prevalência encontra explicação no facto de aquela (PE) ser ainda o prolongamento de um regime negocial colectivo[12], um aproveitamento da regulamentação da autoria dos próprios interessados (empregadores e trabalhadores) aplicável a outros sujeitos dentro do sector de actividade, portanto, ainda um derivado do primado da autonomia colectiva. No caso, em 2001, a ré foi subscritora de uma convenção colectiva de trabalho (original) denominado ACT entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE- FNE- Federação Nacional de Sindicatos da Educação e outros, publicada no BTE, 1ª série, nº 47, de 22-12-2001, doravante CCT 2001. Em 2010 foi igualmente subscritora da sua alteração (salariais e outras), publicada no BTE, 1ª série, nº 3, de 22-01-2010, doravante CCT 2010. Segundo o princípio da dupla filiação tais convenções colectivas apenas obrigam e regulam as relações de trabalho entre as Santas Casas de Misericórdia subscritoras[13], como foi o caso da ré, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes ou que nelas se venham a filiar durante a sua vigência - clªs 1º da CCT 2001 e CCT 2010, art. 7º e 8º, LRCT, 552º e 553º CT 2003, 496º CT 2009. Nisto consiste o principio da dupla filiação, que se reconduz à ideia de que um acordo negocial colectivo só produz efeitos entre as partes contratantes (ou por estas representadas, em associações de empregadores e/ou sindicais), ou que nelas se venham a filiar, Ora, ao tempo da primeira CCT de 2001 e da segunda CCT de 2010, as autoras (todas) não eram sindicalizadas, o que só veio a acontecer muito posteriormente em 2019, pelo que de início tais CCT não lhes eram aplicáveis (1ª a 5ª, 7º e 11ª) - 7º e 8º LRCT, 552º e 553º CT 2003 e 496º CT 2010, aplicáveis ao longo tempo dos eventos e relações jurídicas. Sucede que foi depois publicada a portaria de extensão 278/2010, de 24 de maio (PE 2010), determinando o alargamento das referidas convenções colectivas de 2001 e alteração de 2010, na parte que ora releva, às relações de trabalho entre as Santas Casas de Misericórdias (doravante SCM) outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes- clª 1ª, b. Desta extensão ficaram excluídos, entre o mais, os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, onde se inclui o CESP[14] em que as AA se vieram a sindicalizar- clª 1, nº 2, da PE. Frisa-se, porque parece não ser claro para as partes, que ao tempo da entrada em vigor da PE, em 29-05-2010[15], nenhuma das autoras estava excluída da PE/2010 por ainda não serem sindicalizadas no CESP. Donde, a partir de então (29-05-2010)[16], a relação laboral destas autoras deixou de estar abrangida pelo âmbito da PRT 96 e passou a ser regulada pela PE até 2019, mais especificamente fevereiro/2019 (2ª a 4ª, 11ª AA), abril/2019 (1ª e 5ª AA) e março/2019 (7ªA), dado que nos meses subsequentes as autoras sindicalizaram-se no CESP (e a PE passou a dela excluir esses filiados). A aplicação da PE em vez da PRT 96 encontra fundamento nas relações de subsidiariedade que as une, nos termos acima explicitados. O que significa que durante este período as referidas AA (1ª a 5ª, 7ª, 11ª) deixaram de ter direito ao pagamento de diuturnidades, dado que estas foram abolidas na clª 58 do CCT 2001 revisto pelo CCT 2010, a elas aplicável por força da PE 2010. Poder-se-á agora questionar se esta abolição era legal em face da cláusula de remissão para a PRT 96 e PRT 85 inserida nos seus contratos de trabalho. Ao que desde já respondemos afirmativamente, porquanto a sua eliminação não resulta de acto unilateral do empregador, mas das regras aplicáveis aos instrumentos de negociação colectiva, das relações que entre eles se tecem de subsidiariedade e dos princípios que os informam, mormente o da global favorabilidade das convenções colectivas subsequentes destinada a compensar os direitos que, em troca, são subtraídos. Maior detalhe sobre a questão será feito infra a propósito das autoras que inseriam clausulas de remissão “escolhendo” convenções colectivas, ao invés de remeterem para o IRCT administrativo, onde a problemática se coloca com mais acuidade. Prosseguindo: A aplicação da PE 2010 à relação laboral não tem reflexos no que se refere ao subsidio de turno anteriormente consagrado na PRT 96, porque o mesmo foi acolhido em idênticos termos no diploma estendido, conforme clª 52 da CCT 2001 e 2010 (pagamento de 15% ou 25ª da retribuição, consoante o regime de turnos). Finalmente, em 2019, as AA sindicalizaram-se no CESP, que é um sindicato associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, pelo que, caiando no âmbito de exclusão clª 1º, nº 2, da PE 2010, então sim, esta deixou de lhes ser aplicável. Donde, passam as referidas autoras, na falta de IRCT negocial, novamente a estar abrangidas pelas referida PRT 96 que se mantinha em vigor nunca tendo sido expressamente revogada. Voltou o vazio de regulamentação que justifica a PRT. Readquirem assim o direito a diuturnidades. Contudo, ao contrário do que defende a recorrente, pese embora entre 29 de abril de 2010 e fevereiro, março e abril de 2019 se interrompa o pagamento das diuturnidades por inexistir título, tal não significa que a antiguidade das autoras referente a este período não venha a ser contabilizado uma vez readquirido o direito a diuturnidades por força da PRT 96. Uma coisa é o não recebimento das diuturnidades durante aquele hiato de tempo, consequência que decorre do princípio da não retroactividade dos actos normativos (12º CC). Outra coisa são os pressupostos em que assenta o direito readquirido a diuturnidades que havia sido interrompido, sendo aqueles associados ao decurso do tempo ao serviço da ré. Ora as AA nunca deixaram de trabalhar para a mesma ré. Nem de desempenhar as mesmas funções. O vínculo laboral continuou o seu devir, sem hiatos. A nosso ver, nenhuma razão há para desconsiderar a realidade e para se ficcionar um reinício e contagem sem correspondência com os factos. Assim, a antiguidade das autoras deve ser contada de modo corrido, sem interrupções, somando-se uma diuturnidade a cada período de cinco anos (com o limite de 5, segundo a CCT), apenas não lhes serão liquidadas as diuturnidades mensais referentes ao período em que estiveram abrangidas pela PE 2010 que as aboliu. No sentido exposto, ver acórdão da RL de 3-05-2023, proc. 9087/22.4T8LSB.L1-4, www.dgsi.pt, em cujo sumário consta: “3–Sendo as diuturnidades atribuídas em CCT, tendo na sua base cada período de 4 anos de serviço, com irrelevância da continuidade do serviço, desde que o trabalhador desempenhe a sua atividade para a mesma empregadora, com sujeição ao instrumento de regulamentação coletiva que as reconhece, todo o tempo decorrido ao serviço da empregadora na execução do contrato de trabalho é contabilizável para efeito do vencimento de diuturnidades.” O que significa que à condenação de 1ª instância terão de ser subtraídos os correspondentes valores com referência à interrupção ocorrida, o que a final se ordenará. Os factos respeitantes a esta matéria que foram considerados provados na 1ª instância têm pendor parcialmente conclusivo ao referir-se a “vencimento”. Teria bastado fazer constar a antiguidade das AA e os valores das diuturnidades (seria aliás o correcto). Contudo, o pendor conclusivo será desconsiderado, e todos os factos respeitantes a este aspecto serão interpretados no sentido exposto, entendendo-se a expressão “vencimento” com referência ao tempo que continua a ser contado, somando-se as diuturnidades de 5 em 5 anos, mas cujo pagamento pela ré apenas volta a ser exigível em 2019 nos termos relatados (factos 3.a, 6.a, 9.a, 12.a, 15.a, 18.a, 21.a, 24.a, 27.a, 30.a, 33.a e 34, parte final- referentes a todas as AA). Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro Afirma ainda a ré que ao ser condenada no pagamento de diuturnidades “que se venceram a partir de 31.12.2021”, o tribunal a quo não levou em consideração a Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro. Esta estendeu às partes o contrato coletivo, e suas alterações, celebrado entre a CNIS- Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE nº 41, de 8 de novembro de 2019, nº 2, de 15 de janeiro de 2021 e nº 39, de 22 de outubro de 2021. No ver da recorrente a sua entrada em vigor implicaria o reinício de contagem de diuturnidades. A PE foi publicada em data posterior à entrada da ação e anterior à sentença de que se recorre. Em contra-alegações as AA aceitam que a PE se passou a aplicar relações laborais. Efetivamente, até então, a referida CCT 2019 - e suas alterações- não era aplicável às relações laborais entre as AA e a ré, pois, pese embora tenha sido outorgada por federação representativa do CESP onde as AA eram sindicalizadas, não foi, contudo, subscrita por associação representativa da ré (que pertence à UMP e não na CNIS). A PE 2022 estendeu o regime da CCT referida e alterações às “relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas” - art. 1, b, da PE 2022. Na lógica acima exposta de hierarquização e subsidiariedade entre IRCT não negociais, a PE de 2022, entrando em vigor em 2-11-2022, volta a preferir à PRT 96 e passa a regular as relações laborais. Contudo, ao contrário do pretendido pela recorrente, tal não tem qualquer reflexo negativo no direito a diuturnidades. Primeiro as mesmas continuam a ser previstas, acumulando de 5 em 5 anos (e até em valor superior) - clª 70 da CCT 2019. Segundo, como acima entendemos, a antiguidade não sofre qualquer interrupção, as AA sempre trabalharam para a ré de modo contínuo, sem qualquer hiato, apenas a relação laboral passa a estar coberta por outro IRCT. Nesta parte nada há a alterar à sentença. Em particular a questão do subsidio de turno: Ao contrário do que aconteceu com as diuturnidades, o subsidio de turno foi sempre atribuído e previsto em termos semelhantes, nos seus pressupostos e na sua retribuição, nos vários IRCT que regularam as relações laborais - PRT 96 (clª 19ª), CCT 2001 e alteração pela CCT de 2010 (clª 31ª, nº 2, 52ª) e PE 2010. Ou seja, definiu-se sempre trabalho em “regime de turnos” como sendo o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações do horário de trabalho - clª 19ª, 3 PRT 96 e antes PRT 85, clª 31ª, nº 2, da CCT de 2001 e CCT 2010, estendidas pela PE. A prestação de trabalho por turnos, também ao abrigo de ambos os diplomas, conferia o direito a complemento calculado com base na retribuição mensal do seguinte modo: “
- a)em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno — 15%; b)Em regime de três turnos ou de dois turnos, total ou parcialmente nocturnos — 25%”. Em ambos os diplomas o “subsidio de turno inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos - claª 19ª da PRT de 96 e claª 52ª CCT 2001 e 2010. É considerado trabalho nocturno o prestado entre o período que decorre entre as 20h e as 7h, ou aquele que for prestado depois da 7h desde que em prolongamento do trabalho nocturno - clª 32ª CCT 2001 e 2010. Refere a recorrente que na sentença foi concedido subsidio de turno quando, em alguns casos, as autoras apenas prestaram trabalho em regime de dois turnos de “manha e de tarde”. Contrapõem as recorridas que os horários desses turnos se estenderam para o período nocturno. A recorrente carece de razão. Da matéria provada resulta que quando as autoras praticaram dois turnos “Manhã e Tarde”, este último atingiu parcialmente o período nocturno ao prolongar-se até às 22 horas, sendo pago nessas situações a 15%. Neste particular revemo-nos na sentença quando afirma: “Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.” – cfr. art. 220.º do Cód. do Trabalho. Trata-se de uma prática de emprego destinada a fazer uso das 24 horas diárias com vista à disponibilização de serviços durante todo aquele período, procedendo-se, por regra, à divisão do dia em diferentes intervalos de tempo correspondentes a outros tantos turnos diferentes durante os quais diferentes grupos de trabalhadores realizam o seu trabalho, para evitar a interrupção/quebra da laboração ou da prestação de serviços. Reconhece desde logo a ré que, como mencionado no art. 111.º da petição, desde 01.01.2020 passou a liquidar subsídios de turno aos seus colaboradores, e que para tanto se baseou no CCT de 2001, que considerava ser o IRCT aplicável a todos os seus funcionários. ..... Assim sendo, arrogando-se as autoras o direito ao aludido complemento salarial, as mesmas tinham que provar que trabalharam em regime de dois turnos, sendo um deles total ou parcialmente nocturno, ou que trabalharam em regime de três ou dois turnos, total ou parcialmente nocturnos. ... Segundo resulta dos factos provados as autoras prestaram trabalho em regime de dois ou três turnos, rotativos, por estar instituído no lar/ERPI um esquema de trabalho por turnos de rotação contínua, com turnos que preenchem as 24 horas por dia dos 365 dias por ano. Ora, tendo a ré subscrito o CCT de 2001, com as alterações de 2010, é indiscutível que no período compreendido entre 2001 e 2019 (ano em que as autoras se filiaram no CESP/FEPCES), por força da citada cláusula 52.º, n.º 1, sempre estaria a mesma obrigada ao pagamento do subsídio de turno às autoras. E, caso assim não se entendesse, sempre sendo aplicável à relação laboral em litígio a aludida PRT 96, por via da citada cláusula 19.ª, n.º 1, sempre a ré estaria igualmente obrigada a liquidar os mesmos valores reclamados pelas autoras. De facto, reitere-se que tendo resultado provado que mesmo nos casos de realização de dois turnos diurnos (manhã e tarde), o da tarde sempre se estendeu para o período nocturno, ainda que parcialmente, como decorreu da prova testemunhal colhida em audiência final e igualmente refletem os mapas de horários/turnos juntos com a petição, que a ré veio reconhecer como verdadeiros/fidedignos em audiência final, todos os valores a este respeito reclamados são devidos às autoras, inexistindo qualquer erro de cálculo a rectificar.” Finalmente, objecta a recorrente que se for considerado que até 2019 as AA tinham direito a subsídio de turno então as quantias pagas a título de trabalho nocturno devem ser devolvidas ou compensadas. E que, para o caso de se entender que o subsidio de turno que está a ser pago a partir de 2020 não é devido, então tais quantias devem ser igualmente devolvidas ou fazer-se a devida compensação. Sem necessidade de explicação maior, parece-nos evidente que tais objecções não procedem. Primeiro porque para tal teria a ré de ter deduzido os pedidos por via da excepção de compensação ou por reconvenção, em momento e em articulado próprio. Não o tendo feito, a deduções destes pedidos em fase tardia de apelação é extemporânea, não se destinando o recurso a conhecer de questões novas, mas tão somente a sindicar o bem julgado do que foi oportunamente posto à consideração da primeira instância. Segundo, relativamente ao período anterior a 2020, nem sequer existia suporte fáctico para tanto, dado que a ré não alegou, nem consequentemente provou o pagamento de trabalho nocturno. CASO DAS AUTORAS 8º e 10º NN E JJ): Iniciaram funções, respectivamete, em 1-11-2001 e 1-08-2001. Nesta altura ainda não tinha sequer entrado em vigor a CCT 2001 que a ré outorgou, publicada no BTE nº 47, de 22-12-2001, de que temos vindo a falar. As autoras também não eram sindicalizadas na altura, não lhe sendo aplicável instrumento colectivo negocial algum. Portanto, seria aplicável IRCT não negocial, ou seja, a referida PRT 96 nos termos acima assinalados a respeito das demais autoras, pelo que teriam os mesmos direitos. Verifica-se, porém que nos seus contratos de trabalho é invocada como aplicável às relações laborais a Convenção Colectiva de trabalho (CCT), publicada o Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 6 de 15/02/2001, doravante CCT Fev/2001. Trata-se de CCT celebrada entre a UIPSS- União das Instituições de Solidariedade Social e a FENPROF - Feder. Nacional de Professores e outros, estando nitidamente excluídas as demais CCT´s publicadas em tal BTE por respeitarem a sectores totalmente distintos do que ora nos ocupamos. A referida convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela UIPSS e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes[17] - clª 1º da CCT. Do lado dos empregadores foi subscrita pela UIPSS e não vincula a ré, que é associada da União das Misericórdias Portuguesas (UMP)- ponto provado b. Do lado dos sindicatos constata-se que foi outorgada, entre outros, pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviço (entre outros), que representa a CESP, mas não se estende às autoras por, à data, não serem ainda sindicalizadas. Do que se conclui que a CCT Fev/2001 nunca seria aplicável às relações laborais, nem sequer a partir da sindicalização destas AA no CESP em 2019, dado que do outro lado (empregadores) continuamos a não ter a ré como outorgante, nem como representada. O que significa que, não sendo aplicável em decorrência do funcionamento normal do princípio da dupla filiação e da autonomia colectiva, nem de portaria de extensão, apenas o poderia ser com base num acordo entre empregador e trabalhador, tal como no caso aconteceu, atento o plasmado no contrato de trabalho. Tal possibilidade já era admitida pela jurisprudência em tempo anterior ao código de trabalho, mas somente se o trabalhador não fosse sindicalizado e se inexistisse portaria de extensão - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III- Relações Laborais Colectivas, 3ª ed., Almedina, pág. 311 e nota de pé de página. Também acórdão da RL de 2-06-2004, proc. 1435/2004-4 em cujo sumário consta “ V- Embora apenas as associações sindicais tenham capacidade para, em nome dos trabalhadores, celebrar convenções colectivas de trabalho, nada obsta que as partes outorgantes de um contrato individual de trabalho possam integrar nas cláusulas desse contrato as normas constantes de uma convenção colectiva de trabalho, que, desse modo, passam a fazer parte integrante do contrato.” e, mais recentemente, ac. RL de 2-11-2009, proc. 384/08.2TBOER.L1-4 e de 13-02-2019, proc. 14532/17.8T8SNT.L1-4. Com acima aflorámos a propósito do caso das 1ª a 5ª, 7ª e 11ª AA, esse acordo reveste normalmente a fórmula de cláusulas de remissão para o IRCT que se pretende acolher, com variantes, em alguns casos remetendo-se apenas para um determinado aspecto (ex: tabelas salariais), em outros para a seu todo ou globalidade, podendo sê-lo com referência a um IRCT específico (mencionando-se versão, data de publicação no BTE, etc.) o que inculca a ideia de temporalidade da sua aplicação (remissão estática, chamam-lhe alguns), noutros casos aludindo-se apenas ao nome da CCT o que inculca a ideia de aplicação para o futuro (clausula dinâmicas). Esses acordos serão válidos conquanto não contrariem princípios imperativos, decorrendo do principio da liberdade contratual- 405º CC. Ao nível individual, tendo sidos subscritos por ambas as partes, também só por ambas poderá ser modicado, em decorrência do principio da pontualidade dos contratos e da sua irrevogabilidade - 406º CC. Pese embora do ponto de vista dogmático se coloquem reservas se esta adesão individual contenderá com os princípios da autonomia colectiva, da liberdade sindical e de filiação dos quais decorrem os efeitos da convenção colectiva, a verdade é que a extensão das convenções coletivas por via administrativa também não deixa de representar um desvio a esses princípios, em nome da universalização e da igualdade nas condições de trabalho - 59º CRP. Ao tempo da celebração dos contratos de trabalho destas autoras estas não estavam sindicalizadas e inexistia portaria de extensão, estando aparentemente reunidas condições para as partes poderem escolher o IRCT aplicável. Cotejando a referida CCT Fev/2001, verifica-se que esta igualmente atribui às autoras o direito ao subsidio de turno nos seguintes termos: claª 59: “1 — Os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de valor de 3100$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Portanto as AA têm direito a diuturnidades em termos idênticos aos da PRT 96 em termos de contagem e até em valor superior, pelo que nesta parte é de manter a sentença (sem alteração para mais, dado que as AA não recorrem). A referida CCT Fev/2001 atribuía também direito subsidio de turno em termos substancialmente similares aos da PRT 96 como resulta da conjugação das cláusulas 32ª, 55ª, 31ª da CCT: (32ª Trabalho por turnos rotativos) ... 2 — Apenas é considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeito à variação contínua ou descontínua dos seus períodos de trabalho pelas diferentes partes do dia. ...6 — A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a um especial complemento de retribuição, salvo nos casos em que a rotação se mostre directa e reconhecidamente ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a duração dos turnos seja fixada por períodos não inferiores a quatro meses”. O trabalho em regime de turno era igualmente pago da mesma maneira (clª 55ª ...
- a)Em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno — 15%;
- b)Em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos — 25%. ). O conceito de trabalho em turnos nocturno, ainda que parcial, era também definido nos mesmo moldes da PRT 96 (clª 31ª “Trabalho nocturno 1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato. 2 — Considera-se também trabalho nocturno aquele que for prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período nocturno.”) Em suma, estas AA têm direito ao subsídio de turno nos mesmos termos em que eram conferidos na PRT 96. Remetendo-se no mais para o acima referido sobre a questão de dois turnos “Manhã e Tarde” cujo horário se prolonga para o período nocturno. Em 29 de maio de 2010 entrou em vigor a PE 278/ 2010 de 24-05 como acima expusemos, estendendo a CCT 2001 e alteração CCT 2010 às relações de trabalho entre as SCM outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes Qual a influência na relação laboral destas autoras da entrada em vigor desta PE? Trata-se de questão de articulação entre o contrato individual de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva. Nos termos acima assinalados, a PE 2010 passou a ser aplicável a todas as autoras trabalhadoras da ré incluindo 8ª e 10ª, caindo no seu âmbito de aplicação subjectivo, sectorial e área geográfica: as relações de trabalho entre as SCM outorgantes do CCT 2010 que se dedicam a actividade ali regulada - é o caso da ré - e as trabalhadoras ao seu serviço, das categorias e profissões ali referidas e não representadas pelas associações sindicais outorgantes. Logo, se as AA até então tinham direito a diuturnidades, deixaram de o ter por este ter sido abolido pela PE e esta lhes ser aplicável. Como supra referido, a portaria de extensão é um acto normativo provindo do Estado que se impõe aos destinatários, sendo uma fonte de direito laboral com a qual aqueles têm de se conformar. A partir da sua vigência os seus destinatários não têm o poder de escolher a lei substantiva aplicável. Deixa de haver vazio legislativo que justifica a possibilidade de escolha por remissão para um qualquer IRCT, com a vantagem de ficarem uniformizadas as condições de trabalho, senão de todas, pelo menos de muitas trabalhadoras. Sendo de todo indesejável que numa mesma empresa e a trabalhadoras com a mesma categoria, e não abrangidas directamente por CCT, se aplique uma panóplia de regimes com todos os inconvenientes ligados a questões de segurança e indefinição jurídica, a problemas de gestão, de igualdade e de discriminação de tratamento. Repare-se inclusive que na versão do CT 2009 actualmente em vigor (497º, 5, Lei 13/2023 de 3-04), o trabalhador não sindicalizado que pretenda escolher entre várias CCT´s que sejam aplicáveis na empresa (uma novidade do CT/2009) não o poderá fazer se já estiver abrangido por portaria de extensão de convenção. Pese embora a versão não tenha obviamente aplicação retroactiva, além de que a adesão individual é algo diferente da contratualização ab initio, não deixa de ser relevante em termos de interpretação, pois o legislador vem optar por um dos entendimentos possíveis que vinham sendo discutidos e sufragados por alguns no passado.[18] Do que se conclui que a alteração da situação laboral das AA (neste caso de todas) provém do funcionamento das regras de contratação colectiva e não de uma alteração unilateral do contrato por banda do empregador. Poderão alguns insistir em que tal redunda no abolir de direitos que antes as partes tinham contratualizado através da clausulas de remissão para IRCT, esgrimindo-se com a violação do principio da irredutibilidade da prestação (os complementos em causa têm essa natureza, incluindo o subsídio de turno devido enquanto se verificarem os seus pressupostos e, embora no caso a ré nunca tenho pago às AA as diuturnidades, nem o subsídio de turno até 2019, estas reivindicam-nos agora). Ao tempo das relações jurídicas em causa (maio de 2010) era aplicável o disposto no artigo 503º CT 2009 (na senda do essencialmente já antes consagrado) segundo o qual: “1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.”. Daqui decorre que que a lei admite, verificados certos condicionalismos, que “vantagens” adquiridas pelos trabalhadores ao abrigo de uma convenção colectiva possam ser alterados e nos limite até eliminadas em novo instrumento, desde que dele “conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”. E a consagração da teoria da “conglobação por via da qual se permite que certos direitos ancorados numa anterior convenção possam ser eliminados por uma outra convenção em que outros direitos compensarão os retirados. Tem vindo a ser dito pela jurisprudência e doutrina que tal cláusula é judicialmente insindicável, pois a autonomia colectiva não permite essa ingerência, sendo os outorgantes os mandatados a identificar o carácter globalmente mais favorável. A propósito da abolição de um “subsídio de carnes” auferido por trabalhador ao abrigo de uma CCT estendida por PE, posteriormente abolido pela entrada em vigor de outra CCT com outras entidades e igualmente estendida por PE (e, portanto, com similitudes ás dos autos), veja-se o acórdão do STJ de 5-12-2007, proc. 07S3656 (www.dgsi.
- pt)onde consta: “III - A partir da data em que à relação laboral em causa passou a ser aplicável o CCT celebrado entre a APED (associação e que o empregador estava inscrito) e vários sindicatos... por virtude da Portaria de Extensão... de 22-08-1996, deixou de ser devido o denominado “subsídio de carne” que tinha a sua fonte no CCT/UACDP, em virtude do disposto no art. 15.º da LRCT e uma vez que naquele CCT/APED ficou a constar uma cláusula em que os outorgantes expressaram a maior favorabilidade global do CCT relativamente ao “disposto em quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva anteriores”. IV - A ideia da conglobação constante do art. 15.º da LRCT (e mantida no art.º 360.º do CT) admite que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por um instrumento de regulamentação colectiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento “desde que dele conste, em temos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”. V - A lei não exige a demonstração efectiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade.VI - Mostra arredada do poder censório dos tribunais a ponderação da maior ou menor favorabilidade do tratamento conferido pelos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores com contratos sujeitos aos respectivos clausulados. VII - Deixando o trabalhador de ter direito ao denominado “subsídio de carne” previsto no CCT/UACDP, deixou de impender sobre o empregador a obrigação de lhe pagar qualquer quantia a esse título, a tal não obstando o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, al.
- c)da LCT, uma vez que este preceito excepciona da irredutibilidade os casos previstos nas convenções colectivas, aqui se abarcando a diminuição da retribuição global ocorrida num contexto de maior favorabilidade da nova convenção, desde que não sejam beliscados os valores mínimos convencionalmente plasmados no novo instrumento “. Volvendo ao nosso caso, na clª 3ª (direitos adquiridos) da CCT 2001 estendido às AA pela PE 2010 consta: “Com salvaguarda do entendimento de que esta convenção representa, no seu todo, um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente a suspensão, redução ou extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por esta mesma convenção”. Ora na clª 58º (diuturnidades) é expressamente revogado o direito a diuturnidades (“1 — Foram abolidas as diuturnidades de todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção. 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior perdem o direito às diuturnidades já vencidas, tendo o respectivo valor sido incluído no vencimento base/escalão.” Daqui decorre que ficou exarada uma clausula de maior favorabilidade do regime consagrado na CCT por comparação com “quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor” que tenham, portanto, ancoragem em quaisquer instrumentos, parecendo-nos ser de concluir que os outorgantes visaram abranger os múltiplos instrumentos de regulamentação que existissem, tanto mais que as diuturnidades antes adquiridas são alvo de menção expressa de que são abolidas face ao regime geral mais favorável. Donde, no âmbito do funcionamento das normas que regem o direito colectivo, por arrastamento, a PE 2010 que estendeu às AA a CCT 2001 e CCT 201, permitiu a abolição das diuturnidades porque resultante de instrumento de regulamentação colectiva com cláusula de maior favorabilidade visto que, simultaneamente, as AA (todas, da 1ª à 11ª) passaram a beneficiar do global das condições de trabalho plasmada na CCT 2001 e 2010. Um outro aspecto relacionado com o principio do tratamento mais favorável poderá ainda inquietar-nos sobre a bondade da solução perfilhada. O requisito de maior favorabilidade (favor laboratis) há muito que vem sendo consagrado na nossa legislação[19]. Subjaz-lhe a consideração da maior debilidade negocial do trabalhador subordinado face ao empregador. Necessitando, portanto, de um estatuto privilegiado. O qual contemporaneamente já está vertido e alcançado em normas laborais próprias distintas das civis que, em si mesmas, contêm um regime mais favorável- Pedro Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 9º ed., p 225. Por isso, o princípio é modernamente entendido como um parâmetro regulador de conflitos hierárquicos entre as diversas fontes de regulação da relação laboral, segundo o qual, nas situações previstas na lei e só estas, se deve aplicar o regime que se revele mais favorável ao trabalhador. As relações laborais, como temos vindo a referir, submetem-se a diversas fontes. Assim, sumariamente, o contrato de trabalho está sujeito à lei (em sentido amplo), aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (CCT, acordo de adesão, decisão arbitral, PE e PCT) e aos usos laborais - 1º, 2º e 3º do CT 2009. O contrato de trabalho, embora discipline a relação laboral (1º CT) não é fonte de direito em sentido estrito, pois regula o caso concreto e não uma generalidade e abstração de situações. O principio do tratamento mais favorável regula as relações entre estas fontes laborais, bem como entre estas e o contrato individual de trabalho. Precisamente o artigo 476º do CT de 2009 regula a articulação entre contrato de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecendo que estes “só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.” [20] Ora, no caso estamos perante a situação contrária. Em 2010, não foi o contrato individual que alterou o IRCT. Foi antes, a PE 2010 que, na sucessão normal, segundo as regras de funcionamento do direito colectivo, alterou o regime substantivo anterior e, como vimos, fê-lo de uma forma globalmente mais favorável com respeito pela norma. Assim sendo, nos termos acima exarados a propósito das 1ª a 5ª, 7º e 11ª AA, para os quais remetemos, a AA deixaram de ter direito a diuturnidades desde 29 de maio de 2010 até à sua sindicalização em 2019, dado que, a partir de então, a PE 2010 as exclui do seu âmbito de aplicação por serem sindicalizadas no CESP. E passa a ser-lhes aplicável, tal como às demais AA, a PRT 96, dado o vazio de regulamentação. Assim, ao valor atribuído na sentença a estas autoras há que descontar as diuturnidades respeitantes a este período o que a final se determinará. Todas as demais considerações acima feitas para rebater as demais objeções da recorrente se dão como reproduzidas, por as questões serem idênticas, mormente quanto ao subsidio de turno, incluindo a questão dos turnos “Manha e Tarde”. CASO DAS AUTORAS 6º E 9º AA (FF E II): Nos contratos individuais de trabalho destas Autoras (ambos datados de 1-06-2006) é invocado como aplicável às relações laborais o “Acordo da empresa entre a União das Misericórdias Portuguesas e Frente Sindical da União Geral de Trabalhadores, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série nº 47 de 22/12/2001”. Mas do referido BTE não consta qualquer convenção colectiva celebrada com a UGT, o que bem espelha a confusão de CCT´s que rege neste mundo laboral. Do referido BTE nº 47, no que ao sector respeita, consta a publicação do ACT entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE-Federação Nacional de sindicatos da Educação e outros. Estranhamento embora a ré o tenha subscrito em 2001, no contrato individual de trabalhos datados de 2006 destas AA, não se acolheu o mesmo. No referido BTE nº 47 consta ainda publicado o AE entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNE-Federação Nacional de sindicatos da Educação, FETESE, SINPEP, SINAPE, SINTESC, SINDITE, Sindicato dos Enfermeiros do Norte, SETAA, SITRA, SLEDA e SINTAP. Mas a UGT não figura como outorgante. Diga-se que a CCT em causa também atribui subsídio de turno (clª 31ª, 52ª) nos mesmos termos que a PRT 96 e CCT 2001 subscrita pela ré. Também abole as diuturnidades (clª 58ª) tal como a CCT 2001 subscrita pela ré. Contém idêntica referência à maior favorabilidade da convecção colectiva e sobre a abolição de direitos adquiridos tais como diuturnidades (clª 3ª). A solução seria a mesma que a preconizada para as anteriores AA, caso fosse aplicável, que não é. Na verdade, não se percebendo a que CCT se querem as partes referir, a clausula em causa não é determinável, estando afectada de nulidade, não produzindo assim efeitos, sem prejuízo da validade do resto do contrato - 280º, 1, CC, 114º do CT 2003 na altura vigente (e 121º CT 2009). Assim sendo, a relação contratual é regulada no início pela PRT 96. Depois, desde 29 de maio de 2010, pela PE 2010 que estende a CCT 2010 e a CCT 2010. A partir do momento em que se sindicalizam no CESP, passando a estar excluídas do âmbito de aplicação subjectiva da portaria de extensão, a relação laboral das AA é novamente regulada pela PRT 96. Tudo nos mesmo termos acima relatados quanto às 1º a 5ª, 7ª e 11ª AA. Estendemos assim as considerações então efectuadas às autoras de que ora nos ocupamos. Assim sendo, apenas há que excluir da condenação feita pelo tribunal a quo as diuturnidades referentes ao hiato que medeia entre 29 de maio de 2010 e março de 2019 (readquirindo as AA a partir do mês de sindicalização, abril de 2019, o direito a diuturnidades). QUESTÕES DIVERSAS COMUNS A TODAS AS AUTORAS: Uma palavra final e rápida para o peticionado nas conclusões sob os itens 1.A (declaração das categorias das AA), 1.B 2.E (declaração de não aplicação à relação laboral de certos diplomas), 2.
- a)(compensação de pagamentos de trabalho noturno e suplementar): Ao tribunal da Relação não compete apreciar “pedidos novos”, como supra já referimos a propósito do intuito de compensação, expresso pela recorrente, mas não formulados em tempo oportuno e nunca antes submetidos a apreciação do tribunal a quo. Mormente classificação de categorias nunca antes questionados, ou retribuição paga a título de trabalho nocturno ou suplementar que nunca foram reclamadas, pelo contrário na contestação a ré afirma que não as reclama nesta acção, reservando-se o direito de o fazer separadamente. Acresce que a aplicação ou não de certos diplomas faz parte da actividade de interpretação e aplicação do direito a cargo do tribunal - já operada-, fazendo parte da subsunção do direito aos factos e não tem de propriamente de ser declarada no dispositivo, nem, repete-se, tal foi oportunamente pedido. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em:
- a)conceder provimento parcial ao recurso, absolvendo-se a ré da condenação em diuturnidades nos seguintes períodos: 29 de maio de 2010 a abril de 2019 quanto às 1ª, 5ª; de 29 de maio de 2010 a fevereiro de 2019 quanto às 2º, 3ª, 4ª, 8º, 10º e 11ª AA; de 29 de maio de 2010 a março de 2019 quanto às 6º, 7º 9º AA;
- b)mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do vencimento/decaimento. Notifique. 23-11-2023 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Vera Sottomayor Francisco Sousa Pereira [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. [2] Ac. STJ, 11/09/2019, revista 42/18.0T8SRQ.L1.S1, in www.dgsi.pt. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª edição, Almedina, 165 e ss. [4] Art.s 410º, 552º/1/d, 571º, 573º, 583, 587º, 588º, 596º, 1, CPC. [5] Ac.s STJ 12-05-2016, revista 324/10.9TTALM.L1.S1, 31-05-2016, revista 1184/10.5TTMTS.P1.S1, 7-07-2016, revista 220/13.8TTBCL.G1.S1, todos quanto a este dever essencial de identificação dos pontos de facto. [6] CCT entre a Santa Casa da Misericórdia ... (SCM...) e outras ali identificadas, entre elas a ora ré e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação. [7] PRT de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996. [8] Publicada no BTE, 1ª série, nº 37 de 22 de agosto de 1985. [9] Porque o diploma pode continuar a ser aplicável a outras relações laborais surtindo efeitos e/ou voltar a ser aplicável às presentes se houver novo vazio. [10] Ou proferida decisão arbitral, consignando-se que de futuro referiremos só as CCT por serem as potencialmente aplicáveis ao caso. [11] Originariamente denominada de portaria de regulamentação do trabalho (36º LRCT) e depois de regulamento de condições mínimas (CT 2003). [12] Pese embora possam afectar negativamente a negociação colectiva e desmotivar a filiação sindical. [13] Ou através de posterior Acordo de Adesão. [14][14] Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação ...). [15] Em regra, no 5º dia após a sua publicação tal como a lei - 519º, 1, CT 2009. No caso concreto, art. 2º, 1, da PE 2010 (as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária acompanham a retroactividade da alteração advinda da CCT 2010 - a saber, 2008 e 2009-, o que não interfere no caso. [16] A PE 2010 contém algumas cláusulas retroactivas referentes a tabelas salariais e de expressão pecuniária que retroagem a 2008, que também se estenderiam à AA, porém essas não estão em causa. [17] Aplicável em todo o território nacional, com excepção da Região Autónoma .... [18] Note-se, porém, que a opinião da autora citada Maria do Rosário Palma Ramalho, Parte III- p. 315), qual seja a prevalência da adesão do trabalhador a uma CCT sobre a figura da portaria de extensão, actualmente não é defensável face referida alteração do CT. [19] Mormente e retroagindo o tempo necessário para abarcar o inicio da relação contratual mais antiga, no artigo conforme 14º, 2, da LCT de 1969, e actualmente 476º do CT. [20] Para o que ao caso interessa, o nosso ordenamento jurídico sempre consagrou este princípio na sua essência em termos similares - com a ressalva do CT 2003, que limitava mais a liberdade individual, estabelecendo que algumas disposições dos IRCT não pudessem sequer afastadas, utilizando a expressão “e se daquelas disposições não resultar o contrário”, ou seja, se fossem consideradas de natureza imperativa - 14º, LRCT, 13º,1 e 14º, 2 da LCT ,531º CT de 2003 e 476º CT 2009.