Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 553/12.0GAEPS.G1 Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/31/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: Deve ser indeferida a restituição ao arguido de uma bicicleta furtada a terceiro, mesmo que se demonstre que ele a adquiriu desconhecendo a sua proveniência ilícita e que nela incorporou diversos componentes. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de instrução n.º553/12.0GAEPS do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido, em 22/5/2013, despacho de não pronuncia do arguido Óscar C..., pelo crime de receptação p. e p. pelo art.231.º n.º1 do C.Penal. Em 25/6/2013, o arguido requereu que lhe fosse restituída a bicicleta que lhe foi apreendida no âmbito do presente processo. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de existirem nos autos indícios de que a bicicleta tem componentes de outra bicicleta pertencente a Jorge M..., pelo que não é possível, sem desmontar tais componentes, entregar tal bicicleta ao arguido, promovendo em consequência o indeferimento do requerido. Em 18/9/2013, o Sr.Juiz proferiu o seguinte despacho «Concordando na íntegra com os argumentos aduzidos na douta promoção que antecede, indefere-se ao requerido. Notifique, com cópia da mesma. Notifique.» Inconformado com despacho de indeferimento, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1-Salvo o devido respeito por opinião contrária, os presentes autos indiciam apenas que a bicicleta poderá incorporar componentes de outra bicicleta, alegadamente pertencente ao assistente. 2-E, assim sendo, cremos que não será nesta sede que deverão ser acautelados os direitos do suposto lesado (que deverá, querendo, recorrer à justiça cível). 3-E mesmo que fosse verdade que não será possível desmontar tais componentes – o que só por mera hipótese de raciocínio aqui se concebe, tal facto não seria, por si só, impeditivo da restituição da dita bicicleta ao arguido aqui recorrente; 4-Sendo certo que, no ato da respetiva apreensão, era o arguido aqui recorrente o legitimo proprietário e possuidor da dita bicicleta; 5-E que se trata de um bem móvel não sujeito a registo cuja aquisição não está sujeita a qualquer formalidade especial. 6-Razão pela qual, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter ordenado a restituição da bicicleta apreendida ao arguido ora recorrente; 7-Pois só essa solução respeitará e acautelará o direito de propriedade do arguido ora requerente sobre a dita bicicleta; 8 – Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a douta decisão recorrida viola o direito de propriedade do arguido sobre a dita bicicleta, bem como a norma contida no artº186º, nºs 1 e 2 do CPP. O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.161 a 163]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista nos termos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que deve ser restituído ao recorrente, por lhe pertencerem, tão-só os seguintes objectos: o quadro de uma bicicleta que tem um n.º “meio raspado com os dizeres AF4…37”, o selim da mesma e da marca Fizik, o espigão do selim da marca Rochrider e ainda o pneu frontal da marca BTwin [fls.184 a 186]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o recorrente apresentou resposta, mantendo a posição assumida no recurso que interpôs, ou seja, pretende que a bicicleta lhe seja restituída e não apenas parte dos componentes. Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos autos resultam as seguintes circunstâncias relevantes a considerar: - a bicicleta em causa nestes autos foi apreendida em 27/6/2012, na residência do arguido, ora recorrente – auto de apreensão de fls.5, - a bicicleta foi examinada em 29/6/2012, constando do auto de exame ser composta por: 1 (
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