Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 43/17.5YRGMR- G1 Relator: ALDA CASIMIRO Descritores: LEITURA DA SENTENÇA ARGUIDO FALTOSO REGULARMENTE NOTIFICADO FALTAS INJUSTIFICADAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: Não pode ser qualificado como facto não imputável ao faltoso, nos termos do disposto no artº 116º, do CPP, o equívoco cometido pelo arguido que depois de regularmente notificado, não esteve presente à hora designada, nem à hora do início da audiência no tribunal. Pelo contrário, é um facto imputável ao faltoso, que não cuidou de atentar na notificação feita, e tal descuido só a ele pode ser imputado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Processo com o nº 227/14.8GCVNF, que corre termos na Secção Criminal (J1) da Inst. Local de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, foi o arguido, J. M., reformado, residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, condenado no pagamento de 2 (duas) U.C.s de multa por ter faltado injustificadamente a audiência de julgamento para que estava devidamente notificado. Apresentado requerimento justificativo, foi o mesmo indeferido por falta de fundamento legal. Inconformado, vem o arguido apresentar o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: A) O arguido/Recorrente foi condenado em multa, apesar do seu requerimento justificativo, por despacho onde se exarou: “Em face da falta de fundamento legal, tendo em conta que a diligência teve de ser realizada sem a presença do faltoso, indefere-se a justificação apresentada”. B) O arguido justificou a sua falta, tão só quanto à hora da diligência, por ter ocorrido um equívoco e por entender que se tratava de facto involuntário não imputável. Art. 117º do CPP C) O arguido chegou ao Tribunal, no dia designado, pelas 15.00h, e dirigiu-se à secretaria onde preencheu o Boletim Dactiloscópio e foi informado da sentença lida às 14.50h D) Pelos factos verificados deveria a falta ser considerada justificada pois, a norma do art. 117º do CPP não só reprime o faltoso como pretende sancionar a desobediência à ordem do Tribunal. E) Pretende-se, por um lado, impor o dever de comunicação do impedimento de comparência e habilitar o Tribunal com meios que permitam reorganizar o seu serviço. F) A norma tem por objetivo estabelecer rigor na justificação da falta e evitar perturbação da planificação do trabalho judicial. G) Face à conduta do arguido deve entender-se, salvo melhor opinião, que a sua falta não foi provocada por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal. H) Por outro lado, o ato foi realizado sem a sua presença. I) Em concreto não existiu prejuízo para os serviços, tanto mais que a diligência se realizou, e houve preocupação do arguido em estar presente, pois compareceu às 15.15h na secretaria. J) E, apesar de não ter comunicado, na hora da prática do ato, a impossibilidade de estar presente, esta situação não deve sobrepor-se à vontade demonstrada de respeitar a ordem do Tribunal. K) Acresce que o rigor com que se deve apreciar as faltas não se pode restringir apenas aos “fundamentos legais invocados” ou a um ato isolado do faltoso, mas a uma apreciação global da sua conduta. L) Sem conceder, na fixação da multa sempre deve considerar-se a situação económica do devedor, o que não sucedeu. M) O despacho proferido pelo Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais aplicáveis e deve ser revogado. * O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões: 1- O arguido estava regularmente notificado para comparecer no Tribunal no dia 13-4-2016, pelas 14h, para a realização da audiência de leitura da sentença, sendo que não compareceu, nem comunicou a sua impossibilidade de estar presente, pelo que, nos termos do artigo 116º nº 1 do C.P.P., foi condenado em multa, a qual foi fixada no mínimo legal. 2- A diligência só foi realizada pelas 14h50m, devido ao atraso do seu Ilustre Mandatário, sendo que, mesmo a essa hora, o arguido no estava presente, nem foi comunicado o seu impedimento de presente por motivo imprevisível, pelo que a diligência teve de ser realizada na sua ausência. 3- A falta apenas poderia ser justificada por motivo não imputável ao faltoso, nos termos do artigo 117º nº 1 do C.P.P., sendo que, salvo melhor opinião, o equívoco na hora agendada, não poderia deixar de ser imputável ao arguido. 4- Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 117º nº 2 do C.P.Penal, a impossibilidade de comparecimento a acto processual, deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se o motivo for previsível, ou no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, sendo que também não foi, tempestivamente, comunicado qualquer impedimento. 5- Nestes termos, a actual Decisão Judicial recorrida deve ser mantida, nos termos dos artigos 116º nº 1 e 117º nº 1 e nº 2 do C.P.P., negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto. 6.- Nenhuma norma foi violada na Decisão Judicial recorrida. * Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto subscreveu as considerações feitas pelo Ministério Público junto da primeira instância. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação No dia 13.04.2016, pelas 14h 50m, procedeu-se à audiência de julgamento (leitura de sentença) e, constatando-se a ausência do arguido que estava regularmente notificado, a Exma. Sra. Juíza ditou o seguinte despacho: “Pela falta injustificada vai o arguido J. M. condenado numa multa de 2 UC’s.” A audiência encerrou pelas 14h 55m. Pelas 15h 15m desse mesmo dia 13.04, o arguido compareceu na secretaria do Juízo, conforme cota lavrada nos autos. E no dia 14.04.2016, deu entrada no Tribunal um requerimento em que o arguido pedia a relevação da falta dizendo que “devido a equívoco quanto à hora marcada, o arguido apenas compareceu neste Tribunal pelas 15h para a diligência designada”. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho “Fls. 125, 127 e 129 (justificação da falta do arguido): Em face da falta de fundamento legal, tendo em conta que a diligência teve de ser realizada sem a presença do faltoso, indefere-se a justificação apresentada.” * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em causa está apenas a justificação de falta de comparência a acto processual. Nos autos, o arguido, que se encontrava regularmente notificado para comparecer à audiência de julgamento (leitura de sentença), faltou à mesma, sem que antes tivesse apresentado qualquer justificação ou que tivesse comunicado, até à hora designada para a audiência, qualquer motivo para a ausência. Foi, por isso, multado em 2 UC’s. Nos termos do art. 116º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs.”. Por seu turno, o nº 1 do art. 117º do mesmo diploma legal preceitua que: “considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado” (sublinhado nosso). E os nºs posteriores daquele normativo discriminam os procedimentos a seguir para justificar a falta, destacando-se: “2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. (…)” O arguido faltoso não contesta que estivesse regularmente notificado, nem que tenha faltado à audiência, referindo apenas que não estava presente à hora designada devido a equívoco quanto à hora marcada. Assim terá sido, pois embora não estivesse presente à hora designada
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.