Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1332/20.7T8BCL.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES NECESSIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Em matéria de alimentos entre ex-cônjuges depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, impera a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, devendo, nesse sentido, ter-se em conta de que se trata de um direito excepcional, tendencialmente transitório e de carácter reabilitador, e não um ‘seguro de vida’ para todo o sempre, por o casamento não poder criar uma expectativa jurídica de garantia de auto-suficiência sem limites após o divórcio, nem ser concebível a manutenção de um ‘status económico’ relativamente a uma relação jurídica já extinta. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório E. S. instaurou acção de alimentos contra J. M., pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 400,00 mensais a título de alimentos ou, em alternativa que assuma pelo menos o pagamento do montante que paga a título de renda de casa, no valor de 250€ por mês. Em síntese, alega que que foi casada com o R. durante cerca de 25 anos, até ao divórcio, decretado por decisão transitada em julgado em 19-09-2018, e que, em virtude da separação e das despesas que tem agora a seu cargo, passa por graves dificuldades económicas. Refere que, a casa de morada de família foi atribuída ao Requerido até à partilha por impossibilidade de a A. assumir os respetivos encargos, que vive em casa arrendada, pagando 250€ de renda, suporta as despesas de água e luz, montantes que atingem cerca de € 70,00 mensais, às quais acrescem as despesas próprias com deslocação para o trabalho com veículo próprio, de cerca de € 50,00 mensais, e que tem despesas de higiene e saúde que ascendem aos €80,00 mensais e suporta as despesas com a sua filha D. M., quando esta está consigo, porquanto a sua guarda é partilhada com o R.. Aduz que é operária têxtil na firma X – Indústria Têxtil, Lda e aufere o salário mínimo nacional (635€), pelo que, face às despesas descritas, o seu rendimento disponível para alimentação (185€) é escasso e insuficiente, subsistindo de ajudas, ora da própria senhoria, ora de vizinhos que regularmente ora perdoa a mora nos pagamentos da renda, ora a ajudam em géneros alimentícios. Acrescenta que, em virtude da situação epidemiológica, se encontra em situação ainda mais debilitada porque a entidade empregadora optou por encerrar para férias as suas instalações entre os dias 16 e 31 de março de 2020, e, a partir do dia 1 de Abril, entrou em lay off, sendo a Requerente uma das trabalhadoras abrangidas pela suspensão do contrato de trabalho. Enfrenta a Requerente redução do seu rendimento mensal e teme pela sua situação laboral porquanto a sua entidade empregadora, em reunião com os trabalhadores, deu a saber que não há (grandes) perspetivas de regresso após o termo desta situação. Quanto ao R., alega que é encarregado de uma empresa na área da carpintaria e tem uma vida “desafogada”. O seu salário excede a quantia € 1.200,00, vive em casa própria porquanto lhe ficou atribuída a casa de morada de família até à partilha, usufruindo este de todos os bens do casal e recheio próprio da casa, enquanto que a Requerida teve de despender das poucas economias que tinha para equipar a casa que arrendou. Suporta somente as despesas próprias de quotidiano, não entregando à A. qualquer quantia para auxílio nas despesas designadamente de renda ou água, gás, eletricidade e telefone, alimentação, vestuário e tratamentos médicos e medicamentosos.* O R. foi citado para contestar, o que fez, pugnando pela improcedência da acção, invocando para o efeito que aufere o vencimento mensal de € 700,34€, e que paga uma prestação hipotecária mensal de € 310,00, tendo ficado a viver consigo, na casa de morada de família, a filha menor, nos termos da guarda partilhada, e, outra filha do casal, maior de idade. Acrescenta que, desde a data da celebração do acordo no divórcio não existem alterações das circunstâncias que estiveram na sua origem, quer da parte da autora, quer da parte do réu. Por outro lado, refere que, com o rendimento do seu trabalho, tem de suportar gastos no valor de 565,98€, sendo 65,00€, de luz, 25,00€, de gás, 35,00€, de propinas escolares da menor D. M., e 130,00€ em despesas escolares, alimentação e comboio (deslocação) da menor D. M., sendo com o restante valor de € 134,00 euros, que faz face a todas as suas outras despesas com alimentação, vestuário e deslocações entre a residência e o trabalho. Adianta que, segundo informação colhida, a autora vive em casa emprestada por familiares, não pagando qualquer renda, pelo que não existe fundamento para o pedido de prestação de alimentos deduzido pela A.* Nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1 do CPC, tendo o tribunal a quo considerado que o estado do processo permitia apreciar a pretensão formulada pela A., foi proferida decisão que julgou o pedido manifestamente improcedente.* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso da douta sentença de 29-09-2020, que julgou totalmente improcedente a ação e absolveu o réu do pedido. 2.Salvo o devido respeito, entende a Autora que não assiste razão ao Tribunal a quo. 3.A Autora foi casada com o Réu durante cerca de 25 anos até ao divórcio, decretado por decisão transitada em julgado em 19-09-2018. Em virtude da separação, a casa de morada de família foi atribuída ao Réu até à partilha por impossibilidade de a Autora suportar os respetivos encargos. 4.Todavia, enfrenta a Autora graves dificuldades económicas. Aufere o salário mínimo nacional e enfrenta as despesas inerentes ao seu quotidiano, tem rendimento disponível para alimentação escasso e insuficiente e subsiste de ajudas, tem muitas dificuldades em subsistir e ainda suporta os encargos com a sua filha D. M. quando esta se encontra consigo. 5.Apresentada contestação pelo réu, pelo Tribunal a quo foi proferida a douta sentença de que ora se recorre, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido por questões deeconomia processual e com a qual a Autoranão se pode conformar, quer pela sua tramitação quer pelo desfecho dos autos. 6.O Tribunal a quo formou a sua convicção tendo por base a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e que a exceção é o direito a alimentos, declarando que não resulta “minimamente indiciado” a situação excecional de necessidade da recorrente. 7.Não aceita a Recorrente esta decisão, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de fazer prova do por si alegado. 8.Alegou a Recorrente factos e circunstâncias supervenientes que justificam o pedido dos presentes autos, nomeadamente a redução no seu rendimento mensal e as dificuldades com as despesas e encargos suportados. Alegou ainda factos com cariz de circunstância superveniente, pois viu o seu rendimento mensal reduzido e temeu pela sua situação laboral porquanto em reunião com os trabalhadores, a sua entidade patronal transmitiu que dificilmente haveria perspetivas de regresso. 9.Não houve qualquer audiência prévia/conferência entre as partes, diligência que se mostra útil para as partes exporem as suas razões e lograrem acordo para colocar termo ao processo. 10.Destarte, da leitura da douta sentença e da sua escassa motivação conclui-se que o Tribunal partiu do princípio de que não existem factos supervenientes e que cada cônjuge deve prover pelo seu sustento. 11.Dispõe o artigo 2016.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio e este poderá ser negado por razões manifestas de equidade, o que não se verifica nem foi provado no caso concreto. 12.A sentença realça entende abusivo que o exercício deste direito seja exercido anos após o divórcio. 13.Pese embora o carácter subsidiário deste dever de prestação de alimentos enquanto dever de assistência, não se entende a decisão proferida nos presentes autos nem que o pedido que lhes deu início ultrapasse estes limites. 14.Contrariamente, a petição é demonstrativa de que a recorrente procurou, como era sua obrigação, prover pelo seu próprio sustento e só mediante extrema necessidade e circunstâncias adversas e que são supervenientes é que veio acionar este dever assistencial. 15. A recorrente encontra-se necessitada dos alimentos peticionados e o requerido encontra-se em situação de os poder prestar. Pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, seguindo-se os ulteriores termos. Assim se fazendo inteira JUSTIÇA.* O Réu veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: 1.º - Da leitura das alegações e conclusões do recurso interposto pelo recorrente constatamos que o presente recurso versa sobre a de direito. 2.º - A Autora em sede de alegações não cumpre o estatuído no artigo 639.º n.º 2 do CPC, não indicando quais as normas jurídicas violadas nem o sentido que no seu entender dever se interpretadas e aplicadas as normas jurídicas. 3.º - Pelo que, por esta razão, o recurso interposto não deve ser admitido e conhecido o seu objecto. 4.º - Sem prejuízo, sempre se dirá que não assiste qualquer razão ao recurso interposto pela Autora e aqui Recorrente E. S., tendo o douto tribunal bem decidido ao julgar manifestamente improcedente o pedido de atribuição de pensão de alimentos a cônjuge, determinando a absolvição do Réu do pedido. 5.º - A sentença em crise não merece qualquer censura em nenhum dos seus aspectos. 6.º - A convicção do tribunal fundou-se em toda a matéria junta aos autos, sem necessidade de mais prova, uma vez que o regime em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio é que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, bem como a título temporário e de carácter excepcional e temporário, na medida das necessidades do ex-cônjuge, numa fase de transição para a independência económica, pode ser determinado uma pensão na medida em que o ex-cônjuge possa prestar. 7.º- Ora, a pensão de alimentos tem como fim ajudar na subsistência do cônjuge que sai fragilizado do divórcio e não o de manter o nível de vida que o ex-cônjuge levava na constância do matrimónio. 8.º - Resulta dos autos, e da prova documental junta aos autos que no dia 04.07.2018 Recorrente e Recorrido se divorciaram por mútuo consentimento e que “prescindem reciprocamente de alimentos por deles não carecerem”, tendo ainda acordado que a casa de morada de família seria atribuída ao Réu até à partilha uma vez que para a Autora era impossível assumir os respetivos encargos. 9.º - O Réu conforme alegado em sede de contestação, e junta prova documental, encontra-se numa situação económica difícil, não podendo prover ao pagamento de qualquer prestação de alimentos, sendo que tal atribuição seria de todo abusiva, pelo que ficaria a Autora numa situação económica muito mais favorável que o Réu, não havendo qualquer equidade. 10.º - Note-se que, bem decidiu Autora peticiona o pagamento de uma prestação de alimentos no valor de €400,00 – quatrocentos euros mensais ou, subsidiariamente, o pagamento da renda, no valor de €250,00 – duzentos e cinquenta euros não é minimamente razoável, uma vez que vai contra os princípios estabelecidos no artigo 2016.º do CC, no qual, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, após o divórcio. 11.º - Porquanto, a ser atribuída qualquer pensão de alimentos, ficaria o Réu numa situação económica muito mais difícil do que a atual, não tendo condições de o prestar, pelo que não pode ser exigida ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário. 12º. - Por tudo o exposto, bem decidiu o douto tribunal ao decidir que o pedido de fixação de alimentos, seja no montante de €400,00 – quatrocentos euros, seja no montante de €250,00 – duzentos e cinquenta euros, é manifestamente improcedente absolvendo o Réu do pedido. Termos em que, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim, como sempre, a habitual JUSTIÇA!* O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III - O Direito Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir, para além da questão prévia suscitada, se é de fixar alimentos à ex-cônjuge A. nos valores por si peticionados, contrariamente ao decidido.* Fundamentação de facto Factos provados A materialidade supra exposta, bem como a seguinte factualidade a considerar para efeito da decisão a proferir, com base nos documentos juntos aos autos: 1-No dia 4 de Julho de 2018, autora e réu converteram o divórcio sem consentimento do outro conjugue, em divórcio por mútuo acordo – cfr. doc.1, junto com a contestação. 2-Aí se tendo acordado prescindirem ambos os cônjuges reciprocamente de alimentos entre si, por deles não carecerem, e atribuir a utilização da casa de morada de família ao réu, até à respectiva partilha, mais tendo sido regulado o poder paternal relativo à filha menor, no sentido de se estabelecer uma guarda partilhada. 3-Na concessão do pedido do apoio judiciário atribuído à A. teve-se em conta um rendimento anual de 8.873,00€. 4-A A. deu a sua concordância para a suspensão temporária do seu contrato de trabalho ao abrigo do DL n.º 10-G/2020, de 26/3, rectificado pela Declaração de rectificação 14/2020, por um período de um mês(Abril). 5-Com data de 30.4.2020, foi emitido o recibo de vencimento do R., no montante líquido de 700,34€.* Fundamentação jurídica Contrapõe o R./Recorrido, ao recurso interposto, que a A./Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 639.º n.º 2 do CPC, ao não indicar as normas jurídicas violadas, nem a respectiva interpretação e aplicação, pelo que, em seu entender, não é de admitir o recurso e ser o mesmo objecto de conhecimento. Ora, nesse preceito, estipula-se no seu n.º 1, que ‘o[O] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão’. Acrescenta que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, ou, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (cfr. als. a),
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