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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 20/15.0IDVCT.G1 Relator: MARIA JOSÉ MATOS Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ARTIGOS 103º DO RGIT E 13º DA CRP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas

  1. a)e
  2. c)do nº 1 e é realizado por quem alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável (alínea
  3. a)e, ainda, por quem celebre negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas (alínea c). Já o mesmo ilícito se acha por omissão nas condições previstas nas alíneas
  4. a)e
  5. b)do referido nº 1, isto é por quem oculte factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável (alínea a), tal como por quem oculte factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à Autoridade Tributaria (alínea b). II. Fazendo presente a letra do artigo 103º do RGIT, é certo que a sua consumação apenas ocorre perante o preenchimento de qualquer das condutas típicas descritas, quer por acção ou por omissão, praticada com dolo e caso a vantagem patrimonial for igual ou superior a €15.000,00. III. Mas uma outra condição se exige no caso do Imposto de Valor Acrescentado, qual seja a da entrega da declaração periódica perante a Autoridade Tributaria, entrega esta que pode ser mensal ou trimestral. IV. E é indiferente à dita consumação criminosa o prazo estipulado para a entrega da falada declaração periódica, desde que estejam reunidos os elementos do tipo, na sua vertente objectiva e objectiva e a vantagem patrimonial atinja o valor cifrado na lei, não ocorrendo a quebra do princípio da igualdade entre os contribuintes, consoante o respectivo regime. Pois é comum à conduta de qualquer deles, independentemente da periodicidade da entrega da declaração periódica, está a violação dos deveres primordiais que se impõem ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, quais sejam os deveres de colaboração, verdade, lealdade e transparência. A. T. a isso mesmo alude quando defende que ao ser analisada a norma incriminadora somos levados a concluir que o crime tem subjacente uma relação jurídico-tributária entre o sujeito passivo e o estado fiscal em que a obrigação principal consiste na prestação tributária e existem obrigações e deveres de colaboração, como o direito de informar, destinados a apurar e a tornar efectiva aquela. Não deixando de afirmar que alguns desses deveres de colaboração constituem condutas típicas assumindo um papel determinante para a sobrevivência de todo o sistema fiscal. V. O artigo 13º da Constituição da Republica determina a proibição do arbítrio quanto a proibição de discriminação, sendo que nenhum desses vicios inquina o versado artigo 103º do RGIT. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 20/15.0IDVCT no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo/Juízo de Competência Genérica de Caminha, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos J. C., solteiro, empresário, nascido a ../../1966, em …, Valongo, residente na Rua …, Maia, filho de ... e de ..., C. A., casado, empresário, nascido a ../../1951, em …, Ponte de Lima, onde reside no Lugar …, filho de … e de …, J. A., divorciado, encarregado pré-esforço, nascido a ../../1967, em …, Guimarães, residente na Rua …, Guimarães, filho de … e de …, R. V., divorciado, contabilista certificado, nascido a ../../1977, em …, Paços de Ferreira, residente na Rua …, filho de … e de …, e de, X, LDA., NIF ..., com sede na Avenida …, fracção …, Caminha, representada pelo primeiro arguido Imputando aos arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea
  6. a)e nº 3 e 104º, nº 2, alínea
  7. a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. A arguida X, Lda. foi responsabilizada pela prática do referido crime por força do estatuído no artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, al.
  8. a)e 5º, nº 1, alinea
  9. a)da Lei nº 60/98 de 27/08 e dos artigos 71º, 76º, nº 3 e 77º, nº 1 do Código de Processo Penal, do artigo 129º do Código Penal e dos artigos 483º e 562º, ambos do Código Civil deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil C. A., tendo peticionado a sua condenação no pagamento ao Estado Português-Administração Tributária do montante de 16.625,67€ (dezasseis mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização pecuniária por danos não patrimoniais resultantes da conduta do referido arguido, bem como no pagamento dos juros vincendos à taxa legal em vigor, até integral pagamento. Finda a fase de Instrução foi proferida decisão instrutória que, ao abrigo do artigo 308º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Penal, pronunciou para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, todos os identificados arguidos, pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação pública, que aí se deram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código de Processo Penal. Os arguidos J. A., R. V. e C. A. apresentaram contestação escrita. Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar os arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., pela prática, em co- autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea
  10. a)e nº 3 e 104º, nº 2, alínea
  11. a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, nas seguintes penas: - o arguido J. C., na pena de 1 (
  12. um)ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - o arguido C. A., na pena de 1 (
  13. um)ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00. - o arguido J. A., na pena de 1 (
  14. um)ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00. - o arguido R. V., na pena de 2 anos de prisão. . Condenar a arguida X, Lda., pela prática de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea
  15. a)e nº 3, 104º, nº 2, alínea a), artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3, ex vi artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de €8,00. . Condenar o arguido C. A. a pagar ao Estado Português-Administração Tributária o montante de 16.625,67€ (dezasseis mil seiscentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescido da quantia correspondente aos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal prevista para as dívidas civis, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil. . Condenar os arguidos J. C., C. A., J. A., R. V. e X, Lda., nas custas da parte criminal, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 UC, de acordo com a Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, nos termos previstos no, nº 9, do artigo 8º do referido Regulamento e artigos 513º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, para além da sua responsabilidade pelos encargos, nos termos previstos no art.º 514º do Código do Processo Penal. . Condenar o arguido/demandado civil C. A. pelo pagamento das custas cíveis, em conformidade com o previsto no artigo 523º do Código do Processo Penal e no art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil. Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido R. V. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I. Interpõe recurso o Recorrente R. V. pela condenação na pena de prisão efectiva de (dois) anos, pelo crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo art. 103.º, n.º 1, al.
  16. a)e n.º 3 e art. 104.º, n.º 2, al.
  17. a)do RGIT. II. Assim, o presente recurso tem por objecto toda a matéria de facto e de direito aduzidos na douta sentença do Tribunal a quo, ressalvando-se, no entanto, que a numeração da matéria de facto dada como provada encontra-se repetida, pelo que se procedeu à designação dos factos 21.º-1 e 21.º-2 para designar os factos que se encontram repetidamente enumerados. III. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, perante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deveria ter proferido decisão diferente, entenda-se, a absolvição do Arguido, pois que, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, assim como em erro notório na apreciação da prova produzida. IV. Ainda que assim não fosse, o que apenas academicamente se admite, o Tribunal a quo sempre incorreria em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos pontos invocados, pois que, ainda que se considerasse a prova da forma como o Tribunal a quo a considerou, a subsunção de tal factualidade sempre nos remeteria para uma decisão diversa. V. Por conseguinte, violou o disposto no art. 127.º do CPP, errando na apreciação da prova e ainda extravasando na sua apreciação as regras da experiência e convicção que são permitidas, pois que, se procedermos ao escrutínio da prova produzida, sempre concluiríamos que o Recorrente não foi gerente de facto da sociedade R. V. Unipessoal, Lda., a partir do exacto momento em que formalmente a transmitiu, renunciando por essa via à gerência. VI. Inexiste, igualmente, prova que o Recorrente tenha emitido as alegadas facturas falsas, que as tenha entregue aos legais representantes da empresa X, Lda., e muito menos que tenha conluiado para obter qualquer vantagem ilegítima à custa do erário público, pelo que, salvo o devido respeito, não pode concordar com a condenação na pena de prisão. VII. No mais, a sua pena é desproporcional, desprovida de fundamento fáctico-jurídico, sendo convicção do Recorrente que, apenas foi condenado, porque em determinado momento da sua vida praticou um crime de igual índole. VIII. Por assim ser, a motivação subjacente ao recurso tem por base a factualidade dada como provada, uma vez que, não traduz minimamente a prova produzida, designadamente o que foi afirmado pelas testemunhas da acusação, outrossim pelas declarações dos Co-Arguidos que decidiram prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, violando o princípio in dubio pro reo, pois, com toda a prova produzida, deveria formar-se na convicção do julgador uma dúvida insanável relativamente a quem foi o verdadeiro emitente das facturas falsas. IX. Relativamente aos erros que se aponta na sentença proferida, o Recorrente entende que da análise de toda a prova, conjugadamente, não poderia resultar esta condenação, impugnando por esta via os pontos 11, 12, 13, 14, 15,16, 17, 19, 20, 21, 22, 21.º-2, 22.º-2, 27, 28, 29 e 30 da matéria de facto dada como provada, assim como da respectiva fundamentação de facto a que alude a decisão no que concerne aos itens 11 e 12, e 13 a 30. X. Relativamente aos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada, sempre se dirá que o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova debatida na audiência, já que, se assim tivesse procedido, não teria concluído como concluiu, retirando conclusões não fundamentadas, procedendo a juízos apenas com base nos relatórios e pareceres da autoridade tributária. XI. Se revisitada toda a prova produzida, não percepcionamos qual o raciocínio do Tribunal a quo, para entender que durante o ano de 2010, o Recorrente conjuntamente com o Arguido J. A., exerciam a gerência de facto da sociedade. XII. Por um lado, se analisarmos a prova documental, designadamente a certidão do registo comercial da empresa R. V. Unipessoal, Lda., constatamos que em 18 de Junho de 2008 o Recorrente renuncia à gerência, sendo que, a 19 de Junho do mesmo ano, a empresa obtém um aumento de capital, com a entrada de um único sócio de seu nome M. G., cuja quota é cedida posteriormente ao Arguido J. A., ficando a empresa com um capital social de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros). XIII. Com isto pretendemos dizer que, pela empresa R. V. Unipessoal, Lda., em momento posterior ao Recorrente, entram mais dois sócios, sendo demasiado ilógico que o Recorrente R. V. se mantivesse como gerente de facto passado todo esse lapso temporal. XIV. Para concluir pela gerência de facto do Recorrente, o Tribunal a quo fundamenta ainda – como fundamentavam os inspectores tributários nos relatórios e parecer elaborados – que a sede da sociedade se manteve no mesmo local de residência do Recorrente, sendo por esse motivo, mais que lógico que fosse o gerente, raciocínio que discordamos. XV. Se revisitarmos a regulamentação constante do Código das Sociedades Comerciais – doravante apenas designado por CSC – nos artigos 246.º e seguintes verificamos que existem determinado tipo de assuntos que devem ser levados a deliberação dos sócios, o que sucede, no caso de alteração dos contratos de sociedade. XVI. Nesta medida, e sendo a sede social uma das menções inscritas no competente pacto social, a sua alteração tem que obrigatoriamente constar de deliberação do sócio, pelo que, tendo o Recorrente renunciado à gerência e transmitindo a sua quota social, só o sócio posterior poderia proceder a essa alteração, motivo pelo qual, a sede se manteve a mesma. XVII. No mais, não é pelo facto da sede da sociedade R. V. Unipessoal, Lda. se ter mantido a mesma, que nos leva a concluir, forçosamente, que o Recorrente R. V. era o gerente de facto da sociedade. XVIII. De molde a rebater e desmistificar a situação, e uma vez que a inspecção tributária não o fez, incumbia ao Tribunal a quo lançar mão da investigação, para que se tivesse certezas de quem seria verdadeiramente o gerente. XIX. Por outro lado, e presumindo-se que quem detém a gerência de direito detém na verdade a gerência de facto, tornava-se necessário que em audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo lançasse mão dos elementos caracterizadores de uma gerência de facto, tais como: quem cobrava e recebia valores, rendimentos, quem detinha poderes para proceder à movimentação de contas, sacar cheques, letras, assinar livranças, quem detinha poderes para a realização e prática de negócios jurídicos, quem, no fundo, lançava mão dos poderes representativos da gerência. XX. O Tribunal a quo não averiguou, nem tal factualidade foi discutida na audiência de discussão e julgamento, relevando apenas nesta sede as declarações prestadas pelo Arguido J. A. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180219145142_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018 pelas 14:51:43 e termo em 19-02-2018 pelas 15:38:51, no segmento respeitante à instância da Mma. Juiz de Direito do Tribunal a quo, desde 06min00s até 25min52s) que espontaneamente referiu à Mma. Juiz de Direito do Tribunal a quo que era gerente, que com o economista, o seu braço direito, procedeu à realização de negócios para aquisição de umas viaturas para a empresa R. V. Unipessoal, Lda. XXI. Face a estas declarações, como pode o Tribunal a quo fundamentar que o Recorrente era gerente de facto da sociedade R. V. Unipessoal, Lda. em 2010? Como pode então a presunção de que o gerente de direito é o gerente de facto ter sido ilidida? XXII. Com a plêiade da prova produzida, o co-Arguido J. A. não logrou mostrar por que motivo era apenas gerente de direito. XXIII. Relativamente aos relatório e parecer emitidos pelos elementos da inspecção tributária, e nos quais o Tribunal a quo alicerça a sua convicção, sempre cumprirá dizer, que carecem de prova, sendo baseados em meros juízos, cuja factualidade não foi averiguada. XXIV. Nesse parecer, tal como consta da douta sentença, foi remetido pela Autoridade Tributária, uma missiva dirigida à sede da R. V. Unipessoal, Lda., a qual se entende que foi recepcionada, tendo “alegadamente” sido respondida por alguém ligado à sociedade. XXV. Só por jocosidade podemos admitir que se admita o supra referido, uma vez que: da notificação não consta quem a recepcionou, desconhecendo-se se chegou ao seu real destinatário. XXVI. No mais, a alegada resposta a esta notificação/missiva, que consta do processo físico, apenas menciona que “a empresa R. V. Unipessoal, Lda. não possui relações comerciais com a X, Lda.”, não tendo aposta qualquer assinatura, nem carimbo da sociedade, desconhecendo-se, portanto, quem foi o emitente daquela. Não é demasiado oneroso entender que a resposta veio da sociedade e designadamente do Recorrente, e que por isso o mesmo era gerente de facto? XXVII. Como é que a partir de uma carta – em branco – podemos concluir que foi o Recorrente que a elaborou, colocou no correio, decidiu responder? A verdade é que no decurso do inquérito não foi realizada qualquer diligência probatória no sentido de confirmar a veracidade da informação, através da realização de perícias, ao tipo de papel, de tinta utilizada, se era a mesma que constava dos restantes documentos da sociedade… Nada foi feito nesse sentido, tendo sido mais fácil, presumir. XXVIII. Para dar como provados aqueles pontos 11 e 12 da matéria de facto provada, o Tribunal baseia-se ainda no parecer inspectivo (pontos 20.2.9 e seguintes), onde consta que o Recorrente teria vindo a ser referenciado por facturação falsa, e que inclusive, teria culminado despachos de acusação em inquéritos, esquecendo-se, todavia, de averiguar, se o Recorrente no predito inquérito que menciona, teria sido ou não condenado. XXIX. O Tribunal a quo alicerça a fundamentação nessa informação dos inspectores, mas na verdade, não consultou o processo que lá vai referido, esclarecendo-se que, pese embora “tenha havido informação”, o Recorrente foi absolvido da prática dos crimes, no inquérito com base nessas informações, e cuja cópia do processo n.º 40/10.1IDBRG.G1, se junta, constado a decisão absolutória desta Veneranda Relação de Guimarães. Como se vê, mal andou o Tribunal a quo. XXX. Nesta medida, o acusatório formulado no relatório, parecer e informações que constam da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais não foram do que indícios retirados de outras informações das diversas direcções de finanças, cujos factos, a final, não ocorreram do modo como lá foram descritos, pelo que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não poderia ter assente a sua convicção apenas naqueles, sob pena de soçobrar toda a prova. XXXI. Como se constata, nem a investigação levada a cabo, nem o Tribunal a quo lograram revelar e provar os critérios determinantes para que se pudesse considerar o Recorrente como gerente de facto: quem emitiu as facturas? Quem as integrou na contabilidade da X, Lda.? Quais as vantagens que foram obtidas? Não existe resposta, porque na verdade nada foi provado. XXXII. No tocante à prova testemunhal, o Tribunal a quo entra em clara contradição, pois que, se em determinado momento considera as declarações prestadas pelo Arguido J. A. “confusas, completas e ilógicas”, para fundamentar os itens 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada, de seguida, utiliza as suas declarações para precisamente enquadrar o Recorrente como gerente da sociedade R. V. Unipessoal, Lda., não valorando concretamente o depoimento daquele. XXXIII. Na verdade, o que resulta do depoimento do co-Arguido J. A. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180219145142_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018 pelas 14:51:43 e termo em 19-02-2018 pelas 15:38:51] é uma realidade bem distinta, mencionando que: A. Apenas conheceu o Recorrente R. V. muito depois de ter adquirido a empresa, sendo que, até aquele momento o seu braço direito era o seu economista, de nome, O. M.; B. O. M. teria referido que o aqui Recorrente poderia vir a ser necessário para a contabilidade da empresa; C. Que foi contactado por O. M. para gerir a empresa, assumindo esse cargo, nada tendo esta realidade a ver com o Recorrente; D. Refere ainda que R. V., o aqui Recorrente, nada tinha a ver com a empresa, que nunca tomou qualquer decisão conjunta, e que R. V. não exerceu as funções de gerente a partir do momento em que procedeu à venda da empresa, afirmando que apenas achava que tinha sido o Recorrente a emitir as facturas, porque, na verdade, uma senhora da inserção social lhe teria dado a indicação que o Recorrente vinha indicado pela prática desse tipo de coisas. Todavia, a instância da defensora do Recorrente, acaba por admitir que não percebia quem teria emitido, que a assinatura não era sua, e que quem tinha o carimbo da empresa era O. M.. XXXIV. Deste modo, denotamos que as conclusões que o Tribunal a quo tece do depoimento do co-Arguido J. A. não são as conclusões que se retiram do seu depoimento, ainda que conjugássemos com os restantes elementos de prova, tais como os depoimentos das testemunhas A. C. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180510112600_1454242_2871851.wma –, com início em 10-05-2018, pelas 11:26:00 e termo em 10-05-2018, pelas 11:30:38], A. R. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180604115907_1454242_2871851.wma –, com início em 04-06-2018, pelas 11:59:08 e termo em 04-06-2018, pelas 12:02:44], J. P. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180510105653_1454242_2871851.wma –, com início em 10-05-2018, pelas 10:56:54 e termo em 10-05-2018, pelas 11:10:42], J. M. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180510103724_1454242_2871851.wma –, com início em 10-05-2018, pelas 10:37:25 e termo em 10-05-2018, pelas 10:48:03], V. C. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180510111129_1454242_2871851.wma –, com início em 10-05-2018, pelas 11:11:29 e termo em 10-05-2018, pelas 11:25:16]. XXXV. Em suma, relativamente aos factos da matéria vertida em 11 e 12 não poderiam ser considerados como provados, sendo incorrectamente julgados, devendo considerar-se como matéria não provada, atendendo ao supra exposto. XXXVI. No que respeita à matéria vestida nos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada, sempre se dirá que deverão ser considerados como não provados, em virtude de se entender que a matéria 11 e 12 exclui que se provem os que aqui se aludem. XXXVII. Discorda igualmente o Recorrente que sejam considerados como provados os pontos levados de 15 a 17, pois que, se já se explicitou porque se considera que inexiste prova que o Recorrente tenha sido gerente da empresa R. V. Unipessoal, Lda., outrossim que o Tribunal não logrou apurar quem emitiu as alegadas facturas forjadas, o que, per si, não permite identificar o autor do crime, outrossim, não permitindo identificar o elemento subjectivo do tipo de ilícito aqui em causa. XXXVIII. Nesta medida, e porque os elementos serão distintos caso se trate do emitente ou do utilizador da factura – tal como ocorre com o momento da consumação – se nos reportamos apenas e tão só à sociedade R. V. Unipessoal, Lda. ou aos alegados representantes legais, denotamos, que em momento algum a sentença procede à identificação concreta destes elementos para considerar a quota-parte de responsabilidade enquanto emitentes. XXXIX. Relativamente à emissão nada foi apurado, uma vez que a investigação apenas se centrou na empresa X, Lda., nos seus trabalhadores, etc., não apurando a responsabilidade do utilizador, não se verificando, por conseguinte, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime. XL. Se o Tribunal a quo não logrou identificar o sujeito/o agente do crime, como alcançamos a sua culpa? Através de pressuposições? De que modo a mesma foi atendida? Veja-se que estes elementos são necessários, não só, para a verificação e preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime, como também para a aplicação e determinação da medida concreta da pena, o que, não tendo sido determinado deverá levar a que considerem estes factos como não provados. XLI. Já no respeitante a matéria dos pontos 19, 20, 21 e 22, 21.-2 e 22.º-2, 27 e 28 da sentença proferida pelo Tribunal a quo: incorre o Tribunal a quo em lapso, que se pretende deste modo ver sanado, ao discorrer sobre a integração na contabilidade da X Lda., referindo-se aos seus gerentes de facto e de direito como sendo J. A. e R. V.. Certamente o Tribunal a quo pretendia referir-se aos gerentes de facto e de direito da X Lda., e não ao Arguido J. A. e ao aqui Recorrente. XLII. Nesta medida, deverá a sentença neste segmento ser corrigida, para os devidos e legais efeitos. XLIII. Por último, e por referência à matéria vertida em 29 e 30 da matéria de facto dada como provada, a mesma, por mais uma vez, encontra-se mal valorada, discordado o Recorrente do modo como foi ponderada e valorada. XLIV. Atendendo a tudo o já exposto, e tal como enfadonhamente já se vem alertando, não se pode considerar que ficou provado em audiência de discussão e julgamento que os Arguidos J. A. e o aqui Recorrente tivessem perfeito conhecimento a que se destinavam as alegadas facturas, recebendo vantagens patrimoniais. XLV. Questionemos: que vantagens patrimoniais? Em que montantes? Esta factualidade tão pouco foi discutida ao longo da audiência, nada se apurando nem investigando, através de qualquer meio de prova. XLVI. A prova do Tribunal a quo reside, por mais uma vez, na palavra dos inspectores tributários, que basicamente, e no que aqui releva, nada investigaram, pelo menos, relativamente à R. V. Unipessoal, Lda. e aos “alegados” gerentes de direito e de facto. XLVII. Menciona o Tribunal a quo o depoimento da testemunha J. L. inspector tributário, sendo que, aquando a sua prestação de depoimento, menciona que a sociedade R. V. Unipessoal, Lda. era referida pela Direcção de Finanças como emitente de facturação nos anos de 2007/2008. XLVIII. E aqui chegados, reportamos o que supra já foi referido quanto a esta investigação e quanto ao desenrolar da mesma, mormente, quanto à absolvição do Arguido R. V.. Na verdade, o Tribunal a quo deu como certa a informação que na verdade não era, assentando toda a sua convicção, numa informação que na verdade não se encontra correcta. XLIX. O Tribunal a quo deu como provados os factos só porque os mesmos constavam do depoimento dos inspectores da Autoridade Tributária e Aduaneira, outrossim dos documentos de suporte à investigação, olvidando-se, todavia, de que na sua maioria, os inspectores que prestaram o seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, não levaram a cabo a investigação, e veja-se, nada investigaram quanto à R. V. Unipessoal, Lda. porque excedia a sua competência territorial. L. Tal factualidade ressalta dos depoimentos das testemunhas E. B. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180219164857_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018, pelas 16:48:58, e termo em 19-02-2018, pelas 17:06:41], H. A. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180219164857_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018, pelas 16:48:58e termo em 19-02-2018, pelas 17:06:41, J. L. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180219162427_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018, pelas 16:24:27, e termo em 19-02-2018 pelas 16:36:33], L. M. [depoimento constante do arquivo - ficheiro 20180219155618_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018, pelas 15:56:19, e termo em 19-02-2018, pelas 16:24:26]. LI. Relativamente à testemunha L. M. desde já se requer a correcção da factualidade que menciona que o mesmo teria entrado em contacto com o pai do Recorrente, o que não é verdade, nem tão pouco consta do seu depoimento. Na verdade, a testemunha refere bem o contrário, quando menciona: “Não fiz qualquer inspecção directamente. O único elemento de conexão com essas entidades, foi, de facto, a minha notificação postal, e a resposta deles. Deles, de alguém que recebeu na sede da empresa e respondeu” [depoimento constante do arquivo - ficheiro 20180219155618_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018, pelas 15:56:19, e termo em 19-02-2018, pelas 16:24:26, mormente a instância da Defensora do aqui Recorrente (desde 25min51s até 28min00s)]. LII. Relativamente ao inspector tributário que procedeu à investigação da empresa R. V. Unipessoal, Lda. em 2007/2008 (e que deu origem ao processo no qual precisamente o aqui Recorrente foi absolvido), retiramos do seu depoimento que apenas entrou em contacto telefónico com o pai do Recorrente, tendo posteriormente falado com o Recorrente mas enquanto TOC e investido nessa qualidade. Vejamos, pelo depoimento desta testemunha que nem o considera como gerente, uma vez que refere expressamente que à data dos factos R. V. já não era gerente da sociedade comercial. Menciona: “(…) Portanto, ele era o técnico de contas e foi nessa condição.”, “que penso que ele na data já não era gerente”. [negrito da nossa autoria]. De resto, apesar de ter contribuído para a descoberta da verdade material, em abono da verdade se diga que, esta testemunha não conferiu qualquer contribuição válida para o que aqui se cuida, porque, neste caso, não procedeu a qualquer diligência de investigação. Portanto, a convicção retirada pelo Tribunal a quo, assenta numa análise que revela falta de cuidado na apreciação crítica da prova, extravasando assim o princípio da livre convicção que lhe é permitido. Neste sentido, veja-se o depoimento de J. L. [depoimento constante do arquivo – ficheiro 20180219162427_1454242_2871851.wma –, com início em 19-02-2018, pelas 16:24:27, e termo em 19-02-2018 pelas 16:36:33, designadamente a instância da D. Procuradora do Ministério Público (desde 03min22s até 05min56s)]. LIII. Nesta medida, não poderão igualmente os factos 29 e 30 ser considerados provados. Sem prescindir, LIV. Em suma, e de acordo com o que já vem sendo dito, a questão essencial a dirimir, consiste sem saber se os autos contêm prova cabal para condenar o Recorrente, pela prática do crime de fraude qualificada, previsto e punido elo art. 104.º do RIGT. LV. Podemos concluir que não, por falta de elementos para tal, e que, caso o Tribunal a quo tivesse valorado adequadamente a prova, não teria logrado convencer-se da existência da prática do crime, ou seja, não teria ficado convencido da existência da prova para além da dúvida, pelo que, mal andou o Tribunal a quo, condenando o Recorrente. Não obstante, LVI. Por outro lado, se se entender em manter a decisão do Tribunal a quo, sempre se requererá que seja revista a pena aplicada ao Recorrente, atendendo ao facto desta se apresentar como excessiva e desproporcional, uma vez que, atendendo ao grau de ilicitude do facto, da extensão temporal da conduta e grau de culpa, impunha-se pelo menos a aplicação do mínimo legal, com possibilidade da sua substituição por uma medida não privativa da liberdade, tal como a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, ainda que a ocorrer dentro do serviço prisional onde se encontra. LVII. Por último, entende o Recorrente que a interpretação conferida aos arts. 103.º, n.ºs 2 e 3 do RGIT é ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP, devendo para tanto, a interpretação que se espelhará, ser atendida e por conseguinte, a norma desaplicada. LVIII. Decorre dos n.ºs 2 e 3 do art, 103.º do RGIT que o patamar de punibilidade é o montante de 15.000,00€ (quinze mil euros) e que deverá ser aferido em relação a cada declaração apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. LIX. Tal situação fáctica, na interpretação conferida, criará desigualdades, porquanto, as situações de punibilidade serão distintas consoante se trate da apresentação de uma declaração mensal ou trimestral – que no caso dos autos é o IVA, podendo a declaração ser apresentada desses dois modos. LX. Não fere os princípios de proporcionalidade e igualdade, o facto de se punir o agente que apresenta trimestralmente a declaração de iva (e que assim ultrapassa o montante dos 15.000,00€), relativamente àquele que apenas apresenta mensalmente, e que por isso, não excederá aquele patamar? Sendo o primeiro punido criminalmente e o segundo não? LXI. Entende o Recorrente que a interpretação conferida é violadora do princípio da igualdade, porque, perante a mesma situação, estaremos perante resultados distintos, na medida em que, quando nos reportemos apenas à declaração, sem indicação do seu concreto período temporal, poderemos compactuar com uma ilegalidade encapotada. LXII. Ao não se fixar um limite temporal – e apenas indicando vagamente a declaração – relativamente ao valor do qual se entende que será a condição de punibilidade, estamos a tratar de modo distinto, casos iguais, veja-se o caso de uma empresa que emita, em regime mensal de iva, três facturas de doze mil euros, e que não será punida, e por exemplo, uma empresa que procede a uma declaração trimestral, com iva deduzido de dezasseis mil euros, sendo punida por essa via por fraude fiscal. LXIII. Na verdade os dois casos não seriam idênticos? Os valores relacionados no período de três meses não seria similar? Aliás, no primeiro caso até seria mais elevado. No entanto, neste primeiro caso inexiste punição pelo facto da declaração apresentada ser mensal, ao passo que, no segundo caso, sendo a declaração trimestral, irá computar as três facturas, ainda que com iva deduzido mensalmente em valor inferior ao do primeiro caso. Pois que, no segundo será punido criminalmente e no primeiro caso não, residindo aqui uma fonte de discriminação. LXIV. No mais, outros exemplos são conferidos no corpo do recurso, exemplos que, se reportam a decisões judiciais concretas e que, inclusivamente, já levaram a absolvição do aqui Recorrente em valores superiores ao que aqui se discute, com a diferença precisamente, no tipo de declaração apresentada. LXV. Assim, deverá ser declarada a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, desaplicando-se a norma nos termos em que se encontra interpretada, devendo, para o efeito, ser reportada aos valores mensais de cada declaração, independentemente de ser mensal ou trimestral. LXVI. Atendendo a tudo quanto se expôs, deverá ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se, por essa via, o aqui Recorrente do crime pelo qual vem condenado, tudo com as devidas e legais consequências. Nestes termos deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta Sentença na parte em que condenou Arguido pelo crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al.
  18. a)e n.º 3, 104.º, n.º 2, al.
  19. a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, substituindo-a por outra que absolva o Arguido do crime pelo qual vem condenado. Também inconformado com tal decisão condenatória, o arguido J. C. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo):
  20. a)Como inicialmente indicamos o presente recurso é interposto da douta sentença, e é justificado pela discordância com os fundamentos de facto e de direito que levaram o tribunal recorrido a condenar o arguido.
  21. b)A leitura conjugada de todos os elementos de prova não permite, nem consente o estabelecimento das relações lógicas feitas pelo Tribunal recorrido.
  22. c)O arguido não se conforma com a decisão sob recurso por sustentar existir deficiente fixação da matéria de facto tida por provada.
  23. d)Estão, segundo entendimento da defesa, erradamente julgados os factos dados como provados nos pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30.
  24. e)A defesa nos termos e para os efeitos do art. 412º nº 3 alínea a), impugna os pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30, da matéria dada como provada, constantes na douta sentença.
  25. f)Os pontos agora em crise apresentam os seguintes vícios, que resultam não só do texto da decisão recorrida, por si só, mas também conjugada com as regras da experiência comum: - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º nº 2 alínea
  26. a)do CPP. - Erro notório da apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2, alínea
  27. c)do CPP.
  28. g)Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art 410 nº 2 a), porquanto, o Tribunal a quo não considerou o depoimento do arguido C. A., nem o depoimento isento, imparcial e claro das testemunhas arroladas pelo Ministério Publico, e das arroladas pelo defesa do arguido C. A., de que podia e devia ter considerado essenciais, nos termos do art. 358º nº 1 do CPP, sendo esses factos eram relevantes e decisivos para a decisão da questão da culpabilidade do arguido J. C..
  29. h)Erro notório da apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2, alínea c), o douto Tribunal deu como provado os factos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30, que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
  30. i)Impugna também o recorrente da fundamentação insuficiente da sentença recorrida. Dispõe o nº 2 do art. 374 que a fundamentação da sentença “consta da enumeração de factos provados e não provados, em como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam decisão, com indicação exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal“.
  31. j)É necessário que tribunal explicite o processo racional que lhe permitiria ao cidadão comum, extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica de determinado facto, entendendo-se por processo racional o conjunto articulado de elementos objectivos e de considerações analíticas assentes na experiência comum, que permitem extrair das provas conclusões acerca da verdade histórica dos factos do processo, o que no caso em pareço não foi feito.
  32. k)Salvo o devido respeito por outra interpretação, nenhuma prova produzida nos autos foi suficientemente convincente, clara e credível no sentido de apontar de que o arguido J. C. fosse gerente de direito e de facto da sociedade X, Lda. e tenha praticado os factos dados como provados nos pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30 e com eles condenarem o arguido a uma pena desajustada da realidade fáctica.
  33. l)O arguido J. C. nunca foi um órgão actuante dentro da sociedade X, Lda., nunca tomou deliberações ou exteriorizou a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa, quer realizando negócios.
  34. m)Os factos devem ser modificados, sendo que os meios probatórios que impõem esta modificação decisória são:
  35. a)Declarações do arguido C. A. e das testemunhas M. J., M. F., J. M., M. M., J. P. e H. A., prestadas em julgamento.
  36. b)Prova documental constituída pelo parecer da Autoridade Tributária a fls. 400 a 410, que considera o arguido J. C. gerente de direito.
  37. n)A reapreciação destes elementos probatórios impunham decisão diversa no sentido de os factos referidos dados como provadas com os números 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30 serem julgados como não provados.
  38. o)Para dar como assente os factos como provados da natureza exarado nos pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30 deve o Tribunal estribar-se em elementos de prova que demostrem, sem margem de dúvida, que o arguido praticou o crime de que foi condenado.
  39. p)Essa prova não foi feita, aliás, a prova feita foi toda no sentido contrário.
  40. q)Segundo acórdão do STA de 8/03/95, proferido no recurso nº 18834, publicado no AP-Dr de 31/07/97, página 677, “Não exerce tal gerência de facto um membro da administração que apenas desempenha funções de director técnico comercial, sem qualquer intervenção na parte administrativa e financeira da sociedade, não participando nas reuniões da administração nem sequer sendo ouvida quanto às decisões ali tomadas”.
  41. r)Cumpre perguntar-se à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, a explicação dada pelo tribunal acerca destes factos em concreto se são suficientes para levar a considerar como demonstrado com o grau de certeza a que o próprio Tribunal se propôs chegar.
  42. s)Quanto aos factos provados nos pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30, não existe prova alguma nos autos que de que o arguido J. C., tivesse sido em algum momento gerente de facto da sociedade X, Lda., e por sua vez, tivesse praticado o crime pelo qual foi condenado.
  43. t)Sucede que a leitura conjugada de todos os elementos de prova não permite nem muito menos consentem o estabelecimento dessa relação lógica feita pelo tribunal a quo.
  44. u)Esse nosso entendimento é alicerçado na prova produzida em sede de audiência de julgamento e documental.
  45. v)Se o tribunal tivesse feito uma cuidada aplicação dos respectivos artigos, uma cuidada análise da prova produzida, não teria forçado a verificação e existência dos factos provados e teria proferido sentença optando quanto a estes por um “non liquet” e fazendo do uso do princípio “in dúbio” teria de ter absolvido o arguido, ainda que assim não se entendesse. Somos do parecer que o recuso merece provimento, e, em consequência: - Ser revogada a decisão recorrida por outra favorável ao Arguido; - Ser alterada a decisão da matéria de facto nos termos e com os fundamentos alegados na motivação, e, consequentemente, ser o Arguido absolvido dos factos de que foi acusado e por que foi condenado, quanto ao crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo art. 103, nº 1, alínea
  46. a)e nº 3, 104º nº 2, alínea
  47. a)do RGIT. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, o recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência dos recursos interposto apresentando as seguintes conclusões (resumo): A — Delimitação do objecto do recurso: Por sentença proferida nos autos em epígrafe identificados, em 25.06.2018, foram os arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103°, n.º 1, alínea
  48. a)e n.º 3 e 104°, n.º 2, alínea a), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06., nas seguintes penas: - J. C., na pena de 1 ano dc prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - C. A., na pena de 1 ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - J. A., na pena de 1 ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - R. V., na pena de 2 anos de prisão. foi ainda condenada a sociedade arguida “X, Lda.” pela prática de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelo artigo 103°, n.º 1, alínea
  49. a)e n.º 3, 104°, nº 2, alínea a), artigo 70, ti.° 1, artigo 12°, ti.° 2 e 3 do RGIT, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. Não se conformando com esta decisão, vêm os arguidos R. V. e J. C. dela interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação. 3— Da resposta à motivação do recurso interposto pelos arguidos O arguido R. V. alega, em síntese, o seguinte: - Perante a prova produzida em audiência de julgamento, deveria o Tribunal “a quo” ter absolvido o arguido da prática do crime que lhe vem imputado. Ao condenar o arguido, incorreu o Tribunal em erro de julgamento e em erro notório na apreciação da prova produzida; - Ainda que assim não fosse, o Tribunal “a quo” sempre incorreria em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - O Tribunal “a quo” violou o artigo 127° do C.P.P., errando na apreciação da prova e extravasando na sua apreciação as regras da experiência e convicção que são permitidas, pois que se procedermos ao escrutínio da prova produzida sempre seria de concluir que o recorrente não foi gerente de facto da sociedade “R. V. Unipessoal, Lda.” a partir do exacto momento em que formalmente a transmitiu, renunciando por essa via à gerência; - Para concluir pela gerência de facto do recorrente, o Tribunal “a quo” fundamenta que a sede da sociedade se manteve no mesmo local de residência do arguido, raciocínio com o qual não se concorda; - A decisão em crise não traduz a prova produzida, designadamente o que foi afirmado pelas testemunhas de acusação, nem o que foi declarado pelos arguidos, violando assim o princípio “in dubio pro reo”, pois com a prova produzida deveria ter-se formado na convicção do julgador uma dúvida insanável relativamente a quem foi o verdadeiro emitente das facturas falsas; - Impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 21-2, 22-2, 27, 28, 29 e 30, bem corno a respectiva fundamentação de facto a que alude a decisão no que concerne aos itens 11 e 12, 13 a 30; - O Tribunal “a quo” não averiguou quem de facto exercia os poderes representativos da gerência, relevando nesta sede apenas as declarações prestadas pelo arguido J. A., que espontaneamente declarou que era o gerente da sociedade “R. V. Unipessoal, Lda.”. - Relativamente aos relatório e parecer emitidos pelos elementos da inspecção tributária, e nos quais o Tribunal “a quo” alicerça a sua convicção, sempre cumprirá dizer que carecem de prova, sendo baseados em meros juízos. - No tocante à prova testemunhal, o Tribunal “a quo” entra em clara contradição, pois que se em determinado momento considera as declarações prestadas pelo arguido J. A. “confusas e ilógicas” para fundamentar os itens 7,8,9 e 10 da matéria dada como provada, de seguida utiliza as suas declarações para enquadrar o recorrente como gerente da “R. V. Unipessoal, Lda.”, não valorando correctamente o depoimento daquele; - No que concerne à pena concreta aplicada, considera o recorrente que a mesma se apresenta como excessiva e desproporcional, uma vez que atendendo ao grau de ilicitude do facto, à extensão temporal da conduta e ao grau de culpa, impunha-se pelo menos a aplicação do mínimo legal, com possibilidade da sua substituição por uma medida não privativa da liberdade; - Por último, entende o recorrente que a interpretação conferida aos artigos 103°, n.º 2 e 3 do RGIT é ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, decorre destas normas que o patamar da punibilidade é o montante de € 15.000.00 e que deverá ser aferido em relação a cada declaração apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Tal situação fáctica, na interpretação conferida, criará desigualdades, porquanto as situações de punibilidade serão distintas consoante se trate da apresentação de uma declaração mensal ou trimestral. Com efeito, ao não se fixar um limite temporal relativamente ao valor do qual se entende que será a condição de punibilidade, estamos a tratar de modo distinto casos iguais. Entende o recorrente que deverá ser declarada a inconstitucionalidade por violação do princípio da desigualdade, consagrado no artigo 13° da CRP, desaplicando-se a norma nos termos em que se encontra interpretada, devendo para o efeito ser reportada aos valores mensais de cada declaração, independentemente de ser mensal ou trimestral. - Conclui, pugnando pela absolvição do arguido pela prática do crime de que foi acusado. Por sua vez, o arguido J. C. alega, em síntese, o seguinte: - A leitura conjugada de todos os elementos de prova não permite nem consente o estabelecimento das relações lógicas feitas pelo Tribunal recorrido; - O arguido não se conforma com a decisão sob recurso por sustentar existir deficiente fixação da matéria de facto dada como provada; - Entende que foram erradamente julgados os factos dados como provados nos pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24,25,26 e 30; - Nos termos e para os efeitos do artigo 412°, n.º 3, alínea
  50. a)do C.P.P., o recorrente impugna os pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30 da matéria dada como provada, constantes da douta sentença; - Os pontos agora em crise apresentam os seguintes vícios, que resultam não só do texto da decisão recorrida, por si só, mas também conjugada com as regras da experiência comum: - o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410°, n.º2, alínea
  51. a)do C.P.P.; e o erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 4 10°, n.º 2, alínea
  52. c)do C.P.P. - Invoca também o recorrente a fundamentação insuficiente da sentença recorrida, tendo em atenção o disposto no artigo 374°, ri.° 2 do C.P.P.; - Salvo o devido respeito por outra interpretação, nenhuma prova produzida nos autos foi suficientemente convincente, clara e credível no sentido de apontar que o arguido J. C. fosse gerente de direito e de facto da sociedade “X, Lda.” e tenha praticado os factos dados como provados nos pontos 4, 6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30 e com eles condenarem o arguido a uma pena desajustada da realidade fáctica; - O arguido J. C. nunca foi um órgão actuante da sociedade “X”, nunca tomou deliberações ou exteriorizou a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa, quer realizando negócios; - Os factos devem ser modificados, sendo que os meios probatórios que impõem esta modificação decisória são: - declarações do arguido C. A. e das testemunhas M. J., M. F., J. M., M. M., J. P. e H. A., prestadas em julgamento; - parecer da Autoridade Tributária (fis. 400 a 410), que considera que o arguido J. C. era gerente de direito. - A reapreciação destes elementos probatórios impunha decisão diversa no sentido de os factos referidos dados como provados com os números 4,6, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 e 30 serem julgados como não provados; - Para dar como assentes os factos indicados nos pontos 4,6,15,16,18,19,23,24,25,26 e 30, deve o Tribunal estribar-se em elementos de prova que demonstrem, sem margem de dúvida, que o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado; - Essa prova não foi feita, aliás, a prova feita foi toda no sentido contrário; - Se o tribunal tivesse feito uma cuidada análise da prova produzida, não teria forçado a verificação e existência dos factos provados e teria proferido sentença optando quanto ‘ estes por um “non liquet” e fazendo uso do princípio “in dubio pro reo” teria de ter absolvido o arguido, ainda que assim não se entendesse; - Pelo exposto, entende o recorrente que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de que foi acusado. Salvo melhor entendimento, cremos que não assiste razão aos recorrentes. No que concerne à matéria de facto julgada provada, como resulta da cuidada e precisa motivação de facto da douta sentença recorrida, o Tribunal fundou a sua convicção nas certidões do registo comercial e nos relatórios de inspecção tributária juntos aos autos. Foi dado como provado que o arguido J. C. era o legal representante da sociedade “X, Lda.”, tendo sido designado gerente por deliberação de 03.08.2009. Em 14.09.2012, este arguido passou a ser o único sócio dessa sociedade, tendo-lhe sido transmitida a quota do arguido C. A., continuando a ser gerente dessa sociedade. Esta transmissão de quotas revela a evidente ligação do arguido J. C. à sociedade, que exerceu a gerência desde 03.08.2009. Por outro lado, não foi produzida prova de que, no período em referência (entre 04.01.2010 e 08.03.2010), este arguido tenha cedido a quota ou renunciado à gerência. No que se refere à conclusão extraída quanto ao exercício da gerência de facto, também pelo arguido C. A., que não exclusivamente por este, ressalta-se que, de acordo com a prova produzida, este arguido terá exercido a gerência mediante o recurso a um “testa de ferro”, V. C., seu sobrinho, que figurava como gerente de direito no pacto social. Neste tocante, cumpre salientar que o arguido C. A., que não era gerente de direito à data dos factos, detinha 100% do capital da sociedade arguida. Foi gerente de direito entre 31.07.2009 e 14.09.20 12 (cfr. certidão junta a fis, 266), data em que ocorreu a já mencionada transmissão da sua quota para o arguido J. C.. Por último, importa referir que os trabalhadores inquiridos em audiência de julgamento referiram que era o arguido C. A. que lhes dava ordens e lhes pagava, sendo reconhecido como o “patrão”. No que concerne à gerência da sociedade “R. V. Unipessoal, Lda.”, a Mma. Juíza “a quo” deu como provado que, no momento da consumação do crime (emissão das facturas em 04.01.2010, 01.02.2010 e 08.03.2010, em execução de urna só resolução), os arguidos R. V. e J. A. exerciam a gerência de facto. Assentou tal convicção em vários elementos de prova, designadamente na circunstância de o domicílio fiscal do arguido R. V. coincidir com a sede da sociedade. Por outro lado, o arguido R. V. foi o responsável pela contabilidade da sociedade, referente ao primeiro trimestre de 2010, nela não se tendo reflectido o IVA liquidado nas facturas que estão em causa nos autos. Acresce que, nas declarações que prestou, o arguido J. A., depois de ter admitido que a sociedade nunca exerceu qualquer actividade, admitiu que o arguido R. V. era o contabilista e que “tudo são fraudes dele”, terá sido ele a emitir as facturas e que ele assumiu as funções de gerente de uma sociedade inactiva e que veio a ser alvo de várias acções inspectivas. No mais, no que tange à convicção de que as facturas elencadas se reportam a transacções fictícias, acompanha-se, na íntegra, a motivação da decisão de facto constante da douta sentença. Não se nos afigura assim que o Tribunal” a quo” se tenha limitado a transcrever o conteúdo das provas, sem explicitar o processo racional que conduziu à selecção da matéria de facto dada como provada, pelo que em nosso entender não se verifica a nulidade prevista na alínea
  53. a)do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P. respeitante à fundamentação manifestamente insuficiente. No caso em apreço, o Tribunal, após a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência, fixou a matéria de facto provada, valorando-a sob a égide do princípio da livre apreciação. De acordo com este princípio, o juiz deverá decidir segundo a sua consciência, utilizando o seu bom senso e a sua experiência de vida, apreciando as provas conforme a sua livre convicção, ou seja de acordo com “o saber de experiência feito e honesto estudo misturado”, ou, na expressão feliz de Castanheira Neves, de “liberdade para a objectividade”. Com efeito, e de acordo com o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal, (livre apreciação da prova), salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. De “convicção do tril” fala-se igualmente no artigo 374°, n0 2, infine, do mesmo código, a propósito da obrigação de fundamentação. De acordo com este princípio — da livre convicção ou da prova moral —‘ o julgador tem pois a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.). Para tanto, a decisão deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou dos critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 13 de Fevereiro de 1992, in CJ/J/36). Não têm razão, pois, os arguidos ao alegar que foram incorrectamente julgados os pontos de facto acima enunciados. Pelo contrário, as razões e os elementos probatórios que deixámos expostos impunham que o Tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse, sem margens para dúvidas, como concluiu. A este respeito, cumpre salientar que o erro de julgamento existe ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado, ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado. Sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões”, dispõe o artigo 412°, n.º 3 do Código de Processo Penal: “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  54. a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  55. b)as concretas provas que impõem decisão diversa (...) ‘ A este propósito, permitimo-nos citar o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do recurso n.º 1921/06: “Note-se que a lei refere as provas que “impõem” e não as que permitiriam decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Aliás, gozando o Tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas, a convicção do julgador assenta, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender. Assim, e em arrimo do que defendem os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 06.12.2000 e de 09.05.2001, “dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o Tribunal Superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo Tribunal a quo “. Invocam ainda os recorrentes o erro notório na apreciação da prova. Sucede que, para caracterizar o erro notório na apreciação da prova, importa desde logo referir que erro é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. E só é notório o erro ostensivo, evidente, que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detectado por uma pessoa comum. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional, porquanto de tal forma axiomático que não escapa a uma análise superficial, mesmo por um homem de formação média. Desta forma, já não consubstanciará tal erro aquele que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável ou razoável da prova produzida. Acresce que o recorrente deverá especificar, no texto da decisão e sem recurso a prova documentada, os factos dados como provados ou não provados em que se consubstancia tal erro. Nesta senda, a errada apreciação da prova não constitui necessariamente erro notório na apreciação da prova, pela singela razão de que aquela errada apreciação poderá não se evidenciar no texto da decisão. O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório pelo que, quando se entenda que a prova foi mal apreciada, o recorrente deverá proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, respeitando o disposto no art° 412°, n°3, do Código de Processo Penal. Este vício verifica-se quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Além do mais, para a verificação deste vício mister é apurar se a matéria de facto dada como provada na sentença constitui um suporte fáctico válido para a decisão a que se chega na mesma e não se a prova produzida em audiência é ou não suficiente para a decisão proferida. Ora, o que os recorrentes pretendem é que se atenda à sua valoração da prova em detrimento daquela feita pela Mma. Juiz a quo, o que não se subsume neste vício da sentença. Por outro lado, inexistem factos provados e não provados que, da análise da decisão, sobressaiam como sendo impossíveis ou ilógicos ou sequer qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. Destarte, também inexiste na decisão recorrida o vício previsto no art° 410º, n°2, al. c), do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria de facto dada como provada forma um todo lógico e coerente. No que tange à aplicação do princípio “in dubio pro reo “, cumpre referir que, em face de tudo quanto se deixou dito, não se vê que dúvidas subsistam e que impliquem a sua invocação. Na verdade, trata-se de um princípio vigente apenas no que diz respeito à decisão da questão de facto. Tal princípio significa que “em caso de dúvida razoável” após a produção de prova, o Tribunal tem de actuar em sentido favorável ao arguido — formulação de Figueiredo Dias, iii Direito Processual Penal, p. 215, citando a doutrina nacional e estrangeira no mesmo sentido. Se após a ponderação da prova — toda a prova — o julgador se convenceu, com base numa análise objectiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova, sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio. E, porque nada permite afirmar que o Tribunal recorrido tenha dado como provados os factos que como tal especificou, tendo ou devendo ter dúvidas sobre algum ou alguns deles, a aplicação do princípio “dubio pro reo “i casu, violaria de forma manifesta os princípios do direito penal. O objecto deste recurso prende-se, igualmente, com a determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido R. V.. As finalidades da aplicação de qualquer pena estão contidas no artigo 40º, nº 1, do Código Penal (por aplicação subsidiária — artigo 4°, n.° 1 do RGIT), consistindo na “protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade “, acrescentando o seu n° 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, visa em primeira linha a protecção destes bens, isto é, tutela as expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida (prevenção geral), e na reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) - (Figueiredo Dias — “As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pág. 241). No caso concreto, afigura-se-nos que a pena de 2 (dois) anos de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, assegurando suficientemente a protecção do bem jurídico em causa e as necessidades preventivas. Não se trata, a nosso ver, de uma medida concreta elevada, atendendo aos factores ponderados pelo Tribunal: - as elevadas necessidades de prevenção geral que importa acautelar; - e a intensidade do dolo - dolo directo, pois que o arguido representou o facto e actuou com intenção de o realizar (artigo 13°, n.º 1 do C. Penal). No que concerne à prevenção especial, cumpre referir que o arguido já foi condenado pela prática do mesmo tipo de ilícito, pelo que são já elevadas as exigências que se fazem sentir no caso concreto. Neste jaez, e ponderada a factualidade e a prova produzida em audiência de julgamento e aposta na douta sentença, afigura-se-nos adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 2 (dois) anos de prisão. Assim, tudo ponderado considera-se justa e adequada a pena aplicada ao arguido. Termos em que não se deverá dar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte: Nessa fase processual, os arguidos invocaram a prescrição do procedimento criminal, para tal, tendo alegado, em súmula, que os factos geradores da responsabilidade criminal, alegadamente ocorreram no primeiro trimestre de 2010, tendo sido constituídos arguidos volvidos mais de cinco anos, pelo que nos termos do art.º 21º, nº 1, do RGIT, prescreveu o procedimento criminal. Por outro lado, o art.º 45º, nº 1 e nº 4, da LGT estipula que, no caso de impostos periódicos, o prazo para a liquidação das prestações tributárias se inicia no momento em que o facto tributário ocorreu, prevendo o nº 3 do art.º 21º do RGIT, a caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no prazo de 4 anos. Assim sendo, caducou o direito à liquidação do imposto. Por estes motivos, pugnaram pela nulidade do procedimento criminal, por prescrição e caducidade. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam da acta de audiência de julgamento, referente à sessão realizada em 12-02-2018. Cumpre decidir. Os arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., encontram-se pronunciados pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, al.
  56. a)e nº 3, 104º, nº 2, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. A arguida X, Lda. foi responsabilizada pela prática do referido crime por força do estatuído no art.º 7º, nº 1 e no art.º 12º, nº 2 e nº 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias. Considerando as alterações legislativas ao regime dos crimes fiscais, é nosso entendimento que a previsão do RGIT é aquela que mais favorece os arguidos, sendo, por isso, o aplicável, ao caso (cf. art.º 2º, nº 4, do Código Penal). Este crime, quer na redacção actual, quer na redacção vigente à data da prática dos factos, é e era punível com prisão de um a 5 anos. O art.º 21º do RGIT estabelece: Artigo 21.º Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal 1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos. 3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º Questão que importa, no entanto, esclarecer, desde já, com vista à apreciação da invocada prescrição, é a do momento da consumação do crime. Na descrição constante da acusação pública, para a qual remete a decisão que pronunciou os arguidos, e no segmento com relevo, consta a verificação de indícios suficientes de que, em execução de um plano congeminado em conjunto, os arguidos J. A. e R. V., na qualidade de gerentes de direito e de facto da sociedade R. V. Unipessoal, Lda. emitiram as facturas aí descriminadas, nelas cobrando ficticiamente o preço por fornecimentos de bens (madeira) à arguida X, Lda., fornecimentos esses que nunca chegaram a ocorrer, procedendo, de seguida, os arguidos J. C. e C. A., no desempenho das funções de gestão e administração da sociedade X, Lda., à incorporação (como utilizador) na contabilidade desta das mesmas facturas, com o propósito comum de obterem, para estes últimos, vantagem patrimonial de natureza fiscal a que ele não tinha direito, recorrendo à emissão e utilização de facturas que titulavam negócios jurídicos nunca ocorridos. Está imputada a emissão de facturas fictícias com datas de emissão de 04-01-2010, 01-02-2010 e 08-03-2010, subordinada a uma única resolução criminosa. O tipo legal de crime de fraude fiscal, com a descrição constante dos artigos 103º e 104º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, inclui as condutas dolosas (ocultação, alteração, simulação) que sejam idóneas ou aptas a produzir a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem a diminuição das receitas tributárias. No caso das facturas falsas, a conduta ilícita consiste fundamentalmente na simulação da celebração de operações económicas, como contractos ou acordo de fornecimento de serviços sem qualquer correspondência com a realidade. O objectivo que subjaz à emissão de facturas falsas radica frequentemente na documentação falsa de custos fiscais, assegurando, deste modo, a diminuição de lucros com consequências na determinação da matéria colectável (IRC) ou mesmo a obtenção ilícita de reembolsos fiscais (IVA). Atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstracto, de perigo abstracto-concreto e de perigo concreto, o crime de fraude fiscal através de facturas falsas ou de favor insere-se na categoria de crime de perigo abstracto na forma de crime de aptidão. Enquanto crime de perigo, a realização do tipo não pressupõe a lesão efectiva do bem jurídico protegido, mas o perigo é parte integrante do tipo e não um mero motivo da incriminação, como sucede nos autênticos crimes de perigo abstracto. Por outro lado, porém, a realização típica destes crimes não exige a produção de um resultado de perigo concreto. Ainda assim, a idoneidade objectiva da concreta actividade ou conduta desenvolvidas para criar alguma das situações expressamente previstas no preceito incriminador (.não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem a diminuição das receitas tributárias), integra a factualidade típica, encontra-se sujeita a prova e a valoração judicial. Retomando a apreciação da questão suscitada, interessa recordar que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (cf. art.º 119.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do disposto na alínea
  57. a)do artigo 3.º do RGIT) e que as infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 (artigo 5.º do RGIT). A doutrina distingue a consumação formal que ocorre quando se verifica no facto todos os elementos constitutivos do tipo, da consumação material, terminação ou conclusão que se dá apenas quando se verifica a realização completa do conteúdo do ilícito em vista da qual foi erigida a incriminação. Nos crimes de perigo o que releva é a consumação típica ou formal, ou seja, a ocasião em que o comportamento doloso preenche a totalidade dos elementos do tipo objectivo de ilícito. Nesta ordem de ideias, a consumação do crime de fraude fiscal indiciado nestes autos ocorre no momento da celebração do negócio simulado, ou seja, da emissão dolosa da factura falsa adequada a diminuir as receitas tributárias, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante na escolha e determinação da medida concreta da pena, ou seja, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte. Não se desconhece a orientação da doutrina no sentido de que a consumação se verifica no termo do prazo para apresentação da declaração à administração judiciária ou no momento da entrega da declaração ou ainda no momento da liquidação pela autoridade tributária. Sempre com o devido respeito por entendimento diverso, não encontramos fundamento bastante para postergar a consumação para o momento da entrega da declaração, necessariamente posterior ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo de fraude fiscal. A propósito, interessa recordar que a mesma emissão de factura fictícia pode dar origem a duas ou mais declarações a apresentar à administração tributária, tudo dependendo dos impostos em causa. Como alerta Sara Raquel Pereira Marques [Fraude Fiscal e Evasão Fiscal, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, acedido em www.cije.up.pt/download-file/160] citando Nuno Pombo [A Fraude Fiscal, A Norma Incriminadora, a simulação e outras reflexões, Almedina, p.86-87], o entendimento de que não é a conduta em si mesma que se mostra lesiva, mas antes a projecção desta por via das declarações apresentadas, pode levar a concluir que se cada declaração apresentada consubstanciar a obtenção de vantagem patrimonial inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), não obstante o contribuinte apresentar mais que uma declaração respeitante à mesma conduta, não estaríamos perante um crime de fraude fiscal. No inverso, teríamos tantos crimes puníveis quanto as declarações, se todas fossem, e per se de montante superior a 15000€. O entendimento de que a fraude fiscal só se consuma com a declaração levaria a concluir que uma mesma conduta de emissão de factura fictícia tanto poderia conduzir a inexistência de crime, como à verificação de um ou de dois crimes. A aptidão objectiva da factura fictícia para influenciar o cálculo do imposto ou a obtenção indevida de benefício fiscal, reembolso, ou outra vantagem patrimonial e a subsequente aptidão desse beneficio fiscal, reembolso ou vantagem para a diminuição das receitas fiscais dependem de prova e de valoração judicial, com base nas circunstâncias concretas e seguindo regras retiradas da experiência comum. A formulação do juízo judicial de aptidão não exige nem depende da entrada da declaração fiscal na autoridade fiscal. Perfilhamos então o entendimento que julgamos ser dominante nos tribunais superiores de que o crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas ou fictícias se consuma na data da emissão dessas facturas, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte (declaração periódica do IVA ou a entrega anual da declaração do IRC, sendo para efeitos de consumação irrelevantes tais declarações). (Neste sentido, entre outros, o já citado Ac. RL o Ac. da Rel. do Porto de 5/01/2011 e de 3.12.2012 e Ac. do TRG de 3.11.2014). Assim, o crime de fraude fiscal, na modalidade de utilização de facturas de venda, a que não corresponde verdadeira transacção (que é, indiscutivelmente, a dos autos), consuma-se no dia da emissão das facturas. Em conclusão: a consumação do crime de fraude fiscal, enquanto momento relevante para a fixação do início do decurso do prazo de prescrição do procedimento, ocorre na ocasião da emissão da factura falsa, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte. [neste sentido Ac. do TRL de 25-02-2015, processo nº 709/08.0IDFUN-A.L1-3] Temos, assim, como referência, para este efeito, a data de emissão da última factura, em 08-03-2010 (uma vez que está imputada a prática de 1 crime que lhe teve subjacente uma única resolução), data em que ocorreu a consumação do crime cuja prática está imputada aos arguidos. O art.º 118º, do Código Penal estabelece, no seu nº 1, prazos de prescrição de acordo com a moldura penal abstracta da pena que corresponde a cada ilícito criminal. Para este efeito, determina o nº 2 do mesmo preceito e diploma que, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Esta disposição legal não tem aplicação, como defende Maia Gonçalves - Código Penal Português, 2004, página, 413 - quando as agravantes ou atenuantes modificativas são levadas em conta pela própria lei para criar um novo tipo de crime. A expressão dentro do mesmo tipo de crime foi introduzida na fase final dos trabalhos preparatórios precisamente para vincar esse entendimento. A expressão veio a ser substituída na revisão (.) por outra - que pertençam ao mesmo tipo de crime - ficando até deste modo, o entendimento reforçado (.). A lei alude a cada crime, e quando atende ao efeito agravativo ou atenuativo para sair da moldura geral abstracta e criar um novo tipo já não se trata do mesmo, mas de outro crime. Do exposto resulta que para a determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, a que se refere o nº 1, só não são levadas em conta as circunstâncias modificativas previstas na Parte Geral. Portanto, todas as circunstâncias previstas na Parte Especial contam sempre que com elas se crie um novo tipo. Também Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário ao Código Penal, em anotação ao preceito em análise, sustenta que a medida abstracta da pena aplicável é a do crime qualificado ou privilegiado, sempre que a circunstância agravante ou atenuante seja levada em conta para a formação de um tipo criminal autónomo. Sufragando esta orientação e compulsados os elementos objectivos do tipo dos crimes de fraude fiscal simples e qualificada, concluímos que moldura penal abstracta a considerar para efeitos da prescrição, não é a que consta no art.º 103º, mas sim a prevista no art.º 104º, nº 1 e 2, ambos do RGIT. Moldando-se a pena da fraude fiscal qualificada, entre 1 a 5 anos de prisão, a prescrição do respectivo procedimento criminal consuma-se quando decorridos 10 anos, conforme art.º 118º, nº1, al. b, do Código Penal. Prevê-se neste normativo que a prescrição dos crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos de prisão, mas que não exceda dez, ocorra decorridos que sejam dez anos. A infracção de fraude fiscal qualificada é punida com pena de prisão entre um a cinco anos, ou seja, o seu limite máximo pode ser igual a 5 anos. Quando o crime for punível com pena de prisão cujo limite máximo possa ser igual ou superior a 5 anos, não excedendo dez, o procedimento criminal respectivo prescreve quando decorrerem sobre a prática dos factos 10 anos. Donde, a prescrição dos crimes de fraude fiscal cuja prática é imputada aos arguidos, p.p. pelos artigos 103º, nºs 1, al.
  58. a)e
  59. b)e 104º, nº 2, do RGIT, dá-se quando sobre a prática do facto tiveram decorrido dez anos. Invocam, contudo, os arguidos que, no caso dos autos, as infracções criminais que, a este título, lhes são imputadas, dependem de liquidação das prestações tributárias, prescrevendo, por isso, no prazo de 4 anos. Entendemos, contudo, neste caso, que o prazo de caducidade do direito à liquidação não é o previsto no nº 1 do art.º 45º da LGT - de 4 anos - mas sim o do nº 5 do mesmo preceito e diploma, que dispõe o seguinte: Sempre que o direito à liquidação respeita a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº1, é alargado até (.) trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Assim, desde logo, porque respeitando a liquidação a factos (entenda-se, aqui, no sistema do RGIT, facto tributário) aos quais foi instaurado inquérito criminal - os que originaram os presentes autos - o prazo de caducidade do direito à liquidação não é de quatro anos, antes se estende até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Neste sentido, acolhemos os argumentos aduzidos, entre outros Arestos, os do Supremo Tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 15.9.2010 - www.dgsi.pt - se pronunciou, como segue: A Lei Geral Tributária foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, in DR, I-A, 2.º Suplemento, de 27-02-1999, alterada pela Lei n.º 30-G/2000, in DR, I-A, 3.º Suplemento, de 29-12 (artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º), e posteriormente alterado e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho (RGIT), e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30-12 (artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º), Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19-07 (artigo 46.º, n.º 3), Lei n.º 50/2005, de 30-08 (artigo 74.º), Lei n.º 60-A/2005, de 30-12-2005. Inserto no Capítulo IV Extinção da relação jurídica tributária, na Secção II, sob a epígrafe Caducidade do direito de liquidação, dizia o artigo 45.º da LGT na versão originária: 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que verificou a exigibilidade do imposto. (O aditamento da excepção foi introduzido com a Lei n.º 32- B/ 2002, 2.º Suplemento, de 30-12-2002). Pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, publicada no Diário da República, Suplemento I - A, n.º 250, de 30-12-2005, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, e que, conforme artigo 108.º entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, foi alterado o artigo 45.º da Lei Geral Tributária, mantendo os n.ºs 1, 2, 3 e 4, mas introduzindo o n.º 5 com o seguinte teor: Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento, ou até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Mas, há aqui a ter consideração o igualmente válido n.º 2 do mesmo preceito do artigo 57.º, da já mencionada Lei n.º 60-A/2005, que relativamente aos processos pendentes, estatui que o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei. Assim sendo, ainda não ocorreu a caducidade do direito à liquidação. Pelo que, sendo o prazo da caducidade, neste caso, superior ao da prescrição, afastada está a previsão do nº 21º, nº 3 do RGIT, em relação ao crime em causa. Depois, porque a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do nº 3, do art. 21º, do RGIT, não tem aplicação aos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal. Determina aquele preceito que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Antes de se chamar à colação a previsão do art. 45º, nº1, da Lei Geral Tributária - nos termos do qual ocorrerá a caducidade do direito à liquidação dos tributos, se aquela liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro - há que apreciar se a infracção tributária depende ou não de liquidação. Tributo sujeito a liquidação a realizar no prazo de 4 anos, sob pena de caducidade não tem o mesmo significado de infracção tributária dependente de liquidação. A liquidação, tal qual é usada, quer no Código de Imposto Sobre os Rendimentos de Pessoa Colectiva (CIRC), aprovado, na versão do Decreto-Lei nº 198/2001, vigente à data da prática dos factos e no Código Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), corresponde a uma operação aritmética, através da qual e de acordo com os critérios legais, se encontra o montante exacto do imposto devido pelo sujeito passivo. A liquidação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) pode ser efectuada pelo contribuinte ou pela Autoridade Tributária [art.º 82º, al.
  60. a)e b), do CIRC], processando-se de acordo e pela forma prevista no art.º 83ºdo mesmo diploma, até que se obtenha um resultado, só podendo realizar-se nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária (cf. art.º 93º do CIRC). No que toca à liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é realizada conforme os trâmites do Capitulo V do CIVA, que contém as regras e a forma de cálculo do respectivo imposto. Nesta perspectiva, não há dúvidas que, quer o IRC, quer o IVA são prestações tributárias dependentes de liquidação, pois só depois desta fase se consegue determinar o tributo a pagar. Já uma infracção dependente da liquidação de um imposto pressupõe que um dos elementos constitutivos que a integram seja ele a existência da prestação tributária de um determinado valor, valor, esse, a depender de uma operação de liquidação. Dito de outro modo, o apuro do valor do tributo, através de liquidação, constitui uma operação necessária para se aferir se aquela prestação (com o valor previamente liquidado) integra ou não o elemento do tipo objectivo da infracção a existência e tipo de infracção, só se podem determinar depois de calculado o valor da prestação tributária, sendo que o meio para determinar o respectivo montante é o da liquidação. Embora, interpretando, a norma do art.º 33º, nº 2, do RGIT - norma idêntica ao art.º 21º, nº 3 do mesmo diploma em relação à contra-ordenação - decidiu, a este propósito, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 28 de Abril de 2010: Donde resulta que o RGIT, além de instituir um prazo geral de prescrição de cinco anos, estabelece, ainda, um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária para todos aqueles casos em que a infracção depende dessa liquidação. E, como referem os Juízes Conselheiros JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, no REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS, ANOTADO, 2ª Ed., pág. 283, Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos artigos 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T. Sem a operação da liquidação da prestação tributária, não é, assim, possível determinar, com concreto, se a conduta do agente configura ou não um crime, pois para o enquadramento jurídico-penal do facto é necessário conhecer o valor específico do tributo apurado, através da operação da liquidação. Ora, a liquidação de que, aqui, falamos, se incumbir à Administração Fiscal e não for feita no prazo de 4 anos, faz todo o sentido, que o prazo da prescrição de procedimento criminal seja igual ao prazo da caducidade para efectivar aquela liquidação, sendo certo que a caducidade do direito à liquidação prevista no art.º 45º, nº 1, da LGT só se verificará nas situações em que incumba à Administração Fiscal realizar aquela operação de liquidação. Em suma: Se ao caso, se aplicar o art.º 21º, nº 1, do RGIT, a prescrição criminal ocorre decorrido que sejam 5 anos sobre a prática do facto. Se a infracção depender de liquidação nos termos supra descritos, então o prazo prescricional do procedimento criminal fica reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, conforme nº 2 daquele preceito. Neste caso, a determinação do prazo de caducidade do direito à liquidação será realizado consoante as regras que o regem (v.g. o art.º 45º, da LGT), não olvidando os casos de suspensão e/ou interrupção daquele instituto (v.g. o art.46º da LGT). Enquadrados os conceitos, há, agora, que apreciar se, a infracção criminal de fraude fiscal por dedução do montante do IVA não entrega ao Estado, de quantias do IVA liquidadas e deduzidas nas correspondentes declarações e cálculos trimestrais de IVA, remetidos à Administração Fiscal. Adiantaremos, desde já, que não, pelas razões que passamos a expor. O IVA é um imposto único que incide - art.º 1º do CIVA - sobre:
  61. a)As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo, agindo como tal
  62. b)As importações de bens
  63. c)As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. Os sujeitos passivos do imposto são, além de outras, indicadas na previsão do art.º 2º do CIVA, as que constam na alínea a): As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS e de IRC. Nos termos do art.º 19º do Código do IVA, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram os impostos elencados nas diversas alíneas deste preceito, nas condições descritas nos nºs 2 a 4 do mesmo preceito e diploma. Quando se verifique que um sujeito, de entre, os identificados no art.º 2º, pratique uma transmissão, importação ou operação intracomunitária definida no art.º 1º, é, desde logo, o tributo devido e exigível, nos momentos indicados no art.º 7º do CIVA. A este propósito, lê-se no Acórdão da Relação do Porto de 22 de Novembro de 2006, citando o Prof. Diogo Leite Campos -www.dgsi.pt - O IVA para ser exigível não é necessário qualquer procedimento da Administração ou do sujeito passivo. Em termos de por, por exemplo, o sujeito passivo ter de declarar o acto ou a Administração fiscal ter de liquidar o imposto com base na declaração do contribuinte. Uma vez realizado o negócio jurídico por um certo preço e conhecida do imposto, a liquidação opera-se por força da lei. É seguro que o facto tributário é aqui instantâneo, logo que se verifica o elemento material, a transmissão do bem, a prestação do serviço, etc., surge o imposto, a obrigação de imposto certa e exigível. Isto porque aquele que transmite o bem ou presta o serviço, denominado sujeito passivo, deve liquidar o imposto à contraparte. Esta conhece o imposto e deve pagá-lo juntamente com o preço do bem ou serviço. Nestes termos, parece impor-se a norma que o sujeito passivo entregará imediatamente o que recebeu a título de imposto. Como pagaria qualquer imposto certo e exigível, que é entregue imediatamente nos cofres do Estado. E, mais adiante, O Estado, normalmente, limita-se a constatar, face aos elementos apresentados pelo sujeito passivo, o montante do imposto apurado, seja ele a pagar, a devolver ou nada pagar ou a receber ou seja, o apuramento do montante do IVA não depende de qualquer actividade, nomeadamente de qualquer liquidação da administração fiscal, salvo nas situações previstas nos artigos 82º, 83º e 83º- A do CIVA.. A infracção imputada aos arguidos-não se enquadra, in casu, em nenhuma das situações previstas nos artigos 82º, 83º e 83º - A do CIVA, não dependendo de qualquer liquidação da Administração fiscal. Donde, in casu, o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto não se aplica ao sub judice, mantendo-se, assim, o prazo prescricional de 10 anos, conforme estatuído no já citado art.º 118º, nº 1, al. b), do RGIT. O crime de fraude qualificada é punível com prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas (art.º 104º, nº 1, do RGIT). Estando em causa pena de prisão cujo limite máximo é igual a 5 anos, importa atentar nos prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal, mais concretamente no art.º 118º, nº 1, al.
  64. b)que extingue o procedimento criminal, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 10 anos. Assim e por remissão directa do RGIT (art.º 21°, n° 2), é de aplicar (atenta a moldura penal correspondente) neste tipo de crime, não o disposto no seu art.º 21°, n° 1, mas antes o disposto no art.º 118°, n° 1, alínea b), do Código Penal, sendo, pois, o prazo de prescrição de 10 anos e não 5 anos. E assim é, independentemente de se tratar de pessoa singular ou de pessoa colectiva, não obstante a esta última apenas poder ser apenas aplicada pena de multa. [Ac. do TRL de 17-01-2017, processo nº 5/11.6IDFUN.LI-5, www.dgsi.pt] Temos assim que claramente não está prescrito o procedimento criminal. Pelo exposto, cumpre igualmente julgar improcedente a invocada nulidade. Mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1.1 FACTOS PROVADOS com relevo para a decisão da causa: 1. X, Lda. é uma sociedade por quotas, com sede na Avenida …, Caminha, que tem por objecto o Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados. Importação e exportação dos mesmos (CAE Principal: …-R3). 2. Por força do início de actividade, foi atribuído à arguida X, Lda., pela administração fiscal, o NIPC .... 3. Para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, X, Lda. ficou enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. 4. O arguido J. C., desde 3 de agosto de 2009, é responsável pela gestão e administração de X, Lda., tendo sido designado gerente desta por deliberação do competente órgão de 3 de agosto de 2009. 5. O arguido C. A., apesar de formalmente, designadamente nos termos do registo comercial, não ter poderes de gerência, também vem assumindo, desde 3 de agosto de 2009, com o assentimento e em conjunto com o arguido J. C., a gestão e administração da mesma sociedade. 6. Assim, ambos os arguidos, C. A. e J. C., de comum acordo, vêm decidindo, em nome e no interesse de X, Lda., todos os assuntos relacionados com a actividade desta sociedade, como sejam os relativos aos contratos com fornecedores e clientes da sociedade, à contratação de trabalhadores, à distribuição e à execução de tarefas por estes, à contabilidade e ao cumprimentos de obrigações tributárias. 7. A sociedade R. V., Unipessoal, Lda. foi constituída em 16 de maio de 2007, tendo como objecto social o comércio por grosso de materiais de construção e outras actividades de acabamento não especificadas, e dissolvida em 7 de Março de 2014 (com matrícula cancelada, após registo do encerramento da liquidação). 8. O arguido R. V. foi o único sócio-gerente responsável pela gestão e administração da sociedade R. V., Unipessoal, Lda., desde a sua constituição em 16 de Maio de 2007 e até 18 de Junho de 2008. 9. Assim, o arguido R. V. desempenhou, no referido período, na e para a sociedade R. V., Unipessoal, Lda. as funções de gerente de facto e de direito, tendo sido quem geriu e administrou esta empresa e, em nome e no interesse da mesma, decidiu todas as questões relacionadas com o giro comercial da mesma. 10. O arguido J. A. foi sócio-gerente e responsável pela gestão e administração da sociedade R. V., Unipessoal, Lda., desde 19 de Julho de 2008 até à dissolução desta. 11. Apesar de formalmente já não ser sócio, nem gerente de R. V., Unipessoal, Lda., o arguido R. V. continuou a exercer de facto funções de gerência desta sociedade após 18 de Junho de 2008, nomeadamente com o assentimento e em conjunto com o arguido J. A. a partir de 19 de Julho de 2008. 12. Ou seja, a partir de 19 de Julho de 2008, o arguido J. A., como gerente de facto e de direito, e o arguido R. V., como gerente de facto, geriram e administraram, em conjunto, a empresa R. V., Unipessoal, Lda. e, em nome e no interesse da mesma, decidiram, de comum acordo, todas as questões relacionadas com o giro comercial da mesma. 13. Todos os arguidos sabiam como funcionava a incidência fiscal de IVA, designadamente que nesta sede (IVA) o operador económico recebe, em cada período de imposto, crédito de imposto que suportou nesse mesmo período nas aquisições, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas facturas de venda e o IVA suportado e constante das facturas de compra. 14. Assim, se alguém apresenta na sua contabilidade valores que na realidade não suportou, procurando que o IVA que pagou anule o IVA que recebeu e que deveria entregar ao Estado (ou mesmo receber no caso de ter pago mais do que recebeu), pode induzir em erro a administração fiscal e, por essa forma, à custa do Estado - Fazenda Nacional, aceder a vantagens patrimoniais indevidas e lesivas do erário público. 15. Neste contexto, em 2010, os arguidos J. C. e C. A. decidiram, em conjunto, integrar na contabilidade da sociedade arguida X, Lda., agindo no seu interesse e no interesse desta sociedade, facturas forjadas (correspondentes a transacções não verdadeiras), emitidas pelos arguidos J. A. e R. V., na qualidade de gerentes da sociedade R. V., Unipessoal, Lda. 16. O plano dos arguidos veio a ser integralmente executado por eles, em conjugação de esforços, tendo todos agido sempre em obediência ao mesmo desígnio inicial. 17. Assim, em execução de tal plano congeminado em conjunto, os arguidos J. A. e R. V., na qualidade de gerentes de direito e de facto da sociedade R. V. Unipessoal, Lda. emitiram as facturas infra discriminadas, nelas cobrando ficticiamente o preço por fornecimentos de bens (madeira) à arguida X, Lda., fornecimentos esses que nunca chegaram a ocorrer. 18. Procedendo, de seguida, os arguidos J. C. e C. A., no desempenho das referidas funções na sociedade X, Lda., à incorporação (como utilizador) na contabilidade desta das seguintes facturas (reproduzidas a fl. 43, 44 e 45 do processo penal tributário apenso): 19. As facturas acabadas de indicar reportam-se, como já referido, a transacções fictícias e depois de integradas na contabilidade de X, Lda., como se tratassem de verdadeiros custos e de imposto (IVA) efectivamente pago, foram consideradas nas correspondentes declarações e cálculos trimestrais de IVA, que os arguidos J. A. e R. V., na qualidade de gerentes de facto e de direito de X, Lda., enviaram em 15 de maio de 2010, aos serviços da Administração do IVA, tendo por essa forma e em prejuízo do Estado, logrado deduzir a totalidade do IVA em causa -16.625,67 €. (Dezasseis mil, seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), produto com que os arguidos J. C. e C. A. se locupletaram, em seu proveito e/ou da sociedade que representavam. 20. Estes arguidos actuaram com o conhecimento e consentimento dos demais, de acordo com o plano previamente estabelecido entre todos, utilizando facturas correspondentes a transacções que não ocorreram, nas quais inscreveram valores que não foram efectivamente pagos, obtendo assim para X, Lda. uma vantagem patrimonial indevida, em sede de IVA, no valor global de 16.625,67 €. (Dezasseis mil, seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) - declaração relativa ao 1º trimestre de 2010, apresentada em 15 de maio de 2010. 21. Ao agirem da forma supra descrita, obedecendo ao plano supra referido, conjugando esforços, com o propósito comum de simularem transacções comerciais e as facturas que as reproduzissem, sabiam os arguidos que aquelas não correspondiam a quaisquer transacções efectivamente realizadas e que as mesmas se destinavam apenas a serem incluídas na contabilidade de X, Lda., para assim gerarem o incremento fictício dos custos desta sociedade. 22. Os arguidos pretenderam enganar, como enganaram, as autoridades fiscais e o Estado em ordem a obter, designadamente, a redução da colecta apurada e do imposto sobre ela incidente (IVA), relativa ao 1º trimestre de 2010 e respeitante a X, Lda. 23. Os arguidos J. C. e C. A. locupletaram-se, em proveito próprio e em nome e interesse da sociedade X, Lda. da referida importância, à custa do Erário Público, integrando-a no giro económico normal da sociedade X, Lda. ou no seu património pessoal. 24. Os arguidos J. C. e C. A. sabiam que tal importância não lhes pertencia e que não a poderiam utilizar em proveito próprio, nem em proveito de X, Lda. 25. Os arguidos J. C. e C. A. estavam perfeitamente cientes da obrigação que sobre eles impendia de entregar à Administração Fiscal o supra referido montante de IVA que era devido ao Estado. 26. Os arguidos J. C. e C. A. agiram por si, no seu interesse próprio e no interesse da sociedade X, Lda. uma vantagem patrimonial indevida, em sede de IVA, no valor global de 16.625,67 €. (Dezasseis mil, seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) - declaração relativa ao 1º trimestre de 2010, apresentada em 15 de maio de 2010. 21. Ao agirem da forma supra descrita, obedecendo ao plano supra referido, conjugando esforços, com o propósito comum de simularem transacções comerciais e as facturas que as reproduzissem, sabiam os arguidos que aquelas não correspondiam a quaisquer transacções efectivamente realizadas e que as mesmas se destinavam apenas a serem incluídas na contabilidade de X, Lda., para assim gerarem o incremento fictício dos custos desta sociedade. 22. Os arguidos pretenderam enganar, como enganaram, as autoridades fiscais e o Estado em ordem a obter, designadamente, a redução da colecta apurada e do imposto sobre ela incidente (IVA), relativa ao 1º trimestre de 2010 e respeitante a X, Lda. 23. Os arguidos J. C. e C. A. locupletaram-se, em proveito próprio e em nome e interesse da sociedade X, Lda. da referida importância, à custa do Erário Público, integrando-a no giro económico normal da sociedade X, Lda. ou no seu património pessoal. 24. Os arguidos J. C. e C. A. sabiam que tal importância não lhes pertencia e que não a poderiam utilizar em proveito próprio, nem em proveito de X, Lda. 25. Os arguidos J. C. e C. A. estavam perfeitamente cientes da obrigação que sobre eles impendia de entregar à Administração Fiscal o supra referido montante de IVA que era devido ao Estado. 26. Os arguidos J. C. e C. A. agiram por si, no seu interesse próprio e no interesse da sociedade X, Lda., na qualidade de representantes desta, actuando em nome e no interesse colectivo desta e com o propósito conseguido de se furtarem ao pagamento integral do IVA devido. 27. Os arguidos ofenderam e colocaram em crise a segurança e o tráfico jurídico, em especial o tráfico probatório que as facturas comerciais gozam no mundo jurídico, comercial e fiscal, violando, desse modo, a verdade e a transparência fiscal e, consequentemente impediram o Estado Português de concretizar a sua pretensão de lhe ver revelados todos os factos fiscalmente relevantes. 28. Por via disso, lesaram também o regular funcionamento do sistema tributário e a realização da justiça fiscal, pondo ainda em causa os deveres de lealdade e colaboração que devem pautar as relações tidas com a Fazenda Nacional, defraudando-a através das referidas reduções ilícitas de IVA a pagar pela arguida X, Lda. 29. Os arguidos J. A. e R. V. ao emitirem e fornecerem as mencionadas facturas forjadas, tinham perfeito conhecimento do fim a que as mesmas se destinavam e, como contrapartida, receberem as correlativas vantagens patrimoniais, obtendo para si proveitos económicos em montantes que não foi possível apurar. 30. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, em comunhão e conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, conhecedores da globalidades dos factos praticados por si e pelos restantes co-arguidos, com o propósito de obterem para si e/ou para outros vantagem patrimonial ilegítima, o que conseguiram, com prejuízo para o Estado, como também quiseram e alcançaram, bem sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. MAIS SE PROVOU com relevo para a decisão da causa: 31. O arguido C. A., de sessenta e sete anos de idade, é casado e constitui agregado com a esposa. Trabalhou praticamente toda a sua vida como madeireiro ou empregado ligado a essa área profissional, a qual ainda vai mantendo pontualmente, apesar de se encontrar reformado desde Março de 2017. Na comunidade de origem e residência mantém um estilo de vida discreto e é tido como pessoa bem inserida e trabalhador. A sua condição económica é modesta agravada pelas dívidas acumuladas referentes a negócios mal sucedidos. Indicou como rendimento fixo, o valor de €401, proveniente da sua reforma, e cerca de €300 de rendimento proveniente de alguns biscates que realiza. A esposa trabalha num lar de idosos, em Moledo, e aufere o ordenado mínimo nacional. O arguido tem como despesas fixas cerca de €650 mensais (€300 de renda e €350 em outras despesas domésticas fixas). Tem dívidas acumuladas de negócios que lhe correram mal, as quais ascendem a cerca de €1100, que se encontra a liquidar em prestações mensais de cerca de €400. 32. Do certificado do registo criminal do arguido C. A. não constam registos de prévias condenações. 33. O arguido J. C., actualmente com 52 anos de idade, teve um percurso de vida em que, a partir dos 11 anos de idade, a sua história de vida pessoal, familiar, escolar e laboral foi condicionada pelos impactos de acidente que sofreu e, genericamente, pela instabilidade comportamental/condutal consequente aos consumos de bebidas alcoólicas, cujo início foi aos 12 anos de idade. Esta problemática ocasionou não só problemas ao nível das duas relações de conjugalidade e nas práticas parentais da primeira, mas também nas relações interpessoais e sociais. Actualmente parece estar a vivenciar a sua terceira relação como estável e gratificante. Em termos laborais, se até agosto de 2017 mantinha trabalhos indiferenciados e irregulares como trolha e vendedor ambulante, desde então mantém-se inactivo devido ao acidente que alegadamente o incapacitou temporariamente. Perspectiva voltar a trabalhar em França na área da construção civil, logo que se restabeleça. Entretanto, parece estar a governar-se com economias que o casal acumulou e conta com apoios de familiares (alimentares e de manutenção da casa). O arguido reúne condições para eventual medida a executar na comunidade, orientada para a reavaliação à problemática aditiva e para a manutenção de um estilo de vida social e jurídico normativo, não se perspectivando necessidades especiais de intervenção por parte da DGRSP. 34. Do certificado do registo criminal do arguido J. C. constam os seguintes registos: - Processo Correccional nº 318/84, 1 crime de desobediência, pena de 26 dias de prisão - Processo Correccional nº 451/84, 1 crime de furto, pena de 4 meses de prisão suspensa por 2 anos - Processo Querela nº 59/85, 2 crimes de furto qualificado e 1 crime de desobediência, pena única de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos - Processo Sumário nº 117/85, 1 crime de dano e ofensas corporais, decisão de 23-12-85, pena de 5 meses de prisão, suspensa por 3 anos, mediante deveres - Processo de Querela nº 265/86, 1 crime de dano, 1 crime de tentativa de furto, decisão de 20-11-86, pena de 4 anos de prisão, extinta pelo cumprimento em 02-04-86 - Processo Sumário nº 42/90, 1 crime de desobediência e 1 crime de injúrias, decisão de 01-06-90, pena de 67500$00, ou em alternativa, 180 dias de prisão - Processo Comum nº 52/94, TJ Santo Tirso, 1 crime de ofensas corporais a funcionário, praticado em 19-05-91, decisão de 19-01-94, pena de 5 meses de prisão e 20 dias de multa, à taxa diária de 1500$00 ou em alternativa 13 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 28 meses, declarada extinta em 19-12-96 - Processo Sumário nº 588/98, 2º Juízo Criminal, 1 crime condução sem carta, praticado em 11-11-98, pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 - Processo Comum (Tribunal Singular) nº 831/04.2PBVLG, TJ Valongo, 1 crime p. e p. pelo art.º 143º do CP, praticado em 22-09-2004, decisão de 24-11-2005, trânsito em julgado em 18-01-2006, pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €3, extinta em 18-01-2010 - Processo Sumaríssimo nº 891/05.9PBVLG, TJ Valongo, 3º Juízo, 1 crime p. e p. pelo art.º 143º do CP, praticado em 14-12-2005, decisão de 29-01-2007, trânsito em julgado em 29-01-2007, pena de 70 dias de multa à taxa diária de €4, extinta pelo pagamento em 03-12-2008 - Processo Abreviado nº 340/07.8PBVLG, TJ Valongo, 1 crime p. e p. pelo art.º 3º do DL nº 2/98, de 03-01, praticado em 22-04-2007, decisão de 13-12-2007, trânsito em julgado de 14-02-2008, pena de 200 dias de multa à taxa diária de €7, extinta em 11-02-2013 - Processo nº 1660/12.5TAVLG, TJ Valongo, 1º Juízo, 1 crime p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, do CP, praticado em 17-09-2009, decisão de 29-10-2013, trânsito em julgado em 22-05-2014, pena de 100 dias de multa à taxa diária de €10, extinta em 22-03-2017 - Processo Comum (Tribunal Singular) nº 393/10.1TAGDM, TJ Gondomar, 1º Juízo Criminal, 1 crime p. e p. pelo art.º 3º, nº 1 e nº 2, do DL nº 2/98, de 03-01, praticado em 23-09-2009, decisão de 13-10-2010, trânsito em julgado em 15-11-2010, pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de €7,50, extinta em 12-03-2012 - Processo Sumário nº 38/11.2PDVCD, TJ Vila do Conde, 1º Juízo Criminal, 1 crime p. e p. pelo art.º 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03-01, praticado em 27-07-2011, decisão de 12-08-2011, trânsito em julgado de 20-09-2011, pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5, extinta em 31-10-2012 - Processo nº 778/12.9JAPRT, TJ Valongo, 3º Juízo, 1 crime de detenção de arma proibida e 1 crime de condução sem habilitação legal, praticados em 26-04-2012, decisão de 05-06-2013, trânsito em julgado em 05-07-2013, pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano 10 meses e pena acessória de interdição de detenção, de uso e porte de armas, extinta em 05-05-2015 - Processo Sumário nº 729/13.3PFPRT, Porto-T. Peq. Inst. Criminal, 2º Juízo, 1 crime p. e p. pelo art.º 3º do DL nº 2/98, de 03-01, praticado em 14-11-2013, decisão de 15-11-2013, trânsito em julgado em 16-12-2013, pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano, extinta em 16-12-2014 - Processo Sumário nº 770/14.9GBVNF, TJ Comarca de Braga, V.N.Famalicão, JL Criminal, Juiz 3, 1 crime p. e p. pelo art.º 3º, nº 1 e nº 2, do DL nº 2/98, de 03-01, praticado em 28-10-2014, decisão de 02-12-2014, trânsito em julgado em 30-01-2015, pena de 12 meses de prisão suspensa por 12 meses, mediante obrigações, extinta em 30-01-2016 - Processo Comum (Tribunal Singular) nº 19/17.2T9MAI, TJ Comarca Porto, Maia-JL Criminal, Juiz 1, 1 crime p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. a), do CP, praticado em 02-07-2015, decisão de 15-12-2017, trânsito em julgado em 29-01-2018, pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho. 35. O arguido J. A. regista um percurso profissional consistente no sector da construção civil até 2001. Posteriormente não volta a desenvolver actividade profissional regular, executando apenas alguns trabalhos ocasionais. No decurso dos últimos dez anos tem evidenciado uma situação socioeconómica vulnerável, decorrente da inexistência de rendimentos regulares e de problemas de saúde incapacitantes, subsistindo dos apoios sociais do Estado (RSI). O arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, de carácter não pecuniário. 36. Do certificado do registo criminal do arguido J. A. constam os seguintes registos: - Processo sumário nº 1481/09.2GbGMR, TJ Guimarães, 2º Juízo Criminal, 1 crime p. p. pelo art.º 292º, nº 1, do CP, praticado em 08-12-2009, sentença de 16-12-2009, trânsito em julgado em 05-01-2010, pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €10,por 12 meses, substituída por 50 dias de prisão suspensa, extinta em 11-06-2012 e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, extinta em 12-07-2010 - Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 694/09.1JDLSB, Lisboa, 6ª Vara Criminal, 1 crime p. e p. pelo art.º 217º e 218º, nº 1 e nº 2, al. a), do Código Penal, 1 crime p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e9 E Nº 3, do CP, praticados em 2007, data da decisão de 10-08-20122, trânsito em julgado em 11-10-2012, pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 3 meses, com regime de prova, extinta em 16-06-2015. 37. O arguido R. V. está preso no Estabelecimento Prisional do Porto desde o dia 26-02-2016, à ordem do processo nº 378/03.4TASTS para cumprir a pena de dois anos e dez meses de prisão. O termo da pena está previsto ocorrer no dia 26-12-2018. (transcrever o mais fls. 372 e 373). 38. Do certificado do registo criminal do arguido R. V. constam os seguintes registos: - Processo Sumário nº 238/07.0PAVCD, TJ Vila do Conde, 1º Juízo, 1 crime p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do CP, praticado em 21-04-2007, decisão de 23-04-2007, pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €8,0 extinta pelo cumprimento em 20-07-2007 e pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. - Processo Comum (Singular) nº 282/05.1GTBRG, 2º Juízo Criminal, 1 crime p. e p. pelo art.º 348º do CP, praticado em 25-06-2005, decisão de 01-10-2007, trânsito em julgado em 02-11-2007, pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €3,50, extinta em 04-12-2007 - Processo Sumaríssimo nº 274/07.6GTBRG, TJ Guimarães, 3º Juízo Criminal, 1 crime p. e p. pelo art.º 353º do CP, praticado em 14-06-2007, decisão de 11-04-2008, trânsito em 11-04-2008, pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €10, extinta em 09-07-2008 - Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 1116/09.3TAGMR, Varas Comp. Mista, 1ª Vara, 2 crimes p. p. art.º 261º, nº 1, do CP 1 crime p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, als. a), b),
  65. c)e nº 3, do CP 1 crime p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), todos do CP 1 crime p. e p. pelo art.º 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), do CP, praticados em 08-2007, decisão de 17-05-2011, trânsito em julgado em 06-06-2100, pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 2 meses, extinta em 06-08-2014 - Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 439/09.6PBCBR, Coimbra, Vara Comp. Mista, 1ª Secção, 1 crime p. e p. pelo art.º 205º, nº 1 e nº 4, al. b), com referência ao art.º 202º, al. b), do CP, praticado em 26-02-2009, decisão de 20-07-2011, trânsito em julgado em 20-09-2011, pena de 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sujeita a deveres, extinta em 15-12-2015 - Processo Comum (Tribunal Singular) nº 24/08.0JAAVR, Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo-Juízo de Média Instância Criminal, 1 crime p. e p. pelo art.º 199 da Lei nº 1/2001, de 14-08, 1 crime p. e p. pelo art.º 218º do CP, praticados em 10-03-2005, decisão de 09-05-2013, trânsito em julgado em 11-06-2013, pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €9, substituída por 166 dias de prisão, suspensa por 12 meses, extinta em 15-07-2017 - Processo Comum (Tribunal Singular) nº 89/12.0IDPRT, TJ Porto Este- P. Ferreira- JL Criminal, 3º Juízo, 1 crime p. e p. pelo art.º 87º, nº 1, do RGIT, praticado em 26-05-2010, decisão em 03-04-2014, trânsito em julgado em 13-05-2014, pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6, extinta em 08-05-2015. - Processo Comum (Tribunal Singular) nº 473/10.3IDPRT, TJ Vila Nova de Gaia, 4ª Secção, 1 crime p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, al.
  66. c)e 104º, nº 2, do RGIT, praticado em 2007, decisão de 22-04-2014, trânsito em julgado em 22-05-2014, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por 400 horas de trabalho - Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 378/03.4TASTS, TJC Porto-V. Conde-JC Criminal, Juiz 4, 1 crime p. e p. pelos arts. 103º, nº 1 e 140, do RGIT, praticado em 2001, decisão de 10-07-2013, trânsito em 19-06-2015, pena de 2 anos e 10 meses de prisão e pena acessória de publicidade da decisão condenatória - Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 7087/13.4TDLSB, Penafiel-JC Criminal-Juiz 1, 1 crime p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nº 1, do CP, 2 crimes p. e p. art.º 256º, nº 1, al. e), do CP, decisão de 17-09-2015, trânsito em julgado em 19-10-2015, pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 10 meses, mediante regime de prova - Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 864/05.1TAPNF, Penafiel, 1º Juízo, 1 crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção p. e p. pelo art.º 30º, nº 2, do CP e art.º 36º, nº 1, al. c), nº 2 e nº 5, al. a), do DL nº 28/84, de 20-01, praticado em 01-01-2003, decisão em 18-03-2016, trânsito em julgado em 26-05-2016, pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 4 anos e 6 meses, mediante plano individual de readaptação social e pena acessória de publicidade da decisão condenatória - Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 211/14.1TAPFR, Penafiel-JC Criminal-Juiz 1, 1 crime de falsificação de boletins, ata ou documentos p. e p. pelo art.º 199º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14-08, praticado em 27-01-2011, decisão de 25-01-2017, trânsito em julgado em 24-02-2017, pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva - Processo de Cúmulo Jurídico nº 211/14.1TAPFR.1, TJCPorto Este-Penafiel-JC-Juiz 1, decisão de 21-09-2017, Trânsito em julgado em 25-10-2017, pena única de 6 anos de prisão efectiva - Processo Comum (Tribunal Singular) nº 134/10.3IDBRG, TJC Braga, Guimarães- JL Criminal-Juiz 2, 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6º, nº 1, 103º, nº 1, alíneas
  67. a)e c), 104º, nº 1, alíneas
  68. d)e
  69. e)e nº 2, do RGIT, praticado em 09-2006, 20 meses de prisão, suspensa por 20 meses, acompanhada de regime de prova e de deveres. 39. A arguida X, Lda. não tem antecedentes criminais. 1.3 FACTOS NÃO PROVADOS com relevo para a decisão da causa: Inexistem. 1.3 MOTIVAÇÃO da decisão de facto: Para fundar a minha convicção quanto à decisão da matéria de facto, analisei e valorei conjugadamente e de forma crítica, de acordo com as regras da experiência e do senso comum, em conformidade com o princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal e na estrita observância do princípio da legalidade e do princípio da presunção de inocência que vigora em direito penal, todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento, designadamente, pela forma que se passa a descrever. ITENS 1, 2 e 4 da decisão que se pronunciou quanto ao julgamento da matéria de facto provada: Foi valorada a certidão permanente do registo comercial (a fls. 52 a 58 do suporte físico do processo). I

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