Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5366/21.6T8BRG.G1 Relator: JOSÉ CRAVO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO DECISÃO PENAL CON
Art. 647º do CPC, logo, o efeito a atribuir-lhe é o de meramente devolutivo.
- Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e,
- se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
- Requisitos esses que não foram invocados, e menos ainda, cumpridos pelos Recorrentes.
- Logo, nos termos do n.º 4 do Art. 647º e do Art. 906º ambos do C.P.C. deve atribuir-se ao presente recurso EFEITO DEVOLUTIVO. Posto isto,
- Os Recorrentes insurgem-se, através do presente recurso, contra o Despacho Saneador, proferido em 12.07.2022, o qual julgou, totalmente, improcedentes as exceções deduzidas pelos Recorrentes, em sede de contestação, de litispendência e de erro na forma de processo.
- Invocando para tal o regime processual previsto no n.º3 do Art. 644º do C.P.C., por acharem que, como tal Despacho Saneador não pôs fim à causa, não era imediatamente recorrível.
- Sucede, porém, que os Recorrentes lavram em manifesto erro, pois o Despacho Saneador recorrido, poderia e devia ter sido alvo de recurso, nos termos da al. h) do n.
Art. 644º do C.P.C., 15.
Ou seja, estamos perante uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
- Os Recorrentes ao conformarem-se com o Despacho Saneador, proferido a 12.07.2022, aceitaram a improcedência das exceções por si deduzidas, as quais cuja apreciação, agora, é absolutamente inútil, pois produziu-se toda uma audiência de julgamento e proferiu-se uma decisão sobre o mérito da causa.
- Os Recorrentes deveriam ter interposto recurso do despacho saneador, proferido em 12.07.2022, pois se este Tribunal da Relação de Guimarães concluísse pela procedência das exceções já não se teria procedido á realização da audiência de julgamento e a toda a sua inerente produção de prova.
- Anote-se que, o Tribunal a quo não relegou o conhecimento das exceções invocadas pelos Réus, aqui Recorrentes, para final, isto é, para audiência de julgamento.
- Se assim fosse assistia toda a razão aos Recorrentes e o presente recurso, nesta sede, era tempestivo.
- Porém, o Tribunal a quo conheceu das exceções alegadas e os Recorrentes olvidaram o preceituado na al. h) do n.
Art. 644
º do C.P.C., pelo que o presente recurso, no que reporta ao Despacho Saneador de 12.07.2022, é manifestamente extemporâneo. 21. Por outro lado, e quanto ao erro na forma de processo, é de salientar AINDA que, por despacho datado de 28.01.2022, com a referência eletrónica ...28, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre tal questão – erro na forma de processo. 22. Aliás, pode ler-se, naquele despacho de 28.01.2022 que: “É que, salvo o devido respeito, o erro na forma de processo configura uma nulidade processual, e não uma exceção dilatória, pelo que sempre poderia o Tribunal ainda convidar os autores a pronunciar-se, por escrito ou na audiência prévia, sobre tal arguição. Porém, apenas se verifica um erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objecto específico de uma acção com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma acção com processo comum. Ora, da análise da petição e também da defesa apresentada quanto à excepção de litispendência, decorre já expressamente que os autores entendem que a presente acção é de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, em que os sujeitos (ou parte deles), a causa de pedir e os pedidos são diversos dos já apreciados na acção especial que correu termos no Tribunal do Trabalho de Braga, pois na presente visam o ressarcimento de lucros cessantes de outras actividades do falecido (que não do trabalho), bem como o ressarcimento dos danos não patrimoniais, entre eles o decorrente da perda do direito à vida e os sofridos pelos familiares, aqui autores, pelo que na óptica deles não existe qualquer erro na forma do processo.” (Negrito e sublinhado nosso) 23. Tudo isto a significar que a matéria que os Recorrentes pretendem, “atacar” no recurso interposto, está duplamente assente e aceite por eles, uma vez que sobre tais exceções recaíram dois despachos, um datado de 28.01.2022 e outro datado de 12.07.2022. 24. O que conduzirá, à inevitável conclusão que, V/Exas. Venerandos Desembargadores, alcançarão no sentido de não ser admissível o recurso ora interposto quanto à matéria do Erro na forma de processo. Caso V/Exas. assim não entendam, o que não se concede e, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que: 25. As exceções de litispendência e caso julgado, assim como, a de erro na forma de processo devem permanecer totalmente improcedentes. 26. Como já se deixou dito, os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos do Art. 483º do Cód. Civil. 27. Como bem sabem as Recorrentes, estas foram condenadas, processo-crime n.º 1546/17...., que correu termos no Juízo Central Criminal de Braga- Juiz ..., a 1ª Ré CC pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança [tendo por ofendido DD], p. e p. pelo artº 152º-B, nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do Cód. Penal, por referência ao disposto nos artºs 3º, nº 1, als.
- a)e b), 4º, als. a), c), e), f),
- g)e h), 5º, nºs 1 e 3, als. b),
- c)e f), 15º, nºs 1, 2, als. a), d), e),
- i)e l), 3, 5, 10 e 11, 17º, nº 3, 19º, nºs 1, als.
- a)e b), 2, als.
- a)e
- b)e 3 e 20º, nº 1 da L. nº 102/2009, de 10.09 - alterada pelas L. nºs 42/2012, de 28.08, 3/2014, de 28.01, pelo Dec. L. nº 88/2015, de 28.05 e pelas L. nºs 146/2015, de 09.09, e 28/2016, de 23.08 -, aos artºs 2º, 3º, als. a), b), c),
- g)e h), 15º e 86º, nº 1 da Portaria nº 53/71, de 03.02 – alterada pela Portaria nº 702/80, de 22.09 -, ao artº 13º da L. nº 105/2009, de 14.09 – alterada pela L. nº 60/2018, de 21.08 – e aos artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, nºs 1, als.
- a)
- b)e 2 do Dec. L. nº 330/93, de 25.09 – alterado pela L. nº 113/99, de 03.08 -, na pena de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo; 28. E a 2ª Ré EMP01..., Ldª., condenada pela prática de um crime de violação de regras de segurança [tendo por ofendido DD], p. e p. pelo artº 152ºB, nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do Cód. Penal, por referência ao disposto no artº 11º, nºs 2, al.
- a)e 4 do mesmo diploma legal e ao que se prescreve nos artºs 3º, nº 1, als.
- a)e b), 4º, als. a), c), e), f),
- g)e h), 5º, nºs 1 e 3, als. b),
- c)e f), 15º, nºs 1, 2, als. a), d), e),
- i)e l), 3, 5, 10 e 11, 17º, nº 3, 19º, nºs 1, als.
- a)e b), 2, als.
- a)e
- b)e 3 e 20º, nº 1 da L. nº 102/2009, de 10.09 – alterada pelas L. nºs 42/2012, de 28.08, 3/2014, de 28.01, pelo Dec. L. nº 88/2015, de 28.05 e pelas L. nºs 146/2015, de 09.09, e 28/2016, de 23.08 -, aos artºs 2º, 3º, als. a), b), c),
- g)e h), 15º e 86º, nº 1 da Portaria nº 53/71, de 03.02 – alterada pela Portaria nº 702/80, de 22.09 -, ao artº 13º da L. nº 105/2009, de 14.09 – alterada pela L. nº 60/2018, de 21.08 – e aos artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, nºs 1, als.
- a)e
- b)e do Dec. L. nº 330/93, de 25.09 – alterado pela L. nº 113/99, de 03.08, na pena de 320 [trezentos e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 150,00 [cento e cinquenta euros], o que perfaz a multa global de € 48.000,00 [quarenta e oito mil euros], valor a que se subtrai, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 82º do Dec. L. 433/82, de 27.10, a importância de € 714,00 [setecentos e catorze euros], reduzindo-se, por efeito disso, a sua responsabilidade exigível à importância de € 47.286,00 [quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis euros], 29. Ou seja, violaram ilicitamente o direito de outrem ou, se assim não se entender, disposição legal destinada a proteger interesses alheios, 30. Pelo que, por força de tal violação (ilícita) ficaram obrigadas a indemnizar os lesados, aqui Recorridos, pelos danos resultantes daquela violação. 31. Nessa conformidade, tendo as Recorrentes e só elas, sido condenadas pela prática de tais crimes é, exclusivamente, sobre as Rés que impende a obrigação de indemnizar, obrigação essa que podia ser exigida nos próprios autos penais, 32. Porém, os Recorridos optaram por fazer o pedido de indemnização cível em separado. 33. A propósito da alegada exceção de litispendência invocada pelas Rés/Recorrentes, é de salientar que, para além dos titulares dos interesses juridicamente relevantes nesta ação serem, lado a lado, a Autora, como titular do interesse relevante em demandar, e todas as Rés, que possuem o interesse relevante em contradizer, 34. A legitimidade é um problema da posição das partes perante a relação jurídica material controvertida, tal como é configurada pela Autora, e não de procedência do pedido. 35. Assim, o que importa, para aferir da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, 36. Mas sim a posição em que a Autora se coloca perante esta, assim, se dispensando a legitimidade substantiva. 37. Como se refere, e muito bem, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual consigna que «o conceito jurídico da legitimidade das partes ainda hoje se ajusta (...) à fórmula consagrada de que as partes serão legítimas quando forem os sujeitos da relação hipotética controvertida, com interesse direto na sua declaração ou resolução». 38. Visando a legitimidade processual assegurar que, estejam na causa os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica e no desfecho da mesma, 39. Exprime uma relação da parte com o objeto da ação, consistindo na posição que a parte detém perante determinada ação, posição essa que permite deduzir uma determinada pretensão ou defesa face à mesma. 40. Ora, em bom rigor, e em suma, a argumentação esgrimida pelas Recorrentes, para sustentar tal litispendência não se reconduz, de facto, salvo o devido respeito, à existência de uma ação laboral, em que a aqui 1ª Ré lá nem figurou nos autos, 41. Mas sim, deve ser entendida esta como o interesse direto que a 1.º Ré/Recorrente terá em contradizer. 42. Tudo isto é afirmado de modo lapidar, pelo artigo 30º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a legitimidade processual (que não se confunde, de modo algum, com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido). 43. Nessa conformidade, para além, dos sujeitos passivos nesta ação serem diferentes dos sujeitos passivos na ação laboral, 44. Também, os fundamentos da causa de pedir são diferentes e, em consequência, o pedido também é diferente. 45. Na ação que correu termos no Tribunal do Trabalho de Braga, foi peticionado, as prestações que os familiares têm direito, e as constantes na lei de acidentes de trabalho (L.A.T.), designadamente, pensão por morte e/ou incapacidades permanentes, 46. Sendo os limites máximos dos montantes a atribuir fixados nas tabelas de pensões e indemnizações, 47. Ficando excluídas dessas mesmas Tabelas os lucros cessantes de outras atividades do sinistrado/Falecido, bem como, os danos não patrimoniais, entre eles o decorrente da perda do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pelos seus familiares, aqui Autores. 48. Logo, não há duplicação de pedidos. 49. Por outro lado, e como já supra referido a presente lide surge na sequência do Acórdão proferido no âmbito do processo crime n.º 1546/17.... e que transitou em julgado no dia 09/11/2020 que culminou na condenação penal, das Rés nestes autos, e QUE NÃO FORAM RÉS NA AÇÃO LABORAL. 50. Como decorre do art. 580.º do C.P.C.: “1. As exceções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; uma causa repete-se estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verificar depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar a exceção de caso julgado. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” 51. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, e esta expressão só pode significar que a instância da acção anterior ainda não se encontra extinta. 52. Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos estatuídos no art. 581.º do C.P.C., isto é, que entre a acção em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projectar a sua eficácia se verifique a tríplice de identidade ali referida. 53. Contudo, o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente. 54. Neste sentido, elucida Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pág. 697) que “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. 55. A propósito do denominado caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º do C.P.C. 56. E quanto ao caso julgado formal, expressa a lei que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo. 57. Logo, o caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio. 58. O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa. 59. Concebida a litispendência e o caso julgado como pressupostos processuais negativos, ligado ao objecto do processo, actuando a se, com inteira autonomia dos restantes, com vista não só à protecção do demandado (“ne bis in idem”), mas também colimada ao interesse de ordem pública, pelo princípio da “tutela da coerência” e da segurança jurídica (prevenindo julgados contraditórios), constituem fundamento de excepção dilatória de conhecimento ofícios, nos termos dos Arts. 576.º, n.º 2, 577.º alínea
- i)e 578.º, todos do C.P.C. 60. Assim, ocorre repetição de causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; havendo identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acção procede do mesmo facto jurídico. 61. Importa já referir que a jurisprudência uniforme afirma – e afirma-o invariavelmente – que a indemnização por acidente de trabalho e a obtida com recurso à imputação delitual na jurisdição comum, ambas assentes no mesmo evento infortunístico, se não cumulam antes se completam, pressupondo, assim, o carácter intrinsecamente compaginável de ambos os julgamentos. 62. Tendo em conta a data do acidente dos autos – ../../2017 – no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que revogou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta do seu art. 188.º. 63. O seu Art. 17.º da mencionada Lei n.º 198/2009, sob a epígrafe de “Acidente originado por outro trabalhador ou por terceiro”, refere o seguinte: “1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. “ 64. Deste normativo podemos concluir que o sinistrado ou seus herdeiros podem optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor, ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e de indemnização comum). 65. Tal como reconhecido pelas Recorrentes, no seu artigo 39º da contestação. 66. Contudo, caso receba determinada quantia por uma dessas vias a mesma terá de ser contabilizada ou levada em conta, no montante global indemnizatório a que tinha direito. 67. É o chamado regime de complementaridade das indemnizações, que veda a possibilidade de cumulação delas, sob pena de enriquecimento sem causa, ou sob pena de estarmos perante um injusto locupletamento do sinistrado ou seus beneficiários ou representantes. 68. O que se pretende, no fundo, é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos enriquecimentos como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações. 69. Assim sucede nas situações dos acidentes de viação e, em benefício desta orientação, pode, desde logo, invocar-se a letra da lei – ou seja, o regime consagrado no art. 31º da Lei 100/97, que efetivamente não contempla a faculdade de o responsável civil opor ao lesado/sinistrado, como verdadeira exceção peremptória, o anterior pagamento de indemnização laboral, reportada precisamente aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória formulada na acção que visa a efetivação da responsabilidade civil extracontratual. 70. As indemnizações consequente do acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado. 71. Pelo que não assiste ao lesante (aqui Recorrentes) o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado. 72. É este o entendimento pacifico e assente na jurisprudência e não o contante dos acórdãos desatualizadíssimos de 1999 que as Recorrentes citam no seu extenso recurso. 73. Aliás, as Recorrentes olvidam que a pretensão dos Recorridos poderia ter sido formulada no âmbito do processo-crime, em sede de Pedido de Indemnização Cível, porque a presente ação resulta da condenação das Recorrentes em sede penal, 74. Condenação essa que as Recorrentes pretendem, suavemente, apagar com uma esponja, usando para tal o argumento da litispendência por força da ação laboral que correu termos no Tribunal de Trabalho da Comarca de Braga, e não de .... 75. As Recorrentes insistem em desvirtuar a fundamentação da presente lide arrastando-a para a ação laboral quando ela é fruto da condenação das Rés pela prática do crime de violação de regras de segurança [tendo por ofendido DD], p. e p. pelo artº 152º-B, nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do Cód. Penal, por referência ao disposto nos artºs 3º, nº 1, als.
- a)e b), 4º, als. a), c), e), f),
- g)e h), 5º, nºs 1 e 3, als. b),
- c)e f), 15º, nºs 1, 2, als. a), d), e),
- i)e l), 3, 5, 10 e 11, 17º, nº 3, 19º, nºs 1, als.
- a)e b), 2, als.
- a)e
- b)e 3 e 20º, nº 1 da L. nº 102/2009, de 10.09 - alterada pelas L. nºs 42/2012, de 28.08, 3/2014, de 28.01, pelo Dec. L. nº 88/2015, de 28.05 e pelas L. nºs 146/2015, de 09.09, e 28/2016, de 23.08 -, aos artºs 2º, 3º, als. a), b), c),
- g)e h), 15º e 86º, nº 1 da Portaria nº 53/71, de 03.02 – alterada pela Portaria nº 702/80, de 22.09 -, ao artº 13º da L. nº 105/2009, de 14.09 – alterada pela L. nº 60/2018, de 21.08 – e aos artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, nºs 1, als.
- a)
- b)e 2 do Dec. L. nº 330/93, de 25.09 – alterado pela L. nº 113/99, de 03.08 -, na pena de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo; 76. Por outro lado, não há identidade dos titulares da relação substancial, uma vez que a aqui 2ª ré – CC, não figurou na ação laboral enquanto tal, 77. E quanto à causa de pedir, dúvidas também não podem existir de que é distinta num e noutro processo. 78. Nos presentes autos, a causa de pedir procede do facto de ter sido violado o direito à vida do sinistrado, já que as lesões físicas sofridas e que conduziram à sua morte decorreram do alegado manuseamento de chapas de pedra a pedido da entidade patronal, sem que para tal estivesse habilitado, e sem que fossem observadas as condições de higiene e segurança adequadas, o que, por sua vez, determinou danos não patrimoniais aos seus familiares (mulher e filho). 79. Nos autos de trabalho, a causa de pedir residiu no facto de terem sido infligidas lesões que tiveram como consequência a morte de um trabalhador da 2.ª ré, no local e horário de trabalho, na sequência do alegado cumprimento de ordens e instruções daquela ou das suas chefias. 80. Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 “a concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita e ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art. 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum”, não liberando assim o responsável por esta, e se a indemnização paga por este extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora, já o inverso não pode verificar-se. 81. Mais, só o eventual e efetivo pagamento ao sinistrado/seus familiares das indemnizações fixadas na ação civil e em relação às quais ocorre duplicação por parte dos responsáveis aí considerados tem a virtualidade de extinguir a responsabilidade e correspondente obrigação do respetivo pagamento por parte dos responsáveis laborais, o que não sucedeu sequer no caso. 82. Assim, não se verifica litispendência, nem se verifica agora caso julgado ou qualquer erro na forma do processo, 83. Pelo que, deve ser julgado improcedente, nesta sede, o recurso interposto pelas Recorrentes. 84. No que diz respeito ao RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ainda mais infundado é o presente recurso, pois, resulta das extensas transcrições apresentadas pelas Recorrentes a certeza de que o Tribunal a quo bem decidiu a presente lide, devendo manter-se inalterada, quer os factos provados, quer os factos não provados, 85. Com efeito, vêm as Recorrentes requerer a alteração dos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: - C) – sendo falso na parte “a partir de ../../2014, passou a deter em exclusivo a gerência” - D) – sendo falso todo o seu teor; - E) – sendo falso todo o seu teor; - I) – sendo falso na parte “(ordens e instruções) dimanadas pela 1.ª Ré” 86. E os seguintes pontos 6), 7), 8), 9), 10), 11) da matéria de facto dada como não provada. 87. Procedendo para tal à transcrição do depoimento das testemunhas II, JJ, KK, FF e LL. 88. Todavia, as Recorrentes, na nossa humilde opinião, não cumpriram, com rigor, o ónus imposto pelo n.º 1 do Art. 640º do C.P.C. que preceitua que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “
- a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». 89. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 90. Não cumprindo as Recorrente os ónus do artigo 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no Art. 639º, nº 3 do C.P.C. o que V/Exas. Venerandos Desembargadores, com toda a certeza decidirão. 91. No caso do presente recurso, as Recorrentes, transcrevem aleatoriamente trechos dos discursos das testemunhas supra referidas, que, em nada contribuem para a alteração da matéria de facto, quer a provada, quer a não provada, que elas pretendem alterar. 92. Não concretizam, nem individualizam, os concretos meios de prova que permitem a alteração da matéria de facto. 93. As Recorrentes afirmam que pretendem a alteração da matéria de facto dada como provada em C) – sendo falso na parte “a partir de ../../2014, passou a deter em exclusivo a gerência”, D) – sendo falso todo o seu teor; - E) – sendo falso todo o seu teor; - I) – sendo falso na parte “(ordens e instruções) dimanadas pela 1.ª Ré” 94. E os pontos 6), 7), 8), 9), 10), 11) da matéria de facto dada como não provada e, logo de seguida “descarregam” as transcrições das testemunhas. 95. Concretizando, no que diz respeito à matéria relativa à autoria dos factos, às causas do acidente, à sua dinâmica, à morte de DD e ao nexo de causalidade entre o acidente e a morte deste, o Tribunal a quo atentou à certidão do acórdão proferido no processo comum (tribunal colectivo) n.º 546/17...., transitado em julgado em 9 de Novembro de 2020, e em que foram arguidas as aqui Rés (certidão de fls. 360 e ss. do processo físico). 96. Assim, tendo as Rés sido intervenientes naquele processo-crime, na qualidade de arguidas, a sentença penal condenatória transitada em julgado tem, em relação a elas, eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e da culpa, que não podem ser objecto de novo julgamento, constituindo presunção inilidível. 97. Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2017, nos termos do art. 623º do CPC, em relação a terceiros (que não intervieram no processo crime, que não foram aí arguidos, por exemplo), a sentença penal condenatória constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram a infracção, os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal; 98. Assim, provado que está no processo penal a prática de um acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade (relatado por Manuel Bargado, publicado in www.dgsi.pt). 99. Contudo, e mesmo assim, foi feita prova, nestes autos, que veio corroborar não só a sentença penal condenatória, mas também que a douta sentença proferida não poderia ser outra que não a presente. 100. Com efeito, resulta do depoimento das testemunhas GG na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 14.02.2023, gravado em CD, com início às 11:31 horas e termo às 12:06:45 hora; do depoimento da testemunha JJ na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 14.02.2023, gravado em CD, com início às 15:08 horas e termo às 15:45 horas; e ainda, do depoimento da testemunha FF na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 14.02.2023, gravado em CD, com início às 16:25 horas e termo às 17:18 horas. 101. E, concretizando, meramente, a titulo exemplificativo, para não nos alongarmos como as Recorrentes, estas insurgem-se quanto ao facto da gerência não ser exercida pela Ré CC, 102. Mas a verdade e que resultou do depoimento das testemunhas supra, que ela é a “Patroa”, como refere e lhe chama o funcionário JJ, 103. E quando as Recorrentes tentaram empurrar a gerência para os filhos da Ré CC, este foi perentório a afirmar que era funcionário e não gerente. 104. Logo, era impensável, que o Tribunal a quo atenta a sentença penal condenatória que constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram a infracção, os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, e à prova produzida, considera-se como não provado os factos constantes nas alíneas C), D), E), e I). 105. Não é pelo simples facto da gerente, CC, aqui Recorrente não ir com periodicidade à empresa que deixa de ser gerente, 106. A não ser assim, a certidão permanente perderia todo o seu sentido útil, e foi precisamente, para evitar estas situações que foi criado o instituto do RCBE, onde tem um item – beneficiários efetivos – que atesta quem tem o controlo direto da empresa. 107. A alteração da matéria de facto peticionada pelas Recorrentes só poderia ser alterada para o sentido oposto, mediante prova documental, ou seja, mediante a apresentação de uma certidão permanente e de RCBE onde aquela já não figurasse como gerente e sem controlo direto sobre a entidade. 108. A vingar a tese das Recorrentes, o que não se concede, seria abolir com o principio da segurança jurídica, plasmado na nossa C.R.P., no seu Art. 2º. 109. A segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, 110. confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem. 111. O princípio da segurança jurídica é deduzido pelo Tribunal Constitucional a partir do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no contexto de uma definição próxima à que foi dada supra (Acórdão n.º 294/2003 do TC). 112. Ou seja, segurança jurídica essa extraída através de uma certidão permanente e de um RCBE. 113. Tudo isto a significar que os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, 114. o que, obviamente implica que a realização da Justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. 115. A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420). 116. A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245). 117. Nessa atividade de livre apreciação da prova o tribunal a quo especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. 118. Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor todos os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, por essa Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 119. Resultando, da factualidade provada, quer nestes autos, quer nos autos criminais, matéria que não pode ser descurada em sede civil, muito menos, ainda, quando está em causa a reparação de danos decorrentes da violação de factos ilícitos, 120. Pois, não podemos olvidar, por muito que custe às Recorrentes, que em sede penal a produção de prova é muito mais exigente e rigorosa, do que em qualquer outro ramo do Direito, motivo pelo qual, o Direito Penal é conhecido por ultima rácio onde vigora o principio maioral segundo o qual in dúbio pro reo. 121. Pelo que, não assiste nenhuma razão às Recorrentes quanto à alteração da matéria de facto, quer a Provada, quer a Não Provada, 122. Devendo V/Exas., Venerandos Desembargadores, manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, julgando, totalmente, improcedente, o recurso interposto pelas Recorrentes. 123. Em observância ao disposto no Art. 483º do Cód. Civil, já se adiantou pela prova já produzida, aqui e em sede criminal, que regras ou condições de segurança era coisa que não estava fixado pelas aqui Recorrentes, 124. A qual não provinha de um corredor de segurança, nem de cavaletes com barras de segurança para acondicionar as chapas de granito, 125. Ao invés dos arcaicos calços de madeira que, para além de serem rudimentares ainda estavam em péssimo estado de conservação, 126. Tal como resulta das fotografias juntas no relatório elaborada pelo ACT e que se encontra junto aos presentes autos. 127. Prova documental essa a considerar para a descoberta da verdade material, assim como, todas as decisões judiciais proferidas no âmbito do processo crime, que se encontram juntas aos autos. 125. Aos Autores/Recorridos incumbia então fazer a prova dos danos não patrimoniais alegados e do nexo de causalidade entre o acidente que causou a morte do pai e marido e esses danos. 128. Estando, assim, preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, elencada no art. 483º do Cód. Civil, evidente que está, a todas as luzes, que os factos controvertidos relativos à situação da gerência de direito e de facto da sociedade Ré/Recorrente, à autoria dos factos, o acidente, a dinâmica do acidente, a culpa, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do trabalhador resultam da sentença penal, transitada em julgado, correspondendo as alíneas C), D), F), I), M), N), O), P), Q), R),T), U), V), W) e FF) dos factos provados às alíneas b), c), d), e), g), l), m), n), o), p), r), t), u),
- v)e
- q)dos factos provados da sentença penal, cuja certidão com nota de trânsito em julgado se encontra nos autos. 129. E, nessa conformidade, foi arbitrada às Recorridas as seguintes quantias; - €80.000,00, pela perda do direito à vida; -€15.000,00 pelas dores e sofrimento experimentado pela própria vítima antes da morte; - €20.000,00 €, à Autora mulher, pelos danos não patrimoniais por si sofridos pela morte de seu marido; -€20.000,00, ao Autor filho pelos danos não patrimoniais por si sofridos pela morte de seu pai.4 130. Quantias essas que as Recorrentes discordam por serem demasiado elevadas invocando acórdãos do século passado que arbitraram indemnizações menores. 131. Contudo, as Recorrentes olvidam a doutrina, designadamente, os ensinamentos da Dra. Teresa Magalhães, e os ensinamentos do seu orientador de Tese, Prof. Dr. Claude Harmonet, acerca do conceito DOR e INDEMNIZAÇÃO. 132. Bem como as demais publicações sobre o tema da Dor e Indemnização, vide, Magalhaes T., Hamonet Cl., Carneiro de Sousa M.J., Matos E., Ribeiro C., Gram A., Pinto da Costa, “Occupational handicap in victims of limb injuries”, Medicine and Law, 15
(1):135-141, 1996; 133. Magalhaes T., Hamonet Cl., Carneiro de Sousa M.J., Matos E., Ribeiro C., Gram A., Pinto da Costa, “Corporeal damage assessment in common law. A proposal”, Med Law
(1996)15: 627-632;
- Magalhaes T., Hamonet Cl., “Handicap assessment setting the grounds for an effective intervention in community”, Medicine and Law, March/April 2001, Vol. 20, n°
- Fazendo até uma interpretação restritiva do conceito de dor,
- Como refere Teresa Magalhães “a afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas” é também indemnizável devido à diminuição da capacidade de fruir a vida com a mesma qualidade,
- Nessa conformidade, e resultando provado na sentença recorrida a “existência de um facto ilícito (a violação de prescrições legais e regulamentares em matéria de saúde e de segurança no trabalho e de formação profissional do trabalhador, que deu causa a que esse trabalhador ficasse sujeito a perigo para a vida, que se converteu, por meio dos factos ocorridos, na sua morte), na primeira das modalidades referidas no art. 483º do CC, na medida em que foi violado um direito subjectivo absoluto de outrem.
- Bem andou o julgador da 1ª instância ao arbitrar aos aqui Recorridos os montantes supra mencionados.
- Por outro lado, as Recorrentes olvidam que cabe ao julgador, recorrer ao princípio da equidade para arbitrar a mesma,
- Alegar que a jurisprudência mais recente tem arbitrado indemnizações mais baixas, quando são referenciados acórdãos de 1999, devia ser considerado abuso de direito e, é descurar o sentido da vida humana, é a desumanidade da Vida, quando nessas decisões não estão em causa o tipo de lesões sofridas pela vítima, aqui pai e marido, bem demonstrativas de que este esteve, durante as horas em que sobreviveu, a agoniar, teve um sofrimento físico brutal,
- Não podemos descurar que a vítima esteve consciente durante muito tempo, e acabou por falecer, já no hospital, cerca de 5h, após ter ocorrido o acidente,
- Logo, mostra-se adequada, à luz dos parâmetros seguidos pela jurisprudência no tipo de dano em referência, a quantia arbitrada a título de indemnização.
- Do mesmo modo que, provou-se a ocorrência de danos não patrimoniais sofridos, quer pela vítima, quer pela mulher e filho.
- Também se provou o nexo de causalidade entre estes danos e aquele facto, nos termos previstos no art. 563º do CC, ou seja, ficou demonstrado que o facto constitui causa do dano.
- Funcionou o nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil e medida da obrigação de indemnizar, já que são apenas ressarcidos os danos que o facto ilícito tenha, na realidade, ocasionado, sendo que, nos termos do disposto no art. 563º do CC, que consigna a doutrina da causalidade adequada, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
- Por fim, o comportamento em análise é também culposo.
- A culpa é o juízo de censura que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, atenta a sua capacidade e em face da situação concreta, podia e devia ter agido de outra maneira, o que deve ser apreciado em abstracto ou, como manda a lei, “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso” (art. 487º, n.º 2, do CC).
- Seguindo os ensinamentos de ALMEIDA COSTA, a culpa pode apresentar-se na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência – consiste no “simples desleixo, imprudência ou inaptidão”, devendo-se o resultado ilícito somente à “falta de cuidado, imprevidência ou imperícia”)
- ou de dolo (neste, “o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito”) - op. cit., pp.
- Face ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, o tribunal a quo seguiu para o montante indemnizatório a atribuir aos Autores/Recorridos.
- E, aqui, o princípio geral que rege nesta matéria é o prescrito no art. 562º do CC, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, devendo dar-se preferência, sempre que possível, à restituição natural, que cede, no entanto, perante a indemnização em dinheiro quando “não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (art. 566º, n.º 1, do CC).
- Atente-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista,
- Tal como pretendem as Recorrentes, que têm um avultado património imobiliário, já para não falar nas viaturas automóveis (...) em que os seus filhos circulam.
- Filhos esses que, em sede de julgamento, às instâncias do MMº Juiz quanto à profissão disseram, categoricamente, e sem rodeios, serem funcionários da empresa, aqui Ré.
- Só se tendo apercebido dessa sua resposta quando questionado, sobre quem afinal é gerente da empresa, se a “mãezinha” ou se os filhos.
- Aliás, no âmbito do processo-crime, as Recorrentes não requereram Abertura de Instrução com fundamento de que a Arguida CC, afinal não era gerente, mas sim os seus filhos, e aqui não alegaram ilegitimidade passiva das Recorrentes!!!!
- Todavia, e analisando comparativamente a jurisprudência (publicada in www.dgsi.pt), como critério orientador, temos que, para compensação pela perda do direito à vida: Ac. do TRP, de 06.11.2019, proc. n.º 1231/16.7GAMAI.P1: I – É ajustada a fixação em cem mil euros da indemnização pela perda do direito à vida de um homem de vinte e seis anos, saudável, trabalhador e comprometido com a família. II – É ajustada a fixação em trinta mil euros da indemnização dos danos não patrimoniais decorrentes dessa morte para cada um dos progenitores da vítima. III – É ajustada a fixação em trinta mil euros da indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima entre o momento do embate e a sua morte.
- E o Ac. do STJ, de 25.02.2021, proc. n.º 4086/18.3T8FAR.E1.S
- Acórdãos estes por contraposição aos acórdãos mencionados pelas Recorrentes do ano de 1993 e
- Efetivamente, às Recorrentes tiveram que recuar, bastante, muito até, no tempo, para conseguirem encontrar um acórdão que fixasse em valor inferior a €50.000 o dano perda do direito à vida.
- Só mesmo recuando aos primórdios da questão é que as Recorrentes conseguem a alicerçar, a sua infundada pretensão.
- Em sede de compensação pela perda do direito à vida, tendo em conta que a vítima tinha 53 anos e não contribuiu para a produção do acidente, à luz dos parâmetros mais recentes da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem-se por razoável fixar o valor base daquela compensação em € 80.000,
- Perante um quadro factual integrado pelas circunstâncias em que ocorreu o embate e pelo tipo de lesões sofridas e demonstrativo de que a vítima, durante as horas em que sobreviveu, teve sofrimento físico, mostra-se adequada, à luz dos parâmetros seguidos pela jurisprudência no tipo de dano em referência, a compensação de € 20.000,
- Tendo em conta os parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e a necessidade de uma progressiva atualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado fixar o valor base da compensação pelos sofrimentos próprios do filho da vítima e da pessoa com quem esta vivia em união de facto desde há 6 anos, em € 35.000,00,
- não se vislumbrando razões para estabelecer, a este nível, qualquer diferenciação entre eles visto resultar claro da matéria provada que ambos mantinham com a vítima laços de afetividade e convivência no âmbito de um mesmo consolidado agregado familiar, admitindo-se, por isso, que terão ficado psicologicamente afetados, em igual medida, pela perda da vítima.
- Por tudo o supra exposto e, sem necessidade de mais amplas considerações, é de manter, na íntegra, a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância,
- O qual fez Justiça.
- Justiça essa que é de se manter e que, certamente, V/Exas. Venerandos Desembargadores, assim farão! Termos em que e, nos melhores de Direito, devem V/Exas., Venerandos Desembargadores: a) Atribuir efeito devolutivo ao presente recurso, nos termos do n.º 4 do Art. 647º e do Art. 906º ambos do C.P.C; b) Não admitir o recurso, quanto à impugnação do despacho saneador datado de 12.07.2022, por extemporâneo, nos termos da al. al. h) do n.
Art. 644º do C.P.C.
- c)No mais, julgar, totalmente, improcedente o recurso apresentado mantendo-se, integralmente, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo,
- d)Fazendo, assim, V/Exas. inteira JUSTIÇA!!!! * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. * Por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Maio de 2024 foi apreciado o recurso, que julgou procedente a apelação das Rés, revogando o despacho saneador recorrido e, em sua substituição, decidem julgar procedente a excepção do caso julgado e, consequentemente, absolver as Rés da instância. Tendo ficado prejudicada a apreciação das demais questões que se prendem com o mérito da causa. * Irresignados os AA./Recorridos, apresentaram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo aquele Colendo Tribunal, por Acórdão de 14 de Novembro de 2024, julgado procedente o recurso interposto, e, consequentemente, concede-se a revista, revogando o acórdão proferido, substituindo por outro que julga improcedente a exceção de caso julgado invocada, devendo a Relação retomar o conhecimento daqueloutras questões que contendem com o mérito da causa, entretanto, por ter absolvido as Rés da instância, considerou como prejudicadas. Tendo os autos regressado a este Tribunal da Relação. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Assim, consideradas as conclusões formuladas pelas apelantes RR., prejudicadas já pelo conhecimento do recurso relativamente ao saneador [conclusões 1. a 46. das alegações], quanto à sentença estas pretendem: - a reapreciação da decisão sobre a oponibilidade da decisão penal condenatória (art 623º do CPC) [conclusões 47. a 58. das alegações]; - a reapreciação da prova no tocante aos pontos da matéria de facto impugnados [conclusões 59. a 68. das alegações]; - a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração e mesmo que ela não ocorra sobre a responsabilidade na produção do acidente e quanto ao valor dos danos [conclusões 69. e ss. das alegações]. * 3 – OS FACTOS Resultam provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: A) Os Autores AA e BB são, respectivamente, viúva e filho de DD, falecido no dia ../../2017. B) A 2.ª Ré, Sociedade EMP01..., Lda., que gira comercialmente sob a designação de “EMP02...”, tem como escopo social, desde a data da respectiva constituição, ocorrida no dia 19 de Janeiro de 2001, a actividade de importação, exportação, transformação e comercialização de granitos e mármores. C) Desde a data da constituição da sociedade Ré, a 1.ª Ré, CC, sempre foi sócia da 2.ª Ré, e a partir de ../../2014, passou a deter em exclusivo a sua gerência. D) Por figurar como gerente da referida Sociedade, aqui 2.ª Ré, a 1.ª Ré, sempre exerceu, em efectividade, a administração daquela, dirigindo, nesse quadro, os destinos dela e chamando a si a competência decisória pertinente a todos os aspectos da sua gestão corrente, E) A incluir os relativos à contratação de trabalhadores e ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares daí advenientes. F) Nessa conformidade, e para o desenvolvimento do respectivo objecto social, a 2.ª Ré, sob decisão e direção da 1.ª Ré, em 23 de Janeiro de 2017, contratou DD, marido e pai da aqui Autora e Autor, respetivamente, G) A fim de este, ao serviço da 2.ª Ré, desempenhar funções correspondentes à categoria de acabador de primeira, mediante o pagamento de retribuição mensal ilíquida de €634,20. H) No dia 03 de Julho de 2017, em mais um dia de trabalho, DD, conjuntamente com o colega de trabalho GG, I) em cumprimento de ordens e instruções dimanadas pela 1ª R. e pelo filho desta, FF, também funcionário da empresa, e no interesse da 2.ª Ré, procediam, no interior instalações da 2ª Ré, situadas no parque industrial de ..., 2 fase, lote ..., à limpeza da nave industrial, no que se incluía a zona de armazenamento de material. J) Era na zona supra mencionada que se procedia a cargas e descargas, encontrando-se aí vários cavaletes metálicos que acomodavam as chapas de pedra. K) Um desses cavaletes acomodava várias chapas da referida natureza, incluindo duas de granito, assentes em barrotes de madeira depostas uma sobre a outra, em posição inclinada, uma delas com a espessura de 8 cm, comprimento de 218 cm e altura de 159 cm, e a outra com a espessura de 5 cm, o comprimento de 218 cm e a altura de 155 cm, perfazendo, pelo seu conjunto, o peso de 500 a 600 quilogramas. L) Estas chapas de granito tinham a separá-las um calço de madeira, destinado, por um lado a evitar a respetiva danificação por contacto entre elas e, por outro lado, a permitir criar e manter entre as mesmas espaço suficiente para o encaixe das cintas do sistema mecânico, denominado por ponte rolante. M) Por volta das 11h15min, DD e GG interromperam a tarefa de limpeza do pavimento a que davam curso, para reposicionar o calço de madeira que separava as referidas chapas e que se apresentava no estado de descaído. N) Unidos esforços para o fazer, DD, desencostou, manualmente, a chapa de pedra que se apresentava mais pela parte exterior do cavalete, inclinando-a, quando por seu turno, GG na lateral do cavalete para reposicionar o calço que estava por detrás dessa pedra e que a separava da outra. O) A determinado momento, a segunda chapa de pedra sofreu um efeito de inclinação para a frente, também, originando, em conjunto com o peso da primeira, uma sobre carga sobre DD, que não conseguiu suster a chapa de pedra. P) Nesse momento, o colega GG foi em seu auxílio, sem que, contudo, a união da força de ambos tivesse sido o bastante para suster a movimentação das duas chapas de pedra, que acabaram por cair sobre eles. Q) O cavalete onde se encontravam depostas as referidas chapas de granito não era dotado nem estava provido de sistema fixo e estanque de acomodação e arrumação entre elas, que tornasse desnecessário o emprego de calços para as separar e que, por essa via, evitasse o risco de queda das pedras, em caso de manipulação manual, como veio a suceder. R) Em consequência das ocorridas quedas que atingiram DD, marido e pai dos Autores, respetivamente, sofreu este várias lesões, nomeadamente ao nível da zona torácica e abdominal, que originaram choque hemorrágico tóraco-abdominal, S) Lesões essas que, após horas de assistência e sofrimento no EMP03..., foram causa única, directa, necessária e adequada da morte de DD. T) A 1ª Ré CC tinha, em representação e no interesse da 2ª Ré sociedade, o dever, a que não deu cumprimento, de eliminar a necessidade ou o risco de manuseamento manual de pedras com as dimensões e peso das referidas na alínea K), U) Providenciando, em particular, como era possível e estava ao seu alcance, pela respectiva deposição e acondicionamento em cavaletes dotados de sistema de separação fixa e estanque entre elas, com supressão da utilização de calços para as separar. V) Assim como tinha, no mesmo condicionalismo, o dever, a que não deu cumprimento também, de prestar ao trabalhador DD formação relativa ao manuseamento manual de pedras. W) Ao omitir o cumprimento daqueles deveres, a 1ª Ré CC, que agiu de forma livre, em representação e no interesse da 2ª Ré sociedade, não previu, embora pudesse e devesse tê-lo previsto, que criaria perigo, como efectivamente criou, para a vida do trabalhador MM e que, por efeito disso, poderia este sofrer, como veio a suceder, acidente de que resultou a sua morte. X) Por tais factos e por acórdão, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo crime n.º 1546/17...., que correu termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., a 1ª Ré CC foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança [tendo por ofendido DD], p. e p. pelo artº 152º-B, nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do Cód. Penal, por referência ao disposto nos artºs 3º, nº 1, als.
- a)e b), 4º, als. a), c), e), f),
- g)e h), 5º, nºs 1 e 3, als. b),
- c)e f), 15º, nºs 1, 2, als. a), d), e),
- i)e l), 3, 5, 10 e 11, 17º, nº 3, 19º, nºs 1, als.
- a)e b), 2, als.
- a)e
- b)e 3 e 20º, nº 1 da L. nº 102/2009, de 10.09 - alterada pelas L. nºs 42/2012, de 28.08, 3/2014, de 28.01, pelo Dec. L. nº 88/2015, de 28.05 e pelas L. nºs 146/2015, de 09.09, e 28/2016, de 23.08 -, aos artºs 2º, 3º, als. a), b), c),
- g)e h), 15º e 86º, nº 1 da Portaria nº 53/71, de 03.02 – alterada pela Portaria nº 702/80, de 22.09 -, ao artº 13º da L. nº 105/2009, de 14.09 – alterada pela L. nº 60/2018, de 21.08 – e aos artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, nºs 1, als.
- a)
- b)e 2 do Dec. L. nº 330/93, de 25.09 – alterado pela L. nº 113/99, de 03.08 -, na pena de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo. Y) E a 2ª Ré EMP01..., Ldª., condenada pela prática de um crime de violação de regras de segurança [tendo por ofendido DD], p. e p. pelo artº 152ºB, nºs 1, 2 e 4, al.
- b)do Cód. Penal, por referência ao disposto no artº 11º, nºs 2, al.
- a)e 4 do mesmo diploma legal e ao que se prescreve nos artºs 3º, nº 1, als.
- a)e b), 4º, als. a), c), e), f),
- g)e h), 5º, nºs 1 e 3, als. b),
- c)e f), 15º, nºs 1, 2, als. a), d), e),
- i)e l), 3, 5, 10 e 11, 17º, nº 3, 19º, nºs 1, als.
- a)e b), 2, als.
- a)e
- b)e 3 e 20º, nº 1 da L. nº 102/2009, de 10.09 - alterada pelas L. nºs 42/2012, de 28.08, 3/2014, de 28.01, pelo Dec. L. nº 88/2015, de 28.05 e pelas L. nºs 146/2015, de 09.09, e 28/2016, de 23.08 -, aos artºs 2º, 3º, als. a), b), c),
- g)e h), 15º e 86º, nº 1 da Portaria nº 53/71, de 03.02 – alterada pela Portaria nº 702/80, de 22.09 -, ao artº 13º da L. nº 105/2009, de 14.09 – alterada pela L. nº 60/2018, de 21.08 – e aos artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, nºs 1, als.
- a)e
- b)e 2 do Dec. L. nº 330/93, de 25.09 – alterado pela L. nº 113/99, de 03.08 , na pena de 320 [trezentos e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 150,00 [cento e cinquenta euros], o que perfaz a multa global de € 48.000,00 [quarenta e oito mil euros], valor a que se subtrai, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 82º do Dec. L. 433/82, de 27.10, a importância de € 714,00 [setecentos e catorze euros], reduzindo-se, por efeito disso, a sua responsabilidade exigível à importância de € 47.286,00 [quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis euros]. Z) Tendo a pena de multa aplicada à 2ª Ré sido substituída pela prestação de caução de boa conduta, no valor de € 47.286,00 [quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis euros] e vigente pelo período de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses, a prestar, no prazo de 15 [quinze] dias, após trânsito em julgado da presente decisão, por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. AA) Nesse dia 03/07/2017, após os sinistrados serem prontamente socorridos pelos elementos médicos do INEM e consequentemente transportados para o EMP03..., EPE, a Guarda Nacional Republicana que esteve presente no local, solicitou a presença dos inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante ACT). BB) Com o propósito de aqueles realizarem inspecção ao local e conduzir o inquérito relativo ao acidente de trabalho. CC) Nessa conformidade, e perante o cenário e as condições encontradas nas instalações da 2.ª Ré, os inspectores, após toda a investigação levada a cabo por aqueles, redigiram o competente relatório. DD) Consta desse relatório que: “o pavimento que os trabalhadores estavam a limpar encontrava-se sujo e escorregadio (…) os barrotes de madeira, na base do cavalete metálico, que sustentavam as chapas de granito, encontravam-se com sinais de deterioração”. EE) O aludido relatório esclarece ainda que os cavaletes metálicos constituem a base de apoio das chapas de granito, onde aquelas se encontravam assentes, em cima dos referidos barrotes de madeira. FF) O familiar dos aqui Autores não teve qualquer formação profissional, designadamente quanto ao adequado manuseamento das chapas graníticas nem lhe foi administrada formação sobre os concretos e específicos riscos da actividade. GG) DD tinha 50 anos à data do acidente, HH) Era a trave mestra da família constituída por si e Autores, com quem mantinha estreita convivência e laços afectivos fortes. II) Era pessoa dinâmica, prestimosa e com capacidade para o trabalho. JJ) Era dedicado aos Autores, zelando pelo seu bem estar. KK) Os Autores viveram e vivem sentimentos de angústia e tristeza por terem perdido e sepultado o marido e pai. LL) Os Autores ainda não conseguiram ultrapassar a perda de DD. MM) Nas horas que decorreram entre o acidente e o seu falecimento, DD experimentou sentimentos de agonia, sofrimento, desespero e impotência.* Factos não provados, com interesse para a decisão da causa: 1. DD esteve cinco horas a receber assistência e em sofrimento no hospital até morrer. 2. Os cavaletes encontravam-se em estado de degradação perceptível e do inteiro conhecimento das Rés. 3. Os Autores viveram e vivem estado de depressão pela morte do marido e pai. 4. DD tinha dificuldades em respirar e consciência de que iria sucumbir. 5. Teve a percepção de que jamais veria a mulher e o filho. 6. As decisões relativas à contratação de trabalhadores e ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares daí advenientes foram tomadas pela filha da 1.ª Ré, EE, sendo esta quem detinha a administração de facto da 2.ª Ré nesse âmbito e a pessoa a quem chamou a si a competência decisória sobre tais questões. 7. No dia 03 de julho de 2017 no qual se dá o acidente de trabalho sub judice, a 1.ª Ré era a gerente de direito da 2.ª Ré, mas, não obstante ser a sua gerente nominal ou formal, não era a sua gerente de facto. 8. Sendo os filhos da 1.ª Ré – EE e FF – os gerentes de facto da 2.ª Ré na data em que se deu o acidente em causa nos autos. 9. Era a filha da 1.ª Ré, EE, quem controlava e decidia com plena autonomia e exclusividade todas as questões do giro comercial corrente da 2.ª Ré relativas, entre outras, à: - Interlocução com bancos; - Interlocução com o Fisco e a Segurança Social; - Interlocução com o técnico oficial de clientes; - Interlocução com clientes e fornecedores; - Interlocução total com as empresas de segurança e saúde no trabalho; e - Contratação de funcionários e era à EE quem os trabalhadores reconheciam poder de autoridade em relação a todas as que