Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1742/15.1T8VCT.G1 Relator: FRANCISCA MICAELA FONSECA DA MOTA VIEIRA Descritores: NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Nos negócios formais o resultado interpretativo alcançado de acordo com ocritério hermenêutico vertido no nº2 do artigo 236º do CC não pode ser acolhido pelo julgador se não tiver o mínimo de correspondência no texto do documento. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:. I – RELATÓRIO J e mulher, M, vieram propor contra C, P e mulher, PA e B, a presente acção declarativa de condenação, peticionando que: (
(2000), realizou-se uma nova reunião entre os mesmos intervenientes, nos termos da qual ficou estabelecido em definitivo entre a 1ª Ré, os autores e o identificado sócio gerente da sociedade "Rolmoura", Domingos Faria Rolo, que a troco da cessão da posição contratual, receberiam quatro fracções, os dois apartamentos tipo T2 e outros dois tipo T3, supra identificados, destinados a habitação, com as respectivas garagens e ainda outras duas garagens, concretamente as denominadas garagens nºs 1 e 4 no rés-do-chão e as nºs 9, 14, 15 e 20 na cave; ddd) Em 25 de Maio seguinte, numa outra reunião realizada entre o Autor marido e o indicado Domingos Faria Rolo, ficou estabelecido, por sorteio, que para este ficaria um apartamento tipo T2, no 3º andar e outro tipo T3 no 4º andar do lote nº 29, as garagens nºs 14 e 20 na cave e a nº 1 no rés-do-chão e para os autores um apartamento tipo T3 no 3º andar, um outro tipo T2 no 4º andar do lote nº 29, as garagens nºs 9 e 15 na cave e a garagem nº 4 no rés-do-chão; eee) Para garantia da sua obrigação de transmitir estes bens para os Autores e para aquela sociedade "Rolmoura", a C celebrou com os Autores e o sócio-gerente daquela (em nome individual), em 20 de Junho de 2000 e por escrito, quatro acordos, apelidados de contratos-promessa de compra e venda, cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 40, 42-43, 45 e 47-48, dando-se o respectivo teor aqui por integralmente reproduzido; fff) Convencionou-se nesses documentos elaborados pela Sociedade de Construções Irmãos Carneiro, Lda. que o preço estipulado para cada uma das duas fracções tipo T2 seria de doze milhões de escudos (Esc. 12.000.000$00) e para cada uma das duas fracções tipo T3 seria de treze milhões de escudos (Esc. 13.000.000$00); ggg) Porém, nenhum dos valores constantes desses acordos, ou qualquer outro, foram pagos à C pelos Autores ou pela sociedade de construções “Rolmoura”, ou pelo seu sócio-gerente, Domingos Faria Rolo e aquela nada recebeu destes, ao contrário do que consta de tais escritos; hhh) Na cláusula 3ª de tais documentos consta que a C deu quitação aos Autores e ao indicado Domingos Faria Rolo dos valores ou preços neles consignados, pela razão de que estes em troca lhe cederam, por contrato escrito celebrado em 27.03.2000, a sua posição contratual que detinham, no contrato promessa de compra e venda celebrado em 30.06.1991 com a sociedade "PR; iii) Não obstante o título e o teor desses acordos, nem a C quis prometer vender tais fracções aos Autores e à sociedade de construções “Rolmoura” ou ao seu sócio gerente Domingos Rolo, nem estes quiseram prometê-las comprar, ao contrário do que neles se declara; jjj) Tendo antes querido, através da elaboração do conteúdo daqueles documentos e das respectivas assinaturas, definir ou determinar a contraprestação a dar pela C aos Autores e à sociedade “Rolmoura”, pelo facto, quanto aos Autores, de estes lhe haverem cedido, em 27.03.2000, a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda celebrado com a sociedade “PR”, em 30.06.1991, tendo como objecto os identificados lotes nºs … e … do loteamento sito no Lugar do Cabedelo, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, aprovado pelo alvará de loteamento nº …, emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 12 de Maio de 1989, correspondente aos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …e…; kkk) E obrigar a C a transmitir para os Autores as identificadas fracções; lll) Os aludidos acordos, apelidados de contratos-promessa de compra e venda referidos na alínea eee), foram elaborados pela C em função do sorteio realizado entre os Autores e o indicado Domingos Faria Rolo; mmm) Em cumprimento da permuta acordada dos lotes pelas fracções, a C, por escritura intitulada de compra e venda, celebrada em 12 de Dezembro de 2005, perante a Licenciada Maria Isaura Abrantes Martins, notária com cartório nesta cidade, transmitiu para os Autores a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "Y", correspondente ao 4º andar direito frente, tipo T2, destinada a habitação com garagem na cave, identificada na respectiva planta pela letra Y do prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito no Lugar do Cais Novo, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …, da freguesia de Darque, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 113.860,00, nos termos que melhor surgem descritos na cópia que se encontra junta aos autos de fls. 53 a 55 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; nnn) Não obstante na escritura se declarar que a C vendeu a fracção aos Autores pelo preço de € 114.000,00, estes não pagaram o preço aí declarado ou qualquer outro, em termos de numerário ou dinheiro pela respectiva aquisição; ooo) O acordo querido pela C e os Autores, consubstanciado na desistência dos direitos destes à venda dos lotes, emergentes do contrato-promessa celebrado com a sociedade PR, a favor da C e a promessa de entrega, em troca do direito à aquisição do lote, das fracções a construir no prédio referido na alínea b), visou subtrair a transmissão do lote prometido aos Autores a uma formalização que implicaria a liquidação do imposto devido à Fazenda Nacional, poupando às partes o dispêndio do montante correspondente a uma transmissão predial. 3.2- Enquadramento Jurídico. Os Autores, ora Recorrentes, instauraram a acção no sentido de se: >Interpretar e definir os termos do negócio efectivamente celebrado entre os Autores e a C, entretanto declarada insolvente, consubstanciado em vários documentos; e >Declarar que assiste aos Autores o direito de retenção sobre a fracção autónoma “T” em consequência do incumprimento da obrigação de transmissão do direito de propriedade por parte da C. No essencial, os Autores alegaram que: >Em 30/06/1991, celebraram, juntamente com A, um negócio com a sociedade PR, através do qual lhe prometeram comprar e esta prometeu-lhes vender, em comum e partes iguais, dois lotes de terreno para construção (lotes 29 e 30). >Por documento, datado de 27/03/2000, cederam à C a posição contratual que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR; >Por documentos, datados de 20/06/2000, a C obrigou-se a transmitir para os Autores, para além do mais, o direito de propriedade sobre uma fracção autónoma da tipologia T3, que corresponde actualmente à fracção autónoma designada pela letra “T”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …/Darque, à qual atribuíram o valor de Esc. 13.000.000$00. >Na sequência do negócio celebrado, em Dezembro de 2004, depois de construir o imóvel, a C entregou aos Autores a fracção autónoma “T” e as chaves respectivas. >Os Autores encontram-se na posse da fracção autónoma “T” desde Dezembro de 2004, data a partir da qual estão a usufruir em exclusiva da referida fracção autónoma, como se fosse sua, e na convicção de serem os titulares legítimos do direito de propriedade sobre tal fracção autónoma; >A C não cumpriu com a obrigação para ela decorrente do negócio que celebrou com os Autores, titulado pelos documentos datados de 27/03/2000 e de 20/06/2000, pois não transmitiu o direito de propriedade sobre a fracção autónoma “T” para os Autores, tendo-o antes transmitido para terceiros (Réus P e esposa PA). Pretendem, assim, os Autores ver declarado através da presente acção que: >O negócio querido e efectivamente celebrado entre os Autores e a C, titulado pelos documentos datados de 27/03/2000 e de 20/06/2000, consistiu num contrato através do qual os Autores cediam, como cederam, à C a posição contratual que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade Pereira & Ribeiro, Ldª e, em contrapartida, a C prometeu transmitir para os Autores, para além do mais, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma “T”. >Tendo a C transmitido o direito de propriedade sobre a referida fracção autónoma a favor de terceiros, não cumpriu a obrigação que para ela decorria do negócio celebrado com os Autores, assistindo-lhes, assim, o direito de reter a fracção autónoma em causa, que lhes foi entregue pela C em cumprimento do negócio celebrado entre ambos, até lhes ser pago o valor da contra-prestação a que têm direito, correspondente ao valor da fracção autónoma em causa. Da leitura cuidada da fundamentação da decisão recorrida resulta que no essencial o Mmo Juiz do Tribunal recorrido entendeu que pese embora os Autores tenham logrado fazer prova que a formalização dos instrumentos de 27.02.2000 e de 20.06.2000 obedeceu a uma vontade unitária de composição de interesses, bem distinta da declarada nesses instrumentos, a saber, a vontade de trocar o direito à aquisição dos lotes pelo direito à aquisição de fracções integrantes do prédio a construir nesses lotes, essa vontade real apurada, isto é, o cerne do realmente pretendido por Autores e sociedade insolvente, ( traduzido numa troca de direitos por direitos) não poderia ser acolhido, porquanto, tratando-se de negócios formais, essa vontade real não tinha o mínimo de correspondência no texto do clausulado nos instrumentos formalizados. Também resulta da decisão recorrida que, sem prescindir, o tribunal recorrido, considerou que o negócio de promessa pretendido pelas partes é nulo, por vício de forma, uma vez que o negócio declarado – compra e venda - (negócio simulado) é nulo, por ter havido divergência entre a vontade declarada e a vontade real, e, exigindo o negócio pretendido – promessa de transmissão de bem imóvel - (negócio dissimulado) a forma escrita (negócio formal), as partes não terem feito constar este negócio pretendido de uma contra-declaração, na qual ficasse a constar as verdadeiras declarações de vontade das partes outorgantes. Considerou ainda o Mmo Juiz a quo que os Autores não podem invocar o direito de retenção sobre a fracção autónoma em causa, por não terem qualquer direito sobre a referida fracção autónoma, face à decidida nulidade, por vício de forma, do negócio pretendido pelas partes, bem ainda pelo facto de, não se tendo a fracção autónoma destinado à habitação dos Autores, estes não terem a qualidade de consumidor, exigida pela al. f), do nº 1, do artigo 755º do Código Civil. Assim, da leitura da fundamentação da decisão recorrida resulta que o tribunal recorrido apreciou a validade das declarações de vontade constantes do documento, datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, que as partes apelidaram de “contrato promessa de compra venda” (constante de fls. 40 e ss dos autos) e, em consequência dessa apreciação, concluiu que o negócio titulado em tal documento, celebrado entre os Autores e a C, Ldª, é simulado e, por isso, nulo, por as declarações de vontade nele constantes não corresponderem à vontade real das partes. Mais. Da leitura da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo captou e bem que a questão dos autos não se resumia em saber se, isoladamente, as declarações de vontade constantes no documento datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, através do qual a C declarou que prometia vender aos Autores e estes, por sua vez, declararam que prometiam comprar-lhe, a fracção autónoma aí identificada (fracção “T”), pelo preço de Esc. 13.000.000$00, preço que a referida sociedade declarou ter recebido destes, correspondem à vontade real das partes. Pelo contrário. Da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo analisou os vários contratos celebrados entre os Autores e a referida sociedade no seu todo, interpretando a vontade das partes. Todavia, como resulta dessa decisão, o Tribunal recorrido entendeu, uma vez apurada a vontade real das partes aquando da formalização dos instrumentos de 27-02-2000 e 20-06-2000, que essa vontade real não poderia ser acolhida uma vez que não tinha mínima correspondência no texto dos contratos, os quais, se referem a negócios formais. Analisemos então os factos, o direito e a sentença recorrida. Na verdade, a causa de pedir da acção assenta em vários contratos que foram celebrados entre os Autores e a C através dos quais, as partes, quiseram alcançar um determinado resultado jurídico – económico. Concretamente, no documento datado de 27/02/2000, relativo à cedência da posição contratual, e nos dois documentos datados de 20/06/2000, relativos, um, à promessa de transmissão do direito de propriedade da fracção “Y” e, o outro, à promessa de transmissão do direito de propriedade da fracção “T”, cujo sentido e alcance importa apurar, De facto, da matéria de facto dada como provada resulta que o documento, datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, tal como aconteceu com o outro documento, datado dessa mesma data, relativo à fracção autónoma “Y”, documentos que as partes apelidaram de “contratos promessa de compra venda”, foram celebrados entre os Autores e a C na sequência do documento datado de 27/03/2000, através do qual os Autores cederam à referida sociedade a posição contratual que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR. Assim, não se pode apreciar isoladamente as declarações de vontade constantes do documento datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, que as partes apelidaram de “contrato promessa de compra venda”, não merecendo censura nesta parte a sentença recorrida, devendo tais declarações de vontade ser apreciadas em conjunto e de harmonia: >Com o sentido que as partes quiseram dar às declarações de vontade constantes do documento, datado de 27/03/2000, através do qual os Autores cederam à C a posição contratual de promitentes compradores de metade de dois lotes de terreno para construção (lotes 29 e 30) que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR, constante de fls. 38 e ss dos autos; >Com o sentido que as partes quiseram dar às declarações de vontade constantes do documento, datado da mesma data de 20/06/2000, e outorgado entre as mesmas partes, através do qual a C prometeu vender aos Autores, e estes prometeram comprar-lhe, uma fracção autónoma da tipologia T2, que corresponde actualmente à fracção autónoma designada pela letra “Y”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …/Darque, à qual atribuíram o valor de Esc. 12.000.000$00, constante de fls. 42 e ss dos autos. >Com o sentido que as partes quiseram dar às declarações de vontade constantes da escritura pública celebrada em Dezembro de 2005, intitulada de “compra e venda”, através da qual a C declarou vender aos Autores, e estes declararam comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra “Y”, tipo T2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …/Darque, constante de fls. 53 e ss dos autos. >Com o sentido que a C e os seus sócios gentes quiseram dar às declarações de vontade constantes da declaração datada de 09/01/2007, através da qual a C e os seu sócios gerentes assumiram a responsabilidade solidária de transmissão, livre de quaisquer ónus ou encargos, da fracção “T” para os Autores, constante de fls. 118 vº e ss dos autos.( alíneas
- s)e
- t)dos factos provados) >E, em especial, com a vontade real das partes aquando da celebração do negócio e com o comportamento por estas adoptado em consequência da celebração do mesmo, espelhado na matéria de facto dada como provada nos autos. Da matéria de facto dada como provada resulta que os contratoscelebrados entre os Autores e a C, consubstanciados no documento datado de 27/02/2000 e nos dois documentos datados de 20/06/2000, consistiram, em contratos pelos quais, os Autores cederam, à C a posição contratual de promitentes compradores de metade de dois lotes de terreno para construção (lotes 29 e 30) que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR – bem presente - e, em contrapartida ou contra prestação, a C transmitiria para os Autores o direito de propriedade sobre duas fracções autónomas, uma tipo T2 e outra tipo T3, actualmente designadas sob as letras “Y” e “T”, e respectivas garagens, que esta sociedade viesse a construir nos indicados lotes de terreno – bem futuro. Assim, em bom rigor, no caso dos autos, os negócios celebrados entre os Autores e a C traduzem-se em dois negócios onerosos: um (primeiro) em que os Autores cedem à C a posição contratual de promitentes compradores de metade de dois lotes de terreno para construção (lotes 29 e 30) que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR mediante o recebimento de determinado valor e outro (segundo) em que, para pagamento do valor que é devido aos Autores pela cedência da referida posição contratual ou direito, a C promete transmitir para os Autores o direito de propriedade sobre duas fracções autónomas, e respectivas garagens, que viesse a construir nos lotes de terreno objecto da cedência. Resultando, como resulta, dos autos que os lotes de terreno onde se situa o prédio do qual faziam parte as fracções autónomas que a C pretendia construir e transmitir aos Autores não eram propriedade destes (Autores) mas da sociedade “PR”, as partes, por razões que entenderam, escolheram o contrato promessa de compra e venda para titular a vontade daquela sociedade transmitir para os autores o direito de propriedade sobre as fracções autónomas em causa, sendo certo que, não era vontade das partes adquirir nem comprar, mas tão só transmitir aquele direito de propriedade para os autores enquanto contrapartida económica devida pela C pela cedência de posição contratual dos Autores no contrato promessa a que alude a alínea
- g)dos Factos Provados. Mais. A interpretação das vontades das partes ao celebrar os contratos em causa permite-nos afirmar que no documento datado de 20/06/2000 houve divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, pois as partes declararam que pretendiam celebrar um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma quando, na realidade, pretendiam celebrar um contrato promessa de transmissão de direito de propriedade para os Autores sobre a indicada fracção autónoma, por forma a compensar os Autores da renúncia que fizeram a favor da sociedade insolvente da posição contratual (direito) que os Autores tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR. E conforme resulta da al. ooo) dos Factos Provados os Autores e a sociedade insolvente pretenderam furtar-se ao pagamento do imposto devido por mais de uma transmissão.Logo, tiveram a intenção de enganar terceiros. Assim, através da interpretação das declarações negociais do documento datado de 27/03/2000 e dos dois documentos datados de 20/07/2000, este Tribunal apurou a vontade real das partes que presidiu à formalização daqueles documentos e apurou que neste caso, estamos perante uma situação de simulação relativa em que sob o negócio aparente, simulado – promessa de compra e venda – se encobre um outro, oculto, disfarçado, camuflado ou dissimulado, que foi verdadeiramente querido pelas partes – promessa de transmissão de direito de propriedade para os Autores sobre a indicada fracção autónoma. Prescreve o artigo 240º, nº 1 do Código Civil que “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”. E, no seu nº 2 “o negócio simulado é nulo”. “Exige este artigo três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório. (…) Pode existir simulação nos simples actos jurídicos (vide artigo 295º) e em negócios unilaterais (vide, quanto aos testamentos, o artigo 2200º). (…) Consagrando a nulidade do negócio simulado a lei quer dizer portanto:
- a)que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada;
- b)que o vício do negócio pode ser arguido a todo o tempo, tanto por meio de acção como por via de excepção;
- c)que o vício não pode ser sanado, mediante confirmação da declaração” . Há que distinguir a simulação absoluta da simulação relativa. Na primeira, as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais. Na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Por detrás do negócio simulado ou aparente ou fictício ou ostensivo há um negócio dissimulado ou real ou latente ou oculto. “I. Para que haja um negócio simulado é necessária a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactumsimulationis) e o intuito de enganar terceiros, que não se deve confundir com o intuito de prejudicar. II. O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação” . Como se sabe, “a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (cfr. artigo 286º do Código Civil). Posto isto, determinada a Vontade Real das partes de acordo com o critério hermenêutico previsto no nº2, do artigo 236º do CCivil( o qual dispõe que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário ) impõe-se agora apelar aos restantes normativos que regem em matéria de interpretação dos contratos. Designadamente, importa agora apurar em face do disposto no nº1 do art. 238º do C.Civil( que dispõe que nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto ) se aquele resultado interpretativo por nós alcançado pode valer em face do texto do documento de fls 40-frente e verso e a que se refere a alínea eee) dos factos provados. Dispõe o artigo 238º do CCivil: 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. Ora, conforme resulta da petição inicial, no caso dos autos os Autores não pedem expressamente que o Tribunal declare a nulidade dos negócios de 27.02.2000 e de 20.06.2000. Pedem que o Tribunal declare (apenas) que o que as partes quiseram celebrar não foi o que clausularam em tais documentos, mas antes um outro negócio, pelo qual pretenderam trocar o direito à aquisição de uns lotes para construção por umas fracções. E se bem entendemos a argumentação dos Autores, tratar-se-ia apenas de um problema de qualificação jurídica e de correcção do nomeniuris atribuído aos dois acordos formais, para o qual seria irrelevante a natureza formal do ou dos negócios celebrados. Todavia, aqui, tal como o tribunal recorrido, não entendemos, a questão deste modo. Os tribunais têm, de facto, a liberdade para qualificar juridicamente determinado acordo de vontades, afastando-se da qualificação jurídica que as partes lhe dão. No entanto, tal qualificação é feita com base num determinado clausulado que, supostamente, corresponda à vontade real das partes. Não se trata, aqui, de indagar a real vontade das partes, mas de fazer corresponder, acertadamente, uma determinada qualificação jurídica a determinado clausulado. Ora, o que os Autores pretendem é diferente de uma mera qualificação jurídica de um determinado clausulado. O que os Autores pretendem é que o tribunal declare ter havido uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real das partes, uma vez que estas quiseram mais e algo diferente do que clausularam naqueles instrumentos de 27.02.2000 e de 20.06.2000. No entanto, para que o Tribunal declare essa divergência deve verificar o preenchimento dos pressupostos que a desencadeiam. E, conforme refere a sentença recorrida, no caso em apreço, os Autores lograram fazer prova que a formalização dos instrumentos de 27.02.2000 e de 20.06.2000 obedeceu a uma vontade unitária de composição de interesses, bem distinta da declarada nesses instrumentos, a saber, a vontade de trocar o direito à aquisição dos lotes pelo direito à aquisição de fracções integrantes do prédio a construir nesses lotes. Apesar de o Código Civil não nos dar a definição da permuta ou da troca, o seu regime, por força do disposto no artigo 939º, do Código Civil, é aquele que está previsto para o contrato de compra e venda. O cerne do realmente pretendido por Autores e sociedade insolvente traduzia-se assim numa troca de direitos por direitos, e esse núcleo não encontra qualquer correspondência no clausulado dos instrumentos formalizados. A propósito, os princípios essenciais a ter em consideração nesta matéria são os seguintes: - A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário - artº 236, nº2, CC; - Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) - artº 236, nº1; - Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - artº 238, nº1.Dito doutra forma: para que possa valer, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento que corporiza a garantia prestada; - O sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - artº 238º, nº2. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos