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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 13738/15.9T9PRT-AA. G1 Relator: ISILDA PINHO Descritores: PERDA DE VANTAGEM PATRIMONIAL PERDA ALARGADA DE BENS PERDA CLÁSSICA ARRESTO EMBARGOS DE TERCEIRO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do Código de Processo Penal, a par da caução económica, tem de observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ante o exposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal. II. A embargante, enquanto eventual titular de direitos afetados pela decisão, não pode ser afastada da discussão sobre a liquidação do património incongruente com vista à decisão sobre a perda ampliada de bens, podendo, desde logo, tal como o arguido, ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita. III. O instituto da perda de vantagens constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando não só ao arguido, mas também à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ato ilícito. Anunciando, no fundo, que o crime não compensa. IV. Não é a perda do bem arrestado que é decretada, mas sim a perda da vantagem, pelo que a embargante, cônjuge do arguido, pode fazer valer a sua meação, sobre o bem comum do casal arrestado, em fase executiva [aquando da venda do bem arrestado], por aplicação das regras da penhora, traduzidas na sua citação para separação de bens, nos termos do artigo 740.º CPC. V. O cônjuge é beneficiário do produto do crime ou das vantagens obtidas, pois sendo elas obtidas por um dos cônjuges integram-se no património comum do casal. VI. De qualquer forma, caso se entenda que se trata de um terceiro titular dessas vantagens suscetíveis de serem declaradas perdidas a favor do Estado, nunca estará desprotegido, ante o disposto no artigo 347º.-A, n.º1, do Código de Processo Penal, que lhe garante o direito da sua audição, no momento próprio, mediante o exercício do direito de contraditório e a prestação de declarações. [sumário elaborado pela relatora] Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO I.1 AA deduziu embargos de terceiro, em oposição ao arresto decretado nos autos de procedimento cautelar de arresto, apensos ao processo principal n.º 13738/15...., que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sobre os quais, a 15-04-2024, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, o presente incidente de embargos de terceiro e consequentemente tendo em conta a prova realizada considero que os 6.500,000 não podem integrar o valor do património incongruente do arguido BB, que por isso será de ser reduzido em conformidade, [49.309,31 € - 6.500,00 € = 42.809,31 €], ou seja, deverá considerar-se o valor do património incongruente no montante de 42.809,31 €. Quanto ao demais peticionado: - redução do arresto de bens decretado ao abrigo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 à caução prestada e para garantia da quantia máxima de 23.801,14 €, ou outro valor que neste apenso venha a ser apurado, com o seu levantamento relativamente aos restantes bens arrestados; - redução do arresto do saldo das contas bancárias para metade do seu valor, excluído o valor correspondente ao salário mínimo nacional, comunicando-se isso mesmo ao Banco 1...; - declarar-se que os saldos das contas bancárias, o prédio urbano e o veículo automóvel arrestados integram o património comum do casal formado pelo arguido BB e pela embargante (por não poder ser objecto dos presentes embargos, atenta a natureza dos embargos); - reconhecer-se que a responsabilidade do cônjuge aqui embargante, no arresto decretado ao abrigo do disposto no art. 228.º do CPPen. está limitada à quantia máxima de 128.991,33 €, sem prejuízo de valor inferior que venha a ser apurado; - reconhecer-se o direito da embargante à separação de bens, pelo equivalente do valor que lhe vier a caber, na fase de execução subsequente à eventual condenação do seu cônjuge e à declaração de perda do valor garantido( por não poder ser objecto dos presentes embargos, atenta a natureza dos embargos); Improcedem os pedidos. (…) Transitado em julgado, extraia certidão da presente sentença e junte aos autos apensos de arresto, consignando que deverá considerar-se o valor do património incongruente do arguido BB no montante de 42.809,31 €. (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. I.2 Recurso da decisão Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a embargante para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1.ª) O Tribunal a quo incorreu em erro, por insuficiência, na selecção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos, determinante da eliminação do segmento dos factos provados onde ficou a constar “Sobre tal despacho, incidiu recurso interposto por EMP01... Lda, EMP02... Lda, EMP03..., Unipessoal, Lda, que foi julgado, por acórdão de 21.2.2024, totalmente improcedente, mantendo-se o despacho de arresto” e, bem assim, do aditamento à matéria provada do vertido nos arts. 38.º, 40.º, 48.º, 49.º, 64.º-65.º e 69.º da petição de embargos. 2.ª) No julgamento de improcedência do pedido formulado sob a alínea

  1. a)da petição de embargos, o Tribunal a quo entendeu que as quantias de 11.000,00 € e de 8.008,17 € não deviam ser reduzidas ao valor do património incongruente que fora liquidado pelo MP, mas não se pronunciou sobre a concreta argumentação expendida pela embargante para o reclamar e nem sequer sendo possível extrair do seu discurso fundamentador a motivação dessa decisão – o que gera um vício da sentença recorrida, por falta de fundamentação. 3.ª) Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, concatenando o alegado pelo próprio Ministério Público com o segmento decisório favorável da decisão recorrida (que nessa parte transita), o património incongruente do arguido BB não pode exceder 23.801,14 € [49.309,31 € - 11.000,00 € - 8.008,17 € - 6.500,00 €], pelo que tendo-o liquidado em 49.309,31 € incorreu em notória ilegalidade, assim inquinando o arresto decretado para garantir esse errado valor e o julgamento de improcedência parcial dos embargos, quanto ao pedido formulado sob a alínea
  2. a)da respectiva petição. 4.ª) Neste contexto, desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa, extraída do art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, segundo a qual os embargos de terceiro não são o “momento processualmente adequado” para o conhecimento do modo de apuramento do montante da incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, por violadora do princípio da proporcionalidade em sentido estrito. 5.ª) Mesmo que a falta de avaliação dos bens arrestados não merecesse censura (como se entende que merece), e que o património incongruente a garantir para efeitos de perda alargada fosse mantido nos 49.309,31 € liquidados pelo MP, tendo sido arrestado um prédio urbano com o valor patrimonial de 113.239,68 € e cujo valor de mercado se apurou ser de 305.000,00 sempre se imporia libertar os restantes bens objecto do arresto, onde se inclui o veículo automóvel arrestado e o saldo das contas bancárias, em obediência do disposto no art. 393.º, n.º 2, do CPCiv., aplicável por força do n.º 1 do art. 228.º do CPPen., atenta a remissão imposta pelo n.º 4 do art. 10.º da Lei n.º 5/2002. 6.ª) Na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido de redução do arresto no âmbito da perda alargada que afectou património de que a ora recorrente é proprietária, no regime da comunhão conjugal, não excluindo do cálculo do património incongruente do arguido BB os valores de 8.008,17 €, apesar de manifestamente provenientes de rendimentos lícitos, e de 11.000,00 €, que a acusação diz terem sido obtidos por via do cometimento de crimes pelos quais esse arguido vem acusado, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, os arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, bem como o art. 110.º, n.º 1 - al. b), e n.º 4, do CPPen., com o que também desrespeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art. 193.º deste último diploma legal. 7.ª) Por todas estas razões, deve revogar-se este segmento decisório da sentença recorrida, substituindo-o por decisão que reduza o arresto de bens decretado ao abrigo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 à caução prestada pelo arguido BB ou, se assim não for entendido, apenas ao prédio urbano arrestado, e para garantia da quantia máxima de 23.801,14 €. 8.ª) Uma vez que o património conjugal da embargante e ora recorrente apenas poderá ter sido incrementado com pretensas vantagens (porque, para já, apenas indiciadas) no montante total de 28.991,33€, no julgamento de improcedência do pedido formulado sob a alínea
  3. d)da petição de embargos a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, os arts. 110.º, n.ºs 1 - alínea b), 2, 3, 4 e 111.º, n.ºs 2 e 3, do CPen., bem como os arts. 391.º, 392.º e 393.º do CPCiv. e ainda os arts. 227.º e 228.º do CPPen., com o que também desrespeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ínsitos no art. 193.º deste último diploma legal. 9.ª) Assim, deve revogar-se a sentença recorrida nessa parte e substitui-la por outra que reduza o valor a garantir no âmbito da perda clássica para a referida quantia de 128.991,33€ e, em consequência disso, apenas mantenha o arresto preventivo sobre o prédio urbano integrante do património conjugal da ora recorrente e a quantia de 11.000,00 € apreendida, mais determinando o levantamento desse arresto preventivo sobre a quantia de 50.000,00 € prestada a título de caução, o veículo automóvel e o saldo de contas bancárias co-tituladas. 10.ª) Caso assim não seja entendido, a fundamentação da sentença recorrida também revela que o Tribunal a quo analisou o pedido formulado sob a alínea
  4. b)da petição de embargos tal à luz do regime da perda alargada, e não (como deveria) da perda clássica, o que configura um erro intolerável no silogismo judiciário efectuado pela primeira instância, que inquinou a decisão de improcedência alcançada. 11.ª) Sendo incontroverso que nos movemos no âmbito da perda clássica é inteiramente aplicável o decidido no acórdão do TRP de 25/01/2017, proferido no Proc. n.º 14407/13.0TDPRT-D.P2 e disponível em www.dgsi.pt, mas no segmento em que foi decidido que, não se provando que a totalidade do saldo é propriedade do arguido, nem tendo o arresto sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro] – como é o caso –, “apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica”. 12.ª) Ao decidir coisa diversa, o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e/ou aplicação do art. 228.º, n.º 1, do CPPen., assim como dos arts. 391.º, n.º 2, 780.º, n.ºs 2 e 5, e 738.º, n.º 5, todos do CPCiv., com o que também desrespeitou os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ínsitos no art. 193.º do primeiro destes diplomas legais. 13.ª) Nesta conformidade, esse Venerando Tribunal deve revogar o segmento decisório da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado sob a alínea
  5. b)da petição de embargos e substituí-lo pela decisão de procedência que é imposta pela boa aplicação da lei aos factos provados. 14.ª) Na hipótese de os restantes pedidos formulados na petição de embargos não serem julgados procedentes por esse Venerando Tribunal, como se espera, quanto à imputada prática de actuações criminosas geradoras de vantagens que, nos termos indiciados, apenas terão incrementado o património de terceiros, quando muito a futura declaração da respectiva perda a favor do Estado poderá ser vir a declarada contra o arguido BB e jamais poderá afectar a meação da esposa do mesmo no património comum desse casal – razão pela qual, inerentemente, essa sua meação não pode ser afectada pelo arresto preventivo. 15.ª) Logo, neste cenário hipotético, impõe-se a procedência dos pedidos subsidiários formulados sob as alíneas
  6. c)e
  7. e)da petição de embargos, por manifesto erro de interpretação e/ou de aplicação dos arts. 228.º, n.º 1, do CPPen. e 391.º, n.º 2, do CPCiv., assim como dos arts. 110.º e 111.º do CPen., no julgamento contrário transposto na sentença recorrida. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito pelo Tribunal a quo nos termos das conclusões acabadas de alinhar, far-se-á, como se espera, a aguardada boa e sã JUSTIÇA! I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela embargante, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “(…)1. Existem fortes indícios da prática de crimes que geraram, para o arguido BB, cônjuge da recorrente, vantagens patrimoniais no valor de €9.709.662,93, tendo ainda sido liquidado, quanto a este arguido, o valor de €42.809.31 (já atualizado face ac sentido decisório da douta sentenca recorrida, que reduziu €6.500,00 ao valor inicialmente liquidado de €49.309,311, montante correspondente ao património incongruente com os rendimentos lícitos do arquido, cue se presume constituir vantagem da atividade criminosa; 2. Por se verificarem os pressupostos legais, foi decretado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 227.°, n.º 1, al. b), 228.°, n.º 1, do C.P.P. e 10.°, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, o arresto dos saldos bancários das contas tituladas ou co-tituladas pelo arguido BB, cônjuge da recorrente, bem como de todos os seus bens móveis e imóveis, da quantia de €11.000,OO em dinheiro, do computador (nos termos melhor descritos supra), apreendidos nos autos, e da caução no valor de €50.000,OO, património este que é, como demonstramos quantitativamente acima, manifestamente insuficiente para garantir o valor apurado das vantagens do(
  8. s)crime(s); 3. A recorrente é casada como o arguido BB desde ../../1981, pelo que todas as vantagens da prática do crime foram obtidas na cinstância do matrimónio, assim como todos os bens que foram sendo adquiridos com aquelas vantagens lucros, lucros juros e outros rendimentos. 4. Embora a recorrente não seja agente da prática do crime, no sentido de ser comparticipante nesses factos, a mesma retirou benefícios dessas vantagens; 5. O arresto visa acautelar o ulterior e efetivo perdimento das vantagens da prática de crime, para que o arguido BB, a recorrente, seu cônjuge, ou qualquer terceiro das mesmas não se prevaleça e não beneficie da atividade criminosa; 6. As vantagens obtidas: com a prática do(
  9. s)crime(
  10. s)integraram o património do arguido BB e da recorrente, seu cônjuge, beneficiando e incrementado o património conjugal, pelo que deverá o conjunto deste património responder pela perda do valor e, nesta conformidade, por maioria de razão, deverá o conjunto destes bens constituir garantia patrimonial da exequibilidade da declaracão de perda; 7. Com efeito, tendo as vantagens da prática do(
  11. s)crime(
  12. s)sido obtidas pelo arguido BB, seu cônjuge, durante a constância do matrimónio, a recorrente não poderá ser considerada terceiro, sendo beneficiária dessas vantagens, razão pela qual o seu património responderá pelo confisco dessas vantagens; 8. Sendo a embargante beneficiária das vantagens auferidas com a prática do crime e não terceiro, é irrelevênte saber se está de boa ou má fé, pois esta ponderação não se aplica a quem beneficia, direta ou indiretamente, das vantagens; 9. Seja como for, a recorrente sabia, ou pelo menos tinha a obrigação de saber, que o património comum não era compatível com o rendimento lícito declarado; 10. No que concerne ao arresto preventivo, para garantia da perda clássica, a recorrente não alegou factos que colocassem em causa a existência dos requisitos previstos no art.° 228.º do C.P.P.: a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial; 11. De facto, a recorrente não discute a probabilidade da existência do crédito, nem o periculum in mora, reportando-se a um valor (€128.991,33) que consubstancia, apenas, uma pequena parte, do valor da perda clássica; 12. Repetimos que, tal como emerge da factualidade descrita na acusação, há fortes indícios da prática de crimes que geraram para o arguido BB, cônjuge da recorrente, vantagens no valor global de €9.709.662,93, estando comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial, pois que todo o património arrestado é manifestamente insuficiente para garantia a declaração de perda deste valor, no âmbito da perda clássica; 13. Ademais, a natureza dos crimes pelos quais o arguido BB, cônjuge da recorrente, está acusado e o alargado período temporal em que ocorreram os factos, demonstram que a determinação psicológica para o seu cometimento se encontra diretamente na procura de uma vantagem patrimonial não devida, o que, por si só, permite configurar a verificação do perigo de dissipação dessa mesma vantagem, especialmente num momento processual como o que os presentes autos se encontram (neste sentido, atente-se, entre outros a que já nos referimos supra, ao que decidiu o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 30-03-2022, disponível para consulta in www.dgsi.pt); 14. Ainda que a recorrente fosse considerada "terceiro", ponto é que a mesma beneficiou de vantagens originadas pela prática dos factos e, bem assim, de acordo com as regras da experiência comum, aferidas com base num critério de razoabilidade; 15. Não desconhecia a recorrente, nem podia desconhecer sem culpa a origem ilícita dos rendimentos; 16. Tal como decidiu recentemente o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão datado de 19-12-2023 (disponível para consulta in www.dgsi.pt, "não é exigível ao Ministério Público, quando requer o arresto preventivo nos termos dos arts. 227º, nº 1,
  13. b)e 228º, nº 1 do CPP, com vista ao subsequente confisco das vantagens obtidas, oferecidas ou apenas prometidas, a demonstração de que os concretos arguidos/requeridos se preparam para dissipar o património ainda visível e existente na sua titularidade, para que o Estado possa assegurar que aquele montante, que não lhes pertence, será a final confiscado (cfr. art. 392º nº 1, do CPC). (..),;. 17. Entender-se o contrário, fazendo depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art.° 392.°, n.º 1, do CP.C), de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património (como parece decorrer da remissão do art.° 228.°, n.º 1, primeira parte, do CP.P. para as normas dos art.º 391.° a 393.° do CP.C) caso ainda inexistam e/ou poderão nunca vir a existir, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja co-autoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto e se não atuarem desse modo; 18. Por outro lado, o arresto previsto no art.° 10.° da Lei n.? 5/2002, de 11-01, não se consubstancia numa medida cautelar de natureza civilística, destinada a assegurar ao credor, o Estado, a garantia patrimonial do seu crédito; 19. Não se trata da cobrança de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, da exclusiva responsabilidade do arguido BB; 20. Nem se trata de saber se o bem em causa provém da prática de qualquer crime ou mesmo quem obteve as vantagens patrimoniais ilícitas, podendo o arresto, destinado unicamente a garantir o valor do património incongruente, incidir sobre bens adquiridos licitamente; 21. Ou seja, o arresto não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo direto à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no art.º 7.°, da Lei nº 5/2002, de 11-01: Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues [in Recuperação de Ativos na Criminalidade Económico-Financeira, SMMP, 2013, pág. 93], ensinam-nos que "( .. ) o arresto não irá incidir, neste domínio, sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no artigo 7.º nº 2 da Lei na 5/2002 de 11 de janeiro”;. 22. Sem prejuízo, nada impede que o valor de €11.000,OO (que, conforme referido na acusação, se indicia ser produto da prática do crime, sentido decisório mantido na douta decisão recorrida), seja, nesta fase, integrado no cálculo do património incongruente, sendo que, em razão das circunstâncias apuradas e provadas em sede de audiência de julgamento, será dado o destino adequado àquela quantia; 23. Pois que, como vem (bem) alegado pela recorrente, o confisco alargado pressupõe que não se tenha provado que aquele património (ou parte dele) foi obtido por via do cometimento de crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado, e tal só se efetivará em audiência de julgamento; 24. E incumbe ao Ministério Público, por imperativo legal, lançar mãos daqueles dois institutos (perda clássica e perda alargada) para efetivo confisco de vantagens ilícitas ou presumidamente ilícitas, como sucede in casu, 25. O demais alegado pela recorrente, a respeito da pretendida redução do valor liquidado do património incongruente, não tem qualquer suporte legal; 26. Por outro lado, o valor da caução apenas pode responder pelo valor das vantagens do crime e pelo valor do património incongruente, nos termos requeridos no respetivo arresto, e sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do C.P.P., e, ainda, considerando o disposto no artigo 214.°, n.º 4, do C.P.P., ou seja, após o seu levantamento, pelo que, por ora, não garante, nem poderia garantir, o pagamento de quaisquer desses valores; 27. Quanto à redução do arresto ao valor da quantia máxima de € 128.991,33, a recorrente entende ser este o correspondente ao recebimento de quantias indevidas, mas olvidou todos os outros factos (e vantagens) indiciadas na acusação pública relativas ao valor ilícito da contratação pública e das obras não realizadas, que somados correspondem ao valor liquidado de €9.709.662,93; 28. Pelo que, nenhuma redução ao valor liquidado na perda clássica incumbe realizar; 29. Também o arresto previsto no art.° 228° do C.P.P., consubstanciando-se numa garantia patrimonial do pagamento do valor da vantagem da prática do crime, abrange o património lícito, não se confundindo com a apreensão [seguimos de perto o que nos ensina o Professor Doutor João Conde Correia, in Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, pág. 162 e ss; e, o mesmo Professor Doutor, in RPCC, A 10 25, Jan-Dez - 2015, pág. 528]; 30. É que, efetivamente, o arresto abarca o património do arguido (incluindo, no caso de perda do património incongruente, de bens que estão na sua posse há mais de 5 anos) e de terceiros; 31. O arresto decretado ao abrigo do art.° 10.° da Lei n.º 5/2002, de 11-01, não incide sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o patrimório do arguido tal como definido no art.° 7.º, n.º 2, desta mesma Lei [entre outros, Acórdão co Tribunal da Relação do Porto, datado de 13-06-2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt. citado por Sofia Rodrigues, por referência ao defendido por Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, in O Novo Regime de Recuperação de Activos ... INCM, pág. 289 e ss.]: 32. Os bens arrestados integram o conceito alargado de património, abrangendo-se tudo o que estiver ao dispor do arguido ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido, sendo que, no que concerne aos bens comuns do casal, inexistem obstáculos, de qualquer ordem, a que o arresto sobre os mesmos possa recair [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11-06-2014, e do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17 -12-2019, disponíveis para consulta in www.dsgi.ptJ, 33. Efetivamente, ainda que se possa considerar que a recorrente não é beneficiária das vantagens do crime e, como tal, terceiro, se o arresto tiver sido ordenado para garantia do pagamento do valor a que alude o n.º 1 do art.º 7.°, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, pode ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta co-titulada pelo arguido e pela recorrente [entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, disponível para consulta in www.dsqipt]: 34. Nesta medida, incidindo o arresto sobre bens nestas condições, não se encontra sequer prevista a possibilidade de o cônjuge deduzir embargos de terceiro, uma vez que não estão em causa situações de dominialidade exclusiva [Sofia Rodrigues, in O Novo Regime de Recuperação de Activos ... , INCM, pág. 290]; 35. O confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não de modo exclusivo, por estarem incluidos no património comum indiviso dos ex-cônjugues, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos [entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06-04-2022, disponível para consulta in www.dgsl.pt]; 36. Ao arresto preventivo decretado, atenta a sua natureza e finalidades referidas, não são aplicáveis as regras da execução cível/penhora, nomeadamente as regras da impenhorabilidade referidas pela recorrente; 37. O arresto decretado visa acautelar a possibilidade de ulterior e efetivo perdimento das vantagens do crime e do património incongruente, de modo a que ninguém beneficie com a prática do crime, nem se prevaleça das vantagens da atividade criminosa, nem mesmo terceiro, cônjuge do arguido e que com ele vive em economia comum, como é o caso da recorrente. 38. Mostram-se observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, razão porque não incorreu a douta decisão recorrida em violação de quaisquer normativos e/ou princípios, nomeadamente, dos artigos 7.º e 10.º, n.º2, da Lei n.º 5/ 2002 de 11-01 e dos artigos 110.° n.ºs 1 alínea
  14. b)e 4 do C.P. 194.º, 227.º, n.º1, alí. b e 228.° n.º1 do C.P.P. e dos artigos 391.º, n.º2, 780.º, n.ºs 2 e 5 e 738.º, n.º5 do C.P.C. Termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente e, consequentemente, a douta decisão recorrida, por devidamente fundamentada, deverá ser mantida nos exatos termos em que foi proferida, por nenhum agravo ter feito à Lei e por não ter incorrido em violação de quaisquer normativos e/ou princípios. (…)”. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. I.5. Resposta Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio a embargante/recorrente apresentar resposta ao sobredito parecer, reiterando, em suma, a posição vertida no recurso. I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2] e da verificação das nulidades reportadas no artigo 379.º, n.º2 do Código de Processo Penal. Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Ilegalidade, por insuficiência, na seleção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos, determinante do respetivo aditamento aos factos provados; - Vício da sentença por falta de fundamentação/omissão de pronúncia; - Valor do património incongruente do arguido BB; - Inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 5/2002; - Verificação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal. que iremos apreciar ao abrigo do Código de Processo Penal sempre que este diploma legal o permitir, ante o exposto no seu artigo 4.º, do qual decorre que apenas nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.[3] II.2- Decisão recorrida [transcrição]: “ Decisão de embargos de terceiro de AA RELATÓRIO AA veio deduzir embargos de terceiro, com os fundamentos seguintes: 1. O ora embargante contraiu casamento católico com BB em 07/03/1981, sem convenção nupcial, e, como tal, sob o regime da comunhão de adquiridos (v. art. 1717.º do CCiv.) – cfr. certidão do registo civil que ora se junta como doc. n.º 1. 2. Em 27/10/2022 o marido da ora embargante foi constituído arguido no âmbito do Inquérito n.º 13738/15...., ao qual corre por apenso o procedimento cautelar à margem identificado. 3. Nesse processo criminal foi deduzida acusação pública contra o cônjuge da ora embargante e relativamente a ele, o Ministério Público promoveu que seja declarado perdido a favor do Estado, a título de perda de vantagens, o valor de 9.709.662,93 € (nove milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e, a título de perda do património incongruente, o valor de 49.309,31 € (quarenta e nove mil, trezentos e nove euros e trinta e um cêntimos). 4. Para garantia desses dois valores, o Ministério Público requereu contra o cônjuge da ora embargante o arresto de bens, em termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo essa pretensão sido deferida por despacho proferido em 03/11/2023, sem audiência prévia do visado. 5. No passado dia 17 de Novembro, soube a ora embargante da ocorrida notificação a seu marido dessa decisão, acompanhada do seguinte auto de arresto – cfr. notificação recebida, que ora se junta como doc. n.º 2: [Imagem] 6. A embargante não foi constituída arguida nesse inquérito, nem a ela é feita qualquer alusão na acusação pública ou no requerimento através do qual o Ministério Público pediu o arresto de bens das pessoas que nele foram constituídas arguidas, e de cuja decisão também não foi notificada. 7. A apreensão de bens assim judicialmente ordenada ofende a posse e direitos da ora embargante, incompatíveis com a realização ou o âmbito dessa diligência. 8. Em 1986, mediante adjudicação em hasta pública, o casal de que é membro a ora embargante adquiriu um lote de terreno para construção no então intitulado Loteamento ..., no Bairro ... – cfr. condições gerais do concurso, ofício, guias de receita e alvará titulador da adjudicação, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 3. 9. Após registarem tal aquisição na Conservatória e de contraírem um empréstimo bancário junto da Banco 2..., inscreveram tal prédio na matriz predial urbana e iniciaram a construção daquela que viria a ser a casa de morada de família até ao presente – cfr. certidão da CRP ..., declaração para inscrição de prédio urbano e alvará de licença para obras de construção que ora se juntam como docs. n.ºs 4, 5 e 6. 10. Em 04/02/1992 foi emitido o competente alvará de licença de utilização, para fins habitacionais, e efectuada a competente alteração na matriz predial urbana – cfr. escritos que ora se juntam como docs. n.ºs 7 e 8. 11. Tal construção deu origem ao prédio urbano com 464 m2 de área total e 200 m2 de área coberta, composto por cave, rés-do-chão, sótão e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...20.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...20, cujo direito de propriedade está inscrito a favor da embargante e seu marido mediante a Ap. 3, de 26/06/1987 – cfr. caderneta predial urbana e fotocópia não certificada com valor de informação da Conservatória do Registo Predial, que ora se juntam como docs. n.ºs 9 e 10. 12. Sobre esse imóvel encontram-se registados três ónus, todos resultantes de hipotecas voluntárias a favor do Banco 1..., S. A, em virtude de empréstimos contraídos pelo casal formado pela ora embargante e marido, o primeiro em 2003 e com o capital vincendo actual de 27.972,94 €, o segundo em 2007 e com o capital vincendo actual de 9.821,91 €, e o terceiro em 2014, sendo o capital vincendo actual de 14.584,35 €, perfazendo o total de 45.379,20 € – cfr. doc. 10 e extracto bancário integrado de 01/12/2023, que ora se junta como doc. n.º 11. 13. Estando a aquisição do direito de propriedade sobre esse prédio definitivamente registada na competente conservatória do registo predial a favor da ora embargante, esta beneficia da presunção derivada do registo: que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (cfr. art. 7.º do Código de Registo Predial). 14. Desde a referida data e até aos dias de hoje, a embargante passou a fruir e a administrar o referido imóvel, nele habitando permanentemente, depositando e guardando os seus objectos pessoais e outros pertences, mobilando-o, tratando da sua conservação e limpeza, recebendo os seus familiares e amigos, suportando os encargos e impostos associados, 15. Agindo e sendo vista como a proprietária do aludido imóvel, o que manteve, aos olhos e com conhecimento de toda a gente, com reconhecimento e pacífico respeito da sua posição, por toda a gente, sem interrupções, restrições ou perturbações, 16. Com a consciência de não estar a causar prejuízo a quem quer que fosse e na convicção de quem exerce um efectivo direito próprio de propriedade. 17. Tendo esse prédio sido arrestado, embora isso não prive a embargante do uso da sua casa de habitação, limita-a nos poderes de fruição da mesma, pois que dela já não poderá dispor ou sequer onerar, 18. E corre ainda o risco de o vir a perder a favor do Estado, em caso de condenação de seu marido ou sendo declarada a perda alargada requerida, atento o disposto no art. 12.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, assim como de ver cessada o préstimo que presentemente detém, enquanto garantia real associada a empréstimos que ainda perdurarão no tempo. 19. Em 2018 o casal formado pela embargante e o arguido arrestado também adquiriu, no estado de novo, o veículo automóvel de matrícula ..-VE-.., da marca ..., modelo ..., a gasóleo, pelo preço de 32.069,95€, em parte pagos com recurso a capital próprio no valor de 10.000,00 € e o restante com recurso a empréstimo bancário – cfr. certificado de matrícula, contrato de crédito e cheque, que ora se juntam como docs. n.ºs 12, 13 e 14. 20. Para pagamento da última prestação contratualizada no aludido crédito bancário, em 02/08/2028 o mesmo casal contraiu junto do Banco 1..., S. A. um novo empréstimo no valor de 15.696,02 €, com o capital vincendo actual de 15.171,87 € – cfr. doc. 11 e condições gerais que ora se juntam como doc. n.º 15. 21. A embargante conduz esse veículo quando dele necessita, sem pedir autorização a ninguém, nomeadamente a seu marido, e desde sempre o frui em todas as ocasiões em que viajam juntos ou em família, retirando desse automóvel todos os seus proveitos e utilidades, 22. Sendo com o dinheiro de ambos que são suportados todos os encargos e impostos ao mesmo associados, seja com o pagamento do crédito contraído para a respectiva aquisição, seja com as revisões e combustível, seja ainda com o IUC, 23. O que sempre fez, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce um efectivo direito de propriedade sobre esse bem. 24. Por conseguinte, o arresto desse veículo causa-lhe o prejuízo decorrente da privação do seu uso, bem como pela deterioração resultante da sua paralisação e pela desvalorização com a passagem do tempo. 25. Foi igualmente arrestada a conta de depósitos à ordem n.º ...34, a que corresponde o IBAN ...23, assim como a conta poupança associada, com o n.º ...74 e o IBAN ...23. 26. Acontece que a embargante é titular dessas duas contas bancárias, tal como também o é seu marido – cfr. declaração que ora se junta como doc. n.º 16. 27. Daí resulta uma presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas referidas contas de depósitos, que o Ministério Público não ilidiu (cfr. arts. 512.° e 516.° do CCiv.). 28. De resto, o dinheiro existente nas contas bancárias arrestadas proveio do vencimento mensal de seu marido, enquanto foi funcionário do Município ..., e a partir de Fevereiro de 2022 da pensão de aposentação transferida pela CGA – cfr. doc. 11. 29. Logo, é também um bem comum do casal (cfr. art. 1724.º do CCiv.). 30. Era através da primeira das referidas contas bancárias que a embargante procedia, além do mais, ao pagamento de algumas das suas despesas fixas e correntes, onde se incluem os consumos com electricidade, água e gás da casa que habita, além de aí serem debitadas as prestações mensais de três empréstimos hipotecários por si contraídos – cfr. doc. 11 –, 31. Sendo automaticamente transferido para a segunda dessas contas bancárias o montante que exceda os 1 250,00 € de saldo da primeira, se e quando tal se verifique, para ocorrer a despesas inesperadas ou mais vultuosas, constituindo o remanescente as poupanças do casal. 32. Com o arresto decretado, e a consequente comunicação à instituição de crédito, a ora embargante foi impedida de fazer uso do saldo existente nas aludidas contas bancárias para pagamento das suas despesas, como até agora fazia, bem como de movimentar ou levantar o dinheiro aí existente. 33. Pelo exposto, o ocorrido arresto total do saldo das referidas contas bancárias, na medida em que gera um vínculo de indisponibilidade das mesmas e dos fundos nelas depositados, ofende o direito e a posse da ora embargante. 34. Isto posto, vejamos então porque é que o arresto decretado não pode subsistir, nos termos e com o alcance em que o foi: I. QUANTO AO ARRESTO PARA PERDA ALARGADA 35. São dois os pressupostos para a determinação do arresto especial previsto no art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a saber:
  15. i)existirem fortes indícios da prática de um dos crimes catálogo (art. 1.º);
  16. ii)existirem fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, de que o património existente na sua titularidade ou domínio dentro dos cinco anos anteriores à sua constituição como tal é incongruente com o rendimento lícito obtido no mesmo período, enquanto “condição que emerge como um requisito não expresso, mas pressuposto pelo legislador” (cfr. Ac. do STJ de 15/04/2021, proferido no Proc. n.º 19/16.0YGLSB-J.S3 e acessível em www.dgsi.pt, e JOÃO CONDE CORREIA, in Da proibição do confisco à perda alargada, 2012, INCM, págs. 186-187). 36. Neste sentido, na decisão proferida em 03/11/2023, que decretou o arresto de bens com este fundamento legal, considerou-se estar “fortemente indiciado que os Arguidos requeridos (…) apresentam o património incongruente identificado no quadro constante do artigo 3.º do requerimento em apreço”, o que no caso do cônjuge da embargante corresponde ao valor de 49.309,31 €. 37. Todavia, a liquidação do património supostamente incongruente do arguido BB, na referida quantia de 49.309,31 € enferma de vícios notórios e atendeu a património de origem lícita, de acordo com o alegado pelo próprio Ministério Público, e conforme a prova até agora produzida evidencia. Senão vejamos: 38. O quadro constante do art. 3.º do requerimento de arresto, em apreço é o resultado do incidente de liquidação para “PERDA DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE” constante de fls. 11.147 a 11.179 do inquérito, estando o segmento respeitante ao arguido BB a fls. 11.161-11.166, cuja alegação comporta um total de 14 artigos (aos quais passaremos a fazer referência na exposição que se segue). 39. Por seu turno, no art. 1.º do requerimento de arresto é dito que “os factos que fundamentam a necessidade de aplicação da medida de garantia patrimonial são aqueles que constam da causação, do pedido de perda das vantagens e da liquidação do património incongruente que antecedem, que aqui se dão por reproduzidos”. 40. Daí que, conjugando o alegado no art. 11.º do requerimento de arresto com o vertido no art. 3243.º da acusação proferida nos autos principais1, não há dúvidas de que foram aprendidos 11.000,00 €, em numerário, que de acordo com o Ministério Público são parte das vantagens de um dos crimes de catálogo cuja prática é imputada ao ora recorrente – significando isto que, nessa parte, foi possível a apreensão em espécie. 41. Apesar disso, essa quantia foi contabilizada para o efeito da perda clássica e também da perda alargada. 42. Porém, na medida em que essa quantia é, segundo o Ministério Público, o resultado de um concreto crime cuja autoria é imputada ao arguido ora recorrente, não pode entrar nas contas da perda alargada e apenas pode ser objecto de confisco directo. 43. Isto porque, como (bem) se decidiu no já mencionado Ac. do STJ de 15/04/2021, “o confisco alargado não afasta o regime geral, sendo uma medida complementar ou adicional, que visa preencher uma lacuna legal”, pelo que “resultando os bens ou vantagens, de um crime concreto, quer seja do catálogo (art. 1.º, Lei 5/2002), quer não seja do catálogo, ficam sujeitos ao regime geral da perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime (art. 109º e ss. CP), não sendo necessário presumir a sua proveniência de uma qualquer atividade criminosa”. 44. Como igualmente se expende nesse aresto, “se o arguido só tem bens provenientes de um concreto crime, ficam (os bens) sujeitos às regras gerais do confisco, previstas no CP, ou se só tem bens compatíveis com os seus rendimentos lícitos o confisco alargado não se aplica (JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição…, p. 108). Importa realçar que os bens ou vantagens, direta ou indiretamente provenientes do crime (do catálogo, art. 1.º, Lei 5/2002) que está na origem do confisco, não devem ser incluídos nesse montante global. O mesmo se passa com os bens provenientes de um crime concreto, quer seja do catálogo, quer não seja, ficam sujeitos ao regime geral da perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime (art. 109º e ss. CP), não sendo necessário presumir (para efeito de confisco) a sua proveniência de uma qualquer atividade criminosa (JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição…, p. 109, aqui seguido de muito perto)”. 45. Como tal, “apurando-se que o valor em causa resulta de um concreto crime, cuja autoria se imputa aos requeridos, não há lugar ao funcionamento de qualquer presunção de aquele valor ser proveniente de atividade criminosa. De outro modo a ficção sobrepunha-se à verdade processual. O regime da Lei 5/2002 é excecional, consagra um meio específico do regime particular – e particularmente drástico – de resposta, preventiva e repressiva à criminalidade organizada e económico-financeira (MANUEL COSTA ANDRADE /MARIA JOÃO ANTUNES, RPCC 27, 2017, p. 141) que só deve ser aplicado nos seus precisos termos.” 46. No mesmo sentido, o aresto vindo de citar invoca doutrina3 e ainda o acórdão do STJ de 05/07/2012, in www.dgsi.pt, para acrescentar que «pela sua “subsidiariedade” face ao confisco “clássico” de vantagens, o confisco “alargado” pressupõe que não se tenha provado que aquele património (ou parte dele) foi obtido por via do cometimento de crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado (independentemente de serem do catálogo ou não), pois, nesse caso, os bens serão perdidos à luz do confisco “clássico”, não sendo admissível que um bem seja objeto de perdimento com base no confisco “clássico” de vantagens e, subsequentemente, o seu valor seja considerado para efeitos de confisco “alargado”». 47. Revertendo para a situação dos presentes autos, temos que o arresto para garantir a perda alargada não pode subsistir para garantia do montante global que foi liquidado pelo Ministério Público (como vimos, de 49.309,31 €), mas unicamente pela diferença entre esse valor e os 11.000,00 € apreendidos, posto que estes alegadamente constituem vantagem directa do crime [49.309,31 € - 11.000,00 = 38.309,31 €]! 48. Como se não bastasse, extrai-se do art. 3.º desse incidente de liquidação que o rendimento lícito global considerado para efeitos do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 5/2002 foi de 321.079,50 €, que o Ministério Público alega corresponder ao somatório da totalidade dos rendimentos declarados pelo casal com os que “não tenham sido declarados ou não sejam de declarar e que se encontrem comunicados pelas entidades pagadoras na base de dados de obrigações acessórias da AT pelas respetivas entidades pagadoras”, 49. Mas resulta do vertido nos arts. 7.º a 10.º desse mesmo incidente de liquidação que durante o mesmo período temporal o mesmo casal obteve, pelo menos, o montante total de 329.087,67 € com rendimentos de proveniência lícita, a saber: 144.529,05 € (somatório dos salários pagos pelo Município ... ao cônjuge da embargante) + 12.348,19 € (somatório dos reembolsos de IRS, equivalente à restituição de rendimento auferido licitamente que havia sido retido na fonte) + 158.877,10 € (somatório das pensões pagas pela CGA à embargante) + 13.333,33 € (valor da quota-parte do cônjuge da embargante na venda de bens que advieram à sua titularidade por herança, e como tal declarados no Anexo G da declaração - Modelo 3 para efeitos de IRS apresentada em 2019 – cfr. doc. n.º 17, que ora se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido). 50. Como é bom de ver, a diferença entre estes dois valores, que é de 8.008,17 € [329.087,67 € - 321.079,50 €], jamais poderia, como não poderá, integrar o património incongruente do arguido BB, e só por isto o respectivo valor também terá de ser reduzido em conformidade [49.309,31 € - 8.008,17 e = 41.301,14 € €]. 51. São igualmente de proveniência lícita os 6.500,00 € mencionados no quadro constante do art. 7.º do incidente de liquidação vindo de referir, que se reportam a depósito ocorrido no ano de 2018 na conta n.º ...34 do Banco 1.... 52. Com efeito, esse movimento/entrada a crédito respeita ao depósito de cheque emitido por CC, cunhado da ora embargante e marido, para pagamento do preço da venda que lhe fizeram do veículo automóvel do qual então eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FB-.. – cfr. requerimento de registo automóvel, comprovativo de apresentação, cheque e extracto bancário, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 18 –, 53. Veículo automóvel esse fora adquirido pelo casal formado pela ora embargante e o arguido BB em 2008, em parte com recurso a fundos próprios e noutra através da ocorrida retoma do anterior veículo de que eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-QA – cfr. escritos que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 19. 54. Vale isto por dizer que os 6.500,00 € considerados são o produto da venda, não sujeita a IRS, de um bem que já estava “na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido” e que tinha sido por ele adquirido “com rendimentos obtidos no período referido”, isto é, em data muito anterior a 27/10/2017. 55. De acordo com as alíneas
  17. b)e
  18. c)do n.º 3 do art. 9.º da Lei n.º 5/2002, é quanto basta para ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma legal, quanto a essa quantia. 56. Por conseguinte, também estes 6.500,00 € jamais poderiam ter integrado o valor do património incongruente do arguido BB, que por isso terá de ser reduzido em conformidade, [49.309,31 € - 6.500,00 € = 42.809,31 €]. 57. Resta assinalar que “o titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002”, sendo este o meio adequado para o fazer caso para isso se mostre necessário, como in casu se verifica, alegar factos e juntar os respectivos documentos probatórios (cfr., neste sentido, Ac. do TRP de 11/06/2014, proferido no Proc. n.º 1653/12.2JAPRT-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt), 58. Sendo manifesto o interesse em fazê-lo já nesta fase, na medida em que fazendo prova que os bens integrantes do património do arguido, para efeitos do disposto no art. 7.º da Lei n.º 5/2002, foram obtidos nos termos da alínea
  19. a)do n.º 3 do seu art. 9.º (ou seja, “resultam de rendimentos de atividade lícita”), os mesmos terão de ser excluídos do património global a atender e, consequentemente, a incongruência patrimonial deixa de existir ou diminui, 59. O que tange com o arresto decretado, seja por vir a revelar a sua desnecessidade, seja por evidenciar o seu excesso (o que levaria a reduzir em conformidade o número de bens a atingir por essa medida) ou, no mínimo, impor a redução do limite de valor pelo qual foi decretado (sendo consequentemente menor o valor a pagar a esse título em caso de futura declaração de perda do património incongruente ou pelo qual poderá ser prestada a caução económica ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do art. 11.º desse regime jurídico). 60. Tudo somado, isto significa que o limite da garantia do arresto para efeitos de perda alargada terá de ser reduzido, já nesta fase, para a quantia máxima de 23.801,14 € [49.309,31 € - 11.000,00 € - 8.008,17 € - 6.500,00 €]! 61. Ora, “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites” (cfr. art. 393.º, n.º 2, do CPCiv., aplicável por força do n.º 1 do art. 228.º do CPPen., atenta a remissão imposta pelo n.º 4 do art. 10.º da Lei n.º 5/2002). 62. Sendo justamente isso que se impõe fazer, uma vez que a manutenção do arresto para “perda alargada” sobre os restantes bens configuraria um excesso de tutela do hipotético futuro confisco estatal e, por atingir bens que também lhe pertencem, ofende grosseiramente o direito e a posse da embargante sobre os mesmos. 63. Sem prejuízo do que acaba de expor-se, mesmo que o montante da incongruência apurada não fosse reduzida (como se crê que terá de ser!), o certo é que só a caução arrestada já é de montante superior ao valor liquidado pelo Ministério Público, 64. Além do que, para garantir a eficácia desse futuro confisco, também foi arrestado o prédio urbano acima mencionado, com o valor patrimonial de 113.239,68 € – cfr. doc. 9. 65. Acresce que, apesar de o Ministério Público não ter avaliado esse imóvel (como deveria!), o seu valor de mercado não é inferior a 275.000,00 €, a tanto ascendendo o capital seguro avaliado pela AGEA para efeitos de seguro multirriscos – cfr. condições particulares dessa apólice que ora se juntam como doc. n.º 20, protestando juntar avaliação por perito certificado. 66. Pelo exposto, estes dois bens sempre assegurariam as finalidades do arresto previsto no art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, dada a suficiência dos mesmos para garantir o (eventual) futuro confisco do valor do património incongruente do arguido BB, 67. O que obviamente impõe a libertação dos restantes bens arrestados. II. QUANTO AO ARRESTO PARA PERDA CLÁSSICA 68. A embargante é totalmente alheia às condutas imputadas a seu marido e, ainda que este as tivesse cometido, delas não retirou qualquer benefício ou proveito – e nem o Ministério Público alega que tal tenha acontecido! 69. De resto, ao longo de todo o libelo acusatório apenas é dito que o arguido BB “recebeu e utilizou em seu proveito” – exclusivo, portanto! –, como causa de pretensos factos ilícitos típicos por ele praticados, a quantia total de 128.991,33 €, assim discriminada: - por referência ao alegado no art. 3077.º, o recebimento das quantias alegadas nos arts. 3067.º, 3068.º, 3071.º, 3072.º, 3073.º, 3074.º, 3075.º e 3076.º, que perfazem o montante total de 33.132,50 €; - por referência ao alegado no art. 3105.º, o recebimento das quantias alegadas nos arts. 3094.º e 3104.º, que perfazem o montante total de 14.565,83 €; - por referência ao alegado nos arts. 3107.º a 3170.º, o recebimento das quantias alegadas nos arts. 3113.º, 3116.º, 3119.º, 3122.º, 3125.º, 3128.º, 3131.º, 3134.º, 3137.º, 3140.º, 3143.º, 3146.º, 3149.º, 3152.º, 3155.º 3158.º, 3161.º, 3164.º, 3167.º e 3170.º, que perfazem o montante total de 73.800,00 €; e, finalmente, - por referência ao alegado no art. 3172.º, o recebimento do montante total de 7.500,00 € em cheques-prenda, despendido com a aquisição dos equipamentos aí descritos, mas cujo destino não é alegado pelo Ministério Público (já que apenas o fez quanto ao computador apreendido e que também foi objecto de arresto). 70. Por aqui se evidencia que a embargante jamais poderá ser considerada “beneficiária” das supostas vantagens cuja liquidação consta dos itens 2) e 3) da promoção do Ministério Público para a “PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS”, de fls. 11.135 a 11.144 dos autos, a qual foi transposta no quadro inserto no art. 2.º do requerimento de arresto, 71. E antes deverá considerar-se quanto a essas vantagens um terceiro de boa-fé, na acepção do n.º 2 do art. 111.º do Código Penal. 72. Portanto, assumindo a posição de terceiro no âmbito da denominada “perda clássica”, pode “defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos” por “qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens”, como é o caso do arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPPen. (cfr. arts. 342.º e 343.º do CPCiv.). 73. Por outro lado, caso venha a ser declarada a perda de vantagens requerida, será da exclusiva responsabilidade do cônjuge da embargante proceder ao seu pagamento, mas havendo execução, e de acordo com o n.º 1 do art. 1696.º do CCiv., apenas poderá responder, em primeiro lugar, os bens próprios dele e só subsidiariamente a meação do mesmo nos bens comuns do casal. 74. Logo, esta também é a única via para garantir que a futura meação da ora embargante nesse património comum não seja nunca atingido, assegurando o seu direito à respectiva salvaguarda. 75. Aqui chegados, importa recordar que o arresto preventivo é decretado “nos termos da lei do processo civil” (cfr. art. 228.º, n.º 1, do CPPen.) e que, de acordo com o art. 391.º, n.º 2, do CPCiv., “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”, 76. Donde, por inexistir disposição que o contrarie, é aplicável ao arresto o disposto no art. 780.º, n.º 5, do CPCiv., que sob a epígrafe “penhora de depósitos bancários” estabelece: “Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”. 77. Assim, e conforme já foi decidido no acórdão do TRP de 25/01/2017, proferido no Proc. n.º 14407/13.0TDPRT-D.P2 e disponível em www.dgsi.pt, “não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]”, pelo que “não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica”. 78. Por conseguinte, no âmbito do arresto para garantia da perda de vantagens prevista no Código Penal – que é aquele que nos movemos, fruto do que para cima se deixou dito –, uma vez que a ora embargante é cotitular das contas bancárias arrestadas e não havendo qualquer indício de que a totalidade do respectivo saldo seja da exclusiva propriedade do arguido BB, impõe-se que o arresto incida apenas sobre metade do seu valor, libertando-se a outra metade. 79. A par disto, porque o arresto tem todas as características duma penhora antecipada, só podem ser arrestados os bens que podem ser penhorados. 80. Daí que, uma vez mais por operar remissão que não é contrariada por disposição específica do arresto, é também aplicável o n.° 2 do art. 780.° do CPCiv., segundo o qual no bloqueio do saldo tem de ser “salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º”, dispondo o n.º 5 deste normativo que “na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional”. 81. Aliás, também a observância dos princípios consagrados no art. 193.º do CPPen. demanda a salvaguarda desse montante, por forma a não se privar quem é atingido pelo arresto do mínimo necessário à sua sobrevivência. Conlcui que deve julgar-se a presente oposição procedente, por provada, e em consequência disso:
  20. a)reduzir-se o arresto de bens decretado ao abrigo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 à caução prestada e para garantia da quantia máxima de 23.801,14 €, ou outro valor que neste apenso venha a ser apurado, com o seu levantamento relativamente aos restantes bens arrestados;
  21. b)reduzir-se o arresto do saldo das contas bancárias para metade do seu valor, excluído o valor correspondente ao salário mínimo nacional, comunicando-se isso mesmo ao Banco 1...;
  22. c)declarar-se que os saldos das contas bancárias, o prédio urbano e o veículo automóvel arrestados integram o património comum do casal formado pelo arguido BB e pela ora embargante;
  23. d)reconhecer-se que a responsabilidade do cônjuge aqui embargante, no arresto decretado ao abrigo do disposto no art. 228.º do CPPen. está limitada à quantia máxima de 128.991,33 €, sem prejuízo de valor inferior que venha a ser apurado;
  24. e)reconhecer-se o direito da embargante à separação de bens, pelo equivalente do valor que lhe vier a caber, na fase de execução subsequente à eventual condenação do seu cônjuge e à declaração de perda do valor garantido.*** Foram ouvidas as testemunhas arroladas e admitida prova documental junta em sede de julgamento conforme consta da respectiva ata de julgamento.* Por despacho de fls. 93, foi admitida liminarmente a petição de embargos. O MP apresentou contestação a fls. 96 e ss, pugnando pela improcedência dos embargos. Alegou, para tal que: 1. Neste processo existem fortes indícios da prática de crimes que geraram, para o arguido BB, cônjuge da embargante, vantagens patrimoniais no valor de 9.709.662,93€, tendo ainda sido liquidado, quanto a este arguido, o valor de 49.309,31€, montante correspondente ao património incongruente com os rendimentos lícitos do arguido, que se presume constituir vantagem da actividade criminosa. 2. Assim, por se verificarem os pressupostos legais, foi decretado, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 227º, nº 1, al. b), 228º, nº 1, do CPP e 10º da Lei 5/2002, de 11-1, o arresto dos saldos bancários das contas tituladas ou co-tituladas pelo arguido BB, bem como de todos os seus bens móveis e imóveis, da quantia de 11.000,00€ em dinheiro, do computador apreendidos nos autos, e da caução no valor de 50.000,00€, património este que, se diga desde já, é insuficiente para garantir valor apurado das vantagens do crime. 3. A embargante é casada com o arguido desde ../../1981, pelo que todas as vantagens da prática do crime foram obtidas na constância do matrimónio, assim como todos os bens que foram sendo adquiridos com aquelas vantagens, lucros, juros e outros rendimentos. 4. Embora a embargante não seja agente da prática do crime, no sentido de ser comparticipante nesses factos, a mesma retirou benefícios dessas vantagens. 5. O arresto visa acautelar o ulterior e efectivo perdimento das vantagens da prática de crime, para que o arguido, a embargante ou qualquer terceiro das mesmas não se prevaleça e não beneficie da actividade criminosa. 6. As vantagens obtidas com a prática do crime integraram o património do arguido BB e da embargante, beneficiando e incrementado o património conjugal, pelo que deverá o conjunto deste património responder pela perda do valor e, nesta conformidade, por maioria de razão, deverá o conjunto destes bens constituir garantia patrimonial da exequibilidade da declaração de perda. 7. Com efeito, tendo as vantagens da prática do crime sido obtidas pelo arguido BB durante a constância do matrimónio, a embargante não poderá ser considerada terceiro, sendo beneficiária dessas vantagens, razão pela qual o seu património responderá pelo confisco dessas vantagens. 8. Sendo a embargante beneficiária das vantagens auferidas com a prática do crime e não terceiro, é irrelevante saber se está de boa ou má fé, pois esta ponderação não se aplica a quem beneficia, directa ou indirectamente, das vantagens. 9. Seja como for, a embargante sabia, ou pelo menos tinha a obrigação de saber, que o património comum não era compatível com o rendimento lícito declarado. 10. No que concerne ao arresto preventivo, para garantia da perda clássica, a embargante não alega factos que coloquem em causa a existência dos requisitos previstos no art. 228º do CPP: a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. 11. De facto, a embargante não discute a probabilidade da existência do crédito, nem o periculum in mora, reportando-se a um valor (128.991,33 €) que consubstancia, apenas, uma pequena parte, do valor da perda clássica. 12. Com efeito, tal como emerge da factualidade descrita na acusação, há fortes indícios da prática de crimes que geraram para o arguido BB, cônjuge da embargante, vantagens no valor global de 9.709.662,93€, estando comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial, pois que todo o património arrestado é manifestamente insuficiente para garantia a declaração de perda deste valor, no âmbito da perda clássica. 13. Ademais, a natureza dos crimes pelos quais o arguido está acusado e o alargado período temporal em que ocorreram os factos, demostram que a determinação psicológica para o seu cometimento se encontra diretamente na procura de uma vantagem patrimonial não devida, o que, por si só, permite configurar a verificação do perigo de dissipação dessa mesma vantagem, especialmente num momento processual como o que os presentes autos se encontram (neste sentido, veja-se o Ac. do TRP de 30-3-2022, disponível em www.dsgi.pt. 14. Donde, mostram-se observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 15. Ainda que assim não fosse, se a embargante fosse considerada “terceiro”, ponto é que a mesma beneficiou vantagens originadas pela prática dos factos e, bem assim, de acordo com as regras da experiência comum, aferidas com base num critério de razoabilidade (no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe era razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), não desconhecia, nem podia desconhecer sem culpa a origem ilícita dos rendimentos. 16. Seja como for, tal como decidiu recentemente o TRP (cfr. Ac. de 19-12-2023, disponível em www.dgsi.pt), “não é exigível ao Ministério Público, quando requer o arresto preventivo nos termos dos arts. 227º, nº 1,
  25. b)e 228º, nº 1, do CPP, com vista ao subsequente confisco das vantagens obtidas, oferecidas ou apenas prometidas, a demonstração de que os concretos arguidos/requeridos se preparam para dissipar o património ainda visível e existente na sua titularidade, para que o Estado possa assegurar que aquele montante, que não lhes pertence, será a final confiscado (cfr. art. 392º, nº 1, do CPC). 17. Entender-se o contrário, fazendo depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art. 392º, nº 1, do CPC), de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património (como parece decorrer da remissão do art. 228º, nº 1, primeira parte, do CPP para as normas dos arts. 391º a 393º do CPC) caso ainda inexistam e/ou poderão nunca vir a existir, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja coautoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto e se não atuarem desse modo”. 18. Por outro lado, o arresto previsto no art. 10º da Lei 5/2002, de 11-1, não se consubstancia numa medida cautelar de natureza civilística, destinada a assegurar ao credor, o Estado, a garantia patrimonial do seu crédito. 19. Não se trata da cobrança de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, da exclusiva responsabilidade do arguido BB. 20. Nem se trata de saber se o bem em causa provém da prática de qualquer crime ou mesmo quem obteve as vantagens patrimoniais ilícitas, podendo o arresto, destinado unicamente a garantir o valor do património incongruente, incidir sobre bens adquiridos licitamente. 21. Ou seja, o arresto não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo directo à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1 (cfr. neste sentido, Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, Recuperação de Ativos na Criminalidade Económico-Financeira, SMMP, 2013, pg. 93, quando referem que “entendemos que o arresto não irá incidir, neste domínio, sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no artigo 7º, nº 2 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro”). 22. Sem prejuízo, nada impede que o valor de 11.000,00€ (que, conforme referido na acusação, se indicia ser produto da prática do crime), seja, nesta fase, integrado no cálculo do património incongruente, sendo que, em razão das circunstâncias apuradas e provadas em sede de audiência de julgamento, será dado o destino adequado àquela quantia. 23. Pois que, como bem cita a embargante o confisco alargado pressupõe que não se tenha provado que aquele património (ou parte dele) foi obtido por via do cometimento de crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado, e tal só se efetivará em audiência de julgamento. 24. E incumbe ao Ministério Público, por imperativo legal, lançar mãos daqueles dois institutos (perda clássica e perda alargada) para efetivo confisco de vantagens ilícitas ou presumidamente ilícitas. 25. O demais alegado pela embargante quanto à redução do valor liquidado do património incongruente não tem suporte legal e, relativamente à quantia de 6.500,00€, deverá ser objeto de prova no âmbito dos presentes embargos, não bastando a sua alegação. 26. Por outro lado, o valor da caução apenas pode responder pelo valor das vantagens do crime e pelo valor do património incongruente, nos termos requeridos no respetivo arresto, e sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do CPP e considerando o disposto no artigo 214.º, n.º 4, do CPP, ou seja, após o seu levantamento, pelo que, por ora, não garante o pagamento de quaisquer desses valores. 27. Quanto à redução do arresto ao valor da quantia máxima de 128.991,33€, a embargante entende ser este o correspondente ao recebimento de quantias indevidas, mas olvidou todos os outros factos (e vantagens) indiciadas na acusação pública relativas ao valor ilícito da contratação pública e das obras não realizadas, que somados correspondem ao valor liquidado de 9.709.662,93€. 28. Pelo que, nenhuma redução ao valor liquidado na perda clássica incumbe realizar. 29. Também o arresto previsto no art. 228º do CPP, consubstanciando-se numa garantia patrimonial do pagamento do valor da vantagem da prática do crime, abrange o património lícito, não se confundindo com a apreensão – cfr. João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, p. 162 e ss; e, o mesmo Autor, em RPCC, Ano 25, Jan-Dez – 2015, p. 528). 30. Efectivamente, o arresto abarca o património do arguido (incluindo, no caso de perda do património incongruente, de bens que estão na sua posse há mais de 5 anos) e de terceiros. 31. O arresto decretado ao abrigo do art. 10º da Lei 5/2002, de 11-1, não incide sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no art. 7º, nº 2, desta Lei – Ac. do TRP de 13-6-2016, disponível em www.dgsi.pt, citado por Sofia Rodrigues, por ref. ao defendido por Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues (cfr. O Novo Regime de Recuperação de Activos…, INCM, p. 289 e ss). 32. O bens arrestados integram o conceito alargado de património, abrangendo-se tudo o que estiver ao dispor do arguido ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido, sendo que, no que concerne aos bens comuns do casal, inexistem obstáculos, de qualquer ordem, a que o arresto sobre os mesmos possa recair – cfr. Acs. do TRP de 11-6-2014 e do TRG de 17-12-2019, em www.dsgi.pt. 33. Efectivamente, ainda que se possa considerar que a embargante não é beneficiária das vantagens do crime e, como tal, terceiro, se o arresto tiver sido ordenado para garantia do pagamento do valor a que alude o nº 1 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, pode ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta cotitulada pelo arguido e pela ora requerente – cfr. Ac. do TRP de 25-1-2017, em www.dsgi.pt. 34. Como tal, incidindo o arresto sobre bens nestas condições, não se encontra prevista a possibilidade de o cônjuge deduzir embargos de terceiro, uma vez que não estão em causa situações de dominialidade exclusiva – cfr. Sofia Rodrigues, O Novo Regime de Recuperação de Activos…, INCM, p. 290. 35. O confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não de modo exclusivo, por estarem incluídos no património comum indiviso dos ex-cônjuges, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos – cfr. Ac. do TRP de 6-4-2022, em www.dgsi.pt. 36. Acresce que, ao arresto preventivo decretado, atenta a sua natureza e finalidades referidas, não é aplicável as regras da execução cível/penhora, nomeadamente as regras da impenhorabilidade referidas pela embargante. 37. Conforme já referido, o arresto decretado visa acautelar a possibilidade de ulterior e efetivo perdimento das vantagens do crime e do património incongruente, de modo a que ninguém beneficie com a prática do crime, nem se prevaleça das vantagens da atividade criminosa, nem mesmo terceiro, cônjuge do arguido e que com ele vive em economia comum, como é o caso da embargante. 38. Assim ainda, todo os demais pedidos da embargante, como o pedido de reconhecimento do direito à embargante da separação de bens, não cabem no objeto dos presentes embargos. 39. Destarte, inexiste fundamento para julgar procedente a pretensão a embargante, devendo manter-se o arresto determinado. Pelo exposto, deverão os presentes embargos de terceiro ser julgados improcedentes e, em consequência, manter-se o arresto preventivo nos precisos termos ordenados.** FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes (excluindo-se matéria conclusiva, de direito ou juridicamente inócua): Factos provados O MP com os fundamentos de fls. 2 e ss, dos autos apensos requereu o arresto nos termos seguintes: 1º Os factos que fundamentam a necessidade de aplicação de medida de garantia patrimonial são aqueles que constam da acusação, do pedido de perda das vantagens e da liquidação do património incongruente que antecedem, que aqui se dão como reproduzidos. 2º Tal como resulta da acusação e do pedido de perda das vantagens que antecedem foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os arguidos nos valores supra referidos, a seguir sintetizadas quanto aos arguidos: [Imagem] 3º Tal como resulta da liquidação do património incongruente que antecede foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os arguidos nos valores supra referidos, a seguir sintetizadas quanto aos arguidos: [Imagem] 4º Em consequência, requereu o Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 110.º n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 4, do Código Penal, que, a final, sejam declarados a perdidas a favor do Estado as enunciadas vantagens, as quais já não serão passíveis de apropriação em espécie, por estarem já dissipadas, devendo a perda ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, de acordo com o artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal. 5º Igualmente liquidou o património incongruente dos arguidos, nos moldes supra referidos. 6º Até ao momento não foram ainda apreendidos/arrestados quaisquer bens com vista a assegurar o confisco dos valores apurados, com exceção do valor de 11.000,00€ e do computador referidos na acusação, apreendidos ao arguido BB. 7º No caso concreto atendendo ao muito elevado valor das vantagens apuradas e supra referidas, o património dos arguidos apurado no Apenso de Recuperação de Ativos não será suficiente para acautelar o pagamento desses valores. 8º Para além disso, o arguido DD, conforme resulta dos movimentos efetuados na conta n.º ...09, do Banco 3..., titulada por este arguido, no período compreendido entre janeiro de 2023 e até ../../2023, tem vindo a resgatar ativos naquela conta, tendo transferido: - nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023, respetivamente as quantias de 15.000,00€, 15.000,00€ e 10.000,00€ para conta com o IBAN ...35, titulada por EE, sobrinho daquele arguido, - nos dias 28/02/2023 e 3/03/2023 as quantias de 15.000,00€, 15.000,00€ e 10.0000,00€ para conta com o IBAN ...57 titulada por FF, casado com a filha daquele arguido, a arguida GG, com vista a ocultar e a dissipar esses valores, assim evitando que os mesmos sirvam de garantia do pagamento ao Estado das vantagens apuradas nos presentes autos. (cfr. a prova a seguir indicada e nomeadamente fls. 6290, 6326, 6337, 6348, 6359 a 6362, 6378, 6404, 6408, 6417, 6462, 6491, 9736 a 9739) 9º Acresce que o património dos arguidos, relevante para efeitos de confisco, é constituído também por depósitos bancários. 10º Ora, no presente caso existem fortes indícios da prática dos crimes enunciados na acusação, sustentados pelos elementos probatórios indicados a seguir, bem como do valor que os arguidos obtiveram a título de vantagens do crime, nos precisos termos da acusação e da liquidação que antecede. 11º Atenta a natureza e o perfil da atividade criminosa fortemente indiciada, a sua intensidade, a sua permanência no tempo, a sua dedicação à obtenção de elevadas vantagens patrimoniais e a sua transmissão entre os vários intervenientes, com a constituição e utilização de várias sociedades detidas pelos mesmos indivíduos para absorção dessas vantagens obtidas no âmbito da contratação pública, atentos ainda os valores em causa, ocorre justificado receio de que se percam os bens que haverão de responder pela perda das vantagens, sobretudo quando conhecida a acusação. 12º Com efeito, é previsível, com fundamento no que atrás se disse, que os arguidos rapidamente diligenciarão por movimentar o seu património, dissipando-o ou ocultando-o, a fim de evitarem dele se verem privados, tal como inclusivamente o arguido DD já executou. 13º O tempo que, previsivelmente, mediará entre hoje e o trânsito em julgado da decisão final, dotará os arguidos de ampla oportunidade de, com sucesso, colocar o seu património fora do alcance do Estado, seu credor. 14º Entendemos, assim, que se encontram verificados os pressupostos de aplicação do arresto preventivo para garantia do pagamento do valor das vantagens dos crimes supra apuradas. 15º Para uma medida garantia patrimonial não comprometer a sua eficácia, deve, pela sua própria natureza, poder beneficiar do efeito surpresa e ser aplicada imediatamente. 16º Assim, esta medida deverá ser aplicada de imediato e sem prévia audição do visado, atento o perigo de dissipação do património pelo arguido. 17º Pelo exposto, sendo muito provável a existência do crédito, por estarem fortemente indiciados os factos constantes da acusação já deduzida, está justificado o receio de perda das garantias patrimoniais do crédito do Estado sobre as vantagens criminosas. Assim, pelo exposto, o Ministério Público requer: i- Seja, no respetivo apenso a criar, decretado o arresto (artigo 228.º do CPP e artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) dos bens que de seguida se identificam, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie e do património incongruente, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, al. b), e 228.º do Código de Processo Penal, 110.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, 7.º n.º 1 e 10.º da Lei 5/2002, de 11/01, e nos artigos 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil relativamente aos arguidos DD, HH, II, JJ, KK, LL, BB, GG, EMP04... Lda., EMP03..., Unipessoal Lda., EMP01..., Lda., EMP05..., Lda., EMP06..., Lda. e EMP07..., Lda.; ii- Em caso de deferimento do requerido, deverão ser os autos reenviados de imediato para o Ministério Público, sem cumprimento de qualquer outra formalidade, notificação ou diligência, com vista a que se comunique a decisão ao Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos do que dispõe o artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.°45/2011, de 24/06 e se diligencie pela execução das respetivas medidas de garantia patrimonial judicialmente determinadas. iii- Para concretização dos arrestos indicam-se os seguintes bens, sem prejuízo de outros que possam eventualmente ser detetados, se o valor dos bens encontrados não for suficiente para totalizar o valor das vantagens obtidas pelos arguidos, até ao limite do valor que se pretende acautelar (vantagem da atividade criminosa e património incongruente) e supra referido: - todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas pelos arguidos, neste último caso na proporção de metade, incluindo as movimentações a crédito, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações/instruções financeiras, de qualquer natureza, que estejam associadas àquelas, nomeadamente os descritos no relatório do GRA; - o saldo bancário da conta com o IBAN ...35, titulada por EE, com o limite da quantia de 40.000,00€ (15.000,00€+15.000,00€+10.000,00€), pertencente ao arguido DD; - o saldo bancário da conta com o IBAN ...57, titulado por FF, com o limite da quantia de 40.000,00€ (15.000,00€ + 15.000,00€ +10.0000,00€), pertencente ao arguido DD; - todos os bens móveis e imóveis dos arguidos, que vierem a ser identificados pelo GRA, nomeadamente os descritos no relatório do GRA, devendo ser nomeados fiéis depositários os arguidos respetivos ou a pessoa que se encontre na posse dos bens no momento do arresto; - a quantia de 11.000,00€ em dinheiro e o computador apreendidos nos autos ao arguido BB; - o valor da caução de 80.000,00€ prestada pelo arguido DD (sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do CPP e considerando o disposto no artigo 214.º, n.º 4, do CPP); - o valor da caução de 50.000,00€ prestada pelo arguido BB (sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do CPP e considerando o disposto no artigo 214.º, n.º 4, do CPP); - o conteúdo do cofre situado na Agência bancária de Braga do Banco 4..., titulado pelo arguido DD, identificado a fls. 1040 a 1042. iv -Após a concretização do arresto, que deverá ser comunicada pelo GRA, deverá então seguir-se a notificação dos arguidos da decisão que decretou o arresto (com indicação dos meios de reação e prazo para o efeito).* Foi proferido despacho judicial, em 3.11.2023, nos termos seguintes : Do arresto de bens em relação aos Arguidos identificados no requerimento inicial. Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alíneas
  26. i)e j), 7.º, ns.º 1 e 2, alíneas
  27. a)e c), 3, 8, 10.º, ns.º 1, 2 3, e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, 110.º, ns.º 1, alínea b), 2, 3, 4 e 111.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, 391.º, 392.º e 393.º (sem audição da parte contrária), do Código de Processo Civil, e 227.º e 228.º do Código de Processo Penal, veio o Ministério Público requerer o arresto dos bens e valores que identifica, tendo em vista garantir o pagamento dos valores liquidados, a declarar perdidos a favor do Estado. Alega, para tanto, que, os factos descritos na acusação pública deduzida nos autos principais indiciam fortemente a prática de crimes de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento e falsificação de documento. Mais refere que, em relação a crimes de associação criminosa e branqueamento, o Legislador admite que sejam acionados mecanismos de garantia antecipada de suporte à efectividade de uma condenação que declare perdido a favor do Estado a vantagem obtida com o produto do crime, nos termos do disposto na Lei n.º 5/2002, de 10 de Janeiro. Refere, ainda, que foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os Arguidos nos valores que discrimina, bem como identifica o património incongruente de cada um dos Arguidos requeridos. Mais alega que, os Arguidos requeridos são responsáveis pelo pagamento das quantias que identifica em caso de condenação. De entre as medidas cautelares admissíveis no presente caso afigura-se que apenas o arresto será adequado a satisfazer as necessidades cautelares que se verificam. Não é aconselhável o prévio cumprimento do contraditório dos visados. Termina, concluindo pela procedência do promovido.* Cumpre apreciar e decidir. Sob a epígrafe «Arresto», dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que: «1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.». Antecedentemente, dispõe o artigo 7.º da citada Lei, sob a epígrafe «Perda de bens», que: «1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
  28. a)Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
  29. b)Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
  30. c)Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.».* O legislador nacional, em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado, estabeleceu também um conjunto de garantias processuais de efetivação do confisco: a apreensão (artigos 178.º e ss. do Código de Processo Penal), a caução económica (artigo 227.º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo (artigo 228.º do Código de Processo Penal) e o arresto para efeitos de perda alargada (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002). Se assim não fosse, quando finalmente chegasse o momento derradeiro de executar a decisão, já nada haveria para confiscar. A sentença arriscar-se-ia, então, a ser uma decisão platónica. É aliás, por isso, que em sistemas mais musculados (inglês, holandês) está prevista a possibilidade extrema do cumprimento subsidiário de um número corresponde de dias de prisão, designadamente nos casos em que o condenado se coloca, voluntariamente, na impossibilidade de pagar. A perda alargada é uma non conviction based confiscation, porquanto não significa uma condenação pela prática de um determinado crime, mas apenas a perda de um património incongruente, que tem como pressuposto uma condenação, mas não se confunde com ela. Conforme refere o Tribunal Constitucional, «embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, em num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos»2. Trata-se de um mecanismo processual cautelar, reverso adjectivo do mecanismo substantivo previsto no artigo 111.º, n.º 4, do Código Penal, revelando uma área de tutela específica, mais reduzida do que a da apreensão tradicional. Com efeito, neste caso está apenas em causa a apropriação provisória ou a mera criação judicial de um vínculo de indisponibilidade sobre coisas localizadas no património lícito do visado, cuja posse não pode ser, em princípio, censurada. Já não há nenhuma ligação reprovável, ainda que atenuada (sucedâneo, vantagem indireta) entre uma coisa e um crime qualquer. Enquanto que a apreensão garante o confisco da própria coisa que consubstancia a vantagem, aqui acautela-se a perda do seu valor. Garante-se o confisco do património incongruente. Sendo impossível demonstrar uma relação entre esse património e um qualquer crime concreto, a lei autoriza apenas o arresto. Quando estão em causa os proventos, direta ou indiretamente, resultantes da prática do crime ou o seu sucedâneo, o legislador utiliza a apreensão; quando apenas está em causa o valor daqueles proventos ou do património incongruente o legislador utiliza o arresto. Como referimos supra, no arresto para perda alargada já não está em causa garantir o confisco do valor da vantagem decorrente da prática de um crime, mas apenas assegura a perda do valor do património incongruente do arguido, nomeadamente daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui um património inexplicável, que importa confiscar. Neste caso não há sequer uma relação entre o valor da incongruência e um qualquer crime passado. O grau de ligação entre o quantum da incongruência e o crime é uma mera presunção: o valor do património incongruente presume-se proveniente deactividade criminosa, não sendo necessário proceder, sequer, à sua identificação e demonstração. O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável presumivelmente proveniente de atividade criminosa, que, todavia, o Ministério Público não consegue imputar a um qualquer crime concreto.* Conforme dissemos atrás, como forma de garantir a não dissipação dos bens presumidos ilícitos, a Lei n.º 5/2002 estabelece um regime de arresto desses mesmos bens, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, o qual tem lugar durante o processo penal relativo ao crime pressuposto, ou seja, antes da prova do mesmo. O arresto funciona como garantia da eficácia do confisco alargado, de forma a evitar a possibilidade de o arguido dissipar ou ocultar o património que foi liquidado. Esta garantia da execução do confisco pode ser accionada pelo Ministério Público a todo o tempo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. O n.º 3 deste artigo 10.º estabelece um único requisito para que o arresto possa ser decretado, dispensando todos os pressupostos do artigo 227.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual consiste na existência de fortes indícios da prática do crime. Mas este não pode nunca ser o único requisito para a existência de arresto, isto porque há sempre um outro requisito essencial para que seja necessário recorrer a uma garantia de execução, o qual não foi referido pelo legislador talvez pela sua simplicidade, nomeadamente o perigo para a efectivação do confisco. Sempre que o Ministério Público considere haver possibilidade de dissipação de bens e ainda uma forte probabilidade da prática do ilícito pelo arguido, pode requerer o arresto. De acordo com o n.º 4 do referido artigo 10.º, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «[P]ara garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.».* Extrai-se dos presentes autos e dos autos principais a que estes autos se encontram apensos, nomeadamente da prova mencionada pelo Ministério Público no requerimento agora em análise (que coincide com a prova indicada na acusação deduzida nos autos principais), a forte indiciação da prática pelos Arguidos requeridos de factos que, abstratamente perspetiváveis, serão suscetíveis de os fazer incorrer na prática de crimes de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento e falsificação de documento, tudo nos moldes melhor descritos na acusação pública, para onde se remete.* Acresce que, da prova recolhida pelo Ministério Público, com especial relevo para a investigação financeira/patrimonial desenvolvida pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, constante do Anexo dos autos principais, resulta fortemente indiciado o alegado pelo Ministério Público no requerimento em apreço3, nomeadamente que os Arguidos requeridos obtiveram as vantagens identificadas no quadro constante do artigo 2.º do requerimento em apreço, resultantes da actividade criminosa relacionada com a prática dos crimes imputados, bem como que apresentam o património incongruente identificado no quadro constante do artigo 3.º do requerimento em apreço.* Importa referir, tendo presente o disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que nos presentes autos não foi fixada caução económica. Não olvidando tudo quanto deixamos dito até este momento, socorrendo-nos dos considerandos supra vertido e dos normativos constantes do Novo Código de Processo Civil em matéria de providências cautelares, nomeadamente dos respeitantes à providência cautelar de arresto, diremos que esta providência é legalmente admissível quando «o credor tiver receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito» - cfr. artigo 391.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil. De acordo com as normas do processo civil reguladoras do procedimento referente à providência cautelar em apreço constata-se a exigência de que «o requerente deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado (...)» – cfr. artigo 392.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil. Exige-se, pois, a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a quem cabe alegar e provar – ainda que indiciariamente – a factualidade consubstanciadora dessa mesma probabilidade e daquele receio. Do supra exposto conclui-se pela existência dos referidos acréscimos patrimoniais, que não encontram justificação ou explicação nas actividades lícitas conhecidas aos Arguidos e, por via disso e do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, da aludida Lei n.º 5/2002, presumem-se constituir vantagem de actividade criminosa, cujo pagamento importa assegurar. Mostra-se, pois e em consequência, preenchido o primeiro pressuposto supra referido para que o presente arresto possa ser decretado.* Por outro lado, impõe a lei processual civil que exista um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora). Para a verificação e preenchimento deste pressuposto tem de existir um perigo concreto de lesão grave e dificilmente reparável, pelo que não é qualquer consequência que possa vir a ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento de uma providência cautelar. No âmbito do decretamento do arresto preventivo o periculum in mora será concretizado por referência ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento do apurado valor das vantagens. No presente caso verifica-se uma aparente superioridade das vantagens ilicitamente obtidas em relação àquilo que se afigura ser o património lícito, declarado e conhecido dos Arguidos. Por outro lado, e conforme se extrai dos autos, os Arguidos, ou pelo menos alguns deles5, tudo têm feito para dificultar a percepção pelas autoridades policiais da actividade criminosa que vem desenvolvendo, sendo, por isso mesmo, lícito concluir que existe uma séria probabilidade de dissiparem o seu património quando tiverem conhecimento da acusação deduzida e da intenção do Ministério Público em recorrer ao mecanismo legal da perda alargada de bens e arresto. Esta conclusão é ainda mais reforçada com aquilo que foi possível perceber quanto à personalidade dos Arguidos, que certamente não terão pruridos em esconder património, nomeadamente aquele que é mencionado pelo Ministério Público no requerimento em apreço, constituído por depósitos bancários de fácil movimentação e dissipação, ou veículos automóveis, de fácil transacção para terceiros. A conjugação de tudo isto, não esquecendo que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista a aplicação de uma medida de natureza cautelar, é susceptível de fundamentar um juízo de receio de perda da garantia patrimonial, promovida pelo Ministério Público na acusação pública que deduziu. Não obstante o que se acabou de dizer, ou seja, que in casu se mostra demonstrado o receio de perda da garantia patrimonial, o certo é que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, o arresto pode ser decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial dasgarantias de pagamento do montante incongruente, se existirem fortes indícios da prática do crime que vem imputado aos Arguidos/requeridos6, como sucede no caso em apreço.* Diremos, por último, que a providência requerida e ora em apreço se afigura adequada à situação de lesão iminente acabada de identificar. Tendo em consideração que não é sequer certo que o arresto requerido tenha alguma consequência prática no imediato, desde logo por se desconhecer quais os montantes actualmente depositados ou a depositar nas contas bancárias identificadas no requerimento em apreço, bem como se os bens individualizados se encontram ou não actualmente onerados7, dúvidas não permanecem acerca da adequação entre a providência requerida e o direito invocado. Importa ainda referir que, apesar de o Ministério Público não ter alegado e, por isso mesmo não ter provado, qual o valor dos bens cujo arresto pretende, nada impede o deferimento do promovido e, posteriormente, se for caso disso, a adequação da providência ao valor dos bens arrestados, reduzindo-se ou ampliando-se o arresto.8* Decisão. Tudo visto, na procedência da presente providência, determino o arresto preventivo dos bens e direitos identificados pelo Ministério Público no requerimento em apreço, a efectivar pelo Gabinete de Recuperação de Activos nos moldes infra explicitados. Deixa-se consignado que, em relação ao arresto de contas bancárias devem ser cativados saldos e posições em instrumentos financeiros, não ficando impedido o lançamento a crédito de novas verbas em tais contas, verbas que ficarão contempladas pelo arresto.* Tal como referido pelo Ministério Público e facilmente se extrai do alegado no requerimento em apreço, sustentado na prova supra referida, o prévio contraditório dos Arguidos requeridos colocaria em sério risco a efectividade do peticionado, essencialmente em relação ao arresto de contas bancárias. Assim sendo, determina este Tribunal que o supra decidido seja efectivado sem prévia audição dos Arguidos requeridos.* Sobre tal despacho, incidiu recurso interposto por EMP01... Lda, EMP02... Lda, EMP03..., Unipessoal, Lda, que foi julgado, por acórdão de 21.2.2024, totalmente improcedente, mantendo-se o despacho de arresto.* A embargante contraiu casamento católico com BB em 07/03/1981, sem convenção nupcial, e, como tal, sob o regime da comunhão de adquiridos (v. art. 1717.º do CCiv.) – cfr. certidão do registo civil que ora se junta como doc. n.º 1. Em 27/10/2022 o marido da ora embargante foi constituído arguido no âmbito do Inquérito n.º 13738/15...., ao qual corre por apenso o procedimento cautelar à margem identificado. Nesse processo criminal foi deduzida acusação pública contra o cônjuge da ora embargante e relativamente a ele, o Ministério Público promoveu que seja declarado perdido a favor do Estado, a título de perda de vantagens, o valor de 9.709.662,93 € (nove milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e, a título de perda do património incongruente, o valor de 49.309,31 € (quarenta e nove mil, trezentos e nove euros e trinta e um cêntimos). Para garantia desses dois valores, o Ministério Público requereu contra o cônjuge da ora embargante o arresto de bens, em termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo essa pretensão sido deferida por despacho proferido em 03/11/2023, sem audiência prévia do visado. O arresto foi notificado ao marido da embargante em 17 de Novembro de 2023, cfr. notificação recebida de fls. 15. [Imagem] A embargante não foi constituída arguida nesse inquérito, nem a ela é feita qualquer alusão na acusação pública ou no requerimento através do qual o Ministério Público pediu o arresto de bens das pessoas que nele foram constituídas arguidas, e de cuja decisão também não foi notificada. Em 1986, mediante adjudicação em hasta pública, o casal de que é membro a ora embargante adquiriu um lote de terreno para construção no então intitulado Loteamento ..., no Bairro ... – cfr. condições gerais do concurso, ofício, guias de receita e alvará titulador da adjudicação, conforme doc de fls. 16 e ss. Após registarem tal aquisição na Conservatória inscreveram tal prédio na matriz predial urbana e iniciaram a construção daquela que viria a ser a casa de morada de família até ao presente – cfr. certidão da CRP ..., declaração para inscrição de prédio urbano e alvará de licença para obras de construção. Em 04/02/1992 foi emitido o competente alvará de licença de utilização, para fins habitacionais, e efectuada a competente alteração na matriz predial urbana – cfr. escritos que ora se juntam como docs. De fls. 29 e ss Tal construção deu origem ao prédio urbano com 464 m2 de área total e 200 m2 de área coberta, composto por cave, rés-do-chão, sótão e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...20.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...20, cujo direito de propriedade está inscrito a favor da embargante e seu marido mediante a Ap. 3, de 26/06/1987 – cfr. caderneta predial urbana e fotocópia não certificada com valor de informação da Conservatória do Registo Predial, conforme doc. de fls. 36 e ss. Sobre esse imóvel encontram-se registados três ónus, todos resultantes de hipotecas voluntárias a favor do Banco 1..., S. A, em virtude de empréstimos contraídos pelo casal formado pela ora embargante e marido, o primeiro em 2003 e com o capital vincendo actual de 27.972,94 €, o segundo em 2007 e com o capital vincendo actual de 9.821,91 €, e o terceiro em 2014, sendo o capital vincendo actual de 14.584,35 €, perfazendo o total de 45.379,20 € – cfr. doc. 10 e extracto bancário integrado de 01/12/2023, que ora se junta como doc. n.º 41. Desde a referida data e até aos dias de hoje, a embargante passou a fruir e a administrar o referido imóvel, nele habitando permanentemente, depositando e guardando os seus objectos pessoais e outros pertences, mobilando-o, tratando da sua conservação e limpeza, recebendo os seus familiares e amigos, suportando os encargos e impostos associados, Agindo e sendo vista como a proprietária do aludido imóvel, o que manteve, aos olhos e com conhecimento de toda a gente, com reconhecimento e pacífico respeito da sua posição, por toda a gente, sem interrupções, restrições ou perturbações, Com a consciência de não estar a causar prejuízo a quem quer que fosse e na convicção de quem exerce um efectivo direito próprio de propriedade. Em 2018 o casal formado pela embargante e o arguido arrestado também adquiriu, no estado de novo, o veículo automóvel de matrícula ..-VE-.., da marca ..., modelo ..., a gasóleo, pelo preço de 32.069,95€, em parte pagos com recurso a capital próprio no valor de 10.000,00 € e o restante com recurso a empréstimo bancário – cfr. certificado de matrícula, contrato de crédito e cheque, que ora se juntam como docs. n.ºs 12, 13 e 14. Para pagamento da última prestação contratualizada no aludido crédito bancário, em 02/08/2028 o mesmo casal contraiu junto do Banco 1..., S. A. um novo empréstimo no valor de 15.696,02 €, com o capital vincendo actual de 15.171,87 € – cfr. doc. 11 e condições gerais que ora se juntam como doc. n.º 15. A embargante conduz esse veículo quando dele necessita, sem pedir autorização a ninguém, nomeadamente a seu marido, e desde sempre o frui em todas as ocasiões em que viajam juntos ou em família, retirando desse automóvel todos os seus proveitos e utilidades. Sendo com o dinheiro de ambos que são suportados todos os encargos e impostos ao mesmo associados, seja com o pagamento do crédito contraído para a respectiva aquisição, seja com as revisões e combustível, seja ainda com o IUC, o que sempre fez, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce um efectivo direito de propriedade sobre esse bem. Foi igualmente arrestada a conta de depósitos à ordem n.º ...34, a que corresponde o IBAN ...23, assim como a conta poupança associada, com o n.º ...74 e o IBAN ...23. Acontece que a embargante é titular dessas duas contas bancárias, tal como também o é seu marido – cfr. declaração que ora se junta como doc. n.º 16. São de proveniência lícita os 6.500,00 € mencionados no quadro constante do art. 7.º do incidente de liquidação vindo de referir, que se reportam a depósito ocorrido no ano de 2018 na conta n.º ...34 do Banco 1.... Com efeito, esse movimento/entrada a crédito respeita ao depósito de cheque emitido por CC, cunhado da ora embargante e marido, para pagamento do preço da venda que lhe fizeram do veículo automóvel do qual então eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FB-.. – cfr. requerimento de registo automóvel, comprovativo de apresentação, cheque e extracto bancário, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 18 –, Veículo automóvel esse fora adquirido pelo casal formado pela ora embargante e o arguido BB em 2008, em parte com recurso a fundos próprios e noutra através da ocorrida retoma do anterior veículo de que eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-QA – cfr. escritos que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 19.*** FACTOS NÃO PROVADOS O dinheiro existente nas contas bancárias arrestadas proveio do vencimento mensal de seu marido, enquanto foi funcionário do Município ..., e a partir de Fevereiro de 2022 da pensão de aposentação transferida pela CGA.*** MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção na prova documental junta aos autos, mormente acusação pública, pedido de arresto de bens do MP a fls. 2 e ss, decisão judicial de arresto de fls. 19 a 24, decisão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 599 a 623, prova documental junta pela embargante e bem assim pela prova testemunhal realizada em julgamento. Concretizando: em julgamento procedeu-se à audição de BB, advogado, que se pronunciou ao alegado nos arts 10 a 16, 21 a 23, 51 a 54, 65 e 68. Referiu conhecer a embargante há 41 anos e seu marido. Tinha relação de convívio com embargante e marido, fazendo algumas refeições unto e algumas férias em conjunto. Recorda-se da casa do casal ser construída, tendo ouvido falar de empréstimo para a construção da mesma, sem saber de pormenores. Pronunciou-se a cerca ca condução do veículo ... pela embargante, referindo que o conduz como se proprietária fosse. Pronunciou-se acerca das características do imóvel da embargante e valor de 300.000 Euros. Nunca assistiu a qualquer alteração do nível de vida pela embargante; MM, advogado, pronunciou-se quanto ao alegado nos arts 10 a 16, 21 a 23, 51 a 54, 65 e 68. Tem relação de amizade com a embargante e marido desde há vários anos, tem convívios frequentes com o casal e já dormiu em casa da embargante, referindo que é esta quem cuida da casa, quem procede a obras de melhoramentos e suporta encargos. Referiu que a embargante também usa o .... O casal sempre se pautou pela contenção de despesas, com vida regrada e sem extravagancias. CC, reformado. Irmão da embargante. Referiu que comprou carro ao seu cunhado, de marca ..., tendo exibido o livrete do mesmo, sendo que o veículo foi registado em nome de sua mulher NN. Pagou pelo veículo 6.500 euros, pagamento através de cheque, que exibido, confirmou ser o que consta nos autos a fls. 79. A conjugação da prova documental apresentada pela embargante quer aquando da petição de embargos, quer no decurso da audiência de discussão e julgamento com o teor dos referidos depoimentos permitiu ao Tribunal formar a sua convicção positiva acerca dos factos acima dados por provados, já que o depoimento das testemunhas foi coerente e sem contradições, logrando convencer o Tribunal daquilo que consignaram.* Quanto ao facto não provado, não há prova que o dinheiro existente nas contas bancárias arrestadas proveio do vencimento mensal de seu marido, enquanto foi funcionário do Município ..., e a partir de Fevereiro de 2022 da pensão de aposentação transferida pela CGA , porquanto o doc. de fls. 41 não prova esse facto.*** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dos embargos de terceiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Por sua vez, dispõe o artigo 344º do mesmo diploma que “1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante”, e que “2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas “. Os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou qualquer outro ato judicial ofensivo da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. E devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante, nos trinta dias subsequentes àquele em que foi efetuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Como refere Salvador da Costa "a estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa ação declarativa que corre por apenso à ação ou ao procedimento de tipo executivo, ou pela especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum ato judicial de afetação ilegal de um direito patrimonial do embargante". Após a revisão de 1995 do C.P.C. os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como ação possessória, passando a ser regulados entre os incidentes da instância, classificados como incidente de oposição. Explicitando a nova conceptualização processual, o legislador deixou expresso no Preâmbulo do D.L. nº 329-A/95 de 12/12 (cujo regime se mantém no novo CPC): “Considerou-se que em termos estruturais o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual atuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante – mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante”. Por isso, a doutrina e a jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurados processualmente como incidente da instância (inseridos no Título III, Capítulo III, Secção III, Subsecção III do novo CPC), os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma ação declarativa, como resulta do artº 348º do CPC, tendo natureza judicial o prazo (de caducidade) para a sua dedução e ao qual é aplicável na sua contagem, o disposto nos nºs 1 a 3 do artº 138º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo normativo. Os embargos de terceiro consubstanciam verdadeira ação declarativa, autónoma e especial, e não um mero incidente contaminável pela natureza do processo onde se realizou a diligência a que reagem. Note-se que no âmbito das providências cautelares civis, nem mesmo a propositura da ação de que depende o procedimento cautelar ou sem a qual os seus efeitos se tornam definitivos (artº 371º do C.P.Civil) constitui um ato urgente, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais.´No sentido de que o prazo em causa reveste natureza judicial e não substantiva, sendo-lhe aplicável o disposto no artº 138º nºs 1 e 4 do C.P.Civil, podem referir-se os Acs. do TRL de 19.01.1999 (BMJ 483/266), do TRE de 06.04.2000 (BMJ 496/ 317), do TRE de 08.03.2007 (in www.dgsi.pt), do TRG de 20.02.2014 (Manso Rainho), do TRL de 16.03.2006 (Manuela Gomes), do TRL de 03.02.2005 (Granja da Fonseca), do TRP de 17.05.2001 (Oliveira Vasconcelos). E na doutrina, entre outros já atrás citados, v. Augusta Ferreira Palma, Embargos de Terceiro, p. 79. Os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou entrega judicial de bens ofensiva da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. Devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos 30 dias subsequentes àquele em que foi efectuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (artigo 353º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Trata-se de um prazo de caducidade, que apenas releva para os embargos repressivos, como é o caso, que tem natureza judicial e ao qual é aplicável, na sua contagem, o disposto no nºs. 1 a 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo preceito, uma vez que se reconhece aos embargos de terceiro a estrutura de uma acção (artigo 357º do citado compêndio adjectivo), apesar de a reforma de 1995 os ter perspectivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea. Como se refere no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante - mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.”*** Nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado faze-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Por sua vez, dispõe o artigo 344º, do Cód. de Processo Civil, nos respectivos n.ºs 1 e 2, que “ 1- Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante”, e que “ 2- O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Já o dispositivo seguinte, o 345º, e com a epígrafe de “Fase introdutória dos embargos”, reza que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”. Dispõe o n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil que, “[s]e a penhora, ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Deste modo, os embargos de terceiro – perspectivados como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, nos termos regulados nos artigos 342º a 350º do Código de Processo Civil –, servem para quem não é parte na causa reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, alegando a sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível com a diligência realizada ou com o seu âmbito. Os embargos de terceiro são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (n.º 1 do artigo 344.º do Código de Processo Civil), e têm a particularidade de se desdobrarem em duas fases: - Uma fase introdutória, que tem por finalidade a emissão, pelo tribunal, de um juízo de admissibilidade. O embargante deve, na petição inicial, oferecer prova sumária dos factos em que funda a sua pretensão (artigo 344.º, n.º 2). Proferido despacho liminar, entra-se na fase da produção de prova, seguida do recebimento ou rejeição dos embargos (artigo 345.º). - Uma fase contraditória, que tem início com a notificação dos embargados para contestar, com aplicação das disposições do processo declarativo comum (artigo 348.º, n.º 1), com a especialidade indicada no n.º 2 deste artigo. Quanto ao prazo para dedução de embargos dispõe o n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Civil, que “[o] embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Visto genericamente o regime legal dos embargos de terceiro, apreciemos o que dos autos dimana. Na sequência do peticionado pelo MP, acima exposto e cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi proferido despacho judicial nos termos seguintes: Do arresto de bens em relação aos Arguidos identificados no requerimento inicial. Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alíneas
  31. i)e j), 7.º, ns.º 1 e 2, alíneas
  32. a)e c), 3, 8, 10.º, ns.º 1, 2 3, e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, 110.º, ns.º 1, alínea b), 2, 3, 4 e 111.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, 391.º, 392.º e 393.º (sem audição da parte contrária), do Código de Processo Civil, e 227.º e 228.º do Código de Processo Penal, veio o Ministério Público requerer o arresto dos bens e valores que identifica, tendo em vista garantir o pagamento dos valores liquidados, a declarar perdidos a favor do Estado. Alega, para tanto, que, os factos descritos na acusação pública deduzida nos autos principais indiciam fortemente a prática de crimes de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento e falsificação de documento. Mais refere que, em relação a crimes de associação criminosa e branqueamento, o Legisl

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