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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 172/14.7T9BRG.G3 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CASO DECIDIDO NE BIS IN IDEM NULIDADE DA SENTENÇA VANTAGEM DO CRIME BENEFÍCIO EFECTIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO PROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao processo sejam relativos ao mérito da causa. 3. A relevância do ne bis in idem é indiscutível em qualquer decisão de encerramento do inquérito. 4. O legislador penal ordinário conformou expressamente o efeito preclusivo do despacho de arquivamento em fase de inquérito. 5. O despacho de arquivamento proferido nos termos do n.º 1 do art. 277.º do Código de Processo Penal que não seja impugnado pelas formas indicadas, ou que seja confirmado hierarquicamente, consolida-se na ordem jurídica, não podendo em caso algum ser reaberto. 6. Trata-se de “caso decidido e visa salvaguardar o princípio constitucional ne bis in idem. 7. É nulo o acórdão que conheceu indevidamente da responsabilidade criminal do agente em violação da excepção do caso decidido (art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP). 8. A declaração da perda a favor do Estado de uma vantagem pressupõe, necessariamente, que se encontre processualmente demonstrado que, de facto, o crime proporcionou um benefício, ou seja, que o agente ou um terceiro obteve a possibilidade efectiva de gozar e fruir das utilidades do bem que é objecto do confisco. 9. Se o co-autor de um crime de burla não adquiriu efectivamente qualquer vantagem quantificável do facto ilícito típico, não é possível tirar-lhe algo de que não beneficiou e condená-lo solidariamente em qualquer pagamento à luz do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 30/2017. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 172/14.7T9BRG, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Braga, foi proferido acórdão, datado de 10.10.2024, que, além do mais, condenou os arguidos AA e BB nos seguintes termos (transcrição): “(…) Pelo exposto, decide-se:

  1. a)Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 3ª proposição, 217º, nº1 e 218º, nºs1 e 2, alínea a), este por referência à alínea b), do artigo 202º, todos do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
  2. b)Suspender na sua execução e pelo período de 4 anos e 6 meses, a pena de prisão aplicada ao arguido AA, nos termos do disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do(
  3. s)seguinte(
  4. s)dever(es), nos termos do artigo 51º, nº1, alínea a), do CP: pagamento aos demandantes CC e DD, no prazo da suspensão, ou seja, 4 anos e 6 meses, contado do trânsito em julgado da presente decisão, do valor de capital do pedido de indemnização civil que estes formularam, nos termos em que o tribunal o decidir, e para os quais, por brevidade de exposição, nos permitimos remeter (cfr. infra).
  5. c)Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 3ª proposição, 217º, nº1 e 218º, nºs1 e 2, alínea a), este por referência à alínea b), do artigo 202º, todos do CP, na pena de 4 anos de prisão.
  6. d)Suspender na sua execução e pelo período de 4 anos, a pena de prisão aplicada ao arguido BB, nos termos do disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do(
  7. s)seguinte(
  8. s)dever(es), nos termos do artigo 51º, nº1, alínea a), do CP: pagamento aos demandantes CC e DD, no prazo da suspensão, ou seja, 4 anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, do valor de capital do pedido de indemnização civil que estes formularam, nos termos em que o tribunal o decidir, e para os quais, por brevidade de exposição, nos permitimos remeter (cfr. infra).
  9. e)(…)
  10. f)(…)
  11. g)(…).
  12. h)(…)
  13. i)(…)
  14. j)Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante CC e pela demandante DD parcialmente procedente, e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos/demandados AA, BB, EE e FF a pagar-lhes o montante total de €18.000,00, a título de danos não patrimoniais (ascendendo a indemnização devida ao assistente/demandante a esse título ao valor de €12.000,00 e a da demandante ao valor de €6.000,00), a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal e anual em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), contabilizados desde a prolação desta decisão e até efectivo e integral pagamento. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 497º, nº2, do CC, a quota de responsabilidade de cada um dos arguidos/demandados é a seguinte: [i] arguido/demandado AA: €8.500,00; [ii] arguido/demandado BB: €4.000,00; [iii] arguido/demandado EE: €4.000,00; e [iv] arguido/demandado FF: €1.500,00.
  15. k)(…)
  16. l)Em concretização do decidido em b), d),
  17. f)e
  18. h)– [i], os arguidos AA, BB, EE e FF deverão proceder ao pagamento do valor de capital total de €18.000,00 fraccionado da seguinte forma: (
  19. i)até ao final do 1º ano da suspensão, os arguidos AA, BB, EE e FF entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00, €1.000,00 e €500,00, respectivamente; (
  20. ii)até ao final do 2º ano da suspensão, os arguidos AA, BB, EE e FF entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00, €1.000,00 e €500,00, respectivamente; (iii) até ao final do 3º ano da suspensão, os arguidos AA, BB, EE e FF entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00, €1.000,00 e €500,00, respectivamente; (
  21. iv)até ao final do 4º ano da suspensão, os arguidos AA, BB e EE entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00 e €1.000,00, respectivamente; e (
  22. v)até ao final dos 6 meses remanescentes da suspensão, o arguido AA entregará aos demandantes a quantia de €500,00. Tais montantes deverão ser depositados à ordem dos presentes autos ou entregues aos demandantes (designadamente por transferência bancária), incumbindo a sua comprovação aos arguidos.
  23. m)Declarar, nos termos previstos pelo artigo 110º, nº 1, alínea b), nº 4 e nº 6, do CP (anterior artigo 111º) perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos eventuais direitos da lesada (sociedade “Sarl EMP01...”), o valor de €1.500.000,00, correspondente à vantagem ilícita obtida pelos arguidos AA, BB, EE e FF, condenando-se os mesmos solidariamente a entregar ao Estado a correspondente importância. (…).” 2. Recursos 2.1. Inconformado com esta decisão, o arguido AA recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) A-Os factos constantes do inquérito nº 864/14.OTABRG, que correu termos pela ... Secção do DIAP, Ministério Público-Comarca de Braga, foram arquivados “por haver prova bastante da não verificação do crime, nos termos do artº 277, nº 1, do Código Processo Penal (CPP); B-Como consta desse despacho de arquivamento, o período de “prescrição do procedimento criminal ocorrerá no dia 20 de maio de 2024. C-Daí que este processo só pudesse ser reaberto até àquela data, o que não aconteceu. D-Daí a extinção de procedimento criminal por aqueles factos tenha ocorrido em 20 de maio de 2024. E-Sem prescindir nem conceder. F-Em 26 de abril de 2018 o Recorrente teve conhecimento da existência do processo de inquérito nº 172/14.7T9BRG, que corria termos pela ... Secção do DIAP, Ministério Público-Comarca de Braga, onde foi constituído arguido nesse mesmo dia. G-Os factos e sujeitos processuais constantes daqueles dois inquéritos são os mesmos. H-No inquérito arquivado, os factos prendem-se com os contratos de cessão de quotas e mútuo celebrados entre CC e DD, na qualidade de promitentes cedentes e mutuantes, e “EMP02...-SGPS Unipessoal, Ldª”, que depois passou a “EMP03...-SGPS, SA”, na qualidade de promitente compradora e mutuária. I-Consta ainda dos dois contratos, cessão de quotas e mútuo, que foi o Recorrente que procedeu à sua redacção. J-Mais consta daqueles dois contratos, que o Recorrente e demais arguidos, apesar de saberem que os títulos de dívida pública ... exibidos pelo GG, gerente e, posteriormente, administrador das sociedades promitentes cessionárias e mutuárias, utilizaram-nos de forma a convencer aqueles CC e DD a cederem as participações sociais que possuíam na sociedade comercial de direito francês “SARL”, com todos os seus activos, e, para além disso, a concederem um empréstimo de €1.500.000,00. K-Consta ainda daqueles dois processos, que o Recorrente e demais arguidos, engendraram um plano, com suporte naqueles títulos da dívida pública, que se destinou, enganando os Participantes, a apropriarem-se indevidamente daquelas quotas com ativos financeiros e valor mutuado. L-Daí que, como consta dos dois inquéritos, tal plano tenha sido urdido e suportado em títulos falsos, falsidade esta que era de conhecimento do Recorrente e de todos os arguidos. M-O valor mutuado foi transferido para a EMP03..., utilizado e beneficiado pelo Recorrente e demais arguidos, e nunca foi devolvido e pago aos Ofendidos. N-Daí que os factos do segundo processo sejam os mesmos do primeiro e os sujeitos processuais sejam também os mesmos. O-Estamos, por isso, face a uma repetição de processos, P-Ora, participados os factos que foram investigados no processo de inquérito arquivado, a investigação poderia prosseguir perante “novos elementos de prova” – art. 279.º n.º1 do CPP -, naturalmente nesse mesmo processo. Q-Daí que, tendo a mesma concreta e hipotética acção jurídico-penal sido novamente participada (ou repescada), dando origem a novo inquérito, este procedimento é legalmente inadmissível nos termos do art. 277.º n.º1 do CPP., pois só no anterior inquérito podia ser requerida, posto que lograsse a respectiva reabertura nos termos do art. 279.º do CPP . R-Daí que, por violação, entre outros, daquele dispositivo legal, seja nulo este último novo inquérito, S-Sem prescindir nem conceder. T-A sentença em mérito é nula ou anulável. U-Na verdade, a sentença em mérito não conheceu das questões suscitadas na instrução. V-Assim, não se pronunciou sobre o indeferimento das diligências instrutórias requeridas pelo Recorrente, indeferimento que limitou e violou o seu direito de defesa. X-Por outro lado, não se pronunciou sobre a nulidade do segundo inquérito, apesar da circunstância dos factos e as partes serem as mesmas nos dois inquéritos, o arquivado e o que deu origem aos presentes autos. Z-Sem prescindir nem conceder. AB-Os factos identificados em F) e N) configuram o caso julgado. AC-Na verdade, os factos e sujeitos processuais constante deste novo inquérito, e da decisão instrutória, são os mesmos que constam do inquérito arquivado. AD-Excepção esta que não foi conhecida no recurso interposto do despacho de pronúncia porque o Tribunal “ad quem” considerou que, por tal decisão ser irrecorrível, só foi conhecida na sentença em mérito. AE-Ao julgar improcedente a alegada excepção, fez o Tribunal “a quo” uma errada análise e interpretação da lei. AF-Daí que a sentença deva ser julgada nula ou, em alternativa, revogada. AG-Ainda sem prescindir nem conceder AH-O Tribunal “a quo” fez uma errada análise e interpretação dos factos e documentos juntos aos autos. AI-Assim, face aos documentos juntos aos autos, devem ser dados como não provados os FP 6), 7), 8), 10), 11), 17), 18), 19), 20), 22), 23), 24), 25), 26), 29), 30), 32), 33), 34) e 40). AJ-E, face aos documentos agora juntos, devem ser dados como não provados os FP 5). AK-O facto provado 32, donde consta que o Recorrente utilizou parte do remanescente em seu proveito próprio (designadamente para pagamento de dívidas pessoais), está em manifesta contradição com o facto provado 58 e com o facto constante da alínea
  24. n)dos factos não provados, que se descreve: “que o aludido GG e os arguidos AA, FF, BB e EE repartissem entre si a quantia de 236.400,00, referida sob o nº 31, da factualidade assente” AL-O tribunal não logrou provar que o Recorrente retirou vantagem do facto ilícito, bastando-se com imputações vagas e genéricas de enriquecimento, que por isso não podem servir de suporte à declaração de perda de vantagem, AM-porque violadores do princípio do direito ao contraditório ou da defesa. AN-O Acordão condenatório sofre dos vícios previstos no artº 410 nº 2 do C.P.P. e das nulidades, desde logo da violação do caso julgado e as previstas nos artºs 279, 374 nº 2 e 379 do mesmo referido Código. AO-O douto Acordão decidindo como o fez, violou de entre outras disposições, os artºs 13 1ª parte, 14 nº 1, 26, 3º proposição, 217 nº 1 e 218 nº 1 e 2 al. a), por referência à al.
  25. b)do artº 202, 125, 127 e 110 nº 1 al.
  26. b)e nº 4 e 6 do Código Penal. PROVA DECUMENTAL Requer se digne notificar o Juízo Central Cível de Penafiel, Juízo ..., para juntar aos presentes autos cópia do documento emitido pela Ordem dos Advogados, junto ao processo nº 5844/13.OTBBRG, para prova do alegado no artº 130. Junta-se: Documentos

(2)DUC e comprovativo do pagamento de multa TERMOS EM QUE SE REQUER Dando-se provimento ao presente recurso, deverá ser declarada nula a sentença por ofensa do caso julgado e declarar-se a inconstitucionalidade do entendimento em sentido contrário, que lhe está subjacente. E SEM PRESCINDIR, Atentos os vícios previstos no artº 410 nº 2 do CPP de que sofre a sentença condenatória em mérito, deve a mesma ser revogada e substituída por uma outra que absolva o Recorrente, quer do crime quer da perda de vantagem por que vem condenado. (…)”. 2.
  1. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido BB recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1.- Tendo os assistentes e a sua sociedade de direito francês instaurado em 30/08/2012, contra a socedade EMP03..., de direito portugês e o demandado/arguido, FF uma Acção de Processo Comum nº 5844/13.0TBBRG, que correu termos no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE PENAFIEL - JUÍZ ..., tal como consta da certidão emitida no dia 10/10/2018, junta de fls 1237 a 1285 verso, tendo como objeto diversos pedidos relativos ao incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa de cessão de quotasa em discussão nestes autos, tal postura torna a questão era de natureza exclusivamente cível, ou seja, que se prende com o incumprimento definitivo e culposo por banda da sociedade demandada do contrato-promessa celebrado e não como se decidiu no douto acordão recorrido uma questão de natureza criminal - sendo que a participação criminal é de 04/09/2014 - e cível, sendo que foi dado como provada a seguinte matéria:
  2. No dia 30.08.2013, o assistente CC e mulher DD e a sociedade “SARL” intentaram contra a sociedade “EMP03...” e o arguido FF uma Acção de Processo Comum que, sob o nº5844/3.0TBBRG, correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – JUÍZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, peticionando a final: (...) 1) ser declarado resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre os 1º e 2º AA. e a 1ª R. por incumprimento desta e, em consequência: 2) ser a 1ª R. condenada a pagar aos 1º e 2º AA. a quantia de 6.500.000,00€; 3) ser declarado nulo o mútuo celebrado entre a 3ª A. e a 1ª R. devendo em consequência: 4) ser a 1ª R. condenada a restituir à 3ª A. a quantia de 1.500.000,00€ acrescida de juro de mora legais a contar da entrega da quantia até efectivo e integral pagamento. 5) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar aos 1º e 2ª AA. a quantia de 6.500.000,00€; 6) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar à 3ª A. a quantia de 1.5000.000,00€ (...).
  3. Na petição inicial alegaram, entre o mais, que: (...)
  4. Em 9 de Abril de 2012, nesta comarca de Braga, os 1º e 2º AA. prometeram ceder as participações sociais que detêm na 3ª A. à sociedade “EMP02... Unipessoal Lda. (...)
  5. que actualmente a após alteração do pacto social em 23 de Abril de 2012, passou a constituir uma sociedade anónima com a denominação EMP03... S. A. (...) (...)
  6. No contrato promessa de cessão de participações sociais celebrado em ..., os 1º e 2º AA. prometeram ceder as à 1ª R. as participações sociais que detêm na sociedade 3ª A. pelo valor total de 65.000.000,00€ (...)
  7. Porque a 1ª R. pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 3ª A.,
  8. de forma a elaborar um plano de negócios,
  9. e pudesse com aquele obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00€ (...) que prometeu pagar aos 1º e 2º no contrato promessa,
  10. ficou clausulado que a própria sociedade, SARL (...) 3ª A., cujas quotas pretendiam vender e adquirir, mutuava à 1ª R. a quantia de 1.500.000,00€ (...)
  11. o que a 3ª A., através do seu administrador, ora 1º A. fez através da entrega de cheque na data de celebração do contrato promessa emitido a favor da 1ª R.
  12. Acontece porém que, porque a 1ª R. havia alterado a denominação social, no dia 10 de Maio de 2012 solicitou aos 1º e 2ª AA. a assinatura de um outro contrato promessa de cessão de quotas,
  13. onde clausularam o que já haviam feito no contrato promessa que ora se junta,
  14. solicitando também aos AA. a substituição do cheque da 3ª A. que haviam entregue para o mútuo a que se obrigaram no contrato promessa que ora se junta.
  15. Ou seja, mantinha-se o contrato promessa celebrado em Portugal, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social da 1ª R.
  16. bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal à 1ª R. porquanto esta, e havendo alterado a designação social teve dificuldade em sacar o mesmo.
  17. O cheque foi sacado pela 1ª R. junto do banco “Banco 1...” no dia 6 de Junho de 2012 (...).
  18. Na acção referida em
  19. foi proferida sentença que declarou extinta a instância relativamente à, aí, ré “EMP03...”, por inutilidade superveniente da lide, atenta a sua insolvência.
  20. Quanto ao arguido FF, sem prejuízo da sua condenação em 1ª instância, foi absolvido de todos os pedidos contra si formulados por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.11.2017, o que foi confirmado por Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2018, transitado em julgado no dia 27.06.
  21. Na acção referida em
  22. Foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos: (...) 4- A sociedade “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 2ª A, de forma a elaborar um plano de negócios para obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00 € (...) que prometeu pagar aos 1ºs AA no contrato a que se alude no ponto
  23. 5 – Ficou clausulado que a própria sociedade, “SARL EMP04...”, 2ª A, cujas quotas a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Pretendia adquirir, emprestava a esta sociedade, a quantia de 1.500.000,00 € (...). 6 – Na data de celebração do referido contrato, a 2ª autora, através do seu administrador, ora 1º A, entregou um cheque, no valor de 1.500.000,00 € (...) a favor da “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.”. 7 – Porque a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Havia alterado a denominação social para “EMP03... SGPS SA”, no dia 10-05-2012, esta sociedade solicitou aos 1ºs AA a assinatura de um outro contrato, onde clausularam o que já haviam feito no contrato a que se alude no ponto 2, solicitando também aos AA a substituição do cheque da 2ª A que haviam entregue para o empréstimo a que se obrigaram no referido contrato. 8 – Manteve-se o teor do contrato a que se alude no ponto 2, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social para “EMP03... SGPS SA”, bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal a que se alude no ponto 6, face à referida alteração da designação social, já que a “EMP03... SGPS SA” teve dificuldade em sacar o mesmo. 9 – O cheque foi sacado pela “EMP03... SGPS SA” junto do banco “Banco 1...”, no dia 6-06-
  24. 11 – Obrigou-se ainda a sociedade “EMP03... SGPS SA” a prestar uma garantia bancária, no valor de 40.000.000 € a favor dos 1ºs AA, no prazo de 45 dias, após a data de assinatura, ou seja, até 25-06-2012, para garante do cumprimento do aludido contrato. 12 – Neste contrato, nomeadamente na cláusula 9ª, ficou ainda estipulado que a escritura de compra e venda das quotas sociais se realizaria no prazo de 90 dias após a data de assinatura do mesmo, ou seja, no dia 10-08-
  25. (...) 16 – No dia 4-09-2012, e porque a “EMP03... SGPS SA” não agendava a escritura que deveria acontecer até o dia 5 de Setembro, através do Cartório Notarial, os AA interpelaram-na, por escrito, para a realização da escritura pública de compra e venda das quotas sociais da sociedade “SARL EMP04...”. 17 – Naquela comunicação, os AA solicitam a comparência dos representantes da “EMP03... SGPS SA” no Cartório Notarial, no dia 21-09-2012, às 15 horas, para a celebração da mesma, sob pena de se considerar resolvido o contrato promessa celebrado, e aquela sociedade “EMP03... SGPS SA” ser obrigada a pagar aos 1ºs AA a cláusula penal de 10% inscrita naquele contrato. (...) 21 – A “EMP03... SGPS SA” não obteve nem irá obter o financiamento pretendido que lhe permita pagar a quantia acordada pela compra das quotas sociais da 2ª A, havendo-lhe o mencionado financiamento sido negado por bancos e fundações, pelo que para além de não poder entregar a quantia a que se obrigou a pagar aos 1ºs AA no referido contrato, 65.000.000,00 €, não tem também qualquer possibilidade sequer de restituir à 2ª A a quantia que lhe foi emprestada por esta porquanto foi já declarada, entretanto, insolvente; sendo que nessa Acção invocou-se o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa celebrado entre 2 sociedades comerciais, uma dos assistentes, de direito francês e a outra de direito português do arguido declarado contumaz, GG, imputável a esta, sendo que, a final, foi decretada pelo Tribunal de 1ª instância, a extinção da instância quanto à sociedade, por causa da insolvência decretada e a condenação do aqui arguido, FF, no seguinte: 1) declarar resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as duas sociedades, por incumprimento da EMP03... SGPS S.A., e em consequência: 2) condenar este demandado a pagar à sociedade SARL EMP04... e aos assistentes, a quantia de 6.500.000,00€, a título de clausula penal; 3) declarar nulo o mútuo celebrado entre ambas as sociedades, da quantia de 1.500.000,00€, devendo em consequência: 4) condenar este demandado a restituir a esta sociedade a quantia de 1.500.000,00€, acrescida de juro de mora legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento; condenação revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, transitando em julgado assim as 3 decisões. 2.- Sendo uma questão de natureza exclusivamente cível, já decidida pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por douto acórdão transitado em julgado, tal impede o julgamento dos arguidos nos presentes autos de natureza criminal. 3.- Tal Acção teve o desfecho que teve, imputável a negligência dos assistentes, pois estes não juntaram aos autos documento ASSINADO ou RUBRICADO, de 10/05/2012, em francês, assinado em ..., onde, o arguido FF, como 4º outorgante, se obrigava a dar de hipoteca bens imóveis seus, desembaraçados e livres, para garantir, através de uma hipoteca, a restituição da quantia mutuada, de 1.500.000,00 euros. 4.- os demandantes em tal Acção caso tivessem agido, mas não agiram, com responsabilidade, prudência e diligência, como o faria um homem médio, normal, razoável e bom pai de família, o desfecho teria sido bem diferente, conduziria a uma condenação do aludido demandado/arguido, com ulterior nomeadamente arresto e penhora dos bens avaliados que cobriam pelo menos ½ da quantia mutuada e, com toda a certeza, não teria nascido a PARTICIPAÇÃO CRIMINAL aqui em causa, recheada, pela 1ª vez, em cerca de uma PÁGINA, de referências aos aludidos títulos, quando naquele nem uma vez invocam os citados títulos. 5.- Esta participação surge cerca de 2 meses e meio após ser apresentado em 19/06/2014, em Tribunal o processo de Insolvência da sociedade EMP03..., com o nº 3340/14.8TBBRG, a qual veio a ser decretada no dia 2 de outubro seguinte. 6.- O que estava em causa era a aplicação dos artigos 410º a 413º e 830º do Código Civil, relativos ao regime legal do contrato-promessa e a este respeito é absolutamente inequívoco e esclarecedor o pensamento plasmado no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma - omitindo-se, por dispensáveis, as notas de roda pé por - : “(...) 2.- A prova testemunhal. Ainda segundo os recorrentes, a Relação deveria ter ponderado as referências feitas testemunhas à assunção pelo R da garantia do pagamento das quantias apostas nos documentos por ele subscritos, em caso de incumprimento por parte dos “outros” outorgantes, e, na sequência, julgar provados os factos arrolados como não provados. Em princípio cada obrigação funda-se numa determinada fonte ou causa, de tal forma que ninguém pode vir a juízo alegar uma obrigação sem alegar e demonstrar qual o seu facto constitutivo. Ora, no caso, a pretensão dos AA só poderia ter fonte o contrato ou, mais rigorosamente, o facto ilícito consistente no incumprimento contratual, apenas se podendo conter nos limites da responsabilidade deste advindo. O contrato - a principal fonte das obrigações – pode definir-se como um encontro de declarações de vontade dirigidas por cada uma das partes à outra, de conteúdos diversos mas tendentes à produção de um mesmo resultado jurídico. Acordo onde duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses,m dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos
(1). Ou, como referia Manuel de Andrade
(2), acordo vinculativo assente em duas ou mais declarações de vontade, contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses (3.) Nos termos do art. 405º do CC, as partes, dentro dos limites da lei, tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos em consonância com o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade. Estes, uma vez celebrados, devem ser pontualmente cumpridos, isto é, cumpridos ponto por ponto. No entanto, o cumprimento de uma obrigação só pode ser exigido daquele que se encontra adstrito ao seu cumprimento, ou seja, daquele que com as respetivas declarações negociais tenha contribuído para a conclusão do contrato, acordando em todas as cláusulas sobre as quaisquer qualquer dos contraentes tenha julgado necessário o acordo, sendo a declaração o elemento central no processo de formação do negócio jurídico
(4). Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados. Por ser assim, o R não outorgou qualquer contrato com os AA, não foi parte dos contratos celebrados entre estes e a “EMP03... SA”, pelo que não se encontra contratualmente adstrito a cumprir as obrigações correspondentres ao direito exercido nesta acção. Com efeito, só se poderia concluir que o R dirigiu aos AA as declarações que estes lhe atribuem e insertas nos ditos documentos, uma vez assente a genuidade destes, ou sejam que tais declarações negociais provinham do R porque, tendo-lhes ele aposto a suia assinatura, era o respetivo autor aparente: só assim ficaria estabelecida a imputada autenticidade do conteúdo e reconhecida a autoria a autoria das declarações atribuídas ao R e, uma vez que fosse reconhecida a sua autoria pelo R, os documentos fariam prova plena quanto às declarações ao mesmo atribuídas, considerando-se provados os fatos compreendidos em tais declarações na medida em que fossem contrários aos seus interesses
(5). Assim não tendo sucedido, por força do disposto nos arts, 392º e 393º do CC a Relação não poderia usar da prova testemunhal para ter por demonstrado que também o R fora autos das declarações negociais insertas nos documentos. Em boa verdade, mesmo que se admitisse que os recorrentes, ainda que não muito perfeitamente, estariam a pretender alegar a celebração com o recorrido de acordos adicionais (ou contrários) ao conteúdo dos documentos, seríamos reconduzidos à mesma solução quanto à inadmissibiklidade, também por princípio, da prova testemunhal acerca dos controvertidos acordos
(6). As regras estabelecidas quanto a restrições à prova testemunham assentam, em geral, no justificado receio em relação a esse meio de prova, mais inteligível quando ele pode contender com prova constante de documentos: “Letres passem témoins”.
(7). Como é sabido, tem sido sustentada doutrina no sentido de uma determinada declaração poder ter um diferente significado do plasmado no escrito, o que colocaria um mero problema de interpretação, a ser resolvido por qualquer meio de prova, assim se solvendo a preocupação de a regra prevista no nº 2 do art. 393º, se estabelecida com carácter absoluto, poder levar a resultados iníquos
(8).Por isso, tem sido defendido que se admita a prova testemunhal desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímel a convenção adicional ou contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar, logo que existe um começo de prova por rescrito ou tenha sido impossível ao autor munir-se contra a perda de prova escrita
(9). Desde há muito, o STJ tem dado guarida a esse entendimento: “ É admissível prova testemunhal tendo por objeto convenções contrárias ou adicionais ao conte+údo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do CCIV66, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementa, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova”
(10). Mesmo admitindo, como é o nosso caso, uma tal salvaguarda à regra da inadmissibilidade, por princípio, da prova testemunhal, num contexto como aquele com que nos deparamos nestes autos, dada a restrição imposta pelo art. 394º do CC, a prova testemunhal – e aliás, também por presunção judicial – só poderia ser considerada com base em princípio de prova escrita, por aquela contextualizada e complementada. Só tendo sido oferecido prova documental, susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, ou seja, elementos probatórios de natureza documental que objectivamente apontassem para a verificação da realidade afirmada pelos recorrentes, seria de considerar, a título meramente complementar e adjuvante, a prova testemunhal. Ora, não foi invocado pelos recorrentes nem está disponível nos autos qualquer prova documental com que a Relação pudesse explicitar a formação da sua convicção, sendo sabido que a à prova testemunhal só poderia estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos ou de complementar ou consolidar o começo de prova. Em boa verdade, o recurso parece assentar num equivoco quanto aio direito aplicável, que, porventura, se deverá à circunstância de os recorrentes não terem prestado atenção ao facto de pretenderem afirmar que o recorrido é o autor de declarações negociais formuladas em escritos que o mesmo não subscreveu, uma realidade sobre a qual, de modo algum, foi desenvolvido qualquer começo de prova por escrito que tornasse verosímil o facto a provar e do qual os depoimentos testemunhais, mesmo que credíveis, pudessem ser considerados apenas complementares. Em boa verdade, tendo em vista os particulares contornos do caso, nem se vislumbra como poderia ter sido desenvolvido esse começo de prova por escrito sobre a aposição da assinatura do R em tais declarações negociais, cujo suporte físico, evidentemente, contrariara. (...)”. 7.- Ao abrigo desta frase deste acórdão: “Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados”, pode legitima, séria e fundadamente, afirmar-se que o arguido em NADA contribuiu para a celebração de tais contratos-promessa de cessão de quotas, muito menos contribuiu para ENGANAR, criminosamente, os assistentes e a sua sociedade. 8.- Aponta também no sentido de que estamos no âmbito de uma questão exclusivamente cível, já decidida, quando no douto despacho de pronúncia nestes autos pelo senhor Juiz de Instrução, a dado passo, se afirma o seguinte: “(...) É certo que não ajudará à consistência probatória definitiva a evolução de posicionamento dos ofendidos (CC assume a qualidade de assistente) sobre o fundamental e que no fundo se prende com as negociações existentes com vista à cedência, por parte dos ofendidos, das quotas de que eram (e são) detentores na sociedade SARL EMP04... .....”; “(...) E pese embora se tenha afirmado não ocorrer uma situação (sequer) de caso decidido, não pode deixar de se reconhecer que os ofendidos apresentam uma evolução dos factos, dos agentes, das motivações, do esclarecimento e conhecimento daqueles que vai variando à medida dos insucessos das pretensões; “(...) Ora, se lermos o contrato (contrato promessa de cessão de quotas) em parte alguma se encontra referência à existência de títulos. O que vemos clausulado é a exigência de um garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00 euros, relativamente ao negócio (cláusulas 9 e 12), e uma garantia de bens imóveis relativamente ao “mútuo” de 1.500.000,00 euros (cláusula 20).” “(...) Afirma ainda o arguido AA, em abono da sua defesa, que para garantir a devolução do capital investido, na eventualidade do negócio se frustrar, a terceira outorgante, no caso a EMP03..., por si ou através de terceiro (neste caso seria pelo arguido FF), dava de garantia aos primeiro e segunda outorgante bens imóveis. Já vimos que se tratou de uma garantia clausulada. Mas não concretizada, como resulta dos autos, tendo o arguido FF acabado por nem sequer ser condenado no âmbito da acção cível, considerando os fundamentos dos acórdãos do TRP e do STJ (e que se prendem com questões respeitantes à prova).” “(...) Como refere o assistente CC (fls 59) quem daria os imóveis de garantia seria o arguido FF, ele também subscritor de parte do capital social da sociedade EMP03....” “(....) Ademais, o arguido FF colocou-se fora de qualquer responsabilidade no âmbito dos contratos, nada subscrevendo - por isso a acção contra si instaurada acabou por ser julgada improcedente. E, como se refere no acórdão do STJ “Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados. (...)”. 9.- Sendo a questão exclusivamente cível, com o desfecho negativo para os assistentes, plasmado no aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de natureza mista, ou seja, criminal e cível, como flui do douto acórdão condenatório, agora impugnado através do presente recurso, o presente processo deve ser arquivado e os arguidos absolvidos. 10.- Se assim não se entender, sempre a impugnação da matéria de facto deve ser julgada provada e procedente, nos seguintes termos: nos factos dados como provados sob os números 31 e 58, resultante da peritagem pedida pelo arguido, considerou-se que da conta da EMP03... na Banco 2... foi movimentada e introduzida em 17 patrimónios diversos, a quantia global de 1.494.629,36 euros, porém, não se atendeu a dois pontos da peritagem realizada naquela data, a fls 2482, pois a quantia de 42.000,00 euros, acabou o senhor perito por considerar que a mesma não foi retirada de tal conta, por outro lado, consta como recebido pela sociedade EMP05... Lda, dos assistentes, de direito português, a quantia de 6.784,44 euros, pelo que tal quantia deve ser DEDUZIDA do valor global retirado da conta e da quantia de 1.500.000,00 euros, pois entrou na esfera jurídica dos assistentes e de uma outra sua sociedade em Portugal; a quantia movimentada foi assim de 1.451.215,56 euros; 11.- a matéria de facto vertida nos factos 6, 7 e 8, RELATIVA AO PLANO CRIMINOSO IMPUTADO AOS ARGUIDOS, DEVE SER MODIFICADA NO SENTIDO DE SEREM DADOS COMO NÃO PROVADOS - BEM COMO A MATÉRIA DOS FATOS NS 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 E 34, DEVEM TAMBÉM SER DADO COMO NÃO PROVADOS - AS ALÍNEAS V), W), X), Y), Z), BB) e DD), DADAS COMO NÃO PROVADAS, DEVEM SER DADAS COMO PROVADAS ao abrigo da conjugação dos seguintes meios de prova e das regras da experiência comum e de vida: 1.- DECLARAÇÕES do arguido e do assistente, parcialmente transcritas nos artigos 100º e 101º e que aqui se consideram integralmente reproduzido 2.- 5 fatos dados como provados, relativos à Acção cível: fatos 44, 45, 46, 47 e 48 3.- fato dado como provado sob o nº 49, relativamente à data da apresentação da participação criminal: 04/09/2014; 4.- fatos dados como provados sob os números 31 e 58, relativos aos 17 beneficiários da quantia mutuada 5.- fato dado como provado sob o nº 61: em como o arguido nunca movimentou a conta em causa; 6.- fatos dados como provados sob os números 62, 63 e 64, relativos ao relacionamento estreito entre o arguido e o assistente, entre 09/09/2014 e 26/02/2016 7.- alínea N) dos factos dados como não provados: em como os arguidos não repartiram entre si a quantia de 236.400,00 euros 8.- ATA da EMP03... de 06/05/2012, de fls 2202, relativamente à assembleia geral, presidida pelo arguido e em que estiveram presentes TODOS os seus accionistas: o arguido GG, seu sobrinho e HH. 12.- A esse respeito, a tarefa do Tribunal mostra-se facilitada, por duas ordens de razões, por um lado as conversações que levaram à assinatura do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade SARL EMP04... à citada EMP03..., decorreram em pouquíssimo tempo, ou seja, entre janeiro de 2012 e 08/04/2011, altura em que foi assinado em Portugal o contrato, que acabou por seu substituído pelo contrato assinado em ..., no dia 10/05/2011, com o essencial das cláusulas, em que se introduziram novas cláusulas, nomeadamente aquela onde o arguido FF assumiu a obrigação de dar de hipoteca bens imóveis seus, para garantir a restituição da quantia mutuada, por outro lado, como o próprio Tribunal reconhece, quem poderá falar, com propriedade e rigor, acerca de tais conversações são o assistente e os 4 arguidos, sendo que o arguido GG, foi declarado contumaz, pois em regra, de tais factos não há testemunhas, menos ainda quando são elaborados no escritório de um advogado, neste caso o arguido AA, bem como se revelam muito úteis, e estes são essenciais, os documentos assinados pelos representantes legais das duas sociedades e ainda um documento, em 3 folhas com anexos, assinado pelo arguido FF, em língua francesa, em 10/05/2012, junto aos autos pelo aqui arguido, no dia 31/10/2023, não impugnado e que também se encontra no Inquérito nº 864/14.0TABRG, em que foi arguido aquele advogado, no qual foi proferido despacho de arquivamento. 13.- Como o próprio Tribunal já reconheceu, as testemunhas ouvidas da acusação, mais importantes, nomeadamente a nora do assistente, que trabalhava na sociedade em ..., II e a testemunha JJ, tomaram conhecimento das negociações e das cláusulas do contrato, DEPOIS de as mesmas já estarem estabelecidas e assentes, pelo que em nada contribuíram para a descoberta da verdade material, pelo que a prova existente é prova indiciária, como Tribunal reconhece. 14.- No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado e ainda por aqueles 5 factos, pelo que não merecem credibilidade. 15.- E o PLANO era um acordo entre as duas sociedades, SARL EMP04... e a EMP03... para serem vendidas as quotas da 1ª a esta, pelo preço de 65.000.000,00 de euros e para a promitente cessionária levar a cabo um estudo acerca do património daquela, acordando-se ainda a celebração de um verdadeiro e genuíno mútuo de 1.500.000,00 euros. 16.- Não merece credibilidade a afirmação do assistente de que só celebrou o contrato-promessa em virtude de ter confiado no seu advogado, o senhor Dr. AA, pois o assistente era um empresário, a trabalhar em ... e Portugal, muitíssimo experimentado no mundo dos negócios, rico, prudente, pois além dessa sociedade que iria vender por 65.000.000,00 euros, como declarou, ainda era dono de outro património muito valioso. 17.- se assim fosse, mas não foi, ou seja, se tudo assentou na confiança no seu advogado, JAMAIS se teria falado em garantias para assegurar a restituição da aludida quantia mutuada, tal como as partes a qualificam. 18.- Sucede que nos documentos assinados se falou em garantias e de diversa natureza, exigidas pelos assistentes, a saber: 1.- GARANTIA BANCÁRIA de 40.000.000,00 de euros, a prestar no prazo de 45 dias após a celebração do contrato, plasmada em ambos os contratos; 2.- obrigação, válida à luz do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assumida por escrito, assinado, em 10/05/2012, pelo arguido FF de dar de HIPOTECA, bens imóveis seus, avaliados em Maio de 2012, no montante de 750.000,00 euros, para garantia da restituição da quantia mutuada; 3.- PENHOR MERCANTIL das acções da EMP03..., com data de 18/05/2012. 19.- pelo que os assistentes, com assessores em ..., nomeadamente um economista e um notário, deveriam ter-se mostrado mais cautelosos, prudentes e responsáveis, nomeadamente num contrato deste valor, poderia e deveria ter sido: A) negociado num prazo mais longo e não em cerca de 3 meses, pois com certeza a EMP03... não tinha outro remédio senão esperar, que lhes permitisse apurar, de uma forma inequívoca, a autenticidade das fotocópias certificadas relativas aos 8 títulos, num total de 4 mil milhões de euros e de 500.000,00 euros, cada um, deslocando-se nomeadamente ao banco americano onde estariam os originais ou que lhes permitisse, antes, ir aos citados bancos franceses e ao banco no ..., como acabou por fazer, mas no momento errado; B) entregar o cheque de 1.500.000,00 euros, depois de fazer a escritura pública de hipoteca com o arguido FF ou contra a entrega da garantia bancária de 40.000.000,00 euros; 20.- se tais pessoas vislumbrassem, mas não vislumbraram, algum risco no contrato a assinar, deveriam de imediato ter dito aos assistentes para nada assinar e apresentar logo uma participação criminal em solo francês. 21.- Assim não tendo agido, quer uns quer outros, incorreram no risco elevadíssimo de o contrato ser incumprido, definitiva e culposamente pela EMP03..., como efetivamente foi, tendo-se até previsto uma cláusula penal do montante de 6,5.000.000.00 euros e só deles próprios se podem queixar, pois ficaram absolutamente deslumbrados e cegos com a assinatura do contrato e o negócio. 22.- O arguido não tinha qualquer plano criminoso com os outros arguidos, tinha apenas a expetativa, séria, fundada e legítima, que se gorou, de receber os aludidos 5% da rentabilidade que o financiamento gerasse para a empresa e como disse, também foi enganado; 23.- como declarou, à data encontrava-se desempregado e procurava financiador para o desenvolvimento da sua sociedade EMP03..., constituída nos ..., uma vez conhecido o arguido contumaz GG, convenceu-se que este, invocando os títulos americanos, no futuro, teria capacidade para neste país proceder ao seu desbloqueamento e recebimento de tais montantes; 24.- a sociedade EMP03... foi criada e o arguido no próprio dia da constituição cedeu as suas acções ao arguido GG, como o demonstra a ATA de 06/05/2012, junta a fls 2202, na qual o aqui arguido, PRESIDE à mesa da assembleia geral, junta a fls 2202, onde se diz expressamente que os seus únicos acionistas eram os 3 acima identificados. 25.- ao arguido só lhe foi pedido para ser accionista a fim de perfazer o número mínimo de acionistas, legalmente previsto, sendo certo que, contrariamente ao prometido à data ao arguido, a cessão de tais acções não foi levada ao Registo Comercial, porém, tal não prejudica a conclusão de que o arguido deixou de ser acionista, no mesmo dia em que a sociedade foi constituída; 26.- o arguido não mais teve ligação ou relação com a sociedade, não foi ele que procedeu ao aumento de capital, desconhecendo quem o fez e quais as motivações detrás desse fato; 27.- o arguido estava desempregado e não tinha meios económicos para comprar, mesmo uma pequeníssima parte da sociedade do assistente, pelo que tal nunca lhe passou pela cabeça participar nessa compra, como todos bem sabiam, tal como o arguido FF, médico, que possuía bens imóveis de valor elevado, avaliados em 750.000,00 euros, que jamais terá colocado a hipótese de vir a comprar uma parte, por ínfima que fosse, da sociedade do assistente. 28.- O negócio foi entre as duas citadas sociedades, como resulta da Acção cível. 29.- O arguido, como o assistente reconhece, nada negociou e limitou-se, a pedido do assistente e do GG, mantendo todos boas relações, a acompanhar, uma vez estabelecidos os termos do negócio, algumas reuniões, nomeadamente as 2 em ... nos bancos de investimento Banco 3... e EMP06...; 30.- o arguido sempre acreditou que os títulos eram verdadeiros, convicção que ficou reforçada após essas 2 reuniões. 31.- O arguido em nada contribuiu para que os assistentes e a sua sociedade celebrassem o 1º e o 2º contrato-promessa e fizeram-no de uma forma livre, esclarecida e responsável, com a consciência que poderia vir a ser incumprido e por isso fixada a aludida cláusula penal e daí que se tenham previsto as duas garantias acima identificadas: garantia bancária e hipoteca de bens imóveis. 32.- O arguido não sabe qual a razão pela qual nos contratos-promessa e demais documentos tenham sido plasmadas as cláusulas que os mesmos apresentam e não quaisquer outras, pois nada negociou, nenhuma intervenção teve nessa redação e esse clausulado era-lhe absolutamente indiferente e jamais o vinculou; 33.- Se os assistentes entendessem que o arguido era um BURLÃO/VIGARISTA, mas não entenderam, jamais manteriam com ele desde 09/09/2014, poucos dias após a apresentação da participação criminal, até 26/02/2016, relações estreitas, como mantiveram e foi dado como provado, no facto nº 62, pedindo-lhe a sua ajuda/intermediação em variados assuntos, negócios e isto apesar de em 04/09/2014 terem apresentado contra o mesmo e os restantes arguidos uma participação criminal. 34.- a explicação avançada pelo assistente de que era uma forma de tentar recuperar algum valor, não faz qualquer sentido é contrariada pelas regras da experiência comum e as regras da experiência de vida, atenta contra as mais elementares regras da racionalidade, pois o arguido não tinha património e por outro lado, jamais poderia fazer o que quer que fosse com os títulos, pois não eram seus, nem estavam na sua posse, nem tinha meios económicos de os registar como foi dito pelos dois bancos de investimento em ...; 35.- a partir de agosto de 2012, data em que os assistentes se sentiram vigarizados, JAMAIS deveriam ter mantido qualquer tipo de relacionamento com a EMP03..., nomeadamente cedendo-lhe, ao abrigo de contratos de arrendamentos, fracções autónomas, pois verifica-se na aludida lista de17 beneficiários da quantia mutuada, que a sociedade do assistente, EMP05... Lda, terá recebida um valor de 6.781,44 euros, de rendas, como resulta da peritagem. 36.- e deveriam cortar DEFINITIVAMENTE com os arguidos, querendo vê-los presos e apresentar em Tribunal uma bateria de medidas legais para defesa e protecção do seu património, invocando LOGO os títulos e não fazendo-o quase 2 anos depois, nomeadamente uma participação criminal, uma acção cível, um arresto ou outra providência cautelar adequada e até um pedido de insolvência imediato. 37.- as declarações do arguido consequentemente mostram-se fidedignas, autênticas, coerentes, sólidas e conformes com as regras da experiência da vida e a experiência comum e por isso devem merecer aceitação e crédito. 38.- Para o caso de se vir a entender que tudo quanto se disse até aqui não tem as consequências legais invocadas pelo arguido sempre a condenação assente em prova indiciária,, deve ser julgada inadmissível e inaplicável, por não se verificarem os requisitos legais e necessariamente terá que conduzir à absolvição do arguido. 39.- não se verificam os 3 os requisitos legais, para na proba indiciária poder assentar uma condenação penal, o que teria que conduzir a uma absolvição do arguido. 40.- Os indícios apontados pelo Tribunal são falsos indícios e não apontam no sentido de que houve um plano criminoso do aqui arguido e dos arguidos, ou seja, não tem a virtualidade e a idoneidade para neles assentar, como assentou, uma condenação penal. 41.- No presente caso o arguido rejeita e repudia a factualidade objetiva e subjetivamente considerada, pelo que não é possível, como resulta da segunda parte do parágrafo do acórdão citado acima no artigo 54º desta Motivação, recorrer a prova indiciária, tal só é possível quando é impugnada a factualidade sujetiva e não a ambas. 42.- o arguido nada tem a ver com tudo o que foi feito no ano de 2011 e concretamente nos ..., não tinha razões para desconfiar da veracidade dos títulos e assume a sua participação nas duas reuniões em ..., onde foi dito a tramitação que deveria ser seguida, tendo em vista desbloquear os mesmos, não integrando uma “equipe”nem a “entourage” criminosa dos arguidos. 43.- O que foi decisivo para os assistentes assinarem os contratos foi a sua vontade e não aquilo que o arguido disse. 44.- O arguido nada teve a ver com as diligências feitas após as reuniões de ... e estas foram suficientes e bastantes e apontaram o caminho a seguir; jamais esteve na sua mente o cenário a que se alude na decisão, sendo desmascarados, poderiam sempre defender-se com a questão de que se tratava de fotocópias de títulos e não títulos originais; 45.- o único pensamento do arguido foi o de como estava convencido da autenticidade, não corria qualquer risco, pois jamais poderia acontecer a prisão de todos; 46.- O Tribunal ignorou, indevida e irregularmente, a seguinte realidade que NEUTRALIZA os apontados indícios: 1.- as aludidas DECLARAÇÕES do arguido e do assistente 2.- 5 fatos dados como provados, relativos à Acção cível: fatos 44, 45, 46, 47 e 48 3.- fato dado como provado sob o nº 49, relativamente à data da apresentação da participação criminal: 04/09/2014; 4.- fatos dados como provados sob os números 31 e 58, relativos aos 17 beneficiários da quantia mutuada 5.- fato dado como provado sob o nº 61: em como o arguido nunca movimentou a conta em causa; 6.- fatos dados como provados sob os números 62, 63 e 64, relativos ao relacionamento estreito entre o arguido e o assistente, entre 09/09/2014 e 26/02/2016 7.- alínea N) dos factos dados como não provados: em como os arguidos não repartiram entre si a quantia de 236.400,00 euros 8.- ATA da EMP03... de 06/05/2012, de fls 2202, relativamente à assembleia geral, presidida pelo arguido e em que estiveram presentes TODOS os seus accionistas: GG, e HH. 47.- Contrariamente ao que se diz na decisão, os direitos exercidos pelo assistente não foram LIMITADOS por força dos contratos assinados, em nada tendo contribuído arguido para tal clausulado e se houve limitação tal ficou a dever-se a razões imputáveis ao assistente, nomeadamente não tendo junto o documento ASSINADO pelo arguido FF e por ter proposto a Acção nos termos em que bem entendeu e não ter IMEDIATAMENTE recorrido a PROVIDÊNCIAS CAUTELARES a fim de tentar minorar o seu prejuízo, em lugar de recorrer a uma Acção cível, cerca de 2 anos depois, sendo que a explicação para o assistentes terem recorrido à Acção cível só pode ser esta: contavam receber pelo menos parte da CLÁUSULA PENAL de 6.500.000 euros, através dos bens, avaliados, pertença do arguido FF; 48.- o arguido não sabe se estes bens, avaliados, estavam ou não onerados, pois tal não lhe dizia respeito e por isso nada fez para apurar essa questão; essa deveria ser, mas não foi, uma preocupação dos assistentes e tendo dúvidas deveriam PARAR, imediatamente, a sessão de assinatura dos contratos. 49.- A confiança do advogado não pode valer para tudo: os assistentes sabem perfeitamente que podem DESPEDIR um advogado, como acontece no dia-a-dia, e em assuntos quotidianos se um homem médio, que não um homem experimentado, habilidoso e RICO. 50.- NADA impedia os assistentes de invocarem na Acção os títulos e demandar todos os arguidos; 51.- A condenação, por assentar na prova indiciária, sem se verificarem os respectivos requisitos, não pode manter-se e deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido. 52.- O tribunal condenou, solidariamente, os arguidos na entrega ao Estado ou à sociedade SARL EMP04... a vantagem ilícita obtida, concretamente a quantia de 1.500.000,00 euros, porém, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 110º, nº 1, alínea b), nº 4 e nº 6 do Código Penal para decretar tal medida, 53.-O Tribunal alicerçou a sua decisão nos seguintes 3 fatos: 32. O mencionado GG e, pelo menos, o arguido AA utilizaram parte do remanescente em seu proveito próprio (designadamente para pagamento de dívidas pessoais), sendo que a parte restante foi usada em proveito da sociedade “EMP03...” (nomeadamente para pagamento de dívidas relacionadas, entre outras, com o arrendamento de imóveis e o aluguer de veículos automóveis de gama alta (“...”) utilizados por aqueles GG e AA e também pelos identificados BB, FF (e o filho KK) e EE), integrando tal montante no seu património e no património social. 33. Os arguidos AA, BB, FF e EE, juntamente com o aludido GG, agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que ao exibirem e disponibilizarem uma cópia ao assistente e mulher das fotocópias certificadas referidas em 16., representativas dos títulos referidos em 9., criavam nestes a convicção que existiam títulos válidos emitidos sobre a Reserva Federal ... e que a quantia de €1.500,000,00 se encontrava garantida por esses títulos, determinando assim os aludidos CC e DD – enquanto únicos sócios da “SARL” – a entregar-lhes tal quantia – pertença desta sociedade –, actuando com o propósito, conseguido, de obterem benefício patrimonial a que não tinham direito. 34. Os arguidos, juntamente com o identificado GG, sabiam que tais fotocópias certificadas não representavam títulos efectivamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., nem estes tinham o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um, tendo actuado com o propósito, alcançado, de obterem benefícios a que não tinham direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 54.- Ora, estes fatos dados como provados limitam-se a reproduzir o teor da douta acusação pública e do douto despacho de pronúncia, não tendo em conta as declarações do arguido e a peritagem por si requerida, concretamente a matéria de fato dada como provada nos números 31 e 58, onde se identificam os 17 beneficiários de tal quantia, incluindo a sociedade, de direito português, dos assistentes, EMP05... Lda, onde não consta o aqui arguido, a saber: 31. Após a quantia entregue pelo assistente CC (em representação da “SARL”) ter sido creditada na conta referida em 28., foi a mesma movimentada, num total de €1.494.629,36, sendo que o aludido GG, deste montante, levantou ao balcão da “Banco 2..., S. A.”, através de cheques, um total de €236.400,00. 58. Foram, também, beneficiários da quantia de €1.494.629,36, referida em 31., para além do identificado GG: HH / LL, “EMP05..., Lda.”, “EMP07..., Lda.”, “EMP08..., S. A.”, “EMP03...”, KK, “Transportes EMP09..., Lda.”, EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12...”, “EMP13...”, JJ, “EMP14..., SAD”, MM, “...”, “Banco 4... – Electrónica e Informática, Lda.” e “EMP15..., Lda.”. 54.- quer esta matéria de facto dada como provada, quer a a matéria de fato dada como não provada sob a alínea n), com o seguinte teor: que o aludido GG e os arguidos AA, FF, BB e EE repartissem entre si a quantia de €236.400,00, referida sob o nº31, da factualidade assente, não permite a conclusão de que o arguido beneficiou da quantia mutuada e tem, solidariamente, que a entregar, mas que não tem, o que seria a morte patrimonial para si. 55.- A decisão condenatória viola de uma forma frontal uma página da peritagem efetuada a pedido do aqui arguido, no dia 26/07/2023, e ver quem foram os 17 beneficiários que REPARTIRAM entre si a quase totalidade da quantia mutuada de 1.500.000,00 euros: GG 238 900,00 HH / LL 80 000,00 CC, Lda 6781,44 EMP07..., Lda 395 497,66S EMP16..., S.A. 21 500,00 EMP03... SGPS, S.A. 15 000,00 KK 7000,00 Transportes EMP09..., Lda 226 897,21 EMP10..., Lda 7046,70 EMP11..., Lda 278 191,18 EMP12... 51 000,00 EMP13... 8819,89 JJ 87 500,00 EMP14..., SAD 15 375,00 MM 29 002,86 ... 2917,42 Banco 4... Electrónica e Informática, Lda 13 200,00 EMP15..., Lda. 10 000,00 Total 1 494 629,36 56.- O benefício da EMP03... segundo esta peritagem foi de 15.000,00 euros, o que quererá dizer que o restante, na sua esmagadora maioria, são despesas ou pagamento a fornecedores desta sociedade, nomeadamente combustível, o arguido reitera que nada teve a ver com estes valores nem com quaisquer outros; 57.- não pode o arguido considerar-se beneficiado quando, ao abrigo de um contrato de trabalho com a EMP03..., que, segundo a peritagem, terá recebido a aludida quantia de 15.000,00 euros, utilizou um apartamento e um veículo automóvel, poucos meses, sem pagar, mas nunca lhe pagou o salário acordado de cerca de 2.000,00 por mês; 58.- verifica-se ainda uma contradição insanável: por um lado diz-se que o arguido da aludida quantia de 236.400,00 euros, NADA recebeu, mas por outro lado, é condenado solidariamente na entrega ao Estado da quantia de 1.500.000,00 euros, o que não pode deixar de ter consequências legais, que o Tribunal por um erro notório da apreciação da prova não se apercebeu. 59 o arguido, como a final acredita se decretará, não obteve qualquer proveito ou vantagem e tal regime não lhe pode ser aplicado. 60.- A douta sentença não logrou concretizar o benefício do arguido, concretamente QUAL A VANTAGEM, QUANDO, COMO, ONDE, não passando a sua condenação de assentar, como dito no artigo parcialmente transcrito acima, da autoria do Juíz Desenbargador NN, em imputações genéricas, imputações genéricas de enriquecimento e pérolas de indefinição e de generalidade. 61.- Assim sendo, a condenação do arguido, nos 5 pontos aqui impugnados, não pode manter-se por erro notório na apreciação da prova, ou contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, ou, no mínimo, falta de fundamentação, por não justificar a matéria vertida em cada um dos factos dados como provados e por igual razão não levar à matéria dada como provada a aludida matéria dada como não provada, o que integra os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, al. c),
  1. b)e
  2. a)do CPP ou então a nulidade dos artigos 374º, n.º 2 e 379º do CPP, pelo que deve ser revogada, com todas as consequências legais e o arguido absolvido. 62.- O douto acordão decidindo no sentido em que o fez, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 410º a 413º e o artigo 830º do Código Civil, relativo ao regime legal do contrato-promessa, e ainda os 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 3ª proposição, 217º, nº 1 e 218º, ns 1 e 2, alínea a), este por referência à alínea
  3. b)do artigo 202º, 127º e 125º e artigos 110º, nº 1, alínea
  4. b)e nº 4 e nº 6, todos do Código Penal, devendo consequentemente aquele ser revogado e substituído por outro que, com todas as consequências legais, absolva o arguido. PELO EXPOSTO - requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignem, com todas as consequências legais, decretar o provimento do presente recurso, revogando o douto acordão proferido, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime de burla qualificada pelo qual foi condenado, declarando previamente o seguinte: I.- que a questão objeto dos presentes autos é uma questão de natureza exclusivamente cível e não natureza mista, já apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça com decisão transitada em julgado; II.- não o sendo, modificando os fatos dados como provados sob os números 31 e 58, no que concerne ao valor movimentado na conta da EMP03..., na Banco 2..., que não foi de 1.494.629,36 euros, como por mero lapso se fez constar, mas sim de 1.451.218,56 euros, tal como resulta da peritagem realizada em 27/06/2023, a fls 2482; III.- modificando a matéria de fato dada como provada nos ns 6, 7, 8, 17 relativa ao PLANO imputado a todos os arguidos; - bem como dos ns 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33, 34, e 115, ou seja, 13 dos 133 fatos dados como provados, dando-os todos como não provados; - modificando a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), y), z),
  5. bb)e cc), dando-a como provada. IV.- não se alterando a matéria de facto - o que não se aceita, nem se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais da presente Motivação - se a condenação assente em prova indiciária tem fundamento legal bastante ou não e em caso de resposta negativa o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido; V.- para o caso de o douto acórdão ser confirmado - o que não se aceita, nem se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais da presente Motivação - pede-se a este Alto Tribunal, que decida que não se verificam os pressupostos legais para decretar a condenação solidária do arguido na entrega ao Estado ou à sociedade SARL EMP04... da intitulada vantagem ilícita obtida, na perspectiva do douto acórdão, pelos arguidos de 1.500.000,00 euros, absolvendo-o. (…)”. 3. Respostas aos recursos 3.1. Após a admissão dos referidos recursos, o Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA onde veio a concluir (transcrição): “(…) 1. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada, de manifesta clareza e inquestionável suficiência, importará desde já consignar-se, e sublinhar-se, que a douta decisão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação. 2. Comungamos dos fundamentos explanados na decisão instrutória de pronúncia e no douto acórdão recorrido quanto à não violação do princípio ne bis in idem. 3. Com efeito, como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.02.2013: 1.- O despacho de arquivamento de inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, nº 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efectivamente foi apreciado e decidido; 2.- Daí que se vierem a surgir “novos” elementos de prova, não apreciados no despacho de arquivamento, existindo um novo quadro probatório não apreciado na decisão de arquivamento, não existe caso julgado porque esse quadro não foi objecto de ponderação/fundamento; 3.- Assim a decisão de arquivamento perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator BELMIRO ANDRADE). 4. Neste aresto esclarece-se, entre o mais, que:– (...) estando em causa o despacho de arquivamento (proferido nos presentes autos), a natureza do caso julgado exige, além da identidade de sujeito e da factualidade típica que lhe é imputada, a identidade de fundamentos (causa, suporte material) da decisão de arquivamento. Não sofre dúvida que o despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, embora não seja uma sentença, tem força de caso decidido - Ac. do TRE, de 2008.12.16, em CJ, 2008. V, 268. No entanto, atenta a natureza do caso julgado, tal apenas ocorre “nos estritos termos em que decide”, o mesmo é dizer, em relação aos concretos fundamentos/ pressupostos apreciados pelo despacho de arquivamento (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator BELMIRO ANDRADE). 5. No caso decidendo, o objecto dos presentes autos, não é inteiramente coincidente com os factos que foram objecto do Inquérito nº864/14.0TABRG: [i] aqui, actuando o arguido AA por si só, na qualidade de advogado, concretizando-se o seu comportamento num (...) auxílio prestado de boa-fé ao denunciante, o qual lhe solicitou ajuda na obtenção do necessário e avultado financiamento, desenvolvendo negócios que envolviam riscos financeiros bem conhecidos daquele, o qual se mostrava devidamente aconselhado (...), sem que ficasse comprovado que (...) o denunciado tivesse prejudicado causa entregue ao seu patrocínio, nomeadamente o nexo concretamente estabelecido entre a sua actuação e os prejuízos gerados. Como igualmente não se provou que o denunciado tivesse advogado relativamente a pessoas com interesses conflituantes (assim o despacho de arquivamento de 12.12.2014); e [ii] ali, (alegadamente) actuando em concertação de esforços com os arguidos FF, BB e EE, bem como com GG (declarado contumaz), no desenvolvimento de um plano comum, tendo em vista a obtenção de um enriquecimento ilegítimo – que se concretizou –, já que resultante do facto de induzirem astuciosamente o assistente/demandante CC e a demandante DD em erro/engano quanto à validade de uns títulos da Reserva Federal ... que lhes exibiram e que sabiam que eram falsos, pelo que não representavam o valor total de 500.000.000$00 (USD) cada um. 6. Em face do exposto, não se verifica a invocada excepção do caso julgado, pelo que não ocorre a violação do princípio ne bis in idem. 7. No que concerne ao crime de burla qualificada, aplicando o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, o prazo de prescrição é de 10 anos a contar da data da prática dos factos. No entanto esse prazo pode ser suspenso ou/e interrompido, nos termos do disposto nos artigos 120.º e 121.º, do Código Penal. 8. Ora, considerando que nos presentes autos o prazo de prescrição foi interrompido com a constituição como arguido do recorrente e com a notificação da acusação (artigo 121.º, n.º 1, alíneas
  6. a)e b), do Código Penal. 9. Conforme estipula o n.º 2 do mesmo artigo, “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 10. No entanto, de acordo com o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, «Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. …». 11. Acresce que a Lei n.º 1-A/2020, no seu artigo 7.º, n.º 3 (e sucessivas alterações) veio suspender os prazos de prescrição a partir de 9.03.2020 (artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 de 6/04. 12. A suspensão dos prazos de prescrição terminou a 03.06.2020 com a revogação do artigo 7.º pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio (87 dias). 13. Ora, os factos em causa nos presentes autos ocorrerem em 10.05.2012, o prazo da prescrição sem suspensões ou interrupções, seria em 10.05.2022. 14. No entanto, com a notificação da acusação ao arguido interrompeu esse prazo de prescrição, iniciando-se novo prazo. Tendo em consideração o limite previsto no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo de prescrição ocorreria em 10.05.2027. Acrescentando o prazo da suspensão (87 dias), ocorrerá em 07.08.2027. 15. A decisão instrutória é irrecorrível, mas em sede de julgamento o recorrente podia os ter requerido novamente, o que não fez, não podendo agora pretender que o tribunal a quo se pronuncie sobre algo que foi indeferido em sede de instrução. 16. O recorrente impugna os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z),
  7. bb)e cc), mas não se cinge ao texto da decisão recorrida, tendo antes chamando à colação os depoimentos do arguido, ora recorrente, e do assistente. 17. O invocado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se verifica, portanto, in casu. 18. Na verdade, in casu, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, nos termos supra descritos, não se integra nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”. Efetivamente, o recorrente invoca, designadamente, a prova produzida oralmente em audiência de julgamento, bem como prova documental. 19. Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o recorrente não se conforma com a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma, aí fazendo o recorrente radicar o aludido vício que apontou à decisão recorrida. 20. In casu, entende o arguido/recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos vertidos em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, argumentando, para o efeito, em suma, que o recorrente estava convencido que os títulos eram autênticos, que a relação de confiança com o recorrente não levou este a entregar o cheque que foi entregue a EMP03..., os fatos dados como provados relativos à Acção cível, permitem a modificação da matéria de facto dada como provada, considerando-a não provada. No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado. 21. Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, nem sequer num patamar mínimo, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. 22. Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas já não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e muito menos indicou as passagens em que fundamenta a sua impugnação. 23. O que o arguido/recorrente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, tecendo considerações em que manifestam, essencialmente, a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que, como é consabido, se prende com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 24. Isto posto, ponderando devidamente toda a prova produzida, necessariamente se impunha ao tribunal a quo considerar como provados os factos provados sob os pontos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, nos termos em que o fez 25. O arguido/recorrente incorre em erro na apreciação do que constitui a vantagem para efeitos de perda nos presentes autos. 26. Ora, os factos objectivos são que o valor €1.500.000,00. Foi entregue pelo ofendido aos arguidos, entrando esse valor na conta da sociedade “EMP03...”. 27. O destino que teve esse valor uma vez entrado na esfera dos arguidos não importa para efeitos desse cálculo. Não merecendo, assim, o douto acórdão em análise qualquer reparo, deve o mesmo ser plenamente confirmado. Vossas Excelências no entanto, melhor ponderando, farão como sempre a devida Justiça (…)”. 3.2. O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pelo arguido BB, onde veio a concluir (transcrição): “(…) 1. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada, de manifesta clareza e inquestionável suficiência, importará desde já consignar-se, e sublinhar-se, que a douta decisão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação. 2. O que distingue o dolo civil do dolo criminal é que no dolo civil é que se utilizam manhas e artifícios que podem ser censuráveis, mas visam servir os interesses do seu autor mais do que com o intuito de prejudicar outrem. 3. Exemplo disso são as mentiras nos contratos, o exagero do preço ou das qualidades do objecto da venda. 4. O dolo criminal não se manifesta somente pela simulação, pela manha, pois na burla se procura enganar, enredar, prejudicar terceiros. A astúcia é algo que acresce à mentira, à dissimulação, ao silêncio, com carácter artificioso, reforçado habilmente com factos, atitudes e aproveitamento de circunstâncias que a tornem particularmente credível. 5. A astúcia é um meio de enganar, com especial habilidade, direccionada ao aproveitamento ou mesmo criação de condições que lhe confiram particular credibilidade. 6. O embuste não tem que ser sofisticado, rebuscado, altamente engenhoso só apreensível por pessoas superiormente dotadas, deixando sem proteção, como intenta ver consagrado o arguido, o cidadão medianamente inteligente, pois o que se pretende é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, seja idóneo a enganar a boa fé da vítima, de modo a convencê-la a praticar actos em seu prejuízo, limitando-se ao que se torna necessário ao seu objetivo. Esta a jurisprudência deste STJ, impressa, por, ex.º nos Acs .proferidos nos P.ºs n.ºs 3772/02 -5.ª Sec. , de 8.2.2001 , 2745 /01 -5.ª Sec. , CJ , STJ , Ano IX, I , 218 . 7. O douto Acórdão recorrido fundamenta claramente o motivo que considerou estarem preenchidos todos os elementos objetivos e subjectivos do crime de burla qualificada. 8. A entrega daquele cheque nº...13 só ocorreu por via do erro em que o assistente e mulher foram colocados e do engano a que foram conduzidos, designadamente, quanto à capacidade financeira dos aludidos GG, FF, BB e EE, quanto à genuinidade dos títulos de dívida ... depositados no “Banco 5...” e quanto à necessidade da quantia de €1.500.000,00 para o seu desbloqueio e, consequentemente, para que fosse libertado o valor que representavam. 9. Ao assim actuar, os arguidos e o identificado GG induziram o assistente e mulher em erro, conseguindo fraudulentamente a entrega do montante de €1.500.000,00 por parte da sociedade “SARL”. 10. Acresce que o arguido intenta fazer impender sobre os burlados o dever de evitarem o resultado típico, antijurídico, não celebrando o pseudo- negócio, de acordo com o disposto no art.º 10.º n.º 1, do C.P. , segundo o qual quando um tipo legal compreender um certo resultado o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo , salvo se outra for a intenção da lei . 11. Conforme consta do douto Acórdão recorrido, e já citado supra, além da confiança que depositavam no seu advogado, o arguido AA: 12. Ora, a entrega daquele cheque nº...13 só ocorreu por via do erro em que o assistente e mulher foram colocados e do engano a que foram conduzidos, designadamente, quanto à capacidade financeira dos aludidos GG, FF, BB e EE, quanto à genuinidade dos títulos de dívida ... depositados no “Banco 5...” e quanto à necessidade da quantia de €1.500.000,00 para o seu desbloqueio e, consequentemente, para que fosse libertado o valor que representavam. 13. Em relação ao ponto
  8. a)o valor constante dos números 31 e 58, o valor estipulado está correcto, aliás como explicado no douto Acórdão recorrido: 14. “Daí que no relatório datado de 16.06.2023, de fls.2461-2464, mais concretamente, a fls.2463v, consta o movimento de €42.000,00, para um total de 60 (movimentos), no valor global de €1.536.629,36, e no relatório de 26.07.2023 (cfr. fls.2482-2485 e esclarecimento a fls.2481) – tratando-se da última versão –, dele foi retirado o montante de €42.000,00, contabilizando-se, agora, um total de 59 movimentos, no valor global de €1.494.629,36 [€1.536.629,36 - €42.000,00].”. 15. Já no que concerne aos pontos
  9. b)e c), analisada a motivação do recurso logo se constata que o arguido/recorrente confunde o erro de julgamento com o apontado vício decisório. 16. O recorrente impugna os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z),
  10. bb)e cc), mas não se cinge ao texto da decisão recorrida, tendo antes chamando à colação os depoimentos do arguido, ora recorrente, e do assistente. 17. O invocado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se verifica, portanto, in casu. 18. Na verdade, in casu, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, nos termos supra descritos, não se integra nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”. Efetivamente, o recorrente invoca, designadamente, a prova produzida oralmente em audiência de julgamento, bem como prova documental. 19. Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o recorrente não se conforma com a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma, aí fazendo o recorrente radicar o aludido vício que apontou à decisão recorrida. 20. In casu, entende o arguido/recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda devia ter dado como provada a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z),
  11. bb)e cc), argumentando, para o efeito, em suma, as declarações do aqui arguido e do assistente, parcialmente transcritas, conjugadas com os aludidos 6 fatos dados como provados relativos à Acção cível, permitem a modificação da matéria de facto dada como provada e não provada, considerando-as respetivamente não provada e provada. No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado e ainda por aqueles 6 factos, pelo que não merecem credibilidade. 21. Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, nem sequer num patamar mínimo, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. 22. E, por outro lado, uma leitura atenta da motivação, torna evidente que também esta não consente tal especificação. 23. Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas já não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e muito menos indicou as passagens em que fundamenta a sua impugnação, sendo, aliás, de realçar, no que respeita ao depoimento do assistente e as suas declarações limita-se a indicar todo o depoimento prestado por estas e não o segmento do depoimento que, na sua ótica, impõe decisão diversa da recorrida. 24. O que o arguido/recorrente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, tecendo considerações em que manifestam, essencialmente, a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que, como é consabido, se prende com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 25. O douto Acórdão recorrido discorre exaustivamente quanto ao recurso à prova indiciária e os requisitos exigidos, com os quais concordo e para os quais remeto. 26. Igualmente, explica o processo dedutivo que seguiu e que motivou a sua convicção, conjugando todos os indícios factuais e como os mesmos contribuíram para essa convicção. 27. Nas suas alegações de recurso o arguido/recorrente limita-se a reproduzir o que já sustentou em julgamento, que não logrou convencer o Tribunal, e assacar aos assistentes a responsabilidade de não terem agido com a cautela e diligência devida. Ora, o Tribunal a quo abordou todos os pontos referidos pelo recorrente quandoexplicou o processo lógico que seguiu. 28. Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, obedecendo o processo dedutivo aos requisitos necessários para a convicção do Tribunal, nada havendo a alterar da douta decisão proferida. 29. O arguido/recorrente incorre em erro na apreciação do que constitui a vantagem para efeitos de perda nos presentes autos. 30. Ora, os factos objectivos são que o valor €1.500.000,00. Foi entregue pelo ofendido aos arguidos, entrando esse valor na conta da sociedade “EMP03...”. 31. O destino que teve esse valor uma vez entrado na esfera dos arguidos não importa para efeitos desse cálculo. Não merecendo, assim, o douto acórdão em análise qualquer reparo, deve o mesmo ser plenamente confirmado. (…)”. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, a qual emitiu parecer fundamentado, pugnando a final pela rejeição mediata do recurso interposto pelo arguido AA – com fundamento na respectiva extemporaneidade – e pela improcedência total do recurso interposto pelo arguido BB. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e os recorrentes responderam reiterando integralmente as suas pretensões recursórias. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões: Recurso do arguido AA · Extemporaneidade do recurso · Nulidade do acórdão o Ofensa de caso julgado penal ou do princípio ne bis in idem o Omissão de pronúncia § Indeferimento de actos de instrução § Nulidade do inquérito · Contradição insanável da fundamentação de facto · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto · Perda de vantagem patrimonial Recurso do arguido BB · Nulidade do acórdão o Ofensa de caso julgado civil (questão de natureza exclusivamente civil) · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto · Perda de vantagem patrimonial B) Apreciação dos recursos 1. Fundamentação de facto da decisão recorrida A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição): (…) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factos provados Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública/decisão instrutória de pronúncia 1. O assistente CC e mulher DD, à data dos factos sob discussão, eram os únicos sócios da sociedade “SARL EMP01...” (doravante, abreviadamente, “SARL”), matriculada no Registo Comercial e das Sociedades de EMP17... sob o nº...28, com sede em ... (...00), Rua ..., naquele país. 2. Por sua vez, a sociedade “EMP02... – SGPS Unipessoal Lda.” (doravante, abreviadamente, “EMP02...”), com o NIPC ...25, foi constituída no dia 29.03.2012, com o capital social de €5,00, e tinha como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei. 3. À data da factualidade em apreço nestes autos, GG (declarado contumaz) era gerente desta sociedade “EMP02...”, cabendo-lhe tomar todas as decisões inerentes ao normal funcionamento da mesma, designadamente, as que se reportavam aos negócios a celebrar e aos respectivos termos. 4. Veio ao conhecimento do aludido GG que o assistente CC e mulher DD pretendiam ceder as quotas da sociedade “SARL”, referida em 1. 5. Na altura, o arguido AA era advogado do casal composto pelo assistente e esposa – o que sucedia desde 1980 – e tido por estes como pessoa da sua confiança, sendo também sabedor da pretensão referida em 4. 6. Em face do referido em 4., o mencionado GG – por si e em representação da sociedade “EMP02...” –, conjuntamente com os arguidos AA, FF (irmão do 1º), BB e EE (amigo de confiança do 1º), gizaram entre si um plano, com o objectivo de conseguirem à custa dos identificados CC e DD e/ou da sociedade “SARL”, vantagens patrimoniais, designadamente, a entrega de quantias em dinheiro, sem qualquer contrapartida da sua parte. 7. Tal plano consistia, de início, em adquirir ao assistente e mulher, através da sociedade “EMP02...”, a totalidade das quotas que estes detinham na sociedade “SARL” – sendo que pouco tempo depois, a (inicial) aquisição das quotas também alargou-se aos imóveis que compunham o activo desta – e bem assim obter quantias monetárias à custa do assistente e mulher e/ou da sociedade “SARL”, sem qualquer contrapartida. 8. Assim, em execução desse plano por todos delineado, em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2012 e anterior ao dia 09.04.2012, no escritório do arguido AA, em ..., este apresentou ao assistente CC o mencionado GG e os arguidos FF, BB e EE como tratando-se de pessoas com capacidade financeira e interessadas no negócio supra descrito. 9. Nas circunstâncias referidas em 8., o aludido GG garantiu ao assistente que era detentor de uns títulos. 10. E garantiu – falsamente – que esses títulos tinham sido emitidos sobre a Reserva Federal ..., representando cada um o valor total de 500.000.000$00 (USD). 11. O que o identificado GG referiu em 9. e 10. foi confirmado ao assistente pelo arguido AA. 12. Por sua vez, o arguido EE foi apresentado ao mencionado CC como sendo o conselheiro económico daquele GG. 13. Nessa mesma ocasião, o arguido FF disse ao assistente que os títulos referidos em 9. haviam sido pertença do avô ou dos avós dele e do irmão GG, que viveram no ..., e que este último os havia encontrado numas malas. 14. Mais disse que este seu irmão tinha-se deslocado aos .... 15. Na reunião referida em 6., foi dito ao assistente que o aludido GG havia depositado esses mesmos títulos no cofre de um banco nos ... – o “Banco 5..., N. A.” (doravante, abreviadamente, “Banco 5...”) – e que tinha sido acompanhado nessa deslocação pelo arguido EE, o que foi confirmado por este último. 16. Ainda nessa ocasião, o mencionado GG exibiu ao assistente umas fotocópias certificadas por Notário Público do Estado ... (que guardava numa mala que trazia consigo), tendo esclarecido que eram representativas dos títulos referidos em 9. 17. Na mesma ocasião, pelo identificado GG e pelos arguidos FF, BB e AA foi dito – falsamente – àquele CC que como a sociedade “EMP02...” (que iria passar a adoptar brevemente a denominação social “EMP03...” e transformar-se numa sociedade anónima) havia sido constituída há pouco tempo, não dispunha de dinheiro suficiente para desbloquear os títulos referidos em 9., para o que era necessário o valor €1.500.000,00, pelo que o assistente, através da “SARL”, teria de entregar-lhes essa quantia. 18. No momento referido em 17., o arguido EE, que estava presente, nada disse, designadamente, não desmentiu o que havia sido explicado ao assistente pelos aludidos GG, FF, BB e AA. 19. Ainda nessa ocasião, este AA garantiu ao assistente que não havia qualquer risco e que o poderia fazer. 20. Por ter ficado convencido que assim era e por confiar que aqueles títulos (supostamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., no valor total de 500.000.000$00 (USD) cada
  12. um)eram verdadeiros e tinham sido emitidos e certificados pelas entidades que ali figuravam e que tal quantia de €1.500.000,00 era efectivamente necessária ao bom termo do negócio celebrado, o assistente CC e mulher DD – enquanto (únicos) sócios da “SARL –, no dia 09.04.2012, no escritório do arguido AA, em ..., assinaram um escrito particular, denominado “Contrato-promessa de cessão de quotas”, em benefício da identificada “EMP02...” – representada pelo mencionado GG –, mediante o qual aqueles prometeram ceder a esta as suas quotas na “SARL”, representativas da totalidade do seu capital social e ainda os vários imóveis que compunham o activo desta sociedade, pelo preço total de €65.000.000,00, sendo €40.000.000,00 respeitantes ao valor dessas quotas e os restantes €25.000.000,00 aos ditos imóveis. 21. Com efeito, ficou estipulado no escrito referido em 20., além do mais, que: (...) 1. O primeiro [CC] e segundo [DD] outorgantes são os únicos sócios, na proporção de €37.500,00 para o primeiro, e €37.5000,00 para a segunda, da sociedade comercial por quotas, “SARL EMP01...”, com o capital social de 75.000,00 (...) representada pelo primeiro outorgante. 2. A “SARL EMP01...” é proprietária de vários edifícios em ..., que se encontram em construção, assim como de um empreendimento turístico, também em construção, sito em..., .... 3. A “SARL EMP01...” é proprietária, pelo menos, dos móveis e imóveis que consta do documento que se anexa sob o nº 1, assim como dos valores financeiros que constam dos extractos bancários que se juntam como documentos nºs 2 e 3. 4. A terceira outorgante [“EMP02...”] é uma sociedade comercial sediada em Portugal, que tem por objecto, entre outros, a aquisição e gestão de participações sociais noutras sociedades em Portugal (...) 5. No prosseguimento do seu objecto social de aquisição de participações sociais e na sua política de internacionalização, elegeu a terceira outorgante a ... como país prioritário para a sua expansão em empresas na área da construção e turismo. Acordaram os outorgantes em celebrar o presente contrato promessa de cessão de quotas que se rege pelas seguintes CLÁUSULAS 1. Declara o primeiro outorgante que é detentor e proprietário de uma quota do capital social no valor nominal de 37.500,00, da sociedade comercial por quotas “SARL EMP01...” (...) 2. Declara a segunda outorgante que é detentora e proprietário de uma quota do capital social no valor nominal de 37.500,00, da sociedade comercial por quotas “SARL EMP01...” (...) 3. Declaram os primeiro e segunda outorgantes que são os únicos e exclusivos sócios da sociedade “SARL EMP01...”, logo detentores e proprietários de quotas representativas de todo o capital social da sociedade. 4. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender à terceira, que promete comprar, a sua supra referida quota de valor nominal de 37.500,00€ pelo preço de 20.000.000,00 (vinte milhões de euros), a que acresce o montante de 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros), resultante do valor dos vários imóveis que compõem o activo da sociedade. 5. Pelo presente contrato, a segunda outorgante promete vender à terceira, que promete comprar, a sua supra referida quota de valor nominal de 37.500,00€ pelo preço de 20.000.000,00 (vinte milhões de euros), a que acresce o montante de 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros), resultante do valor dos vários imóveis que compõem o activo da sociedade. 6. Declaram os primeira e segunda outorgantes que dão reciprocamente o seu consentimento às supra referidas cessões de quotas. 7. Declaram os primeiro e segunda outorgantes que, na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial “SARL EMP01...” e em assembleia geral extraordinária desta, foi deliberado esta consentir nas supra referidas cessões de quotas. 8. Declaram todos os outorgantes que, dada a natureza do negócio, convencionam e estipulam que o presente negócio pressupõe a venda, pelos primeiro e segunda à terceiro outorgantes, da totalidade do capital social da sociedade “SARL EMP01...”, não bastando, por isso, o cumprimento parcial do mesmo. 9. O supra referido preço será pela terceira pago ao primeiro no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega por aquela a este de uma garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00€, com vencimento naquele prazo, garantia esta que só valerá desde que aceite pelo primeiro outorgante, designadamente no que concerne ao banco emissor, valor e data de vencimento. 10. A garantia só será movimentada e executada pelo primeiro outorgante se, dentro do prazo de validade desta, a terceira não pagar àquele o preço acordado. 11. A escritura de cessão de quotas será celebrada no dia e contra o pagamento do preço acordado. 12. O supra referido preço será pela terceira pago à segunda no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega por aquela a este de uma garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00€, com vencimento naquele prazo, garantia esta que só valerá desde que aceite pela segunda outorgante, designadamente no que concerne ao banco emissor, valor e data de vencimento. 13. A garantia só será movimentada e executada pela segunda outorgante se, dentro do prazo de validade desta, a terceira não pagar àquele o preço acordado. 14. A escritura de cessão de quotas será celebrada no dia e contra o pagamento do preço acordado. 15. Na data do contrato definitivo, o primeiro outorgante renunciará à gerência da sociedade, assim como das participadas desta. 16. A terceira outorgante, com o consentimento dos primeiro e segunda outorgantes, vai levar a efeito uma avaliação de todo o património imobiliário pertencente à sociedade comercial “SARL EMP01...”, avaliação esta a levar a efeito por uma entidade por aquela escolhida e que seja devidamente credenciada para o efeito. 17. Efectuada a referida avaliação, obriga-se a terceira outorgante a elaborar um plano de negócios a apresentar por esta junto de um banco ou Fundação regida pelo direito americano de forma a que sejam libertados os fundos financeiros necessários ao pagamento do preço das quotas a que se referem o presente contrato. 18. Os custos com tais trabalhos, aqui orçados em 1.500.000,00€ (um milhão e quinhentos mil euros), serão integralmente suportados pela terceira outorgante. 19. Os primeiro e segundo outorgantes, através da sociedade “SARL EMP01...”, obrigam-se a emprestar à terceira outorgante o aludido montante de 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros), de forma a que esta consiga levar a efeito os trabalhos referidos nas cláusulas 16 e 17. 20. Para garantir a devolução do capital investido, na eventualidade do presente negócio se frustrar, a terceira outorgante, por si ou através de terceiros, dá de garantia aos primeiro e segunda outorgantes bens imóveis. 21. Obrigam-se os primeiro e segunda outorgantes a, por si ou através de terceiros e até 31 de Dezembro de 2014, entregar à terceira outorgante o empreendimento hoteleiro totalmente acabado e pronto a funcionar, isto é, devidamente licenciado, com todos os trabalhos que constam dos projectos e peças escritas e desenhadas, totalmente terminados, mobilado e decorado, com os arranjos exteriores concluídos. 22. Qualquer alteração ao projecto, logo qualquer alteração à obra, será custeada pela terceira outorgante quando por ela proposta (...) 23. O preço dos trabalhos a executar pelos primeiro e segunda outorgantes, incluindo arranjos exteriores, mobiliário e decoração, estão orçados em 56.500.000€ (cinquenta e seis milhões e quinhentos mil euros). 24. Obriga-se a terceira outorgante a pagar aos primeiro e segunda outorgantes o aludido montante de 56.500.000€ (cinquenta e seis milhões e quinhentos mil euros), em prestações mensais, mediante e contra os autos de medição de obra a apresentar por estes e verificados por aquela, vencendo-se a primeira trinta
(30)dias após a data da celebração da escritura de cessão de quotas.
  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. (...)
  5. O incumprimento total ou parcial do presente contrato provoca no infractor a obrigação de indemnizar o lesado, a título de cláusula penal, no montante de 40.000.000,00€ (quarenta milhões de euros) (...)
  6. Nessa mesma data e lugar, o assistente – em representação da sociedade “SARL” – emitiu e entregou aos aludidos GG, FF, BB, EE e AA, um cheque desta sociedade, no valor de €1.500.000,00, à ordem daquela “EMP02...”, que, logo ficou acordado, seria posteriormente substituído por outro de igual montante, desta feita à ordem da sociedade “EMP03...”.
  7. No dia 23.04.2012, a identificada “EMP02...” foi transformada em sociedade anónima, alterando a sua denominação social para “EMP03...”.
  8. Nessa mesma data foi efectuado um aumento do capital social desta sociedade, passando os arguidos FF e BB a deter, cada um deles, uma quota no valor de €2.500,
  9. Por sua vez, o mencionado GG passou a deter uma quota de €40.000,00, sendo designado administrador único da referida “EMP03...”.
  10. No dia 10.05.2012, em ..., onde todos se deslocaram, o identificado CC – em representação da “SARL” –, entregou aos aludidos GG, FF, BB, EE e AA, para substituição do cheque referido 22., um outro cheque, desta feita à ordem da sociedade “EMP03...”, igualmente no valor de €1.500.000,00, com o nº...13, sacado sobre a conta bancária nº...10, da “Banco 1...”, da titularidade daquela “SARL”.
  11. Nessa ocasião, o assistente ficou com uma cópia das fotocópias referidas em
  12. No dia 14.06.2012, o cheque da “SARL”, referido em 26., foi creditado na conta nº ...30, da “Banco 2..., S. A.”, de que era titular a sociedade “EMP03...”.
  13. Sucede que os títulos referidos em
  14. eram falsos, pois não constituíam títulos emitidos sobre a Reserva Federal ..., bem como não representavam o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um.
  15. Os arguidos sabiam que as fotocópias certificadas, referidas em 16., representavam títulos falsos.
  16. Após a quantia entregue pelo assistente CC (em representação da “SARL”) ter sido creditada na conta referida em 28., foi a mesma movimentada, num total de €1.494.629,36, sendo que o aludido GG, deste montante, levantou ao balcão da “Banco 2..., S. A.”, através de cheques, um total de €236.400,
  17. O mencionado GG e, pelo menos, o arguido AA utilizaram parte do remanescente em seu proveito próprio (designadamente para pagamento de dívidas pessoais), sendo que a parte restante foi usada em proveito da sociedade “EMP03...” (nomeadamente para pagamento de dívidas relacionadas, entre outras, com o arrendamento de imóveis e o aluguer de veículos automóveis de gama alta (“...”) utilizados por aqueles GG e AA e também pelos identificados BB, FF (e o filho KK) e EE), integrando tal montante no seu património e no património social.
  18. Os arguidos AA, BB, FF e EE, juntamente com o aludido GG, agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que ao exibirem e disponibilizarem uma cópia ao assistente e mulher das fotocópias certificadas referidas em 16., representativas dos títulos referidos em 9., criavam nestes a convicção que existiam títulos válidos emitidos sobre a Reserva Federal ... e que a quantia de €1.500,000,00 se encontrava garantida por esses títulos, determinando assim os aludidos CC e DD – enquanto únicos sócios da “SARL” – a entregar-lhes tal quantia – pertença desta sociedade –, actuando com o propósito, conseguido, de obterem benefício patrimonial a que não tinham direito.
  19. Os arguidos, juntamente com o identificado GG, sabiam que tais fotocópias certificadas não representavam títulos efectivamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., nem estes tinham o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um, tendo actuado com o propósito, alcançado, de obterem benefícios a que não tinham direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Provou-se ainda que:
  20. A “SARL” ainda não logrou reaver o montante de €1.500.000,00, referido em 26.* Do pedido de indemnização civil
  21. Como consequência directa e necessária do sucedido, supra descrito, o assistente/demandante CC e a demandante DD, mas muito em particular aquele, experimentaram uma profunda consternação, vergonha e ansiedade, sentindo-se humilhados e vexados, pessoal e profissionalmente.
  22. Os demandantes são pessoas sérias e honestas.
  23. O assistente/demandante é um empresário reputado, quer em ..., quer em Portugal, detendo empresas em ambos os países.
  24. À data, o arguido/demandado AA era o advogado dos demandantes, havendo por essa razão uma relação prévia de confiança entre estes e aquele.
  25. A actuação do mencionado AA na factualidade sob discussão nos presentes autos gerou sentimentos de traição e desconfiança nos demandantes.* Da contestação do arguido AA
  26. O arguido AA, enquanto Advogado e nessa qualidade, apresentou ao assistente CC o identificado GG e os arguidos FF, BB e EE.
  27. Ainda nessa qualidade desenvolveu serviços jurídicos que lhe foram por aquele solicitados.
  28. Daí que tenha minutado alguns documentos, nomeadamente, o escrito particular referido em 20.* Da contestação do arguido BB
  29. No dia 30.08.2013, o assistente CC e mulher DD e a sociedade “SARL” intentaram contra a sociedade “EMP03...” e o arguido FF uma Acção de Processo Comum que, sob o nº5844/3.0TBBRG, correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – JUÍZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, peticionando a final: (...) 1) ser declarado resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre os 1º e 2º AA. e a 1ª R. por incumprimento desta e, em consequência: 2) ser a 1ª R. condenada a pagar aos 1º e 2º AA. a quantia de 6.500.000,00€; 3) ser declarado nulo o mútuo celebrado entre a 3ª A. e a 1ª R. devendo em consequência: 4) ser a 1ª R. condenada a restituir à 3ª A. a quantia de 1.500.000,00€ acrescida de juro de mora legais a contar da entrega da quantia até efectivo e integral pagamento. 5) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar aos 1º e 2ª AA. a quantia de 6.500.000,00€; 6) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar à 3ª A. a quantia de 1.5000.000,00€ (...).
  30. Na petição inicial alegaram, entre o mais, que: (...)
  31. Em 9 de Abril de 2012, nesta comarca de Braga, os 1º e 2º AA. prometeram ceder as participações sociais que detêm na 3ª A. à sociedade “EMP02... Unipessoal Lda. (...)
  32. que actualmente a após alteração do pacto social em 23 de Abril de 2012, passou a constituir uma sociedade anónima com a denominação EMP03... S. A. (...) (...)
  33. No contrato promessa de cessão de participações sociais celebrado em ..., os 1º e 2º AA. prometeram ceder as à 1ª R. as participações sociais que detêm na sociedade 3ª A. pelo valor total de 65.000.000,00€ (...)
  34. Porque a 1ª R. pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 3ª A.,
  35. de forma a elaborar um plano de negócios,
  36. e pudesse com aquele obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00€ (...) que prometeu pagar aos 1º e 2º no contrato promessa,
  37. ficou clausulado que a própria sociedade, SARL (...) 3ª A., cujas quotas pretendiam vender e adquirir, mutuava à 1ª R. a quantia de 1.500.000,00€ (...)
  38. o que a 3ª A., através do seu administrador, ora 1º A. fez através da entrega de cheque na data de celebração do contrato promessa emitido a favor da 1ª R.
  39. Acontece porém que, porque a 1ª R. havia alterado a denominação social, no dia 10 de Maio de 2012 solicitou aos 1º e 2ª AA. a assinatura de um outro contrato promessa de cessão de quotas,
  40. onde clausularam o que já haviam feito no contrato promessa que ora se junta,
  41. solicitando também aos AA. a substituição do cheque da 3ª A. que haviam entregue para o mútuo a que se obrigaram no contrato promessa que ora se junta.
  42. Ou seja, mantinha-se o contrato promessa celebrado em Portugal, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social da 1ª R.
  43. bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal à 1ª R. porquanto esta, e havendo alterado a designação social teve dificuldade em sacar o mesmo.
  44. O cheque foi sacado pela 1ª R. junto do banco “Banco 1...” no dia 6 de Junho de 2012 (...) (...)
  45. Na acção referida em
  46. foi proferida sentença que declarou extinta a instância relativamente à, aí, ré “EMP03...”, por inutilidade superveniente da lide, atenta a sua insolvência.
  47. Quanto ao arguido FF, sem prejuízo da sua condenação em 1ª instância, foi absolvido de todos os pedidos contra si formulados por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.11.2017, o que foi confirmado por Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2018, transitado em julgado no dia 27.06.
  48. Na acção referida em
  49. foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos: (...) 4- A sociedade “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 2ª A, de forma a elaborar um plano de negócios para obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00 € (...) que prometeu pagar aos 1ºs AA no contrato a que se alude no ponto
  50. 5 – Ficou clausulado que a própria sociedade, “SARL EMP04...”, 2ª A, cujas quotas a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” pretendia adquirir, emprestava a esta sociedade, a quantia de 1.500.000,00 € (...). 6 – Na data de celebração do referido contrato, a 2ª autora, através do seu administrador, ora 1º A, entregou um cheque, no valor de 1.500.000,00 € (...) a favor da “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.”. 7 – Porque a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” havia alterado a denominação social para “EMP03... SGPS SA”, no dia 10-05-2012, esta sociedade solicitou aos 1ºs AA a assinatura de um outro contrato, onde clausularam o que já haviam feito no contrato a que se alude no ponto 2, solicitando também aos AA a substituição do cheque da 2ª A que haviam entregue para o empréstimo a que se obrigaram no referido contrato. 8 – Manteve-se o teor do contrato a que se alude no ponto 2, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social para “EMP03... SGPS SA”, bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal a que se alude no ponto 6, face à referida alteração da designação social, já que a “EMP03... SGPS SA” teve dificuldade em sacar o mesmo. 9 – O cheque foi sacado pela “EMP03... SGPS SA” junto do banco “Banco 1...”, no dia 6-06-
  51. (...) 11 – Obrigou-se ainda a sociedade “EMP03... SGPS SA” a prestar uma garantia bancária, no valor de 40.000.000 € a favor dos 1ºs AA, no prazo de 45 dias, após a data de assinatura, ou seja, até 25-06-2012, para garante do cumprimento do aludido contrato. 12 – Neste contrato, nomeadamente na cláusula 9ª, ficou ainda estipulado que a escritura de compra e venda das quotas sociais se realizaria no prazo de 90 dias após a data de assinatura do mesmo, ou seja, no dia 10-08-
  52. (...) 16 – No dia 4-09-2012, e porque a “EMP03... SGPS SA” não agendava a escritura que deveria acontecer até o dia 5 de Setembro, através do Cartório Notarial, os AA interpelaram-na, por escrito, para a realização da escritura pública de compra e venda das quotas sociais da sociedade “SARL EMP04...”. 17 – Naquela comunicação, os AA solicitam a comparência dos representantes da “EMP03... SGPS SA” no Cartório Notarial, no dia 21-09-2012, às 15 horas, para a celebração da mesma, sob pena de se considerar resolvido o contrato promessa celebrado, e aquela sociedade “EMP03... SGPS SA” ser obrigada a pagar aos 1ºs AA a cláusula penal de 10% inscrita naquele contrato. (...) 21 – A “EMP03... SGPS SA” não obteve nem irá obter o financiamento pretendido que lhe permita pagar a quantia acordada pela compra das quotas sociais da 2ª A, havendo-lhe o mencionado financiamento sido negado por bancos e fundações, pelo que para além de não poder entregar a quantia a que se obrigou a pagar aos 1ºs AA no referido contrato, 65.000.000,00 €, não tem também qualquer possibilidade sequer de restituir à 2ª A a quantia que lhe foi emprestada por esta porquanto foi já declarada, entretanto, insolvente.
  53. A participação criminal que deu origem aos presentes autos foi apresentada pelo assistente e mulher, tendo dado entrada nos serviços do Ministério Público de Braga no dia 04.09.
  54. O assistente (e a sua sociedade “SARL”) era empresário em ... há largos anos, com enorme experiência, nomeadamente no mundo da construção e negócios conexos – como aquele que está em causa nestes autos –, com um extenso património imobiliário e de outra natureza, acostumado a aplicar, gerir e proteger milhões de euros.
  55. À data da factualidade que se discute, OO – economista – e PP – notário – trabalhavam com o assistente CC.
  56. Em Maio de 2012, os imóveis pertencentes ao arguido FF foram avaliados num total de €755.000,
  57. O arguido BB conheceu o assistente antes de conhecer o identificado GG.
  58. Após ter conhecido este último e a dada altura, juntamente com os seus sócios na sociedade “EMP03...”, com sede em ... (...), cederam acções ao portador ao mencionado GG.
  59. O aludido BB pretendeu criar uma multinacional na área do medicamento, turismo e construção, atenta a sua formação superior, como paramédico na área da cardiologia e da pneumologia na “...” e em virtude de ter sido delegado de propaganda médica durante 6 anos na “EMP18...”.
  60. Este arguido teve acesso às fotocópias referidas em
  61. e não teve razões para duvidar que os títulos referidos em
  62. tivessem sido (fisicamente) depositados pelo mencionado GG no “Banco 5...”, onde possuiria conta e um cofre com chave.
  63. O mencionado BB, juntamente com o assistente e aquele GG, esteve presente em 2 reuniões em ..., uma com QQ, na sede da sociedade “Banco 3... Gestion” (doravante, abreviadamente, “Banco 3...”), e outra com RR, na sede da sociedade “EMP06...” (doravante, abreviadamente, “EMP06...”) – entidades financeiras muito conhecidas no mundo da finança, reputadas e com prestígio mundial –, que não levantaram quaisquer dúvidas ou suspeitas acerca da existência dos títulos referidos em
  64. Foram, também, beneficiários da quantia de €1.494.629,36, referida em 31., para além do identificado GG: HH / LL, “EMP05..., Lda.”, “EMP07..., Lda.”, “EMP08..., S. A.”, “EMP03...”, KK, “Transportes EMP09..., Lda.”, EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12...”, “EMP13...”, JJ, “EMP14..., SAD”, MM, “...”, “Banco 4... – Electrónica e Informática, Lda.” e “EMP15..., Lda.”.
  65. No dia 20.06.2012 foi devolvida pelo “Banco 5...” uma transferência efectuada a 15.06.2012, no valor de €2.500,00, por falta de indicação de conta beneficiária, tendo sido reemitida no dia 22.06.2012 para o mesmo beneficiário – o mencionado GG –, pelo montante de €2.500,
  66. No dia 26.07.2012 foi efectuada uma transferência no valor de €242.500,00 para o “Banco 6...”, que foi devolvida a 21.08.2012 por instrução do aludido GG.
  67. O arguido BB nunca movimentou a conta referida em
  68. Entre, pelo menos, 09.09.2014 e 26.02.2016, o mesmo arguido e o assistente CC mantiveram contactos muito estreitos, pedindo-lhe este colaboração em vários assuntos.
  69. Além disso, no dia 24.10.2014, o assistente e o arguido BB e a sua mulher assinaram um contrato tendo em vista a aquisição das quotas que tinham sido prometidas vender à “EMP03...”, por um preço inferior em cerca de 40%.
  70. Nessa altura, o arguido e o seu cônjuge ponderaram ir viver para ..., o que acabou por não acontecer uma vez que tal contrato não se concretizou.* Da contestação do arguido EE
  71. Os acontecimentos que envolveram o arguido EE, sob discussão nos presentes autos, desenrolaram-se na forma de negociações comerciais com vista à construção de um hotel de luxo em ....
  72. Em momento que, em concreto, não foi possível apurar, mas nunca anterior a 31.08.2009, nem posterior a Junho/Julho de 2011, o identificado GG revelou àquele EE que era possuidor dos títulos referidos em
  73. Disse ainda que teria efectuado várias diligências junto de instituições norte-americanas e que as últimas informações recolhidas justificavam uma ida aos ... com vista a verificar o seu verdadeiro valor.
  74. Em especial, o aludido GG referiu-lhe uma troca de emails com a “SEC – Securities and Exchange Commission”.
  75. Em finais de Julho/inícios de Agosto de 2011, o mencionado EE acompanhou o identificado GG a ..., altura em que viu os títulos referidos em
  76. (de que foram extraídas as fotocópias certificadas referidas em 16.), bem como este último efectuar o depósito dos mesmos no “Banco 5...”.
  77. Tal arguido deu apoio para a concretização da construção do hotel supra referido, nomeadamente através do contacto com instituições financeiras e com fornecedores de equipamentos.* Dos antecedentes criminais dos arguidos
  78. Do Certificado do Registo Criminal dos arguidos AA, FF, BB e EE nada consta.* Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido AA
  79. À data dos factos sob discussão nos presentes autos, o arguido AA contava com 56-57 anos de idade.
  80. O arguido é casado há 42 anos – relação que mantém –, sendo pai de 2 filhos, actualmente adultos e autónomos.
  81. A relação conjugal e familiar é estável, afectivamente gratificante e pautada pelo apoio e solidariedade mútuos.
  82. À data da factualidade que se aprecia o arguido e o cônjuge residiam no “...”, tratando-se de uma unidade hoteleira instalada naquela que foi a casa da família de origem do aludido AA, da qual a esposa era gerente.
  83. O arguido e o cônjuge perderem esta unidade hoteleira em 2017, bem como todo o seu património, na sequência da insolvência da empresa proprietária do hotel, da qual eram sócios.
  84. Desde então o casal residiu temporariamente em casa de familiares e posteriormente num apartamento arrendado.
  85. O arguido e o cônjuge residem desde Janeiro de 2024 num apartamento de tipologia T3, pertença do filho mais novo (SS) e da companheira deste, sito em meio sem problemáticas sociais e/ou criminais.
  86. O casal mudou-se para esta morada para poder ajudar o filho a pagar a prestação do crédito hipotecário, enquanto este se encontra a trabalhar em Espanha.
  87. O arguido é licenciado em Direito, que concluiu na Universidade ... em
  88. À data dos factos sob apreciação exercia advocacia a tempo inteiro.
  89. Inscrito na Ordem do Advogados Portugueses desde 1981, exerceu sempre advocacia de modo regular.
  90. Fez parte de uma sociedade advogados até 2010 e, desde então, trabalhou sozinho com escritório próprio.
  91. Está reformado desde 2017, embora mantenha o exercício da advocacia em tempo parcial e com um volume de serviço e carteira de clientes muito reduzido.
  92. A existência dos presentes autos determinou um retraimento significativo dessa actividade, quer por perda de clientes, quer pelo constrangimento pessoal decorrente do processo.
  93. Na altura dos factos que se apreciam apresentava uma situação económica estável e desafogada, com rendimentos significativos decorrentes da sua actividade como advogado e dos rendimentos do agregado provenientes da exploração da supra referida unidade hoteleira.
  94. Esta situação alterou-se significativamente em 2017, altura em que a empresa hoteleira entrou em dificuldade de liquidez e incumprimento do pagamento do crédito hipotecário contraído para a construção do hotel.
  95. O casal perdeu todos os bens para a entidade bancária e a empresa proprietária do hotel ficou insolvente.
  96. Actualmente, o casal subsiste com o valor proveniente da pensão de reforma do arguido e da pensão de reforma do cônjuge, acrescido dos rendimentos, ainda que incertos, da actividade profissional daquele como advogado, que nos últimos anos são diminutos.
  97. A situação económica, apesar de modesta, mostra-se compatível com o estilo de vida actual do casal.
  98. O valor dos rendimentos líquidos do mencionado AA ascende a €1.445,64 e o valor dos rendimentos líquidos do agregado a €486,53, apresentando despesas mensais/encargos fixos no montante de €650,00, respeitante à contribuição para a prestação do crédito à habitação do apartamento do filho mais novo e consumos de electricidade, água e telecomunicações.
  99. Acresce o montante de €394,00, relativo às despesas de renda, consumo de electricidade, água e telecomunicações do escritório onde exerce advocacia.
  100. À data dos factos sob discussão, o arguido mantinha uma inserção social mais activa, associada a exercício da actividade profissional de advogado e na hotelaria.
  101. Colaborava também com algumas instituições/associações locais na área do desporto.
  102. Actualmente mantém uma presença muito discreta e reservada na comunidade onde reside, dispondo de uma rede de sociabilidades reduzida, para o que contribuiu um certo isolamento social após o desencadear destes autos.
  103. Presentemente o seu quotidiano é centrado na actividade profissional de advogado, embora efectue maioritariamente trabalho de escritório, manifestando algum constrangimento e recato nos contactos sociais.
  104. Privilegia a convivência com os familiares, nomeadamente cônjuge, filhos, netos e família de origem e afins.
  105. Tem gosto pela leitura e de assistir a jogos de futebol.
  106. À data da factualidade que se aprecia não apresentava complicações de saúde relevantes.
  107. Actualmente sinaliza desenvolvimento de problemas de saúde associados à hipertensão e complicações do foro cardíaco.
  108. Evidencia alguns sintomas depressivos e desregulação do sono após o desencadear dos presentes autos.
  109. É seguido por serviços de saúde especializados e efectua tratamento medicamentoso para o efeito, mostrando-se recup

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.