Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 172/14.7T9BRG.G3 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CASO DECIDIDO NE BIS IN IDEM NULIDADE DA SENTENÇA VANTAGEM DO CRIME BENEFÍCIO EFECTIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO PROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao processo sejam relativos ao mérito da causa. 3. A relevância do ne bis in idem é indiscutível em qualquer decisão de encerramento do inquérito. 4. O legislador penal ordinário conformou expressamente o efeito preclusivo do despacho de arquivamento em fase de inquérito. 5. O despacho de arquivamento proferido nos termos do n.º 1 do art. 277.º do Código de Processo Penal que não seja impugnado pelas formas indicadas, ou que seja confirmado hierarquicamente, consolida-se na ordem jurídica, não podendo em caso algum ser reaberto. 6. Trata-se de “caso decidido e visa salvaguardar o princípio constitucional ne bis in idem. 7. É nulo o acórdão que conheceu indevidamente da responsabilidade criminal do agente em violação da excepção do caso decidido (art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP). 8. A declaração da perda a favor do Estado de uma vantagem pressupõe, necessariamente, que se encontre processualmente demonstrado que, de facto, o crime proporcionou um benefício, ou seja, que o agente ou um terceiro obteve a possibilidade efectiva de gozar e fruir das utilidades do bem que é objecto do confisco. 9. Se o co-autor de um crime de burla não adquiriu efectivamente qualquer vantagem quantificável do facto ilícito típico, não é possível tirar-lhe algo de que não beneficiou e condená-lo solidariamente em qualquer pagamento à luz do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 30/2017. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 172/14.7T9BRG, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Braga, foi proferido acórdão, datado de 10.10.2024, que, além do mais, condenou os arguidos AA e BB nos seguintes termos (transcrição): “(…) Pelo exposto, decide-se:
(10). Mesmo admitindo, como é o nosso caso, uma tal salvaguarda à regra da inadmissibilidade, por princípio, da prova testemunhal, num contexto como aquele com que nos deparamos nestes autos, dada a restrição imposta pelo art. 394º do CC, a prova testemunhal – e aliás, também por presunção judicial – só poderia ser considerada com base em princípio de prova escrita, por aquela contextualizada e complementada. Só tendo sido oferecido prova documental, susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, ou seja, elementos probatórios de natureza documental que objectivamente apontassem para a verificação da realidade afirmada pelos recorrentes, seria de considerar, a título meramente complementar e adjuvante, a prova testemunhal. Ora, não foi invocado pelos recorrentes nem está disponível nos autos qualquer prova documental com que a Relação pudesse explicitar a formação da sua convicção, sendo sabido que a à prova testemunhal só poderia estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos ou de complementar ou consolidar o começo de prova. Em boa verdade, o recurso parece assentar num equivoco quanto aio direito aplicável, que, porventura, se deverá à circunstância de os recorrentes não terem prestado atenção ao facto de pretenderem afirmar que o recorrido é o autor de declarações negociais formuladas em escritos que o mesmo não subscreveu, uma realidade sobre a qual, de modo algum, foi desenvolvido qualquer começo de prova por escrito que tornasse verosímil o facto a provar e do qual os depoimentos testemunhais, mesmo que credíveis, pudessem ser considerados apenas complementares. Em boa verdade, tendo em vista os particulares contornos do caso, nem se vislumbra como poderia ter sido desenvolvido esse começo de prova por escrito sobre a aposição da assinatura do R em tais declarações negociais, cujo suporte físico, evidentemente, contrariara. (...)”. 7.- Ao abrigo desta frase deste acórdão: “Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados”, pode legitima, séria e fundadamente, afirmar-se que o arguido em NADA contribuiu para a celebração de tais contratos-promessa de cessão de quotas, muito menos contribuiu para ENGANAR, criminosamente, os assistentes e a sua sociedade. 8.- Aponta também no sentido de que estamos no âmbito de uma questão exclusivamente cível, já decidida, quando no douto despacho de pronúncia nestes autos pelo senhor Juiz de Instrução, a dado passo, se afirma o seguinte: “(...) É certo que não ajudará à consistência probatória definitiva a evolução de posicionamento dos ofendidos (CC assume a qualidade de assistente) sobre o fundamental e que no fundo se prende com as negociações existentes com vista à cedência, por parte dos ofendidos, das quotas de que eram (e são) detentores na sociedade SARL EMP04... .....”; “(...) E pese embora se tenha afirmado não ocorrer uma situação (sequer) de caso decidido, não pode deixar de se reconhecer que os ofendidos apresentam uma evolução dos factos, dos agentes, das motivações, do esclarecimento e conhecimento daqueles que vai variando à medida dos insucessos das pretensões; “(...) Ora, se lermos o contrato (contrato promessa de cessão de quotas) em parte alguma se encontra referência à existência de títulos. O que vemos clausulado é a exigência de um garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00 euros, relativamente ao negócio (cláusulas 9 e 12), e uma garantia de bens imóveis relativamente ao “mútuo” de 1.500.000,00 euros (cláusula 20).” “(...) Afirma ainda o arguido AA, em abono da sua defesa, que para garantir a devolução do capital investido, na eventualidade do negócio se frustrar, a terceira outorgante, no caso a EMP03..., por si ou através de terceiro (neste caso seria pelo arguido FF), dava de garantia aos primeiro e segunda outorgante bens imóveis. Já vimos que se tratou de uma garantia clausulada. Mas não concretizada, como resulta dos autos, tendo o arguido FF acabado por nem sequer ser condenado no âmbito da acção cível, considerando os fundamentos dos acórdãos do TRP e do STJ (e que se prendem com questões respeitantes à prova).” “(...) Como refere o assistente CC (fls 59) quem daria os imóveis de garantia seria o arguido FF, ele também subscritor de parte do capital social da sociedade EMP03....” “(....) Ademais, o arguido FF colocou-se fora de qualquer responsabilidade no âmbito dos contratos, nada subscrevendo - por isso a acção contra si instaurada acabou por ser julgada improcedente. E, como se refere no acórdão do STJ “Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados. (...)”. 9.- Sendo a questão exclusivamente cível, com o desfecho negativo para os assistentes, plasmado no aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de natureza mista, ou seja, criminal e cível, como flui do douto acórdão condenatório, agora impugnado através do presente recurso, o presente processo deve ser arquivado e os arguidos absolvidos. 10.- Se assim não se entender, sempre a impugnação da matéria de facto deve ser julgada provada e procedente, nos seguintes termos: nos factos dados como provados sob os números 31 e 58, resultante da peritagem pedida pelo arguido, considerou-se que da conta da EMP03... na Banco 2... foi movimentada e introduzida em 17 patrimónios diversos, a quantia global de 1.494.629,36 euros, porém, não se atendeu a dois pontos da peritagem realizada naquela data, a fls 2482, pois a quantia de 42.000,00 euros, acabou o senhor perito por considerar que a mesma não foi retirada de tal conta, por outro lado, consta como recebido pela sociedade EMP05... Lda, dos assistentes, de direito português, a quantia de 6.784,44 euros, pelo que tal quantia deve ser DEDUZIDA do valor global retirado da conta e da quantia de 1.500.000,00 euros, pois entrou na esfera jurídica dos assistentes e de uma outra sua sociedade em Portugal; a quantia movimentada foi assim de 1.451.215,56 euros; 11.- a matéria de facto vertida nos factos 6, 7 e 8, RELATIVA AO PLANO CRIMINOSO IMPUTADO AOS ARGUIDOS, DEVE SER MODIFICADA NO SENTIDO DE SEREM DADOS COMO NÃO PROVADOS - BEM COMO A MATÉRIA DOS FATOS NS 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 E 34, DEVEM TAMBÉM SER DADO COMO NÃO PROVADOS - AS ALÍNEAS V), W), X), Y), Z), BB) e DD), DADAS COMO NÃO PROVADAS, DEVEM SER DADAS COMO PROVADAS ao abrigo da conjugação dos seguintes meios de prova e das regras da experiência comum e de vida: 1.- DECLARAÇÕES do arguido e do assistente, parcialmente transcritas nos artigos 100º e 101º e que aqui se consideram integralmente reproduzido 2.- 5 fatos dados como provados, relativos à Acção cível: fatos 44, 45, 46, 47 e 48 3.- fato dado como provado sob o nº 49, relativamente à data da apresentação da participação criminal: 04/09/2014; 4.- fatos dados como provados sob os números 31 e 58, relativos aos 17 beneficiários da quantia mutuada 5.- fato dado como provado sob o nº 61: em como o arguido nunca movimentou a conta em causa; 6.- fatos dados como provados sob os números 62, 63 e 64, relativos ao relacionamento estreito entre o arguido e o assistente, entre 09/09/2014 e 26/02/2016 7.- alínea N) dos factos dados como não provados: em como os arguidos não repartiram entre si a quantia de 236.400,00 euros 8.- ATA da EMP03... de 06/05/2012, de fls 2202, relativamente à assembleia geral, presidida pelo arguido e em que estiveram presentes TODOS os seus accionistas: o arguido GG, seu sobrinho e HH. 12.- A esse respeito, a tarefa do Tribunal mostra-se facilitada, por duas ordens de razões, por um lado as conversações que levaram à assinatura do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade SARL EMP04... à citada EMP03..., decorreram em pouquíssimo tempo, ou seja, entre janeiro de 2012 e 08/04/2011, altura em que foi assinado em Portugal o contrato, que acabou por seu substituído pelo contrato assinado em ..., no dia 10/05/2011, com o essencial das cláusulas, em que se introduziram novas cláusulas, nomeadamente aquela onde o arguido FF assumiu a obrigação de dar de hipoteca bens imóveis seus, para garantir a restituição da quantia mutuada, por outro lado, como o próprio Tribunal reconhece, quem poderá falar, com propriedade e rigor, acerca de tais conversações são o assistente e os 4 arguidos, sendo que o arguido GG, foi declarado contumaz, pois em regra, de tais factos não há testemunhas, menos ainda quando são elaborados no escritório de um advogado, neste caso o arguido AA, bem como se revelam muito úteis, e estes são essenciais, os documentos assinados pelos representantes legais das duas sociedades e ainda um documento, em 3 folhas com anexos, assinado pelo arguido FF, em língua francesa, em 10/05/2012, junto aos autos pelo aqui arguido, no dia 31/10/2023, não impugnado e que também se encontra no Inquérito nº 864/14.0TABRG, em que foi arguido aquele advogado, no qual foi proferido despacho de arquivamento. 13.- Como o próprio Tribunal já reconheceu, as testemunhas ouvidas da acusação, mais importantes, nomeadamente a nora do assistente, que trabalhava na sociedade em ..., II e a testemunha JJ, tomaram conhecimento das negociações e das cláusulas do contrato, DEPOIS de as mesmas já estarem estabelecidas e assentes, pelo que em nada contribuíram para a descoberta da verdade material, pelo que a prova existente é prova indiciária, como Tribunal reconhece. 14.- No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado e ainda por aqueles 5 factos, pelo que não merecem credibilidade. 15.- E o PLANO era um acordo entre as duas sociedades, SARL EMP04... e a EMP03... para serem vendidas as quotas da 1ª a esta, pelo preço de 65.000.000,00 de euros e para a promitente cessionária levar a cabo um estudo acerca do património daquela, acordando-se ainda a celebração de um verdadeiro e genuíno mútuo de 1.500.000,00 euros. 16.- Não merece credibilidade a afirmação do assistente de que só celebrou o contrato-promessa em virtude de ter confiado no seu advogado, o senhor Dr. AA, pois o assistente era um empresário, a trabalhar em ... e Portugal, muitíssimo experimentado no mundo dos negócios, rico, prudente, pois além dessa sociedade que iria vender por 65.000.000,00 euros, como declarou, ainda era dono de outro património muito valioso. 17.- se assim fosse, mas não foi, ou seja, se tudo assentou na confiança no seu advogado, JAMAIS se teria falado em garantias para assegurar a restituição da aludida quantia mutuada, tal como as partes a qualificam. 18.- Sucede que nos documentos assinados se falou em garantias e de diversa natureza, exigidas pelos assistentes, a saber: 1.- GARANTIA BANCÁRIA de 40.000.000,00 de euros, a prestar no prazo de 45 dias após a celebração do contrato, plasmada em ambos os contratos; 2.- obrigação, válida à luz do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assumida por escrito, assinado, em 10/05/2012, pelo arguido FF de dar de HIPOTECA, bens imóveis seus, avaliados em Maio de 2012, no montante de 750.000,00 euros, para garantia da restituição da quantia mutuada; 3.- PENHOR MERCANTIL das acções da EMP03..., com data de 18/05/2012. 19.- pelo que os assistentes, com assessores em ..., nomeadamente um economista e um notário, deveriam ter-se mostrado mais cautelosos, prudentes e responsáveis, nomeadamente num contrato deste valor, poderia e deveria ter sido: A) negociado num prazo mais longo e não em cerca de 3 meses, pois com certeza a EMP03... não tinha outro remédio senão esperar, que lhes permitisse apurar, de uma forma inequívoca, a autenticidade das fotocópias certificadas relativas aos 8 títulos, num total de 4 mil milhões de euros e de 500.000,00 euros, cada um, deslocando-se nomeadamente ao banco americano onde estariam os originais ou que lhes permitisse, antes, ir aos citados bancos franceses e ao banco no ..., como acabou por fazer, mas no momento errado; B) entregar o cheque de 1.500.000,00 euros, depois de fazer a escritura pública de hipoteca com o arguido FF ou contra a entrega da garantia bancária de 40.000.000,00 euros; 20.- se tais pessoas vislumbrassem, mas não vislumbraram, algum risco no contrato a assinar, deveriam de imediato ter dito aos assistentes para nada assinar e apresentar logo uma participação criminal em solo francês. 21.- Assim não tendo agido, quer uns quer outros, incorreram no risco elevadíssimo de o contrato ser incumprido, definitiva e culposamente pela EMP03..., como efetivamente foi, tendo-se até previsto uma cláusula penal do montante de 6,5.000.000.00 euros e só deles próprios se podem queixar, pois ficaram absolutamente deslumbrados e cegos com a assinatura do contrato e o negócio. 22.- O arguido não tinha qualquer plano criminoso com os outros arguidos, tinha apenas a expetativa, séria, fundada e legítima, que se gorou, de receber os aludidos 5% da rentabilidade que o financiamento gerasse para a empresa e como disse, também foi enganado; 23.- como declarou, à data encontrava-se desempregado e procurava financiador para o desenvolvimento da sua sociedade EMP03..., constituída nos ..., uma vez conhecido o arguido contumaz GG, convenceu-se que este, invocando os títulos americanos, no futuro, teria capacidade para neste país proceder ao seu desbloqueamento e recebimento de tais montantes; 24.- a sociedade EMP03... foi criada e o arguido no próprio dia da constituição cedeu as suas acções ao arguido GG, como o demonstra a ATA de 06/05/2012, junta a fls 2202, na qual o aqui arguido, PRESIDE à mesa da assembleia geral, junta a fls 2202, onde se diz expressamente que os seus únicos acionistas eram os 3 acima identificados. 25.- ao arguido só lhe foi pedido para ser accionista a fim de perfazer o número mínimo de acionistas, legalmente previsto, sendo certo que, contrariamente ao prometido à data ao arguido, a cessão de tais acções não foi levada ao Registo Comercial, porém, tal não prejudica a conclusão de que o arguido deixou de ser acionista, no mesmo dia em que a sociedade foi constituída; 26.- o arguido não mais teve ligação ou relação com a sociedade, não foi ele que procedeu ao aumento de capital, desconhecendo quem o fez e quais as motivações detrás desse fato; 27.- o arguido estava desempregado e não tinha meios económicos para comprar, mesmo uma pequeníssima parte da sociedade do assistente, pelo que tal nunca lhe passou pela cabeça participar nessa compra, como todos bem sabiam, tal como o arguido FF, médico, que possuía bens imóveis de valor elevado, avaliados em 750.000,00 euros, que jamais terá colocado a hipótese de vir a comprar uma parte, por ínfima que fosse, da sociedade do assistente. 28.- O negócio foi entre as duas citadas sociedades, como resulta da Acção cível. 29.- O arguido, como o assistente reconhece, nada negociou e limitou-se, a pedido do assistente e do GG, mantendo todos boas relações, a acompanhar, uma vez estabelecidos os termos do negócio, algumas reuniões, nomeadamente as 2 em ... nos bancos de investimento Banco 3... e EMP06...; 30.- o arguido sempre acreditou que os títulos eram verdadeiros, convicção que ficou reforçada após essas 2 reuniões. 31.- O arguido em nada contribuiu para que os assistentes e a sua sociedade celebrassem o 1º e o 2º contrato-promessa e fizeram-no de uma forma livre, esclarecida e responsável, com a consciência que poderia vir a ser incumprido e por isso fixada a aludida cláusula penal e daí que se tenham previsto as duas garantias acima identificadas: garantia bancária e hipoteca de bens imóveis. 32.- O arguido não sabe qual a razão pela qual nos contratos-promessa e demais documentos tenham sido plasmadas as cláusulas que os mesmos apresentam e não quaisquer outras, pois nada negociou, nenhuma intervenção teve nessa redação e esse clausulado era-lhe absolutamente indiferente e jamais o vinculou; 33.- Se os assistentes entendessem que o arguido era um BURLÃO/VIGARISTA, mas não entenderam, jamais manteriam com ele desde 09/09/2014, poucos dias após a apresentação da participação criminal, até 26/02/2016, relações estreitas, como mantiveram e foi dado como provado, no facto nº 62, pedindo-lhe a sua ajuda/intermediação em variados assuntos, negócios e isto apesar de em 04/09/2014 terem apresentado contra o mesmo e os restantes arguidos uma participação criminal. 34.- a explicação avançada pelo assistente de que era uma forma de tentar recuperar algum valor, não faz qualquer sentido é contrariada pelas regras da experiência comum e as regras da experiência de vida, atenta contra as mais elementares regras da racionalidade, pois o arguido não tinha património e por outro lado, jamais poderia fazer o que quer que fosse com os títulos, pois não eram seus, nem estavam na sua posse, nem tinha meios económicos de os registar como foi dito pelos dois bancos de investimento em ...; 35.- a partir de agosto de 2012, data em que os assistentes se sentiram vigarizados, JAMAIS deveriam ter mantido qualquer tipo de relacionamento com a EMP03..., nomeadamente cedendo-lhe, ao abrigo de contratos de arrendamentos, fracções autónomas, pois verifica-se na aludida lista de17 beneficiários da quantia mutuada, que a sociedade do assistente, EMP05... Lda, terá recebida um valor de 6.781,44 euros, de rendas, como resulta da peritagem. 36.- e deveriam cortar DEFINITIVAMENTE com os arguidos, querendo vê-los presos e apresentar em Tribunal uma bateria de medidas legais para defesa e protecção do seu património, invocando LOGO os títulos e não fazendo-o quase 2 anos depois, nomeadamente uma participação criminal, uma acção cível, um arresto ou outra providência cautelar adequada e até um pedido de insolvência imediato. 37.- as declarações do arguido consequentemente mostram-se fidedignas, autênticas, coerentes, sólidas e conformes com as regras da experiência da vida e a experiência comum e por isso devem merecer aceitação e crédito. 38.- Para o caso de se vir a entender que tudo quanto se disse até aqui não tem as consequências legais invocadas pelo arguido sempre a condenação assente em prova indiciária,, deve ser julgada inadmissível e inaplicável, por não se verificarem os requisitos legais e necessariamente terá que conduzir à absolvição do arguido. 39.- não se verificam os 3 os requisitos legais, para na proba indiciária poder assentar uma condenação penal, o que teria que conduzir a uma absolvição do arguido. 40.- Os indícios apontados pelo Tribunal são falsos indícios e não apontam no sentido de que houve um plano criminoso do aqui arguido e dos arguidos, ou seja, não tem a virtualidade e a idoneidade para neles assentar, como assentou, uma condenação penal. 41.- No presente caso o arguido rejeita e repudia a factualidade objetiva e subjetivamente considerada, pelo que não é possível, como resulta da segunda parte do parágrafo do acórdão citado acima no artigo 54º desta Motivação, recorrer a prova indiciária, tal só é possível quando é impugnada a factualidade sujetiva e não a ambas. 42.- o arguido nada tem a ver com tudo o que foi feito no ano de 2011 e concretamente nos ..., não tinha razões para desconfiar da veracidade dos títulos e assume a sua participação nas duas reuniões em ..., onde foi dito a tramitação que deveria ser seguida, tendo em vista desbloquear os mesmos, não integrando uma “equipe”nem a “entourage” criminosa dos arguidos. 43.- O que foi decisivo para os assistentes assinarem os contratos foi a sua vontade e não aquilo que o arguido disse. 44.- O arguido nada teve a ver com as diligências feitas após as reuniões de ... e estas foram suficientes e bastantes e apontaram o caminho a seguir; jamais esteve na sua mente o cenário a que se alude na decisão, sendo desmascarados, poderiam sempre defender-se com a questão de que se tratava de fotocópias de títulos e não títulos originais; 45.- o único pensamento do arguido foi o de como estava convencido da autenticidade, não corria qualquer risco, pois jamais poderia acontecer a prisão de todos; 46.- O Tribunal ignorou, indevida e irregularmente, a seguinte realidade que NEUTRALIZA os apontados indícios: 1.- as aludidas DECLARAÇÕES do arguido e do assistente 2.- 5 fatos dados como provados, relativos à Acção cível: fatos 44, 45, 46, 47 e 48 3.- fato dado como provado sob o nº 49, relativamente à data da apresentação da participação criminal: 04/09/2014; 4.- fatos dados como provados sob os números 31 e 58, relativos aos 17 beneficiários da quantia mutuada 5.- fato dado como provado sob o nº 61: em como o arguido nunca movimentou a conta em causa; 6.- fatos dados como provados sob os números 62, 63 e 64, relativos ao relacionamento estreito entre o arguido e o assistente, entre 09/09/2014 e 26/02/2016 7.- alínea N) dos factos dados como não provados: em como os arguidos não repartiram entre si a quantia de 236.400,00 euros 8.- ATA da EMP03... de 06/05/2012, de fls 2202, relativamente à assembleia geral, presidida pelo arguido e em que estiveram presentes TODOS os seus accionistas: GG, e HH. 47.- Contrariamente ao que se diz na decisão, os direitos exercidos pelo assistente não foram LIMITADOS por força dos contratos assinados, em nada tendo contribuído arguido para tal clausulado e se houve limitação tal ficou a dever-se a razões imputáveis ao assistente, nomeadamente não tendo junto o documento ASSINADO pelo arguido FF e por ter proposto a Acção nos termos em que bem entendeu e não ter IMEDIATAMENTE recorrido a PROVIDÊNCIAS CAUTELARES a fim de tentar minorar o seu prejuízo, em lugar de recorrer a uma Acção cível, cerca de 2 anos depois, sendo que a explicação para o assistentes terem recorrido à Acção cível só pode ser esta: contavam receber pelo menos parte da CLÁUSULA PENAL de 6.500.000 euros, através dos bens, avaliados, pertença do arguido FF; 48.- o arguido não sabe se estes bens, avaliados, estavam ou não onerados, pois tal não lhe dizia respeito e por isso nada fez para apurar essa questão; essa deveria ser, mas não foi, uma preocupação dos assistentes e tendo dúvidas deveriam PARAR, imediatamente, a sessão de assinatura dos contratos. 49.- A confiança do advogado não pode valer para tudo: os assistentes sabem perfeitamente que podem DESPEDIR um advogado, como acontece no dia-a-dia, e em assuntos quotidianos se um homem médio, que não um homem experimentado, habilidoso e RICO. 50.- NADA impedia os assistentes de invocarem na Acção os títulos e demandar todos os arguidos; 51.- A condenação, por assentar na prova indiciária, sem se verificarem os respectivos requisitos, não pode manter-se e deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido. 52.- O tribunal condenou, solidariamente, os arguidos na entrega ao Estado ou à sociedade SARL EMP04... a vantagem ilícita obtida, concretamente a quantia de 1.500.000,00 euros, porém, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 110º, nº 1, alínea b), nº 4 e nº 6 do Código Penal para decretar tal medida, 53.-O Tribunal alicerçou a sua decisão nos seguintes 3 fatos: 32. O mencionado GG e, pelo menos, o arguido AA utilizaram parte do remanescente em seu proveito próprio (designadamente para pagamento de dívidas pessoais), sendo que a parte restante foi usada em proveito da sociedade “EMP03...” (nomeadamente para pagamento de dívidas relacionadas, entre outras, com o arrendamento de imóveis e o aluguer de veículos automóveis de gama alta (“...”) utilizados por aqueles GG e AA e também pelos identificados BB, FF (e o filho KK) e EE), integrando tal montante no seu património e no património social. 33. Os arguidos AA, BB, FF e EE, juntamente com o aludido GG, agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que ao exibirem e disponibilizarem uma cópia ao assistente e mulher das fotocópias certificadas referidas em 16., representativas dos títulos referidos em 9., criavam nestes a convicção que existiam títulos válidos emitidos sobre a Reserva Federal ... e que a quantia de €1.500,000,00 se encontrava garantida por esses títulos, determinando assim os aludidos CC e DD – enquanto únicos sócios da “SARL” – a entregar-lhes tal quantia – pertença desta sociedade –, actuando com o propósito, conseguido, de obterem benefício patrimonial a que não tinham direito. 34. Os arguidos, juntamente com o identificado GG, sabiam que tais fotocópias certificadas não representavam títulos efectivamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., nem estes tinham o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um, tendo actuado com o propósito, alcançado, de obterem benefícios a que não tinham direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 54.- Ora, estes fatos dados como provados limitam-se a reproduzir o teor da douta acusação pública e do douto despacho de pronúncia, não tendo em conta as declarações do arguido e a peritagem por si requerida, concretamente a matéria de fato dada como provada nos números 31 e 58, onde se identificam os 17 beneficiários de tal quantia, incluindo a sociedade, de direito português, dos assistentes, EMP05... Lda, onde não consta o aqui arguido, a saber: 31. Após a quantia entregue pelo assistente CC (em representação da “SARL”) ter sido creditada na conta referida em 28., foi a mesma movimentada, num total de €1.494.629,36, sendo que o aludido GG, deste montante, levantou ao balcão da “Banco 2..., S. A.”, através de cheques, um total de €236.400,00. 58. Foram, também, beneficiários da quantia de €1.494.629,36, referida em 31., para além do identificado GG: HH / LL, “EMP05..., Lda.”, “EMP07..., Lda.”, “EMP08..., S. A.”, “EMP03...”, KK, “Transportes EMP09..., Lda.”, EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12...”, “EMP13...”, JJ, “EMP14..., SAD”, MM, “...”, “Banco 4... – Electrónica e Informática, Lda.” e “EMP15..., Lda.”. 54.- quer esta matéria de facto dada como provada, quer a a matéria de fato dada como não provada sob a alínea n), com o seguinte teor: que o aludido GG e os arguidos AA, FF, BB e EE repartissem entre si a quantia de €236.400,00, referida sob o nº31, da factualidade assente, não permite a conclusão de que o arguido beneficiou da quantia mutuada e tem, solidariamente, que a entregar, mas que não tem, o que seria a morte patrimonial para si. 55.- A decisão condenatória viola de uma forma frontal uma página da peritagem efetuada a pedido do aqui arguido, no dia 26/07/2023, e ver quem foram os 17 beneficiários que REPARTIRAM entre si a quase totalidade da quantia mutuada de 1.500.000,00 euros: GG 238 900,00 HH / LL 80 000,00 CC, Lda 6781,44 EMP07..., Lda 395 497,66S EMP16..., S.A. 21 500,00 EMP03... SGPS, S.A. 15 000,00 KK 7000,00 Transportes EMP09..., Lda 226 897,21 EMP10..., Lda 7046,70 EMP11..., Lda 278 191,18 EMP12... 51 000,00 EMP13... 8819,89 JJ 87 500,00 EMP14..., SAD 15 375,00 MM 29 002,86 ... 2917,42 Banco 4... Electrónica e Informática, Lda 13 200,00 EMP15..., Lda. 10 000,00 Total 1 494 629,36 56.- O benefício da EMP03... segundo esta peritagem foi de 15.000,00 euros, o que quererá dizer que o restante, na sua esmagadora maioria, são despesas ou pagamento a fornecedores desta sociedade, nomeadamente combustível, o arguido reitera que nada teve a ver com estes valores nem com quaisquer outros; 57.- não pode o arguido considerar-se beneficiado quando, ao abrigo de um contrato de trabalho com a EMP03..., que, segundo a peritagem, terá recebido a aludida quantia de 15.000,00 euros, utilizou um apartamento e um veículo automóvel, poucos meses, sem pagar, mas nunca lhe pagou o salário acordado de cerca de 2.000,00 por mês; 58.- verifica-se ainda uma contradição insanável: por um lado diz-se que o arguido da aludida quantia de 236.400,00 euros, NADA recebeu, mas por outro lado, é condenado solidariamente na entrega ao Estado da quantia de 1.500.000,00 euros, o que não pode deixar de ter consequências legais, que o Tribunal por um erro notório da apreciação da prova não se apercebeu. 59 o arguido, como a final acredita se decretará, não obteve qualquer proveito ou vantagem e tal regime não lhe pode ser aplicado. 60.- A douta sentença não logrou concretizar o benefício do arguido, concretamente QUAL A VANTAGEM, QUANDO, COMO, ONDE, não passando a sua condenação de assentar, como dito no artigo parcialmente transcrito acima, da autoria do Juíz Desenbargador NN, em imputações genéricas, imputações genéricas de enriquecimento e pérolas de indefinição e de generalidade. 61.- Assim sendo, a condenação do arguido, nos 5 pontos aqui impugnados, não pode manter-se por erro notório na apreciação da prova, ou contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, ou, no mínimo, falta de fundamentação, por não justificar a matéria vertida em cada um dos factos dados como provados e por igual razão não levar à matéria dada como provada a aludida matéria dada como não provada, o que integra os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, al. c),
- b)e
- a)do CPP ou então a nulidade dos artigos 374º, n.º 2 e 379º do CPP, pelo que deve ser revogada, com todas as consequências legais e o arguido absolvido. 62.- O douto acordão decidindo no sentido em que o fez, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 410º a 413º e o artigo 830º do Código Civil, relativo ao regime legal do contrato-promessa, e ainda os 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 3ª proposição, 217º, nº 1 e 218º, ns 1 e 2, alínea a), este por referência à alínea
- b)do artigo 202º, 127º e 125º e artigos 110º, nº 1, alínea
- b)e nº 4 e nº 6, todos do Código Penal, devendo consequentemente aquele ser revogado e substituído por outro que, com todas as consequências legais, absolva o arguido. PELO EXPOSTO - requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignem, com todas as consequências legais, decretar o provimento do presente recurso, revogando o douto acordão proferido, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime de burla qualificada pelo qual foi condenado, declarando previamente o seguinte: I.- que a questão objeto dos presentes autos é uma questão de natureza exclusivamente cível e não natureza mista, já apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça com decisão transitada em julgado; II.- não o sendo, modificando os fatos dados como provados sob os números 31 e 58, no que concerne ao valor movimentado na conta da EMP03..., na Banco 2..., que não foi de 1.494.629,36 euros, como por mero lapso se fez constar, mas sim de 1.451.218,56 euros, tal como resulta da peritagem realizada em 27/06/2023, a fls 2482; III.- modificando a matéria de fato dada como provada nos ns 6, 7, 8, 17 relativa ao PLANO imputado a todos os arguidos; - bem como dos ns 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33, 34, e 115, ou seja, 13 dos 133 fatos dados como provados, dando-os todos como não provados; - modificando a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), y), z),
- bb)e cc), dando-a como provada. IV.- não se alterando a matéria de facto - o que não se aceita, nem se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais da presente Motivação - se a condenação assente em prova indiciária tem fundamento legal bastante ou não e em caso de resposta negativa o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido; V.- para o caso de o douto acórdão ser confirmado - o que não se aceita, nem se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais da presente Motivação - pede-se a este Alto Tribunal, que decida que não se verificam os pressupostos legais para decretar a condenação solidária do arguido na entrega ao Estado ou à sociedade SARL EMP04... da intitulada vantagem ilícita obtida, na perspectiva do douto acórdão, pelos arguidos de 1.500.000,00 euros, absolvendo-o. (…)”. 3. Respostas aos recursos 3.1. Após a admissão dos referidos recursos, o Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA onde veio a concluir (transcrição): “(…) 1. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada, de manifesta clareza e inquestionável suficiência, importará desde já consignar-se, e sublinhar-se, que a douta decisão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação. 2. Comungamos dos fundamentos explanados na decisão instrutória de pronúncia e no douto acórdão recorrido quanto à não violação do princípio ne bis in idem. 3. Com efeito, como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.02.2013: 1.- O despacho de arquivamento de inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, nº 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efectivamente foi apreciado e decidido; 2.- Daí que se vierem a surgir “novos” elementos de prova, não apreciados no despacho de arquivamento, existindo um novo quadro probatório não apreciado na decisão de arquivamento, não existe caso julgado porque esse quadro não foi objecto de ponderação/fundamento; 3.- Assim a decisão de arquivamento perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator BELMIRO ANDRADE). 4. Neste aresto esclarece-se, entre o mais, que:– (...) estando em causa o despacho de arquivamento (proferido nos presentes autos), a natureza do caso julgado exige, além da identidade de sujeito e da factualidade típica que lhe é imputada, a identidade de fundamentos (causa, suporte material) da decisão de arquivamento. Não sofre dúvida que o despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, embora não seja uma sentença, tem força de caso decidido - Ac. do TRE, de 2008.12.16, em CJ, 2008. V, 268. No entanto, atenta a natureza do caso julgado, tal apenas ocorre “nos estritos termos em que decide”, o mesmo é dizer, em relação aos concretos fundamentos/ pressupostos apreciados pelo despacho de arquivamento (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator BELMIRO ANDRADE). 5. No caso decidendo, o objecto dos presentes autos, não é inteiramente coincidente com os factos que foram objecto do Inquérito nº864/14.0TABRG: [i] aqui, actuando o arguido AA por si só, na qualidade de advogado, concretizando-se o seu comportamento num (...) auxílio prestado de boa-fé ao denunciante, o qual lhe solicitou ajuda na obtenção do necessário e avultado financiamento, desenvolvendo negócios que envolviam riscos financeiros bem conhecidos daquele, o qual se mostrava devidamente aconselhado (...), sem que ficasse comprovado que (...) o denunciado tivesse prejudicado causa entregue ao seu patrocínio, nomeadamente o nexo concretamente estabelecido entre a sua actuação e os prejuízos gerados. Como igualmente não se provou que o denunciado tivesse advogado relativamente a pessoas com interesses conflituantes (assim o despacho de arquivamento de 12.12.2014); e [ii] ali, (alegadamente) actuando em concertação de esforços com os arguidos FF, BB e EE, bem como com GG (declarado contumaz), no desenvolvimento de um plano comum, tendo em vista a obtenção de um enriquecimento ilegítimo – que se concretizou –, já que resultante do facto de induzirem astuciosamente o assistente/demandante CC e a demandante DD em erro/engano quanto à validade de uns títulos da Reserva Federal ... que lhes exibiram e que sabiam que eram falsos, pelo que não representavam o valor total de 500.000.000$00 (USD) cada um. 6. Em face do exposto, não se verifica a invocada excepção do caso julgado, pelo que não ocorre a violação do princípio ne bis in idem. 7. No que concerne ao crime de burla qualificada, aplicando o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, o prazo de prescrição é de 10 anos a contar da data da prática dos factos. No entanto esse prazo pode ser suspenso ou/e interrompido, nos termos do disposto nos artigos 120.º e 121.º, do Código Penal. 8. Ora, considerando que nos presentes autos o prazo de prescrição foi interrompido com a constituição como arguido do recorrente e com a notificação da acusação (artigo 121.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Código Penal. 9. Conforme estipula o n.º 2 do mesmo artigo, “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 10. No entanto, de acordo com o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, «Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. …». 11. Acresce que a Lei n.º 1-A/2020, no seu artigo 7.º, n.º 3 (e sucessivas alterações) veio suspender os prazos de prescrição a partir de 9.03.2020 (artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 de 6/04. 12. A suspensão dos prazos de prescrição terminou a 03.06.2020 com a revogação do artigo 7.º pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio (87 dias). 13. Ora, os factos em causa nos presentes autos ocorrerem em 10.05.2012, o prazo da prescrição sem suspensões ou interrupções, seria em 10.05.2022. 14. No entanto, com a notificação da acusação ao arguido interrompeu esse prazo de prescrição, iniciando-se novo prazo. Tendo em consideração o limite previsto no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo de prescrição ocorreria em 10.05.2027. Acrescentando o prazo da suspensão (87 dias), ocorrerá em 07.08.2027. 15. A decisão instrutória é irrecorrível, mas em sede de julgamento o recorrente podia os ter requerido novamente, o que não fez, não podendo agora pretender que o tribunal a quo se pronuncie sobre algo que foi indeferido em sede de instrução. 16. O recorrente impugna os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z),
- bb)e cc), mas não se cinge ao texto da decisão recorrida, tendo antes chamando à colação os depoimentos do arguido, ora recorrente, e do assistente. 17. O invocado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se verifica, portanto, in casu. 18. Na verdade, in casu, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, nos termos supra descritos, não se integra nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”. Efetivamente, o recorrente invoca, designadamente, a prova produzida oralmente em audiência de julgamento, bem como prova documental. 19. Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o recorrente não se conforma com a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma, aí fazendo o recorrente radicar o aludido vício que apontou à decisão recorrida. 20. In casu, entende o arguido/recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos vertidos em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, argumentando, para o efeito, em suma, que o recorrente estava convencido que os títulos eram autênticos, que a relação de confiança com o recorrente não levou este a entregar o cheque que foi entregue a EMP03..., os fatos dados como provados relativos à Acção cível, permitem a modificação da matéria de facto dada como provada, considerando-a não provada. No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado. 21. Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, nem sequer num patamar mínimo, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. 22. Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas já não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e muito menos indicou as passagens em que fundamenta a sua impugnação. 23. O que o arguido/recorrente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, tecendo considerações em que manifestam, essencialmente, a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que, como é consabido, se prende com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 24. Isto posto, ponderando devidamente toda a prova produzida, necessariamente se impunha ao tribunal a quo considerar como provados os factos provados sob os pontos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, nos termos em que o fez 25. O arguido/recorrente incorre em erro na apreciação do que constitui a vantagem para efeitos de perda nos presentes autos. 26. Ora, os factos objectivos são que o valor €1.500.000,00. Foi entregue pelo ofendido aos arguidos, entrando esse valor na conta da sociedade “EMP03...”. 27. O destino que teve esse valor uma vez entrado na esfera dos arguidos não importa para efeitos desse cálculo. Não merecendo, assim, o douto acórdão em análise qualquer reparo, deve o mesmo ser plenamente confirmado. Vossas Excelências no entanto, melhor ponderando, farão como sempre a devida Justiça (…)”. 3.2. O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pelo arguido BB, onde veio a concluir (transcrição): “(…) 1. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada, de manifesta clareza e inquestionável suficiência, importará desde já consignar-se, e sublinhar-se, que a douta decisão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação. 2. O que distingue o dolo civil do dolo criminal é que no dolo civil é que se utilizam manhas e artifícios que podem ser censuráveis, mas visam servir os interesses do seu autor mais do que com o intuito de prejudicar outrem. 3. Exemplo disso são as mentiras nos contratos, o exagero do preço ou das qualidades do objecto da venda. 4. O dolo criminal não se manifesta somente pela simulação, pela manha, pois na burla se procura enganar, enredar, prejudicar terceiros. A astúcia é algo que acresce à mentira, à dissimulação, ao silêncio, com carácter artificioso, reforçado habilmente com factos, atitudes e aproveitamento de circunstâncias que a tornem particularmente credível. 5. A astúcia é um meio de enganar, com especial habilidade, direccionada ao aproveitamento ou mesmo criação de condições que lhe confiram particular credibilidade. 6. O embuste não tem que ser sofisticado, rebuscado, altamente engenhoso só apreensível por pessoas superiormente dotadas, deixando sem proteção, como intenta ver consagrado o arguido, o cidadão medianamente inteligente, pois o que se pretende é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, seja idóneo a enganar a boa fé da vítima, de modo a convencê-la a praticar actos em seu prejuízo, limitando-se ao que se torna necessário ao seu objetivo. Esta a jurisprudência deste STJ, impressa, por, ex.º nos Acs .proferidos nos P.ºs n.ºs 3772/02 -5.ª Sec. , de 8.2.2001 , 2745 /01 -5.ª Sec. , CJ , STJ , Ano IX, I , 218 . 7. O douto Acórdão recorrido fundamenta claramente o motivo que considerou estarem preenchidos todos os elementos objetivos e subjectivos do crime de burla qualificada. 8. A entrega daquele cheque nº...13 só ocorreu por via do erro em que o assistente e mulher foram colocados e do engano a que foram conduzidos, designadamente, quanto à capacidade financeira dos aludidos GG, FF, BB e EE, quanto à genuinidade dos títulos de dívida ... depositados no “Banco 5...” e quanto à necessidade da quantia de €1.500.000,00 para o seu desbloqueio e, consequentemente, para que fosse libertado o valor que representavam. 9. Ao assim actuar, os arguidos e o identificado GG induziram o assistente e mulher em erro, conseguindo fraudulentamente a entrega do montante de €1.500.000,00 por parte da sociedade “SARL”. 10. Acresce que o arguido intenta fazer impender sobre os burlados o dever de evitarem o resultado típico, antijurídico, não celebrando o pseudo- negócio, de acordo com o disposto no art.º 10.º n.º 1, do C.P. , segundo o qual quando um tipo legal compreender um certo resultado o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo , salvo se outra for a intenção da lei . 11. Conforme consta do douto Acórdão recorrido, e já citado supra, além da confiança que depositavam no seu advogado, o arguido AA: 12. Ora, a entrega daquele cheque nº...13 só ocorreu por via do erro em que o assistente e mulher foram colocados e do engano a que foram conduzidos, designadamente, quanto à capacidade financeira dos aludidos GG, FF, BB e EE, quanto à genuinidade dos títulos de dívida ... depositados no “Banco 5...” e quanto à necessidade da quantia de €1.500.000,00 para o seu desbloqueio e, consequentemente, para que fosse libertado o valor que representavam. 13. Em relação ao ponto
- a)o valor constante dos números 31 e 58, o valor estipulado está correcto, aliás como explicado no douto Acórdão recorrido: 14. “Daí que no relatório datado de 16.06.2023, de fls.2461-2464, mais concretamente, a fls.2463v, consta o movimento de €42.000,00, para um total de 60 (movimentos), no valor global de €1.536.629,36, e no relatório de 26.07.2023 (cfr. fls.2482-2485 e esclarecimento a fls.2481) – tratando-se da última versão –, dele foi retirado o montante de €42.000,00, contabilizando-se, agora, um total de 59 movimentos, no valor global de €1.494.629,36 [€1.536.629,36 - €42.000,00].”. 15. Já no que concerne aos pontos
- b)e c), analisada a motivação do recurso logo se constata que o arguido/recorrente confunde o erro de julgamento com o apontado vício decisório. 16. O recorrente impugna os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z),
- bb)e cc), mas não se cinge ao texto da decisão recorrida, tendo antes chamando à colação os depoimentos do arguido, ora recorrente, e do assistente. 17. O invocado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se verifica, portanto, in casu. 18. Na verdade, in casu, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, nos termos supra descritos, não se integra nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”. Efetivamente, o recorrente invoca, designadamente, a prova produzida oralmente em audiência de julgamento, bem como prova documental. 19. Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o recorrente não se conforma com a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma, aí fazendo o recorrente radicar o aludido vício que apontou à decisão recorrida. 20. In casu, entende o arguido/recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda devia ter dado como provada a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z),
- bb)e cc), argumentando, para o efeito, em suma, as declarações do aqui arguido e do assistente, parcialmente transcritas, conjugadas com os aludidos 6 fatos dados como provados relativos à Acção cível, permitem a modificação da matéria de facto dada como provada e não provada, considerando-as respetivamente não provada e provada. No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado e ainda por aqueles 6 factos, pelo que não merecem credibilidade. 21. Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, nem sequer num patamar mínimo, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. 22. E, por outro lado, uma leitura atenta da motivação, torna evidente que também esta não consente tal especificação. 23. Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas já não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e muito menos indicou as passagens em que fundamenta a sua impugnação, sendo, aliás, de realçar, no que respeita ao depoimento do assistente e as suas declarações limita-se a indicar todo o depoimento prestado por estas e não o segmento do depoimento que, na sua ótica, impõe decisão diversa da recorrida. 24. O que o arguido/recorrente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, tecendo considerações em que manifestam, essencialmente, a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que, como é consabido, se prende com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 25. O douto Acórdão recorrido discorre exaustivamente quanto ao recurso à prova indiciária e os requisitos exigidos, com os quais concordo e para os quais remeto. 26. Igualmente, explica o processo dedutivo que seguiu e que motivou a sua convicção, conjugando todos os indícios factuais e como os mesmos contribuíram para essa convicção. 27. Nas suas alegações de recurso o arguido/recorrente limita-se a reproduzir o que já sustentou em julgamento, que não logrou convencer o Tribunal, e assacar aos assistentes a responsabilidade de não terem agido com a cautela e diligência devida. Ora, o Tribunal a quo abordou todos os pontos referidos pelo recorrente quandoexplicou o processo lógico que seguiu. 28. Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, obedecendo o processo dedutivo aos requisitos necessários para a convicção do Tribunal, nada havendo a alterar da douta decisão proferida. 29. O arguido/recorrente incorre em erro na apreciação do que constitui a vantagem para efeitos de perda nos presentes autos. 30. Ora, os factos objectivos são que o valor €1.500.000,00. Foi entregue pelo ofendido aos arguidos, entrando esse valor na conta da sociedade “EMP03...”. 31. O destino que teve esse valor uma vez entrado na esfera dos arguidos não importa para efeitos desse cálculo. Não merecendo, assim, o douto acórdão em análise qualquer reparo, deve o mesmo ser plenamente confirmado. (…)”. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, a qual emitiu parecer fundamentado, pugnando a final pela rejeição mediata do recurso interposto pelo arguido AA – com fundamento na respectiva extemporaneidade – e pela improcedência total do recurso interposto pelo arguido BB. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e os recorrentes responderam reiterando integralmente as suas pretensões recursórias. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões: Recurso do arguido AA · Extemporaneidade do recurso · Nulidade do acórdão o Ofensa de caso julgado penal ou do princípio ne bis in idem o Omissão de pronúncia § Indeferimento de actos de instrução § Nulidade do inquérito · Contradição insanável da fundamentação de facto · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto · Perda de vantagem patrimonial Recurso do arguido BB · Nulidade do acórdão o Ofensa de caso julgado civil (questão de natureza exclusivamente civil) · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto · Perda de vantagem patrimonial B) Apreciação dos recursos 1. Fundamentação de facto da decisão recorrida A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição): (…) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Factos provados Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública/decisão instrutória de pronúncia 1. O assistente CC e mulher DD, à data dos factos sob discussão, eram os únicos sócios da sociedade “SARL EMP01...” (doravante, abreviadamente, “SARL”), matriculada no Registo Comercial e das Sociedades de EMP17... sob o nº...28, com sede em ... (...00), Rua ..., naquele país. 2. Por sua vez, a sociedade “EMP02... – SGPS Unipessoal Lda.” (doravante, abreviadamente, “EMP02...”), com o NIPC ...25, foi constituída no dia 29.03.2012, com o capital social de €5,00, e tinha como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei. 3. À data da factualidade em apreço nestes autos, GG (declarado contumaz) era gerente desta sociedade “EMP02...”, cabendo-lhe tomar todas as decisões inerentes ao normal funcionamento da mesma, designadamente, as que se reportavam aos negócios a celebrar e aos respectivos termos. 4. Veio ao conhecimento do aludido GG que o assistente CC e mulher DD pretendiam ceder as quotas da sociedade “SARL”, referida em 1. 5. Na altura, o arguido AA era advogado do casal composto pelo assistente e esposa – o que sucedia desde 1980 – e tido por estes como pessoa da sua confiança, sendo também sabedor da pretensão referida em 4. 6. Em face do referido em 4., o mencionado GG – por si e em representação da sociedade “EMP02...” –, conjuntamente com os arguidos AA, FF (irmão do 1º), BB e EE (amigo de confiança do 1º), gizaram entre si um plano, com o objectivo de conseguirem à custa dos identificados CC e DD e/ou da sociedade “SARL”, vantagens patrimoniais, designadamente, a entrega de quantias em dinheiro, sem qualquer contrapartida da sua parte. 7. Tal plano consistia, de início, em adquirir ao assistente e mulher, através da sociedade “EMP02...”, a totalidade das quotas que estes detinham na sociedade “SARL” – sendo que pouco tempo depois, a (inicial) aquisição das quotas também alargou-se aos imóveis que compunham o activo desta – e bem assim obter quantias monetárias à custa do assistente e mulher e/ou da sociedade “SARL”, sem qualquer contrapartida. 8. Assim, em execução desse plano por todos delineado, em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2012 e anterior ao dia 09.04.2012, no escritório do arguido AA, em ..., este apresentou ao assistente CC o mencionado GG e os arguidos FF, BB e EE como tratando-se de pessoas com capacidade financeira e interessadas no negócio supra descrito. 9. Nas circunstâncias referidas em 8., o aludido GG garantiu ao assistente que era detentor de uns títulos. 10. E garantiu – falsamente – que esses títulos tinham sido emitidos sobre a Reserva Federal ..., representando cada um o valor total de 500.000.000$00 (USD). 11. O que o identificado GG referiu em 9. e 10. foi confirmado ao assistente pelo arguido AA. 12. Por sua vez, o arguido EE foi apresentado ao mencionado CC como sendo o conselheiro económico daquele GG. 13. Nessa mesma ocasião, o arguido FF disse ao assistente que os títulos referidos em 9. haviam sido pertença do avô ou dos avós dele e do irmão GG, que viveram no ..., e que este último os havia encontrado numas malas. 14. Mais disse que este seu irmão tinha-se deslocado aos .... 15. Na reunião referida em 6., foi dito ao assistente que o aludido GG havia depositado esses mesmos títulos no cofre de um banco nos ... – o “Banco 5..., N. A.” (doravante, abreviadamente, “Banco 5...”) – e que tinha sido acompanhado nessa deslocação pelo arguido EE, o que foi confirmado por este último. 16. Ainda nessa ocasião, o mencionado GG exibiu ao assistente umas fotocópias certificadas por Notário Público do Estado ... (que guardava numa mala que trazia consigo), tendo esclarecido que eram representativas dos títulos referidos em 9. 17. Na mesma ocasião, pelo identificado GG e pelos arguidos FF, BB e AA foi dito – falsamente – àquele CC que como a sociedade “EMP02...” (que iria passar a adoptar brevemente a denominação social “EMP03...” e transformar-se numa sociedade anónima) havia sido constituída há pouco tempo, não dispunha de dinheiro suficiente para desbloquear os títulos referidos em 9., para o que era necessário o valor €1.500.000,00, pelo que o assistente, através da “SARL”, teria de entregar-lhes essa quantia. 18. No momento referido em 17., o arguido EE, que estava presente, nada disse, designadamente, não desmentiu o que havia sido explicado ao assistente pelos aludidos GG, FF, BB e AA. 19. Ainda nessa ocasião, este AA garantiu ao assistente que não havia qualquer risco e que o poderia fazer. 20. Por ter ficado convencido que assim era e por confiar que aqueles títulos (supostamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., no valor total de 500.000.000$00 (USD) cada
- um)eram verdadeiros e tinham sido emitidos e certificados pelas entidades que ali figuravam e que tal quantia de €1.500.000,00 era efectivamente necessária ao bom termo do negócio celebrado, o assistente CC e mulher DD – enquanto (únicos) sócios da “SARL –, no dia 09.04.2012, no escritório do arguido AA, em ..., assinaram um escrito particular, denominado “Contrato-promessa de cessão de quotas”, em benefício da identificada “EMP02...” – representada pelo mencionado GG –, mediante o qual aqueles prometeram ceder a esta as suas quotas na “SARL”, representativas da totalidade do seu capital social e ainda os vários imóveis que compunham o activo desta sociedade, pelo preço total de €65.000.000,00, sendo €40.000.000,00 respeitantes ao valor dessas quotas e os restantes €25.000.000,00 aos ditos imóveis. 21. Com efeito, ficou estipulado no escrito referido em 20., além do mais, que: (...) 1. O primeiro [CC] e segundo [DD] outorgantes são os únicos sócios, na proporção de €37.500,00 para o primeiro, e €37.5000,00 para a segunda, da sociedade comercial por quotas, “SARL EMP01...”, com o capital social de 75.000,00 (...) representada pelo primeiro outorgante. 2. A “SARL EMP01...” é proprietária de vários edifícios em ..., que se encontram em construção, assim como de um empreendimento turístico, também em construção, sito em..., .... 3. A “SARL EMP01...” é proprietária, pelo menos, dos móveis e imóveis que consta do documento que se anexa sob o nº 1, assim como dos valores financeiros que constam dos extractos bancários que se juntam como documentos nºs 2 e 3. 4. A terceira outorgante [“EMP02...”] é uma sociedade comercial sediada em Portugal, que tem por objecto, entre outros, a aquisição e gestão de participações sociais noutras sociedades em Portugal (...) 5. No prosseguimento do seu objecto social de aquisição de participações sociais e na sua política de internacionalização, elegeu a terceira outorgante a ... como país prioritário para a sua expansão em empresas na área da construção e turismo. Acordaram os outorgantes em celebrar o presente contrato promessa de cessão de quotas que se rege pelas seguintes CLÁUSULAS 1. Declara o primeiro outorgante que é detentor e proprietário de uma quota do capital social no valor nominal de 37.500,00, da sociedade comercial por quotas “SARL EMP01...” (...) 2. Declara a segunda outorgante que é detentora e proprietário de uma quota do capital social no valor nominal de 37.500,00, da sociedade comercial por quotas “SARL EMP01...” (...) 3. Declaram os primeiro e segunda outorgantes que são os únicos e exclusivos sócios da sociedade “SARL EMP01...”, logo detentores e proprietários de quotas representativas de todo o capital social da sociedade. 4. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender à terceira, que promete comprar, a sua supra referida quota de valor nominal de 37.500,00€ pelo preço de 20.000.000,00 (vinte milhões de euros), a que acresce o montante de 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros), resultante do valor dos vários imóveis que compõem o activo da sociedade. 5. Pelo presente contrato, a segunda outorgante promete vender à terceira, que promete comprar, a sua supra referida quota de valor nominal de 37.500,00€ pelo preço de 20.000.000,00 (vinte milhões de euros), a que acresce o montante de 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros), resultante do valor dos vários imóveis que compõem o activo da sociedade. 6. Declaram os primeira e segunda outorgantes que dão reciprocamente o seu consentimento às supra referidas cessões de quotas. 7. Declaram os primeiro e segunda outorgantes que, na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial “SARL EMP01...” e em assembleia geral extraordinária desta, foi deliberado esta consentir nas supra referidas cessões de quotas. 8. Declaram todos os outorgantes que, dada a natureza do negócio, convencionam e estipulam que o presente negócio pressupõe a venda, pelos primeiro e segunda à terceiro outorgantes, da totalidade do capital social da sociedade “SARL EMP01...”, não bastando, por isso, o cumprimento parcial do mesmo. 9. O supra referido preço será pela terceira pago ao primeiro no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega por aquela a este de uma garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00€, com vencimento naquele prazo, garantia esta que só valerá desde que aceite pelo primeiro outorgante, designadamente no que concerne ao banco emissor, valor e data de vencimento. 10. A garantia só será movimentada e executada pelo primeiro outorgante se, dentro do prazo de validade desta, a terceira não pagar àquele o preço acordado. 11. A escritura de cessão de quotas será celebrada no dia e contra o pagamento do preço acordado. 12. O supra referido preço será pela terceira pago à segunda no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega por aquela a este de uma garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00€, com vencimento naquele prazo, garantia esta que só valerá desde que aceite pela segunda outorgante, designadamente no que concerne ao banco emissor, valor e data de vencimento. 13. A garantia só será movimentada e executada pela segunda outorgante se, dentro do prazo de validade desta, a terceira não pagar àquele o preço acordado. 14. A escritura de cessão de quotas será celebrada no dia e contra o pagamento do preço acordado. 15. Na data do contrato definitivo, o primeiro outorgante renunciará à gerência da sociedade, assim como das participadas desta. 16. A terceira outorgante, com o consentimento dos primeiro e segunda outorgantes, vai levar a efeito uma avaliação de todo o património imobiliário pertencente à sociedade comercial “SARL EMP01...”, avaliação esta a levar a efeito por uma entidade por aquela escolhida e que seja devidamente credenciada para o efeito. 17. Efectuada a referida avaliação, obriga-se a terceira outorgante a elaborar um plano de negócios a apresentar por esta junto de um banco ou Fundação regida pelo direito americano de forma a que sejam libertados os fundos financeiros necessários ao pagamento do preço das quotas a que se referem o presente contrato. 18. Os custos com tais trabalhos, aqui orçados em 1.500.000,00€ (um milhão e quinhentos mil euros), serão integralmente suportados pela terceira outorgante. 19. Os primeiro e segundo outorgantes, através da sociedade “SARL EMP01...”, obrigam-se a emprestar à terceira outorgante o aludido montante de 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros), de forma a que esta consiga levar a efeito os trabalhos referidos nas cláusulas 16 e 17. 20. Para garantir a devolução do capital investido, na eventualidade do presente negócio se frustrar, a terceira outorgante, por si ou através de terceiros, dá de garantia aos primeiro e segunda outorgantes bens imóveis. 21. Obrigam-se os primeiro e segunda outorgantes a, por si ou através de terceiros e até 31 de Dezembro de 2014, entregar à terceira outorgante o empreendimento hoteleiro totalmente acabado e pronto a funcionar, isto é, devidamente licenciado, com todos os trabalhos que constam dos projectos e peças escritas e desenhadas, totalmente terminados, mobilado e decorado, com os arranjos exteriores concluídos. 22. Qualquer alteração ao projecto, logo qualquer alteração à obra, será custeada pela terceira outorgante quando por ela proposta (...) 23. O preço dos trabalhos a executar pelos primeiro e segunda outorgantes, incluindo arranjos exteriores, mobiliário e decoração, estão orçados em 56.500.000€ (cinquenta e seis milhões e quinhentos mil euros). 24. Obriga-se a terceira outorgante a pagar aos primeiro e segunda outorgantes o aludido montante de 56.500.000€ (cinquenta e seis milhões e quinhentos mil euros), em prestações mensais, mediante e contra os autos de medição de obra a apresentar por estes e verificados por aquela, vencendo-se a primeira trinta