Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3820/15.8T8VNF-B.G1 Relator: JOSÉ CRAVO Descritores: PER PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITO CRÉDITO LITIGIOSO LISTA DE CREDORES PROVA TESTEMUNHAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Os créditos litigiosos não são susceptíveis de integrar a lista provisória de créditos do PER. II - A produção de prova – testemunhal e realização de diligências – é incompatível com a natureza e orgânica do PER, de onde resulta de forma evidente a intenção do legislador de obter uma decisão rápida que não se compadece com a produção de qualquer outra prova que não seja a documental junta aos autos com as impugnações e eventuais respostas bem como do parecer do Administrador Judicial Provisório. III - A função relevante da lista definitiva de credores é única e exclusivamente a de compor o quórum deliberativo previsto no artigo 17º-F/3 do CIRE, não tendo a decisão sobre as impugnações (de aprovação judicial da lista) força de caso julgado fora do estrito âmbito do PER. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Na reclamação de créditos, que corre por apenso aos autos Tribunal de origem: Comarca de Braga, V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª Sec.Comércio – J2. de Processo Especial de Revitalização (CIRE) em que é devedora C, a Srª. Administradora Judicial Provisória apresentou, em 19-06-2015, a lista provisória de créditos (cfr. nº 3 do art. 17º-D do CIRE). Dentro do prazo de cinco úteis previsto no art. 17.º-D/3 do CIRE, foram apresentadas inúmeras impugnações à lista provisória de créditos oferecida pela Sra. Administradora Judicial Provisória. Foram então conhecidas as impugnações, tendo sido proferida sentença em 18-07-2016 com o seguinte teor: Tudo visto, ao abrigo do disposto no art. 17.º-D, nºs 3 e 4 do CIRE, decide-se: - Não admitir, por extemporâneas, as impugnações aduzidas pelos credores P e A, PM e C; - Julgar improcedentes as impugnações aduzidas pelos credores trabalhadores A, J, JC, JJ, JC, JL, JV, JM, JG, M, MA, MG, N, A, AR, AV, CF, JS, R, AA, AG, AC, AP, AB, AC, AM, CA, D, DP, E, F, FS e FF; - Julgar improcedente a impugnação aduzida pela credora MG; - Julgar improcedente a impugnação aduzida pelo credor IA; - Julgar improcedente a impugnação aduzida pela devedora contra o crédito reconhecido ao credor BST; - Julgar procedente a impugnação aduzida pelo “BC”, e, em, consequência, reconhecer a tal credor a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €457.261,60, sendo €28.187,77 sob condição; - Julgar procedente a impugnação aduzida pela MCL e, em consequência, reconhecer a tal credora a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €57,51; - Julgar procedente a impugnação aduzida pela UP, e, em consequência, reconhecer a tal credora a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €17.919,89; - Julgar procedente a impugnação aduzida pela ZN, e, em consequência, reconhecer a tal credora a titularidade de um crédito sobre a devedora no valor total de €4.949,92; e, - Julgar procedente a impugnação aduzida pela devedora, no que respeita ao credor IS, e, em consequência, reduzir o valor do crédito reconhecido a este credor para o valor total de €1.895.689.01. Custas do incidente de impugnação pela devedora e pelos credores impugnantes que viram a sua impugnação ser julgada improcedente ou não admitida, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. (cfr. artigos 527, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do CIRE, e 7, n.º4.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela ii que lhe vem anexa). Em face do ora decidido e do determinado infra, oportunamente o tribunal tomará posição acerca da homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação apresentado. Notifique, sendo a Sra. Administradora Judicial Provisória para, no prazo de 10 dias, elaborar novo documento com o resultado da votação, nos termos do n.º4 do art 17.º-F do CIRE, esclarecendo se o plano de recuperação se deve considerar aprovado ou não, tomando em consideração o ora decidido quanto às impugnações aduzidas contra a lista provisória de crédito. Não se conformando com esta sentença, dela apelaram dois dos credores impugnantes que viram as suas impugnações serem julgadas improcedentes, in casu, IA, Instituto Desenvolvimento Empresarial e da Inovação do Atlântico e AS, que formularam, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A primeira: I. Por despacho datado de 18/07/2016 o Meritíssimo Juiz titular destes autos de PER entendeu não reconhecer o crédito reclamado pela ora Recorrente com fundamento no trânsito em julgado de decisão judicial condenatória desta no pagamento à Devedora e absolutória da devedora do respectivo pedido reconvencional onde a Recorrente pretenderia ver reconhecido o direito de crédito reclamado nestes autos; A Recorrente não aceita, nem se conforma com a presente decisão, daí o presente recurso. II. A conclusão de facto vertida no douto despacho em crise de que ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos que correm termos sob o n.° 350398/09.9YIPRT no Supremo Tribunal de Justiça não corresponde à verdade devendo considerar-se, obviamente, não verificado o mencionado trânsito em julgado, o que se invoca com todos os efeitos legais com todas as consequência legais, bastando para tal atentar nos requerimentos e documentos que instruem estes autos de recurso, em concreto, o requerimento de 12/11/2015 apresentado pela Recorrente e o requerimento de 23/02/2016 apresentado pela Ilustre AJP em que fica patente a inexistência de prova documental de trânsito em julgado. III. Diga-se, ainda, que mesmo que tivesse transitado em julgado a aludida decisão quanto à extinção do pedido reconvencional tal extinção ocorreria por absolvição da instância e não do pedido, razão pela qual a Recorrente manteria o direito de demandar com aqueles ou outros fundamentos a Devedora, o que, por maioria de razão, legitimaria a reclamação de créditos apresentada. IV. Assim, e na verdade, existem nos autos elementos que demonstram com a suficiência exigível o crédito alegado e invocado pela Recorrente, ainda que condicional. V. Desde logo porque corre ainda termos a acção judicial tendente à verificação do crédito reclamado pela Recorrente e, para além do mais, a reclamação/impugnação apresentadas e todos os elementos documentais juntos extravasam o objecto desses autos. VI. A Recorrente sempre poderá, durante o prazo de prescrição ordinária, requerer que os valores e quantidades que constam das facturas emitidas na obra mencionada na reclamação de créditos estejam de acordo com as quantidades efectivamente incorporadas em obra. VII. É que, tanto quanto se sabe, dos trabalhos facturados resulta que o edifício cuja construção foi contratada à Devedora, em vez do número de pisos que possui, podia possuir mais um piso, desconhecendo-se qual o destino dado pela Devedora aos materiais e trabalhos indevidamente facturados à Recorrente e que não foram incorporados em obra. VIII. Das duas uma: ou na acção supra referida se conhece de tais circunstâncias e assim se faz justiça ou, entendendo-se que tal matéria não integra a defesa aí deduzida pela Recorrente e, por isso, não pode ser valorada, sempre esta poderá invocá-la noutros autos, como o fez e faz, aliás, nestes autos de processo especial de revitalização. IX. Grande parte dos elementos documentais a que se refere o contrato celebrado entre a Devedora e a Recorrente estão juntos nos autos já sobejamente mencionado 350398/09.9YIPRT, tendo a Recorrente requerido ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a sua notificação para proceder à sua junção, dado o número elevado de documentos envolvidos, caso este assim o entendesse por necessário ao juízo de prognose quanto à existência do crédito, circunstância que nunca sucedeu atento o fundamento com que veio a julgar-se improcedente a impugnação deduzida, mantendo-se o mesmo requerimento no âmbito deste recurso de apelação na hipótese de se entender que será necessário ordenar a baixa dos autos à primeira instância para produção de prova documental. X. Ainda assim, muitos documentos relevantes foram juntos com a reclamação de créditos para o que, mais uma vez, se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. XI. Entre a Recorrente e a Devedora foi celebrado um Contrato de Empreitada em que esta figura como empreiteira e aquela como dono-de-obra, cujo objecto consistia nos trabalhos referentes à denominada 2ª fase da construção do edifício IA. XII. No âmbito desse contrato de empreitada, importa definir as seguintes premissas para efeito do presente recurso: . Preço efectivamente facturado pela Devedora no âmbito da empreitada dos autos: € 3.225.892,89; . Preço global fixado no contrato de empreitada: € 2.589.014,74; . Preço/valor já liquidado pela Recorrente no âmbito da empreitada dos autos: € 1.619.173,67; . Preço/valor final da empreitada considerada como correcto pela Recorrente de acordo com o que está efectivamente incorporado e contratado: € 2.229.114,85; . Capital reclamado pela Devedora à Recorrente: € 1.578.130,00; XIII. A Recorrente não aceita o preço efectivamente facturado pela Devedora e, em consequência, não se considera devedora de tal preço, considerando, porém, que esta empreitada teve um preço real e contratual de € 2.229.114,85 E não € 3.225.892,89, tendo pago € 1.619.173,67, pelo que deve (que a final não deve por mero efeito de compensação), a esse título, a quantia de € 609.941,18. XIV. Com efeito, ao valor de € 609.941,18 sempre deverá retirar-se o valor correspondente à indemnização devida pela Devedora relativo à perda de elegibilidade no montante de € 729.133,03 que aqui se reclama, o que torna a Recorrente credora, desde já, da quantia de € 119.191,85 o que se invoca e reclama a título de compensação de créditos, desde já. XV. A Recorrente é, ainda, credora das multas aplicadas pelo atraso da empreitada no valor global de € 517.802,95 que aqui se invocam e reclamam. XVI. Para além disso, é a Recorrente credora do pagamento de indemnização pelo custo de reparação dos defeitos conforme o relatório pericial, a saber, cerca de € 131.862,32, XVII. e, ainda, da contabilização da nota de crédito no valor de € 155.000,00 que lhe é devida, XVIII. o que perfaz a quantia de € 923.857,12 e que constitui o crédito que, nestes autos, se reclama. XIX. Na motivação do presente recurso consta a alegação e demonstração extensiva do preço efectivo da empreitada, do débito real da Recorrente perante a Devedora e do débito desta para com a Recorrente e que, a título de compensação, resulta no crédito de que se arroga a Recorrente, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido por mera economia processual: LEGISLAÇÃO VIOLADA Com o seu entendimento a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos artigos 17º-E a 17º-I do CIRE, 3º, 4º, 5º, 6º, 277º, 278º, 279º, 285º, 576º, 580º, 581º, 582º todos do CPC, e nos artigos 762º a 816º, 847º a 856º, 1207º a 1228º todos do Código Civil. TERMOS EM QUE Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, só assim se fazendo sã e inteira Justiça! O segundo: I. O Art.º 17.º-D do CIRE, não impede a produção de prova testemunhal ou outras diligências de prova, como as requeridas pelo aqui Recorrente ao abrigo da cooperação judiciária, e caso essa norma contivesse uma limitação aos meios de prova, haveria uma clara inconstitucionalidade; II. A celeridade processual, não pode ser motivo de impedimento da averiguação da verdade dos factos, sob pena de se poder estar a patrocinar verdadeiras tropelias à verdade, ao direito e à justiça; III. Ao não permitir-se a prova da impugnação com recurso à prova testemunhal e também da prova documental requerida da Devedora ao abrigo da cooperação judiciária, é impedir irremediavelmente a contestação aos créditos e com ela o total cerceamento da verdade; IV. Não se vê que a celeridade que o legislador pretendeu imprimir ao processo seja razão para apenas admitir, como ditado na decisão recorrida, prova documental; V. O apuramento do grau de ilicitude do comportamento do empregador para efeitos da determinação da indemnização devida ao trabalhador nos termos do Art.º 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não se extrai pura e simplesmente da posição da Administradora Judicial Provisória e, ainda menos, por razões óbvias, da posição da Devedora; VI. Uma tal limitação não encontra qualquer correspondência nem na letra, nem no espírito da lei, sabido que existem outras providências, igualmente céleres onde nenhum meio de prova é passível de recusa; VII. O novo código de processo civil, veio aportar um novo paradigma ao processo civil, sustentando-se este nos factos essenciais, o que o Recorrente alegou, sendo o essencial saber se os créditos impugnados correspondem ou não à verdade, essencialidade que foi vedada ao Apelante; VIII. Não se afigura, de resto, curial, nem aceitável, que o reclamante que viu o seu crédito incluído na lista elaborada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, tenha de vir, em momento ulterior, impugnar a lista que vier a ser apresentada, no âmbito da insolvência, quando o deveria ter efectuado no momento próprio, i.e., no prazo previsto no PER para o efeito – n.º 7 do Art.º 17.º-G do CIRE; IX. Tal significa, portanto, que importa que a lista apresentada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo de revitalização, se apresente desde logo tão exaustiva quanto possível, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do Art.º 154.º do CIRE, não decorando o preconizado no n.º 2 do Art.º 129.º do mesmo diploma, ou seja, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos. X. Foram violados os Art.º 17.º-D n.º 3 do CIRE, 411.º, 413.º e 552.º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.