Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 626/11.7PCBRG.G1 Relator: CRUZ BUCHO Descritores: REINCIDÊNCIA PRESSUPOSTOS DA REINCIDÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I – Para a condenação como reincidente não é suficiente a menção de que as condenações anteriores do arguido não serviram de suficiente advertência contra o crime. Trata-se de redação meramente conclusiva, devendo o conceito ser integrado por factos concretos. II – É necessário que se provem factos de onde se possa concluir que o arguido foi indiferente à condenação anterior, assim revelando, no facto posteriormente praticado, um particular modo de ser da sua personalidade que, por si só, justifica um acréscimo de censura. III – Por isso, para a condenação como reincidente nunca é suficiente o certificado do registo criminal. Os autos devem ser instruídos com as competentes certidões condenatórias, que habilitem o julgador a, comparando os factos e as circunstâncias que os envolveram, formular o juízo sobre se é censurável ao agente as anteriores condenações não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório Na Vara de Competência Mista de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 626/11.7PCBRG, por acórdão de 7 de Maio de 2012, os arguidos Marco C..., Albano C... e Óscar A..., todos com os demais sinais dos autos foram condenados, pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea
(9)meses de prisão, respectivamente.» Concorda-se com o decidido, não se nos afigurando que as penas aplicadas pequem por excesso. Vejamos. O referido crime de roubo agravado é cominado em abstracto com a pena de 3 a 15 anos de prisão. Por força da reincidência (artigo 76.º, n.º1 do Código Penal) a moldura pena aplicável ao arguido Marcoé de 4 a 15 anos de prisão. Nos termos do artigo 40º do Código Penal, “ a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Na síntese do recente Ac. do STJ de 8 de Fevereiro de 2007 (proc.º n.º 28/07-5, rel. Cons.º Simas Santos): «A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor - a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade).» A posição do nosso mais Alto Tribunal espelhada naquele aresto -e muitos outros se poderiam mencionar no mesmo sentido – perfilha claramente a teoria penal defendida pelo Prof. Figueiredo Dias e por ele resumida pela forma seguinte: “ 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais”(Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, 2001, págs. 110-111). Mais especificamente sobre a função da culpa, o Prof. Figueiredo Dias esclarece-nos com o brilhantismo da sua lição: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas (…) A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar”(op. cit., págs. 109-110) Dando concretização aos vectores enunciados, no n.º1 do artigo 71º do Código Penal (culpa do agente e exigências de prevenção) o n.º 2 daquele preceito legal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71º, n.º1 do Código Penal). As exigências de prevenção geral são muito elevadas. Como bem se sublinhou no acórdão recorrido, “crimes como o dos autos são cada vez mais frequententes no nosso país, em geral, e nesta comarca em particular, circunstância que determina que as exigências de prevenção geral sejam elevadas, provocando receio na população”. Também o douto Ac. da Rel. de Évora de 21-6-2011, proc.º n.º 1161/10.6PCSTB.E1, in www.dgsi.pt sublinhou que “Em sede de prevenção geral de integração, importa assinalar o alarme social que no seio da comunidade tem causado a sucessiva vaga de assaltos a postos de abastecimento de combustível, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração, traduzidas na necessidade de uma efectiva punição de forma a restabelecer a confiança geral na validade da norma violada.” Refira-se, a propósito, que de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2011, embora em 2011 se tenha assistido a uma diminuição deste tipo de criminalidade, naquele ano foram participados 250 roubos a postos de abastrecimento de combustíveis, com especial incidência nos distritos de Lisboa e Setúbal logo seguido dos distritos de Braga, Porto e Aveiro. E foi precisamente por considerar o clima que insegurança que esta criminalidade suscita que a Lei n.º 38/20009, de 20 de Julho, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, integrou os crimes de roubo, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, entre aqueles que merecem tratamento prioritário tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Ter-se-á, assim, em consideração: - o grau de ilicitude do facto aferido desde logo pelo valor das coisas subtraídas (cerca de € 750 mais uma lanterna); - o modo de execução: como se escreveu no acórdão recorrido, “(…) saliente-se que sendo três os arguidos, mais jovens que o ofendido, só por si mais frágil que qualquer um deles, usaram uma faca que esteve sempre pressionada ao seu pescoço, isto tudo às 23h, por forma a anular qualquer reacção do ofendido, cuja capacidade de reacção já se encontra diminuída pelo facto de se tratarem de três indivíduos, o que depõe manifestamente em desfavor dos arguidos”, a que acresce a circunstância de o o ofendido ter sofrido um pequeno corte não pescoço , o qual não careceu de tratamento hospitalar; - a gravidade das suas consequências - os objectos furtados não foram recuperados; - a intensidade do dolo: os arguidos agiram com dolo directo intenso; - o mau comportamento dos arguidos Marco e Óscar bem reflectido nos antecedentes criminais de cada um deles. Como bem se observou no acórdão recorrido “não pode ser ponderada qualquer confissão nem arrependimento”. A favor dos arguidos recorrentes milita apenas a sua situação pessoal. O arguido recorrente Marco à data dos factos vivia num sótão com a namorada, sendo a renda paga pelos pais e as demais despesas pela namorada. Em Fevereiro de 2012 iniciou um curso de geriatria, frequentou o primeiro módulo mas deixou de comparecer no segundo. Em Janeiro, Março e Abril de 2012 apresentou resultados negativos quanto à detecção de heroína e cocaína na urina. Por seu turno o arguido recorrente Óscar, na transição para a idade adulta iniciou o consumo de estupefacientes, após vários tratamentos e recaídas manteve-se abstinente cerca de 6 anos, após o que voltou a consumir e está a ser seguido no CAT. Depois do divórcio, a esposa do arguido voltou a viver com ele levando consigo o filho de ambos com 12 anos de idade. Trabalha como bombeiro, auferindo mensalmente € 750,00, e a esposa aufere € 600,00 mensais como funcionária de um hipermercado. O recorrente sublinha que no que concerne à sua culpa “ resulta que o próprio ofendido não reconheceu quem enpunhou a faca, por o mesmo ter mantido a cabeça virada, o que o impossibilitou de os ver melhor. E por serem parecidos. “Faca esta não apreendida e cuja dimensão não se apurou”. Mas a circunstância de a faca utilizada no cometimento do crime não ter sido apreendida e de as suas dimensões não terem sido apuradas é perfeitamente inócua para o efeito pretendido, salientando-se não estar em causa um crime de detenção de arma proibida. Por outro lado, em caso de comparticipação, a lei não exige que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente de todo e indispensável à produção do resultado. Tudo devidamente ponderado, fazendo uso de um critério de razoável proporcionalidade e sem esquecer que, na lição sempre actual de Beleza dos Santos (que não julgamos contrariada pelo artigo 40º do actual Código Penal), “a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente” (Rev. de Leg. e Jur., ano 78º, pág. 26), as penas impostas aos recorrentes Marco(5 anos de prisão) e Óscar (3 anos e 9 meses de prisão) afiguram-se-nos necessárias, adequadas e proporcionais. * §
- O Tribunal a quo entendeu não dever suspender a execução das penas aplicads aos recorrentes. Nesta parte é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida: «Cumpre agora averiguar da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos. Estatui o artº 50º CP redacção actual que “ o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Conforme escreve Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.” A culpa nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena. Por outro lado, neste particular, deve dar-se prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral deve surgir aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos. A sociedade tolera uma certa “perda” do efeito preventivo geral, mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. Os três arguidos praticaram um crime de roubo com utilização de uma faca que mantiveram encostada e pressionada ao pescoço da vítima e a mesma indiferença demonstrada em relação à vítima aquando da prática dos factos verificou-se em audiência de julgamento, onde os arguidos não demonstraram qualquer arrependimento nem consciência das consequências dos seus actos. No que se reporta ao arguido Albano há a considerar que se encontra inserido familiar, profissional e socialmente, não tem antecedentes criminais e o seu papel foi menos relevante no contexto factual dado como provado uma vez que a arma branca foi utilizada por um dos outros dois arguidos. Assim sendo, entendemos que a suspensão funcionará como um aviso sério para a não repetição da conduta, não se lhe opondo particulares exigências de prevenção especial. Em face do exposto e considerando os limites previstos no n.º 5 do preceito ora considerado, decide-se suspender a execução da pena aplicada ao arguido Albano M... pelo período de três anos e seis meses. Tal suspensão deverá ser sujeita a regime de prova, nos termos do art.53º do Cód. Penal, assente em programa de reabilitação a ser elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social. Diferentemente se conclui quanto aos arguidos Marcoe Óscar na medida que ponderando os antecedentes criminais dos arguidos Marcoe Óscar, demonstrando este último não ter interiorizado a pena de prisão suspensa que lhe foi aplicada no processo referido no facto provado 32 na medida em que continuou a atentar contra o património alheio mas de forma mais grave, com recurso à violência física sobre a vítima, não se nos afigura possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas nem desta forma se realiza o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica pelo que o tribunal entende não se justificar a suspensão das penas de cinco anos e três anos e nove meses respectivamente.» Também nesta parte não podemos deixar de sufragar o entendimento do tribunal a quo. Nos termos do n.º1 do artigo 50º do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” O citado artigo 50º atribui, deste modo, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68, e Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, §518, págs.342-343) Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc.º n.º 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”. Conforme resulta do citado artigo 50º, n.º1 do Código Penal, a pena de substituição em causa deve ser aplicada, na sugestiva formulação do Sr. Cons.º Oliveira Mendes (cfr. v.g. Acs do STJ de 23-4-2008, proc.º n.º 08P912 e de 28-5-2008, proc.º n.º 08P1129, ambos in www. dgsi.pt): «a) Sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial) e; «b) Desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral)». Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” (Direito penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 344).» Embora reconhecendo que neste domínio “os interesses a prosseguir, seja a prevenção geral de integração seja da prevenção especial de socialização, interagem em verdadeira tensão dialética” (Ac. da Rel. do Porto de 17-12-2008, proc.º n.º 0816924, rel. Des.º Melo Lima, in www.dgsi.pt), encaremos primeiro a questão sob o prisma da prevenção especial. Conforme é sabido “o juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente ressocialização (em liberdade do arguido” - Ac. STJ 1-3-2007, proc.º n.º 254/07-5, rel. Simas Santos, in www.dgsi.pt Essencial é que se estabeleça uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado - Ac. do STJ de 8-5-2002, in Col. de Jur-Acs do STJ, ano X, tomo 5, pág.
- Será que no caso em apreço será possível estabelecer essa relação de confiança? Saliente-se que a circunstância de os recorrentes não serem delinquentes primários não obsta, só por si, à formulação do juízo de prognose favorável e à consequente suspensão da execução da pena. Como efeito, há muito que se vem assinalando entre nós que a restrição do benefício da suspensão aos delinquentes primários não tem fundamento (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal vol. II, págs. 396-405). Como mais modernamente acentua o Prof. Figueiredo Dias, embora se compreenda que nestes casos o prognóstico favorável se torne mais difícil e questionável e se exija para a sua concessão uma particular fundamentação “(…) a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão” (Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, cit., §519, pág. 344). Esta é igualmente a posição do nosso mais Alto Tribunal. Assim, os acórdãos do STJ de 17 de Fevereiro de 2000 (proc.º n.º 1162/99-5ª, SASTJ, n.º38,82) e de 12 de Dezembro de 2002 (proc.º n.º 4196/02-5, SASTJ, n.º66,64) sublinharam ambos que “A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E, conforme se assinala no citado acórdão do S.T.J de 24-5-2001 “O Supremo Tribunal de justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação ao arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltar a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica” As circunstâncias do facto punível, como se viu, não apontam, à partida, para uma prognose favorável, pois agiram com dolo intenso, num roubo agravado. Não ficou provado que tivessem bom comportamento anterior, que tivessem confessado, ou que tenham, por qualquer forma, tentado indemnizar. O que vale por dizer que não contribuíram com a sua conduta posterior aos factos, sem assunção do significado e consequências do seu comportamento, para o desenho de uma expectativa positiva. E conforme o STJ tem doutrinado, em grande parte dos casos, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica (Ac de 4-5-94, proc. n.º 46183). Mas também já decidiu que «nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico» (Ac. de 21-2-85, proc. n.º 37636), desde que as circunstâncias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável, o não acontece no caso. Analisando agora a questão do ponto de vista da prevenção geral, perguntar-se-á se à suspensão da execução da prisão se opõem as necessidades de prevenção do crime, isto é “considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.” Ora, também a este respeito, não podemos deixar de sufragar a posição assumida pelo tribunal recorrido. Pode mesmo dizer-se que, em regra, no âmbito dos assaltos à mão armada a estabelecimentos comerciais (ou industriais), salvo circunstâncias excepcionais ou verificadas razões ponderosas – inexistentes no caso dos autos – não deve ser suspensa a execução da pena de prisão, por a isso se oporem inultrapassáveis razões de prevenção geral. Como se assinalou no Ac. do STJ de 25 de Outubro de 2007, proc.º n.º 07P3247, rel. Cons.º Simas Santos, in www-dgsi-pt, num caso em que estava igualmente em causa um assalto a um estabelecimento comercial, “a circunstância de se tratar de um roubo agravado pela arma, de ocorrência cada vez mais frequente, leva a que também se deva considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para satisfazer as finalidades da punição, designadamente de prevenção geral de integração, já referidas.” O sentimento jurídico da comunidade impõe que os arguidos cumpram em clausura as penas que lhes foram aplicadas, por só assim se cumprirem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico Daí que se não suspenda a execução das penas infligidas aos arguidos recorrentes. * III- Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar os recursos improcedentes, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 4 UC para o recorrente Marcoe de 3UC para o recorrente Óscar. * Guimarães, 18 de Março de 2013