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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 122/09.2TBVRM.G1 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – O artigo 294 n.º 1 do CSC permite que, por via dos estatutos duma sociedade, seja deliberado, por maioria absoluta, uma distribuição de dividendos inferior a 50% dos lucros distribuíveis. 2 – Como a deliberação impugnada foi com maioria absoluta e restringiu os dividendos a menos de 50%, não é ilegal nos termos daquele normativo. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. intentou a presente acção com processo comum ordinário contra B,, peticionando seja decretada a anulação da deliberação aprovada, no dia 31 de Março de 2009, pela assembleia geral da Ré, na parte atinente à distribuição dos dividendos pelos accionistas. Para tanto alega, em suma, que foi aprovada nessa assembleia-geral, por maioria de 62,40876%, a afectação dos resultados de exploração no valor de € 62.476,27, dos quais € 3.200,00 a reservas legais, € 49.276,27 a reservas livres e € 10.000,00 a distribuição aos accionistas, enquanto dividendos. Mais aduz que tal deliberação é ilegal, por violação do disposto no artigo 294º do Código das Sociedades Comerciais, devendo ser anulada, nos termos do disposto nos artigos 56º, n.º1, al.

  1. a)e
  2. d)e 58º, n.º 1, al.
  3. a)e b), ambos do Código das Sociedades Comerciais. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, invocando, por via de excepção, o teor dos estatutos sociais, em especial a norma do artigo 8º desses estatutos. Replicou o Autor, defendendo a improcedência da excepção. Foi designada audiência preliminar, na qual, tendo-se constatado que os factos assentes permitiam conhecer do mérito da causa, após tentativa de conciliação, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, tendo estas dado por reproduzidos os respectivos articulados. E foi julgada improcedente a acção e absolvida a ré do pedido. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria de facto fixada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1. A B. é uma sociedade comercial na forma anónima, com sede na Av. Manuel Francisco da Costa, Lugar do Gerês, freguesia de Vilar da Veiga, concelho de Terras do Bouro, com capital social €1.100.000,00, correspondente a 220.000 acções ao portador com o valor nominal de €5,00 cada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Terras do Bouro, sob o nº 14, e foi constituída por escritura pública de 19.04.1924, lavrada no Cartório do Notário Dr. Silva Lino, do Porto –cfr. certidão permanente 1528- 2782-6164, disponível em www.portaldaempresa.pt, cujo teor se dá por reproduzido. 2. A sociedade é de duração indeterminada e tem por objecto social a exploração de nascentes das águas do Gerês e actividades turísticas - –cfr. certidão permanente. 3. O pacto social está plasmado nos respectivos estatutos, cuja última redacção, actualmente em vigor, foi aprovada em assembleia-geral de 28 de Setembro de 2006 – cfr. doc. de fls. 107 a 11º dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Nos termos do disposto no § 1 do artigo 6.º dos estatutos da Ré, a cada 100 acções corresponde um voto. 5. Dispõe o artigo 8.º dos estatutos da Ré: “A Assembleia-geral poderá funcionar à primeira convocação quando estejam presentes pelo menos cinco accionistas cujas acções correspondam ao mínimo de presentes pelo menos cinco accionistas cujas acções correspondam ao mínimo de25% do capital, excepto no caso previsto no parágrafo imediato. § 1 – As Assembleias que tenham por fim a reforma de Estatutos, emissões de obrigações ou reforço e redução de capital devem constituir-se com a maioria absoluta do capital social. § 2 – A constituição de provisões ou reservas que excedam os limites estabelecidos pela lei só poderão ser constituídas quando em primeira convocatória obtiver a aprovação de maioria absoluta do capital social. Quando a assembleia-geral se realizar em segunda convocatória ou em data marcada desde logo na primeira convocatória, as deliberações sobre esta matéria poderão fazer-se por maioria simples.”. 6. E prevê o artigo 20.º dos estatutos da Ré: “Além do Fundo de Reserva Legal, a Assembleia poderá criar outros fundos especiais”. 7. O autor é titular de 26.649 acções ao portador da ré. 8. Foi convocada para funcionar no dia 31 de Março de 2009, em primeira convocatória, e no 29 de Abril de 2009, em segunda convocatória, sempre pelas 11 horas, no Hotel Tuela, na Rua Arquitecto Marques da Silva, 200, no Porto, a assembleia geral anual da ré. 9. Da ordem de trabalhos dessa assembleia-geral constava, ao que ora interessa, no Ponto 2º: «Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados» - cfr. doc. de fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido. 10. Na data, hora e local indicados na convocatória reuniu-se a assembleia-geral da sociedade, conforme é espelhado na respectiva acta – cfr. doc. de fls. 16 a 26, cujo teor se dá por reproduzido. 11. No seu âmbito, foi apresentada à assembleia geral o relatório de gestão do qual constava uma proposta de afectação dos resultados de exploração de €62.476,27, dos quais €3.200,00 a reservas legais, €49.276,27 a reservas livres e €10.000,00 a distribuição aos accionistas, enquanto dividendos. 12. Submetida a votação, a proposta apresentada no âmbito do ponto dois da ordem de trabalhos, foi aprovada por maioria de 62,40876%, encontrada do seguinte modo : 1.368 votos a favor, correspondentes à soma dos votos dos accionistas C., D., E., pelo Grupo F., correspondentes a 136.947 acções; e 824 Votos contra, correspondentes à soma dos votos dos accionistas G, H.I.J., correspondentes a 82.539 acções. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se é inválida a deliberação que não afectou 50% dos lucros distribuíveis aos sócios, por violação do disposto no artigo 294 n.º 1 do CSC. A questão cinge-se à interpretação do artigo 294 n.º 1 do CSC. conjugado com o artigo 8.º §1 e 2 dos estatutos da ré. Segundo o autor, aquele normativo visa tutelar o direito dos sócios a quinhoar nos lucros, cujo limite mínimo é de 50% dos resultados de exercício que sejam distribuíveis. E este limite não pode ser alterado por convenção contratual, que seria nula, sendo apenas permitida a sua derrogação por deliberação da assembleia com uma maioria qualificada de ¾ dos votos correspondentes ao capital social. E apoia-se na doutrina defendida por Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, pag. 97 e seguintes e ainda em Manuel António Pita, Direito aos Lucros”, Almedina, pag 148. Na perspectiva do autor, 50% dos lucros distribuíveis seria intangível, a não ser através duma deliberação da assembleia-geral com uma maioria de ¾. Este preceito legal tem sido alvo de análise pela doutrina, que se encontra dividida, mas em que domina a que defende que o limite de 50% também pode ser derrogado pelos estatutos da sociedade, desde que confira à assembleia geral o poder de decidir, de poder ponderar o interesse geral da sociedade e dos sócios, em cada momento. Se estes nada disserem sobre o assunto aplica-se a norma supletiva nos termos prescritos no artigo 294 n.º 1 do CSC. (conferir, entre outros – Luís Brito Correia, Direito Comercial Vol. 2.º, AAFDL, 1989, pag. 312; António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pag. 135 a 139; Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 2.ª edição, pag. 336, em anotação ao artigo 217 n.º 1 do CSC. cuja redacção é idêntica à do artigo 294 n.º 1 do mesmo diploma). No plano jurisprudencial, temos a destacar o Ac. do STJ de 7 de Janeiro de 1993, publicado na CJ. (STJ) 1993, Tomo, I, pag. 5 e seguintes, onde faz uma resenha histórica da interpretação do artigo 20 da Lei da Sociedade por Quotas de 11 de Abril de 1901, conjugado com o artigo 217 n.º 2 do CSC, em que conclui que o STJ interpretou aquele primeiro normativo no sentido de que era permitido aos sócios, através dos estatutos e da assembleia geral, derrogar a norma supletiva de distribuição de lucros. E, como as normas são idênticas neste ponto quanto a “ salvo estipulação em contrário ou …sem prejuízo de disposições contratuais diversas.” a interpretação do artigo 217 n.º 2 do CSC deveria ser na mesma linha. E temos ainda um Ac. da RC. De 26 de Setembro de 2000, publicado na CJ, 2000, Tomo IV, pag. 24 a 27, em que defende também que o artigo 294 n.º 1 do CSC. permite que os estatutos possam alterar o teor do mesmo no que tange à distribuição mínima de 50% dos lucros distribuíveis. E esta Relação já se pronunciou sobre uma mesma questão na apelação 191/07.0TBVRM.G1, a 9 de Março de 2010, em que fui um dos adjuntos e relatora a Desembargadora Rosa Tching, e que nele foi defendido que era permitido aos estatutos derrogarem a norma supletiva sobre a distribuição dos lucros, plasmada no artigo 294 n.º 1 do CSC., de molde a que a assembleia geral, com maioria absoluta e não com maioria de ¾, poderia deliberar no sentido da supressão da distribuição dos lucros, afectando-os a outros fins permitidos. E isto porque a assembleia tinha o poder e a possibilidade de ponderar em cada caso o interesse colectivo e individual, para deliberar no sentido em que deveria prevalecer o interesse geral sobre o dos sócios. E, para uma melhor fundamentação deste ponto, vamos intercalar uma parte dos fundamentos do acórdão: “Assim e no que respeita às sociedades anónimas, dos lucros apurados no termo de cada exercício, a sociedade tem de reter necessariamente, para além dos que se mostrem necessários à manutenção do capital e à cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores, os lucros destinados à formação ou reconstituição das reservas impostas por lei (cuja percentagem mínima e montante mínimo são, segundo o disposto no art. 295º, nº1 do C.S.C., de 20% dos lucros da sociedade e de 5% do capital social, respectivamente), ou pelo contrato de sociedade (que, nos termos da citada disposição legal pode fixar percentagem e montante mínimo mais elevado do que os aludidos 20% e 5%). Todavia, há que conciliar esta limitação com o direito dos sócios à distribuição dos lucros, consagrado no art. 294 n.º1º do C.S.C., o qual dispõe que “Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível”. Daqui decorre, por um lado, que a sociedade só está obrigada à distribuição do excedente dos lucros de exercício, ou seja, se houver excedente dos lucros, depois de deduzidos os necessários à manutenção do capital, à cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores e à formação ou reconstituição das reservas impostas por lei ou pelo contrato de sociedade. E, por outro lado, que, relativamente a estes lucros distribuíveis, a sociedade está obrigada a proceder à distribuição de metade, salvo diferente cláusula contratual ou deliberação aprovada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social. Segundo Albino Matos , “A referida cláusula contratual pode assumir um conteúdo perceptivo – obrigando à distribuição do lucro, seja de todo o lucro legalmente distribuível, seja de uma dada parte superior à metade que a lei exige; e pode ao invés, revestir um sentido proibitivo – impedindo a distribuição, total ou parcialmente. Enfim, pode ainda a cláusula não só afastar simplesmente a exigência legal de maioria qualificada e admitir a deliberação por simples maioria, como agravar aquela exigência, impondo uma maioria mais elevada ou mesmo a unanimidade” Significa tudo isto, no dizer de João Labareda , que a regra geral enunciada no nº1 do citado art. 294º e que atribui aos sócios o direito à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis, tem natureza supletiva, podendo ser afastada por duas vias. “A primeira é a existência de uma cláusula contratual em contrário, nada obstando à previsão da possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício. Neste caso competirá à assembleia-geral deliberar, nos termos gerais, sobre o destino dos lucros, salvo se estiver prevista a constituição de certo tipo de reservas e os lucros obtidos não forem de molde a proporcionar remanescente. A outra, é a de, na omissão do pacto, a própria assembleia, então, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, deliberar não distribuir ou distribuir menos de metade dos lucros obtidos”. Isto porque, tal como ensina o Prof. Raul Ventura , num e noutro caso “está respeitada a intenção da lei; esta assegura aos sócios a distribuição de metade dos lucros, mas não contra a vontade deles; se no contrato de sociedade todos permitem a derrogação dessa regra, tanto faz que o façam por estabelecimento de percentagens diferentes, como deixando à assembleia o referido poder”. Ora, a este respeito, estabelece o artigo 8º dos Estatutos da Ré que: “ A Assembleia-geral poderá funcionar à primeira convocação quando estejam presentes pelo menos cinco accionistas cujas acções correspondam ao mínimo de 25% do capital, excepto no caso previsto no parágrafo imediato. (…) § 2 – A constituição de provisões ou reservas que excedam os limites estabelecidos na Lei só poderão ser constituídas quando em primeira convocatória obtiver a aprovação da maioria absoluta do Capital Social. Quando a Assembleia-geral se realizar em segunda convocatória ou em data desde logo marcada na primeira convocatória, as deliberações sobre esta matéria poderão fazer-se por maioria simples”. Mas se assim é, não podemos deixar de entender que com esta cláusula pretendeu-se, por um lado, dar ampla liberdade e margem de manobra aos accionistas para, através dos lucros distribuíveis, constituírem não só reserva legal em percentagem superior à definida no citado art. 295º, nº1 como outras “reservas livres” , o que tem subjacente, como é obvio, a vontade de não distribuição dos lucros ou de atribuição dos lucros apurados em percentagem menor à definida no art. 294º, nº1 do C.S.C., por pretender-se solidificar, por esta forma, a posição económico-financeira da sociedade. E, por outro lado, autorizar a assembleia-geral a aprovar, por maioria simples, deliberação tomada quanto à constituição de reservas, em segunda convocatória. Por tudo isto e porque, no caso dos autos, ficou provado que a deliberação em causa – no sentido de relativamente aos resultados de exploração de € 42 084,54, afectar € 2 176,68 a reservas legais e € 39 907,68 a reservas livres – foi aprovada em segunda convocatória realizada no dia 27 de Abril de 2007 por maioria simples com os votos a favor do grupo F. e os votos contra do grupo J., julgamos que a Mmª Juíza a quo ao decidir que, na situação em apreço, não era necessário que os accionistas deliberassem por maioria qualificada de ¾, interpretou correctamente o texto do referido artigo 8º dos Estatutos da ré”. Depois da explanação da nossa posição sobre a interpretação do artigo 294 n.º1 do CSC. resta-nos aplicar estes princípios ao caso sub judice. Em face do artigo 8.º § 2 dos estatutos, é permitida à ré, em assembleia-geral, com votação igual à maioria absoluta, deliberar no sentido de constituir provisões ou reservas que excedam os limites estabelecidos pela lei. Ora as reservas permitidas referem-se às reservas livres que a assembleia destinou no montante de 49.276,27 €. E que o autor defende que é ilegal, porque deveria integrar os dividendos, que foram apenas de 10.000 €. Aquele montante atinge o direito a receber 50% dos lucros distribuíveis, cuja derrogação só é permitida pela deliberação duma maioria de ¾ e não de uma maioria absoluta. Mas como o já acima dissemos, a assembleia tem poderes estatutários que lhe conferem a possibilidade de ponderar a distribuição dos lucros em montante inferior a 50% dos distribuíveis, ou até de suprimir, em cada ano, a distribuição dos lucros, desde que se não torne abusiva. O que quer dizer que a cláusula em questão altera o sentido supletivo da parte final da norma. Daí que, com a maioria absoluta que foi obtida na votação, a deliberação impugnada não sofre do vício apontado pelo autor, pelo que não está ferida de ilegalidade. Concluindo: 1 – O artigo 294 n.º 1 do CSC permite que, por via dos estatutos duma sociedade, seja deliberado, por maioria absoluta, uma distribuição de dividendos inferior a 50% dos lucros distribuíveis. 2 – Como a deliberação impugnada foi com maioria absoluta e restringiu os dividendos a menos de 50%, não é ilegal nos termos daquele normativo. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão impugnada. Custas a cargo do autor apelante. Guimarães,

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