Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 499/06-1 Relator: NAZARÉ SARIAVA Descritores: PENA SUSPENSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: I – o Professor Figueiredo Dias expende que o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter desfavorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico (“As Consequências Jurídicas do crime”, pág. 345). II – Por outro lado, no acórdão de 18 de Janeiro de 2006, proferido no âmbito do proc. no 1732/04, desta Relação, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 205°, nº 1, da Constituição da República portuguesa, as normas dos artigos 50°, nº 1, do Código Penal e 374°, nº 2, e 375º, nº 1 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos. III – Assim, sendo a sentença recorrida omissa no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena, o tribunal deixou, pois, de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, o que constitui nulidade nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do CPP, havendo, assim, que anular a sentença recorrida. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães. No proc. abreviado nº 28/04.1GTVCT, do Tribunal Judicial da comarca de Valença, foi proferida sentença que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão que haviam sido aplicadas, no mesmo processo, ao arguido Constantino João da Cunha Rocha e da pena de prisão, que também lhe fora aplicada, no processo abreviado nº105/02.3GBVLN, tendo a pena única sido fixada em 14 meses de prisão. *** Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, onde em síntese suscita as seguintes questões: - a pena única de 14 meses de prisão é «desajustada e desproporcionada atento o preceituado nos arts 77º e 78º do Cód. Penal»; - o tribunal a quo não fundamentou a decisão de não suspender a execução da pena de prisão e também não fundamentou a medida da pena de prisão aplicada. *** O recurso foi admitido.*** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de «…que o recurso deve ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença – ut CP 77º, nº 1; CPP 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a).»*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Foram colhidos os vistos legais, e a audiência de julgamento realizou-se com observância do legal formalismo. Conhecendo. Da alegada falta de fundamentação da medida da pena única de prisão aplicada e da não suspensão da execução da pena Como sabido, os actos decisórios são sempre fundamentados, constituindo um imperativo constitucional (artº 205º, nº 1, da CRP) e, com consagração no artº 97º, nº 4 do CPP [ “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”] Com efeito, a necessidade de fundamentação e motivação dos actos decisórios destina-se a conferir força pública e inequívoca aos mesmos e a permitir a sua impugnação quando esta for legalmente admissível, ou, como refere Germano Marques da Silva “ Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo” – vide “ Curso de Processo Penal”, Verbo, II vol.. pág. 19. No caso da sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo – artº 97º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.