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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2528/24.8T8VCT-D.G2 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE INSOLVÊNCIA CULPOSA ADMINISTRADOR DE DIREITO DEVER DE COLABORAÇÃO PRESUNÇÃO INILIDÍVEL NEXO DE CAUSALIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (

  1. i)O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (
  2. ii)A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constitui um obstáculo material ao reexame. Não sendo o vício arguido no prazo de 10 dias (art. 155/4 do CPC), opera-se a preclusão, estabilizando-se a matéria de facto da 1.ª instância quanto aos pontos dependentes dessa prova. (iii) A investidura formal no cargo de administrador de uma sociedade comercial constitui o titular numa posição de garante da legalidade e da solvabilidade societárias, vinculando-o indeclinavelmente aos deveres fiduciários de cuidado e de lealdade. (
  3. iv)O administrador de facto é aquele que exerce, de forma concreta, autónoma e continuada, as funções estratégicas e que define, de forma global, o destino da sociedade, verificando-se uma legitimação funcional que justifica a sua equiparação ao administrador de direito para efeitos de responsabilidade. (
  4. v)O regime da insolvência culposa consagra a responsabilidade solidária entre administradores de direito e de facto, assente na premissa de que a dissociação entre o título nominal e o exercício material da gestão não desonera o gerente de direito dos seus deveres de vigilância (in vigilando) e de escolha (in eligendo). (
  5. vi)O alheamento voluntário do administrador de direito (o chamado “gerente de palha”) não exclui a responsabilidade insolvencial, configurando, antes, uma omissão culposa e grave do dever de controlar a gestão efetiva e de impedir que a atuação de terceiros comprometa a transparência contabilística ou a integridade do património social. (vii) A presunção inilidível da alínea
  6. i)do n.º 2 do art. 186 do CIRE (falta de colaboração) funciona como uma norma de salvaguarda. O seu preenchimento exige a demonstração de solicitações formais e a resistência persistente (reiteração) do administrador em facultar os elementos do art. 24 do CIRE. (viii) A declaração da insolvência como culposa tem quatro consequências, cumulativas e automáticas, previstas no n.º 2 do art. 189 do CIRE: a inibição dos afetados para administrarem patrimónios de terceiros por período de 2 a 10 anos; a respetiva inibição para o exercício do comércio por idêntico período e para ocupação de cargo em sociedade, associação, fundação, empresa pública ou cooperativa; a perda de créditos sobre a insolvência ou a massa insolvente; e a condenação a indemnizar os credores do insolvente “no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.” (
  7. ix)As duas primeiras, asseguram finalidades essencialmente punitivas e representam afetações da capacidade de exercício de direitos. Indiretamente asseguram finalidades securitárias ou de prevenção. (
  8. x)A terceira das consequências da qualificação tem natureza mista, sancionatória (pela privação da vantagem que o afetado poderia invocar sobre a insolvência ou a massa ou obrigando-o a repor a que tivesse recebido em bens ou direitos) e reconstitutiva (pelo efeito reflexo do reforço da massa, com a qual se dará pagamento mais substancial aos créditos reconhecidos). (
  9. xi)A quarta consequência é claramente ressarcitória, pois à massa insolvente (enquanto património autónomo afeto por natureza à satisfação dos créditos reconhecidos na insolvência) faz acrescer a expetativa de ressarcimento à custa dos patrimónios dos afetados, em moldes próximos aos da reversão fiscal. (xii) Na determinação da medida concreta do período de inibição releva o grau de culpa do administrador (lato sensu) da insolvente e o contributo que essa sua conduta culposa teve para a situação de Insolvência (para a sua criação ou para o seu agravamento). (xiii) A nova redação da alínea
  10. e)do n.º 2 do art. 189 evidencia que o “montante dos créditos não satisfeitos” funciona apenas como o limite máximo da indemnização e não como o elemento definidor da indemnização nem como mero ponto de partida ou padrão para o cálculo da indemnização. (xiv) Para esse efeito (cálculo da indemnização), há que atender à contribuição causal do sujeito afetado – ou, havendo vários, de cada um deles – para a ocorrência dos danos. Quando a conduta culposa se projeta no período pós-insolvência, o dano corresponde à perda da chance de recuperação do ativo. (
  11. xv)A condenação das pessoas afetadas pela qualificação pode ser genérica, o que sucederá, designadamente, quando não for ainda possível liquidar o montante dos créditos não satisfeitos, por não estarem ainda concluídas as fases processuais da verificação de créditos, da apreensão de bens, das impugnações dos atos de resolução de negócios em benefício da massa insolvente e, em especial, da liquidação do ativo. (xvi) Em tal hipótese, impõe-se que o juiz fixe, de forma rigorosa, os critérios a observar na ulterior liquidação da indemnização. Decisão Texto Integral: I. 1). Por petição apresentada no dia 22 de julho de 2024, AA pediu a declaração de insolvência de EMP01..., Lda., alegando, em síntese, que: foi trabalhador da Requerida, com a categoria de diretor de serviços; acumulou créditos sobre a Requerida no montante de € 13 524,62, provenientes de retribuições, subsídios e compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho; por outro lado, fez pagamentos, com capitais próprios, de dívidas da requerida a terceiros (fornecedores e Segurança Social), num total de € 4 676,72; a Requerida tem inúmeras outras dívidas em incumprimento, ascendendo o seu passivo a mais de € 148 000,00; a sua situação financeira não lhe permite a satisfação dessas dívidas. Citada, a Requerida não deduziu oposição e a insolvência veio a ser declarada por sentença datada de 20 de setembro de 2024, na qual foi nomeada administradora da insolvência e fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos. A administradora da insolvência apresentou, no dia 18 de novembro de 2024, o relatório previsto no art. 155 do CIRE, no qual propôs, para além do mais, o prosseguimento dos autos para a liquidação dos bens entretanto apreendidos para a massa insolvente e, bem assim, a concessão de um prazo não inferior a seis meses para a “eventual apresentação do parecer no apenso de qualificação.” No dia 27 de novembro de 2024, a administradora da insolvência apresentou requerimento, autuado por apenso, em que propôs a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no art. 186/1, 2, alíneas b), e), g),
  12. h)e i), e 3, alíneas
  13. a)e b), do CIRE, e indicou, como pessoa a afetar por essa qualificação, BB, sócio e gerente da insolvente. Alegou, em suporte, que a insolvente, atuando através do seu identificado sócio e gerente, encontrava-se em situação de exploração deficitária e em situação de insolvência real (passivo manifestamente superior ao ativo) desde há vários anos e, não obstante, nunca se apresentou à insolvência; ao manter a atividade, criou ou agravou passivos e prejuízos patrimoniais dos credores; com efeito, o incumprimento da obrigação de se apresentar atempadamente levou à constituição de novos créditos, designadamente para com a Segurança Social, e ao incumprimento de um contrato de locação celebrado com a credora EMP02...; para além disso, a insolvente não deu resposta cabal às solicitações da administradora judicial, recusando-se a remeter a documentação obrigatória, assim violando, de forma reiterada, o dever de colaboração; a insolvente não tinha contabilidade organizada; as suas contas relativas ao último ano

(2023)não foram depositadas; a ausência de contabilidade, pelo menos desde 2023, inviabilizou a correta análise da situação económica e financeira da empresa e do seu património; para além disso, a insolvente alegou ter valores a receber de outras sociedades comerciais, num total de € 340 182,82; essas sociedades têm em comum com a insolvente o mesmo sócio-gerente (BB), tudo levando a crer que tais créditos não existem ou que são incobráveis. Por despacho de 28 de novembro de 2024, foi determinada a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno. Na sequência, o Ministério Público emitiu parecer, datado de 29 de novembro de 2024, a aderir ao requerimento da administradora da insolvência. A insolvente não apresentou resposta. O requerido BB, por seu turno, apresentou oposição na qual alegou, sempre em síntese, que: apesar de ser o sócio e gerente de direito, quem sempre exerceu a gerência de facto foi o seu trabalhador e requerente da insolvência, AA; foi esse AA quem escolheu o TOC da sociedade e assumiu toda a relação com ele; deu instruções para apresentar os documentos solicitados pela administradora da insolvência, as quais não foram cumpridas; desconhecia as dívidas à Segurança Social e à EMP02...; “enquanto (…) assumiu um papel ativo na gestão” (sic), a insolvente estava a diminuir o passivo e a negociar com fornecedores, pelo que não houve qualquer atraso na apresentação à insolvência; também não houve prejuízo para os credores, uma vez que apenas houve uma acumulação de juros. Concluiu que não criou nem agravou a situação de insolvência; pelo contrário, tomou medidas (como a venda das suas ações noutra sociedade para realizar capital) para solucionar os problemas financeiros da insolvente. Em conformidade, pugnou pela qualificação da insolvência como furtuita e, caso assim não seja entendido, pela sua não afetação pela qualificação da insolvência como culposa. A administradora da insolvência respondeu, mantendo o alegado no requerimento de qualificação e sustentando, quanto à questão da gerência de facto, que o Requerido BB praticou atos de gestão da sociedade e sempre soube do passivo acumulado da mesma, conforme o próprio assumiu. Foi proferido despacho, datado de 7 de março de 2025, a: dispensar a realização da audiência prévia; afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos de validade e regularidade da instância; fixar o valor do incidente “na alçada da Relação” (sic); delimitar o objeto do litígio [“Apurar se a insolvência da Requerida deve ser qualificada como culposa nos termos do disposto no art.º 186.º do CIRE ou antes como fortuita e, dando-se o primeiro caso (culposa), da sua afetação nos termos do disposto no art.º 189.º, n.ºs 2 a 4 do CIRE”]; e enunciar os temas da prova [“i. Saber se a Requerida (através do seu gerente) criou ou agravou artificialmente passivos ou prejuízos ou reduziu lucros, causando, nomeadamente, a celebração pela Devedora de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; ii. Saber se a Requerida (através do seu gerente) exerceu uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; iii. Saber se a Requerida (através do seu gerente) prosseguiu, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; iv. Saber se a Requerida (através do seu gerente) incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, manteve uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticou irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Devedora; v. Saber se a Requerida (através do seu gerente) incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º; vi. Saber se a Requerida (através do seu gerente) incumpriu a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.] Realizou-se a audiência final e, após o seu encerramento, foi proferida sentença, datada de 15 de junho de 2025, a declarar a insolvência como fortuita.*** 2). Inconformado com a sentença, o requerente da insolvência, AA (daqui em diante, Recorrente), interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição): “I - SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO – ART.º 662.º CPC 1. O Tribunal a quo, em face do factualismo apurado e acima evidenciado, deu como provada a matéria de facto discorrida nos itens 3.3. e 3.4. do ponto “A) Da matéria de facto provada” acima transcrita, mas salvo o devido respeito por entendimento contrário, devê-la-ia ter dado por “provada”, com redação distinta da supra citada, e 2. deu como não provada a matéria factual discorrida nos itens a), b), c), d), e), f), g), h),
  1. i)e
  2. j)do ponto “B) Da matéria de facto não provada” acima transcrita, quando devê-la-ia ter dado por “provada”, sendo que o ponto c), por provada, com redação distinta da supra citada. 3. O Tribunal a quo formou a sua convicção para determinar a matéria de facto dada como provada e não provada supra transcrita estribando-se no teor e análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, no teor dos esclarecimentos prestados pela AI, a par das declarações de parte prestadas pelo Recorrido e no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas. 4. No que diz respeito à matéria de facto vertida nos itens 3.3. e 3.4. do ponto “A) Da matéria de facto provada”, o Tribunal devê-la-ia ter dado por “provada”, mas salvo o devido respeito por entendimento contrário, com redação distinta da supra citada. 5. No dia 02.03.2017, o Recorrente e a insolvente celebraram, verbalmente, contrato individual de trabalho sem termo. 6. A relação laboral existente entre ambas as partes foi-se deteriorando ao longo do tempo e, por carta registada de 01.09.2023, entregue em mão, o Recorrente denunciou o contrato de trabalho que o vinculava à Requerida. 7. A insolvente encontrava-se, desde a data da sua constituição, estabelecida na cidade ..., num escritório arrendado para o efeito, no qual, o Recorrente, atuava com diretor de serviços/responsável técnico, enquanto que, o gerente, aqui Requerido, residia e trabalhava a partir de França, nomeadamente, em .... 8. O Recorrente resolvia todas as questões do dia-a-dia da empresa, em Viana do Castelo, todavia, sem qualquer poder decisório ou vinculativo. 9. Não poderia o Tribunal a quo confundir a posição de superior numa hierarquia de uma empresa, com gerência de facto. 10. Isto balizado, confronte-se o depoimento da testemunha AA, ora Recorrente, no dia 27.05.2025 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10h:41m às 11h:51m, rotações 00:00:55 a 00:22:23, 00:03:29 a 00:03:53, 00:06:00 a 00:08:47, 00:20:15 a 00:21:39, 00:21:25 a 00:25:20, 00:26:15 a 00:26:50, 00:27:12 a 00:27:45, de CC, trabalhador da insolvente, no dia 27.05.2025 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 11h:51m às 12h:05m, rotações 00:01:10 a 00:01:40, 00:02:58 a 00:03:17, 00:02:58 a 00:03:17, 00:04:21 a 00:07:26 e de DD, trabalhador da sociedade comercial EMP03..., Lda., no dia 27.05.2025 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 12h:06m às 12h:21m, rotação 00:04:21 a 00:07:26, com a súmula na alegação de recurso do que foi dito por todos. 11. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, não resulta, em momento algum, que o Recorrente tenha exercido, de facto, funções de gerente, tendo sido, aliás, explicitado pelas testemunhas que apesar de o mesmo ser visto como superior hierárquico dos restantes trabalhadores, não significa, seja de que forma for, que seja visto e que exerça funções de gerente de facto da insolvente. 12. Foi o Requerido, na qualidade de gerente de direito e de facto da insolvente, que tomou decisões e praticou atos que contribuíram para o estado de insolvência em que a mesma se encontra, com grave prejuízo para os seus credores. 13. E, por isso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. 14. Pelo que, a matéria de facto discorrida nos itens 3.3. e 3.4. do ponto “Da matéria de facto provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada”, contudo, com redação distinta da supra citada: ❖ 3.3. O AA exercia funções de diretor geral da sociedade, exercendo, para o efeito, todas as tarefas incluídas na sua categoria profissional, enquanto responsável operacional da insolvente em Viana do Castelo, não exercendo, contudo, funções de gerente de facto da mesma. ❖ 3.4. O Requerido BB exercia todas as funções inerentes à gerência de direito e de facto da insolvente, designadamente: era quem praticava os atos de gestão corrente, ordinários e extraordinários, sendo a este que cabia o poder decisório, quem praticava todos os atos que eram necessários ou convenientes para a realização do objeto social, quem apresentava as declarações de IVA, IRC e IRS, quem tratava da contabilidade, quem processava os pagamentos aos fornecedores, aos trabalhadores e aos prestadores de serviços, quem contratava e despedia pessoal, quem geria clientes da sociedade e tinha a tarefa de encontrar clientes em França, quem negociava com os fornecedores quem recebia os pagamentos dos clientes, quem emitia cheques e efetuava transferências bancárias através do homebanking que eram indicados, quer pelo diretor operacional, AA, quer pelos trabalhadores administrativos, nomeadamente, pela EE para pagamento das obrigações existentes, designadamente, junto de fornecedores, da Autoridade Tributária e do ISS, I.P. 15. No que diz respeito à matéria de facto vertida no item
  3. a)do ponto “B) Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado por “provada”. 16. A citação para os presentes autos foi remetida para a Rua ..., Edifício ..., ..., ..., freguesia União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., morada da sede da devedora. 17. A Requerida, bem como, a sua gerência, tinham a obrigação legal de manter a morada da sede atualizada, onde fosse possível rececionar toda a sua correspondência oficial, sob pena de resultar inviabilizada qualquer tentativa de contacto com a mesma. 18. Após a declaração de insolvência, a AI efetuou as diligências de notificação junto da insolvente e do Recorrido melhor identificadas nas páginas 17 a 19 da alegação de recurso. 19. É por demais, evidente, que no âmbito dos presentes autos foram levadas a cabo diversas interpelações quer ao gerente, quer ao seu Ilustre mandatário, sem que, em momento algum, tenham vindo prestar quaisquer esclarecimentos, nomeadamente, aqueles que foram vertidos na oposição ao parecer apresentado pela AI. 20. O Tribunal a quo na sentença proferida refere que fundou a sua convicção na totalidade da prova produzida, designadamente, no teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o parecer culposo e o relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º CIRE pela AI e, bem assim como na sua conjugação com os esclarecimentos prestados por esta (AI) e a prova testemunhal ouvida. 21. Compulsado o Relatório do Administrador e o Parecer elaborados pela AI, bem como, os documentos anexos aos mesmos e, ainda, os esclarecimentos prestados por aquela (AI) em sede de audiência final, não se vislumbra de onde se poderá retirar que o Requerido poderá não ter tido conhecimento de todas as missivas que lhe foram dirigidas pela AI após a declaração de insolvência e que não tenha às mesmas respondido ciente das respetivas consequências, considerando o local (e falta de acesso) à respetiva sede, ainda que se pudesse entender que a respetiva alteração estava sempre ao seu alcance. 22. Confronte-se os esclarecimentos da Administradora de Insolvência, Dra. EMP04..., no dia 27.05.2025 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10h:14m às 10h:40m, rotações 00:00:20 a 00:04:07 e 00:05:57 a 00:06:50, com a súmula na alegação de recurso do que foi dito por todos. 23. Compulsado o Apenso da Liquidação – Apenso B - no âmbito dos presentes autos de insolvência, é possível apurar que o próprio Tribunal proferiu diversos despachos referentes à ausência de colaboração por parte do Recorrido, melhor identificados nas páginas 24 a 28 da alegação de recurso. 24. O Tribunal a quo, em momento algum, apreciou a conduta do gerente da insolvente ao longo do processo de insolvência e, bem assim, toda a prova carreada para o mesmo. 25. Em nenhum momento do seu depoimento o Recorrido disse que não tinha tido conhecimento de tudo quanto lhe foi pedido, tanto mais que pelo menos aquando da entrega do veículo automóvel, tomou conhecimento, por expressa indicação da AI, que teria que remeter os elementos do art.º 24.º CIRE. 26. O facto de o Requerido ter dado luz de si e, bem assim, decidido aparecer na 2.º sessão da audiência de discussão e julgamento do presente incidente de qualificação, não pode, em momento algum, consubstanciar um verdadeiro cumprimento do dever de colaboração que recai sobre si, sob pena de colocar em causa o verdadeiro espírito e alcance da norma que estabelece o dever de colaboração que deve existir no âmbito do processo de insolvência. 27. O Tribunal a quo ao não ter considerado a reiterada e contínua falta de colaboração do Requerido incorreu em erro de julgamento. 28. A matéria de facto discorrida nos item
  4. a)do ponto “Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada”. 29. No que concerne à matéria de facto vertida no item
  5. c)do ponto “B) Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada”. 30. Decorre da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do Relatório do Administrador a que alude o art.º 155.º CIRE e dos seus respetivos anexos, bem como, do parecer culposo elaborado pela AI que o atual estado, de insolvência, foi resultado da indevida gestão da Requerida. 31. Da parca informação contabilística que se encontra depositada no registo comercial, a AI logrou apurar que a devedora tem valores a receber no montante total de €340.182,82 e que tais créditos, conforme havia sido alegado pela ora recorrente na p.i. de insolvência, tratam-se, em abono da verdade, de créditos incobráveis e/ou fictícios. 32. As sociedades comerciais devedoras EMP05... SARL, ambas com sede em França, e a sociedade comercial EMP06..., Lda., tratam-se de empresas especialmente relacionadas com a Requerida, uma vez que, todas têm em comum com a insolvente, o sócio-gerente, aqui Requerido e, portanto, são créditos que não existem e/ou não terão qualquer hipótese de cobrança, até pelo que o Recorrido referiu no seu depoimento de que as empresas sediadas em França estariam insolventes. 33. Confronte-se os esclarecimentos da Administradora de Insolvência, Dra. EMP04..., no dia 27.05.2025 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10h:14m às 10h:40m, rotações 00:12:01 a 00:12:42 e 00:03:58 a 00:06:01, com a súmula na alegação de recurso do que foi dito por todos. 34. No mesmo sentido, as declarações prestadas pela testemunha DD, trabalhador da EMP03..., Lda., no dia 27.05.2025 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 00:12:06 a 00:12:21, rotação 00:01:46 a 00:02:50, com a súmula na alegação de recurso. 35. Confronte-se, igualmente, as declarações prestadas pelo requerido BB e os esclarecimentos prestados no âmbito dessas declarações pela Administradora de Insolvência, no dia 27.05.2025 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 00:10:46 a 00:11:55, rotações 00:03:58 a 00:06:01 e 00:50:13 a 00:51:02, com a súmula na alegação de recurso. 36. O depoimento prestado pela AI foi bastante esclarecedor quanto à forma como conseguiu obter as informações contabilísticas relativas à existência de créditos a cobrar pela insolvente e, bem assim, os valores em dívida. 37. Somente não conseguiu fazer uma conciliação entre os valores inseridos nas IES, nos balancetes e nas faturas em dívida, única e exclusivamente, porque estes últimos não foram remetidos pelo gerente da insolvente. 38. O facto de não se ter conseguido confirmar – por culpa do Requerido e da sua falta de colaboração – os valores que, ao certo, se encontram em dívida à insolvente por parte daquelas empresas especialmente relacionadas, não pode, sem mais, resultar, na conclusão de que não existem quaisquer créditos incobráveis e/ou fictícios na contabilidade da Requerida. 39. O próprio Requerido admitiu, em sede de audiência final, que a insolvente tem a receber valores da empresa francesa EMP05..., que foram emitidas faturas dos serviços prestados e que, na presente data, esta empresa já não existe! 40. Trata-se de um crédito incobrável perante uma empresa especialmente relacionada com o gerente da insolvente. 41. Existe erro de julgamento do Tribunal a quo. 42. A matéria de facto discorrida no item
  6. c)do ponto “Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada”, com a seguinte redação: ❖ A Devedora tem valores a receber de outras sociedades comerciais especialmente relacionadas, aos quais não se conseguiu apurar o valor em concreto, resultando porém tais créditos como incobráveis e/ou fictícios, os quais nunca serão liquidados e que existem contabilisticamente para fazer transparecer uma ideia de sustentabilidade financeira e de capacidade de recuperação que não corresponde à realidade dos factos. 43. No que tange à matéria de facto discorrida no nos itens b), d), e),
  7. f)e
  8. g)do ponto “B) Da matéria de facto não provada”, confronte-se as declarações prestadas pela testemunha CC, trabalhador da insolvente, no dia 27.05.2025 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 00:11:51 a 00:12:05, rotação 00:03:22 a 00:04:20, 00:05:12 a 00:06:05, 00:06:06 a 00:06:38, 00:08:13 a 00:09:14, 00:02:19 a 00:03:26, 00:03:58 a 00:06:01, 00:14:48 a 00:15:20, 00:33:42 a 00:35:35, com a súmula na alegação de recurso. 44. No mesmo sentido, confronte-se, ainda, as declarações prestadas pela testemunha DD, trabalhador da EMP03..., Lda., no dia 27.05.2025 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde o n.º 00:12:06 a 00:12:21, rotação 00:07:40 a 00:08:42, com a súmula na alegação de recurso. 45. Além daquilo que consta no Relatório do Administrador a que alude o art.º 155.º CIRE e no Parecer Culposo, toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência final, veio demonstrar que a devedora se encontra há vários anos numa exploração deficitária, por força da atuação do gerente. 46. O facto de os próprios trabalhadores da insolvente exercerem as suas funções para outras empresas que não a devedora, apesar de serem assalariados desta última, per si, demonstra que, ao longo dos anos, o gerente pôs e dispôs de bens em proveito de empresas tituladas por si e que nada tinham que ver com a insolvente. 47. Não se compreende como não se valora o facto de, durante vários meses a insolvente se encontrar sem trabalhadores, por isso, presumivelmente sem atividade, e, ainda assim, não considerou que houve, voluntariamente, atraso na apresentação à insolvência. 48. A insolvente é devedora do Estado, nomeadamente, de dívidas de contribuições/cotizações ao Instituto da Segurança Social, I.P. desde, pelo menos, o ano de 2023, bem como, junto dos seus trabalhadores desde aquela data. 49. A devedora incumpriu o contrato de locação que havia celebrado com a credora EMP02..., S.A. relativo a um software informático, tendo deixado de proceder ao pagamento da faturas correspondentes aos valores dos alugueres a que estava obrigada, pelo que, o contrato considerou-se resolvido a partir de 10.05.2024. 50. A gerência, ao deixar vencer e ao não pagar as rendas à referida locadora, bem como, as contribuições para o Instituto da Segurança Social, I.P. causou, obviamente, o seu prejuízo, contribuindo, cada vez mais, para a sua exploração deficitária. 51. Verifica-se que existe erro de julgamento do Tribunal a quo. 52. A matéria de facto discorrida nos itens b), d), e),
  9. f)e
  10. g)do ponto “Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada”, com a redação supra citada. 53. A matéria de facto vertida nos itens h),
  11. i)e
  12. j)do ponto “B) Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado por provada. 54. Compulsada a certidão permanente da Requerida, resulta que, as contas anuais da devedora apenas foram depositadas junto da Conservatória do Registo Comercial até ano de 2022, sendo que, as contas desse ano
(2022)foram apenas depositadas no mês de Agosto de 2023. 55. A inexistência de contabilidade, pelo menos, desde 2022/2023, inviabiliza o acesso a documentos essenciais para uma correta análise da situação económica e financeira da empresa e, em particular, para o apuramento real do ativo e do passivo da Requerida. 56. Dos parcos elementos contabilísticos a que a AI teve acesso, por consulta às contas anuais depositadas no registo comercial, ainda que, se reportem aos anos de 2022 e anteriores, demonstram que, a contabilidade da Requerida não corresponde à realidade da situação económica da mesma, o que, por si só, dificulta a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora por parte dos credores. 57. Foram lançados valores a receber de clientes que, em abono da verdade, a gerência bem sabe que nunca serão cobrados, porquanto, se tratam, na sua maioria, de serviços prestados e bens fornecidos a empresas especialmente relacionadas com a devedora e que, além do mais, algumas delas, como é o caso da EMP05..., já nem sequer existem, por terem sido declaradas insolventes, segundo invocou o Recorrido! 58. Os credores da devedora suportarão os prejuízos decorrentes da manutenção de uma contabilidade fictícia e não organizada por parte da Requerida. 59. A devedora encontrava-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações, pelo menos, desde o ano de 2023, data em que, aparentemente, iniciou o seu incumprimento junto dos credores. 60. Data esta que também coincide com a paralisação da atividade por parte da Requerida, porquanto, desde Outubro de 2023 que não existem trabalhadores inscritos. 61. Ante essa factualidade e tanto mais que nessa altura já não tinha, aparentemente, qualquer ativo, é inquestionável que apresentando já a insolvente um incumprimento perante os trabalhadores, fornecedores e Segurança Social, a mesma deveria ter-se apresentado à insolvência, o que não fez. 62. Se a insolvente se tivesse apresentado, atempadamente, à insolvência, alguns dos novos créditos (contribuições e rendas da locação dos bens) não se teriam constituído e o passivo atual seria inferior. 63. A manutenção da atividade da Requerida nos moldes supra expostos, nomeadamente, através de uma exploração deficitária por parte da gerência, constituiu um grande e grave prejuízo aos seus credores. 64. Daí que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro quando considerou que não ficou demonstrado que a Requerida incumpriu a obrigação de manter uma contabilidade organizada e, além do mais, de que não manteve uma contabilidade fictícia que causou prejuízo para a compreensão da realidade financeira da empresa. 65. A prova documental junta aos autos, demonstra, claramente, que a Requerida incumpriu a obrigação legal de elaborar as suas contas anuais do ano de 2023 e de as depositar na conservatória do registo comercial. 66. Face à prova produzida e que aqui se dá por reproduzida a que supra se enunciou na alínea B) e respetivos fundamentos, por economia e brevidade processual, verifica-se que resultou provada a matéria de facto vertida no ponto
  1. i)“Da matéria de facto não provada” , relativamente ao incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e de colaboração da Requerida. 67. Verifica-se que existe erro de julgamento do Tribunal a quo. 68. A matéria de facto discorrida nos itens h),
  2. i)e
  3. j)do ponto “Da matéria de facto não provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada”, com a redação supra citada. 69. Estipula o art.º 186.º n.º 1 do CIRE que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 70. O n.º 2 contém um elenco de presunções iure et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente. 71. Da verificação dos factos-índices estabelecidos no n.º 2, resultará iniludivelmente o carácter culposo da insolvência, isto é, não só se prescinde de um juízo de culpa (presumida normativamente), como se torna desnecessário demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta culposa e a sua adequação para a criação ou para o agravamento da insolvência. 72. Da verificação dos factos-índices previstos no n.º 3, resultará apenas uma mera presunção ilidível de violação com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores da insolvente, a exigir depois a subsequente prova do nexo de causalidade entre aquele seu comportamento e a criação, ou o agravamento, da situação de insolvência. 73. Com a alteração da matéria de facto como provada supra mencionada, verifica-se que foi produzida prova suficiente nos presentes autos para se verificar o preenchimento dos factos-índices previstos nas als. b), e), g),
  4. h)e
  5. i)do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE e das als.
  6. a)e
  7. b)do n.º 3 do mesmo diploma legal. 74. Ficou demonstrado que a requerida (através do seu gerente) praticou os factos descritos nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE, em seu proveito pessoal e com prejuízo para a empresa por agravar, consideravelmente, o seu passivo. (Alínea
  8. b)e
  9. e)do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE). 75. O gerente, prosseguiu no seu interesse pessoal uma exploração deficitária da requerida, causando efetivo prejuízo aos credores, numa altura em que era sabido que com as suas ações e omissões conduziria a requerida a uma situação de insolvência e incumprimento generalizado (desde logo pelo seu avolumado passivo apurado nos presentes autos e redução dos efetivos lucros da empresa), praticando os factos descritos nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE, e porque era evidente que a sociedade em incumprimento generalizado das suas obrigações. 76. A requerida não tinha a contabilidade organizada, na tentativa, clara, de dificultar a compreensão da situação patrimonial e financeira da requerida, preenchendo também a alínea h), do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE. 77. A gerência, por sua conta e risco, optou por preterir a apresentação à insolvência, além de não ter colaborado com a AI, não remetendo os elementos a que alude o art.º 24.º CIRE e, bem assim, ao não entregar o bem objeto de locação financeira à EMP02..., preenchendo também a alínea i), do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE. 78. A gerência não requereu, em devido tempo a declaração da insolvência da sociedade, preenchendo também a alínea a), do n.º 3, do art.º 186.º do CIRE; 79. A gerência não depositou na conservatória do registo comercial no ano de 2023, preenchendo a alínea b), do n.º 3, do art.º 186.º do CIRE. 80. O Tribunal a quo ao entender que não se tem por verificado qualquer fundamento para qualificar a presente insolvência, violou o disposto no art.º 186.º n.º 1, n.º 2, alíneas. b), e), g), h),
  10. i)e as alíneas
  11. a)e b), do n.º 3 da mesma norma legal.” Pediu a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que declara a insolvência como culposa, “por verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b), e), g), h),
  12. i)do n.º 2 e nas alíneas
  13. a)e
  14. b)do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE e, em consequência, seja afetado o sócio-gerente da insolvente, BB, nos termos do art.º 189.º do mesmo diploma legal.”*** 2). O requerido BB (daqui em diante, Recorrido) e o Ministério Público apresentaram resposta, ambos pugnando pela improcedência do recurso. O primeiro pugnou também pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto dizendo que o Recorrente incumpriu o ónus consagrado no art. 640/2, a), do CPC, por se ter limitado “a indicar tempos de gravação”, sem “oferecer a transcrição literal” (sic) dos depoimentos em que funda a sua pretensão.*** 3). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 4). Por decisão sumária do Relator, proferida a 17 de outubro de 2025, de que não houve reclamação para a conferência, foi considerado que o Recorrente observou os ónus previstos no art. 640 do CPC, no que tange à impugnação da decisão da matéria de facto e, no mais, foi anulada a sentença com fundamento na falta da devida fundamentação e análise crítica da prova, nos termos do art. 662/2, d), do mesmo Código.*** 5). Na sequência, o Tribunal de 1.ª instância proferiu nova sentença, em face da qual o Recorrente renovou o recurso adrede interposto. Nem o Recorrido nem o Ministério Público emitiram nova pronúncia.*** 6). Recebidos os autos nesta Relação, foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II. 1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).*** 2). Tendo presente o que antecede, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento: 1.ª Impugnação da decisão da matéria de facto: (
  15. i)erro de julgamento no que tange à decisão da matéria de facto, mais concretamente quanto aos enunciados dos pontos 3.3. e 3.4. do rol dos factos provados, cuja redação deve ser alterada, e aos enunciados das alíneas
  16. a)a
  17. j)do rol dos factos não provados, que devem ser considerados como factos provados e, mais concretamente: aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao valorar as declarações do Recorrente e os testemunhos de CC e de DD, devendo alterar-se a redação dos pontos 3.3. e 3.4. para afirmar que a gerência de facto era exercida exclusivamente pelo Recorrido e que o Recorrente não detinha poder decisório; analisar se o Tribunal errou ao considerar não provado o incumprimento reiterado do dever de colaboração, face às notificações enviadas pela administradora da insolvência e à ausência de prestação de esclarecimentos e entrega de documentação pelo gerente; verificar se a prova documental e os esclarecimentos da administradora da insolvência impunham decisão diversa quanto à natureza fictícia ou incobrável dos créditos sobre as sociedades especialmente relacionadas (EMP05... SARL e EMP06...); determinar se existe erro na desvalorização da prova relativa à exploração deficitária em proveito pessoal ou de terceiros e à paragem de atividade da insolvente desde outubro de 2023; averiguar se o Tribunal errou ao não julgar provado o incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada e a omissão do dever de depósito das contas anuais de 2023 na Conservatória do Registo Comercial; apreciar se a decisão padece de erro ao não considerar provado o atraso na apresentação à insolvência, perante a existência de dívidas à Segurança Social e a resolução do contrato de locação com a credora EMP02... por falta de pagamento. 2.ª Erro na qualificação jurídica da insolvência (art. 186 do CIRE), mais concretamente: apreciar se a sentença recorrida violou o disposto no art. 186/2, alíneas b), e), g),
  18. h)e i), ao não considerar verificadas as presunções de culpa grave, designadamente pela manutenção de contabilidade fictícia, falta de colaboração e exercício de atividade deficitária em prejuízo dos credores; aferir se o Tribunal incorreu em erro de direito ao não aplicar as presunções do art. 186/3, alíneas
  19. a)e b), quanto à falta de apresentação atempada à insolvência e à omissão de depósito de contas; determinar se a factualidade apurada impunha a qualificação da insolvência como culposa, por se verificar nexo causal entre a conduta do gerente e a criação ou agravamento da situação de insolvência. 3.ª Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: determinar as consequências da qualificação (art. 189 do CIRE), mais concretamente os termos da afetação do Recorrido, BB, nomeadamente quanto ao período de inibição e demais medidas previstas na lei.*** 3). Conforme foi escrito no relatório, a questão de saber se o Recorrente observou os ónus relativos à impugnação da decisão da matéria de facto, ut art. 640 do CPC, foi já decidida afirmativamente na decisão singular do relator de 17 de outubro de 2025, estando, assim, esgotada.*** III. 1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida. Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição, com destaque para os enunciados objeto da impugnação): “3.1. A Devedora, com um capital social de € 10.000,00, distribuído por duas quotas, de € 9.000,00 e € 1.000,00, respetivamente, ambas pertencentes ao ora requerido e gerente BB, tinha por objeto o comércio por grosso e a retalho de materiais de construção; importação e exportação de materiais de construção; construção civil e obras públicas. 3.2. Desde início, a sociedade funcionava em Viana do Castelo, num escritório arrendado para o efeito, onde trabalhava, como responsável técnico da sociedade, AA, enquanto o ora requerido e gerente residia e trabalhava – como o faz atualmente – em ..., França. 3.3. Em face da ausência daquele gerente, era o mencionado AA, em quem o primeiro confiava, quem geria o dia-a-dia da sociedade, fazendo as encomendas, negociando os preços, escolhendo os fornecedores, procurando clientes e promovendo vendas. 3.4. Ao Requerido BB cabia a tarefa de encontrar clientes em França, aliado à tarefa de validar os pagamentos através do homebanking de acordo com as indicações do próprio AA. 3.5. A insolvência foi requerida por AA, tendo sido declarada por douta sentença de 20.09.2024, com anúncio publicitado no portal Citius na mesma data. 3.6. AA é titular e gerente da empresa EMP03..., Ld.ª cuja sede partilhou escritório com sede da ora Devedora, instalações essas as quais pertencem a empresa titulada pelo pai daquele AA. 3.7. Com o intuito de reunir a documentação considerada necessária à elaboração do competente relatório, foi pela AI notificado o gerente da insolvente, no dia 23.09.2024, por carta registada para a morada da sede constante da certidão permanente, expediente postal esse que não foi reclamado. 3.8. No dia 25.09.2024, a AI enviou nova notificação ao gerente da insolvente, por carta registada para a morada conhecida do estabelecimento comercial – Rua ..., ..., ..., ..., expediente postal esse que foi entregue no dia 26.09.2024 a “FF”. 3.9. No dia 16.10.2024, a AI rececionou uma mensagem de correio eletrónico do Ilustre mandatário da insolvente, Dr. GG, a dar nota de que representava a insolvente para todos os efeitos no âmbito do processo de insolvência. 3.10. No dia 17.10.2024, a AI remeteu cópia da carta registada que havia sido remetida ao gerente da insolvente, a solicitar a remessa dos elementos previstos no art.º 24.º do CIRE. 3.11. Não tendo obtido resposta, no dia 24.10.2024, a AI notificou o TOC, através de mensagem de correio eletrónico para remeter a documentação em falta, o que não foi entretanto diligenciado. 3.12. O TOC da ora Devedora é também o TOC da EMP03..., Ld.ª, tendo sido recomendado ao ora Requerido por AA. 3.9.(A) Nos presentes autos foram reclamados créditos num total de € 133.427,21, sendo € 22.977,34 de natureza privilegiada (reclamados pelo ISS, IP e dois trabalhadores, entre os quais AA), € 110.315,28 de natureza comum e € 134,59 de natureza subordinada. 3.10.(A) Entre os credores comuns, reclamou créditos EMP02..., S.A., na qualidade de locadora, que celebrara com a insolvente, na qualidade de locatária, um contrato de locação relativo a determinados bens móveis (software), contrato aquele que, por força da falta de pagamento das faturas correspondentes ao valor dos alugueres, se considerou resolvido a partir de 10.05.2024, e vencidas de imediato todas as obrigações. 3.11.(A) No âmbito da resolução do contrato de locação celebrado com a EMP02..., a AI solicitou à insolvente a localização/paradeiro dos referidos bens, bem como indicação de data para efeitos de agendamento do seu levantamento, não tendo obtido resposta. 3.12.(A) Foi apreendido para a massa insolvente o veículo ligeiro de mercadorias, da marca ...”, modelo ..., do ano de 2011, a gasóleo, com cerca de 234.862 Km., matrícula ..-UO-.., entretanto entregue à AI pelo Requerido. 3.13. A Devedora não desenvolve qualquer atividade produtiva desde Outubro de 2023, inexistindo trabalhadores inscritos à data da declaração de insolvência.”*** 2). E foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados, todos eles impugnados (transcrição): “
  20. a)O Requerido teve conhecimento de todas as missivas, designadamente que lhe foram dirigidas pela AI após a declaração da insolvência, não tendo às mesmas respondido ciente das respetivas consequências.
  21. b)O software id. em 3.10. foi adquirido com o propósito de ser utilizado pela Devedora no exercício do respetivo objeto comercial.
  22. c)A Devedora tem valores a receber de outras sociedades comerciais no montante total de € 340.182,82, resultando porém tais créditos como incobráveis e/ou fictícios, os quais nunca serão liquidados e que existem contabilisticamente para fazer transparecer uma ideia de sustentabilidade financeira e de capacidade de recuperação que não corresponde à realidade dos factos.
  23. d)A Devedora encontra-se há vários anos numa situação de exploração deficitária, por força da atuação do gerente ora Requerido.
  24. e)A Devedora, através da respetiva gerência, criou ou agravou artificialmente passivos ou prejuízos ou reduziu lucros, nomeadamente através da celebração de negócios ou disposição de bens em proveito de uma pessoas especialmente relacionadas, designadamente sociedades comerciais tituladas pelo gerente Requerido, quer com sede em França, quer em Portugal.
  25. f)O gerente ora Requerido exerceu as suas funções em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da Devedora.
  26. g)A Devedora, através da respetiva gerência, prosseguiu, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
  27. h)A Devedora, através da respetiva gerência e de forma consciente, incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, manteve uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticou irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Devedora;
  28. i)A Devedora, através da respetiva gerência e de forma consciente, incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração, dos quais tenha posteriormente resultado prejuízo para os credores.
  29. j)A Devedora, através da respetiva gerência e de forma consciente, incumpriu a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”*** 3). Finalmente, sob a epígrafe “Da motivação e análise crítica da prova”, o Tribunal de 1.ª instância consignou, em cumprimento da decisão singular do Relator de 17 de outubro de 2025, o seguinte (transcrição): “O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada atendendo ao teor conjugado dos esclarecimentos prestados pela AI, conjugados com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente quer o respetivo parecer quer o relatório (e respetivos anexos) apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE e, bem assim, com as oposições deduzidas; a par ainda das declarações de parte prestadas pelo Requerido e da inquirição das testemunhas auscultadas. Designadamente, veio desde logo a AI esclarecer, em complemento ao parecer e relatório por si apresentados e supra mencionados, que: a insolvência foi requerida por um ex-trabalhador, AA, não tendo sido contestada, sendo que, com o intuito de reunir a documentação considerada necessária, foi notificado o gerente da insolvente, no dia 23.09.2024, por carta registada dirigida à morada da sede constante da certidão permanente, a qual não foi levantada no posto ...; no dia 25.09.2024, a AI dirigiu do gerente da insolvente nova carta registada, desta feita para a morada conhecida do estabelecimento comercial (Rua ..., ..., ..., ...), entretanto entregue no dia 26.09.2024 a FF; encetado posteriormente contacto com o mandatário da insolvente, e com o TOC, tendo em vista a remessa da “documentação em falta” não terá aquela sido remetida até à data da emissão do parecer de qualificação. Neste ponto, diga-se que, não obstante os pedidos da AI e notificações subsequentes deste Tribunal expedidos nos autos principais referentes à obtenção dos elementos tidos por indispensáveis – tais como os documentos respeitantes às suas contas anuais relativas aos 3 últimos exercícios, o documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo, o balancete analítico das contas do Razão Geral reportado à data da declaração da insolvência ou mapa atualizado reportado à data de declaração de insolvência de Responsabilidades de Crédito, disponível no site do Banco de Portugal – o certo é que resultou da prova produzida que a sede da Devedora era um escritório arrendado à sociedade do pai do próprio requerente da Insolvência, AA e onde ainda funciona e está sediada empresa que aquele gere (a EMP03..., Lda.), sendo que o Requerido habitualmente se encontrava em França, não se podendo pois concluir – com a necessária certeza – que aquele teve conhecimento de todas as missivas, designadamente que lhe foram dirigidas pela AI após a declaração da insolvência, não tendo às mesmas respondido ciente das respetivas consequências, desta forma se entendendo por afastada a presunção inerente à imputada falta de colaboração, na medida em que se não lhe possa imputar culpa grave. Aliás, no decurso dos autos de insolvência e respetivos apensos, em especial no de liquidação, foram efetivamente por este Tribunal – a pedido da AI – remetidas notificações dirigidas ao gerente da Devedora e ora Requerido, estas porém sempre dirigidas à morada da respetiva sede, o que, por força do que supra se expendeu a respeito da sua localização e acesso, inviabiliza a efetiva conclusão de que as mesmas ficaram sem resposta por falta de colaboração culposa daquele gerente. O mesmo se diga, entretanto, relativamente às notificações entretanto dirigidas ao respetivo Mandatário, porquanto não se possa imputar ao mandante, sem mais, culpa na eventual inércia daquele. Reiterou, ademais, a AI – tal como o havia aliás feito no competente parecer – que não teve acesso à contabilidade da insolvente, tendo-se assim por inviabilizada a correta análise das causas que estiveram na origem da sua atual situação económica e financeira, admitindo, porém que as funções exercidas pelo requerente da insolvência permitiram que o mesmo tivesse acesso direto ao estado contabilístico e financeiro da empresa, nomeadamente, informação relacionada com as dívidas junto de fornecedores, Estado e outros credores e, ainda, informação relacionada com os alegados créditos que a devedora detém junto de determinados devedores. Ora, aliados tais factos aos supra referidos, designadamente ao facto de que o Requerido habitualmente se encontrava em França, somos levados a concluir que a gerência da Devedora fora efetivamente repartida entre o ora Requerido e o requerente da insolvência AA, o qual, além de trabalhador – nessa qualidade tendo inclusivamente reclamado créditos e sendo por isso interessado no desfecho dos presentes autos de qualificação (!), pelo que o seu testemunho resulta não ser inteiramente objetivo e isento – , com funções técnicas, geria o dia-a-dia da empresa, por sobre si ter sido depositada confiança pelo gerente (de direito) e em face da ausência habitual deste do território nacional. Dir-se-á até que a empresa nasceu da colaboração de ambos nesse sentido. Isto mesmo resultou ainda das declarações prestadas pelas demais testemunhas inquiridas, segundo as quais o Requerido gerente se encontrava geralmente ausente do território nacional, com o mesmo apenas podendo contactar por meios de comunicação à distância, o que resultava numa gestão diária a cargo do responsável técnico AA, facto este que não poderá pelo mesmo ser efetivamente negado se atentarmos ao facto de o próprio assumir, em sede de petição de declaração da insolvência, o que reiterou ainda em declarações em sede de audiência final do presente apenso, ter efetuado diversos pagamentos em nome e por conta da Requerida, o que se não compatibiliza com o exercício de meras funções laborais. Senão vejamos: CC declarou que o patrão era o Requerido BB “no papel”, mas que era o AA quem indicava pagamentos e fornecedores; DD referiu que a última palavra em assuntos de maior importância era do BB, mas a gestão diária e contactos com clientes era do AA; EE esclareceu que o “chefe” era o Sr. BB, mas que respondia diretamente ao AA, designadamente nas questões técnicas e do dia-a-dia, uma vez que era este último que contactava com os fornecedores e chefiava os trabalhos, sendo que, no mesmo espaço, chegou a dar apoio a outras empresas quer de um quer de outro, concluindo “ajudávamo-nos uns aos outros”. Acresce que o próprio requerente da insolvência admitiu que podia decidir compras por iniciativa própria, desde que de baixo valor, o que demonstra que tinha poder de decisão e autonomia nas operações. Com relação à imputada falta de depósito das contas do último ano
(2023), bem como a falta de contabilidade organizada que tenham inviabilizado o acesso a documentos essenciais para uma correta análise da situação económica e financeira da empresa e em particular para o apuramento real ativo e passivo da Devedora, também aqui se conclui que, tendo resultado apurado que o Requerido, habitualmente ausente, confiara o giro diário da sociedade ao requerente da insolvência, não se lhe poderá imputar culpa grave na falta de acesso aos elementos contabilísticos em sujeito, nem sequer a real perceção no que se refere à situação económico-financeira daquela em concreto. Aliás, o próprio AA referiu que a contabilidade da Devedora estava entregue a HH, que havia por si sido indicado para o efeito, e que tratava igualmente da contabilidade da empresa de que é gerente (a EMP03..., Lda.). Relativamente à informação contabilística referente à alegada existência de créditos a cobrar pela insolvente e os valores em dívida relativos a sociedades comerciais especialmente relacionadas, sempre se dirá que os elementos recolhidos e a explicação dada entretanto pela AI se afigurou insuficiente, quer para concluir no sentido da sua existência quer, em especial, para se poder assacar ao requerido gerente qualquer culpa na sua existência ou registo contabilístico, precisamente pelos supra expendido quanto ao conhecimento concreto e acesso daquele à contabilidade e ao giro diário da empresa. Por último, refira-se aliás que das declarações de parte prestadas pelo Requerido – em geral consonantes até com as declarações prestadas pelos demais inquiridos, inclusive o requerente da insolvência –, o qual começou por referir jamais ter tido conhecimento da citação ocorrida no processo principal, o que motivou a sua falta de oposição à insolvência, resultou que aquele recrutou AA, engenheiro de formação, por força a mantê-lo à frente da atividade desenvolvida em Portugal, sendo que, ante a sua habitual ausência em território francês lhe confiou o giro diário da empresa, no âmbito do qual aquele recebia correio, contactava com fornecedores, contratava mão-de-obra, adquiria bens (designadamente o software, que o declarante referiu nunca ter sido utilizado pela Devedora) e efetuava pagamentos (para o que tinha, à sua disponibilidade, um cartão bancário da Devedora e os códigos de acesso aos pagamentos via internet), remetia documentação à contabilidade (tendo na sua disponibilidade os códigos de acesso à SS e à AT e tendo o contabilista por aquele sido inclusivamente escolhido/recomendado), etc., tudo isto até ter ocorrido um desentendimento entre ambos, em 2023, o que até motivou que passasse a vir a Portugal mais vezes, para inteirar-se melhor quanto à atividade da Devedora, sendo sua intenção “recuperá-la” e não encerrá-la. De resto, referiu que a maior parte dos fornecedores foram pagos, tanto mais que, dos 24 credores indicados na petição inicial de insolvência, apenas 4 reclamaram créditos nos autos. Destarte, não logrou apurar-se que a atuação do gerente ora Requerido tenha sido no sentido que lhe era imputado no respetivo parecer de qualificação, quer no que concerne à respetiva atuação culposa tendo como propósito o favorecimento de interesses pessoais ou de terceiros especialmente relacionados em detrimento dos interesses dos respetivos credores – não se tendo provado que tenha criado passivos artificiais, tenha ocultado bens ou tenha prosseguido exploração deficitária com dolo –, quer até no que respeita à imputada falta de colaboração, porquanto não se possa afirmar que o mesmo teve conhecimento de todas as missivas, designadamente que lhe foram dirigidas pela AI após a declaração da insolvência, não tendo às mesmas respondido ciente das respetivas consequências, considerando o local (e falta de acesso) à respetiva sede, ainda que se pudesse entender que a respetiva alteração estava sempre ao seu alcance. Ainda que se possa concluir que aquele Requerido, na qualidade de gerente, levou a cabo numa gestão económica e fiscalmente irresponsável, tal não bastará para concluir-se por qualquer conduta, em concreto, pelo mesmo levada a cabo, com dolo ou culpa grave, que tenha contribuído para a criação ou agravamento da situação de insolvência da Devedora.”*** IV. 1).1.1. Como escrevemos, o Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto no que tange aos enunciados dos pontos 3.3. e 3.4. do rol dos factos provados e aos enunciados das alíneas
  1. a)a
  2. j)do rol dos factos não provados. Em relação aos dois primeiros, sustentou que as declarações por si próprio prestadas e, bem assim, os testemunhos de CC e de DD impõem uma decisão diversa daquele que foi tomada pelo Tribunal a quo e, mais concretamente, que, em lugar de se considerar como provado que “[e]m face da ausência daquele gerente [o Recorrido BB], era o mencionado AA, em quem o primeiro confiava, quem geria o dia-a-dia da sociedade, fazendo as encomendas, negociando os preços, escolhendo os fornecedores, procurando clientes e promovendo vendas” e que “[a]o Requerido BB cabia a tarefa de encontrar clientes em França, aliado à tarefa de validar os pagamentos através do homebanking de acordo com as indicações do próprio AA” se considere como provado que "[o] AA exercia funções de diretor geral da sociedade, exercendo, para o efeito, todas as tarefas incluídas na sua categoria profissional, enquanto responsável operacional da insolvente em Viana do Castelo, não exercendo, contudo, funções de gerente de facto da mesma” e que “[o] Requerido [Recorrido] BB exercia todas as funções inerentes à gerência de direito e de facto da insolvente, designadamente: era quem praticava os atos de gestão corrente, ordinários e extraordinários, sendo a este que cabia o poder decisório, quem praticava todos os atos que eram necessários ou convenientes para a realização do objeto social, quem apresentava as declarações de IVA, IRC e IRS, quem tratava da contabilidade, quem processava os pagamentos aos fornecedores, aos trabalhadores e aos prestadores de serviços, quem contratava e despedia pessoal, quem geria clientes da sociedade e tinha a tarefa de encontrar clientes em França, quem negociava com os fornecedores quem recebia os pagamentos dos clientes, quem emitia cheques e efetuava transferências bancárias através do homebanking que eram indicados, quer pelo diretor operacional, AA, quer pelos trabalhadores administrativos, nomeadamente, pela EE para pagamento das obrigações existentes, designadamente, junto de fornecedores, da Autoridade Tributária e do ISS, I.P.” Perscrutada a fundamentação da decisão recorrida quanto a estes pontos, podemos concluir que o processo de convencimento da Exma. Sra. Juíza de Direito assentou não apenas nas declarações do Requerido e nos depoimentos das testemunhas CC e DD, mas também no depoimento prestado pela testemunha EE. Ora, como o Recorrente refere nas suas alegações (página 9), ainda que de forma inconsequente, o registo áudio deste último é, todo ele, completamente inaudível, o que obsta a que esta Relação analise toda a prova que foi convocada pelo Tribunal de 1.ª instância e, assim, possa exercer de forma adequada os seus poderes de reapreciação da matéria de facto. Na verdade, a possibilidade de reexame da matéria de facto em sede de recurso assenta numa premissa epistemológica incontornável: a falibilidade do juízo instrutório e, correlativamente, a necessidade de um mecanismo de controlo racional destinado a reduzir o erro e a reforçar a probabilidade da verdade processualmente alcançável. O duplo grau de jurisdição, neste domínio, não tem uma função meramente ritual de repetição decisória, mas uma função epistémica: permitir que a decisão seja submetida a um novo exame de racionalidade, com base no mesmo material probatório, a fim de corrigir eventuais distorções cognitivas ou lapsos de inferência ocorridos na 1.ª instância. De acordo com Michele Taruffo (“Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, BFDUC, vol. LV, 1979, pp. 29-38), o processo judicial é um instrumento de conhecimento – uma estrutura racional organizada para a descoberta da verdade dentro das fronteiras do possível probatório (episteme processuale). A motivação da decisão é o meio de garantir a transparência e a sindicabilidade do juízo sobre os factos, tornando controlável a sua coerência interna. Sob esta ótica, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto configura-se como um instrumento funcional da busca da verdade e não como um mero formalismo processual. A sua eficácia operativa depende, criticamente, de o tribunal de recurso dispor do exato acervo probatório que serviu de lastro à decisão recorrida, pois só assim se viabiliza o reexame crítico do raciocínio inferencial do julgador de 1.ª instância. Atuando esta Relação como um tribunal de substituição, dotado da plenitude das competências em sede de prova, a reapreciação deve revestir a mesma amplitude que o julgamento originário. Deste modo, para que o duplo grau de jurisdição seja efetivamente assegurado, é imperativo que o tribunal ad quem aceda aos mesmos elementos cognitivos que fundamentaram a decisão da 1.ª instância. Por conseguinte, na análise da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais, deve proceder-se tendencialmente à audição integral de todos os depoimentos e declarações registados. Esta diligência não se circunscreve aos meios de prova em que o recorrente estriba a sua pretensão, mas estende-se, obrigatoriamente, àqueles que o tribunal a quo considerou determinantes para a formação da sua convicção. No que respeita à prova oral, esta exigência pressupõe a existência de um registo fiel, áudio ou vídeo, da audiência final, que reproduza, com suficiente clareza, o conteúdo e a expressividade do depoimento prestado. Sem esse registo, o tribunal de recurso fica materialmente impossibilitado de exercer a sua função de controlo e de reapreciação, esvaziando-se, na prática, o conteúdo substancial do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.*** 1).1.2. O direito processual civil português confronta esta exigência epistemológica com um valor de sentido oposto: a segurança jurídica, expressão da estabilidade das decisões e da previsibilidade processual. O problema consiste em determinar qual dos valores deve prevalecer quando uma deficiência técnica (v.g. a inaudibilidade da gravação da prova pessoal) impossibilita o reexame da matéria de facto. A dialética é, pois, entre a verdade material, enquanto ideal regulador da justiça do caso concreto, e a eficácia formal, enquanto condição da segurança e da autoridade da decisão. A Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o atual Código de Processo Civil, redesenhou esta disciplina, abandonando as dúvidas interpretativas que o DL n.º 39/95, de 15.02, permitia. Perante a redação dos arts. 155/1 a 4 e 422 do CPC, consideram-se revogados os arts. 6.º/1, 7.º/2 e 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.02. Neste sentido, STJ 31.03.2022 (2450/18.7T8VRL.G1.S1), Oliveira Abreu. Com efeito, a nível jurisprudencial, a questão da tempestividade da arguição da nulidade por inaudibilidade não era pacífica antes da reforma de 2013. Divisavam-se, então, três correntes: uma que permitia a arguição em sede de alegações de recurso; outra que fixava o prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo; e uma terceira que contava esse prazo desde a data limite para solicitar a cópia da gravação. Para pôr cobro a esta controvérsia, o legislador consagrou o atual art. 155/4 do CPC, no qual instituiu um verdadeiro ónus de diligência, de natureza aparentemente preclusiva, ao estabelecer que “[a] falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.” Daqui resultaram duas correntes interpretativas antagónicas, ambas pretendendo preservar a coerência do sistema, mas fundadas em distintas conceções da natureza e gravidade do vício. Para a primeira corrente, a deficiência da gravação configura uma nulidade de conhecimento oficioso, ancorada na salvaguarda do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e no direito a um processo equitativo (art. 20/1 da CRP). Nesta ótica, a impercetibilidade do registo sonoro não é um mero vício formal, mas um obstáculo material que interdita à Relação o exercício da sua função de controlo da decisão de facto. A impossibilidade de reexame compromete o dever funcional de reapreciação consagrado no art. 662/1 do CPC, impondo, como consequência inelutável, a anulação oficiosa do julgamento e a renovação da prova. Este entendimento foi sustentado em RC 19.12.2017 (814/16.0T8GRD.C1), Vítor Amaral, onde se afirma que a inaudibilidade do registo "impede o Tribunal da Relação de proceder à reapreciação de facto exigida pelo recorrente, condição indispensável de um eficaz duplo grau de jurisdição", equivalendo, para fins recursórios, à própria inexistência da prova. Se o tribunal ad quem é privado da perceção do que foi dito, fica despojado da capacidade de realizar a análise crítica exigida por lei, o que esvazia a substância do direito ao recurso. Neste aresto, sublinha-se que, ainda que as partes tenham precludido o direito de arguir a nulidade secundária (arts. 195 e 196 do CPC), a Relação mantém a prerrogativa de conhecer do vício por sua própria iniciativa. Recuperando o espírito do art. 9.º do DL n.º 39/95, a decisão qualifica a impercetibilidade da prova como uma "irregularidade especial", sujeita a um regime igualmente especial e oficioso, ditado pelo interesse de ordem pública na descoberta da verdade material. Enfatiza-se, ademais, que a segurança jurídica da decisão não se compadece com uma convicção formada sobre fragmentos audíveis ou excertos descontextualizados. Para que a Relação firme um juízo autónomo e fiel, deve aceder à prova "na exata medida da sua produção", integrando cada depoimento na harmonia do conjunto probatório. Conclui-se, assim, que perante prova impercetível e essencial, a Relação deve ordenar a repetição dos atos viciados – solução que encontra o seu único arrimo no art. 662/2,
  3. c)do CPC, pois a ausência de conteúdo sonoro fidedigno significa, em última instância, que não constam do processo os elementos necessários à alteração da decisão de facto. O referido aresto conta, todavia, com o voto de vencido do Juiz Desembargador Fernando Monteiro, no qual se defende que a atual redação dos arts. 155/1 a 4 e 422 do CPC operou a revogação tácita do regime do Decreto-Lei n.º 39/95, incluindo o seu art. 9.º. Segundo esta tese, o legislador de 2013 visou encerrar em definitivo a controvérsia jurisprudencial ao instituir, no art. 155/4 do CPC, um ónus de diligência primário e inarredável a cargo do interessado. Nesta perspetiva, impende sobre quem impugna a decisão de facto o dever de certificar, de forma atempada e integral, se a gravação que serviu de lastro à convicção do julgador se encontra disponível e em condições de audibilidade. O decurso do prazo de 10 dias após a disponibilização do registo, sem qualquer arguição de deficiência, dita a preclusão do direito de invocar o vício e a consequente estabilização da decisão de primeira instância. Apenas se admite uma exceção a este rigor preclusivo: o cenário de anulação da decisão de facto por contradição factual insanável. Sendo tal vício de conhecimento oficioso, por força do art. 662/2,
  4. c)do CPC, só nesta estrita circunstância se concebe o conhecimento igualmente oficioso da inaudibilidade da prova, enquanto meio instrumental indispensável para remover a contradição e restaurar a coerência do julgado. Para esta segunda corrente, estamos perante uma nulidade processual secundária, sujeita ao regime dos arts. 195 e 196 do CPC. Para tanto, considera-se que o art. 155/4 do CPC contém uma norma de preclusão que sanciona a falta de diligência da parte. A inércia do recorrente traduz-se na aceitação do risco processual de perda do direito ao reexame. Como válvula de escape, a Relação apenas pode conhecer oficiosamente da deficiência da gravação se esta for instrumental à sanação de uma nulidade de conhecimento oficioso. Neste sentido, pode ver-se o já citado STJ 31.03.2022, onde se enfrentou a questão de saber se, perante uma contradição factual insanável – vício que a Relação deve conhecer oficiosamente por força do art. 662/2,
  5. c)do CPC –, a inaudibilidade da prova que sustenta tais respostas pode ser conhecida sem prévia arguição das partes. Foi entendido que os arts. 155 e 422 do CPC estabelecem atualmente uma regulação completa da gravação das audiências, operando a revogação tácita do DL n.º 39/95. O novo paradigma legislativo, focado na gravação digital, visa a eficácia do sistema de recursos. Assim, a gravação deficiente constitui, em regra, uma nulidade secundária dependente de arguição (art. 155/4). Sem prejuízo, o STJ estabelece uma distinção essencial: quando a prova gravada é o instrumento indispensável para sanar um vício de conhecimento oficioso (como a contradição ou a obscuridade da decisão de facto), a sua deficiência assume, por arrastamento, natureza oficiosa. Sustentar que permitir ao Tribunal da Relação conhecer da contradição, mas impedi-lo de a remover por via de uma inaudibilidade não arguida, seria um resultado absurdo e incoerente com o modelo de legislador diligente e inteligente consagrado no art. 9.º/3 do Código Civil. Deste modo, conclui que, quando verificada uma contradição na decisão da matéria de facto e constatada a inaudibilidade de gravações essenciais, a Relação encontra-se numa situação de impossibilidade cognitiva. Não detendo os elementos probatórios necessários para alterar a decisão ou remover o vício, o procedimento a adotar é o imposto pelos arts. 662/2,
  6. c)e 3,
  7. b)do CPC: a anulação da decisão da 1.ª instância e a determinação da repetição da prova na parte viciada. É este último o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência. A título de exemplo: STJ 12.10.2022 (171/21.2T8PNF.P1.S1), Ramalho Pinto; STJ 25.01.2024 (65876/19.2YIPRT.E1.S1), Nuno Ataíde das Neves; RG 11.09.2014 (4464/12.1TBGMR.G1), Heitor Gonçalves; RP 17.12.2014 (927/12.7TVPRT.P1). Judite Pires; RL 19.05.2016 (941/08.7TBMFR-H.L1-2), Jorge Leal; RL 30.05.2017 (298/13.4TBSCR.L1-7), Luís Filipe Pires de Sousa, RG 11.10.2018 (484/13.7TBBRG.G2RG), Joaquim Boavida; RG 14.02.2019 (17579/15.5T8PRT.G1), Paulo Reis; RG 16.05.2019 (57308/18.0YIPRT.G1), Alcides Rodrigues; RE 24.10.2019 (2243/18.1T8STR.E1), Ana Margarida Leite; RP 5.06.2023 (634/17.4T8FLG-C.P1), Fátima Andrade; RG 30.11.2023 (313/19.8T8PVL.G1), Alexandra Rolim Mendes, RP 10.03.2025 (2947/22.4T8STS.P1), Eugénia Cunha; RG 20.03.2025 (254/20.6T8BGC.G1), Rosália Cunha; e RC 30.09.2025 (1185/23.3T8LRA.C1), Chandra Gracias. Na doutrina, pronuncia-se neste sentido António Santos Abrantes Geraldes (Recurso em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 210-211).*** 1).1.3. Face à divergência jurisprudencial exposta, aderimos à segunda tese, perfilhando uma interpretação estritamente preclusiva do regime de gravação da prova. Entendemos que o sistema processual português, na redação conferida pela reforma de 2013, operou uma escolha axiológica clara: privilegiar a segurança jurídica e a eficácia do iter processual em detrimento de uma busca absoluta pela plenitude epistémica. A possibilidade de reexame da matéria de facto não é um exercício de adivinhação, mas um processo de reconstrução racional. Quando a prova essencial se apresenta inaudível ou impercetível, surge um impedimento objetivo que interdita o controlo logístico-racional da decisão. Se a Relação é colocada perante o silêncio ou o ruído onde deveria estar o testemunho, quebra-se o fio que permitiria ao tribunal superior percorrer o labirinto da convicção formada na instância precedente. Nesta perspetiva, a omissão do ónus de arguição no prazo de dez dias (art. 155/4 do CPC) – que o Recorrente não observou, nem após a disponibilização do registo, nem sequer em sede de alegações de recurso – implica a aceitação tácita do risco de infiscalizabilidade da decisão. Opera-se, assim, a sanção da preclusão, consolidando-se a matéria de facto fixada na 1.ª instância. Para rematar este raciocínio, importa sublinhar que a reapreciação da matéria de facto não pode converter-se numa audição fragmentária ou num exame de conveniência, centrado exclusivamente nos depoimentos de que o Recorrente se socorre. Ceder a tal pretensão seria desvirtuar a natureza profunda da impugnação, transmutando-a num novo julgamento pela Relação. Ao Tribunal da Relação não é pedido que lance uma luz isolada sobre pequenos estilhaços de prova, eventualmente os que possam ser mais convenientes ao Recorrente, mas que examine o mosaico factual na sua totalidade, tal como ele se apresentou ao juiz que primeiro o contemplou. Prescindir dos depoimentos que o tribunal a quo considerou fundamentais, mas que não ficaram devidamente registado, seria como tentar restaurar uma obra de arte da qual se perdeu a perspetiva central: o resultado seria uma deformação, uma realidade paralela diferente daquela com que se deparou o julgador da 1.ª instância. Para que a substituição de julgamento seja legítima, o tribunal ad quem deve ser colocado, tanto quanto a técnica o permita, na mesma atalaia cognitiva em que se encontrava a 1.ª instância. Exigir que a Relação decida apenas com base nos “restos” audíveis que convêm à tese do recorrente seria condená-la a um exercício de solipsismo judiciário, onde a convicção já não nasce do confronto dialético de todas as vozes que foram consideradas pela 1.ª instância. Quando a gravação não permite a compreensibilidade dos depoimentos que sustentaram a convicção originária, o reexame torna-se material e intelectualmente impossível. Atuar de outra forma seria transformar este Tribunal num juiz de sombras, decidindo sobre uma memória amputada da sua substância essencial. Sem prejuízo, em obediência ao princípio da proporcionalidade, entendemos que a preclusão não deve contaminar a totalidade da impugnação se o vício for localizado. A rejeição do recurso deve ser cirúrgica, incidindo apenas sobre: (
  8. i)os pontos de facto cuja convicção do julgador assentou em depoimentos inaudíveis; (
  9. ii)Os pontos cuja impugnação o recorrente fundamenta especificamente nesses mesmos depoimentos. Desta forma, restringe-se o sacrifício do duplo grau de jurisdição ao estritamente necessário, preservando a parte da impugnação que ainda encontre suporte em elementos audíveis ou documentais. Esta impossibilidade de reexame, ditada pela preclusão, revela uma das tensões fundamentais do fenómeno judiciário: o equilíbrio entre a justiça ideal e a justiça possível. O fenómeno é análogo à rejeição da impugnação por incumprimento dos ónus do art. 640 do CPC: em ambas as situações, sacrifica-se a correspondência absoluta com a realidade ontológica em favor de uma verdade prática e juridicamente estabilizada. Parte-se do princípio de que o processo não visa o alcance da verdade a todo o custo, o que seria um exercício metafísico interminável e incompatível com a paz social, mas sim a obtenção de uma verdade processual que, embora se deseje representativa da realidade ontológica, é limitada por regras de oportunidade. Nestes termos, a preclusão define o limite necessário à reconstrução dos factos. Decidir com base em registos fragmentários comprometeria a segurança do julgado; ao manter a decisão da 1.ª instância perante a inaudibilidade não arguida, o Tribunal assegura a única verdade que o sistema permite sustentar. No caso vertente, não se detetando qualquer nulidade de conhecimento oficioso que pudesse servir de válvula de escape à preclusão, impõe-se a manutenção do julgado quanto aos identificados pontos 3.3. e 3.4. *** 1).1.4. Ainda que nos abstraíssemos do obstáculo decorrente da inaudibilidade supra referido, sempre teríamos de concluir pela inutilidade do conhecimento da impugnação quanto aos factos 3.3. e 3.4. Na verdade, com a impugnação destes segmentos da decisão da matéria de facto, o Recorrente visa, em última análise, restaurar a unidade do poder de gestão na esfera do Recorrido. Pretende que o texto dos factos espelhe que BB nunca abdicou do domínio decisório sobre a sociedade e que a atuação do próprio Recorrente não passou de uma execução subordinada, desprovida da autonomia que caracteriza a gerência de facto. Esta pretensão revela-se juridicamente inútil, pois o teor dos factos, tal como julgados pelo Tribunal a quo, é em si mesmo insuficiente para sustentar quer a tese da mera administração nominal do Recorrido, quer a tese de uma verdadeira administração de facto por parte do Recorrente. Como melhor veremos, para aferir se existiu uma substituição do poder de gestão, importa confrontar os factos com os pressupostos dogmáticos das figuras de administrador nominal e de administrador de facto. Ora, o facto de o Recorrente gerir o “dia-a-dia da sociedade” não basta para o elevar à categoria de administrador de facto. Na dogmática jurídica, esta figura exige o exercício de poderes com autonomia e independência, o que não resulta do enunciado. Pelo contrário, este diz-nos que a atuação do Recorrente ocorria por via da confiança do Recorrido, gerente de direito, e devido à ausência física deste em França. O que se descreve é o exercício de funções meramente delegadas: o Recorrente atuava como um longus manus do Recorrido, uma instância executiva que operava sempre sob a égide e o mandato, ainda que genérico, deste último. Este é o ponto axial que fulmina a tese da gerência nominal. O facto de caber ao Recorrido a “validação dos pagamentos através do homebanking” indica que o controlo financeiro último permanecia no seu círculo de domínio. O ato de validação bancária é um exercício de autoridade material que o administrador nominal puro – figura de “corpo presente” que se demite das suas funções – desconhece. Mais relevante, os factos descrevem uma divisão de pelouros e não uma abdicação. Enquanto o Recorrente assegurava a vertente operacional em Viana do Castelo, o Recorrido reservava para si a supervisão financeira e a estratégia externa. Consequentemente, a reapreciação da prova revela-se inconsequente. Mesmo mantendo-se a redação atual da 1.ª instância, a conclusão jurídica de que o Recorrido era um mero administrador nominal sempre seria insustentável. Como tem vindo a ser entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. A este propósito, pode ler-se em RG 15.12.2016 (86/14.0T8AMR.G1), Maria João Pinto de Matos: “Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10…). Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
  10. s)facto(
  11. s)concreto(
  12. s)objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12…). Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10... No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10). Esta orientação é constante na jurisprudência das Relações – inter alia, RC 6.11.2018 (228/17.4T8OHP.C1), Moreira do Carmo, RL 24.09.2020 (35708/19.8YIPRT.L1-2), Inês Moura, e RG 9.01.2025 (372/18.0T8FAF.G1), Maria Amália Santos – e encontra acolhimento na do STJ – inter alia, STJ 17.05.2017 (4111/13.4TBBRG.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, e 28.01.2020 (287.11.3TYVNG.G.P1.S1), Pinto de Almeida.*** 1).2. Isto posto, avançamos para a parte restante da impugnação da matéria de facto, assinalando, preliminarmente, que o Tribunal de 1.ª instância não observou integralmente o guião metodológico que lhe foi estabelecido na decisão sumária proferida pelo Relator. Naquela sede, determinou-se expressamente que fosse indicado, de forma discriminada e individualizada, para cada enunciado considerado provado ou não provado, os meios de prova específicos que sustentaram ou infirmaram a respetiva convicção. Em vez disso, persistiu-se numa fundamentação em bloco, operando uma enumeração genérica que oblitera o necessário exame crítico e o fio condutor entre o material probatório e a decisão de facto. Não obstante este deficiente cumprimento do dever de fundamentação, consegue-se divisar na economia da sentença a racionalidade que presidiu ao julgamento, pelo que, de modo a evitar um indesejável “ping-pong” judiciário, que apenas serviria para protelar a decisão final sem real proveito para as partes, este Tribunal opta por suprir, através de um esforço interpretativo, a opacidade da motivação da 1.ª instância, permitindo o conhecimento da impugnação deduzida. Na verdade, de uma análise atenta do texto da sentença, depreende-se que a não formação de uma convicção positiva quanto aos enunciados das alíneas
  13. a)a
  14. j)do rol dos factos não provados resultou de uma conjugação de fatores bem definidos: por um lado, as ilações extraídas da estrutura logística e operacional das partes (a residência física do Recorrido em França, a partilha da sede social com uma outra sociedade de que o Recorrente era sócio e a influência do Recorrente na escolha do TOC); por outro lado, a insuficiência apontada às declarações da administradora da insolvência quanto à demonstração do dolo ou da consciência do prejuízo. Deste modo, torna-se patente que, para a não formação de uma convicção positiva quanto aos enunciados em questão, o Tribunal a quo teve em conta, a um tempo, a fragilidade das declarações da administradora da insolvência e presunções de distanciamento operacional, o que vale por dizer que para esse resultado em nada contribuiu o depoimento da referida testemunha EE. A isto soma-se a constatação de que o Recorrido, na sua resposta, não se socorreu, em momento algum, do depoimento da testemunha EE. É com base neste pressuposto que consideramos estar franqueada a via para proceder agora à reapreciação da prova e ao conhecimento da impugnação da matéria de facto no que concerne às referidas alíneas
  15. a)a
  16. j)do rol dos factos não provados.*** 1).3.1. Isto dito, impõem-se, porém, três notas prévias. A primeira serve para dizer que os enunciados que o Tribunal de 1.ª instância julgou como “factos não provados” são, na sua maioria, a mera transposição quase literal das previsões normativas constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 186 do CIRE. Apenas assim não sucede com os enunciados das alíneas
  17. a)e b). Com efeito, a técnica de redação utilizada pela sentença revela uma sobreposição entre a factualidade pretendida e as hipóteses legais que tipificam a insolvência culposa, como se demonstra pela seguinte correspondência: • Alínea
  18. d)dos factos não provados: refere-se à “exploração deficitária por força da atuação do gerente”, pressuposto objetivo do art. 186/2, g); • Alínea
  19. e)dos factos não provados: reproduz o art. 186/2,
  20. b)(Criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos); • Alínea
  21. f)dos factos não provados: funde as previsões do art. 186/2,
  22. d)
  23. e)(Disposição de bens em proveito pessoal e exercício de atividade em prejuízo da empresa); • Alínea
  24. g)dos factos não provados: espelha o art. 186/2,
  25. g)(Prossecução de exploração deficitária no interesse pessoal ou de terceiro); • Alínea
  26. h)dos factos não provados: decalca o art. 186/2,
  27. h)(Incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada); • Alínea
  28. i)dos factos não provados: corresponde ao art. 186/2,
  29. i)(Incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e colaboração, com prejuízo para os credores); • Alínea
  30. j)dos factos não provados: transpõe o art. 186/3,
  31. b)(Incumprimento da obrigação de elaborar e depositar contas anuais). Desta constatação decorre que não estamos perante verdadeiros factos – entendidos como ocorrências da vida real, fenoménicas e historicamente situadas –, mas perante conceitos de direito e juízos de valor que deveriam constituir o ponto de chegada da sentença e não o seu ponto de partida factual. Mesmo a alínea c), embora mencione um valor concreto (€ 340 182,82), está pejada de conceitos indeterminados e conclusivos, tais como “créditos incobráveis e/ou fictícios”, ou a utilização da contabilidade para fazer “transparecer uma ideia de sustentabilidade financeira.” Trata-se de juízos conclusivos que exigem uma base factual de suporte que a sentença não discrimina. Deste modo, ao julgar tais enunciados como não provados, o Tribunal a quo não se limitou a afastar a prova de acontecimentos, mas antecipou, no próprio elenco factual, o juízo sobre a (não) verificação dos índices de culpa, utilizando fórmulas que encerram em si mesmas a solução jurídica da causa. Isto faz com que os referidos enunciados sejam, em bom rigor, imprestáveis. Por força do art. 607/4 do CPC, o tribunal deve responder apenas aos factos, excluindo-se a pronúncia sobre questões de direito ou juízos de valor. Tradicionalmente, englobam-se neste conceito, por analogia, os juízos conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita (A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107), “aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa”. Dito de outro modo, são enunciados que, se fossem considerados provados ou não provados, levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta. A título de exemplo, cita-se STJ de 28.09.2017 809/10.7TBLMG.C1.S1), no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.” Mesmo na visão eclética que perfilhamos quanto a esta questão – a título de exemplo, RG 2303/24.0T8GMR.G1 –, nos termos da qual é de admitir uma maior fluidez na descrição da realidade litigada quando os enunciados que padeçam da apontada patologia tenham um sentido corrente ou quando seja possível divisar neles ainda uma realidade fáctica, tal não autoriza a que se confunda a causa de pedir com o próprio pedido, ou que, pura e simplesmente, se substituam as ocorrências fenoménicas por conceitos técnico-jurídicos. Enunciados que assimilem a causa de pedir e o pedido ou que ditem a solução jurídica através de uma fórmula normativa pura devem sempre ser considerados não escritos. Esta ressalva é fundamental: a maleabilidade introduzida pelo CPC de 2013 na descrição da realidade visa evitar o desajustamento entre a decisão e a justiça material, mas não pode significar a admissibilidade de afirmações de pendor estritamente jurídico que visem superar, por via de uma conclusão opaca, os aspetos que dependem da prova – RG 11.11.2021, (671/20.1T8BGC.G1), Raquel Baptista Tavares. A linha divisória entre o facto e o direito é, reconhecidamente, flutuante e dependente da estrutura da norma e dos termos da causa (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270), mas há sempre que verificar se o enunciado mantém um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa. É, porém, possível um resgate fáctico com fundamento no art. 5.º do CPC, que consagra uma visão deflacionista da causa de pedir através da teoria da individualização aperfeiçoada. Como já referimos noutra sede (RG 19.12.2023, 7057/18.6T8BRG-A.G1), a causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais necessários para individualizar a pretensão, não se exigindo que a petição inicial contenha, sob pena de ineptidão, todos os factos de que depende a procedência da ação. Os factos complementares — aqueles que concretizam ou densificam os conceitos e os factos essenciais — podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa, nos termos do art. 5.º/2, b), do CPC, sem que tal importe uma alteração inadmissível do objeto do processo. Dito de outro modo: se a lógica jurídica da parte é entendível, a falta de substanciação inicial quanto a factos concretizadores não deve conduzir à improcedência imediata ou à prolação de enunciados "não provados" puramente genéricos. Pelo contrário, incumbe ao tribunal, no exercício dos seus poderes de gestão processual e instrução, permitir que esses conceitos sejam preenchidos por ocorrências da vida real. Este dever de substanciação adquire uma acuidade acrescida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, onde vigora o primado da oficiosidade (art. 11 do CIRE). Diversamente do processo civil comum, pautado estritamente pelo princípio do dispositivo, aqui o tribunal não está confinado à inércia ou à insuficiência das alegações das partes. O interesse público subjacente à repressão de condutas ilícitas ou gravemente culposas na gestão de empresas impõe que o juiz assuma um papel ativo na descoberta da verdade material. Assim, perante um enunciado conclusivo (como a "falta de contabilidade"), o tribunal tem o poder-dever de investigar e fixar os factos concretos que o substanciam (como, por exemplo, a "ausência de entrega de balancetes desde 2022"), independentemente de estes terem sido alegados com esse pormenor descritivo. Neste enquadramento, cabia ao Recorrente o ónus de enunciar esses factos concretizadores, o que o mesmo fez nos seguintes termos: Quanto ao enunciado da alínea
  32. c)- O Recorrente substanciou o conceito de “créditos fictícios” através de um facto concreto: a existência de faturas emitidas pela Insolvente às sociedades EMP05... SARL (com sede em França) e EMP06..., Lda., sociedades de que, segundo afirma, o Recorrido é também sócio e gerente, sendo que a primeira já não existe e as demais encontram-se em situação de insolvência. Aqui, a ficticidade deixa de ser um juízo vago para passar a ser a manutenção no balanço de ativos sobre devedores inexistentes ou insolventes controlados pelo próprio gerente. Quanto aos enunciados das alíneas d), e),
  33. f)e g), em vez da abstrata “exploração deficitária” ou do “proveito pessoal”, o Recorrente apontou factos essenciais: a existência de dívidas vencidas à Segurança Social e a trabalhadores desde 2023, a resolução do contrato com a EMP02... por falta de pagamento e o facto de trabalhadores remunerados pela devedora exercerem funções em proveito das referidas sociedades de que o Recorrido é também sócio e gerente. Quanto ao enunciado da alínea
  34. h)– O Recorrente densificou o dever de contabilidade através de uma omissão temporal e material precisa: a ausência de qualquer suporte documental ou registo contabilístico desde o ano de 2022, o que impediu a administradora da insolvência de apurar o ativo real. Quanto às alíneas
  35. i)e
  36. j)– O Recorrente fez uma substanciação direta e assente em factos omissivos: a falta de entrega à administradora da insolvência dos elementos previstos no art. 24 do CIRE, a retenção do software locado e a ausência de depósito na Conservatória das contas anuais de 2023, factos estes que permitem concretizar o incumprimento dos deveres de colaboração e de transparência registral. Em suma, embora a sentença de 1.ª instância tenha claudicado ao fundamentar a decisão sobre enunciados normativos imprestáveis, a Recorrente logrou, na sua impugnação, fornecer a infraestrutura factual necessária para os substanciar, permitindo que as questões de factos que estiveram em apreciação sejam, como tais, conhecidas nesta sede. Cabe agora a este Tribunal de recurso verificar se esses factos concretos – expurgados da terminologia conclusiva – resultaram provados, permitindo assim uma base factual adequada à decisão da causa.*** 1).3.2. A segunda nota serve para dizer que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrado no art. 662 do CPC, eleva o Tribunal da Relação à condição de verdadeiro tribunal de instância ao conferir-lhe competência alargada para reapreciar a decisão proferida na primeira instância, visando um rigoroso apuramento da verdade material e uma subsequente decisão de mérito justa. Conforme realçado em STJ 26.11.2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Cristina Coelho, e em STJ 17.12.2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1), Ricardo Costa, a intervenção da Relação, neste âmbito, assume a natureza de um autêntico recurso de reponderação ou de reexame, sempre que todos os elementos probatórios, designadamente os depoimentos gravados, constem dos autos. O novo julgamento, caso modifique, altere ou adite a decisão recorrida, conduz a uma decisão de substituição. Assim, o Tribunal da Relação detém a mesma amplitude de competências de julgamento que a primeira instância, o que se depreende da remissão operada pelo art. 663/2 para o art. 607/4 e 5. Esta equiparação afasta qualquer subordinação da segunda instância à primeira, rejeitando a ideia de uma mera relação hierárquica. O controlo sobre o julgamento da matéria de facto deve ser exercido de forma autónoma, com uma convicção própria e fundamentada, independente da convicção da primeira instância. O art. 662 do CPC confere à Relação autonomia decisória na reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, à luz da qual compete-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada facto impugnado, com base nas provas produzidas e nas que considere necessário renovar ou produzir, sob o critério da sua livre e prudente convicção. A Relação não se limita a verificar a existência de um erro manifesto, possuindo uma vasta competência para proferir uma decisão diversa. Sem prejuízo, mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024
(13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista.*** 1).3.
  1. A terceira nota serve para dizer que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador. Como, a propósito, se pode ler em RG 7.12.2023 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator, “[a]demais, nas situações mais comuns, não existem testemunhas presenciais nem outros meios que permitam uma prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência. A este propósito, Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Trotta, 2005, p. 266, ensina que “[o] grau de apoio que a hipótese sobre o facto pode receber dessa prova depende, então, de dois tipos de fatores: o grau de aceitabilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário e o grau de aceitabilidade da inferência que se baseia na premissa constituída por aquela afirmação.” Sobre o primeiro fator, as questões que se colocam são as mesmas que surgem no âmbito da prova direta: a atendibilidade e credibilidade da prova sobre o facto secundário. Já o segundo depende essencialmente, no dizer de Michele Taruffo (idem), “da natureza da regra de inferência que se adote para derivar conclusões aptas a representar elementos de confirmação da hipótese sobre o facto principal a partir das afirmações do facto secundário. Assim, o grau de aceitabilidade da prova não equivale ao grau de confirmação daquela hipótese, nem o contrário; o problema principal é precisamente a fundamentação das inferências desde o facto provado ao facto afirmado na hipótese que se tenta confirmar.” Por outro lado, sabemos que o nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Nas palavras de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254), “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão. É esta necessidade que explica o disposto no já citado art. 607/4 do CPC que, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.” Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão. Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus. Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p.
  2. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.” Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova. É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” De acordo com Jordi Ferrer Beltrán (“La decisión probatória”, AAVV, Jordi Ferrer Beltrán (coord.), Manual de Razonamiento Probatorio, Ciudad de Mexico: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, pp. 397-458, disponível em https://bibliotecadigital.scjn.gob.mx/ [18.11.2023)), os standards de prova são regras que determinam o nível de suficiência probatória para que uma hipótese possa ser considerada provada (ou suficientemente corroborada) para fins de uma decisão sobre os factos. Ao realizarem essa determinação, cumprem três funções da máxima importância no marco do processo de decisão probatória: 1) aportam os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência probatória; 2) servem de garantia para as partes, pois permitem que tomem as suas próprias decisões sobre a estratégia probatória e controlem a correção da decisão sobre os factos; 3) distribuem o risco de erro entre as partes. Não existe entre nós norma que se pronuncie diretamente sobre esta questão. Afastadas as teorias baseadas no cálculo matemático de probabilidades, mais concretamente no Teorema de Bayes, há quem entenda que, em processo civil, opera o standard da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não.” Este standard consubstancia-se, segundo Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61), em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.” Este critério, salienta o autor, não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Por outro lado, leva a que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deva sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.” O autor ressalva que “pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como verdadeira.” Assim, “para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor, é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.” Michele Taruffo (La Prueba cit., pp. 266-267 e 277-278) propõe uma metodologia de confirmação do grau de probabilidade das hipóteses sobre o facto em que cada prova concreta é valorável numa escala de 0 a 1 (grau particular de confirmação). Por sua vez, a representação da valoração do conjunto da probabilidade da hipótese deve fazer-se numa escala de valores 0 → ∞, sem limite máximo (grau global de confirmação). As duas escalas combinam-se para determinar a probabilidade do facto. Os números são aqui uma forma de expressar relações lógicas e não supõem medidas quantitativas de nada. Um grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo. O mesmo autor nota (La Prueba cit., p. 302) que podem existir contextos em que é sensato aplicar a probabilidade lógica prevalecente no seu estado puro, o que equivale a dizer, sem que se exija que a hipótese dotada de grau de probabilidade comparativamente mais alto seja também aceitável segundo o critério que opera quando está em jogo uma só hipótese (≥ 0,51). A aplicação do critério no seu estado puro poderá ser pertinente em casos em que não se exija a demonstração da aceitabilidade plena da hipótese, bastando algum elemento de confirmação suscetível de atribuir um mínimo de credibilidade a tal hipótese. Temos dúvidas que esta solução seja compatível com o ordenamento jurídico português, em especial com a regra do non liquet consagrada no art. 414 do CPC, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (“Standard probatório. Probabilidade prevalecente. Jurisprudência 2019
(100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023). Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet. Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (
  1. i)Se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (
  2. ii)Se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.” Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).” No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023]. Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto. Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida." Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.” Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)” *** 1).4.1. Estabelecidos os parâmetros decisórios e fixado o quadro metodológico da nossa intervenção, importa agora verificar se a prova produzida permite, como pretende o Recorrente, a fixação de um juízo de convicção positivo quanto aos enunciados impugnados. No seguimento do que expusemos em 1.3.1., a nossa análise incidirá sobre a realidade fenoménica que subjaz às fórmulas normativas da sentença, balizando o objeto da prova nos seguintes termos: • Alínea a): o Recorrido teve conhecimento de todas as missivas, designadamente as que lhe foram dirigidas pela AI após a declaração da insolvência, não tendo às mesmas respondido ciente das respetivas consequências; • Alínea b): o software identificado em 3.10. foi adquirido com o propósito de ser utilizado pela Devedora no exercício do respetivo objeto comercial; • Quanto ao enunciado da alínea c): a existência de faturas emitidas pela Insolvente às sociedades EMP05... SARL e EMP06..., Lda., sociedades de que o Recorrido é também sócio e gerente, sendo

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