Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 532/05-2 Relator: RICARDO SILVA Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/04/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - A referência feita no nº 2 do artº 113º do C.P.penal ao "3.º dia útil posterior ao do envio" significa os três dias têm que ser úteis e, logo, não apenas o último. II - No caso da norma em apreço, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três. III - E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
- Por carta registada enviada em 2005/01/06, dirigida ao Ex.mo Mandatário Judicial da arguida Isabel, com os demais sinais dos autos, foi esta notificada da decisão judicial, proferida no processo de inquérito n.º 41/04.9PEBRG, da 3.ª secção do M.º P.º de Braga, que indeferiu o seu requerimento de alteração da medida de coacção de prisão preventiva decretada.
- Em 26 de Janeiro seguinte, a arguida, por fax, interpôs e motivou recurso dessa decisão.
- Em 2005/01/31, a secretaria do M.º P.º notificou a arguida para, relativamente ao requerimento de interposição de recurso, proceder ao pagamento de multa, nos termos do disposto no art.º 145.º, n.º 6, do C. P. P.
- Discordando da razão de ser desta notificação, a arguida reclamou da mesma para o Juiz, nos termos do art.º 161.º, n.º 5, do C. P. P.
- Sobre esta reclamação, recaiu o despacho judicial de 2005/04/04, que a indeferiu. 5.
- É o seguinte o teor do referido despacho: « Vem a arguida Isabel, nos termos do art. 161°, n.° 5, do Código de Processo Civil, que dispõe que "dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente", deduzir reclamação da decisão da secretaria para efectuar o pagamento da multa, aplicada nos termos do art. 145°, n.° 6, do Código de Processo Civil. « Alega, para tanto, em síntese, que: § - a carta registada (a notificá-la da decisão de fls. 910 a 913, de 5 de Janeiro de 2005, que lhe indeferiu o pedido de alteração da medida de coacção que lhe foi decretada) foi enviada a 6 de Janeiro de 2005 (5° feira); § - sendo que, presumindo-se a notificação feita no 3º dia útil posterior ao do envio, tal ocorreu em 11 de Janeiro, já que os dias 8 e 9 de Janeiro foram, respectivamente, sábado e domingo; § - o prazo para interposição de recurso é de 15 dias; § - contado tal prazo, a partir do dia 11 de Janeiro, finda em 26 de Janeiro. § - a reclamante praticou o acto no dia 26 de Janeiro, portanto, dentro do prazo; § - a questão levantada pela Secretaria só o pode ter sido por hábito de aplicação da regra do art. 254°, n.° 2 do Código de Processo Civil ao processo penal. « Concedida vista nos termos legais, o Ministério Público entende que a referência feita pelo art. 113°, n.° 2, do Código de Processo Penal ao "3° dia útil posterior ao envio" não pode significar que todos os três dias sejam úteis, seguindo, aliás, o referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2003, proc. 4403.02 da 3a secção do S.T.J. « Cumpre apreciar e decidir. « A decisão que indeferiu o pedido de alteração da medida de coacção decretada de prisão preventiva da Isabel (de fls. 910 a 913) foi notificada ao seu Ilustre Mandatário por carta registada datada de 6 de Janeiro de 2005 (fls. 917). « A arguida Isabel não se conformando com esta decisão interpôs recurso da mesma no dia 26 de Janeiro de 2005, conforme fls. 996 dos autos. « Feita a contagem do prazo pela Secretaria, verificou-se que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.° 2 e 441°, n.° 1 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso de tal decisão findou no dia 25 de Janeiro de
- « Nos termos do preceituado no art. 113.º, n.° 2 do Código de Processo Penal quando efectuada por via postal registada, considera-se a notificação efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação. « Fazendo uma leitura atenta do referido preceito legal, e tendo presente o supra mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2003 (Proc. 4403.02 da 3a secção do S.T.J.), a referência feita naquela disposição legal ao "3.º dia útil posterior ao do envio "não significa, nem pode significar que todos os três dias sejam úteis. « Ora, o 3.º dia posterior ao do envio terá que ser útil, mas os outros dois dias não. No nosso entendimento, o legislador ao referir-se "no 3° dia útil posterior ao do envio" quis significar que dos três dias só último terá que ser necessariamente dia útil. « Ou seja, no caso em apreço, o dia de envio foi o dia 6 de Janeiro de 2005, uma 5a feira, logo o 3.° dia útil posterior ao do envio é dia 10 de Janeiro de 2005, 2a feira. « Concretizando: « 1° dia: 7 de Janeiro de 2005 (6* feira) « 2° dia: 8 de Janeiro de 2005 (sábado) « 3° dia: 9 de Janeiro de 2005 (domingo). « Logo, considera-se notificado no dia 10 de Janeiro de 2005, 2ª feira, que é o 3.º dia útil posterior ao envio. « Assim, dispondo a arguido de 15 dias para interpor o recurso, este prazo iniciou-se no dia 11 de Janeiro de 2005 (3ª feira) e terminou no dia 25 de Janeiro de 2005 (3ª feira). « Ora, a arguida praticou o acto, ou seja, interpôs o recurso, enviando o respectivo requerimento por fax (fls. 996), no dia 26 de Janeiro de 2005, ou seja, no 1.º dia útil após o termo de prazo que dispunha para o fazer. « Nos termos do n.° 5 do art. 145.° do Código de Processo Civil, "(...) pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (.)" « No entanto, nos termos do mesmo preceito legal, a validade do acto fica dependente do pagamento, até ao termo do 1.° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso. « No caso em apreço, tendo-se verificado que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no 1.° dia útil posterior ao termo do prazo é devida a multa, nos termos do preceituado no art. 145.°, n.° 5 do Código de Processo Civil, que, como não foi liquidada no prazo estipulado, foi o interessado notificado (fls. 1006), e bem, para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, nos termos do n.° 6 do mesmo artigo. « Por conseguinte, atento o expendido, indefiro a presente reclamação.»
- Inconformada, a arguida/ora recorrente veio interpor recurso desse despacho Rematou a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões: « 1 – O recurso entrou no tempo legal, pelo que, não há lugar ao pagamento de qualquer multa pela prática de acto, extemporaneamente. « 2 – Errou a decisão recorrida ao interpretar o artigo 113.°, n.º 2, do CPP no sentido de que o legislador ao referir-se "no 3.º dia útil posterior ao do envio" quis significar que dos três dias só último terá que ser necessariamente dia útil." « 3 – Tal interpretação não tem qualquer sustentáculo na norma subjacente e a mesma contradiz, frontalmente, toda a Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. « 4 –A decisão recorrida violou, pois, tal normativo. Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida.
- Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser dado provimento.
- A Ex.ma Juíza prolatora do despacho recorrido, sustentou o mesmo tabelarmente.
- Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
- Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente respondeu, reafirmando as razões do seu recurso.
- Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.II Lidos com a merecida atenção as doutas resposta e parecer do M.º P.º pouco ou nada haverá a acrescentar, donde, já se vê, merecer provimento o recurso. Assim, A “interpretação literal” da norma não é, em si, um mal, sempre que, o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Segundo Baptista Machado (() João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª Reimpressão, Almedina [2000], pág.
- ), «o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei. « Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, nos seguintes termos. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma —com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador. « Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis. E que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento.» Como se vê, só se recorre a outros elementos de interpretação quando a “letra” da lei não é clara, lançando-se, então, mão dos demais métodos interpretativos, que o direito faculta ao intérprete. No caso presente só está em causa o sentido da norma do art. 113.º, n.º 2, do C. P. P. que dispõe que «quando efectuadas por via postal registada as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação»; aliás, melhor dizendo, só está em causa o sentido da expressão «terceiro dia útil posterior ao envio» que é o único segmento controvertido da norma. Ora, como bem refere o Ex.mo Procurador Adjunto na sua resposta «(...) como « ensinam alguns eméritos linguistas – Prf. Evanildo Bechara in Moderna Gramática Portuguesa, 37ª edição e Prfs. Celso Cunha e Lindley Cintra in Nova Gramática do Português Contemporâneo – os adjectivos pospostos sem o sinal ortográfico vírgula têm, no dizer daqueles Mestres, um significado restritivo, ou seja, que precisa a significação do substantivo dele não se separando. « Ora, no caso em apreço, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três. « E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem (...).» Não há, pois, na expressão da lei, qualquer margem para a o entendimento de que se quis dizer «terceiro dia, sendo este útil ou que tem de ser útil». Se o legislador tivesse querido optar por esta solução, sem dúvida teria optado por uma formulação que expressasse adequadamente tal ideia. E não se diga que o legislador pode ter optado pela expressão que consagrou de forma inadvertida. O problema das notificações postais é antigo houve tempo de afinar os conceitos e a forma de os traduzir em palavras. Assim, v. g., do art.º 254.º, n.º 2, do C. P. C. consta que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao de registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.». Como se vê, o legislador soube encontrar uma forma inequívoca para um prazo corrido de três dias, com postergação do termo para o primeiro dia útil seguinte ao terceiro que o não seja. Donde se pode concluir, com segurança, que no direito processual penal se consagrou uma solução diferente, certamente por razões ligadas à salvaguarda das garantias das pessoas envolvidas, na certeza de que, sendo prazo de três dias, ele não será encurtado pela inércia ou possível inércia dos serviços do correios durante o fim de semana. Sabendo nós que não há distribuição de correios aos Sábados e Domingos, também não é garantido que os serviços que funcionem durante o fim de semana – v. g. de selecção e remessa da correspondência para as estações de destino – tenham o mesmo grau de eficácia que durante a semana, ou seja, nos cinco dias úteis que vão de Segunda a Sexta-feira. Por isso, a confiança em que uma carta, lançada ao correio ou registada numa Sexta- Feira, seja entregue impreterivelmente na Segunda-feira seguinte, não é absoluta. Temos, assim, que a interpretação literal é a que melhor se ajusta aos princípios do direito processual penal, pelo que também do ponto de vista lógico deve prevalecer esta interpretação. Acrescente-se que, num prazo de três dias, a diferença entre uma e outra opção nunca será superior a dois dias, pelo que a sua influência sobre a marcha do processo é – no cômputo global – irrisória. Isto, sendo certo que, como dissemos, lançar ao correio uma carta na sexta feira e presumir a notificação feita na segunda feira seguinte, não deixa nenhuma margem de segurança, partindo-se do princípio de que o que se pretende com a presunção é estabelecer uma margem de tempo que assegure que, de facto, os correios entregam a carta, sem encurtamento do prazo. Tanto basta para que, na esteira de idêntica posição já anteriormente tomada, entendamos que no processo penal a notificação de presume feita ao cabo no terceiro de três dias úteis (() Cfr. o acórdão da Relação do Porto de 2000/02/10, proferido no processo n.º 1050/00, da 5.ª secção, citado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, com o seguinte sumário: «Contrariamente ao que sucede em processo civil, em que a notificação por via postal se presume feita no terceiro dias posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja, no processo penal a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo».). Termos em que, o recurso deve proceder.III Nos termos expostos, acordamos em dar provimento do recurso e, em consequência, em revogar o despacho recorrido e determinar que, no seu lugar, seja proferido outro, que defira a reclamação. Não há lugar a tributação.