Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1644/15.1T8CHV.G2 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO EFICÁCIA DO CASO JULGADO PENAL CONDENATÓRIO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/17/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pelo relator): 1- Para efeitos do disposto no art. 644º, n.º 2, al.
- d)do CPC, impõe-se distinguir a rejeição do articulado ou do meio probatório da pretensão formulada nesse articulado ou da relevância do meio de prova para a relação material controvertida ou sobre a relação processual. 2- Apenas se subsume à previsão legal da norma enunciada em 1) e, consequentemente, a decisão é imediatamente recorrível, sob pena de se consolidar na ordem jurídica, quando o tribunal indefere o articulado ou o meio de prova requerido exclusivamente com fundamento na não verificação dos pressupostos formais que permitem apresentar esse articulado ou requerer esse meio de prova. 3- Para efeitos da al.
- h)do n.º 2 do art. 644º do CPC, “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” são exclusivamente aquelas cujos efeitos jurídicos se produzem de modo irreversível na esfera jurídica da parte interessada, traduzindo-se a posterior revogação dessa decisão numa “vitória de pirro”. 4- O articulado superveniente destina-se a carrear para os autos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, quer esses factos sejam objetivamente superveniente, isto é, ocorridos historicamente em data posterior à apresentação dos articulados ditos “normais” previstos no CPC, quer esses factos sejam subjetivamente supervenientes, isto é, embora historicamente anteriores a esses articulados, o apresentante do articulado superveniente apenas deles teve conhecimento em data posterior, e não a carrear (ou requerer) meios de prova, já que estes não são “factos”, mas meios legalmente admissíveis para a demonstração da realidade dos “factos”. 5- O art. 623º do CPC estabelece uma presunção ilidível da verificação dos factos em que se tenha baseado a decisão condenatória penal, transitada em julgado, de que são beneficiários os terceiros em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionada com a prática da infração penal. 6- A possibilidade de ilidir essa presunção não se aplica ao arguido, parte na ação cível em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionada com a prática da infração penal, em relação ao qual os factos julgados provados na sentença penal condenatória, transitada em julgado, fazem prova plena contra aquele, não podendo este vir discutir esses factos em posterior ação cível em que figure como autor ou como réu. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO.* A. G., residente na Rua … Chaves, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra José, residente na Rua … Lixa, Maria, residente na Rua … Gondomar, e M. T., residente na Estrada … Aljubarrota, pedindo que se: a- declare nulo, com efeitos retroativos, o negócio de compra e venda entre o Autor e o 1º Réu, por ser falso; b- se declare nulas as subsequentes transmissões da propriedade; c- condene a ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, na impossibilidade, o valor correspondente; d- ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 3ª Ré; e e- ordene o registo de aquisição do veículo a favor do Autor. Para tanto alega, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel de matrícula GY e que no dia 25/05/2012, ou em data próxima, entregou-o a um tal João, pessoa que lhe foi apresentada como negociante de automóveis, na zona da Lixa, dado ser sua intenção proceder à venda desse veículo; O referido indivíduo informou o Autor que o podia ajudar na venda, mas que para o efeito, teria de levar o veículo para um stand, motivo pelo qual aquele entregou-o ao referido indivíduo e, bem assim a respetiva chave para que este o colocasse, em exposição, no stand; Também entregou a esse indivíduo o título de registo de propriedade e o certificado de seguro, a pedido daquele; No dia seguinte à entrega do veículo o dito indivíduo solicitou ao Autor uma fotocópia do bilhete de identidade e a assinatura deste num folha em branco, ao que o último recusou e ainda nesse dia, tendo ficado assustado com aquele pedido, informou o indivíduo que já tinha comprador para a viatura e solicitou-lhe a sua devolução, mas este informou-o que não era possível, pois a viatura já tinha ido para Angola, ao que o Autor logo se insurgiu, mas João ameaçou-o que se apresentasse queixa, que iria ter problemas; Essas ameaças vieram a convencer o Autor a participar a subtração do veículo às autoridades; De todo o modo, na diligência a que se votou, o Autor assumiu que o que declarava era mentira e, no mesmo ato, veio a apresentar queixa contra João, a qual deu origem ao Processo n.º 426/12.7GBCHV, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Chaves; Em 08/08/2012, o Autor teve conhecimento que a viatura figurava inscrita no registo como sendo propriedade do 1º Réu e como tendo sido importada, ostentando agora a matrícula NB; Acontece que o Autor não vendeu essa viatura ao 1º Réu, nem deste recebeu o respetivo preço, sendo a assinatura que consta da declaração de venda como sendo do punho do Autor falsa; Por sua vez, o 1º Réu vendeu essa viatura à 2ª Ré, que a registou como sendo sua propriedade em 14/08/2012; A 2ª Ré vendeu essa viatura à 3ª Ré, que registou a propriedade da mesma em seu nome em 13/07/2015. A 2ª e 3ª Rés contestaram arguindo a exceção dilatória da ilegitimidade passiva das mesmas para a presente ação; Impugnaram grande parte da factualidade alegada pelo Autor, alegando que conforme se encontra plasmado no processo-crime e cópias que anexa, o Autor entregou esse veículo voluntariamente ao João para que este o vendesse à consignação. Concluem, pedindo que por via da procedência daquela exceção, se absolva os Réus da instância ou, subsidiariamente, do pedido. Deduziram incidente de intervenção principal provocada de Manuel e de João, sendo o primeiro a pessoa que terá adquirido a viatura a um tal João, e o segundo, o indivíduo a quem o Autor terá colocado essa viatura à consignação para venda, a fim de que as Rés se possam defender e eventualmente possam ser ressarcidas pelo eventual prejuízo que lhes decorra da perda da viatura em caso de procedência da presente demanda. Indeferiu-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelas 2ª e 3ª Rés, fixou-se o valor da causa e proferiu-se saneador-sentença em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pelas mesmas Rés e após conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a ação totalmente improcedente e absolveu-se os Réus de todos os pedidos que contra eles vinham deduzidos. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso daquela decisão para esta Relação de Guimarães, que, por acórdão de 12/07/2016, proferido a fls. 126 a 131, anulou o saneador-sentença e determinou que o tribunal a quo, caso entenda que a causa pode ser decidida com base nos fundamentos invocados naquela decisão que anulou, observe previamente o disposto no art. 3º, n.º3 do CPC e só depois profira decisão que, então, considere ser a adequada. Na sequência do superiormente decidido o tribunal a quo convidou o Autor a concretizar a matéria constitutiva do direito de propriedade que alega sobre o veículo, convite este que o último acatou, apresentando o articulado de fls. 143. Realizou-se audiência prévia, onde se fixou o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações. Realizada audiência final foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Declarar nulo e de nenhum efeito, o negócio de compra e venda efetuado entre o autor e o 1.º réu José sobre o veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados;
- b)Declarar nulas e de nenhum efeito, as subsequentes transmissões do direito de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados, efetuadas entre o 1.º réu José e a 2.ª ré Maria e entre esta e a 3.ª ré M. T.;
- c)Determinar a restituição ao autor pela 3.ª ré M. T. do veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados;
- d)Determinar o cancelamento do registo sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados e ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa NB, a favor dos réus, a que correspondem, respetivamente, a ap. 02658, de 13.08.2013, a ap. 01081, de 14.08.2013 e a ap. 07025, de 13.07.2015;
- e)Julgar improcedente o pedido de registo de aquisição do mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados a favor do autor. * Custas a cargo do autor e dos réus na proporção de ¼ para o autor e ¾ para os réus (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. * Após trânsito em julgado, extraia certidão desta sentença e: - Comunique à respetiva Conservatória do Registo Automóvel; - Comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega ; - Remeta ao processo de inquérito n.º 426/12.7GBCHV que correu termos na Comarca de Vila Real – Ministério Público – Chaves – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos; - Remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para os efeitos tidos por convenientes”. Inconformada com esta sentença veio a 3ª Ré, M. T., interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: I. Vem a decisão de recurso interposto da sentença do Tribunal de 1ª Instância, datada de 01.08.2017, que decidiu: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Declarar nulo e de nenhum efeito, o negócio de compra e venda efetuado entre o autor e o 1.º réu José sobre o veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados;
- b)Declarar nulas e de nenhum efeito, as subsequentes transmissões do direito de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados, efetuadas entre o 1.º réu José e a 2.ª ré Maria e entre esta e a 3.ª ré M. T.;
- c)Determinar a restituição ao autor pela 3.ª ré M. T. do veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados;
- d)Determinar o cancelamento do registo sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados e ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa NB, a favor dos réus, a que correspondem, respetivamente, a ap. 02658, de 13.08.2013, a ap. 01081, de 14.08.2013 e a ap. 07025, de 13.07.2015;
- e)Julgar improcedente o pedido de registo de aquisição do mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados a favor do autor. II. A decisão da matéria de facto que deu como provados os factos vertidos sob os nºs 5 a 12, e 18 viola os elementares princípios de apreciação e valoração da prova, bem como quanto àqueles em que só é admissível a sua prova por documento ou confissão, pelo que não podiam ter sido dados como provados como foram; QUESTÃO PREVIA A- Junção de Certidão II. A Recorrente anexa, às presentes alegações, certidão do processo n. 1230/12.8JAPRT, que correu termos no 1º. Juízo do Tribunal de Vila Real, em que foi condenado o aqui Autor/ Recorrido, pelo crime de simulação de crime, p.p. pelo art. 366º, n.1, do Código Penal. III. Processo do qual apenas teve conhecimento em sede de Audiência. IV. A Recorrente, assim que tomou conhecimento, havia tentado juntar cópia de tais documentos aos autos, através de articulado superveniente, a 17.04.2017, depois do depoimento do Autor, na primeira sessão da audiência, a 3.04.2017, onde este proferiu que, sobre o objecto da ação, havia sido proferida decisão, em sede criminal, onde este havia sido condenado, - declarações de parte, gravação do dia 03.04.2017, ficheiro 20170403144640_12528517_2871893, entre os seguintes minutos: 17:37m a 18:38m Juiz de Direito: e então, então depois o que e que aconteceu? Autor: Depois, depois aconteceu que... O que aconteceu de me dizerme o que e que tinha acontecido ao carro? Quando me disse que “o seu carro foi pra”, você diga me o que e que aconteceu ? “ O seu carro foi para Angola com mais três ou quatro, com matrículas falsas de outros carros!”…... E pronto. E aí olhe foi quando eu pensei que nunca mais vou ver o carro, nunca mais vou ver o carro tenho de tratar do abate do carro em Espanha, e foi então quando eu simulei um roubo, ah... e a seguir contei logo a verdade, também, paguei por isso. Juiz de Direito: Tudo isso em Espanha? Autor: não, não, em Portugal, paguei por isso por simular esse roubo Juiz de Direito: Esse crime, sim. Autor: e depois contei a verdade do que e se passou. E o senhor inspetor que me atendeu pronto então agora faça queixa, queixa dele (...). V. O Tribunal a quo indeferiu a junção de tal articulado superveniente a 18.05.2017, ordenando o seu desentranhamento, não tendo valorado os documentos que o acompanhavam, VI. indicando que, os factos consubstanciadores do crime em causa no referido processo-crime não consubstanciam a matéria objeto dos presentes autos, e que importava apurar por forma a que o Tribunal pudesse conhecer dos pedidos formulados nestes autos - não integrando causa de pedir destes autos. VII. Ora a Recorrente só obteve conhecimento da condenação do Autor em sede criminal, na primeira sessão do julgamento e diligentemente investigou e tentou informar os autos, com as informações pertinentes que naquele processo apurou. VIII. Embora, não tendo sido considerado pelo Tribunal a quo, o que e certo e que o julgamento em primeira instância veio introduzir, através do depoimento do Autor/Recorrido um elemento novo, elemento de novidade, que torna necessária a consideração de prova documental adicional, que até aquele momento se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. IX. E que o tribunal a quo não valorou nem de per se procurou indagar. X. O Autor/Recorrido nunca informou previamente os Autos que havia sido condenado, em sede criminal, por ter simulado um crime de “carjacking”, XI. E que tal processo estava intrinsecamente ligado com este. XII. Embora em oposição e também contrário, aos interesses do processo-crime que interpôs e que nestes Autos juntou. XIII. Isto é “TRÊS ESTÓRIAS” e um facto – a venda. XIV. O Recorrido apenas, referiu nestes Autos que havia apresentado queixa-crime por burla contra o “João”, no âmbito do processo 426/12.7 GBCHV. XV. O que é certo é que o Autor/Recorrente foi condenado em processo sumaríssimo, por simulação de crime, pelo facto de: “No dia 17/07/2012, cerca das 18:16, o arguido compareceu nas instalações da Polícia de Segurança Publica desta cidade de Vila Real e aí, em face do agente A. V. então de serviço, disse o seguinte : ” (…) encontrava-se no interior do seu veículo de matrícula espanhola GY, marca Volkswagen Golf, cor cinza metalizado, parado junto ao Mercado Municipal, na Rua …. Surgiram-lhe dois indivíduos aparentemente jovens, estatura média e enquanto um deles lhe pediu informações o outro entrou para o lado do passageiro da frente encostando-lhe uma pistola junto a cintura. Seguidamente o que lhe pediu informações entrou para o banco de trás e mandaram-no seguir durante cerca de 100 metros, altura em um deles mandou-o sair e o de trás passou para o volante e puseram-se em fuga para parte incerta. Das características dos indivíduos pouco mais se recorda dado o inesperado e a rapidez do acontecimento, apenas que atuaram de forma normal, de cara destapada, que um aparentava rondar os 30 anos de idade e o que empunhava a pistola tinha a tez morena e o que lhe pedira as informações falava corretamente português. Disse ainda que os documentos do veículo que é sua propriedade, estava no porta-luvas. (…) E prosseguindo, Na realidade, porém, nada do que o arguido disse na Polícia de Segurança Publica e na Polícia Judiciaria aconteceu realmente nomeadamente:
- a)Naquele dia o VW Golf de matrícula GY referenciado pelo arguido não se achava em Vila Real, e não foi nele que o arguido se fez transportar de Chaves para esta cidade, antes veio no veículo Mitsubishi Colt de matrícula AT, pertença do seu amigo A. C. junto com a sua (do amigo) companheira F. R..
- b)Naquele dia não houve ninguém que o tivesse abordado achando-se ele no interior do VW Golf e que mediante a exibição de uma pistola ou qualquer arma de fogo o tivesse mandado sair daquele seu veículo, conduzindo-o depois dali para fora e que dele se tivesse apropriado. O que se passou, isso sim, foi que ao tempo o arguido se achava em dificuldades económicas, tendo vendido o VW Golf em Chaves para peças; “ XVI. Atendendo, a informação inserta na douta acusação, em processo sumaríssimo, acabada de transcrever e a não oposição do ora Recorrido, então arguido, conforme decisão de condenação do mesmo de fls. …, foi o mesmo condenado pelo crime de simulação de crime. XVII. Tendo ficado dado como facto assente que o ora Recorrido vendeu o veículo VW Golf para peças, já que na altura passava por dificuldades económicas. XVIII. Por isso, não pode vir agora o Autor/Recorrido suscitar ou pedir a invalidade – nulidade - de um negócio de compra e venda celebrado entre ele e o 1º R. quando, de antemão este sabia bem que o primeiro negócio por si celebrado foi um negócio de compra e venda para peças, nos termos dos art.874 e 879., do Código Civil. XIX. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 651., 425., e 423, todos do CPC, o documento que ora se junta ó totalmente admissível e a sua junção com as alegações de recurso, neste caso, em que do decorrer do julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento, por força da informação carreada para os autos pelo próprio A., o que desde já SE REQUER. ADEMAIS, XX. a novidade da questão decisória em sede penal e justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão e pelos factos nela assentes. XXI. E, neste sentido, deveria o tribunal a quo, no âmbito do principio da cooperação e dentro dos poderes de cognição do próprio tribunal, ter providenciado, pelo dever de esclarecimento e de consulta tendente à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, providenciando, mesmo oficiosamente, dado existir uma condenação anterior do A., com matéria de facto assente, e que a ele vincula diretamente, pela busca da certeza do que, realmente, se havia passado naqueles outros autos de processo-crime que pudesse vincular os presentes autos. XXII. Mas, o que é facto é que nada disso foi feito e ultrapassaram-se os efeitos de uma decisão penal condenatória e, preteriu-se o princípio da cooperação, estatuído nos artigos 5º. e 7º., do CPC, bem como o principio do contraditório e o principio da ampla defesa da ora Recorrente, assim como os princípios constitucionais de igualdade. B- Da Eficácia da Decisão Penal Condenatória XXIII. O art. 623, do CPC, ao conferir a natureza de presunção ilidível à decisão penal condenatória relativamente a terceiros, pressupõe, enquanto regra geral implícita, a eficácia direta dos factos em causa nessa condenação, relativamente aos que foram parte no processo penal. XXIV. Esta eficácia direta, excluindo, portanto, a natureza de simples presunção desses factos, impede que sobre essa matéria seja produzida, na subsequente ação cível, travada entre os que foram parte no processo penal que resultou em condenação, - neste caso o Autor/Recorrido -, qualquer tipo de prova que vise contraditar ou acrescentar algo a essa factualidade resultante da condenação penal. XXV. No caso sub judice a sentença penal condenatória do Recorrido, que já havia fixado os factos referentes a venda do veículo automóvel para peças, impõe-se a sua consideração aqui ao julgador, em sede de fixação da matéria de facto, enquanto fonte de prova a considerar. XXVI. A factualidade apurada, corresponde à que emergiu do julgamento crime do aqui Autor/Recorrido, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º, n.1, do Código Penal. XXVII. Vale aqui a constatação, que serviu no processo-crime para aplicação do regime deste artigo, em processo sumaríssimo, através da condenação deste na pena de 100 (cem dias) de multa, à taxa diária de 6,00 (seis) euros, a qual não mereceu qualquer oposição pelo aí arguido/Recorrido, como patenteia a matéria de facto em causa na condenação proferida no processo penal: “ O que se passou, isso sim, foi que ao tempo o arguido se achava em dificuldades económicas, tendo vendido o VW Golf em Chaves para peças; “ XXVIII. Assim, o Autor/Recorrido ao não indicar que havia sido condenado pelo crime de simulação de crime, ocultando os factos assentes determinados naquela decisão condenatória em processo-crime, ocultou informação relevante aos autos que determinou na insuficiência da defesa por parte da ora Recorrente, XXIX. bem como tentou ultrapassar uma presunção inilidível, relativamente a si, cujos efeitos diretos e matéria de facto assente afasta qualquer outro tipo de prova que a vise contraditar. XXX. Havendo, mesmo, um comportamento abusivo e de má-fé. XXXI. O art. 623º, do CPC, refere-se aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como aos respeitantes às formas do crime. XXXII. Reconhecido que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, não poderá, em todo o caso, recusar-se também que essa eficácia se encontra necessariamente limitada aos factos – efetivamente – apurados na acção penal, tal como proferido no Ac. do STJ de 09.04.2003. I – Os factos assentes na sentença penal não podem ser objeto de discussão em posterior ação cível por parte daqueles, como é forçosamente o caso do arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório. II – O arguido, nunca tem, por isso, a possibilidade de elidir a presunção estabelecida pelo art. 674° – A do C.P. Civil.” XXXIII. A fixação dos factos em processo-crime, no quadro de uma condenação definitiva, vale diretamente numa posterior ação cível na qual se discutam relações jurídicas dependentes dos factos que alicerçaram a afirmação da prática da infração penal, quando nessa ação cível sejam partes os que tiveram intervenção como sujeitos processuais no processo penal. XXXIV. Neste sentido, deverá, nos termos do art. 623., 662., n.1, e 662., n.2, al. a), do CPC, ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto passando desta a constar a matéria factual assente no processo-crime n.1230/12.8JAPRT, que o ao arguido e ora Autor/Recorrido aceitou, mormente: “ O que se passou, isso sim, foi que ao tempo o arguido se achava em dificuldades económicas, tendo vendido o VW Golf em Chaves para peças; QUANTO AOS FACTOS: XXXV. Nos factos 5 a 7 e 10 a 12 a Exma. Sra. Juiz a quo deu tal matéria como provada, fundada nas declarações de parte prestadas pelo recorrido e testemunha/interessado, que, considerando aquele Tribunal, confirmou os factos em causa, e que foram merecedoras de credibilidade porque se mostram consentâneas com as regras da experiência. XXXVI. Mas, as declarações de parte do Recorrido e testemunha/interessado, não foram, em nada, consentâneas com as regras da experiência de um homem com uma cultura média, com as regras da experiência comum de vida. XXXVII. Pelas declarações de parte do Recorrido, na audiência de julgamento, gravação do dia 03.04.2017, ficheiro 20170403144640_12528517_2871893, entre os minutos 00:55m a 05:22m, já transcritas nas alegações, não é crível, nem consentâneo com as regras da experiência comum de vida, que este, ou alguém entregue um bem de valor elevado a uma pessoa totalmente desconhecida, só porque outra pessoa, alegadamente, lha indicou. XXXVIII. Nem tão pouco, é crível que lhe entregue, tal como referiu o Recorrido, no artigo 7., da sua petição inicial, os documentos, designadamente, título de registo de propriedade e certificado de seguro. XXXIX. O Recorrido, na sua petição inicial, afirma concludentemente, no artigo 4., que “Como era intenção do A. vender o veículo, aquele João informou o A. que o poderia ajudar.” XL. Indicando que foi o tal João – AFINAL – a testemunha F. M. -, quem foi ter com o Autor, XLI. quando o próprio Recorrido, em sede de declarações de parte vem indicar, que Autor: Fui falar com esse senhor e, e claro passado algum tempo … (…) Juiz de Direito: O senhor foi ter com esse tal senhor que se apresentou como João? Autor: E ele disse que me poderia ajudar a vender o carro mas tinha de ir pro standrer dele. XLII. O Recorrido afirma, no artigo 3., da sua petição inicial, que foi apresentado a individuo, negociante de automóveis, aquela data, na zona da Lixa, quando afinal, depois, em sede de julgamento indica, que afinal era em Penafiel: Juiz de Direito: E onde e que ficava o stand ele disse-lhe? Autor: Em Penafiel...... Juiz de Direito: sim. Autor: Em Penafiel, em Penafiel.. ahh depois passado algum tempo aconteceu a entrega do carro, confiei-lhe o carro, e falou-se em, em … Cante (imperceptivel) XLIII. Ademais, no artigo 20., daquele articulado de petição inicial volta o Recorrido a referir a “zona da Lixa”, - que afinal não era Penafiel... “ Procurou o A. saber do paradeiro, tendo-se deslocado por diversas vezes para a zona da Lixa e concelhos limítrofes em busca do automóvel e do indivíduo – João,” XLIV. Ora, dos factos alegados pelo Recorrido – em completa desarticulação dos alegados pelo interessado e testemunha João que não notificado compareceu em sede de Audiência e foi inquirido na qualidade de testemunha – o Recorrido no seu articulado de petição inicial, e os factos por si pronunciados em sede de julgamento há verdadeira contradição, sobre acontecimentos importantíssimos da trama da situação que envolveu o veículo automóvel, em causa nos autos, XLV. E, que não se esquecem ou sequer se dão como lapsos. XLVI. O uso das regras da experiência comum, aplicável na resolução das questões de facto, fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, mas esta sujeito e subordinado a razão e a lógica, através da necessária objetivação e motivação com todos os elementos carreados para os autos, para assim se alcançar, inequivocamente, tão só pelas regras da experiência comum de vida, uma conclusão aceitável. XLVII. E os factos dados como provados pelos itens 5. a 7. bem como nos itens 10 a 12., não assentam numa conclusão aceitável ou sequer lógica pelas regras da experiência comum. XLVIII. Pelo que os mesmos enfermam de erro ostensivo na apreciação e valoração da prova, que não escapa ao homem de cultura media, que não oferecem credibilidade alguma, em clara preterição dos artigos 607., n.4. e 5., do CPC. XLIX. Neste sentido, impõe-se uma decisão diferente, devendo aqueles itens serem declarados como NÃO PROVADOS, sendo os mesmo retirados, dos factos dados como provados, na sentença ora recorrida. Já, L. No ponto 8. dos factos dados como provados, considerou a Exma. Sra. Juiz do tribunal “a quo” que, atenta a prova produzida, terá ficado demonstrado que o Recorrido entregou a F. M. – o então João – os documentos relativos ao referido veículo automóvel, nomeadamente, o documento de inspeção técnica de veículos e o certificado de matrícula e que o veículo foi levado juntamente com os referidos documentos. LI. Porém, os documentos remetidos aos autos pela Alfândega, no Porto, como fazendo parte integrante dos documentos originais que acompanharam a legalização do veículo em causa em Portugal, além do título de registo de propriedade (certificado de matrícula) e da declaração de venda, encontrava-se junto o documento de inspeção técnica de veículos e o Certificado de Homologação ou Conformidade individual do Veículo. LII. Já na petição inicial o Autor/Recorrido indica, no art. 7. do seu articulado, quanto aos documentos entregues, que “Entregou também o A. ao João, a solicitação deste ultimo, os documentos relativos ao veículo, designadamente o Titulo de Registo de Propriedade e Certificado de Seguro.” LIII. Contudo, em lado algum foi referido pelo Recorrido que havia entregue qualquer documento intitulado Certificado de Homologação ou Conformidade individual do Veículo, mas este documento faz parte dos documentos enviados pela Alfândega aos presentes autos, LIV. Tal como não foi referido quem obteve o documento de inspecção técnica de veículos. LV. Porém, mais uma vez, tais documentos instruíram o processo de legalização da viatura. LVI. E, das declarações de parte do Recorrido, na audiência gravação do dia 03.04.2017, ficheiro 20170403144640_12528517_2871893, entre os seguintes minutos: 05:21m a 08:20m, resultam, expressamente, quatro conclusões, completamente contraditórias : a instâncias do Tribunal, primeiro alegou ter entregue a viatura a F. M. (o dito João) o titulo de propriedade e o livrete; a instâncias do Advogado não se recordava daquele documento, que da pelo nome de “Ficha de Homologação”, emitido em 09.07.2010; depois, tal documento, para ele, já era o livrete do carro; e, no fim, afinal deram-lhe tal documento aquando da compra do carro. LVII. Tudo isto sem contar que nem uma única referência ao certificado de seguro, ou esclarecimentos sobre aquele foram prestados pelo Recorrido… LVIII. E, muito menos foi explicado, ou produzida prova sequer, quanto ao documento de inspecção técnica de veículos. LIX. Mesmo embora, pegando nas palavras do Recorrido quanto ao livrete, mesmo havendo uma identificação, para o mesmo, quanto a ficha de homologação e o livrete do veiculo, seria fácil, para este, numa primeira abordagem, reconhecer tal documento como o chamado livrete do carro, coisa que não o fez. LX. Assim, tratando-se, por isso, de documentos autênticos – Ficha de homologação (certificado numero...) e Tarjeta de Inspeccion Técnica de Vehículos, nos termos do art. 363º, nº 2, do Código Civil, que não ou nunca foram entregues pelo Recorrido, segundo as suas alegações, nos autos, mas que apareceram na Alfândega, a conclusão sobre o processo de legalização do aludido veículo deveria ter sido outra. LXI. Os artigos 8. 9. e 18. dos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo, enfermam de inexatidão e errada valoração de prova documental, nomeadamente, documentos autênticos sujeitos ao principio de prova legal. LXII. Pelo que se impõe, sem qualquer margem para dúvida, que tais itens não se podem manter como provados. LXIII. A Exma. Sra. Juiz do Tribunal “a quo”, na motivação da decisão recorrida assenta a mesma na prova por declarações de parte do Recorrido, para dar como provados os factos ora em causa, constante dos autos, a qual como vimos, não é de todo sequer suficiente para serem dados como provados tais factos. LXIV. E, até pelas declarações do próprio interessado que foi testemunha nos autos, embora sendo parte, pois foi quem comprou o veículo, o que sucede é que no âmbito deste processo, nunca sequer logrou o Recorrido identificar de forma correcta, por forma a que aquele pudesse ser notificado. LXV. E nesse sentido, por não ter sido produzida a prova por quem competia fazê-lo, nos termos do princípio geral do ónus da prova, previsto no artigo 342º do CC, segundo o qual “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”, teriam aqueles factos ser dados como NÃO PROVADOS. LXVI. Pelo exposto, deverão os mesmos pontos ora controversos ser alterados, por não provados. Assim, LXVII. Impõe-se que o Tribunal da Relação, use os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, perante a manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos indicados. LXVIII. Concluindo-se que o Tribunal “a quo” violou os artigos 607º n. 4 e 5, do CPC, e art. 342º do CC. QUANTO AO DIREITO: LXIX. Não andou bem o Tribunal “a quo” no que concerne à subsunção do direito aos factos, por quatro ordens de razões: inaplicação das regras da venda em consignação, violação do princípio do trato sucessivo e pelo indeferimento da informação junta com o articulado superveniente bem como pelo não convite ao aperfeiçoamento de tal articulado, para além de ter decidido para além do que lhe foi solicitado. A- Venda em consignação LXX. O contrato de consignação, também designado, por estimatório ou de venda à consignação, é uma das subespécies ou variante do contrato compra e venda, que não se encontra tipificada legalmente, mas que dela aparece autonomizada. LXXI. Este tipo de contrato, em termos gerais, é referido na doutrina como o contrato “nos termos do qual uma das partes remete à outra tantas unidades de certa mercadoria, para que esta as venda, com direito a uma participação nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas”, cfr. o prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. actualizada, Coimbra Editora, pág. 404. LXXII. De tal figura contratual inominada não ocorre, pelo menos com efeito automático da sua celebração, ao contrário do que sucede com o contrato de compra e venda (puro), transmissão da propriedade do consignante para o consignatário, ficando este apenas obrigado a entregar o preço da mercadoria vendida ou, então, a devolver a mercadoria que não vendeu. LXXIII. Resulta, assim, também de tal que a obrigação do pagamento pelo consignatário do preço acordado pelo fornecimento da mercadoria pelo consignante não é, ao contrário do que sucede com o contrato de compra e venda, um efeito essencial ou necessário do contrato, mas tão só um efeito alternativo à obrigação da devolução da mercadoria (não vendida). LXXIV. Ou seja, a obrigação do pagamento do preço não se impõe, imediatamente ao consignatário, com a celebração do contrato, em relação a toda a mercadoria fornecida, mas só em relação àquela que vier a vender, pois quanto à não vendida fica tão só sujeito à obrigação de a devolver, sem ter que pagar o respetivo preço, e isso para o caso de não querer ficar com ela - neste sentido, assim decidiu ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.05.05.2006, processo 3461/2006-6, in www.dgsi.pt/jtrl. Transpondo in casu LXXV. A certidão junta pelo Recorrido, relativa ao processo 426/12.7GBCHV, conjuntamente com na sua petição inicial, na página 31, logo no início da mesma, no tocante ao despacho de arquivamento do processo-crime em causa, consta o seguinte: “ No dia 24 de Maio de 2012, cerca das 23H00 recebeu um contacto do n. 960340121 pertencente ao João tendo combinado entregar-lhe o carro no dia seguinte. Assim, no dia 25/05/2012, efetuou a entrega do veículo ao João, que o levou para ser vendido a consignação. ”(sublinhado nosso) . LXXVI. Tal factualidade foi alegada especificadamente pela ora Recorrente, no seu articulado de contestação, mormente nos artigos 61. e 89., LXXVII. e, dado que a certidão foi junta pelo Recorrido e a prova considerada assente, valem e prevalecem aqui os princípios constantes dos artigos 371., do CC, e seguintes, no tocante a força probatória de documento autêntico, bem como os princípios da prova por confissão, do artigo 352., do CC. LXXVIII. Segundo dispõe este preceito legal a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. LXXIX. E, o que é um facto é que o Recorrido reconheceu e confessou, perante aqueles autos de processo crime que entregou o veiculo automóvel, em questão nos presentes autos, a João, para ser vendido à consignação. LXXX. Pelo que tal facto, embora não tendo sido considerado pelo Tribunal a quo, tem de ser integrado na matéria dada como provada, dando-se o mesmo como PROVADO, nos termos do artigo 352º., do CC., nos poderes do artigo 662, do CPC. Ademais, LXXXI. Perante tal prova impõe-se alterar a subsunção jurídica in casu, alterando-se a solução jurídica seguida na douta sentença a quo, porquanto a mesma pretere a prova constante de documento autêntico, nos termos do artigo 371., do CC., confessado pelo Autor, no âmbito do artigo 352. do mesmo diploma legal. B- Principio do Trato Sucessivo LXXXII. O art. 29º do Decreto-Lei n. 54/75, de 12.2. indica que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis, as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas naquele diploma e no respetivo regulamento. LXXXIII. Deste modo, regem em matéria de registo automóvel alguns dos princípios do direito registral que vigoram na nossa ordem jurídica, entre os quais se destaca, para o presente caso, o princípio do trato sucessivo. LXXXIV. Com efeito, o registo predial, neste caso, automóvel, pretende patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até à atualidade e para isso exige-se um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre a coisa. LXXXV. E através dele visa-se garantir a quem possui uma inscrição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido, ou de mera posse, que não possa, à sua revelia, ser lavrada uma nova inscrição definitiva sobre o prédio - cfr. Oliveira Ascensão, "Direitos Reais", 1978, págs. 385/6; Mouteira Guerreiro, "Noções de Direito Registral", 2ª ed., pág. 26. LXXXVI. No registo automóvel, a observância do princípio do trato sucessivo impõe que o registo seja feito com base em requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo ou com base em requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador, art. 25º, n.1, als.
- a)e
- b)do Dec. Lei n.55/75, de 12.2, pressupondo-se, em qualquer dos casos, a intervenção do titular inscrito. LXXXVII. Ora no caso sub judice o Autor/ Recorrido funda a sua pretensão na invalidade do negócio de compra e venda celebrado entre si e o 1. R. - José, por falso. LXXXVIII. E, funda toda a sua pretensão na presunção da titularidade do registo e dos direitos inscritos no registo automóvel. LXXXIX. E, indica e tenta provar que nunca celebrou contrato algum com o 1º R. XC. Contudo, esqueceu de esclarecer o Tribunal a quo que o negócio que celebrou, inicialmente, foi com a testemunha (e interessado) F. M., na altura identificado como João. XCI. Pois, foi a esta testemunha que Manuel, também testemunha nos presentes autos, comprou o veículo em causa, por €14.000,00. XCII. E o que é um facto é que o negócio que deu origem a este processo fica por esclarecer no âmbito dos presentes autos. XCIII. Ficou patente que o 1.R. José, indicou que não celebrou contrato algum, não pagou qualquer preço, nem sequer viu a viatura automóvel, mas que tão só acedeu a um pedido de F. M. para legalizar e registar o automóvel em seu nome e, para que aquele veículo fosse vendido. XCIV. No entanto, e, como já se disse, o primeiro negócio celebrado entre o Autor/Recorrido não foi com o 1º. R., mas sim com a testemunha F. M.. XCV. Entidade que não é parte nos presentes Autos e que aparece e é inquirida como testemunha, quando de facto, tem um interesse patrimonial e pessoal no desfecho da lide. XCVI. Desfecho esse que o não atinge, por o Recorrido nem sequer e com o contacto daquele, ter esclarecido os Autos com quem verdadeiramente contratou a venda da viatura. XCVII. Porém este negócio não foi registado, dando cumprimento as partes ao ónus que sobre si impendia e, o tribunal desvalorizou a prova e o sucedido e ainda, a documentação de prova e as declarações contraditórias do Recorrido, inseridas no âmbito do processo nº. 1230/12.8 JAPRT; o qual já com trânsito em julgado. XCVIII. Analisada a prova constante dos autos, urge distinguir duas situações: - a informação constante da certidão relativa ao processo-crime 427/12.7GBCHV, onde é patente que o Autor entregou a viatura a João – F. M., à consignação; - a informação constante da certidão relativa ao processo-crime nº. 1230/12.8 JAPRT, onde está como facto assente, em decisão penal condenatória do Autor, que este vendeu o automóvel, para peças. XCIX. Quanto à primeira situação, é necessário esclarecer se a testemunha F. M., vendeu ou não a viatura e não entregou o preço ao Recorrido; ou se desejou ficar com a viatura e não pagou o preço acordado ao Recorrido. C. E, quanto a segunda situação deve ficar patente e registado, a venda do veículo automóvel para peças do Recorrido a F. M. ou João, por forma a respeitar-se o princípio do trato sucessivo e ainda, da verdade material. CI. Concluindo-se pelos factos e conclusão da Decisão obtida no âmbito do processo crime nº. 1230/12.8 JAPRT e não outra Decisão em plena contradição com aquela. Aliás, CII. no art. 7., da petição inicial, o Autor/Recorrido refere que, além do veiculo e das chaves do mesmo, entregou e, passa-se a citar: “Entregou também o A. ao João, a solicitação deste último, os documentos relativos ao veículo – designadamente o Título de Registo de Propriedade e Certificado de Seguro.” CIII. Mas, dos documentos que instruíram o processo de legalização e registo do veículo em Portugal, enviados aos autos pela Alfândega, consta, também, o Certificado de Homologação ou Conformidade individual do Veículo, o chamado COC, com o n. ..., emitido pela Volkswagen Skoda Audi. CIV. Este documento nunca acompanha os documentos nas viaturas pois trata-se de um documento técnico, apenas utilizado para registo e legalização num país terceiro. CV. Conforme prescreve o artigo 8., n.2. a 5, do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de Julho – na senda do Comunicação Interpretativa da Comissão Europeia n.º 96/C143/2004, entretanto atualizada pela Comunicação interpretativa n.º 2007/C 68/04, no respeitante a veículos com homologação europeia: 2— Só podem ser matriculados os veículos que possuam certificado de conformidade válido, sendo da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo matriculado possui aquele certificado. 3— A atribuição da matrícula é anotada no original do certificado de conformidade, após a emissão do respetivo certificado de matrícula, em termos a definir por despacho do Diretor-Geral de Viação. 4— A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo. 5— O proprietário do veículo ou o respetivo fabricante devem conservar o certificado de conformidade em bom estado e em condições de ser apresentado na Direcção-Geral de Viação, sempre que tal seja solicitado. CVI. Ora, da letra da lei resulta que o certificado de conformidade só é entregue desde que o proprietário o solicite. CVII. E, o artigo 12., n.1, do mesmo diploma legal, respeitante a secção de veículos novos importados ou admitidos individualmente, dispõe que: - O pedido de matrícula para os veículos com homologação CE de modelo deve ser acompanhado dos seguintes elementos: . o Original do certificado de conformidade do veículo; . o Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel, se aplicável. CVIII. Tal diploma legal veio na senda da uniformização de procedimentos e legislação, dentre os Estados-Membros da União Europeia, no respeito pelo Principio do Primado e do Efeito Direto do Direito Europeu. CIX. E, no caso concreto, apesar do Autor/Recorrido não ter entregue tal documento ao “João” - F. M., conforme o afirma no artigo 7º da sua petição inicial, CX. nem ter solicitado o certificado de homologação, conforme o que alegou em sede de declarações de parte supra transcritas, CXI. bem como, ainda, não ter celebrado qualquer negócio com o 1. R., CXII. tal documento aparece, como que miraculosamente, na Alfândega a instruir o processo de legalização do veículo em Portugal. CXIII. Documento esse que apenas poderia ter sido obtido pelo Recorrido e em momento antes à declaração do roubo do veículo. CXIV. Pelo que o Recorrido sabia precisamente o ato que praticou, desconhecia era que o agente da VW confirma através das alfândegas os registos e ainda, tal cruzamento de dados é dado a conhecer às seguradoras. CXV. Ora, tal documento não foi valorado nem tão pouco ponderado pelo Tribunal a quo. CXVI. De facto, dos factos dados como provados consta do ponto 8 que o Autor/Recorrido entregou a F. M. “os documentos relativos ao referido veículo automóvel, designadamente, o respetivo documento da inspeção técnica de veículos e o certificado de matricula” . CXVII. Mas nenhuma diligência foi realizada no sentido de se apurar de que forma “obteve” F. M. tal documento. CXVIII. Nem tal questão foi diligentemente colocada a referida testemunha – F. M.. CXIX. Entidade interessada nos presentes Autos, que adquiriu a viatura e ainda, que não foi identificada pelo Recorrido. CXX. Pois do seu depoimento, constante na gravação do dia 03.04.2017, ficheiro 20170403144640_12528517_2871893, nada consta a tal respeito. CXXI. Pelo que tal prova não foi devidamente valorada como deveria ter sido pelo Tribunal “a quo”. Ademais, CXXII. No âmbito do processo-crime nº. 1230/12.8JAPRT, foi dado como facto assente que o A/Recorrido vendeu o VW Golf para peças, na cidade de Chaves, atendendo a sua situação de debilidade económica. CXXIII. Pelo que, só, assim, poderia existir o Certificado de Homologação ou Conformidade individual do Veículo, o chamado COC, com o n. ..., emitido pela Volkswagen Skoda Audi, para o 1º R. poder solicitar a legalização do veículo em Portugal, bem como o documento de inspeção técnica de veículos. CXXIV. E, factos que tiveram que temporalmente ocorrer em data anterior à declaração de roubo. CXXV. Ora sendo documentos juntos pela Alfândega, no Porto, como fazendo parte integrante dos documentos originais que acompanharam a legalização do veículo em causa em Portugal, CXXVI. E, na petição inicial o Autor/Recorrido indica, no art. 7º do seu articulado, que “Entregou também o A. ao João, a solicitação deste último, os documentos relativos ao veículo, designadamente o Título de Registo de Propriedade e Certificado de Seguro” CXXVII. Tendo presente os temas de prova fixados na audiência prévia, de 31.01.2017, mormente, o ponto 2, ficou fixado como controvertido “a entrega, pelo autor, do veículo e respetivos documentos a indivíduo negociante de automóveis para que este procedesse a sua venda;” CXXVIII. Mas, que de tal não foi produzida prova. CXXIX. Até porque na audiência de julgamento, o Recorrido indicou que entregou, apenas, o “livrete” e o título de propriedade. CXXX. Mal andou o digníssimo tribunal a quo que não se pronunciou sobre os referidos documentos – Certificado de homologação e Tarjeta de Inspeccion Técnica de Vehiculos nem os mesmos foram valorados, constituindo tal uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)e d), do artigo 615, do CPC. C- Indeferimento da Informação/Documentos junta com o articulado CXXXI. Como já supra indicado, a Recorrente teve conhecimento na primeira audiência de julgamento, a 3 de Abril de 2017, no decorrer das declarações de parte do Recorrido que sobre o objeto da ação, este havia sido condenado em sede criminal. CXXXII. A Recorrente investigou e chegou à conclusão que tal condenação deu-se no âmbito do processo 1230/12.8JAPRT, que correu termos no 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Vila Real, pelo crime de simulação de crime p.p. pelo art. 366º, do Código Penal, no qual foi condenado a pena de 100 (cem) dias de multa, a taxa diária de 6,00 (seis) euros. CXXXIII. E, dada a pertinência da informação constante nesses autos para a descoberta da verdade material, e para demonstrar as contradições dos factos alegados pelo Recorrido, fez chegar cópia simples dessa mesma informação ao tribunal a quo, através de articulado superveniente, no dia 17 de Abril. CXXXIV. Sucede que o tribunal a quo, a 18 de Maio, ordenou o seu desentranhamento: “ Em face do exposto, por ser legalmente inadmissível e se revelar absolutamente anómalo na normal tramitação deste processo, determino o desentranhamento do requerimento em referência (fls. 205 a 230) e sua devolução à parte apresentante. ” CXXXV. E, considerou na sua fundamentação que “Por outro lado, os factos consubstanciadores do crime em causa no referido processo crime não consubstanciam a matéria objeto dos presentes autos e a qual importa apurar por forma a que o Tribunal possa conhecer dos pedidos formulados nestes autos, dito de outro modo, não integram a causa de pedir destes autos. ” CXXXVI. Sucede porém que os factos consubstanciadores do crime em causa em tudo consubstanciam matéria objeto dos presentes autos. CXXXVII. Matéria que foi subtraída pelo Recorrido, pois que apenas juntou certidão dos autos que correram termos sob o nº 426/12.7GBCHV, CXXXVIII. esquecendo, por exemplo, de elucidar os presentes autos, do porquê de só apresentar queixa crime no dia 17.07.2012, quando, alega que os factos ocorreram a 25.05.2012...?? CXXXIX. Ou o porquê de ter entregue ao comprador e testemunha, a entidade F. M. toda a documentação da viatura, inclusive o Certificado de conformidade e homologação da mesma, o designado COC, que apenas é utilizado para registo num país terceiro e que necessita de ser pedido pelo proprietário e, que por esse facto, nunca acompanha os documentos nas viaturas, bem como a Tarjeta de Inspeccion Técnica de Vehículos?? CXL. Ora, a Recorrente requereu que fosse reinquirido o autor à matéria constante do crime e os motivos das suas contradições com as declarações que prestou em audiência e desta feita vir declarar a verdade nos presentes autos, mas tal não procedeu pelo tribunal a quo. CXLI. Nos termos do artigo 423, n.3, do CPC, a junção poderá ocorrer, ate ao encerramento da discussão em 1ª instância mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior. CXLII. Na audiência de 3.04.2017 foi referido pelo A./Recorrido, a instâncias da Meritíssima Juiz a quo, conforme declarações que se podem conferir na gravação áudio da audiência de julgamento, sob a referência 20170403144640_1258517_2871893, a partir do minuto 17:37 segundos, o que de seguida se transcreve: (...) “Juiz de Direito: e então e então depois o que e que aconteceu? Autor: Depois, depois aconteceu que... O que aconteceu de me dizer-me o que e que tinha acontecido ao carro, Quando me disse que “o seu carro foi pra”, você diga me o que e que aconteceu verdadeiramente ao meu carro? “ O seu carro foi para Angola com mais três ou quatro, com matrículas falsas de outros carros!”…... E pronto.. E aí olhe foi quando eu pensei que nunca mais vou ver o carro, nunca mais vou ver o carro tenho de tratar do abate do carro em Espanha, e foi então quando eu simulei um roubo, ah... e a seguir contei logo a verdade, também, paguei por isso Juiz de Direito: Tudo isso em Espanha? Autor: não, não, em Portugal, paguei por isso por simular esse roubo Juiz de Direito: Esse crime.” Autor: e depois contei a verdade do que se passou. E o senhor inspetor que me atendeu pronto então agora faça queixa, faça queixa dele (...). CXLIII. A Recorrente alegou, justificou e provou no seu articulado superveniente, que a sua apresentação não foi possível até momento temporal anterior, pois só dele tomou conhecimento na primeira sessão da audiência de julgamento. CXLIV. mas não foi atendida. CXLV. Pelo que foi preterido o art. 423, do CPC, e o direito da Recorrente ao seu direito a defesa e ao contraditório, CXLVI. O princípio do contraditório tem o seu assento, primeiro no artigo 20º da CRP, sendo recebido e desenvolvido pelo legislador ordinário no artigo 3º n.º 3, do CPC. CXLVII. O articulado superveniente tem por desiderato permitir carrear para os autos os factos essenciais a que alude o art. 5, n.1, do CPC, CXLVIII. O art. 423., do CPC permite a junção ulterior de prova documental que se tornou necessária em sequência de ocorrência posterior. CXLIX. In casu, foi aduzida matéria nova no depoimento do Autor/Recorrido, pertinente para a discussão dos autos em referência, e, cuja junção aos autos dos documentos anexos ao articulado superveniente da Recorrente, se revela, por demais importante para a demonstração das contradições e falsidades alegadas pelo Autor/Recorrido no decorrer de todo o processado, já alegado pela Recorrente na sua Contestação. CL. Tendo-se ordenado que o articulado e os seus documentos fossem desentranhados, com fundamento de o mesmo não ser legalmente admissível, bem como pelo facto dos factos consubstanciadores do crime em causa, no processo crime, não integrarem a causa de pedir dos presentes autos, CLI. Tal despacho ofendeu o disposto nos artigos 20º da CRP, 3º nº 3 do CPC e 590º, n.3º do CPC. CLII. A relação material controvertida relatada pelo Recorrido revela demasiadas incongruências e factos contraditórios face ao confronto das suas declarações com os factos constantes e dados como assentes nos processos 426/12.7GBCHV e 1230/12.8JAPRT. CLIII. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não promover a busca da verdade material garantindo, desta forma, a justa composição do litígio. D- Uso anormal do processo e litigância de má-fé CLIV. A conduta processual do Recorrido, ao sonegar a informação e o conhecimento oportuno aos autos quer da existência de um processo-crime - 1230/12.8JAPRT-, do 1º. Juízo, do Tribunal Judicial de Vila Real, quer da sua condenação, no âmbito desse mesmo processo, com a determinação de todos os factos dados como assentes, nesses autos, CLV. cuja condenação e trânsito em julgado são anteriores a propositura dos presentes autos, com força vinculativa iure et de iure, relativamente a si, anterior ao aqui invocado como causa de pedir (falsidade do negocio de compra e venda celebrado entre o Autor e o 1. R., com a consequente declaração de nulidade das transmissões subsequentes), CLVI. quer, só pela junção da certidão do processo 426/12.7GBCHV, CLVII. quer por ausência da pessoa a quem vendeu a viatura para peças, que embora interessado nos Autos e no desfecho da lide, viria a ser inquirida como testemunha. CLVIII. Tudo são comportamentos produzidos, nitidamente, com o propósito de torpedear a eficácia da defesa da ora Recorrente e que geram a convicção segura de que o Recorrido se serviu do processo para praticar um acto ilegal, inadmissível por lei, o qual foi o de requerer a falsidade do negócio celebrado entre este e o 1. R – José. CLIX. Com efeito, o Recorrido sabia perfeitamente - conforme já acima se deixou dito - que havia vendido o veículo automóvel. CLX. E, sabia também que o primeiro negócio celebrado, não foi o negócio cuja falsidade ora se requer nos presentes autos, mas sim o negócio de compra e venda da referida viatura objeto nos presentes autos, para peças, pois tal facto se encontrava dado como assente no âmbito do processo 1230/12.8JAPRT, e que ele vinculava. CLXI. Ora fica patente, do seu comportamento, em todos os processos que a sua conduta, os factos por si aduzidos e as histórias por si contadas, em todos em si contraditórios, visavam e visam obter para si um locupletamento, completamente inadmissível, CLXII. impedindo o uso do referido automóvel pela sua atual e legitima proprietária. CLXIII. Visando um fim que lhe estava completamente vedado e proibido por lei, nos termos do artigo 623º., do CPC. CLXIV. Fez pois o Autor, ora Recorrido um uso anormal do processo, pelo que a decisão final sempre deveria obstar a esse objetivo anormal por si prosseguido, nos termos do disposto no artigo 612º do CPC. CLXV. Para além disso, omitiu o Recorrido factos essenciais e relevantes para a justa decisão da causa e alterou conscientemente a verdade dos factos na dedução da respectiva pretensão com vista a impedir a descoberta da verdade. CLXVI. Fez pois um uso do processo manifestamente reprovável, assim incorrendo em responsabilidade por litigância de má-fé, geradora da respetiva condenação em multa e em indemnização à parte contrária, face ao disposto no artigo 542º do CPC, sendo o conteúdo dessa indemnização a arbitrar oportunamente através do incidente regulado no artigo 543. do mesmo diploma. D- Do excesso de Pronuncia CLXVII. Os pedidos formulados pelo Autor nos pontos a),
- c)e d), da sua petição inicial foram:
- a)ser declarado nulo, com efeitos retroativos, o negócio de compra e venda entre o A. e o 1º R. por ser falso,
- b)serem declaradas nulas as subsequentes transmissões da propriedade
- c)devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, na impossibilidade, o valor correspondente. CLXVIII. Sucede que nada foi prestado entre a ora Recorrida e o Autor. CLXIX. Mas sim entre este e a testemunha F. M.. CLXX. E, considerando os factos provados, em sede de julgamento, também nada foi prestado o Autor e o 1º Réu, por isso nada havia a ser restituído entre eles. Não obstante, CLXXI. A sentença recorrida incorreu na nulidade por excesso de pronúncia porquanto conheceu das subsequentes transmissões do direito de propriedade sob o veículo em causa, para a 2ª R. bem como para a ora Recorrente, ordenando o cancelamento do registo efetuado para estas duas adquirentes. CLXXII. Sucede que, o Autor não pediu que tais negócios fossem apreciados, nem tal pouco levantou qualquer vício intrínseco de tais registos, nos termos do art. 16., do Código do Registo Predial, aplicável ex vi, por força do art. 29., do Decreto-Lei 54/75, de 12.02. CLXXIII. Nem tão pouco solicitou o cancelamento do registo a favor do 1ª R. e da 2ª R, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia ter determinado o cancelamento de tais registos, pois que tão só solicitou a nulidade do “primeiro negócio“, e o cancelamento do registo do veículo a favor da ora Recorrente. Ademais, CLXXIV. Não requereu o Autor qualquer nulidade dos negócios celebrados posteriormente ao primeiro registo, pois que nada se encontra requerido em seus articulados. CLXXV. Assim, tendo presente a decisão do tribunal a quo, bem como o estatuído no artigo 17., do Código do Registo Predial, atendendo a que os registos apresentados a favor do 1.R e da 2R. não foram alvo de qualquer pedido de declaração de nulidade ou cancelamento, nem tão pouco os negócios que lhe deram cobertura, a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na 2. parte da al. d), do artigo 615, do CPC. CLXXVI. O que se requer. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como procedente e provado, e proferido douto Acórdão que revogue a decisão recorrida. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte: a- se a junção do documento de fls. 312 verso a 341 nesta fase de recurso, em anexo às alegações de recurso apresentadas pela apelante, é legalmente admissível; b- se a sentença recorrida é nula por: b.1- omissão de pronúncia; ou b.2- por excesso de pronúncia; c- se o tribunal a quo incorreu em violação de regras de direito probatório ao não dar como provados: c.1- os factos julgados como provados no processo crime n.º 1230/12.8JAPRT, designadamente, que: “ao tempo o Autor se achava em dificuldades económicas, tendo vendido o VW Golf, em Chaves, para peças”; c.2- os factos alegados pela 2ª e 3ª Ré nos pontos 61º e 89º da contestação, quando esses factos foram alegadamente confessados pelo Autor no processo crime n.º 426/12.7GBCHV e se, consequentemente, se impõe julgar como provado que: “No dia 25/05/2012, o Autor efetuou a entrega do veículo a João, que o levou para ser vendido à consignação”; d- se o tribunal a quo incorreu em erro na fixação da matéria de facto que julgou como provada nos pontos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 18º da sentença recorrida e se, reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela não prova desses factos; e- se ao proferir o despacho de 18/05/2017, em que ordenou o desentranhamento dos autos do denominado “articulado superveniente” apresentado pela 2ª e 3ª Ré e, bem assim das fotocópias extraídas do processo-crime n.º 1230/12.8JAPRT, da Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, do Tribunal de Vila Real, Comarca de Vila Real, que então apresentaram e, bem assim as diligências de prova que então requereram, o tribunal a quo incorreu em violação do direito da apelante à defesa, à igualdade e ao contraditório; f- se a sentença recorrida, na sequência da impugnação da matéria de facto e das eventuais alterações que, nessa sequência, lhe possam ser introduzida, ou independentemente dessas alterações, se pode manter ou se antes padece dos erros de direito que a apelante lhe imputa ao julgar parcialmente procedente a ação; e g- se a sentença recorrida padece de erro de direito ao não ter condenado o apelado como litigante de má-fé.* A- FUNDAMENTAÇÃO DA FACTO O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos: 1) Através de acordo de compra e venda celebrado a 28.07.2010, o autor adquiriu o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com o quadro … e matrícula GY à sociedade comercial X – Automóviles PR, S.A., com sede na Carret…, Espanha. 2) O autor pagou pela compra do veículo automóvel identificado em 1) o preço de € 22.700,00 à referida sociedade comercial X – Automóviles PR, S.A.. 3) O veículo automóvel acima identificado foi registado no Registro General de Vehículos de La Dirección General de Tráfico, em Espanha, com data de matriculação a 29.07.2010, constando como titular do respetivo direito de propriedade o ora autor. 4) Desde a data referida em 1), o autor passou a utilizar a identificada viatura de forma exclusiva, em proveito pessoal, para se deslocar nas mais diversas movimentações do seu quotidiano, cuidando da sua reparação e limpeza, levando-a às inspeções técnicas periódicas, pagando os respetivos encargos e contra-ordenações. 5) Como era sua intenção vender o veículo automóvel acima identificado, o autor abordou F. M., que lhe havia sido apresentado como sendo negociante de automóveis e que à data referiu ao autor chamar-se “João”. 6) O referido F. M., informou-o que o poderia ajudar, mas que, para esse efeito, teria de levar o veículo para um stand. 7) Por esse motivo, no dia 25.05.2012, o autor entregou o identificado veículo automóvel e a respetiva chave a F. M., para que o colocasse em exposição no stand, para venda. 8) Entregou também o autor a F. M., a solicitação deste último, os documentos relativos ao referido veículo automóvel, designadamente, o respetivo documento da inspeção técnica de veículos e o certificado de matrícula. 9) O veículo foi, por isso, levado por F. M., juntamente com os referidos documentos. 10) No dia 26.05.2012, o autor entregou a F. M., a solicitação deste, uma fotocópia do seu bilhete de identidade. 11) Nesse mesmo dia 26.05.2012, F. M. solicitou ainda ao autor a sua assinatura numa folha em branco, tendo o autor recusado. 12) No dia seguinte, o autor por ter ficado assustado com o pedido, contactou F. M. via telefónica, informando-o que já tinha comprador para o veículo, solicitando consequentemente a devolução da viatura. 13) Sucede que F. M. informou o autor que tal já não era possível, uma vez que o veículo já se encontrava desmantelado, informando-o mais tarde que o mesmo veículo já tinha ido para Angola. 14) Porque o autor tinha seguro sobre o referido veículo contra todos os riscos, mais sugeriu F. M. ao autor que simulasse a subtracção ou o desaparecimento do mesmo veículo. 15) Apesar de inicialmente se ter insurgido contra tal sugestão, o autor acabou por participar a subtracção do veículo automóvel às autoridades. 16) De todo o modo, na diligência a que se votou, assumiu que o que declarava era mentira e no mesmo ato apresentou queixa contra indivíduo que identificou como João, a qual deu origem ao processo de inquérito n.º 426/12.7GBCHV, que correu termos na Comarca de Vila Real – Ministério Público – Chaves – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos. 17) A 13.06.2012 o veículo automóvel acima identificado em 1) foi importado para Portugal em nome de José, ora réu, tendo-lhe sido atribuída a matrícula portuguesa NB. 18) Com o pedido de importação do referido veículo automóvel, foram apresentados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega os documentos referidos em 8) e uma declaração de venda onde consta o ora réu José como comprador do mesmo veículo e como vendedor o ora autor, tendo ficado a constar desse mesmo documento que o preço da venda foi de € 13.500,00. 19) Todavia, a assinatura aposta na declaração de compra e venda referida em 18) não foi feita pelo punho do autor. 20) O autor não manifestou em momento algum ao réu José, a sua vontade de lhe vender o referido veículo automóvel, nem este manifestou vontade de o comprar. 21) O réu José não pagou ao autor, nem a qualquer outra pessoa em nome deste, o respetivo preço do veículo automóvel identificado em 1), nem este veículo foi entregue ao predito réu. 22) O autor não recebeu qualquer preço pela transmissão do veículo automóvel identificado em 1). 23) O despachante oficial do processo de importação foi J. B.. 24) A propriedade do veículo automóvel identificado em 1) foi registada a favor do réu José a 13.08.2013. 25) A propriedade do veículo automóvel identificado em 1) foi registada a favor da ré Maria a 14.08.2013. 26) A propriedade do veículo automóvel identificado em 1) foi registada a favor da ré M. T. a 13.07.2015, tendo-lhe o referido veículo automóvel sido entregue. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Resultaram não provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
- a)O autor entregou a F. M. o certificado de seguro do veículo automóvel identificado em 1).
- b)O autor recusou entregar a F. M. fotocópia do seu bilhete de identidade.
- c)Desde o momento em que o autor manifestou a sua discordância com o destino dado ao veículo, F. M. ameaçou-o de que se apresentasse queixa iria ter problemas, ameaças que convenceram o autor a participar a subtracção do veículo às autoridades.
- d)O réu José vendeu à ré Maria o veículo automóvel identificado em 1).
- e)A ré Maria vendeu à ré M. T. o veículo automóvel identificado em 1). * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Estabelece o art. 663º, n.º 2 do CPC que o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”. Por sua vez, estatui o art. 608º, C.P.C. que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (n.º 1) e que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2). Como é bom de ver, são razões de economia e de celeridade processual que impõem a solução enunciada naquele n.º 1 do art. 608º, dado que em caso de procedência de alguma exceção que leve à absolvição da instância, automaticamente fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos apelantes. Dentro desta filosofia compreende-se que sendo suscitadas nulidades da sentença recorrida, a jurisprudência considere que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos restantes fundamentos de recurso, uma vez que a procederem as nulidades invocadas, tal poderá impedir, tornando inútil, o conhecimento daqueles outros fundamentos de recurso
(1). Decorre do que se vem dizendo que tendo a apelante invocado a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia e em excesso de pronúncia se imponha conhecer, de imediato, desses invocados vícios, uma vez que, reafirma-se, caso procedam, tal poderá implicar que os demais fundamentos de recurso que aduz fiquem prejudicados. B.1- Da nulidade da sentença recorrida – causas de nulidade da sentença versus erro de julgamento. Sustenta a apelante que o tribunal a quo não considerou a certidão respeitante ao processo-crime que correu termos sob o n.º 1230/12.8JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila Real, em que foi dado como assente que o Autor/apelado vendeu o VW Golf objeto dos presentes autos, para peças, atendendo à sua situação de debilidade económica, sequer que aquele tribunal tomou em consideração que foram juntos aos autos pela Alfândega, no Porto, como fazendo parte integrante dos documentos originais que acompanharam a legalização daquele veículo em Portugal, o certificado de homologação ou conformidade individual do veículo, sequer se pronunciou ou valorou o denominado “certificado de homologação e Tarjeta de Inspeccion Técnica de Vehículos”, concluindo que ao assim proceder, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia. Mais sustenta que aquela sentença é nula por excesso de pronúncia uma vez que os pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a),
- c)e d), da sua petição inicial foram:
- a)ser declarado nulo, com efeitos retroativo, o negócio de compra e venda entre o A. e o 1º R. por ser falso,
- b)serem declaradas nulas as subsequentes transmissões da propriedade
- c)devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, na impossibilidade, o valor correspondente. Acontece que nada foi prestado entre a ora Recorrida e o Autor, mas sim entre este e a testemunha F. M.. Considerando os factos provados, em sede de julgamento, também nada foi prestado entre o Autor e o 1º Réu, por isso, nada havia a ser restituído entre eles. Não obstante, a sentença recorrida incorreu na nulidade por excesso de pronúncia, porquanto conheceu das subsequentes transmissões do direito de propriedade sob o veículo em causa para a 2ª R., bem como para a ora Recorrente, ordenando o cancelamento do registo efetuado para estas duas adquirentes. O Autor não pediu que tais negócios fossem apreciados, nem tão-pouco levantou qualquer vício intrínseco de tais registos, nos termos do art. 16º, do Código do Registo Predial, aplicável ex vi, por força do art. 29º, do Decreto-Lei 54/75, de 12.02, nem tão pouco solicitou o cancelamento do registo a favor do 1º R. e da 2ª R, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia ter determinado o cancelamento de tais registos, pois que tão só solicitou a nulidade do “primeiro negócio“, e o cancelamento do registo do veículo a favor da ora Recorrente. Ademais o Autor não requereu a declaração de qualquer nulidade dos negócios celebrados posteriormente ao primeiro registo, pois que nada se encontra requerido em seus articulados. Conclui que assim sendo, tendo presente a decisão do tribunal a quo, bem como o estatuído no artigo 17º, do Código do Registo Predial, atendendo a que os registos apresentados a favor do 1º Réu e da 2ª Ré não foram alvo de qualquer pedido de declaração de nulidade ou cancelamento, nem tão pouco os negócios que lhe deram cobertura, a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na 2ª parte da al. d), do artigo 615º do CPC. Vejamos se assiste razão à apelante ao assacar aqueles vícios à sentença recorrida. Como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade:
- a)por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e
- b)como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC
(2). Os vícios determinativos de nulidade da sentença, que se encontram taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC., reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas
- b)- falta de fundamentação - e
- c)- oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas
- d)- omissão ou excesso de pronúncia - e
- e)- pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”
(3). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso
(4). Acresce precisar que os vícios da decisão da matéria de facto nunca constituem causa de nulidade da sentença, designadamente por omissão de pronúncia, dado que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 662º do CPC
(5). B.1.1- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Dispõe o art. 615º, n.º 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Os vícios a que este preceito se reporta – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608º do mesmo Código, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, segundo o qual “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum
(6), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao proibir-se a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem para a decisão a ser nele proferida. Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a sentença por omissão de pronúncia) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão. No caso, as questões que foram submetidas pelo Autor/apelado à apreciação do tribunal foram, única e exclusivamente, a da nulidade do contrato de compra e venda entre aquele e o 1º Réu e, bem assim dos contrato de compra e venda subsequentes celebrados entre o 1º Réu e a 2ª Ré e entre esta e a 3ª Ré/apelante, decorrente daquele apelado não ter vendido o veículo automóvel de que se arroga proprietário a quem quer que fosse, apenas o tendo entregue a um indivíduo de nome João, que se prontificou a ajudá-lo na venda, para que esse indivíduo o colocasse, em exposição, num stand, não tendo celebrado com o 1º Réu qualquer contrato de compra e venda respeitante àquele veículo de marca “VW”, modelo “Golf”, matrícula GY e com chassis ..., sendo a assinatura aposta na declaração da venda dessa viatura falsa, por não ser da sua autoria, e como decorrência dessa nulidade, dever ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência da mesma e das vendas subsequentes e se ordenar o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 3ª Ré/apelante, e ser determinado o registo da aquisição dessa viatura a favor do Autor/apelado. Toda a matéria alegada pelas 2ª e 3ª Rés em sede de contestação, com exclusão da exceção dilatória da ilegitimidade passiva destas para a presente ação, de que se conheceu em sede de despacho saneador, onde essa exceção foi julgada improcedente, decisão essa que, entretanto, transitou em julgado, é matéria de mera impugnação, não integrando, por isso, quaisquer “questões” que cumprisse ao tribunal conhecer. Ora, basta ler a sentença recorrida para fácil ser concluir que nela o tribunal a quo (bem ou mal) conheceu de todas aquelas “questões” que lhe foram submetidas pelo apelado, pelo que é manifesto que essa sentença não padece do invocado vício da nulidade por omissão de pronúncia que a apelante lhe assaca. Precise-se que as razões invocadas pela apelante – o facto de o tribunal não ter alegadamente valorado determinados elementos probatórios, mais concretamente, a prova documental que identifica, a saber: certificado de homologação e Tarjeta de Inspeccion Técnica de Vehículos -, não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento, na vertente de error facti, atacável e sindicável em via de recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, onde caso se venha a verificar assistir razão à apelante e aqueles meios probatórios imponham efetivamente solução diversa quanto à matéria de facto julgada provada e não provada pelo tribunal a quo, dará lugar aos poderes de rescisão ou de cassação do julgamento feito pela 1ª Instância, de acordo com o regime legal estatuído no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Nesta conformidade, sem maiores delongas, improcede o vício da nulidade da sentença recorrida com fundamento em pretensa omissão de pronúncia. B.1.2- Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia. Como dito, ocorre o vício da nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o juiz conhecer de “questões” de que não podia conhecer, isto é, de causas de pedir ou de exceções não invocadas e de que este não podia conhecer oficiosamente
(7). Como bem diz a apelante, o apelado pediu, em sede de petição inicial, que se:
- a)declare nulo, com efeitos retroativos, o negócio de compra e venda entre aquele e o 1º Réu;
- b)se declare nulas as subsequentes transmissões da propriedade;
- c)se condene a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, na impossibilidade, o valor correspondente;
- d)se ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 3ª Ré; e
- d)se ordene o registo do veículo a favor do Autor. A causa de pedir em que o Autor faz ancorar estes pedidos é, relembra-se, a circunstância de não ter celebrado qualquer contrato de compra e venda com ninguém, designadamente, com o 1º Réu, mediante o qual tivesse transferido para o último a propriedade sobre a viatura automóvel de que se arroga proprietário e que identifica na petição inicial e de as subsequentes compras e vendas celebradas entre os Réus, isto é, a celebrada entre o 1º Réu e a 2ª Ré e entre a 2ª Ré e a 3ª Ré, ora apelante, serem nulas. Mais uma vez, basta ler a sentença recorrida para se verificar que nela o tribunal a quo não incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que não conheceu de pedidos que não lhe tivessem sido formulados, sequer ancorou esses pedidos em causas de pedir distintas das que vinham alegadas pelo Autor (relembra-se, não foram invocadas pelas Rés exceções em sede de contestação, à exclusão da exceção dilatória da ilegitimidade passiva destas para a presente ação, a qual ficou, em definitivo, decidida em sede de despacho saneador). Sustenta a apelante que assim não é porque, em função da matéria de facto que ficou julgada como provada na sentença recorrida, nada foi prestado entre o Autor e o 1º Réu, mas sim entre este e a testemunha F. M., além de que nessa sentença o tribunal a quo conheceu das subsequentes transmissões do direito de propriedade sob o veículo para a 2ª Ré, bem como para a apelante, ordenando o cancelamento do registo destas duas aquisições, quando o Autor não pediu que tais negócios fossem apreciados, sequer levantou qualquer vício intrínseco de tais registos, sequer, ainda, solicitou o cancelamento de tais registos, mas apenas o cancelamento do registo do veículo a favor da apelante. Diga-se frontalmente que os argumentos aduzidos pela apelante são claramente artificiosos e sem qualquer sustentação fáctica e jurídica. O Autor pede que se declare a nulidade do negócio de compra e venda entre aquele e o 1º Réu, por ser falso, alicerçando este pedido, relembra-se, na circunstância de nenhum contrato de compra e venda ter celebrado com ninguém, incluindo com o 1º Réu tendo por objeto o veículo de que se arroga proprietário, mediante o qual tivesse transferido para o último a propriedade sobre esse veículo, alegando, inclusivamente, que a assinatura que se encontra aposta na declaração de venda não é da sua autoria, sendo falsa. Como não pode desconhecer a apelante, a circunstância do Autor ter entregue o veículo em causa nos autos à testemunha F. M., é facto totalmente irrelevante para efeitos deste e dos outros pedidos deduzidos pelo Autor, porque este alega que nunca vendeu essa viatura ao referido indivíduo, nem sequer tal se quedou como provado (bem ou mal) na sentença recorrida. Aliás, ao apelar à matéria de facto que se quedou como provada e não provada, a apelante já está a apelar ao mérito da causa, pretendendo que porque em função da matéria que se apurou, o Autor entregou essa viatura à testemunha F. M., a quem a vendeu (matéria esta, bem ou mal, não julgada como provada na sentença recorrida, se mal, trata-se de vício que contende já com um erro de julgamento na vertente de error facti, não determinativo de nulidade da sentença recorrida por excesso ou omissão de pronúncia), quem tem de a restituir ao Autor é F. M., pelo que o tribunal ao condenar a 3ª Ré a restituir a viatura ao Autor incorreu em erro de direito, posto que em função dos efeitos da nulidade estabelecidos no art. 289º do CC, era o F. M. que teria de restituir essa viatura ao Autor. Olvida no entanto a apelante, que o Autor até podia ter entregue a viatura em causa ao identificado F. M., como de resto se encontra apurado na sentença recorrida, mas que o Autor alegou não ter vendido essa viatura a ninguém, incluindo ao referido F. M., que, em sede de petição inicial, identificou como conhecendo por João. Consequentemente, o que está em discussão nos autos e que neles releva (é esta a questão e a consequente causa de pedir) é saber se o apelado era proprietário da viatura em causa quando a respetiva propriedade foi “transmitida” para o 1º Réu e se aquele não vendeu (art. 342º, n.º 1 do CC) a viatura em causa a ninguém, incluindo a esse 1º Réu, e não se a entregou àquele 1º Réu ou a terceiro, já que a entrega não opera a transmissão da propriedade, mas sim a compra e venda. Ora, reafirma-se, segundo a alegação do Autor em sede de petição inicial e segundo o que foi, inclusivamente, dado como provado na sentença recorrida (bem ou mal pelo tribunal a quo, já que se mal, reafirma-se, tal consubstancia erro de direito, na vertente de error facti, a ser suscitado pela apelante e a ser sindicado por esta Relação em sede de impugnação da matéria de facto) é que apesar de ter entregue essa viatura a F. M., não a vendeu ao último, sequer a vendeu ao 1º Réu, que apesar de, segundo a declaração de venda, a ter adquirido por compra ao Autor, essa compra não corresponde à verdade ontológica, isto é, histórica efetivamente acontecida, sendo a assinatura que se encontra aposta na declaração de compra e venda como sendo do punho do Autor falsa, não tendo o último manifestado, em momento algum, ao 1º Réu a sua vontade de lhe vender o referido veículo automóvel, nem este manifestou vontade de lho comprar, sequer pagou ao Autor, nem a qualquer outra pessoa, em nome deste, o respetivo preço, nem este entregou esse veículo ao predito 1º Réu. Segundo o que se encontra alegado pelo Autor em sede de petição inicial, o 1º Réu vendeu esta viatura à 2ª Ré que, por sua vez, a vendeu à 3ª Ré, versão dos factos esta que, inclusivamente, bem ou mal, não foi julgada como provada na sentença recorrida, onde apenas se encontra dado como provado que a propriedade desse veículo automóvel foi registada a favor do 1º Réu a 13/08/2013, a favor da 2ª Ré em 14/08/2013 e a favor da apelante a 13/07/2015, a quem aquele foi entregue. Ora, ainda que se tivesse provado a versão dos factos alegada pelo Autor em sede de petição inicial, nos termos da qual o 1º Réu teria vendido aquele veículo à 2ª Ré e esta, por sua vez, à 3ª Ré, estas sucessivas vendas seriam nulas, dado que não sendo o 1º Réu proprietário desse veículo, por não o ter validamente adquirido ao Autor, seu proprietário, essas sucessivas vendas que o 1º Réu efetuou à 2ª Ré e esta à 3ª Ré consubstanciariam vendas de coisa alheia. Ora, implicando a nulidade dos negócios a destruição retroativa desses negócios, visando o art. 289º, n.ºs 1 e 2 do CC, recolocar as partes contratantes nesses negócios inválidos na situação em que se encontrariam caso esses negócios inválidos nunca tivessem sido celebrados, impõe-se que a 3ª Ré/apelante restitua o veículo ao Autor, seu legítimo proprietário. Precise-se que, como dito, tudo o que se vem referindo contende com erro de direito, na vertente de error facti (quanto à matéria de facto que foi julgada como provada e não provada na sentença recorrida) e na eventual subsunção dessa factualidade ao direito aplicável, erros esses que, a verificarem-se, são atacáveis em via de recurso e não vícios determinativos da nulidade da sentença recorrida, seja por excesso de pronúncia, seja por omissão de pronúncia. Confessa-se que não logramos enxergar onde ocorre o excesso de pronúncia, sequer onde a apelante pretende chegar quando sustenta que o Autor nada lhe prestou, mas que antes entregou o veículo à testemunha F. M., a não ser argumentos artificiosos da apelante, que esquece que estando apurado que o apelado não vendeu aquele veículo a ninguém, incluindo ao 1º Réu (tal como vinha alegado pelo apelado em sede de petição inicial), as subsequentes compra e vendas que este fez à 2ª Ré e que esta, por sua vez, realizou àquela apelante, são vendas de bens alheios e como tal nulas, até porque se não se transmitiu a propriedade sobre a viatura do apelado para o 1º Réu e, por conseguinte, não sendo o 1º Réu proprietário dessa viatura, este não podia transmitir para a 2ª Ré e esta para a apelada aquilo que não tinha na sua esfera jurídica – a propriedade sobre a viatura em causa. Argumenta a apelante que o Autor/apelado não pediu que os negócios de compra e venda celebrados entre o 1º Réu e a 2ª Ré e entre esta e a apelante fossem apreciados e declarados nulos. Nada mais erróneo. É que o Autor é expresso em pedir:
- a)que seja declarado nulo, com efeitos retroativos, o negócio de compra e venda entre o Autor e o 1º Réu, por ser falso e, bem assim
- b)que sejam declaradas nulas as subsequentes transmissões de propriedade (sublinhado nosso). Logo o Autor é expresso em pedir que se aprecie a nulidade da compra e venda entre ele e o 1º Réu e, bem assim da nulidade das compras e vendas subsequentes, isto é, as efetuadas entre o 1º Réu e a 2ª Ré e entre esta última e a 3ª Ré, e se declare a nulidade de todas elas. Continua a apelante alegando que o Autor não solicitou o cancelamento do registo a favor do 1º Réu e da 2ª Ré, pelo que nunca o tribunal poderia determinar o cancelamento desses registos. Salvo o devido respeito, mais um artifício da apelante. É certo que o Autor/apelado não pediu expressamente que se ordenasse o cancelamento do registo a favor do 1º Réu, sequer a favor da 2ª Ré, mas apenas que se ordene “o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 3ª Ré”. No entanto, é indiscutível, não merecendo, aliás, nenhuma discussão com o mínimo de racionalidade, que ao pedir expressamente que se ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 3ª Ré, neste pedido está implícito o pedido do Autor de cancelamento do registo do veículo a favor da 2ª Ré (compra e venda inválida anterior), assim como está implícito o pedido de cancelamento do registo do veículo a favor do 1º Ré (compra e venda que antecede a efetuada entre 1º Réu e 2ª Ré, que, inclusivamente, será inexistente), posto que isto não é só uma decorrência dos efeitos da nulidade explanados no art. 289º, n.ºs 1 e 2 do CC, como é, inclusivamente, uma consequência das regras do trato sucessivo vigentes em termos de registo, regras essas que a apelante não se cansou de invocar. Termos em que sem maiores delongas, improcede a pretensa nulidade da sentença recorrida com fundamento em alegado excesso de pronúncia.* A apelante juntou aos autos, nesta fase de recurso e em anexo às suas alegações, a certidão de fls. 312 verso a 341, extraída dos autos de Processo Sumaríssimo, que correram termos sob o nº 1230/12.8JAPRT, da Comarca de Vila Real, Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, de Vila Real, onde se vê que o aqui Autor, ali arguido, por sentença transitada em julgado em 13/05/2013, foi condenando pela comissão, a título de autoria material, de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo art. 366º, n.º 1 do CP, na pena de cem dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, com fundamento nos seguintes factos: “No dia 17/07/2012, cerca das 18h16m, o arguido compareceu nas instalações da Polícia de Segurança Pública de Vila Real e aí, em face do agente A. V., então de serviço, disse o seguinte: “(…) encontrava-se no interior do seu veículo de matrícula espanhola GY, marca Volkswagen Golf, de cor cinzenta metalizada, parado junto ao Mercador Municipal, na Rua …. Surgiram-lhe dois indivíduos aparentemente jovens, estatura média e enquanto um deles lhe pediu informações o outro entrou para o lado do passageiro da frente encostando-lhe uma pistola junto à cintura. Seguidamente o que lhe pediu informações entrou para o banco de trás e mandaram-no seguir durante cerca de 100 metros, altura em que um deles mandou-o sair e o de trás passou para o volante e puseram-se em fuga para parte incerta (…). Disse ainda que os documentos do veículo, que é sua propriedade, estavam no porta-luvas. Neste cenário não lhe provocaram qualquer ferimento físico. Avalia o veículo em 16.000,00 euros (…). Na altura acrescentou ainda que pretendia que fosse instaurado procedimento criminal por tais factos. Nesse mesmo dia, um pouco mais tarde, agora nas instalações da Polícia Judiciária de Vila Real, em face da Inspetora S. M., então de serviço, o arguido relatou o seguinte em desenvolvimento do que antes dissera na PSP: “Que no dia de hoje, pelas 14h00, deslocou-se a Vila Real, vindo de Chaves para dar um passeio. Veio estacionar o seu automóvel de marca VW Golf, de cor cinzenta metalizada, com a matrícula GY, na Rua …, zona do Mercado Municipal, perto do café Paris. Veio a dar um passeio apeado até à Avenida … (…). Na realidade, porém, nada do que o arguido disse na Polícia de Segurança Pública e na Polícia Judiciária aconteceu realmente. Nomeadamente (…). O que se passou, isso sim, foi que ao tempo o arguido se achava em dificuldades económicas, tendo vendido o VW Golf em Chaves para peças; e como alguém lhe tivesse sugerido que participasse falsamente o furto do carro à seguradora para assim se apropriar da indemnização que lhe seria devida pelo seguro contra todos os riscos de que então beneficiava, vai daí o arguido decidiu proceder como acima descrito. (…). O arguido procedeu consciente e livremente, sabendo que relatava factos que nunca tinham acontecido, que tais factos constituíam crime, que à PSP e PJ competia precisamente conduzir uma investigação pública ao respeito, que dessa forma dava lugar à realização de diligências inúteis, que podia fazer perigar a realização da justiça e que por isso a sua atuação era punida e censurada por lei. (…). Justifica a apelante a junção desta certidão apenas neste momento recursório, mais concretamente, em anexo às alegações de recurso que apresentou da sentença recorrida, com a circunstância de apenas ter tido conhecimento que o aqui Autor/apelado fora julgado e condenado pelos descritos factos em sede de audiência final realizada no âmbito dos presentes autos; que já tinha tentado juntar aos autos cópia daquela certidão através de articulado superveniente de 17/04/2017, depois do depoimento de parte do Autor em que tomou conhecimento daquela condenação, mas que o tribunal a quo indeferiu essa junção e ordenou o desentranhamento dos autos desse articulado superveniente, indicando erroneamente que os factos consubstanciadores do crime em causa não consubstanciam a matéria objeto dos presentes autos e que neles importava a apurar. Mais alega que o julgamento em 1ª Instância veio introduzir, através do depoimento do apelado um elemento novo, elemento de novidade esse que torna necessária a consideração de prova documental adicional, que até àquele momento se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este, por desconhecimento, uma vez que aquele apelado nunca tinha informado os autos que tinha sido condenado em sede criminal, por ter simulado um crime de “carjacking”, isto quando tinha entregue o veículo para venda, tendo apenas referido que havia apresentado queixa crime por burla contra João no âmbito do Processo n.º 426/12.7GBCHV. Continua a apelante sustentando que perante a não oposição do Autor/apelado aos factos que lhe eram imputados na acusação no âmbito daquele processo n.º 1230/12.8JAPRT, aquele veio a ser condenado pelo crime de simulação de crime no âmbito daquele processo-crime, tendo aí sido dado como provado que o aqui Autor/apelado vendeu o veículo, já que na altura passava por dificuldades económicas, não podendo agora o mesmo vir, no âmbito dos presentes autos, suscitar e pedir a nulidade do negócio de compra e venda que celebrou. Conclui que nos termos das disposições dos arts. 651º, 425º e 423º do CPC, a junção desse documento com as alegações de recurso é totalmente admissível e necessária face à sentença proferida em 1ª Instância, perante a eficácia dessa decisão penal condenatória que, inclusivamente, reclamava que perante as declarações do Autor, o tribunal a quo tivesse, no âmbito do princípio da cooperação e dentro dos poderes de cognição do próprio tribunal, providenciado pelo esclarecimento da verdade e da justa composição do litígio, providenciando, mesmo oficiosamente, pela busca da certeza do que realmente se havia passado naqueles autos de processo-crime e que pudesse vincular o tribunal. Urge assim verificar se estão reunidos os requisitos legais que permitem à apelante juntar aquele documento, mais concretamente, a referida certidão aos autos nesta fase de recurso, em anexo às alegações que apresentou. No entanto, conforme resulta da alegação da apelante e, bem assim do despacho proferido na ata de audiência final de 18/05/2017 (fls. 236 e 237) esta, em 17/04/2017, apresentou articulado superveniente, juntando em anexo a esse articulado superveniente fotocópia de peças extraídas daquele processo-crime, tendo esse articulado e a junção aos autos desses documentos sido indeferidos pelo tribunal a quo, que ordenou o seu desentranhamento dos autos, pelo que como questão prévia incumbe indagar se essa decisão transitou em julgado e, em caso positivo, se por via desse trânsito, mesmo que estivessem preenchidos os requisitos legais que permitissem à apelante juntar aquela certidão aos autos na presente fase de recurso, o caso julgado formal operado por aquela anterior decisão, que indeferiu a junção aos autos desse documento e ordenou a sua devolução à apelante, impede que esta agora junte aos autos certidão desses documentos. Conexionado com esta problemática, a apelante vem colocar em crise no âmbito da presente apelação a decisão proferida pelo tribunal a quo na referida sessão de audiência final de 18/05/2017, que não admitiu o articulado superveniente que apresentara em 17/04/2017 e que não admitiu a junção aos autos daquelas fotocópias extraídas do processo criminal, além de outras diligências de prova que aí foram requeridas pela mesma apelante, despacho esse que consta do seguinte teor (cfr. ata de fls. 236 a 237): “Vieram as rés Maria e M. T. através de requerimento que juntaram aos autos a fls. 205 e seguintes e que apelidaram de “articulado superveniente” requerer a junção aos autos de um documento, a saber, fotocópias retiradas do processo-crime n.º 1230/12.8JAPRT e, bem assim, requerer a alteração do pedido e da causa de pedir em conformidade com o resultado desse processo-crime ou, em alternativa, a reinquirição do autor à matéria constante do crime e os motivos das suas contradições com as declarações que prestou em audiência e desta feita vir declarar a verdade nos presentes autos, mais declarando não prescindir que perante a prova produzida (diga-se, documentos juntos pelas rés), que se venha a declarar a inutilidade superveniente nos presentes autos e declarar a extinção a instância por venda do veículo ou, em contrário, ser notificado o autor para junto dos presentes autos informar porque preço e para venda foi o veículo ou peças transacionadas. Requer ainda que seja ordenada a extração de certidão da petição inicial e juntas as declarações do autor para efeitos de instauração de novo procedimento criminal contra este por prática reiterada de crime de simulação de crime. Cumpre decidir: O requerimento ora apresentando carece, em absoluto, de qualquer fundamento legal. No que se refere à alteração do pedido ou da causa de pedir o mesmo apenas poderá ser efetuado em conformidade com o disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, hipótese que não se verifica nos presentes autos tanto mais que, logicamente, não podem as rés alterar pedido que não deduziram nos autos. Por outro lado, os factos consubstanciadores do crime em causa no referido processo crime não consubstanciam a matéria objeto dos presentes autos e a qual importa apurar por forma a que o Tribunal possa conhecer dos pedidos formulados nestes autos, dito de outro modo, não integram a causa de pedir destes autos. Sem prejuízo, a verdade é que o autor prestou já no âmbito destes autos declarações de parte onde igualmente declarou que participou às competentes autoridades um crime que segundo o próprio assumiu, não ocorreu. De todo modo, não é este o momento próprio para que o tribunal se pronuncie quanto ao mérito da prova produzida, sendo certo que o fará em sede de sentença. Ademais e uma vez mais não se vislumbra, de igual forma, qualquer fundamento para a extinção da presente lide por inutilidade superveniente da lide, ao contrário de que, uma vez mais, propugnam as rés, sendo certo que a invocada venda do veículo de nenhum modo se revela suscetível de fundar tal inutilidade, sendo que é a ocorrência ou não dessa venda que importa, ao invés, apurar nestes autos. Relativamente à requerida extração de certidão, oportunamente, na senda da apreciação da prova produzida que vier a ser feita pelo Tribunal, aferirá o Tribunal da sua pertinência. Por fim, igualmente não revela o documento cuja junção aos autos ora se requer qualquer pertinência para o apuramento da verdade material dos factos em causa nestes autos e, por conseguinte, para a boa decisão da causa, sendo certo que conforme se referiu já, o próprio autor assumiu aquando das suas declarações a prática do crime de simulação do crime em causa, como resulta aliás do teor da própria petição inicial e sendo certo ainda que a junção nesta fase processual do predito documento sempre se revelaria extemporâneo, não admitindo a junção aos autos do mesmo documento. Em face do exposto, por ser legalmente inadmissível e se revelar absolutamente anómalo na tramitação deste processo, determino o desentranhamento do requerimento em referência (fls. 205 a 230) e sua devolução à parte apresentante. Custas do incidente anómalo a cargo das rés requerentes, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 1 UC. Notifique”. Sustenta a apelante que contrariamente ao que consta desse despacho, os factos consubstanciadores do crime em causa em tudo consubstancia matéria objeto dos presentes autos, pelo que ao assim decidir, o tribunal a quo subtraiu à apelante essa matéria, uma vez que o apelado apenas juntou aos autos certidão dos autos que correram termos sob o n.º 426/12.7GBCH, esquecendo-se, por exemplo, de elucidar os presentes autos do porquê de só apresentar queixa-crime no dia 17/07/2012, quando alega que os factos ocorreram em 25/05/2012, ou o porquê de ter entregue ao comprador e testemunha e entidade F. M. toda a documentação da viatura, inclusive o certificado de conformidade e homologação da mesma, que apenas é utilizada para registo num país terceiro e que necessita de ser pedido pelo proprietário da viatura e que, por esse facto, nunca acompanha os documentos nas viaturas, bem como a Tarjeta de Inspeccion Técnica de Vehículos. Conclui que ao assim decidir o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 423º do CPC, o direito da apelante à igualdade, à defesa e ao contraditório, consagrados nos arts. 20º da CRP e 3º, n.º 3 do CPC e, bem assim o disposto no art. 590º, n.º 3 do CPC. Conforme resulta do que se vem explanando, a apelante vem, nas suas alegações de recurso que interpôs da sentença final, colocar em crise o despacho proferido pelo tribunal a quo em 18/05/2017, que indeferiu o articulado superveniente que apresentara, não admitiu a junção aos autos da cópia da certidão cuja junção aos autos agora opera com as suas alegações de recurso e, bem assim que indeferiu outras diligências probatórias então requeridas, isto é, a reinquirição do apelado em sede de declarações de parte, pelo que urge verificar se este despacho era objeto de recurso autónomo ou se apenas podia ser impugnado em termos de impugnação da sentença final. Caso o dito despacho proferido em 18/05/2017 seja impugnável autonomamente, impõe-se verificar se o mesmo transitou em julgado e, no caso positivo, se o caso julgado formal operado pelo mesmo impede que a apelante agora venha requerer a junção daquela certidão no âmbito da presente apelação e, no caso negativo, quais as consequências jurídicas daí decorrentes, nomeadamente, se estão recolhidos os requisitos legais que permitem a junção desse documento na presente fase do recurso ou se independentemente desses requisitos, a sua junção aos autos deve ser admitida. Desta feita, dada a interligação deste fundamento de recurso traduzido em apelante vir agora colocar em crise, com os fundamentos que aduz, o despacho proferido em 18/05/2017, com a questão da junção aos autos daquele documento com as alegações de recurso que apresentou em relação à sentença recorrida, até por razões lógico-jurídicas, impõe-se conhecer:
- a)se o despacho proferido em 18/05/2017, era recorrível autonomamente e, nesse caso, se o mesmo transitou em julgado;
- b)caso esse despacho não fosse recorrível autonomamente e não tenha transitado em julgado, conhecer dos respetivos fundamentos;
- c)caso aquele despacho proferido em 18/05/2017 tenha transitado em julgado, se o caso julgado formal por ele operado, onde além do mais, se decidiu pela não admissão da junção aos autos da cópia da certidão extraída do processo-crime n.º 1230/12.8JAPRT, constitui obstáculo processual intransponível para que a apelante junte aos autos essa certidão na presente fase de recurso, em anexo às suas alegações de recurso; e
- d)caso não exista esse obstáculo processual, se estão verificados os requisitos que permitem à apelante juntar esse documento na presente fase de recurso, em anexo às suas alegações de recurso, ou se independentemente da verificação desses requisitos, se impõe admitir a sua junção aos autos. B.2- Da impugnação do despacho proferido em 18/05/2017. Mediante o despacho proferido em 18/05/2017, o tribunal a quo não admitiu o articulado superveniente apresentado pela apelante e pela 2ª Ré, sequer a junção pelas últimas das fotocópias das peças processuais extraídas dos autos de Processo criminal n.º 1230/12.8JAPRT, que correram termos pela Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, do Tribunal de Vila Real, sequer a reinquirição do Autor/apelado em sede de declarações de parte, que aquelas solicitaram em alternativa à alteração do pedido e da causa de pedir que formularam nesse articulado superveniente. Através desse despacho o tribunal a quo não só não admitiu aquele articulado superveniente e a apresentação daqueles documentos e demais diligências de prova que então foram requeridas pela apelante e pela 2ª Ré, como ordenou o desentranhamento dos autos desse articulado superveniente e documentos. Preceitua o art. 644º, n.º 2, al.
- d)do CPC, que “cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal da 1ª instância: do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”. O art. 644º, n.º 2 do CPC elenca os casos em que para além da decisão proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente (al. a), do n.º 1), e do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (al. b), do n.º 1), que são objeto de recurso autónomo e em relação aos quais a parte vencida que não se conforma com o decidido, tem de interpor recurso autónomo e imediato, sob pena da decisão proferida se consolidar na ordem jurídica, operando caso julgado. Destarte, em relação a todos os casos elencados nos n.ºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, a parte vencida tem o ónus de interposição imediata de recurso, para que impeça a formação de caso julgado
(8). O prazo de interposição desse recurso em relação aos casos elencados no n.º 2 do art. 644º do CPC é de quinze dias (art. 638º, n.º 1 do CPC). No entanto, na esteira dos ensinamentos de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro
(9), conforme se escreve no já enunciado acórdão desta Relação de 25/05/2016, “há que se distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada (…). Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade”. Consequentemente, como se pondera no dito aresto desta Relação, para efeitos de subsunção da rejeição de articulado ou meio de prova na al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, ou seja, para indagar se aquela concreta decisão que não admitiu o articulado ou o meio de prova requerido é ou não passível de apelação autónoma, “importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade”. Quando o tribunal rejeita o articulado ou o meio de prova, não com fundamento exclusivo na inadmissibilidade dos mesmos por claudicação dos respetivos pressupostos formais para a apresentação desse articulado ou para a apresentação/requerimento do meio de prova, mas com fundamentos substanciais, isto é apreciando o conteúdo desse articulado ou a relevância desse meio de prova sobre a relação material controvertida ou sobre a relação processual, então o caso não se subsume à al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, pelo que essa decisão, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final. No caso presente, conforme decorre da decisão proferida pelo tribunal a quo a fls. 237 a 238, aquele tribunal não rejeitou o articulado superveniente, sequer a junção aos autos das fotocópias retiradas do processo-crime n.º 1230/12.8JAPRT, bem como a reinquirição do apelado em sede de declarações de parte, exclusivamente, com fundamento em não estarem verificados os pressupostos formais que permitiam a apresentação daquele articulado e meios de prova naquele concreto momento processual em que a apelante e a 2ª Ré os apresentaram, mas com fundamento em pressupostos substanciais, analisando o conteúdo desse articulado superveniente e a importância desses meios de prova sobre a relação material controvertida e sobre a relação processual. Com efeito, conforme se lê nesse despacho, no denominado articulado superveniente apresentado pela apelante e pela 2ª Ré, estas requereram a junção aos autos de fotocópias extraídas do processo-crime n.º 1230/12.8JAPRT e, bem assim requereram a alteração do pedido e da causa de pedir em conformidade com o resultado desse processo-crime ou, em alternativa, a reinquirição do autor à matéria constante do processo-crime e os motivos das suas contradições com as declarações que prestou em audiência e desta feita vir declarar a verdade nos autos, mais declarando que perante aqueles documentos não prescindir que se venha a declarar a inutilidade superveniente nos presentes autos e declarar a extinção da instância por venda do veículo ou, em contrário, ser notificado o Autor para junto dos autos informar porque preço e para venda foi o veículo ou peças transacionado. A propósito da requerida alteração do pedido e causa de pedir, ponderou o tribunal a quo, que inexiste fundamento legal para deferir a pretensão da apelante e da 2ª Ré porque essa alteração apenas podia ser operada em conformidade com o disposto nos arts. 264º e 265º do CPC, e nunca pelas Rés. Logo, apreciou-se o conteúdo do denominado articulado superveniente sobre a relação material controvertida e, inclusivamente, sobre a relação processual. Quanto ao conteúdo desse denominado articulado superveniente e às fotocópias extraídas do processo-crime e à requerida reinquirição do Autor/apelado, ponderou-se que “os factos consubstanciadores do crime em causa no referido processo-crime não consubstanciam a matéria objeto dos presentes autos e a qual importa apurar por forma a que o Tribunal possa conhecer dos pedidos formulados nestes autos, dito de outro modo, não integram a causa de pedir destes autos”, sem prejuízo de ser verdade “que o autor prestou já no âmbito destes autos declarações de parte onde igualmente declarou que participou às competentes autoridades um crime que, segundo o próprio assumiu, não ocorreu”, não relevando “o documento cuja junção aos autos ora se requerer qualquer pertinência para o apuramento da verdade material dos factos em causa nestes autos e, por conseguinte, para a boa decisão da causa, sendo certo que, conforme se referiu já, o próprio autor assumiu aquando das suas declarações a prática de crime de simulação em causa, como resulta aliás do teor da própria petição inicial…”. Logo, na apreciação que fez quanto à relevância do denominado articulado superveniente e daquela prova documental, junta aos autos pela apelante e pela 2ª Ré e quanto à pretendida reinquirição do Autor em sede de declarações de parte, mais uma vez, o tribunal apreciou o conteúdo desse articulado e teve em consideração o que aí vinha requerido, bem como a relevância daqueles meios de prova na relação material controvertida e na relação processual. Quanto à requerida declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide que igualmente vinha requerida pela apelante e 2ª Ré naquele, por elas denominado, articulado superveniente, o tribunal a quo fundou a decisão na circunstância de não vislumbrar qualquer fundamento para a extinção da instância “sendo certo que a invocada venda do veículo de nenhum modo se revela suscetível de fundar tal inutilidade, sendo que é a ocorrência ou não dessa venda que importa, ao invés, apurar nestes autos”. Consequentemente, mais uma vez, aquele tribunal apreciou o conteúdo desse articulado sobre a relação material controvertida. Resulta do que se vem dizendo que tendo o tribunal ancorado a sua decisão em não admitir a junção aos autos pela apelante e pela 2ª Ré do denominado articulado superveniente, da fotocópia das peças extraídas do processo-crime n.º 1230/12.8JAPRT, juntas em anexo pelas mesmas e para deferir a reinquirição do Autor/apelado em sede de declarações de parte, tendo em consideração o conteúdo desse articulado, do que aí vinha por elas requerido e da importâncias daqueles meios probatórios sobre a relação material controvertida e sobre a relação processual, não admitindo esse articulado e meios de prova, sequer as demais pretensões que a apelante e a 2ª Ré nele formularam, não se está perante um caso subsumível ao disposto no art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC, em que aquela decisão tinha de ser objeto de recurso autónomo. Note-se que essa decisão não se subsume igualmente à al. h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, posto que, como se sabe, os contributos doutrinários e jurisprudenciais sobre o que se entender por “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” produzidos no âmbito do CPC, antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, continuam perfeitamente atuais e vigentes na atual redação do CPC, devendo entender-se que a expressão “absolutamente” utilizada pelo legislador, quer significar que resultado operado pela decisão seria de todo irreversível ainda que a impugnar-se aquela em sede de sentença final, viesse a ser dada razão ao apelante. Deste modo, para que se verifique a previsão daquela al. h), do n.º 2 do art. 644º do CPC, “não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processo, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma vitória de pirro, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado”
(10). Ora, no caso, é apodíctico que aquela decisão assim proferida pelo tribunal a quo na sessão de audiência final de 18/05/2017, tem efeitos meramente processuais, podendo, quando muito, caso venha a ser revogada, levar à inutilização dos termos processuais subsequentes à sua prolação, não acarretando indiscutivelmente efeitos irreversíveis na esfera jurídica da apelante, pelo que essa decisão não se subsume manifestamente na aludida al. h), do n.º 2 do art. 644º do CPC. Significa isto que a decisão em análise, proferida em 18/05/2017, não se subsume ao disposto no art. 644º, n.º 2, als.
- d)e
- h)do CPC, pelo que não era, sequer é, autonomamente recorrível e, como tal, por força do n.º 3 desse preceito, apenas era suscetível de ser impugnada, como faz a apelante, no recurso que viesse a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 daquele art. 644º, ou seja, no caso, em sede de recurso que a apelante interpôs da sentença final, de onde decorre que aquela decisão não transitou em julgado, antes se impõe verificar se assiste razão à apelante nos vícios que lhe imputa. B.2.1- Do articulado superveniente. Preceitua o art. 588º, n.º 1 do CPC, que “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos que foram supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”, acrescentando o seu n.º 2 que se dizem “supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo marcado nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”. Abstraindo dos requisitos formais que se reportam ao momento da apresentação do articulado superveniente (n.º 3), conforme decorre do preceito que se acaba de transcrever, a apresentação de articulado superveniente destina-se a introduzir factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que é exercido no processo, quer esses factos tenham ocorrido historicamente em momento posterior à apresentação pelo apresentante do articulado superveniente dos articulados ditos “normais” que lhe assistem – Autor: p.i. e réplica, esta no caso de ser apresentada reconvenção; Ré: contestação – superveniência objetiva -, quer factos que embora tenham ocorrido historicamente em data anterior à apresentação dos ditos articulados “normais”, a parte apresentante do articulado superveniente apenas deles teve conhecimento após o momento da apresentação desses articulados ditos “normais” – su