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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1793/07-1 Relator: RICARDO SILVA Descritores: ESCOLHA DA PENA PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECRUSO PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Sumário: I – Dispõe o número 3 do artigo 71º do CP que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, e ainda que se refira, no seu estrito teor literal, apenas à medida da pena, deve entender-se dada a natureza globalizante dos critérios enunciados, que na expressão medida se compreendem todas as opções relativas à pena concreta a fixar, nestas compreendidas, v. g., a opção por pena privativa ou não privativa de liberdade. II – Por sua vez, o disposto no artº 70º do CP constitui a pedra angular de todo o racionamento relativo à pena, como norma subsidiária de todas as demais relativas a penas, onde estas não prevejam, especialmente, este ou aquele ponto e não contrariem expressamente aquele artigo o que, segundo cremos, nunca sucede. III – Assim sendo, parece-nos clara uma imposição normativa do dever de fundamentação, na sentença, da opção pela pena de multa ou de prisão, onde a norma incriminatória preveja optativamente penas das duas naturezas, decorrente quer do dever geral de fundamentação do decidido – art. 97.°, nº 4, do CPP -, quer do disposto no referido nº 3 do artº 71º do CP. IV – Esta questão que não foi devidamente tratada no acórdão recorrido, já que o mesmo não esclarece as razões das opções por penas de prisão, em detrimento das penas de multa susceptíveis de ser aplicadas no lugar daquelas, sendo certo que tal questão não é indiferente, nem à integridade da própria decisão, nem aos condenados, já que da diferente natureza das penas em causa, resulta um gravame essencialmente distinto para o destinatário da sua aplicação. V – Nos termos expostos, há que declarar nulo o acórdão recorrido, por enfermar de nulidades contempladas na alínea

  1. c)do nº 1 do artº 379.° do CPP e determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí ser proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal que procedeu ao julgamento, por forma a serem supridas as nulidades declaradas. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I. 1. Por Acórdão, proferido, em 2007/07/17 (cfr. fls. 3791), no processo comum n.º 463/06.0GAEPS, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi decidido: A) 1. Absolver os arguidos Dionísio , Jorge, António e Carlos da prática dos seguintes ilícitos:
  2. a)um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  3. f)e g), do CP respeitante a Carlos S...;
  4. b)um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  5. f)e g), do CP, respeitante a Filipe F....;
  6. c)um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  7. f)e g), do CP referente a António P...;
  8. d)dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  9. f)e g), do CP referentes a Ana S... e Maria S...; 2. Absolver as arguidas Ana D... e Sara D... da prática dos seguintes ilícitos:
  10. a)dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  11. f)e g), do Código Penal (CP) respeitantes a Francisco A... e André P...;
  12. b)dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  13. f)e g), do CP, respeitantes a Maria L... e Ana N...;
  14. c)um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  15. f)e g), do CP respeitante a António P...;
  16. d)dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  17. f)e g), do CP referentes a Ana S... e Maria S...;
  18. e)dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, als
  19. f)e g), do CP referentes a Joaquim C... e Luís S...;
  20. f)dois crimes de falsificação de documento p. e p. nos art.os 255.º, al. a), e 256.º, n.os 1, al. a), e 3, do CP, ocorridos no dia 12.05.2006; 3. Condenar a arguida Ana D...:
  21. a)Pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa do ofendido Joaquim N... na pena de 2 anos e seis meses de prisão;
  22. b)Pela prática em co-autoria de cada um de dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP nas pessoas dos ofendidos Maria R... e Joaquim S... na pena de cinco anos de prisão;
  23. c)Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de três meses de prisão;
  24. d)Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art.º 77.º do CP, condenar a arguida Ana D... na pena única de seis anos e seis meses de prisão; 4. Condenar a arguida Sara D...:
  25. a)Pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa do ofendido Joaquim N... na pena de 2 anos e seis meses de prisão;
  26. b)Pela prática em co-autoria de cada um de dois crimes de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP nas pessoas dos ofendidos Maria R... e Joaquim S... na pena de cinco anos de prisão;
  27. c)Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de três meses de prisão;
  28. d)Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art.º 77.º do CP, condenar a arguida Sara D... na pena única de seis anos de prisão; 5. Condenar o arguido Dionísio :
  29. a)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
  30. b)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  31. c)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  32. d)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria G... na pena de dois anos de prisão;
  33. e)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Nuno C... na pena de dois anos de prisão;
  34. f)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Humberto S... na pena de três anos de prisão;
  35. g)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Carla L... na pena de três anos de prisão;
  36. h)pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do Cód. Penal na pena de quatro meses de prisão;
  37. i)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  38. j)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... e Costa na pena de um ano e seis meses de prisão;
  39. k)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão;
  40. l)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
  41. m)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  42. n)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis meses de prisão;
  43. o)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
  44. p)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
  45. q)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  46. r)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  47. s)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  48. t)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
  49. u)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
  50. v)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
  51. w)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
  52. x)pela prática de um crime de roubo simples, para o qual se convola a acusação p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), e 4 do CP,, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  53. y)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  54. z)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
  55. aa)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
  56. bb)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
  57. cc)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  58. dd)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
  59. ee)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  60. ff)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
  61. gg)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
  62. hh)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  63. ii)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  64. jj)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
  65. kk)pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. nos art.os 255.º, al. a), e 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do CP na pena de 4 meses de prisão;
  66. ll)pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP, na pena de três meses de prisão;
  67. mm)Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art.º 77.º do Cód. Penal, condenar o arguido Dionísio na pena única de catorze anos de prisão 6. Condenar o arguido Jorge:
  68. a)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
  69. b)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  70. c)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  71. d)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  72. e)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  73. f)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão; pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos artºs. 210.º n.os
  74. g)1 e 2 al.
  75. b)com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
  76. h)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  77. i)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº 2, al. f), do CP, na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis meses de prisão;
  78. j)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
  79. k)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º n.os 2 al.
  80. f)do CP na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
  81. l)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  82. m)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  83. n)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  84. o)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
  85. p)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
  86. q)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
  87. r)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
  88. s)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  89. t)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  90. u)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
  91. v)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
  92. w)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
  93. x)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  94. y)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
  95. z)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  96. aa)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
  97. bb)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
  98. cc)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  99. dd)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  100. ee)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
  101. ff)pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p.e p. no art.º 255.º, al. a), e 256.º, n.os 1, al.
  102. a)e 3, do CP na pena de 4 meses de prisão;
  103. gg)pela prática de cada um de cinco crimes de detenção de arma proibida no art.º 275.º, n.º 3, do Cód. Penal, na pena de três meses de prisão;
  104. hh)Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares nos termos do art.º 77.º do CP, condenar o arguido Jorge na pena única de doze anos de prisão. 7. Condenar o arguido António:
  105. a)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
  106. b)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  107. c)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  108. d)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria G... na pena de dois anos de prisão;
  109. e)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Nuno C... na pena de dois anos de prisão;
  110. f)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Humberto S... na pena de três anos de prisão;
  111. g)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Carla L... na pena de três anos de prisão;
  112. h)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  113. i)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... e Costa na pena de um ano e seis meses de prisão;
  114. j)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão;
  115. k)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
  116. l)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  117. m)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis de prisão;
  118. n)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP,, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
  119. o)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
  120. p)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  121. q)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  122. r)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  123. s)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23º nº 2, 73º 210.º n.os 1 e 2 al.
  124. b)com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
  125. t)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
  126. u)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos artºs 210.º n.os 1 e 2 al.
  127. b)com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
  128. v)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos artºs.210.º n.os 1 e 2 al.
  129. b)com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
  130. w)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  131. x)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  132. y)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
  133. z)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
  134. aa)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
  135. bb)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  136. cc)pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
  137. dd)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  138. ee)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º n.os 2 al.
  139. f)do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
  140. ff)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
  141. gg)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  142. hh)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  143. ii)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º n.os 2 al.
  144. f)do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
  145. jj)pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. nos artºs. 255º al.
  146. a)e 256º n.os 1 al.
  147. a)e 3 do CP, na pena de 4 meses de prisão;
  148. kk)pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do Cód. Penal na pena de três meses de prisão;
  149. ll)pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no art.º 3.º, n.º 2, do Dec-lei n.º 12/98 de 3.1, na pena de dois meses de prisão;
  150. mm)Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares nos termos do art.º 77.º do CP condenar o arguido António na pena única de treze anos e seis meses de prisão. Condenar o arguido Carlos:
  151. a)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís A... na pena de dois anos de prisão;
  152. b)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Gerardo P... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  153. c)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana A... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  154. d)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria G... na pena de dois anos de prisão;
  155. e)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Nuno C... na pena de dois anos de prisão;
  156. f)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Humberto S... na pena de três anos de prisão;
  157. g)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Carla L... na pena de três anos de prisão;
  158. h)pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de quatro meses de prisão;
  159. i)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ruben V... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  160. j)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Pedro M... e Costa na pena de um ano e seis meses de prisão;
  161. k)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel C... na pena de um ano de prisão;
  162. l)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de José F... na pena de um ano de prisão;
  163. m)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Roman M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  164. n)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Natalina C... na pena de três anos e seis de prisão;
  165. o)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Miguel R... na pena de um ano e três meses de prisão;
  166. p)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Manuel L... na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
  167. q)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Maria L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  168. r)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, na pessoa de Cristina L... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  169. s)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Álvaro N... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  170. t)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José E... na pena de oito meses de prisão;
  171. u)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Francisco A... na pena de dois anos de prisão;
  172. v)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de André P... na pena de oito meses de prisão;
  173. w)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim N... na pena de três anos de prisão;
  174. x)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de Maria L... na pena de dois anos e seis meses de prisão;
  175. y)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Ana N... na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
  176. z)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Maria R... na pena de seis anos de prisão;
  177. aa)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim S... na pena de seis anos de prisão;
  178. bb)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Joaquim C... na pena de três anos de prisão;
  179. cc)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Luís S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  180. dd)pela prática de um crime de roubo simples p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.os 2, al. f), e 4 do CP, para o qual se convola a acusação, na pessoa de António A... na pena de um ano de prisão;
  181. ee)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Manuel R... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  182. ff)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de José S... na pena de dois anos de prisão;
  183. gg)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de António G... na pena de dois anos de prisão;
  184. hh)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. nos art.os 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, 210.º. n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Jorge S... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  185. ii)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de Elisabete M... na pena de um ano e seis meses de prisão;
  186. jj)pela prática em co-autoria de um crime de roubo qualificado p. e p. nos art.os 210.º, n.os 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP na pessoa de João F... na pena de três anos de prisão;
  187. kk)pela prática de cada um de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. nos art.º 255º al.
  188. a)e 256º n.os 1 al.
  189. a)e 3 do CP, na pena de 4 meses de prisão;
  190. ll)pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na pena de três meses de prisão;
  191. mm)Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares nos termos do art.º 77.º do CP condenar o arguido Carlos na pena única de catorze anos de prisão. * * * B) Em julgar totalmente procedentes por provados os pedidos cíveis formulados e, em consequência condenar os demandados Dionísio, Jorge, António e Carlos a pagar aos demandantes:
  192. a)Ana A... a quantia global de € 415,00 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais sofridos;
  193. b)Gerardo P... a quantia global de € 490,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos;
  194. c)H... & A..., Lda. a quantia de € 2.650,00 por todos os danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido e até integral pagamento. 2. Inconformados com esta decisão dela recorreram o Ministério Público (MP) e os arguidos Ana D..., Sara D..., Dionísio e António. Cada um dos recorrentes terminou a motivação de recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: 2.1. O MP: « Aos arguidos foi aplicado o regime especial para jovens delinquentes previsto no DL n° 401/82 de 23/09. regime aplicável aos jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos de idade « 2 Porém a aplicação desse regime não decorre automaticamente da verificação dos requisitos formais exigindo ainda a verificação de pressupostos substanciais. « É entendimento corrente da jurisprudência de que é exemplo o Ac STJ de 15/01/97. CJ V. I. 182 que para aplicação desse regime é necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões serias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. sem prejuízo da necessidade de prevenção geral. « 4 Além dos crimes de falsificação de documento de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal. os arguidos praticaram 24 crimes de roubo qualificado. 4 deles na forma tentada. e 9 crimes de roubo simples. os arguidos Dionisio. António e Carlos praticaram mais 4 crimes de roubo qualificado. E continuariam a praticar outros crimes caso não tivessem sido descobertos e detidos pela autoridade policial. « Trata-se de crimes graves. quer peia moldura penal. quer peia violência que a sua prática implica. quer pelas sequelas que tal violência (física ou psíquica) provoca nos ofendidos « 6 Os arguidos actuavam em grupo (pelo menos 3). armados. encapuçados para não serem reconhecidos. com luvas para não deixarem impressões digitais. ameaçavam e. se os visados não colaboravam. usavam mesmo de violência para atingir os seus objectivos « 7 Não estamos aqui perante "uns simples roubos por esticão temos situações em que os ofendidos são abordados dentro do veículo e obrigados. sob ameaça de arma. a despojar-se de todos os seus bens. até da propria roupa ou calçado. e obrigados a levantarem dinheiro. com o cartão de débito. nas caixas ATM levando-lhes o próprio veículo, temos situações em que as pessoas são acordadas de noite. na sua própria casa, e alem de Ines levarem os bens que ai se encontram. os arguidos obrigam. sempre sob ameaça de arma. um dos membros da família a deslocar-se com eles à caixa ATM a levantar dinheiro, enquanto deixam fechados numa divisão os restantes membros, incluindo crianças. São situações de uma violência psicológica. em que os arguidos revelam uma total indiferença perante o medo. pânico das vítimas « 8 Não se trata de “uma brincadeira de jovens”, trata-se de uma actuação madura já com uma certa organização (os arguidos munem-se de todos os instrumentos para a prática dos crimes: armas, luvas, capuzes) e indiferentes ao medo. sofrimento que provocam nas vítimas Não têm a preocupação de procurar casas desabitadas ou estabelecimentos ou veículos sem pessoas. antes pelo contrário. parece que o que lhes dá mais prazer é o contacto com as pessoas. o pânico que nestas provocam. « 9. Com excepção do arguido Carlos L..., os arguidos já tinham praticado factos ilícitos. não têm projecto de vida e quanto a manifestação de arrependimento e ao pedido de desculpas trata-se de palavras. « 10. A idade dos arguidos. a confissão relevante para determinados factos e as fracas condições familiares em que cresceram não pode determinar a atenuação especial da pena. « 11. Os arguidos revelam uma personalidade avessa as normas legais e sociais. « 12 Face a todas essas circunstâncias. não se pode concluir por um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que atenuação especial da pena pode ter para a reinserção social dos arguidos. pelo que não é de aplicar aos mesmos o regime especial para jovens delinquentes do DL n° 401/82 de 23/09 e respectiva atenuação especial da pena prevista nos arts. 73° e 74° CP « 13 Em consequência. devem as penas dos arguidos ser agravadas tendo em conta a respectiva moldura penal. sem a atenuação especial « 14. Em cumulo juridico. as penas dos arguidos Dionisio Jorge. António e Carlos devem situar-se respectivamente nos 19, 16, 18 e 19 anos. « 15. Ainda que assim se não entenda. as penas aplicadas aos arguidos depois de efectuado o cumulo jurídico. nos termos do art.º 77° CP são demasiado brandas. « 16. A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. ou seja. na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo principio da culpa. « 17. Por sua vez. nos termos do art 71° CP a medida da pena determina-se. dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. devendo atender-se a todas as circunstâncias que. não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele « 18 A favor dos arguidos temos apenas a idade e a confissão relevante para determinados factos. « 19. As exigências de prevenção quer geral quer especial são intensas. dada a frequência com que este tipo de crimes ocorre e a sua gravidade. A forma de actuação dos arguidos e a personalidade revelada pelos mesmos na sua prática. « 20 Como lá referimos, os arguidos actuavam em grupo (pelo menos 3). armados. encapuçados para não serem reconhecidos. com luvas para não deixarem impressões digitais. ameaçavam e. se os visados não colaboravam. usavam mesmo de violência para atingir os seus objectivos « 21. Os arguidos tem a preocupação de se prepararem e munirem previamente de todos os meios necessários à pratica dos crimes « 22. Há situações de uma violência psicológica. em que os arguidos revelam uma total indiferença perante o medo. pânico das vitimas e em que estas. passado um ano ainda sofrem os efeitos dessa violência. sendo-lhes difícil falar dos factos. conforme se pôde constatar em julgamento Na sua actuação. parece que o que lhes dá mais prazer é o pânico/sofrimento que provocam nas vítimas « 23 Por sua vez só o arguido Carlos é que não tem antecedentes pela prática de ilícitos « 24. Os arguidos só não prosseguiram na actuação delituosa porque foram descobertos e detidos « 25. Alias. existe desproporção entre as penas aplicadas as arguidas Ana S... e Sara C... e aos restantes arguidos « 26 Com efeito. se as arguidas Ana D... e Sara D... que participaram nos factos apenas numa noite e praticaram 3 crimes foram condenadas em 6 anos e 6 meses e 6 anos. respectivamente. numa moldura de 5 a 12 anos e 9 meses. não se justifica que aos arguidos apenas sejam aplicadas as penas de 14, 12, 13 e 6 meses e 14 anos de prisão. atenta a sua actuação mais determinante e o elevado numero de crimes « 27 Assim. tendo em conta a moldura penal (entre 6 e 90 anos e 9 meses. 6 e 80 anos e 2 meses. 6 e 90 anos e 7 meses. e 6 e 90 anos e 11 meses). o numero de crimes e sua gravidade. a forma de actuação dos arguidos e a sua personalidade as necessidades de prevenção e todas as demais circunstâncias da prática dos factos entendemos que aos arguidos Dionisio. Jorge. António e Carlos deviam ser aplicadas as penas de 16 anos. 14 anos. 15 anos e 6 meses e 16 anos de prisão respectivamente. « 28. O acórdão recorrido viola o disposto no art 4° do DL n° 401/82 de 23/09. 40°, 71°, 73°,. 74° e 77°, n° 1, CP. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––» Terminou pelo pedido de provimento do recurso e. de revogação do acórdão recorrido * * * 2.2. O arguido António (cfr. fls. 4007 e ss.): Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « I. O Tribunal a quo não indagou, nem teve a menor preocupação em aferir qual a intervenção de cada um dos arguidos nos crimes praticados. « II. Não teve o Tribunal a quo a menor preocupação em aferir o tipo de armas que utilizaram em cada uma das situações descritas, a forma como as utilizavam, quem as empunhava aquando dos roubos, quem terá agredido algumas das vítimas em situações pontuais, quem ficava no exterior com a função de vigia e quem se introduzia nas residências dos ofendidos, o modo de divisão dos objectos e dinheiro que subtraíram, bem como outros factos que contribuem para a determinação da culpa e da intensidade do grau da ilicitude o que infere na medida da pena. « III. A este propósito, entendeu a Meritíssima Juíza a quo ser completamente irrelevante saber qual a intervenção de cada um dos arguidos em cada roubo. « IV. A Meritíssima juiz a quo após encerrar a produção de prova e depois de efectuadas as alegações orais pelo representante do Ministério Público e pelos defensores, - e porque a defensora oficiosa que substituía a ora signatária em alegações chamou atenção para este aspecto que consubstancia uma nulidade -, decidiu a Meritíssima Juiz interrogar novamente cada um dos arguidos acerca da sua intervenção na prática dos vários crimes de que vinham acusados, sendo que só ai procurou aferir de aspectos que até então não haviam merecido qualquer relevância por parte do Tribunal. « V. As penas parcelares que levaram a aplicação da pena única de treze anos e seis meses de prisão, são manifestamente excessivas e desadequadas face à realidade provada em audiência de julgamento. « VI. Não foram respeitadas as exigências de prevenção especial e geral e o fim das penas, pois não poderiam deixar de ser aplicadas penas que se situassem nos limites mínimos previstos no acórdão depois de operadas as competentes atenuações decorrentes da aplicação do regime legal dos jovens delinquentes. « VII. Do próprio acórdão constam razões suficientes, no que à prevenção geral conceme, para aplicação de uma pena no limite mínimo. « VIII. A Meritíssima Juíza a quo no douto acórdão expõe um sem número de atenuantes que levariam necessariamente à aplicação de penas parcelares que se situem no limite mínimo legal « VEJAMOS: « IX. Provou-se que os arguidos não têm personalidade criminógenea sic; « X. Provou-se que os arguidos se tratam de jovens cuja personalidade revela um sério prognóstico de ressocialização; « XI. Provou-se que todos os arguidos mostraram imaturidade resultante essencialmente da falta de apoio familiar e da consequente falta estabilidade emocional; « XII. Provou-se que os factos pelos quais os arguidos foram condenados ocorreram no período de apenas uma semana; « XIII. Provou-se que não obstante disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos; « XIV. Os arguidos confessaram todos os factos, o que teve grande relevo para a descoberta da verdade; « XV. O Tribunal a quo considerou que os arguidos demonstraram sincero arrependimento, desculpando-se inclusivamente directamente perante algumas das vítimas em audiência de julgamento; « XVI. Depois de dar como provados todos estes factos atenuantes da culpa dos arguidos, como pode o tribunal a quo, condenar o arguido Joaquim numa pena de treze anos e seis meses de prisão. « XVII. Perante todos estes factos, que a meritíssima Juíza a quo ao longo das várias sessões de julgamento muito bem se apercebeu, impunha-se a aplicação uma pena manifestamente inferior, que passaria desde logo pela aplicação de penas parcelares que se situem no limite mínimo, de modo a que em cúmulo jurídico esta pena nunca atingisse os 8 anos de prisão. « XVIII Como pôde o tribunal a quo, depois de ao longo das várias sessões de julgamento se aperceber de todos os factos acima referidos, e depois de ter tido a brilhante capacidade e sensibilidade de captar a personalidade dos arguidos que se revelou no modo de execução dos factos, que não podemos desde já deixar de louvar, aplicar/ uma pena de treze anos e seis meses de prisão ao arguido Joaquim que tem apenas dezoito anos de idade e todas as atenuantes possíveis e existentes a seu favor. « XIX. Em momento algum deverá o Tribunal a quo esquecer a idade do arguido e que todos os crimes em apreço foram cometidos num curto espaço temporal da vida do arguido. « XX: Mais, não podemos deixar de entender que esta pena de prisão aplicada ao arguido constitui um sério obstáculo a uma recuperação social do arguido que neste momento se augura "num sério prognóstico de ressocialização". « XXI. Entendemos, assim, com respeito e por força das finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, que todas as penas parcelares aplicadas ao arguido deverão ser reduzidas para os limites mínimos legais estabelecidos nas molduras penais estabelecidas no acórdão. « XXII. Não pode o Tribunal a quo deixar de atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40° e n.° 1 do art.º 71°, ambos do Cód Penal; « XXIII. Relativamente a dois crimes de roubo qualificados, porque os bens de que os arguidos se apropriaram terão de ser considerados de diminuto valor verifica-se uma desqualificação que o Tribunal a quo não operou, nomeadamente quanto ao crime a que aludem os pontos 21 e 23, em que é ofendida Carla L..., bem como quanto ao crime a que aludem os pontos 16 e 17, em que é ofendido Nuno C.... « XXIV. Assim, devem os arguidos ser absolvidos da prática daqueles dois crimes de roubo qualificado e ser antes condenados pela prática de dois crimes de roubo simples. « XXV. Os seis crimes de detenção de arma proibida em que foi condenado o arguido referem-se à detenção de arma proibida por cada um dos dias em que praticaram crimes de roubo, cfr. fls. 40 do Acórdão. « XXVI Antes de mais, convém salientar que não logrou o Tribunal a quo provar com clareza( em que dias, e em que episódios, é que cada um dos arguidos utilizou arma proibida, e a terem utilizado, de que tipo de armas se tratava. « XXVII. Como se poderá considerar que o ora recorrente cometeu seis crimes de detenção de arma proibida, se nem sequer se provou que a tivesse utilizado nos seis dias? « XXVIII A detenção das armas utilizadas pelos arguidos nos roubos é ininterrupta, existindo tão só uma detenção que se prolonga por vários dias, nomeadamente nos dias em que ocorrem os roubos. « XXIX. Com o devido respeito, não poderemos concordar que "a actuação dos arguidos integra a prática, por cada um deles e em cada um dos dias (sublinhado nosso) em que praticaram crimes de roubo, um crime de detenção ilegal de arma (...). « XXX. Se se entende no Acórdão que: "Os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos confessaram a quase totalidade dos factos que lhes são imputados na acusação, com grande relevo para a descoberta da verdade, e que as mesmas pareceram sinceras (sublinhado nosso)". « XXXI. Não deveriam ter também relevância as declarações dos arguidos quando, nas suas confissões, referem e o próprio arguido Carlos o admite, que este, durante a prática dos roubos, usava a única pistola de calibre 6,35 mm, que o arguido Dionísio admite ter levado a "pistola de alarme" encontrada na sua residência, que o arguido Joaquim refere ter utilizado três ou quatro vezes uma arma do seu irmão falecido que se encontrava danificada e mesmo inutilizada. « XXXii. Ficou provado pelas próprias declarações dos 4 arguidos, complementadas pelas declarações dos ofendidos, que nem todos os arguidos se encontravam armados aquando dos roubos. « XXXIII. Assim, sendo certo que em nenhum dos roubos todos os arguidos iam armados, aliás, raras vezes o arguido Joaquim se encontrava armado nos roubos efectuados, conforme se depreende das declarações dos arguidos, como pode o Tribunal a quo condená-los por seis crimes de detenção de arma proibidas por ser este o número de dias em que ocorreram roubos. « XXXIV. Relativamente ao roubo qualificado na pessoa de Joaquim S..., da mesma forma que não se logrou provar que às suas irmãs tenha sido subtraído qualquer bem ou valor, não se logrou, igualmente, em audiência de julgamento, provar quanto a este que lhe tenha sido subtraído qualquer bem ou valor de sua pertença, razão pela qual, relativamente a este crime, deverá o arguido Joaquim ser ABSOLVIDO. « XXXV. Quanto à condenação dos arguidos pela prática de crimes punidos com penas alternativas, nomeadamente os crimes de falsificação de documento, de detenção de arma proibida e de condução ilegal, podendo o Tribunal a quo aplicar à prática daqueles crimes ora pena de multa ora pena de prisão. « XXXVI. Entendeu o Tribunal a quo aplicar apenas penas de prisão pela prática daqueles crimes, sem que em algum momento fundamente a escolha de tal pena, o que por si só consubstancia uma nulidade, que se arguí. « XXXVII. Sem menosprezar a gravidade dos factos praticados e do efeito destrutivo que este tipo de condutas revestem na tranquilidade das pessoas, na sua qualidade de vida, há que atender, porém, a que a conduta criminosa do arguido perdurou apenas por seis dias, o que pode ter sido desencadeado pelo sucesso dos primeiros assaltos. « XXXVIII. Mas a esse condicionalismo, já de alguma forma mitigador da ilicitude e da culpa, há que acrescentar a imaturidades dos arguidos que a Meritíssima Juíza a quo em audiência de julgamento tão bem se apercebe e dá como provada, bem como a circunstância de que só com o decorrer das audiências é que os arguidos se foram apercebendo da gravidade dos factos cometidos, situação que também foi considerada pela Meritíssima, factos estes fortemente favoráveis ao arguido que impõem aplicação de uma pena manifestamente inferior, situada nos limites mínimos da referida moldura. « XXXIX. Até porque todas as circunstâncias atenuantes referidas ao longo deste recurso desaconselham um prolongamento da privação da liberdade, prolongamento este que obviamente se ergueria em obstáculo a uma recuperação social do arguido que neste momento se augura previsível e até provável, razão pela qual se aplicou o regime especial de jovens delinquentes. « EM SUMA, INVOCA O ORA RECORRENTE a violação de normas constitucionais, nomeadamente o art. 180/2, bem como a violação dos artigos 40°, 71°, 72° a 770 do Código Penal e o art. 375° e 374° do Código Processo Penal. –––» Terminou pelo pedido de que, na procedência do recurso, seja substancialmente reduzida a pena de prisão a si aplicada.* * * 2.3. O arguido Dionísio (cfr. fls. 4224 e ss.). Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O Recorrente não pode conformar-se com o Acórdão proferido pelo Colectivo de Juízes a quo, nomeadamente com decisão sobre a matéria de direito quanto: « – Aos crimes de detenção de arma proibida; « – À qualificação de 2 crimes de roubo; « – À prática de 1 crime de roubo qualificado; « – À nulidade do Acórdão pela falta de fundamentação da escolha da pena, nos crimes que admitem aplicação de pena de prisão ou pena de multa; « – À determinação das penas parcelares; e « – À determinação da pena única. « Dos crimes de detenção de arma proibida « 2. Foi o arguido Dionisio condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, relativo às armas e munições apreendidas na sua residência, cfr. fls. 55 e ss. do Acórdão, bem como pela prática de cada um de seis crimes de detenção de arma proibida referentes à detenção de arma proibida por cada um dos dias em que praticaram crimes de roubo, cfr. fls. 40 do Acórdão. « « 3. Entendemos, no entanto, que o ora recorrente não cometeu sete crimes de detenção de arma proibida, mas apenas um, uma vez que a detenção de arma proibida é uma, não se podendo contabilizar o número de crimes de detenção de arma proibida pelo número de roubos que se fazem com a mesma (tanto mais quanto no caso concreto os roubos foram efectuados "em seguida", durante uma semana e vários por noite), nem pelo número de dias em que a arma é detida pelo arguido. « 4. A detenção das armas utilizadas pelos arguidos nos roubos é ininterrupta, existindo tão só uma detenção que se prolonga por vários dias, nomeadamente nos dias em que ocorrem os roubos, sendo apenas instrumental relativamente aos crimes de roubo (principal objectivo procurado pelos arguidos), tal como referido pela M.ma Juiz a fls. 64 do Acórdão ora recorrido. « 5. Dos inúmeros Acórdãos de Tribunais superiores consultados - veja-se: Ac. STJ de 16-11-2006, Ac. STJ de 15-03-2006 - nos quais está em causa a prática de vários crimes de roubo com arma, em nenhum deles se verifica a condenação em tantos crimes de detenção de arma proibida quantos os crimes de roubo ou dias em que os mesmos ocorreram. « 6. Deverá, assim, o arguido Dionísio ser absolvido da prática daqueles seis crimes de detenção de arma proibida, mantendo-se apenas a prática de um único crime de detenção de arma proibida. « 7. Mais, e ainda relativamente às armas utilizadas, entendemos de extrema relevância - nomeadamente para efeitos de GRADUAÇÃO DA ILICITUDE, que se averigúe/apure que tipo de armas os arguidos usavam, se eram "verdadeiras" ou não, as suas características, o seu estado de conservação, se se encontravam em estado de ser disparadas, se tinham munições inseridas, e relativamente às facas e navalhas o seu cumprimento (o que também influiria na sua qualificação como arma proibida). « 8. Tais pormenores, tal como referido pela M.ma Juiz, poderiam não influir na tipificação do crime e na sua autoria uma vez que todos os arguidos confessaram os factos que constam da acusação, mas concerteza seriam e são essenciais para efeitos do GRAU DA ILICITUDE e PERSONALIDADE E CARÁCTER de cada um dos arguidos ara efeitos de determinação da medida da pena., tal como se refere em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2002, Aliás, o grau de ilicitude desse «porte de arma» seria tanto maior quanto maior a «agressividade» da arma transportada. Tanto mais que esta só constituiria uma verdadeira «pistola» na hipótese de se encontrar municiada (questão de facto a que também não responderam quer os factos provados» quer os «não provados») e, por isso, apta a disparar (já que se provou estar em «em bom estado de funcionamento»). De outro modo, não passaria de uma arma de «agressão» (enquanto empunhada)

(5)ou de «arremesso» (na medida em que «arremessável» contra outrem). Assim sendo, a matéria de facto provada - ao menosprezar estes aspectos (decisivos, por um lado, para o enquadramento típico e graduação da ilicitude da conduta dos arguidos e, por outro, para a avaliação da culpa de cada um deles) não só haveria de inviabilizar, já que «insuficiente», a boa «decisão da causa» como inviabiliza agora, pela mesma razão, a decisão do recurso (no tocante à comunicação ao ora recorrente da maior ilicitude conferida à conduta comum pela detenção «no momento do crime», por parte de um dos comparticipantes, de uma «arma»). Daí que o tribunal de recurso haja, na impossibilidade - por isso - de decidir do seu mérito, que determinar «o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a (tais) questões concretas» (art.s 410.2.a e 426.1 do CPP). « Da desqualificação dos crimes de roubo em que são ofendidos Carla L... e Nuno C... « 9. Existem ainda outros crimes em que, pelas razões e por aplicação das disposições legais referidas pela M.ma Juiz a quo, (cfr. fls 45 do Acórdão) operará, igualmente, a referida desqualificação, nomeadamente quanto ao crime a que aludem os pontos 21 e 23, em que é ofendida Carla L..., bem como quanto ao crime a que aludem os pontos 16 e 17, em que é ofendido Nuno C..., devendo, assim, os arguidos ser absolvidos da prática daqueles dois crimes de roubo qualificado e ser antes condenados pela prática de dois crimes de roubo simples. « Da Absolvição pela prática de um crime de roubo qualificado em que é ofendido Joaquim S... « 10. Foram os arguidos absolvidos da prática de dois crimes de roubo qualificado que lhes eram imputados nas pessoas de Ana S... e Maria S..., na medida em que entendeu a Mm.a Juiz a quo -/ e bem, permitam-nos referir - que "embora se possa afirmar que as mesmas sofreram, com a conduta dos arguidos, ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade fisica, o certo é que não resulta da acusação ou da matéria de facto provada que os arguidos se tenham apropriado de qualquer bem ou valor a elas pertencente.(sublinhado nosso) (...) Ora, como se escreveu no Ac. R. Porto de 20.04.1998 "não obstante a violência se ter exercido sobre duas pessoas, configura-se um único crime de roubo se existe unidade de acção violenta sobre duas pessoas, configura-se um único crime de roubo se existe unidade de acção violenta, uma só intenção apropriativa e um único objecto pertencente a uma única entidade ofendida". « 11. Sucede, porém, que, relativamente à mesma situação, onde os arguidos penetraram na residência da mãe daquelas duas menores (de 16 e 7 anos de idade), entende a M.ma Juiz que "apenas se provou que os arguidos subtraíram bens e valores pertencentes à mãe e ao irmão daquelas." « 12. Precisamente pelas mesma razões referidas pela M.ma Juiz para entender que aquelas duas pessoas - as filhas, não foram vítimas de crimes de roubo, dever-se-á entender que, igualmente, o filho menor (de 17 anos de idade) da proprietária da casa não foi vítima de qualquer roubo (fls. 49 do acórdão). « 13. Da mesma forma que não se logrou provar que às filhas tenha sido subtraído qualquer bem ou valor, não se logrou, igualmente, em audiência de julgamento, provar, e tal não consta da matéria de facto provada ( cfr. pontos 81 a 89 da matéria de facto provada, que ao filho tenha sido subtraído qualquer bem ou valor de sua pertença, razão pela qual, relativamente a este crime na pessoa de Joaquim S..., deverão os arguidos ser ABSOLVIDOS. « Da escolha da pena - Nulidade do Acórdão pela falta de fundamentação « 14. Entendeu o Tribunal a quo aplicar penas de prisão pela prática dos crimes de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, sem, porém, em algum momento, fundamentar a escolha de tal pena, o que por si só consubstancia uma nulidade, nos termos do disposto dos artigos 374°, 375° do C.P. « 15. Não fundamenta, assim, o Tribunal a quo a escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa. Aliás, não se coloca sequer a questão da sua escolha ao longo de todo o acórdão. Pura e simplesmente é aplicada aos arguidos determinada pena de prisão pela prática de crimes que legalmente admitem a aplicação de uma pena de multa. « 16. Olvida, assim, o Tribunal a quo a possibilidade de aplicar à prática daqueles crimes uma pena de multa, aplicando, sem mais, uma pena de prisão, razão pela qual deverá o Acórdão ora em crise ser considerado nulo pela absoluta falta de fundamentação no que à escolha da pena diz respeito. « Da determinação da medida das penas parcelares e da pena única « 17. Foi o ora recorrente condenado nas penas parcelares que constam de fls. 64 e ss. do acórdão ora em crise, e em cúmulo na pena única de catorze anos de prisão. « 18. Penas essas, no nosso mui humilde entendimento, manifestamente desadequadas e mesmo exageradas face a toda a realidade factual provada em Audiência de Julgamento, não tendo sido respeitadas as exigências de prevenção especial e geral e o fim das penas, pelas próprias razões expendidas no acórdão ora recorrido, devendo ser aplicadas penas próximas dos limites mínimos. « 19. A determinação da medida da pena far-se-á nos termos do disposto no art. 71° do CP, norteando-se pelas finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, ou seja a protecção dos bens juridicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40° n.° 1), mas tendo sempre em conta que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena (art. 40° n.° 2). « No caso concreto, « 20. Relativamente às exigências de prevenção geral, é certo que o crime de roubo é um daqueles que causa, e sempre causou, alarme social. « 21. Há que considerar a intensidade com que foram postos em perigo os bens jurídicos sob tutela. E relativamente, ao caso concreto, há que ter em conta o facto de, não obstante o crime de roubo ser caracterizado pela violência, nunca ter sido utilizada a violência usual em crimes de roubo. « 22. Refere-se, inclusivamente, no acórdão ora recorrido que: "o elevado número de crimes contra o património resulta directamente da circunstância de muitos deles estarem numa relação de concurso ideal homogéneo, e que apesar de disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram, apesar de tudo, uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos." « 23. Há, ainda, tal como referido no acórdão ora em crime, que ter em conta o grau de insensibilidade demonstrada pelos arguidos em relação a esses valores e bens jurídicos. « 24. No caso concreto, e relativamente a esta questão, não poderemos deixar de referir que a insensibilidade demonstrada pelos arguidos em relação aos valores e bens jurídicos aquando da prática dos factos é diminuta, referindo, inclusivamente no acórdão ora em crise existir "alguma" insensibilidade. « 25. Tal como é referido n acórdão "a materialidade provada indicia também a existência de personalidades que se nos não afiguram essencialmente criminógenas, mas em cuja determinação para a prática do crime houve, indubitavelmente, a influência de factores externos e conjunturais" (sublinhado nosso). « 26. Deverá, assim, situar-se o mínimo de pena, imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada, mais perto do limite mínimo da moldura penal que do máximo. « 27. Depois de obtermos uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, é à prevenção especial que cabe a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente", conforme nos refere Figueiredo/ Dias. « 28. Se do próprio acórdão já constavam razões suficientes, no que à prevenção geral concerne, para aplicação de uma pena perto do limite mínimo, não poderemos deixar de referir e mesmo transcrever as inúmeras razões apontadas naquele acórdão, ao longo de toda a sua motivação, que levariam à aplicação de uma pena bem inferior à ora aplicada: « Os arguidos não têm personalidades criminógenas; « Tratam-se de jovens cuja personalidade revela um sério prognóstico de ressocialização; « A imaturidade dos arguidos resulta essencialmente da falta de apoio familiar e da consequente falta estabilidade emocional que daquele necessariamente decorreria e que, a ter existido, certamente teria evitado a relação precoce dos arguidos com o sistema judicial, de cujas consequências nefastas só em fase de julgamento os arguidos tomaram verdadeira percepção, o que foi sendo nítido com o desenrolar das sessões da audiência. « Os factos ocorreram no período de uma semana; « Não obstante disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos; « O conteúdo do relatório social do arguido Dionísio; « A postura do arguido Dionísio ao longo do processo e a repercussão do processo no seu carácter e comportamento; « O arrependimento; « A recuperação da quase totalidade dos objectos subtraídos: « 29. TODO O CIRCUNSTANCIALISMO DESCRITO, E QUE CONSTA DO ACÓRDÃO ORA EM CRISE, IMPUNHA A APLICAÇÃO DE PENA MANIFESTAMENTE INFERIOR AO RECORRENTE. « 30. Se o nosso sistema jurídico impõe, no artigo 71° n.° 2 CPP, que: "Na determinação da pena o tribunal atende a todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a sua gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quanto esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena" « 31. Se o Tribunal a quo entende ele próprio existirem todas aquelas circunstâncias atenuantes, se é o próprio Tribunal a quo que muitas vezes justifica a conduta dos arguidos, conforme consta dos excertos do acórdão que supra transcrevemos, perguntamo-nos da JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE (face a outros casos) da pena aplicada! « 32. Se a imaturidade justificada não só pela juventude, mas essencialmente, como é referido no Acórdão, "pela falta de apoio familiar e da estabilidade emocional que daquele necessariamente decorreria e que, a ter existido, certamente teria evitado a relação precoce dos arguidos com o sistema judicial, de cujas consequências nefastas só em fase de julgamento os arguidos tomaram verdadeira percepção, o que foi sendo nítido com o desenrolar das sessões da audiência", é um condicionalismo, já de alguma forma mitigador da ilicitude e da culpa, há que acrescentar todas as outras circunstancias supra referidas e bem patentes naquele acórdão, que são fortemente favoráveis ao arguido. « 33. Todas essas circunstancias desaconselham, in casu, um prolongamento da privação da liberdade, prolongamento que obviamente se ergueria em obstáculo a uma recuperação social do arguido que neste momento se augura "num séri prognóstico de ressocialização". « 34. Se aos arguidos, que cometeram, é certo, um anormal número de crimes de roubo, mas a favor dos quais militam todas aquelas circunstâncias - a confissão sincera e colaboração com grande relevo para a descoberta da verdade, o arrependimento com desculpas directas perante as vítimas, o facto de os crimes terem sido cometidos numa única semana, o facto de muitos dos crimes estarem numa relação de concurso ideal homogéneo, o facto de não obstante os meios de que dispunham não terem sido violentos, a recuperação dos objectos, a imaturidade que levou à prática dos crimes justificada pela juventude e principalmente pela falta de apoio e acompanhamento familiar, o sério prognóstico de ressocialização - são aplicadas penas parcelares perto do limite máximo da moldura penal, vejam-se várias penas de 3 anos, e anos e seis meses, 4 anos e seis meses, 5 anos e seis meses e 6 anos de prisão aplicadas, quando a moldura penal se situaria entre os 7 meses e seis dias a 10 anos de prisão, perguntamo-nos que penas lhes seriam aplicadas se nenhuma daquelas atenuantes depusessem a seu favor, ou mesmo apenas algumas? « 35. Com a aplicação ao arguido daquelas penas parcelares e daquela pena única, não obstante todos os circunstancialismos existentes e por várias vezes invocados em acórdão ora em crise, não se respeitaram as finalidades de prevenção geral e especial que o caso concreto impunha, nem a culpa como princípio limitador, pois se, por um lado ao longo de todo o processo de determinação da pena se tiveram em conta aquelas finalidades próprias do nosso actual sistema jurídico-legal, a verdade é que "a final" aplicou-se ao arguido uma pena própria de um sistema com finalidades retributivas/ expiativas. « 36. Entendemos, assim, que todas as penas parcelares aplicadas ao arguido deverão sofrer um desagravamento conforme a todos aqueles circunstancialismos, situando-se, assim, e com respeito e por força das finalidades próprias das respostas punitivas em sede de Direito Penal, as penas parcelares aplicadas perto do mínimo legal. « 37. Mais, algumas dessas penas parcelares deverão ser mesmo eliminadas, nomeadamente as penas relativas à prática de seis crimes de detenção de arma proibida, punidos com pena de três meses de prisão cada um, conforme referimos supra em "B - Dos crimes de detenção de arma proibida", bem com a pena de 6 anos de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo qualificado na pessoa de Joaquim S..., que como supra alegamos entendemos não existir (D - Da Absolvição pela prática de um crime de roubo qualificado em que é ofendido Joaquim S...). « 38. Deverão as penas aplicadas pela prática dos crimes de roubo nas pessoas de Carla Leite e Nuno Correia sofrer uma alteração substancial, uma vez que tratam-se de crimes a desqualificar, cfr. o supra referido em "C - Da desqualificação dos crimes de roubo em que são ofendidos Carla L... e Nuno C...". « 39. Deverá, ainda, haver uma alteração nas penas parcelares aplicadas pela prática de crimes que admitem aplicação de pena alternativa, nomeadamente os crimes de detenção de arma proibida e falsificação de documento. « 40. Entendemos ser de aplicar à prática destes crimes - 1, e apenas 1, de detenção de arma proibida e ao crime de falsificação de documentos - por força de todos aqueles circunstancialismos que militam a favor do arguido, bem como pelo facto de ser primário relativamente à prática destes crimes, de não obstante terem recorrido a armas estas nunca terem sido disparadas, pelo facto de o arguido Dionisio se munir de arma apenas algumas situações, e pelo facto de, conforme também se refere no acórdão, "os crimes de falsificação de documento, detenção de arma proibida e condução inabilitada serem apenas instrumentais relativamente aos crimes de roubo (principal objectivo procurado pelos arguidos)"- a pena de multa, pois realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. « 41. Será a aplicação de uma pena de multa que respeitará, in casu, o princípio da pena privativa da liberdade como última ratio da política criminal, plasmado no art. 70° CP que prescreve "que existindo alternativa entre a medida privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta proteja os bens jurídicos e permita a reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 40° n.° 1 do Código Penal)". « 42. Depois de determinadas as penas parcelares, terá de se fazer o cúmulo das mesmas, que não se reconduzirá a uma mera operação aritmética, antes a uma decisão expressiva e específica no tocante à simbiose factos/personalidade que se assuma como vector primordialmente determinativo do sancionamento unitário. « 43. Na determinação desta pena única teremos de ter em conta todas as considerações tecidas para a determinação das penas parcelares, e olhando à personalidade do arguido introduzir na medida da pena uma dimensão de justiça material. « 44. No caso em apreço, atendendo a que todas possíveis atenuantes militam a favor do arguido, não se vislumbrando que outras atenuantes poderiam existir, impõe-se a diminuição da pena única de 14 anos em que o recorrente foi condenado pelo acórdão em crise, só assim se cumprindo a máxima do direito penal moderno "punição sem desinserção social". « 45. Há que fazer uso da moldura penal aplicável a estes crimes, que tem um limite mínimo e um limite máximo, que serão aplicados consoantes os circunstancialismos do caso concreto - Trate-se o igual de igual forma e o desigual de desigual forma - será esta a razão pela qual as penas previstas no Código Penal não são determinadas, mas antes determináveis dentro de uma moldura penal pelo Tribunal, na pessoa do Juiz. « 46. Terão de ser utilizados critérios de equidade na determinação da pena concreta a aplicar a um arguido, que passarão, necessariamente, pela ponderação dos factos e da personalidade do agente (art. 77° n.° 1 CP). « 47. Será esse juízo de equidade e essa ponderação que permitirá aplicar a um crime de roubo qualificado - crime doloso, já de si violento, lesivo de bens jurídicos como o património e a integridade fisica, ora uma pena que se fique pelo limite mínimo (in casu 7 meses e seis dias), ora uma pena pelo limite máximo (10 anos), ora uma pena que se encontra dentro destes dois limites. « 48. Relativamente aos factos, e como retiramos das lições de Figueiredo Dias, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». « 49. Ora no caso concreto, não poderemos deixar de ter em conta que, tal como é referido pelo Tribunal a quo "no caso os crimes de roubo foram cometidos num curto período de tempo - uma semana - estando na origem de tão elevado número de penas parcelares a existência do já referido concurso ideal de crimes (...)" e que "este circunstancialismo permite pensar que tais crimes iam sendo cometidos, pelo menos a partir de certa altura, sem grande reflexão, por parte dos arguidos, sobre o significado e as consequências da sua reiteração, o que atenua, de alguma forma, a culpa de todos eles". « 50. Mais, não obstante estarmos perante crimes lesivos da integridade física, e como também é referido no acórdão, "o elevado número de crimes contra o património resulta directamente da circunstância de muitos deles estarem numa relação de concurso ideal homogéneo, e que apesar de disporem de meios susceptíveis de provocar nos ofendidos lesões de muito maior gravidade, os arguidos revelaram, apesar de tudo, uma grande capacidade de gestão dos meios empregues, facto que é suficientemente revelador da existência de alguns escrúpulos por parte dos mesmos." « 51. Revelam também os factos que os bens subtraídos nos roubos foram quase na sua totalidade recuperados. « 52. Por outro lado, refere também Figueiredo Dias que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». « 53. Ora, no caso concreto, é bem patente do acórdão ora recorrido a personalidade dos arguidos, nomeadamente do arguido Dionísio: « 54. São jovens cuja imaturidade resulta "essencialmente da falta de apoio familiar e da estabilidade emocional que daquele necessariamente decorreria e que, a ter existido, certamente teria evitado a relação precoce dos arguidos com o sistema judicial, de cujas consequências nefastas só em fase de julgamento os arguidos tomaram verdadeira percepção, o que foi sendo nítido com o desenrolar das sessões da audiência." São arguidos que levam o Tribunal a quo a referir que "perante a materialidade provada indicia também a existência de personalidades que se nos não afiguram essencialmente criminógenas, mas em cuja determinação para a prática do crime houve, indubitavelmente, a influência de factores externos e conjunturais." « 55. São arguidos que "Os mesmos arguidos demonstraram sincero arrependimento, desculpando-se directamente perante algumas das vítimas em audiência de julgamento". « 56. São arguidos cuja " personalidade de todos eles manifestada nos factos não revela tratar-se de indivíduos com tendências criminógenas, relativamente aos quais não possa formular-se "aqui e agora" um sério prognóstico de que da atenuação especial da pena não resultem vantagens para a respectiva ressocialização. « 57. São arguidos que "confessaram a quase totalidade dos factos que lhes são imputados na acusação, com grande relevo para a descoberta da verdade (sublinhado nosso)" - cfr. ponto 142 da matéria de facto provada. « 58. O arguido Dionísio, tal como consta dos relatórios sociais e do próprio processo, no decurso deste último ano, foi acolhido por familiares que o receberam na sua casa sujeito ao sistema de vigilância electrónica, lhe incutiram valores que até então, pela falta de apoio, falta presença dos pais e mesmo abandono físico por parte da mãe, nunca lhe tinham sido incutidos, o que motivou que a postura imatura que apresentava à data da prática dos factos desse lugar a um comportamento mais ponderado, assertivo e consequente, o que reflecte uma maturação e revela a eficácia das capacidades cognitivas que apresenta (ponto 132 da matéria de facto provada e relatório social). « 59. 59. Mais, iniciou uma actividade laboral numa empresa de carpintaria gerida por aqueles familiares que o acolheram (e se encontram na disponibilidade de o voltar a fazer "para o apoiar num projecto de vida normativo"), para a qual obteve autorização deste Tribunal a quo, bem como para se deslocar a casa para almoçar, onde adquiriu responsabilidades, onde auferia o salário mínimo com o qual contribuía para as despesas domésticas, não havendo registo de qualquer incumprimento ao longo dos relatórios sociais. « 60. «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de, tal como também é referido no acórdão, "se tratar de pessoas ainda muitos jovens e que se sujeitam a passar o início da sua vida adulta em reclusão". « 61. Com efeito, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido Dionísio aponta para a aplicação de a aplicação de uma pena única manifestamente inferior, pena essa perto do limite mínimo da moldura aplicável ao concurso daqueles crimes. « EM SUMA, INVOCA O ORA RECORRENTE a violação dos preceitos legais e princípios jurídico-penais referidos nas presentes motivações de recurso. Terminou pelo pedido de revogação ao Acórdão recorrido, nos termos invocados no recurso.* * * 2.4. A arguida Sara D... (cfr. fls. 4296 e ss. ).. Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1- A Recorrente foi condenada, como co-autora de cada um de três crimes de roubo qualificado, p.p. pelo art. 210°, n.° 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204°, n.° 1 al.
  1. f)do Código « Penal e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275°. N°. 3 do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão. « 2- Discutida a causa e, baseando-se o Tribunal à quo no conjunto de todos os dados obtidos nos autos, com base nos elementos probatórios desenvolvidos, quer imediatamente na Audiência, quer nos constantes do próprio processo, reunindo assim, no entender do Tribunal, fortíssimos indícios que corroborados por um encadeado de pormenores fácticos concretos fornecidos ao Tribunal, ponderados à luz das regras da experiência comum, permitiram concluir que foram os seis arguidos, agindo como um grupo com certa estabilidade, organização e preparação que perpetraram os factos descritos sob os items 68 a 73 e 80 a 89 do acórdão recorrido. « 3- Ora, Senhores Juízes Desembargadores, desde logo, com o devido respeito, entendemos que o Tribunal "à quo" fez uma errada interpretação dos factos, mormente dos depoimentos das testemunhas. « 4 - Com efeito, considerou o Tribunal à quo, no que respeita à arguida recorrente, que: « 1- Na mesma madrugada de 11 de Maio de 2006, cerca das 03,30 horas, os seis arguidos, fazendo-se transportar na mesma viatura, deslocaram-se à localidade de Água Longa em Santo Tirso, (facto 68 da matéria de facto dada como provada); « 2- Nessa localidade, imobilizaram o veículo junto a uma roulotte de comidas e bebidas pertença de Joaquim N... e que se encontrava estacionada junto à E.N. 105, (facto 69 da matéria de facto dada como provada); « 3- Cientes do que os arguidos Dionísio, Jorge, António e Carlos ali se preparavam para fazer, as arguidas Ana S... e Sara colocaram nas respectivas cabeças uns capuzes por aqueles improvisados, idênticos aos que os mesmos haviam utilizado na Maia aquando da abordagem dos ocupantes do veículo de matrícula 49-B...-64, e todos os seis arguidos encapuçados acercaram-se da roulotte onde o Joaquim N... se encontrava sozinho, exigindo-lhe que lhes entregasse dinheiro, tendo o mesmo entregue cerca de € 300,00, com receio de que os arguidos António e Carlos fizessem uso das armas de fogo que traziam consigo e que lhe exibiram, (facto 70 da matéria de facto dada como provada); « 4- Em seguida, os arguidos obrigaram o Joaquim N... a acompanhá-los a uma caixa ATM, tendo aquele tentado escapulir-se, motivo por que foi agredido pelo arguido António, que lhe desferiu coronhadas que lhe causaram diversos ferimentos, nomeadamente ferida occipito-temporal direita, suturada com quatro pontos, tendo ficado ainda com o pé e o tornozelo esquerdos imobilizados em consequência dos pontapés desferidos pelo arguido Carlos, (facto 71 da matéria de facto dada como provada); « 5- Perante tal, os arguidos acabaram por regressar à roullote, local onde se apoderaram de um telemóvel da marca Nokia, IMEI 353.387.006.698.730, avaliado em cerca de € 600,00, assim como de diversos produtos que ali se encontravam, nomeadamente tabaco, bebidas alcoólicas e chocolates, avaliados em cerca de € 600,00, (facto 72 da matéria de facto dada como provada); « 6- Na mesma altura os arguidos causaram danos nas portas da roulotte no valor de € 800.00, (facto 73 da matéria de facto dada como provada); « 7- Também na mesma madrugada de 11 de Maio de 2006, a hora não concretamente apurada, mas depois das 04,00 horas e antes do nascer do sol, os seis arguidos, todos encapuçados e empunhando os arguidos Carlos e Dionísio armas de fogo, e o arguido Jeremias um bastão extensível, deslocaram-se na referida viatura de marca Seat, modelo Leon, matrícula 01-34-R..., à residência sita na Rua de Santa Eulália, n° 866, Balazar, Póvoa de Varzim, (facto 80 da matéria de facto dada como provada; « 8- Uma vez aí chegados, o arguido Carlos arrombou a porta de entrada daquela residência, utilizando para esse efeito um pequeno machado, e aí entraram, (facto 81 da matéria de facto dada como provada); « 9- No local encontravam-se a dormir a proprietária, Maria R..., e os seus três filhos menores, Joaquim S..., de 17 anos de idade, Maria S... de 16 anos de idade, e Ana S..., de 7 anos de idade, (facto 82 da matéria de facto dada como provada); « 10- Então, os arguidos, empunhando as armas atrás identificadas, dirigiram-se ao quarto onde se encontrava Joaquim S... a dormir, local para onde Maria R... se havia dirigido por se ter apercebido do barulho e onde foi abordada por três dos arguidos, que lhe ordenaram silêncio e lhe arrancaram um fio em ouro que trazia ao pescoço, exigindo-lhe ainda os seus brincos, tudo no valor aproximado de cerca de € 70,00, que entregou aos arguidos, (facto 83 da matéria de facto dada como provada); « 11- Entretanto, e porque o Joaquim S... e a Maria R... tentaram pedir socorro, o arguido Dionísio socou aquele, causando-lhe ferimentos e assim o impedindo de reagir, (facto 84 da matéria de facto dada como provada); « 12- Durante esse período, e enquanto os ofendidos se encontraram impossibilitados de resistir, os arguidos apoderaram-se de vários artigos que estavam naquela residência, nomeadamente um porta moedas castanho, peças em ouro, entre as quais um fio em metal amarelo contendo a palavra "Lurdes", e artigos de vestir, bem como um computador de marca Supratech, modelo Premier 2801, referência n° 0508752, no valor de € 544.85, um monitor TFT de marca Phillips, referência B2000536232127, no valor de € 274,93, uma impressora multifunções de marca Epson, modelo DX3800, referência GSZY171012, no valor de € 80, 98, um cabo USB V20, tipo A, um software "Microsoft Office", ED 2006, no valor de € 240,94, um rato com o n° ZM5268146493, cinco colunas de marca Q-Tek, com o n° Set.5.11200W, no valor de € 32,99, (facto 85 da matéria de facto dada como provada); « 13- Os arguidos apoderaram-se ainda de quatro telemóveis, sendo três de marca Nokia, modelos 2650 (no valor de € 85,00, IMEI n° 355.671.009.251.272), 6630 (no valor de € 199,00, IMEI n° 355.677.008.545.218) e 3310 (no valor de € 99,00), e um de marca Sharp, modelo GX25 (no valor de € 146,00, IMEI n° 354.720.003.241.820, (facto 86 da matéria de facto dada como provada); « 14- Entretanto, os arguidos Dionísio e António, sempre com recurso a armas de fogo, obrigaram Joaquim S... a acompanhá-los a uma caixa ATM, enquanto os restantes arguidos trancaram a sua mãe e irmãs no quarto daquela, onde o Joaquim António foi obrigado a proceder ao levantamento de € 200,00, regressando posteriormente àquela habitação, (facto 87 da matéria de facto dada como provada); « 15- Durante todo esse período, as restantes vítimas permaneceram retidas contra a sua vontade na referida residência e vigiadas pelos demais arguidos, (facto 88 da matéria de facto dada como provada); « 16- Após acabarem de perpetrar aqueles factos, os arguidos abandonaram o local fazendo-se transportar no já referido veículo de marca Seat, modelo Leon, bem como num de marca VW, modelo Golf, cor azul, matricula 41-12-AU, pertença de Maria R... e do marido, que tinha a chave na ignição e se encontrava estacionado na garagem daquela habitação, do qual se apoderaram, (facto 89 da matéria de facto dada como provada); « 17- Os arguidos agiram sempre, em acção concertada, quer no que respeita à forma de actuação e de repartição de tarefas entre todos, quer quanto á exibição ou eventual utilização de armas que alguns deles ou todos empunhavam no momento da prática dos factos, de uma forma livre, voluntária e consciente, renovando sucessivamente os seus intentos criminosos, com o propósito de fazerem seus, como fizeram, todos os objectos e quantias monetárias supra indicados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários, (facto 122 da matéria de facto dada como provada); « 18- A arguida Sara D... faz parte de um agregado familiar de humildes recursos sócio-económicos; os seus progenitores separaram-se quando a arguida tinha 10 anos de idade, após conflitos e violência física e verbal entre o casal; após a separação, a mãe assumiu o poder paternal da arguida e da irmã, continuando a trabalhar como empregada de limpeza em casas particulares; a arguida frequentava neste ano o 7° ano de escolaridade, mas o elevado absentismo, conduziu-a à reprovação; iniciou-se profissional como empregada de cafés e restaurantes, mas em experiências pontuais e muito breves, por falta de hábitos de trabalho regulares; no meio residencial, é considerada uma adolescente pacata e educada, (facto 137 da matéria de facto dada como provada); « 19- Os arguidos Carlos, Ana e Sara não têm antecedentes criminais, (facto 138 da matéria de facto dada como provada); « I. NULIDADES « 5 - A convicção do julgador deve ser objectiva e motivada de forma lógica e racional, o que, salvo o devido respeito, não acontece na decisão em crise. « 6 - Nos termos do artigo 379 n.° 1 c), não pode o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que deve-se apreciar, sob pena de nulidade da decisão. « 7 - Salvo o devido respeito não se concorda com a sentença recorrida, entendemos que a prova é insuficiente para a condenação da recorrente quanto ao crime de detenção de arma proibida. « 8 - Quanto ao mencionado crime, apenas temos as declarações dos ofendidos Joaquim S... e Maria R..., que são vagas e inconclusivas quanto ao uso por parte da arguida de arma proibida. « 9 - A prova produzida baseou-se tão só nas declarações daqueles ofendidos e estas em nada foram esclarecedoras, tendo em conta que os ofendidos desconheciam se a arguida usava arma quando no decorrer de todo o assalto. « 10 - Estas provas são como tal insuficientes para servir como base para condenar a « arguida. « 11 - Na verdade o que aconteceu foi que os ofendidos de facto recordavam-se de terem visualizado armas, no decorrer do assalto, no entanto não precisaram quem as empunhava. « 12 - É nula a sentença recorrida por violação do disposto no artigo 379 n.1
  2. a)e
  3. c)do Cód. Proc. Penal. « II- VÍCIOS DO ARTIGO 410 N.° 2 DO CÓD. PROC. PENAL « 13 - Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum. « 14 - As regras da experiência comum determinam que se investigue a existência do crime e as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu. « 15 – É manifesta, clara e evidente contradição entre o item 122 dos factos dados como provados da sentença: « "Os arguidos agiram sempre, em acção concertada, quer no que respeita à forma de actuação e de repartição de tarefas entre todos, quer quanto à exibição ou eventual utilização de armas que alguns deles ou todos empunhavam no momento da prática dos factos, de uma forma livre, voluntária e consciente, renovando sucessivamente os seus intentos criminosos, com o propósito de fazerem seus, como fizeram, todos os objectos e quantias monetárias supra indicados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários". « E o item enumerado com o n°. 10 dos factos não provados na sentença: « "Que na troca das matrículas referida no ponto 61. dos factos provados, as arguidas Ana S... e Sara tenham agido em acção concertada com os demais arguidos, ou mesmo que aquelas soubessem que a verdadeira matrícula do Seat Leon não correspondia à que nele se encontrava aposta"; « 16 - O Tribunal "à quo" dá como provado que os arguidos, e como tal a arguida Sara D... agiu sempre em acção concertada com os demais arguidos, de uma forma livre, voluntária e consciente, renovando sucessivamente os seus intentos criminosos, « 17 – Não tendo considerado provado que a arguida Sara D... tenha agido em acção concertada com os demais arguidos na troca das matrículas da viatura que servia de transporte para a realização da acção criminosa. « 18 – Contradição essa que, confirma o facto de que a arguida/recorrente, nunca agiu de forma concertada com os demais arguidos, quer no que respeita à forma de actuação, quer na repartição de tarefas entre todos, em todos os ilícitos praticados. « 19 – Efectivamente existiu acção concertada entre os arguidos do sexo masculino, uma vez que conforme ficou provado foram estes os mentores de toda acção criminosa, limitando-se a arguida a participar isoladamente em dois dos muitos ilícitos praticados pelo demais. « 20 – Ora, nos crimes praticados pela arguida, nomeadamente no assalto à roullote e no assalto à casa de Balazar, nunca foi predefinida a sua forma de actuação, nem tão pouco a tarefa a desempenhar. « 21 – Tendo sido a sua participação meramente ocasional e involuntária, que ocorreu apenas, fruto da sua ingenuidade e desconhecimento quanto aos desígnios e planos previamente arquitectados pelos arguidos homens. « 22 - Foram os arguidos homens que improvisaram o uso de capuzes, « 23 – Inclusive o capuz utilizado pela arguida/recorrente na prática dos ilícitos assumidos, foi entregue pelo arguido Carlos, que o confeccionou no momento. « 24 – Ora, por aqui se depreende que nunca foi intenção daquela arguida utilizar o capuz, tendo-se limitado a acatar o ordenado pelo arguido Carlos. « 25 – Os crimes praticados pela arguida contra os ofendidos Joaquim N..., Joaquim S... e Maria R..., foram pois actos isolados, « 26 – Num conjunto de diversos assaltos, praticados pelos demais arguidos homens, entre os dias 5 e 12 de Maio. « 27 - Pelo que não se poderá falar que a arguida terá agido em acção concertada e reiterada, com os demais, mas apenas e só em actos isolados. « 28 – No que se refere ao crime de detenção de arma proibida, dado como provado sob os items 80 a 89 do acórdão recorrido, a factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento. « 29 - Face aos depoimentos das testemunhas, que a seguir se transcrevem, não se depreende a prática de qualquer acto pela arguida/recorrente subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenada. « Senão vejamos, « Maria R... (declarações audíveis na cassete, com o n°. I aposto, desde o n°. 2113 do lado A até ao final desse mesmo lado. « JUIZ PRESIDENTE – A senhora reparou se algum era, lhe pareceu pelo menos pelo formato do corpo, pela altura ou pelo cabelo, se the pareceu que eram todos do sexo masculino, ou havia alguém do sexo feminino? « TESTEMUNHA – Não, havia, havia, reparou e eu reparei que eram duas raparigas, porque uma tinha o cabelo de fora e era loira. « JUIZ PRESIDENTE – Fora do carapuço? « TESTEMUNHA – Do carapuço, e a outra tinha os cabelos encaracolados, fora do carapuço, escuros.. viu... e no falar delas também. « JUIZ PRESIDENTE – Uma tinha escuro e a outra? « TESTEMUNHA – Cabelo russo. « JUIZ PRESIDENTE – Russo? « TESTEMUNHA – Sim « JUIZ PRESIDENTE – Sim senhor « TESTEMUNHA — Porque, tinha...estava para fora do carapuço. « JUIZ PRESIDENTE — Fora do carapuço. Elas também vinham armadas? « TESTEMUNHA — Olhe, acho que sim, acho que vi « JUIZ PRESIDENTE — Sim senhora. Mas não viu que armas eram? « TESTEMUNHA — Tinha um que trazia uma machada. outro com uma pistola e outro era com um cassetete, ou um bastardo ou bastão, uma coisa assim grande, e eles traziam pistolas. « (declarações audíveis na cassete, com o n°. I aposto, desde o n°. 0000 ao n°. 1213 do lado B. « JUIZ PRESIDENTE - A senhora apercebeu-se se essas duas moças também traziam armas com elas? « TESTEMUNHA — Eu não me lembro muito bem se elas traziam, mas eles traziam, porque veio várias armas. Eu sei que eles traziam as pistolas.... « JUIZ PRESIDENTE — Eu não estou a referir-me só a pistolas, « TESTEMUNHA - Pois « JUIZ PRESIDENTE - armas podem ser... « TESTEMUNHA - Tinham uma machada, « JUIZ PRESIDENTE - Uma navalha, uma machada, qualquer objecto que possa ferir alguém. TESTEMUNHA — Pois, uma machada assim grande, e tinham um cassetete. « JUIZ PRESIDENTE - E o cassetete, um taco de basebol, « TESTEMUNHA - Ou...eu não sei, E [u] acho que aquilo é um cassetete, é uma coisa assim cumprida... « JUIZ PRESIDENTE — Sim « TESTEMUNHA — preta, que depois até foi deixada lá em baixo, num...numa repartição da casa. JUIZ PRESIDENTE — Sim senhora, mas elas também traziam a cara tapada? « TESTEMUNHA — Também, também « JUIZ PRESIDENTE — não é « TESTEMUNHA - traziam sim « JUIZ PRESIDENTE - Sim senhor « Joaquim S... (declarações audíveis na cassete com o número um aposto, desde o n°. 1214 ao n°. 1568, do lado B, do dia 03/07/2007) « JUIZ PRESIDENTE — Hoje já tem 18 anos? « TESTEMUNHA — Sim, sim « JUIZ PRESIDENTE — Jura dizer a verdade? « TESTEMUNHA — Sim « MINISTÉRIO PÚBLICO (M.P.) — Sabe porquê que está aqui, não sabe? « TESTEMUNHA — Sim « M.P. — Olhe, portanto como é que isto aconteceu, estava a dormir, no seu quarto? TESTEMUNHA — Sim, sim, « M.P. — E então o quê que aconteceu? Do que é que se apercebeu? « TESTEMUNHA — Ouvi um barulho estranho, a minha mãe veio ter comigo, e eu levantei-me e eles já vieram direitos a mim. « M.P. — Eles quantos eram? TESTEMUNHA — 6 « M.P.-6? « TESTEMUNHA — Sim « M.P. — Como é que estavam? Encapuzados? « TESTEMUNHA — Sim, todos de roupas escuras. « M.P. — Todos de roupas escuras e encapuzados. Apercebeu-se se existia alguma rapariga no...? TESTEMUNHA — Sim, tinham os cabelos de fora. « M.P. — E então, 1, 2, 3, quantas eram? « TESTEMUNHA — 2, 2 « M.P. — 2 raparigas...e apercebeu-se que eram raparigas, só por causa do cabelo ou...ou por causa... « TESTEMUNHA — e pela fala M.P. — Pela fala também? TESTEMUNHA — Pela fala « M.P. — Então depois o que fizeram? « TESTEMUNHA — Obrigaram-nos a dar tudo, a perguntar dos telemóveis... « M.P. – e depois? « TESTEMUNHA – Se tínhamos dinheiro, roupas... « M.P. – E e que mais? « TESTEMUNHA – levaram-me ao Multibanco « M.P. – Levaram-no a si ao Multibanco, quem é que o levou ao Multibanco? TESTEMUNHA – Foram dois « M.P. – Dois rapazes? « TESTEMUNHA - Sim « M.P. – E...e o quê que ...obrigaram-no a levantar dinheiro? « TESTEMUNHA – Sim, Sim. « M.P. – Quanto é que levantou? « TESTEMUNHA - € 200,00, só de um cartão « M.P. – E depois, voltaram a trazê-lo a casa? « TESTEMUNHA – Sim, Sim, « M.P. – Foi? Estavam armados, ou não estavam armados? « TESTEMUNHA – Estavam sim « M.P. – Como quê? « TESTEMUNHA – Pistolas, facas, bastões e tinham uma machadinha. M.P. – E tinham o quê? « TESTEMUNHA – Uma machada « M.P. – Todos, tente recordar-se disto. Todos tinham algo na mão, ou não? « TESTEMUNHA – Sim, sim. Elas, acho que não tinham, não, não, elas não tinham, não. M.P. – Elas acha que não tinham? « TESTEMUNHA – Sim « (declarações audíveis na cassete com o número I aposto, desde o n°. 2320 ao n°. 2480, do lado A, na parte da tarde do dia 29/06/2007) « JUIZ PRESIDENTE – A Senhora e a outra Arguida, vêm acusadas da prática de factos apenas numa das noites, que estavam aqui em causa. « ARGUIDA – Sim « JUIZ PRESIDENTE — O que quer dizer quanto a isto? Quanto à sua participação nestes factos. ARGUIDA — E... tenho dizer, bem, a gente estava na casa do Carlos, unm, fomos até à casa do Carlos, por volta das 11 horas, tivemos lá, tivemos a beber, bebemos álcool, ingerimos também uns comprimidos misturados com o álcool. « JUIZ PRESIDENTE— Que comprimidos eram? « ARGUIDA — Hum, xanax. « JUIZ — Hunm « ARGUIDA — Hunm, por volta das onze e meia, bateram à porta, onze e meia, 1 hora bateram á porta, o Carlos saiu, hunm, passados 5, 10 minutos, o Carlos voltou a entrar, disse que tinha que sair, a gente insistiu para que ele ficasse, num é, ele disse que podíamos ficar na casa dele, mas como prontos a gente sentiu-se mal, em ficar lá sozinhas sem ele, sem a presença dele, a gente sugeriu ir com ele, ele tratava do que tinha a tratar e prontos depois íamos até a uma discoteca ou a um bar. Num, ele concordou, a gente foi co ele, saímos. « JUIZ PRESIDENTE — Já conhecia os outros arguidos? « ARGUIDA — Não, só de vista. « JUIZ PRESIDENTE — Hunm « ARGUIDA — Hunm, depois saímos, num é, fomos cum eles, acabamos por ir, recordo-me de ter, para um carro, num é, fiquei com a minha prima, permanecemos no carro, o condutor também, fiquei eu, ficou a minha prima, e o condutor no carro. Hunm, por volta de um quarto de hora, 20 minutos, ficamos no carro, logo a seguir eles entraram, o resto num é, entraram, hunm, seguimos, num é, depois logo a seguir, logo a seguir entre aspas num é, andamos no carro, pararam outra vez o carro, recordo-me, eu comecei-me a sentir mal, hunm, pedi à minha prima para sair comigo, de.., do carro, saímos, ela concordou, eu estava-me a sentir mal, sentia tonturas, sentia-me enjoada, ficamos uns minutos, hunm, encostei-me ao carro, durante uns minutos, comecei-me a sentir melhor. Hunm, logo de seguida, o Carlos aproximou-se de mim, e da minha prima, hunm, deu um gorro à minha prima, dizendo, disse que, que prontos estavam a fazer um assalto, precisava de dinheiro, improvisou um gorro para mim também, numa camisola. JUIZ PRESIDENTE— Improvisou como? « ARGUIDA — Numa camisola, numa manga. « JUIZ PRESIDENTE — Cortou naquele momento? « ARGUIDA — Hunm, sim, cortou, eu meti. « JUIZ PRESIDENTE – E a outra, o outro que deu á sua prima, já tina, já tinha pronto? Ou improvisou também naquele momento? « ARGUIDA – Hunm, provavelmente já devia ter pronto, era um gorro normal. « JUIZ PRESIDENTE – Hunm « ARGUIDA – Só com furos nos olhos. « JUIZ PRESIDENTE – Sim « ARGUIDA – Humn, a gente prontos, num é, metemos os gorros, acompanhamos « JUIZ PRESIDENTE – E nesse momento é que ele fez o gorro para si? « ARGUIDA – Sim, sim « JUIZ PRESIDENTE – Como é que, cortou com o quê? « ARGUIDA – Com uma tesoura, eu não vi mesmo ele a cortar da manga, vi foi a cortar, a fazer os buracos « JUIZ PRESIDENTE – Os olhos? « ARGUIDA – Os olhos, sim, sim « JUIZ PRESIDENTE – Hunm, com uma tesoura? « ARGUIDA – Sim, e logo « JUIZ PRESIDENTE – E disse-lhes que ia fazer um assalto e que portanto « ARGUIDA – Sim, sim, sim, « JUIZ PRESIDENTE – Convinha que vocês... « ARGUIDA – Disse que já estava a fazer o assalto, num disse que íamos fazer, disse que estavam a fazer, « JUIZ PRESIDENTE – Estavam a fazer e portan[…] « ARGUIDA – Estavam a fazer « JUIZ PRESIDENTE – E portanto para vocês também, « ARGUIDA – Saímos do carro, e disse para metermos para não nos verem a cara, Hunm JUIZ PRESIDENTE – Hunm « ARGUIDA – Hunm, a gente metemos os gorros, fomos « JUIZ PRESIDENTE– Isso onde é que foi? « (declarações audíveis na cassete com o número II aposto, desde o n°. 0000 ao n°. 1043, do lado A, na parte da tarde, do dia 29/06/2007) « JUIZ PRESIDENTE – E portanto, e em que momento, é que vocês se aproximaram da Roullote? « ARGUIDA – Em que momento? Up, a gente aproximou-se da Roullote, logo a seguir que metemos os gorros, aproximamo-nos da Roullote. « JUIZ PRESIDENTE – Ele para além, das, das, dos gorros, deu-vos, deu-vos alguma arma? ARGUIDA – Não, não, não. « JUIZ PRESIDENTE – Não é, não é, só a pistola, alguma coisa? « ARGUIDA – Não, não, não « JUIZ PRESIDENTE – P'ras mãos, não? « ARGUIDA – Só mesmo os gorros. Hunm, a gente dirigiu-se à Roullote, hunm, como eu já tinha dito, vi eles a pegar em maços de tabaco, bebidas alcoólicas, foi o que, e vi também, um deles, num, num sei dizer quem é, porque com os gorros não distinguia quem era a pegar numa televisão. Hum, ouvi também o dono da Roullote, a dizer que tinha uma filha pequena, para não lhe levarem a televisão, e foi também quando eu comentei para deixarem ficar a televisão, para não levar a televisão. Hunm, logo de seguida, « JUIZ PRESIDENTE – Portanto, a senhora estava à vista do Senhor da Roulllote. « ARGUIDA – Sim, sim, sim, « JUIZ PRESIDENTE – Num é? « ARGUIDA – Sim « JUIZ PRESIDENTE – E foi aí que ele se apercebeu, que a Se.., se apercebeu que se tratava de uma voz feminina. « ARGUIDA – Sim « JUIZ PRESIDENTE – Como a Senhora já ouviu aqui ontem. « ARGUIDA – Sim, sim foi « JUIZ PRESIDENTE – E portanto, que pelo menos uma das pessoas que estava a...a praticar os factos era uma mulher. « ARGUIDA – Sim « JUIZ PRESIDENTE – Não é? « ARGUIDA – Sim « JUIZ PRESIDENTE – Relativamente a à sua prima, ela diz que viu.. « ARGUIDA Foi « JUIZ PRESIDENTE – Que era uma mulher « ARGUIDA – Fui eu que falei « JUIZ PRESIDENTE – Só pelo cabelo, mas pela, pela, pela « ARGUIDA — Pela voz « JUIZ PRESIDENTE — Pela estatura física, pronto, quem falou foi a Senhora, mas que ele também se apercebeu que a outra pessoa também era, era uma, uma rapariga « ARGUIDA — Sim « JUIZ PRESIDENTE — Embora a sua prima diga, que não saiu sequer do carro nesse sitio..., e que viu tudo de longe, mas afinal sempre pôs o gorro, e aproximou-se da Roullote. ARGUIDA — Sim « JUIZ PRESIDENTE— Não é, pronto e e esteve no local, e esteve com o gorro metido na cabeça ARGUIDA — Sim « JUIZ PRESIDENTE — Pronto. Ainda que não, que não tenham nenhuma arma, só essa situação, é de certa forma intimidatória, porque quem tem a intenção de ocultar a sua identificação, é porque não vai fazer nada de bem, não é, não vai à missa. « ARGUIDA — exacto, exacto « JUIZ PRESIDENTE — Pronto. Hum, mais e depois? « ARGUIDA — Prontos de seguida, saímos do local, saímos do local, hum, entramos outra vez no carro, eu comecei-me a sentir mal, prontos, eu já não me estava a sentir bem, tava com sono sentia tonturas, encostei a cabeça, hum, ó Carlos. « JUIZ PRESIDENTE — Encostou a cabeça? « ARGUIDA — Encostei a cabeça, no banco. « JUIZ PRESIDENTE — Hum,... « ARGUIDA — Hum,... entretanto, apercebi-me do carro parar outra vez, hum a minha prima comentou que queria ir embora, que num tava bem, eu também claro mas ela principalmente insistiu que queria embora, também propôs telefonar aos pais mas depois ficou com receio, hum prontos, parou de insistirem eles disseram para ter calma que mais, que não ia haver problemas cum ninguém, e prontos hum,... prontos pararam, o carro outra vez, a minha prima perguntou onde é que indes, eles disseram, vimos já, ficamos no carro, eu só eu e mesmo a minha prima, ficamos lá no carro demoraram não faço a mínima quanto tempo é que demoraram, devia ser um quarto de hora, vinte minutos, por aí. Eu tava com os olhos fechados, encostei a cabeça, hum, eles viero outra vez, a minha prima começou a dizer que também se estava a sentir mal, que não tava bem, que também que prontos, tava-se a sentir mal, eles disseram pra ter calma que já se ia sentir melhor precisava era de comer, alguma coisa, hum, arrancaram com o carro outra vez, andamos, andamos, a minha prima sempre a dizer que se estava a sentir mal, que queria-se ir embora, eu também me queria ir embora, até que pararam outra vez o carro e disseram-nos para ir com eles que íamos comer alguma coisa, para nos sentir melhor, a gente foi, acompanhou um, chegamos à, fomos a uma moradia, a uma vivenda, hum, chegamos à porta eu também me tava a sentir mal, encostei-me à parede, encostei a cabeça à parede que não tava bem, ainda me baixei. « JUIZ PRESIDENTE — Não percebi. « ARGUIDA — Encostei-me à parede que eu tava-me a sentir mal, à porta da moradia encostei-me não me estava a sentir mal, tava-me a sentir mal, não me estava a sentir bem, encostei-me, sentia tonturas, e eles abriram a porta, entretanto a porta estava aberta, eu entrei, hum, segui-os fomos até um primeiro piso, sub... por umas escadas subimos. « JUIZ PRESIDENTE — E nesse, nesse momento não lhe deram para tapar a cara? ARGUIDA — Sim, sim, sim. « JUIZ PRESIDENTE — Deram-lhe um gorro? « ARGUIDA — Sim o vermelho era o gorro improvisado... uma manga. « JUIZ PRESIDENTE — Pois. « ARGUIDA — Hum, eu entrei subimos até ao primeiro piso, hum, « JUIZ PRESIDENTE — E também deram o gorro à sua prima? « ARGUIDA — Exacto, hum, subimos até ao primeiro piso, hum, fomos atrás deles, pelas escadas, eles mandaram-nos descer, aí, no primeiro piso a gente viu eles a tentar controlar as pessoas, « a... « JUIZ PRESIDENTE — Já tinha sido esse o gorro vermelho, que tinha sido improvisado, quando tiveram a junto à roullote? « ARGUIDA — Sim, foi o mesmo gorro. « JUIZ PRESIDENTE— Foi o mesmo? « ARGUIDA — Foi, foi. « JUIZ PRESIDENTE — Sim. « ARGUIDA — e hum e a gente subimos, num é, vimos eles a tentar controlar as pessoas, eles a tentar controlar as pessoas, lá em cima, mandaram-nos descer. Foi então a gente desceu as escadas, dirigimo-nos à cozinha, ficamos lá às duas na cozinha, eu bebi um leite chocolatado, hum, a minha prima comeu, porque comeu, comeu, já não sei se foi donuts. « JUIZ PRESIDENTE — Vá num interessa. « ARGUIDA — Pronto, eu bebi um leite chocolatado, ficamos, entretanto um deles não sei quem é, não sei distinguir porque tava com gorros, veio, a gente perguntou, passou por nós foi à cozinha, a gente perguntou pelo Carlos, hum, ele disse que o Carlos vinha já, hum, ai eu sinceramente não sei dizer o tempo porque eu não estava bem, hum, mas passado algum tempo, eles vieram todos, saímos todos da moradia, então fomos outra vez para o carro, eu senti mal, continuava-me a sentir mal, tavamos no carro ele arrancaram o carro e disseram-nos que íamos para casa que iam-nos levar a casa. « JUIZ PRESIDENTE— Hum, « ARGUIDA — Entretanto, parou outra vez o carro. « JUIZ PRESIDENTE — Olhe quando entrou em, quando entrou nessa casa com o gorro vermelho, hum, ou o capuz vermelho, hum, eles também entraram todos com, com gorros, não foi? ARGUIDA — Sim, sim... « JUIZ PRESIDENTE— Pronto, hum, já sabia aquilo que eles iam fazer? « ARGUIDA — hum, sim. « JUIZ PRESIDENTE — Não é?... « ARGUIDA — Sim. « JUIZ PRESIDENTE— Já tinha assistido?, « ARGUIDA — Já tinha assistido. « JUIZ PRESIDENTE — Aos factos anteriores. « ARGUIDA — à roullote. « JUIZ PRESIDENTE — Pronto, hum e quando eles mandaram cá para baixo, não ouviu nada do que se passou lá em cima? « ARGUIDA — Não vi, só... « JUIZ PRESIDENTE— Não viu, eu estou a perguntar se não ouviu. « ARGUIDA — Ouvi, ouvi as pessoas a falar mas não deitei sentido, « JUIZ PRESIDENTE — A falar, estiveram a conversar. « ARGUIDA — Não, a gritar. « JUIZ PRESIDENTE — Já agora na sala a tomar chá. « ARGUIDA — Não, não, não. Da parte de cima da casa, obviamente que não, estiveram prontos a gritar. « JUIZ PRESIDENTE — Não ouvia gritos, pessoas a gritar por socorro? « ARGUIDA — Ouvi, ouvi. « JUIZ PRESIDENTE — A pedir ajuda. « ARGUIDA — Sim, sim, sim. Ouvi pessoas a gritar, mas num, num deitei sentido, ao que estavam a dizer, eu estava na cozinha, dirigi-me logo à cozinha nem sequer deitei sentido ao que as pessoas diziam. « JUIZ PRESIDENTE— Pronto. Via que eles estavam armados? « ARGUIDA — Sim, sim. « JUIZ PRESIDENTE — Pronto, todos eles? Os 4? « ARGUIDA — Se todos num vi, mas sei que tinham armas. « JUIZ PRESIDENTE — Pronto. « ARGUIDA — Não sei se estavam todos, cada um com uma arma. « JUIZ PRESIDENTE — Pronto e eles... a senhora quando subiu ao primeiro andar antes de eles a mandarem descer, viu quem é que estava lá em cima? « ARGUIDA — hum, não vi propriamente, vi que estavam os senhores da casa, num é, vi uma senhora, mas num, num vi mais ninguém. « JUIZ PRESIDENTE — Uma senhora? « ARGUIDA — Vi uma senhora. « JUIZ PRESIDENTE — E não viu mais ninguém? « ARGUIDA — Hum, eu vi uma senhora e tenho a impressão que vi também um rapaz, era mais novo, devia ser propriamente filho. « JUIZ PRESIDENTE — Mais novo que a senhora e portanto devia ser filho dela, pronto. ARGUIDA — Sim, sim. « JUIZ PRESIDENTE — Foi isso, em, viu mais ninguém? E foram essas as pessoas que gritaram? ARGUIDA — Eu penso que sim, não vi mais ninguém. « JUIZ PRESIDENTE — Hum, Ahm, Huh, entretanto as senhoras ficaram à espera na cozinha que eles descessem ou que eles, o Carlos chegasse? « ARGUIDA — Ficamos à espera na cozinha pelo Carlos que era o que nós conhecíamos. JUIZ PRESIDENTE — E onde é que o Carlos tinha ido? « ARGUIDA — Não faço a mínima, não sei onde é que ele tinha ido, eu num, eu perguntei por ele eles disseram que ele vinha já, mas não faço a mínima onde é que ele estivesse. « JUIZ PRESIDENTE— Ele vinha já, portanto tinha teria saído? « ARGUIDA — Não sei. « JUIZ PRESIDENTE — Hum. « ARGUIDA — Não sei se estaria na casa. « JUIZ PRESIDENTE — Não se apercebeu, embora estivesse no piso de baixo de que alguém ficou fechado numa dependência do da casa na parte de cima? « ARGUIDA — Não, não me apercebi. « JUIZ PRESIDENTE — Hum,... « ARGUIDA — Não sei. « JUIZ PRESIDENTE — Hum e portanto quando se vieram embora, o que é que eles traziam? Eles ou as senhoras, o que é que traziam? « ARGUIDA — Hum, não sei eu saí completamente assustada queria-me ir embora, hum obviamente traziam coisas com eles, mas não vi o que é que eles traziam. O que é que era, se era, se era, material se era dinheiro, não vi, não vi, num deitei sentido. « JUIZ PRESIDENTE — Hum, Mas olhe o Carlos, não lhe ofereceu um telemóvel? « ARGUIDA — Ofereceu. « JUIZ PRESIDENTE— Desta casa? « ARGUIDA — Não sei. « JUIZ PRESIDENTE — Quando é que ele lhe ofereceu o telemóvel? « ARGUIDA — Ofereceu-me antes de eu fazer

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