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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2422/23.0T8GMR.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA STANDARD DE PROVA LAPSO MANIFESTO FACTO PSÍQUICO PROVA INDIRETA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL DANO DA PRIVAÇÃO DO USO ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA BOA FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A retificação de erros de escrita da sentença é da competência exclusiva do tribunal que a proferiu; contudo, perante um lapso manifesto no dispositivo que contradiga frontalmente a fundamentação, o tribunal ad quem deve proceder à interpretação da decisão como ato jurídico, fixando o seu sentido real para efeitos de apreciação do recurso. II - Sendo a vontade real do julgador perfeitamente apreensível pelo contexto da sentença, e tendo as partes reagido em sede de recurso a esse sentido substancial (e não ao que decorre do lapso material), o tribunal de recurso julga o mérito da causa em função da decisão interpretada, superando a sua defeituosa exteriorização. III - As nulidades da sentença previstas nas alíneas

  1. b)a
  2. e)do n.º 1 do art. 615 do CPC constituem vícios que não podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal (ad quem), dependendo a sua apreciação de atempada arguição pela parte interessada. IV - Se a nulidade for arguida no recurso e o juiz a quo, no uso da faculdade de autorreforma (art. 617/1 e 2 do CPC), suprir o vício através de despacho complementar, este passa a constituir parte integrante da sentença. V - Tendo o tribunal recorrido suprido a omissão de pronúncia e decidido a questão no sentido pretendido pelo recorrente, verifica-se a perda superveniente de legitimidade recursal e a inutilidade do recurso quanto a esse segmento, uma vez que o recorrente deixou de figurar como parte vencida (art. 631/1 do CPC) quanto a essa específica pretensão. VI - O ónus de especificação imposto pela alínea
  3. b)do n.º 1 do art. 640 do CPC exige que o recorrente estabeleça uma correspondência direta, concreta e objetiva entre cada meio probatório indicado e o facto impugnado, demonstrando de que forma tal meio de prova impõe, por si só ou em conjugação com outros, a modificação da decisão. VII - A observância deste ónus de impugnação não se compadece com a mera exposição descritiva ou aglomerada de diversos meios de prova, apresentados numa amálgama indiferenciada e sem referência individualizada aos concretos pontos de facto em causa, sob pena de rejeição por incumprimento do dever de fundamentação concludente. VIII - Padece de vício estrutural insuprível a impugnação efetuada “em bloco”, na qual o recorrente se limita a apresentar uma narrativa alternativa dos factos e a remeter para a substituição integral da decisão de facto por dezenas de artigos dos seus articulados; tal técnica recursória, ao omitir o indispensável “casamento” entre o meio de prova e o facto concreto, bem como a indicação da decisão alternativa ponto a ponto, desrespeita os ónus das alíneas a),
  4. b)e
  5. c)do n.º 1 do art. 640 do CPC, impedindo a reapreciação funcional pelo tribunal e o exercício do contraditório. IX - No âmbito do art. 662 do CPC, o Tribunal da Relação atua como um verdadeiro tribunal de instância, competindo-lhe formar uma convicção própria e autónoma sobre a matéria de facto impugnada, sem subordinação ao juízo da primeira instância; todavia, por força dos princípios da imediação e da oralidade, a alteração da decisão de facto só deve ser operada quando a Relação conclua, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação, devendo, em caso de dúvida inultrapassável ou de prova inconclusiva, prevalecer a decisão recorrida (in dubio pro iudicato). X - No sistema processual português, a livre apreciação da prova (art. 607/4 do CPC) não se confunde com arbítrio, constituindo um poder-dever justificado e comunicacional que exige a análise crítica das provas e a explicitação das máximas da experiência e dos juízos de inferência (provas indiretas) que sustentam a convicção do julgador. XI - O standard da prova funciona como uma orientação para o julgador na atribuição de um peso específico a cada elemento probatório, devendo a exigência de prova ser proporcional à inverosimilhança do facto à luz das regras da experiência: quanto mais improvável for o acontecimento no devir normal, maior deve ser o rigor e a solidez da prova exigida para o considerar provado. XII - Face ao disposto no art. 414 do CPC, o sistema português rejeita o standard da probabilidade prevalecente (mais provável que não); assim, persistindo no julgador uma dúvida relevante sobre a correspondência de uma afirmação de facto com a verdade ontológica, o facto deve ser julgado como não provado, ainda que o seu grau de probabilidade lógica seja superior ao da hipótese contrária. XIII - A presunção do registo predial (artigo 7.º do CRP) abrange a existência e a titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física, das confrontações ou da área dos prédios, cujas descrições têm natureza meramente literal e declarativa; por conseguinte, em litígios sobre parcelas contíguas, o objeto da prova transfere-se do plano formal para o plano material, prevalecendo a demonstração da posse ad usucapionem e a localização de sinais delimitadores (muros, marcos ou sebes) sobre as imprecisões do registo ou da matriz. XIV - Os factos do foro interno (psíquicos ou emocionais) são realidades que, embora insuscetíveis de apreensão direta, são juridicamente relevantes e determináveis através de uma constelação de indícios externos e circunstâncias objetivas que, segundo as regras da experiência e juízos de normalidade, permitam inferir a existência desse estado psíquico. XV - A intenção de construir uma habitação num prédio rústico, enquanto facto psíquico, não pode considerar-se provada com base exclusiva no que uma testemunha diz ter ouvido do autor, exigindo-se a demonstração de atos preparatórios concretos de natureza técnica ou administrativa (v.g. pedidos de informação prévia, projetos de arquitetura ou licenciamentos) que confiram um suporte de realidade àquela aspiração. XVI - O direito à indemnização por factos ilícitos (art. 483 do Código Civil) tem natureza creditícia e não real, constituindo um direito ad personam que se cristaliza na esfera jurídica do titular do direito de propriedade sobre o bem danificado ao tempo da lesão; por conseguinte, a ulterior venda da coisa não opera a transmissão automática do crédito indemnizatório para o adquirente, salvo se existir uma cessão de créditos (art. 577 do Código Civil). XVII - No âmbito da reconstituição natural (art. 562 do Código Civil), a situação hipotética que o lesante deve repor mede-se em função do património do sujeito concreto: se o adquirente comprou o imóvel já no estado de degradação causado pelo ilícito anterior, a situação que existiria para esse proprietário específico é a do prédio no estado em que o adquiriu, e não a de uma configuração física pretérita que nunca integrou o seu património. XVIII - A fixação do referente temporal da reposição no momento anterior à prática do facto ilícito, a favor de quem adquiriu o bem posteriormente por um preço que já refletia a desvalorização decorrente da lesão, violaria o princípio da diferença e a proibição do enriquecimento do lesado, convertendo a indemnização numa fonte de lucro ou mais-valia física sem causa. XIX - O dano da privação do uso exige uma demarcação rigorosa entre a ilicitude (violação do direito de propriedade) e o dano (prejuízo ressarcível), apenas existindo a se quando o proprietário demonstre o propósito de retirar utilidades da coisa ou quando estas sejam passíveis de ser extraídas face ao estado em que a coisa se encontrava. XX - Sem prejuízo, o onus probandi do lesado pode ser facilitado mediante ilações fundadas na utilidade económica da coisa, presumindo-se o dano se a mesma é habitualmente produtiva ou passível de gerar utilidades; tal presunção inverte-se se houver absoluta inação fáctica do titular ou improdutividade da coisa no momento da aquisição XXI - No caso concreto, tendo o Autor adquirido o prédio já num estado de absoluta improdutividade (apreendido em processo de insolvência) e não tendo provado qualquer projeto real de aproveitamento (v.g. construção ou arrendamento), a privação do uso configura a perda de uma mera faculdade abstrata, cuja indemnização redundaria num enriquecimento sem causa (lucrum ex damno). XXII - A acessão industrial imobiliária configura um mecanismo de resolução de conflitos de direitos decorrente da sobreposição de duas propriedades, cuja natureza é potestativa; o direito de aquisição do solo não opera automaticamente, dependendo de uma declaração de vontade do autor da incorporação e do efetivo pagamento da indemnização devida, que funciona como condição suspensiva da transmissão da propriedade. XXIII - O conceito de boa-fé para efeitos de acessão (art. 1340/4 do Código Civil) deve ser interpretado em harmonia com o lugar paralelo do regime possessório, abrangendo não apenas as situações típicas de desconhecimento da natureza alheia do terreno ou de autorização, mas todas aquelas em que o autor da obra, no momento da incorporação, agia no convencimento não culposo de que a sua atuação não lesava direitos de terceiros. XXIV - No caso concreto, tendo ficado provado que a Ré, através do seu sócio-gerente, tinha pleno conhecimento da natureza alheia do terreno, nomeadamente por ter participado anteriormente num acordo de delimitação de estremas que clarificava a linha divisória dos prédios, a sua intervenção consciente em domínio alheio exclui o requisito da boa-fé, impossibilitando a aquisição da parcela por via da acessão industrial imobiliária. Decisão Texto Integral: I. 1).1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP01..., Lda., pedindo que, na procedência,
  6. a)Seja reconhecido que o Autor é “dono e possuidor legítimo” do prédio rústico composto de terreno de cultura arvense de regadio, com videiras e oliveiras e eucaliptal, sito no Lugar ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 e inscrito na matriz predial sob os arts. ...7 e ...3 ...;
  7. b)Seja a Ré condenada a desocupar aquele prédio, de que “ilicitamente se apropriou, demolindo ou removendo todas as construções, infraestruturas e tudo o que mais seja conexo com a intervenção registada e se encontre colocado na sua propriedade, repondo o terreno no mesmo estado (natural) em que se encontrava antes da aludida intervenção, determinando-se o prazo de 30 dias para a realização de tais obras”;
  8. c)Seja a Ré condenada a entregar ao Autor o identificado prédio de que se apoderou;
  9. d)Seja a Ré condenada a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 100,00 euros (cem euros), por cada dia de atraso na entrega do prédio, a partir da notificação da sentença;
  10. e)Seja a Ré condenada “a abster-se (…) de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do Autor bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio do Autor”;
  11. f)Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, “a título de indemnização pelos danos causados na sua propriedade, com a destruição do muro e o corte de árvores”, a quantia de € 25 000,00 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a citação e até integral pagamento;
  12. g)Seja a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização pela “ocupação ilegal e privação do uso do prédio, no montante mensal de € 1 000,00, desde setembro de 2019 até ao momento” [apresentação da petição inicial em juízo], no montante de € 44 000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, “ou, se assim não se entender, subsidiariamente”, seja fixado o valor indemnizatório a esse título segundo juízos de equidade;
  13. h)Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, “a título de indemnização por dano de privação do uso do prédio[,] a quantia mensal de € 1 000,00, enquanto perdurar a ocupação e por cada mês de atraso na entrega, contado a partir da data da citação, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados da data da citação até ao efetivo e integral pagamento, ou, se assim não se entender, subsidiariamente”, seja fixado o valor indemnizatório a esse titulo segundo juízos de equidade”;
  14. i)Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, “a título de danos não patrimoniais”, a quantia de 2 500,00 €, acrescida dos juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, ter adquirido o direito de propriedade sobre o referido prédio mediante compra e venda celebrada por escritura pública, a 22 de dezembro de 2021, no âmbito do processo de insolvência n.º 4132/11.1TBGMR, pelo preço de € 75 500,00, aquisição essa registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. ..., de 23 de dezembro de 2021. Mais invocou que, por si e antepossuidores, está na posse do prédio há mais de trinta anos, de forma pública, pacífica e contínua, com animus domini, pelo que sempre teria adquirido o referido direito por usucapião. O prédio apresenta uma área real apurada de 2 624 m², com configuração geométrica triangular, confrontando a norte e a poente com caminho público (Rua ...), a Nascente com o ... e a sul com um prédio pertencente à Ré, denominado “Assento do ...”. Era composto por cultura arvense, oliveiras e eucaliptal, situando-se originalmente num plano superior ao prédio vizinho a sul, com desnível variável entre um e cinco metros, delimitado fisicamente por um muro de pedra com 1,5 metros de altura na confrontação poente, além de taludes naturais e linhas de árvores de grande porte. A Ré promoveu uma operação de loteamento no prédio de que é proprietária, na qual incorporou, indevidamente, uma parcela de terreno pertencente ao prédio do Autor. A pretexto da execução das respetivas infraestruturas, a Ré invadiu este último imóvel, procedendo à destruição do muro de vedação a poente, ao abate de árvores centenárias e ao nivelamento do solo, com a consequente eliminação dos taludes divisórios. Sobre o terreno reivindicado, a Ré implantou arruamentos asfaltados, passeios e redes de saneamento, tendo ainda iniciado a comercialização de lotes – designadamente os n.º 6, 7 e 16 – que conflituam diretamente com a área que é propriedade do Autor. Com tal conduta, causou ao Autor danos patrimoniais avaliados em € 25 000,00, correspondentes à reconstrução do muro e à perda do coberto arbóreo. A ocupação do prédio pela Ré, iniciada em setembro de 2019, impossibilita o seu uso pelo Autor. A Ré nunca pagou ao Autor “qualquer contrapartida” pela utilização do prédio, pelo que “deve indemnizar o Autor[,] pela ocupação indevida[,] em montante nunca inferior a € 1 000,00 por mês[,] desde a data de início dessa ocupação (…) e enquanto” a mesma perdurar. A Ré causou ainda danos de natureza não patrimonial, decorrentes da frustração do projeto de vida do Autor e do transtorno causado pela persistência da ocupação após interpelação.*** 1).2. Citada, a Ré contestou dizendo, também em síntese, que é titular do direito de propriedade sobre o prédio misto denominado “Assento do ...”, também conhecido como Quinta ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...49 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...95 e na matriz rústica sob o art. .... Adquiriu tal direito através de compra, formalizada por escritura pública celebrada a 19 de fevereiro de 2019, a BB. Para além da aquisição derivada, exerce, por si e antepossuidores, a posse do referido prédio há mais de cinquenta anos de forma pública, pacífica e contínua, com animus domini, cultivando-o, colhendo frutos e madeiras, limpando-o de matos, pagando encargos e contribuições, tudo na convicção de exercer um direito próprio e sem oposição de terceiros, pelo que, não fora a aquisição derivada, sempre seria proprietária por usucapião. O prédio corresponde a uma quinta integralmente murada e fechada (Quinta ...), atualmente objeto de urbanização e loteamento, operação licenciada pela Câmara Municipal ... e já concluída quanto às infraestruturas. Todas as plantas e levantamentos topográficos apresentados no processo de loteamento n.º ...7 são verdadeiros, sendo que eventual erro ocorrido em processo anterior se deveu a lapso do técnico contratado, não tendo sido criada qualquer aparência falsa. O terreno alegadamente pertencente ao Autor localiza-se noutro sítio, não estando incluído no loteamento em apreço. Sustentou a Ré que o Autor, tendo pleno conhecimento da execução das obras, nunca deduziu oposição, vindo apenas a reagir após a conclusão das mesmas através de providência cautelar. Tal conduta, segundo a Ré, é pautada pelo dolo e pela má-fé, porquanto o Autor exerceu o direito de remição e adquiriu o prédio apenas quando a operação de loteamento já contava com um investimento de cerca de € 600 000,00, visando meramente pressionar a Recorrida e obter um enriquecimento sem causa. Tal atuação configuraria um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Mais negou que o anterior proprietário ou a própria Ré tivessem alguma vez reconhecido a titularidade do Autor sobre a parcela loteada, impugnando por falso qualquer facto alegado em sentido contrário. Concluiu que a ação deve improceder. Para o caso de se entender que o prédio do Autor foi integrado no loteamento, a Ré deduziu reconvenção, invocando a acessão industrial imobiliária (ut arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil). Alegou, em suporte, que construiu, de boa-fé, obra em terreno alheio, incorporando infraestruturas e edificações de forma definitiva, constituindo uma unidade inseparável entre terreno e obra. O valor acrescentado pela obra, estimado em cerca de € 600 000,00, é largamente superior ao valor anterior do prédio (€ 75 000,00). Decorreram mais de três meses desde a ocupação, com conhecimento do Autor. Pediu, assim, que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o terreno, por acessão industrial imobiliária, condicionado ao pagamento ao Autor da quantia de € 75 000,00, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença.*** 1).3. O Autor apresentou réplica dizendo, sempre em síntese, que o referido BB sempre reconheceu que o prédio identificado na petição inicial se situava fora dos limites do prédio (Quinta ...) que era sua propriedade. Exerceu o direito de reivindicação que lhe assiste logo que teve conhecimento da lesão do direito de propriedade de que é titular, não tendo excedido os limites da boa-fé. Quanto ao pedido reconvencional, impugnou a matéria de facto em que o mesmo se estrutura, alegando, em súmula, que a Ré não estava de boa-fé quando executou as obras, uma vez que sabia que o terreno era alheio e tinha conhecimento da oposição, em primeiro lugar, do administrador da insolvência e, depois, do Autor. Acrescentou que o valor das obras realizadas não é superior ao valor de mercado do prédio.*** 1).4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho a: afirmar, tabularmente, verificados os pressupostos processuais; admitir liminarmente a reconvenção; fixar o valor processual em € 143 000,00, correspondente “à utilidade económica da ação e da reconvenção”, o qual foi depois, na sentença, retificado para € 147 000,00. *** 1).5. De seguida, o objeto do litígio foi delimitado nos seguintes termos (transcrição): “Considerando os pedidos formulados, e as causas de pedir alegadas na ação e na reconvenção, o objeto do litígio é integrado: - Na ação:
  15. i)Por determinar se o Autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31, e se esse direito se estende sobre a configuração física correspondente aos limites que resultam da planta junta como documento n.º 13 junto à petição inicial;
  16. ii)Por determinar se a Ré violou o direito de propriedade a que se alude em
  17. i)(designadamente, através da prática de atos jurídicos – como, entre o mais, o pedido de loteamento – e materiais – como, entre o mais, a construção de obras); iii) Por determinar as consequências da conduta ilícita da Ré, nomeadamente se, por via dela, assiste ao Autor o direito à restituição do prédio e à indemnização pela privação do uso do prédio e pelos demais prejuízos causados (corte de árvores e derrube do muro de vedação) e por danos não patrimoniais;
  18. iv)Por determinar se estão reunidos os pressupostos de fixação da sanção pecuniária compulsória;
  19. v)Por determinar se o pedido do Autor configura uma situação de abuso de direito; - Na reconvenção:
  20. vi)Por determinar se estão preenchidos os pressupostos da acessão industrial imobiliária (e, na afirmativa, por determinar o valor da parcela apropriada).” 1).6. Finalmente, foram enunciados os seguintes temas da prova (transcrição): “Considerando as causas de pedir alegadas na ação e na reconvenção; considerando a defesa apresentada na contestação e na réplica; considerando o que resulta de prova documental plena a produzir ou já produzida (designadamente, como o conteúdo das certidões das descrições prediais; como o conteúdo dos atos processuais praticados no processo de execução n.º 3472/09.4TBGMR e processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR; como o conteúdo das escrituras públicas de compra e venda e de hipoteca; como o conteúdo dos atos praticados por autoridade administrativa no âmbito dos processos de licenciamento) os temas da prova a carecer de instrução são constituídos por: 1- Apurar os atos praticados pelo Autor e antecessores sobre o prédio descrito sob o n.º ...31, respetivo lapso temporal e ânimo; 2- Apurar o espaço e limites sobre os quais se protraíram esses atos, nomeadamente se área do prédio aludido em 1- tem a configuração física retratada no documento n.º 13 junto com a petição inicial e descrita nos artigos 33.º a 39.º e 47.º da petição inicial; 3- Apurar se a Ré (por si e antecessores) incluiu o prédio aludido em
  21. i)no âmbito do processo de licenciamento do loteamento que promoveu; 4- Apurar se a Ré praticou atos materiais sobre o prédio aludido em 1- (e, na afirmativa, quais foram esses atos, quando foram praticados e se, com a execução, provocaram prejuízos); 5- Apurar as consequências do comportamento da Ré para o Autor; 6- Apurar as interpelações/negociações que existiram após o início das obras; 7- Apurar o valor das obras executadas pela Ré no prédio identificado em 1-; 8- Apurar o ânimo com que a Ré praticou os atos mencionado em 4-; 9- Apurar o valor do prédio mencionado em 1-; 9- Apurar a intenção do Autor quanto ao exercício do direito de remissão.”*** 1).7. Concluídas as diligências probatórias prévias tidas por convenientes, mais concretamente a perícia adrede requerida pelas partes, realizou-se a audiência final e, na sequência, foi proferida sentença, datada de 20 de junho de 2025, a:
  22. i)Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1.º- Reconhecer que “o Autor é dono e possuidor legítimo do prédio id. na al. 3) dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados”; 2.º- Condenar a Ré a “desocupar o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados, demolindo ou removendo todas as construções e infraestruturas ali executadas e repondo-o no estado anterior em que se encontrava antes da aludida intervenção”; 3.º- Condenar a Ré a “entregar ao Autor o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração aludida em área aludidas em 12) dos factos provados”; 4.º- Absolver a Ré do demais peticionado;
  23. ii)Julgar a reconvenção improcedente e absolver o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional contra ele formulado.*** 2).1. Inconformados com o assim decidido, tanto o Autor como a Ré interpuseram recurso da sentença, através de requerimentos compostos por alegações e conclusões. As conclusões do recurso do primeiro (Autor) são do seguinte teor (transcrição): “1. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
  24. d)do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia relativa à cláusula
  25. e)do pedido do Recorrente, referente à condenação da Recorrida a abster-se de praticar atos que perturbam o direito de propriedade do Recorrente. 2. O tribunal deve apreciar todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes (art. 608.º, n.º 2, faça CPC). 3. A decisão recorrida, ao não se pronunciar de forma expressa e inequívoca sobre o pedido supra identificado, frustrou a tutela jurisdicional efetiva. 4. Existe uma omissão de pronúncia quanto à alínea
  26. e)do pedido do Recorrente apresentado na Petição Inicial, o que, desde logo, tem como consequência a nulidade da douta sentença. 5. A sentença padece ainda de erro de escrita que deve ser corrigido pois a segunda parte do facto 56) dado como provado (“e que esse valor é superior ao seu valor anterior”) constitui evidente e manifesto erro de escrita, que deve ser corrigido, passando o facto 56) a ter a seguinte nova redação: “56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor.” 6. Entendemos ainda que o ponto 12) da matéria dada como assente não se ajusta com a prova produzida em audiência de julgamento nem os factos não provados foram extraídos de acordo com as regras de experiência comum, lógica e normalidade dos factos e realidade. 7. Pelo que existe erro na apreciação da prova. 8. Foram dados como não provados os factos alegados em 32º a 40º da petição inicial que contrariam os factos
  27. a)e
  28. b)da matéria factual não provada bem como o facto 12) dado como provado. 9. Foram incorretamente julgados os factos 12) dado como provado e os constantes das alíneas
  29. a)e
  30. b)dos factos não provados pois os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretamente:
  31. a)Audição da Testemunha AA, anterior proprietário, na Sessão de Audiência de julgamento de 16/01/2025, tempo: 00:05:17 a 00:26:15, tempo: 00:34:37 a 00:37:21, tempo: 01:55:38 a 02.03.10)
  32. b)Audição da Testemunha CC, arquiteto, Sessão de Audiência de Julgamento de 03/02/2025, tempo: 00:10:51 a 00:12:07)).
  33. c)Audição da Testemunha DD, caseiro, Sessão de Audiência de Julgamento de 10/03/2025, tempo: 00:57:10 a 01:00:35).
  34. d)Audição da Testemunha EE, mediador imobiliário, Sessão de Audiência de Julgamento de 29/04/2025, tempo: 00:13:33 a 00:20:18 e tempo: 01:00:24 a 01:02:35). 10. A prova documental é forte e consistente para sustentar a alteração da decisão proferida quanto à matéria factual e impõem também diferente decisão. 11. Todos os documentos acima indicados conduzem à perceção clara e à obtenção de prova segura de que o prédio do Recorrente tem a configuração, limites e área alegados na petição inicial. 12. A prova pericial também produziu um relatório e esclarecimentos que revelam, de forma unânime, a configuração, limites e área do prédio do recorrente tal como descrito em 32º a 40º da petição inicial. 13. O Tribunal não deu a devida relevância e valoração dos depoimentos, dos documentos e da prova pericial supra indicados e que demonstram à saciedade que o prédio do recorrente tem a configuração, limites e área melhor descrita em 32º a 40º da petição inicial e que constitui o documento n.º 13 junto com a petição inicial, 14. E, por isso, necessariamente, o prédio do Recorrente abrange ou corresponde:
  35. a)Ao Lote n.º ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...79;
  36. b)Ao Lote n.º ...6 descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...78 e inscrito na matriz sob o artigo ...89;
  37. c)Ao arruamento que serve e divide o Lote n.º ... dos Lotes n.º ...6 e ... ;
  38. d)Aos espaços ou zonas verdes criadas nas confrontações poente e nascente do Lote n.º ... “ 15. O Tribunal apreciou incorretamente a prova produzida sobre os factos aqui em causa, tendo incorrido em erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, violando o disposto nos art°s 414 e 607° C.Pr.Civil 16. Acresce que provou-se o acordo de acerto de estremas do ponto 33) da matéria assente, mas esse acordo não era vinculativo, mas apenas instrumental para viabilizar processos de licenciamento, que nunca chegaram a ser concretizados 17. Resulta do depoimento das testemunhas que a vontade das partes não foi de fixar de modo definitivo os limites dos prédios, tendo sido dado como provado (no ponto 35) que “As partes desinteressaram-se pelos projetos de loteamento aludidos em 33). “ 18. As testemunhas confirmaram em julgamento que não houve vontade das partes de redefinir os limites em definitivo, mas tão só para viabilizar os licenciamentos caso os mesmos fossem levados a cabo. 19. Os acordos de estremas só produzem efeitos se resultar inequivocamente a vontade das partes de fixar de modo definitivo os limites dos prédios, não podendo prevalecer sobre a vontade das partes. 20. O Tribunal errou ao dar como provado que a área do prédio do Autor se limitava a 2.258 m² com base nesse acordo. 21. Assim, devem ser dados como provados os factos 32º a 40º e 150º da petição inicial, o facto provado constante do ponto 12) deve ser eliminado ou alterado em conformidade com o supra exposto bem como eliminadas as alíneas
  39. a)e
  40. b)dos factos não provados. 22. Os factos alegados em 203º e 205º da petição inicial deviam ter sido considerados parcialmente provados e, em consequência, ser aditado o seguinte facto à matéria assente: O Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu. 23. Relativamente à reposição do estado natural do prédio, impunha-se, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, que a decisão ordenasse a restituição plena e efetiva do prédio com todas as suas características anteriores à intervenção ilícita da Ré, incluindo muro, arvoredo e diferenças de nível. 24. A douta sentença ainda que condene a Recorrida a repor o prédio “no estado anterior em que se encontrava antes da aludida intervenção”, refere na sua Fundamentação que a Recorrida tem de repor o estado do prédio, “mas no estado em que o mesmo se encontrava à data em que celebrou a escritura pública de aquisição”. 25. Pelo que existe uma clara discordância entre aquilo que é a Fundamentação do aresto e a decisão propriamente dita. 26. Preceitua o artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” 27. Pelo que, a reposição sempre teria em consideração as condições e características do prédio aquando do início das obras e das alterações efetuadas pela Recorrida e nunca do estado em que se encontrava aquando da escritura de aquisição. 28. Atenda a discordância existente, só uma decisão inequívoca no sentido de que a Recorrida tem de repor o prédio no seu estado natural e, por isso, no estado em que se encontrava antes das intervenções por si realizadas, assegura o direito de propriedade do Recorrente. 29. A privação do uso e fruição do prédio, resultante da ocupação ilícita pela Recorrida, constitui violação do direito de propriedade. 30. A simples violação do direito de propriedade constitui dano patrimonial autónomo e motivo suficiente para o reconhecimento do direito a indemnização. 31. É bastante a demonstração da ocupação ilícita do bem para operar o direito à indemnização equitativa, nos termos dos artigos 562.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil. 32. A Recorrida executou várias obras preparatórias de implementação de um loteamento, nomeadamente de desflorestação e limpeza do terreno, terraplanagem, construção de acessos e de infraestruturas. 33. A Recorrida entrou no terreno do Recorrente e derrubou o muro em pedra supra descrito, cortou árvores e encheu o terreno de terra, eliminando o talude existente. 34. É inequívoco que a Recorrida realizou várias obras que alteraram de forma drástica as características do prédio. 35. A conduta ilícita da Recorrida provocou danos no prédio de que o Recorrente é proprietário. 36. Os danos provocados pela Recorrida produzem efeitos na esfera jurídica do Recorrente. À retificação de lapsos de escrita, nos seguintes termos 37. Existe interesse legítimo por parte do aqui Recorrente que o imóvel seja reposto de acordo com o seu estado natural. 38. Não fosse a conduta ilícita da Recorrida, o prédio ainda tinha as características que existiam à data do dano. 39. o dano ocorreu antes da aquisição do direito de propriedade por parte do Recorrente, contudo a verdade é que o mesmo se mantém até aos dias de hoje. 40. Atualmente, não existe qualquer muro ou delimitação física do terreno, além de que deixaram de existir elementos que mitiguem ou diminuam a erosão do referido prédio, o que leva a um desgaste muito mais acentuado e rápido do mesmo. 41. Esta situação acarretou a desvalorização do imóvel. 42. As condutas geraram na esfera jurídica do Recorrente consequências económicas negativas e afetaram o exercício dos seus direitos, até porque, o prédio está agora completamente “desfigurado” 43. No nosso ordenamento jurídico encontra-se consagrado o princípio da reposição natural, isto é o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano. 44. Apenas uma decisão inequívoca no sentido da condenação da Recorrida a repor o estado natural do terreno, assegura, de forma inequívoca respeito pelo direito de propriedade do Recorrente. 45. “Do confronto do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, se conclui que no nosso ordenamento jurídico se encontra consagrado o princípio da reposição natural, traduzido no dever que impende sobre o lesante, de reconstituir a situação anterior à lesão. (…) 46. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 581 estabelece-se como princípio geral, o dever de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 265/09.2T2ALB.C, datado de 25-01-2011). 47. A doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela é clara: “o princípio geral consiste na reconstituição natural, devolvendo-se a coisa lesada ao estado em que se encontraria sem a verificação do dano” (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 581). 48. Também Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, vol. IX, pág. 381) sublinha que “a reposição natural constitui a forma primária e preferencial de reparação, só afastada por impossibilidade ou manifesta desproporção”. 49. Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a reposição natural é a regra, apenas cedendo à indemnização por equivalente quando for impossível ou excessivamente onerosa (STJ, Ac. de 15.12.2011, Proc. 268/04.0TBMGL.P1.S1; TRC, Ac. de 25.01.2011, Proc. 265/09.2T2ALB.C). 50. A reposição deve, pois, reportar-se ao estado do imóvel anterior às intervenções ilícitas da Recorrida — e não ao estado em que se encontrava já degradado, em resultado dessas mesmas intervenções, no momento da aquisição. 51. Só assim se respeita a plenitude do direito de propriedade e o princípio da reparação integral. 52. Qualquer outro entendimento permite uma violação não só da eficácia absoluta do direito de propriedade, mas também do princípio da reposição natural. 53. A simples privação do uso e fruição de um bem constitui uma desvantagem económica e, por isso, um dano indemnizável. 54. A indemnização visa garantir a tutela jurisdicional efetiva dos direitos patrimoniais e pessoais do proprietário que viu o seu direito violado. 55. A simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação do uso, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 56. Resulta dos factos provados não só a titularidade do direito de propriedade pelo Recorrente, mas igualmente a ilicitude da conduta da Recorrida e o nexo de causalidade entre a atuação da Recorrida e os danos causados. 57. Estão preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil. 58. No ponto 53) da matéria assente foi dado como PROVADO que: 53) A Ré ocupou o prédio id. Em 3) em setembro de 2019 e desde a data da celebração da escritura referida em 8) impossibilita a sua utilização pelo Autor e nunca pagou qualquer contrapartida ao mesmo em resultado da utilização do imóvel. 59. E devia dar-se como parcialmente PROVADOS os factos alegados em 203º e 205º da petição inicial e ser aditado o seguinte facto provado: O Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu. 60. Mas ainda que assim não seja, a simples privação do uso de um bem constitui, por si só, dano patrimonial autónomo e indemnizável. 61. Assim ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de ..., datado de 27-06-2019, no processo nº 165/17.2T8VPA.G1 que refere “A simples privação do uso de uma coisa contra a vontade do proprietário consubstancia um dano porque só ele tem o direito de fruir dela e a utilizar quando lhe aprouver”. 62. E o STJ, no Ac. de 17.11.2021 (Proc. 6686/18.2T8GMR.G1.S1), reafirmou que a ocupação ilícita de um imóvel gera dano autónomo de privação do uso, indemnizável ainda que não se prove um benefício concreto perdido: “a ilícita privação do uso de um prédio (…) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo. Dano esse que é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação”. 63. A doutrina acompanha esta orientação: Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 15.ª ed., pág. 347) refere que “a utilização de uma coisa constitui vantagem patrimonial presumida, pelo que a sua privação implica dano objetivo”. 64. Também Almeida Costa (Direito das Obrigações, 13.ª ed., pág. 600) reforça que a privação do uso de um bem deve ser ressarcida como lesão direta do direito de propriedade. 65. Por isso, a privação de uso e fruição de um bem configura uma desvantagem económica e, por isso, um dano indemnizável, independentemente da utilização efetiva do bem em questão, por se tratar de uma violação do direito de propriedade. 66. Sempre teria o Recorrente direito a ser indemnizado pela Recorrida pela privação do uso e fruição do prédio em valor já determinado atendendo a que a Recorrida não se opôs nem impugnou ao valor indicado em sede de petição inicial. 67. A Recorrida não impugnou o valor peticionado de 1.000,00 euros (mil euros) por mês pela ocupação ilícita do prédio, pelo que deve aceitar-se esse valor por acordo entre as partes. 68. Caso assim não se entendesse, então, atenta a sua natureza, a indemnização deveria ser fixada equitativamente, atento o descrito no artigo 566º, nº3 do Código Civil. 69. Atento tudo quanto exposto, deverá o Tribunal ad quem conceder provimento aos argumentos invocados pelo Recorrente e, por conseguinte, alterando a sentença recorrida quanto à matéria de facto e de direito, deve reconhecer a configuração, limites e área do prédio do Recorrente tal como alegado na petição inicial e condenar a Recorrida a repor o estado do prédio anterior às intervenções por ele realizadas, bem como condenar a Recorrida a indemnizar o Recorrente pela privação do uso e fruição do prédio no montante peticionado. 70. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562º, 483º do Código Civil e 608º, 614º e seguintes do Código de Processo Civil.” O Autor (Recorrente) pediu que, na procedência do recurso, “alterando-se a matéria de facto provada e não provada”, seja proferido Acórdão que “julgue parcialmente procedente a ação e:
  41. a)Reconheça a configuração, limites e área do prédio do Recorrente tal como alegado na petição inicial;
  42. b)Condene a Recorrida a repor o estado do prédio anterior às intervenções por ela realizadas, bem como condene a Recorrida a indemnizar o Recorrente pela privação do uso e fruição do prédio no valor peticionado.” *** 2).2. As conclusões do recurso da Ré são do seguinte teor (transcrição, com ressalva da numeração que foi corrigida): “1. Com todo o respeito, cumpre decretar a total procedência do presente recurso, e, concomitante, revogar a sentença de que ora se recorre, na integra, porquanto, em sede de decisão sobre a matéria de facto, a prova produzida impunha decisão, sim, de dar como não provados todos os factos alegados pelo a. (com exclusão dos também vertidos pela ré na contestação e reconvenção), e por provados o vertido nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção, os quais, por respeito do princípio da economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Ocorreu erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto, porquanto, toda a prova produzida impunha reconhecer como verdadeiros e provados os factos vertidos na contestação e reconvenção e como não provados os vertidos na PI (com exceção, claro que se limitem a reproduzir o vertido na contestação reconvenção). 2. Impugnação sobre matéria de facto: dão-se por impugnados, atento, inclusive, o sentido que lhe é atribuído na sentença ora sindicada, os factos dados por provados e vertidos nos artigos 1.º a 57.º da sentença, bem como se dão impugnados os dados como não provados, atento, inclusive, o sentido que lhe é atribuído na sentença ora sindicada, vertidos nas alíneas
  43. a)a
  44. p)da sentença, na parte de decisão sobre matéria de facto. 3. De facto, atenta toda a prova produzida, e infra avançada, impunha-se reconhecer como verdadeiros e provados os factos vertidos na contestação e reconvenção e como não provados os vertidos na PI (com exceção, claro, aqueles que se limitem a reproduzir o vertido na contestação reconvenção). 4. Nota prévia, antes do demais: * O A. intentou previamente uma providência cautelar visando, apenas e só, forçar a Ré a aceitar um acordo monetário para conseguir a paz jurídica num loteamento com a grandeza dos autos (cerca de € 15 milhões de euros), isto, atento o investimento colossal da Ré já feito nas infraestruturas do loteamento em apreço; * Ora, o A. nunca teve qualquer interesse na causa, pois, na verdade, durante a produção de prova ficou documentado de forma segura que este mero testa de ferro (por ser o único não insolvente da família e que tinha de remição da alienação dos bens da família insolvente) da testemunha EE; * EE confessou, durante o seu testemunho que: - esteve interessado naquele terreno, tendo oferecido € 35.000,00 (como é possível se propor tal valor e depois adotar o comportamento que adotou?) ao administrador de insolvência, mas não obteve resposta positiva dos credores; - é ele que aparece a ameaçar o gerente da Ré sobre a esquina daquele terreno não lhe pertencer; - é ele que interpela testemunhas na rua e se dirige a elas dizendo que “não ficava assim”, por não ter gostado do testemunho do Sr. BB (ver infra o testemunho reproduzido na íntegra), caseiro, e que a decisão da providência seria revertida; - foi ele, EE, que pagou o valor da remição no processo de insolvência, conforme confessou após muita insistência (mesmo dizendo que não conhecia o A. de lado nenhum, pois ele vive em ... e é um jovem: quem faz um pagamento em nome de uma pessoa que não tem confiança nenhuma e não se garante de que receberá o valor de volta com lucro e no prazo curto – documento junto mostra que nada disso foi tratado); - É ele que reúne com administrador de insolvência e faz a queima das ervas existentes no prédio em apreço, sendo advertido pelo gerente da Ré que não poderia lá entrar e fazer isso; - Ele compra a ... (casa de habitação tipo senhorial, próximo do terreno em discussão dos autos, por cerca de € 150.000,00; - O alegado A., que nunca o foi, pasme-se, não exerce remição sobre a casa de família pronta a habitar (feitas pequenas obras) dos tios avós, por relação a um preço de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), mas vai exercer sobre um humilde terreno em cota baixa acidentada, pelo valor de cerca de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros): os comportamentos humanos tendem a ser estranhos aos dias de hoje, mas há limites..; * Daí não ser estranho que o EE, quando comprou judicialmente a ..., por um valor ridículo, não viu ninguém a exercer a remição; * Daí o alegado A. não ter dinheiro para fazer a remição, mas alguém pagou por ele: quem poderia ser? O EE, claro (ver apud comprovativo do pagamento por EE, junto aos autos e a confissão de dívida mais surreal da história do Direito Português, em que não consta qualquer garantia, nem prazo de pagamento, denotando ter sido feita por fazer.) * Daí deixarem as obras avançar e só quando a Ré fez acordo com administrador de insolvência para evitar paragem judicial do loteamento, é que o alegado A . que estava a viver em ... (logo nada sabia sobre o que aqui se passava) aparece, nominalmente, a exercer o direito de remição (sendo testa de ferro evidente do EE - em sede de processo crime, agora instaurado perante a PJ, tudo ainda ficará mais claro, pois outras provas serão obtidas); * o tribunal não ter sinalizado tal realidade, com o devido e justo respeito, gera total perplexidade (a conduta da alegada testemunha (verdadeiro autor) viola as mais elementares regras do normal acontecer); * o alegado a. faltou à verdade no por si alegado e incluindo na prova oferecida (o que levou o ilustre tribunal a ser induzido em erro, como se demonstrará infra 9 5. repare-se: o a. ao intentar a providência cautelar e a ação em apreço, para ser mais ruinoso o possível dano da ré e assim ser forçada a chegar a acordo, alegou que o seu terreno abrangeria os lotes ..., ... e ...6 (a decisão da providencia cautelar e a sentença ora sindicada dizem que, no limite, só está causa metade do Lote ... ou, em bom rigor as zonas verdes cedidas ao domínio público – na atual decisão) mais grave: o alegado a. apresentou o seu pai (AA) como a única testemunha que alegava ter conhecimento total e integral do passado da sua propriedade. 6. Ora, reproduz-se aqui na íntegra o avançado à altura na sentença da providência cautelar: “Sobre o ponto ggg) deve-se salientar que em audiência, o pai do A., outrora declarado insolvente e por essa via é que veio tal prédio a ser apreendido e vendido no respetivo processo, indicou, apontando com o dedo nas plantas juntas aos autos e cujas referências constam em supra, em audiência na minha bancada e perante ainda os advogados das partes, aquilo a que atualmente corresponderia o prédio reivindicado. Ora, esta testemunha mostrou revelar mais conhecimentos daqueles terrenos que o próprio A., seu filho, atualmente e desde algum tempo a viver em ..., a que corresponde o prédio objeto desta ação e englobado no prédio de que a Ré é titular e se encontra a realizar o referido empreendimento imobiliário.” 7. Esta testemunha AA que teve um dos momentos decisivos em sede de audiência de julgamento da providência cautelar, quando, precisamente a pedido do mandatário da Ré, indicou com o seu dedo, por duas vezes, em frente ao Exmo. Sr. Juiz, quando confrontado com a planta junto aos autos do loteamento da Requerida, que o terreno alegadamente do A. partia do muro e atravessava apenas o Lote ... a meio, fazendo um triângulo (deixando de fora o arruamento que serve e divide o Lote ... dos Lotes n.º ...6 e ... e os próprios lotes ...6 e ...). 8. O Ilustre tribunal a quo da providência cautelar em absoluta transparência e visando evitar decisões surpresas, tomou a devida nota e verbalizou que não podia deixar de ignorar tal indicação da testemunha e que a mesma seria tido em conta em sede de decisão: sendo a providencia só decretada sobre o Lote .... 9. Assim, como se disse antes, o alegado A. sempre soube que, pelo menos, de fora do seu alegado terreno estava o arruamento que serve e divide o Lote ... dos Lotes n.º ...6 e ... e os próprios lotes ...6 e ...: não obstante, intentou a presente ação como se nada soubesse. 10. Até hoje os danos causados ultrapassam 1 milhão de euros: a Ré em sede criminal e cível terá de ser ressarcida dos danos causados. 11. A intenção era clara: manter a ora recorrente sobre pressão, a ponto de ter de ceder e comprar a paz jurídica, mediante pagamento de um preço de extorsão. 12. A ré só negociou com o administrador da insolvência porquanto estava em jogo a sua ruína financeira: se o administrador embargasse a obra, sendo que estamos a falar de um loteamento de cerca de 15 milhões de euros , seria a falência da ré! 13. quanto aos factos provados e não provados ora impugnados: atento o sentido atribuído, como se disse supra, damos por impugnados todos os factos dados como provados e não provados (até para facilitar, por razões de economia processual, o julgamento deste recurso). 14. A prova produzida exigia em concreto dar-se por provados a quase totalidade dos factos vertidos na contestação e reconvenção, mais precisamente, no caso, o vertido nos seus artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção, os quais, por respeito do princípio da economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. 15. Cumpre também dar como provados, os factos instrumentais que se resultaram da discussão da causa e SUPRA reproduzidos! 16. Toda a decisão sobre a matéria de facto ora sindicada deve se dar assim por impugnada e revogada, sendo substituída por outra que dê como provados o vertido nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção (tudo nos termos da prova oferecida supra) 17. Todos os demais factos cumpre dar como não provados. 18. Revogando-se in totum a decisão em matéria de facto do tribunal a quo, e dando-se, em sua substituição, por não provados todos os factos alegados pelo a. (com exclusão dos repetidos pela ré na contestação e reconvenção), e dando-se por provados os factos vertidos, nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção, o que ora se peticiona para todos os legais efeitos, tal implicará em sede de questão de direito a improcedencia total da ação, pois não existe qualquer direito de propriedade a ser reivindicado in casu – o prédio do alegado a. situa-se no Lugar ... e não no Lugar ..., logo o identificado na petição inicial mais não é que uma parte integrante da Quinta .... 19. A título subsidiário e condicional, caso se dê como provado a existência de um prédio do a. no local identificado na petição inicial, logo abrangendo parte do loteamento, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, importa dar como totalmente procedente por provada a reconvenção. 20. Dando-se, assim, o presente recurso por totalmente procedente, o que ora se peticiona para todos os legais efeitos, cumpre revogar a sentença de que ora se recorre in totum, sendo substituída por outra decisão que dê por não provados todos os factos alegados pelo a. (com exclusão dos repetidos pela ré na contestação e reconvenção), e dê por provados os factos vertidos, nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção; 21. Bem como decrete, em consequência, a improcedencia total da ação, pois não existe qualquer direito de propriedade a ser reivindicado in casu – o prédio do alegado a. situa-se no Lugar ... e não no Lugar ..., logo o identificado na petição inicial mais não é que uma parte integrante da Quinta ...; 22. A título subsidiário e condicional, caso se dê como provado a existência de um prédio do a. no local identificado na petição inicial, logo abrangendo parte do loteamento, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, importa dar como totalmente procedente por provada a reconvenção.” *** 3). O Autor (Recorrido) respondeu ao recurso interposto pela Ré (Recorrente) sustentando, em síntese, que: deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto uma vez que a Ré não indicou com exatidão as passagens da gravação que impunham decisão diversa e limitou-se a fazer uma apreciação genérica e subjetiva da prova, sem especificar quais os factos concretos que devem ser alterados e em que sentido; em qualquer caso, o recurso deve ser julgado improcedente.*** 4). Ambos os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 4).1. No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância procedeu ainda: (
  45. i)À retificação de lapsos de escrita, nos seguintes termos (transcrição parcial): Na al. 56) dos factos provados da sentença proferida nos autos (pág. 19), fez-se constar o seguinte: “56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor e que esse valor é superior ao seu valor anterior.” Lidos integralmente os factos provados e não provados, assim como a fundamentação respetiva, resulta que a segunda parte constante da al. 56) [ou seja, “e que esse valor é superior ao seu valor anterior”] deveu-se a manifesto lapso de escrita. […] Destes excertos resulta evidenciado que a matéria de facto sujeita a instrução com respeito ao valor do prédio e das infraestruturas foi respondida nas als.
  46. n)e o). Impõe-se, assim, a correção da segunda parte da al. 54) dos factos provados, mediante a sua eliminação. Para além do exposto, vai retificar-se, de igual modo, a referência efetuada, em sede de motivação, na pág. 44 da sentença, à “al. o), dos factos provados”, uma vez que esta faz parte dos factos não provados, como também resulta da leitura integral da decisão. * Nestes termos, ao abrigo do que preceitua o artigo 614.º/1, do CPCiv, determina-se a retificação da sentença proferida, no sentido de: 1.º- Onde se diz (na pág. 19 – al. 56) dos factos provados): “56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor e que esse valor é superior ao seu valor anterior.” Se passe a dizer: “56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor.” 2.º- Onde se diz (na pág. 44): “al. o), dos factos provados”; Se passe a dizer: “al. o), dos factos não provados.”***
  47. ii)Ao suprimento da nulidade da sentença arguida no recurso do Autor, nos seguintes termos (transcrição parcial): “Como resulta da sua leitura, na fundamentação de direito da sentença proferida, seguiu-se, como método de apreciação, a enunciação dos pedidos (isolada ou conjuntamente) dos pedidos formulados pelo Autor (na ação) e pela Ré (na reconvenção). E, como bem é assinalado pelo Recorrente, não se enunciou o pedido da al. e), formulado no petitório, com o conteúdo que supra se transcreveu. Embora, para esse pedido, valha a fundamentação de direito já constante da sentença [de que “[p]or força da eficácia absoluta de que é portador o direito de propriedade, recai sobre os demais, onde se inclui, a obrigação passiva universal de o respeitar na extensão em que será reconhecido (cf. artigo 1305.º, do CCiv)”], entende-se que o mesmo deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão a resolver, à luz do que preceitua o artigo 608.º/2, 1.ª parte, do CPCiv, onde se determina que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”. * Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º/1/2, do CPCiv, supre-se a omissão constante da sentença, passando a apreciar-se o pedido formulado em e), nos seguintes termos: - al.
  48. e)do pedido [abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade do Autor bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio do Autor]: Nos termos do artigo 1305.º/1, do CCiv, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. O direito real de propriedade goza de eficácia absoluta, do que decorre que recai sobre os demais, onde se inclui a Ré, a obrigação passiva universal de o respeitar, dentro dos limites materiais que for reconhecido. Como ensinam Pires de Lima/Antunes Varela (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, 2.ª ed. rev. e at. p. 93, “[o] direito é exclusivo (jus excludendi omnes allios), porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando atos que afetem o seu exercício.” Está, pois, vedado à Ré a prática de atos turbativos da posse e da propriedade, bem como a celebração de negócios que tenham como o objeto o prédio de que o Autor é titular, na extensão que lhe for reconhecida, por se tratar, quanto a ela, de um bem que lhe é alheio. * Por força da fundamentação agora efetuada, deve acrescentar-se ao dispositivo a condenação (consequente) da Ré a abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade sobre o prédio, bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio com a extensão material que foi reconhecida. Uma vez que o presente despacho, conforme determina o artigo 617.º/2, do CPCiv, considera-se complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão, passa a reproduzir-se a sua parte dispositiva (com inclusão do pedido ora apreciado): “VI. Dispositivo Em face do exposto:
  49. i)Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1.º- Reconhece-se que o Autor é dono e possuidor legítimo do prédio id. na al. 3) dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados; 2.º- Condena-se a Ré a desocupar o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados, demolindo ou removendo todas as construções e infraestruturas ali executadas e repondo-o no estado anterior em que se encontrava antes da aludida intervenção; 3.º- Condena-se a Ré entregar ao Autor o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração aludida em área aludidas em 12) dos factos provados; 4.º- Condena-se a Ré abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade do Autor reconhecido em 1.º, bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração aludida em área aludidas em 12) dos factos provados; 5.º- Absolve-se a Ré do demais peticionado;
  50. ii)Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional contra ele formulado.” *** 4).2. Notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617/3 do CPC, as partes nada disseram.*** 5). Nesta Relação, por despacho do Relator, a Ré foi convidada a observar, quanto às conclusões 19 a 22, o disposto no n.º 3 do art. 639 do CPC, o que fez dizendo terem sido violadas as normas dos arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil. 6). Foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.*** II. 1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).*** 2). Tendo presente o que antecede, as questões colocadas nos presentes recursos podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento: α – Recurso do Autor: 1.ª: Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quando ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea
  51. e)(conclusões 1 a 4); 2.ª Erro de escrita na redação do enunciado 56) do rol dos factos provados (conclusão 5); 3.ª Impugnação da decisão da matéria de facto:
  52. a)observância dos ónus consagrados no art. 640/1 do CPC;
  53. b)em caso afirmativo, erro sobre a matéria de facto no que tange à apreciação das provas (cf. art. 662/1 do CPC) relativamente: b).1. ao enunciado do ponto 12) do rol dos factos provados, que deve ser alterado de modo a passar a ter a redação dos arts. 32 a 40 e 150 da petição inicial, com a consequente eliminação dos enunciados das alíneas
  54. a)e
  55. b)do rol dos factos não provados (conclusões 6 a 21); b).2. aos enunciados dos arts. 203 e 205 da petição inicial, dos quais deve ser considerado como provado que “[o] Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu” (conclusões 22 e 59) – o que implicará a eliminação do enunciado da alínea
  56. f)do rol dos factos não provados, de modo a evitar contradições;
  57. c)em qualquer caso, desconsideração do acordo estabelecido nos articulados quanto ao valor (€ 1 000,00) do prejuízo patrimonial sofrido pelo Autor por cada mês de ocupação ilícita do prédio de que é proprietário (conclusão 67); 4.ª Erro de interpretação da norma do art. 562 do Código Civil, por se ter fixado a obrigação de indemnização com referência à data da aquisição da propriedade pelo Autor, em detrimento do momento da prática do facto ilícito, que lhe foi anterior (conclusões 23.ª a 52.ª); 5.ª Erro de interpretação da norma do art. 483 do Código Civil, por não ter sido considerado que a simples privação do uso do prédio objeto do direito de propriedade do Autor constitui, por si só, um dano patrimonial indemnizável (conclusões 53 a 58, 60 a 66 e 68 a 70).*** Β – Recurso da Ré: 1.ª Impugnação da decisão da matéria de facto:
  58. a)observância dos ónus consagrados no art. 640/1 do CPC;
  59. b)em caso afirmativo, erro sobre a decisão da matéria de facto no que tange à apreciação das provas (cf. art. 662/1 do CPC) relativamente aos enunciados dos pontos 1) a 57) do rol dos factos provados e aos enunciados das alíneas
  60. a)a
  61. p)do rol dos factos não provados, que deve ser “revogada” e “substituída por outra que dê como provado o vertido nos arts. 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º da contestação e reconvenção” e “[t]odos os demais factos” como não provados (sic) (conclusões 1 a 18); 2.ª Pressupondo a modificação da matéria de facto nos termos pretendidos, alteração da decisão quanto ao aspeto jurídico da causa, com a improcedência da ação, por o Autor não ser titular do direito de propriedade a que se arrogou na petição inicial; 3.ª Em caso de resposta negativa à questão anterior, erro quanto à interpretação arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil por, ao contrário do que foi decidido, estarem verificados os pressupostos de aquisição do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária (conclusões 19 a 22).*** 3).1 A propósito dos termos em que enunciámos a 3.ª questão colocada no recurso interposto pelo Autor, impõe-se uma explicação decorrente da constatação de um manifesto erro de escrita na parte final do segmento decisório do ponto i).2.º da sentença. Com efeito, após condenar a Ré a desocupar o prédio identificado em 3) e a proceder à demolição e remoção das construções ali erigidas, o Tribunal de 1.ª instância consignou que tal obrigação de facere visa a reposição do prédio no estado em que se encontrava “antes da aludida intervenção.” A leitura integrada da sentença, todavia, revela uma evidente contradição entre este segmento decisório, que corresponde à procedência do pedido formulado pelo Autor na alínea
  62. b)da petição inicial, e a fundamentação que o sustenta. Na verdade, ao explicitar a ratio decidendi, o Tribunal a quo foi perentório ao afirmar: “Ao Autor, por o seu direito de propriedade ter sido violado, assiste o direito à reposição do prédio, mas no estado em que o mesmo se encontrava à data em que celebrou a escritura pública de aquisição.” Resulta, assim, cristalino que a intenção foi no sentido de reportar a obrigação de reposição ao momento em que o Autor adquiriu o direito (22 de dezembro de 2021), e não ao momento, cronologicamente anterior, em que a Ré iniciou a sua intervenção no terreno. No segmento decisório, todavia, acabou por se refletir decisão de sentido inverso àquele que foi expressamente fundamentado. Não obstante, o Autor, no recurso que interpôs, não deixou de atacar o mérito do entendimento que sustenta tal fundamentação. Como vimos, imputa à sentença recorrida, entre o mais, um erro de direito ao reportar a obrigação de reposição à data da sua aquisição da propriedade, em detrimento do momento da prática do facto ilícito (conclusões 23.ª a 52.ª), o que não mereceu qualquer reação da Ré, posto que esta não respondeu ao recurso do Autor. Quid inde?*** 3).2. A regra do esgotamento do poder jurisdicional, prevista no n.º 1 do art. 613 do CPC, comporta ressalvas, conforme resulta, claramente, do n.º 2 do mesmo preceito, onde se diz que “[é] lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” Estão em causa, portanto, as situações em que o juiz pode retificar erros materiais (art. 614), suprir nulidades (art. 615) e reformar a sentença (art. 616). Este regime, previsto para as sentenças, é aplicável aos despachos (art. 613/3 do CPC). Sobre as primeiras (retificação de erros materiais) – as únicas que relevam neste recurso – diz o art. 614/1 que “[s]e a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.” Deixando de lado a omissão de custas ou da indicação da proporção a que se refere o n.º 6 do art. 607 do CPC, constatamos que a lei inclui no perímetro possível de retificações: o suprimento da omissão de indicação do nome das partes; a correção de erros de escrita ou de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. O erro material é habitualmente caracterizado como uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada do juiz, o que o aproxima, em termos conceptuais, da figura do erro-obstáculo própria do direito civil – STJ 12.02.2009 (08A2680), Sebastião Póvoas, e RP 2.06.2014 (3953/12.2TBVNG-B.P1), Carlos Querido. Ocorre assim quando “o juiz escreveu uma coisa diversa daquela que queria escrever” – RC 10.03.2015, (490/11.6TBOHP-D.C2), Catarina Gonçalves. Distingue-se do erro de julgamento que ocorre quando há uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão. Nestes, o erro reside na própria vontade do juiz, sendo o remédio o recurso destinado a uma modificação ou alteração substancial da decisão (art. 627/1) ou, quando este não seja admissível, a reforma (cf. art. 616/2). Reconhecendo a dificuldade em apurar a vontade real do juiz, a lei impõe um requisito para que o erro material releve qua tale: a sua natureza manifesta. Erro manifesto é aquele que facilmente se deteta e evidencia por si próprio e no contexto em que a declaração é exarada, à semelhança do que sucede com os erros de cálculo ou de escrita dos atos das partes (art. 146/1). Neste sentido, STJ 26.11.2015 (706/05.6TBOER.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, onde se conclui que “[n]ão pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto.” E evidencia-se não apenas para o juiz que proferiu na decisão, mas também para quem a lê – RC 10.03.2015, já citado. Isto transmite claramente a ideia de que, não obstante o erro, quem lê a decisão percebe claramente qual o seu sentido, de modo que as alterações introduzidas não podem, por definição, assumir natureza inovatória – RG 30.11.2022 (2273/07.9TBBCL-N.G1), José Alberto Moreira Dias. Só assim se compreende, de resto, que a retificação possa ter lugar a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento das partes, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão – RG 22.11.2018 (56/18.0T8BRG.G1), Ana Cristina Duarte. Em suma, a correção da declaração visa simplesmente fazer coincidir a vontade real com aquela que foi materializada, retificando o que se escreveu em função daquilo que, efetivamente, se quis escrever.*** 3).3. Transpondo isto para o caso dos autos, a natureza manifesta do erro de escrita cometido revela-se da leitura do próprio texto da sentença, onde a fundamentação jurídica aponta num sentido e o dispositivo, por mero erro de escrita, num sentido diametralmente oposto. A evidência deste erro material é de tal modo inquestionável que não escapou à perceção do próprio Autor. Este estruturou o seu recurso partindo precisamente do pressuposto de que o tribunal a quo decidira reportar a obrigação de reposição à data da aquisição do direito de propriedade. Fosse o erro menos manifesto ou ostensivo no contexto da decisão e o Autor careceria de condições para identificar a vontade real do julgador e contra ela reagir, imputando-lhe um erro de julgamento quanto ao horizonte temporal eleito; em vez disso, teria bastado a este limitar-se a uma leitura literal e cega de um dispositivo que, em resultado daquele lapso e se isolado do respetivo contexto, se lhe apresentava com um sentido que apenas aparente e formalmente lhe seria favorável. Encontrando-se a vontade real do juiz perfeitamente documentada na fundamentação e tendo as partes demonstrado – o Autor (recorrente) pela própria estrutura da sua apelação e a Ré (recorrida) pela ausência de resposta –, que a compreenderam sem margem para dúvidas, verificam-se todos os pressupostos para a retificação oficiosa ao abrigo do art. 614 do CPC, pelo que a ela haveria que proceder, não fosse o facto de a retificação ser da exclusiva competência do tribunal que proferiu a decisão, por sua iniciativa oficiosa ou a requerimento das partes, deduzido em 10 dias (cf. art. 149/1) a contar a notificação ou conhecimento da decisão, nos termos do artigo 638. O tribunal ad quem não tem competência para retificar decisão alheia, mas apenas para a revogar a retificação na respetiva sede recursória. Neste sentido, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pp. 134-135, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, 2020, p. 8 . Sem prejuízo, assente o sentido da decisão, a sentença recorrida deve ser interpretada em conformidade com ele, o que decorre dos cânones consagrados nos arts. 236 e 238 do Código Civil, aos quais está sujeita enquanto ato jurídico que é (art. 295 do Código Civil). A propósito, vide Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 732. É este enquadramento interpretativo que explica os termos em que enunciámos a questão a decidir e que permite a este Tribunal apreciar o mérito do recurso sobre o conteúdo que a decisão efetivamente possui e não sobre a sua defeituosa exteriorização material.*** 4). Finalmente, de dizer que a questão da observância dos ónus consagrados no art. 640/1 do CPC, colocada a propósito de ambos os recursos, será tratada uno acto.*** III. 1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida. Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição, já com a retificação introduzida na redação do ponto 56)): “Oriundos da petição inicial: 1) Da certidão da descrição predial relativa ao prédio descrito sob o n.º ...31 constam as seguintes inscrições (históricas): G-1 – Ap. ...97 – Aquisição a favor de FF, GG e de FF, por sucessão por morte deferida em inventário de HH; G-2 – Ap. ...97 – aquisição de 1/3 em comum e sem determinada de parte ou direito a favor de II e JJ e de AA, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de KK da LL; G-3 – Ap. ...97 – Aquisição de 1/3 a favor de MM, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de FF; G-4 – Ap. ...00 – Aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de AA e de JJ, por sucessão por morte de GG; G-5 – Ap. ...00 – Aquisição de 1/3 a favor de Venerável Ordem Terceira de São Francisco, por sucessão por morte de MM; G-6 – Ap. ...01 – Aquisição de 1/3 a favor de JJ e de AA, por compra à Venerável Ordem Terceira de São Francisco. 2) Por escritura pública celebrada no dia 14.12.2000, no ... Cartório Notarial ..., a Venerável Ordem Terceira de São Francisco declarou vender, pelo preço global de cinco milhões novecentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco escudos, a JJ e AA, entre outros, 1/3 indiviso do prédio rústico “...”, situado no Lugar ..., da freguesia ..., com a área de 3.386,00 (três mil trezentos e trinta e seis metros quadrados), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24-..., estando uma parte inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...7 e a outra omissa à matriz, tendo sido apresentada em 14.09.2000, na segunda repartição de Finanças ..., a competente declaração para o efeito. 3) A aquisição do prédio descrito sob o n.º ...31 encontra-se, atualmente, inscrita a favor do Autor através da Ap. ...33 de 2021/12/23, por “compra em processo de insolvência e de execução”. 4) Sobre prédio id. em 3) foi constituída hipoteca, por escritura outorgada por JJ (por si e na qualidade de procurador de II) a 31.07.2001 no ... Cartório Notarial ..., a favor do banco Banco 1..., para garantia do capital de ESC. 26.000.000,00, tendo sido inscrita no registo predial sob a Ap. ... de 2001/09/11. 5) O prédio id. em 3) foi objeto de penhora no âmbito do processo executivo com o n.º 1472/09.4TBGMR, do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., intentado pelo Banco 1..., SA. 6) O prédio id. em 3) foi objeto de apreensão, na parte correspondente a 4/9, no âmbito do processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR, pendente no Juízo Local Cível de ... – Juiz .... 7) No âmbito da venda promovida no processo de insolvência, o Autor exerceu o direito de remição, o que foi reconhecido como “tempestiva e validamente exercido”, por despacho de 15.07.2021, tendo ainda sido determinado, nesses autos, por despacho de 04.10.2021, a realização de escritura pública. 8) Por escritura pública outorgada a 22.12.2021, no Cartório Notarial do Notário NN, OO declarou vender a AA, pelo preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o prédio rústico denominado “...”, composto de terreno de cultura arvense de regadio com videiras, oliveiras e eucaliptal, situado no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...24, da freguesia ..., inscrito na matriz rústica sob os artigos ...7 e ...3. 9) O Autor, por si e antecessores, está no uso do prédio id. em 3), cultivando-o, edificando-o e projetando construções, guardando-o, colhendo os seus frutos e madeira, limpando-o de mato e de ervas, pagando as despesas e as contribuições. 10) O que vem fazendo por si e antepossuidores há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30 e 50 anos, dia após dia, ininterruptamente, na convicção de exercer um direito próprio e não lesar direitos alheios, o que vem fazendo à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente da Ré, com o ânimo de quem frui uma coisa própria e em nome próprio, até ao referido em 38), 44) e 45). 11) Na descrição predial respeitante ao prédio id. em 3) consta, quanto ao artigo ...7, a área de 3.336,00 metros quadrados e, quanto ao artigo 23, a área de 12.800,00 metros quadrados. 12) O prédio id. em 3), fruto do aludido em 17) e 33), tem a configuração e os limites ids. na planta, datada de agosto de 2008, junta na última pág. do requerimento entrado ao processo no dia 14.02.2025, com a área de 2.258,00 metros quadrados. 13) Em 08.06.2001, o II, JJ e AA participaram ao Serviço de Finanças que o prédio inscrito sob o artigo ...7 possuía a área de 2.335,42 metros quadrados, juntando, para o efeito, um levantamento topográfico. 14) Em 29.01.2003, JJ apresentou junto da Câmara Municipal ... um pedido de licenciamento de construção que deu origem ao processo de licenciamento n.º ...3. 15) No âmbito de tal processo, o JJ apresentou o levantamento topográfico do seu prédio que constitui o documento n.º 32, junto à petição inicial, e apresentou plantas nas quais projetava sobre o identificado prédio um edifício destinado à realização de eventos sociais. 16) No decorrer de tal processo, a Junta de Freguesia ... pretendeu proceder ao alargamento da estrada da Rua .... 17) No seguimento dessas negociações, entre a Junta de Freguesia ... e JJ foi celebrado o acordo denominado “Contrato de Cedência de Terreno para Alargamento da Rua ...”, datado de 07.07.2024, junto sob o documento n.º 35 à petição inicial, com o seguinte teor: “(…) O referido Sr. JJ é dono do terreno, situado na Rua ..., no qual a Junta de Freguesia pretende levar a efeito o alargamento da Rua ..., na área total de 72 m2. Por este contrato o referido Sr. JJ cede à Junta de freguesia o terreno necessário ao referido alargamento, e esta Junta de Freguesia compromete-se a fazer a vedação em toda a sua extensão.” 18) Tendo as partes elaborado e apresentado no dito processo de licenciamento a planta e levantamento topográfico resultante do acordo celebrado, a que se alude na al. anterior, correspondendo aqueles aos documentos n.º 36, 37 e 38 juntos à petição inicial. 19) A Junta de Freguesia ... levou a cabo a obra de alargamento da estrada, tendo procedido à construção do muro de vedação em pedra de 1,5 metros de altura em toda a extensão no limite da estrada até à ponta poente do tanque de água. 20) Por escritura pública outorgada em 25.02.1988, na secretaria notarial de ... do Primeiro Cartório, FF, GG, II, JJ e AA declararam vender BB, que declarou comprar, pelo preço de dez milhões de escudos, o seguinte: “Prédio Misto, denominado Assento do ..., situado no Lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, constituído por uma casa de dois andares, anexo destinado a arrumos, cortes, telheiro, alpendre, eira, logradouro e pelo Campo ..., Campo ..., Campo ..., Campo ..., ... denominada segundo Campo ..., ... por cima do Campo ..., ..., ..., Outra ..., ..., ..., Campo ..., ... por ... ao lado nascente, ... na ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o numero ..., dessa mesma freguesia ..., definitivamente registado a favor dos vendedores pelas inscrições ... e ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano ..., do qual foi pedida alteração (…) e sob os artigos rústicos ... a ... inclusive, quatrocentos e setenta e quatro, quatrocentos e setenta e cinco e quatrocentos e setenta e nove (…).” 21) Na escritura referida na al. anterior, ficou ainda a constar que: “Em tempo declararam todos os outorgantes que fica esclarecido que cessa a passagem que vinha ligando o caminho de acesso fronteiro ao portão da ..., a partir desta data.” 22) BB registou a aquisição na Conservatória do Registo Predial ... sob a Ap. ...9 de 05/07/1990. 23) Por escritura pública celebrada no dia 13.02.2019, no Cartório Notarial sito na avenida ..., ..., BB e PP declararam vender à Ré (ali representada por QQ), pelo preço de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o prédio misto, denominado “Assento do ...”, composto por casa de dois andares, anexo, cortes, telheiro, alpendre, eira, logradouro, terreno arvense de regadio, cultura arvense, pastagens, e dependências agrícolas, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...49, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .... 24) Consta da descrição predial referida em 22) que esse prédio tem a área total de 32.498,00 metros quadrados, correspondente a uma área ou superfície coberta de 574,35 metros quadrados e uma área ou superfície descoberta de 31.923,65 metros quadrados e que confronta de Norte e Sul com Caminho Público, a Poente com Estrada e a Nascente com RR. 25) O prédio id. em 3) confronta o prédio que a que se reporta a escritura referida em 20) (conforme retratado na planta, datada de agosto de 2008, junta na última pág. do requerimento entrado ao processo no dia 14.02.2025). 26) Antes das obras mencionadas em 45), o solo do prédio id. em 3) situava-se, na confrontação sul, a um nível superior ao chão do prédio a que se reporta a escritura referida em 20) no equivalente à altura de 1 a 5 metros. 27) BB apresentou junto da Câmara Municipal ... um pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...5, no âmbito do qual juntou o levantamento topográfico correspondente ao documento n.º 44 à petição inicial e plantas nas quais projetava um loteamento, conforme planta que constitui o documento n.º 45 à petição inicial. 28) Nessa planta, previa-se um arruamento com saída para a Rua ... e que passava por cima do tanque de água em pedra existente nesse local, sem que tenha dado conhecimento aos titulares inscritos, a essa data, quanto ao prédio id. em 3). 29) Em 12.08.2005, o BB apresentou na Conservatória do Registo Predial ... a requisição de registo n.º ...06 com um “Averbamento de Retificação”, no qual declarou que: “o referido prédio é constituído por uma casa de dois andares, anexo, cortes, telheiro, alpendre, eira e logradouro, com a área coberta de 574,35 m2 e descoberta de 575 m2, e por terreno arvense de regadio, cultura arvense, pastagens e dependências agrícolas, com a área de 31.348,65 m2, tudo no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do norte com caminho público e JJ, do sul com caminho público, do poente com a estrada municipal e do nascente com RR. Artigos: ...95 urbano e ... rústico, este corresponde aos artigos 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 474, 475 e 479 rústicos da antiga matriz. A divergência de áreas entre as acima declaradas e as constantes da descrição deve-se a erro de medição que só agora e depois de feito um levantamento topográfico ao terreno se verificou existir.” 30) Com o requerimento aludido na al. anterior, foi junto um levantamento topográfico, do qual constava a assinatura de RR e a declaração de que “não houve alterações na configuração do prédio”, com a configuração constante do documento junto com o n.º 46 à petição inicial. 31) JJ apresentou junto da Câmara Municipal ... um novo pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...7, para o que solicitou autorização ao Banco 1..., SA. 32) Com o pedido referido na al. anterior, apresentou as plantas correspondentes aos documentos n.º 50, 51 e 52 à petição inicial. 33) Havendo sobreposição parcial entre os prédios delimitados nas plantas e levantamentos topográficos apresentados nos processos administrativos n.ºs ...5 e ...7, BB e AA alcançaram, em maio de 2006, um acordo de definição dos limites dos prédios de cada um, retratado na planta junta sob o documento n.º 53 e 54 à petição inicial. 34) Nessa planta, constam os seguintes dizeres: “Concordo com os limites do terreno 2008-07-18”, seguidos da assinatura de BB, que a apôs. 35) As partes desinteressaram-se pelos projetos de loteamento aludidos em 33). 36) O JJ e AA decidiram colocar o seu prédio à venda, e mandaram realizar uma avaliação para determinação do seu valor de mercado, correspondente ao documento junto como n.º 64 à petição inicial. 37) No ano de 2017, BB apresentou junto da Câmara Municipal ... o pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...7. 38) No âmbito desse processo, apresentou plantas nas quais projetava o referido loteamento, as quais constituem os documentos n.ºs 65 e 66 juntos à petição inicial, com inclusão da área correspondente ao prédio id. em 3). 39) O BB sabia que nunca tinha adquirido o prédio id. em 3). 40) A Ré foi constituída e registada na Conservatória do Registo Comercial ... em 13.02.2019, da qual BB é sócio e gerente. 41) Tendo a sociedade EMP01..., Lda., substituído o BB como requerente do processo de loteamento na Câmara Municipal ... e promovido o seu andamento. 42) Por força do registo da operação de transformação fundiária, foram desanexados os 17 (dezassete) lotes ou parcelas de terreno para construção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...62 e omisso na matriz, a que foram atribuídas as seguintes descrições prediais e matrizes urbanas:
  63. a)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...74;
  64. b)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...75;
  65. c)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...76;
  66. d)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...77;
  67. e)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...78;
  68. f)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...79;
  69. g)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...80;
  70. h)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...81;
  71. i)Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...82;
  72. j)Lote n.º ...0: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...83;
  73. k)Lote n.º ...1: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...84;
  74. l)Lote n.º ...2: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...85;
  75. m)Lote n.º ...3: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...86 (atual 2935);
  76. n)Lote n.º ...4: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...87;
  77. o)Lote n.º ...5: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...88;
  78. p)Lote n.º ...6: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...89;
  79. q)Lote n.º ...7: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...90. 43) O Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 4132/11.1TBGMR, id. em 6), em maio de 2019, mandou proceder à limpeza do prédio apreendido para o processo de insolvência. 44) Por essa altura, a Ré iniciou as obras preparatórias de implementação do loteamento, nomeadamente a desflorestação e limpeza do terreno, terraplanagem, construção dos acessos viários e das infraestruturas. 45) A Ré entrou no terreno do Autor e derrubou todo o muro em pedra de 1,5 metros de altura existente na confrontação poente (Rua ...), cortou árvores e começou a encher o terreno de terra, terraplanando até eliminar o talude existente a sul e que o dividia do prédio da Ré, colocando-o ao mesmo nível do terreno da Ré. 46) O Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 4132/11.1TBGMR, id. em 6), por carta de 12.09.2019, interpelou a Ré para o seguinte: “tendo tomado conhecimento que V. Excias. se encontram a efetuar obras de terraplanagem no terreno pertencente em compropriedade pertencente à massa insolvente de AA, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...24, vem interpelar a V/empresa para se absterem de efetuar quaisquer obras ou trabalhos, sejam eles quais forem, sob pena de procedimento criminal, ou de quaisquer outras diligências judiciais a que haja lugar.” 47) Interpelação que a Ré ignorou, continuando com as obras referidas sobre o prédio id. em 3), obras essas que abrangem os lotes que se situam dentro dos limites indicados em 12). 48) A Ré apresentou ao Administrador de Insolvência propostas de aquisição do prédio id. em 3), sendo a última no montante de € 75.500,00 euros (setenta e cinco mil euros), a qual foi aceite por aquele. 49) O Autor apresentou à Câmara Municipal a exposição com o NIPG ...09/21, onde formulou o pedido de anulação de todos os atos de deferimento da operação de loteamento (alvará de obras e de construção) e determinação da demolição total da obra ou a reposição do seu prédio nas condições em que se encontrava, sobre o que recaiu a proposta de decisão junta como documento n.º 116, notificada àquele a 15.12.2021. 50) A Ré executou as obras de infraestruturas do loteamento, nomeadamente redes viárias, passeios, redes de saneamento e elétricas. 51) De acordo com o projeto de loteamento, em cada lote de terreno está prevista a construção de 2 habitações unifamiliares. 52) O muro aludido em 45) tinha uma área de cerca de 29,00 metros quadrados, com o valor de € 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte euros). 53) A Ré ocupou o prédio id. em 3) em setembro de 2019 e desde a data da celebração da escritura referida em 8) impossibilita a sua utilização pelo Autor e nunca pagou qualquer contrapartida ao mesmo em resultado da utilização do imóvel. Oriundos da contestação: 54) Os materiais utilizados pela Ré foram por si custeados e contratados. 55) Com a obra de loteamento, as infraestruturas e edificações foram incorporadas, de forma inseparável, no terreno. 56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor. 57) O Autor soube que a Ré apresentou proposta de compra do prédio id. em 3) no processo de insolvência id. em 6), tendo, depois, exercido o direito de remição.”*** 2). De seguida, foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados (transcrição): “Oriundos da petição inicial:
  80. a)O prédio id. em 3) tem uma área superior à indicada em 12).
  81. b)O prédio id. em 3) tem a configuração e os limites diversos dos indicados em 12).
  82. c)BB não solicitou autorização ao proprietário do tanque de pedra quando apresentou o processo n.º 294/05.
  83. d)Foi a Câmara Municipal ... que detetou que havia sobreposição aludida em 33), e, nesse seguimento, foi o BB que entrou em contacto com o AA no sentido de obter uma cedência de terreno.
  84. e)O BB manuscreveu os dizeres “Concord com os limites do terreno 2008-07-18” sobre a planta referida em 33).
  85. f)O Autor tem o sonho de construir a sua habitação no prédio que adquiriu.
  86. g)O Autor sente-se triste e ansioso pelo facto de se ver privado do uso do prédio durante os anos em que decorre esta ação.
  87. h)As várias árvores centenárias que foram derrubadas pela Ré com a execução das obras, tinham o valor nunca inferior a 5.000,00 euros (cinco mil euros).
  88. i)O muro derrubado pela Ré tem valor superior ao indicado em 52). Oriundos da contestação:
  89. j)A área de 1.400,00 metros quadrados que os familiares do Autor diziam ter foram consumidos pela cedência ocorrida para alargamento da estrada, que permitiu uma entrada melhor para a casa deles.
  90. k)BB limitou-se a assinar o documento n.º 54 junto à petição inicial por coação e para evitar um litígio que lhe poderia causar prejuízos avultados, tendo-se sentido forçado a assinar tais documentos.
  91. l)No processo de loteamento anterior, foi o técnico contratado que laborou em erro no levantamento topográfico efetuado e no projeto apresentado.
  92. m)O prédio objeto da venda através da escritura referida em 20) abrangia o prédio id. em 3) com a área e configuração aludidas em 12), e sobre ele a Ré, por si e antecessores, possuidores, cultivou-o, em nome próprio e através de caseiros, colhendo os seus frutos e madeiras, limpando-o de matos e ervas, pagando as despesas e as contribuições devidas, isto, antes de proceder à sua urbanização e o lotear. há mais de 50 anos, dia após dia, ininterruptamente, na convicção de exercer um direito próprio e não lesar direitos alheios, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente do Autor.
  93. n)O valor do prédio, antes de sofrer a incorporação das infraestruturas, era de € 75.000,00.
  94. o)O valor das infraestruturas é superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação.
  95. p)O Autor sempre soube da operação de loteamento em apreço, nunca deduzindo qualquer oposição e só quando as obras foram concluídas é que se lembrou de intentar o procedimento cautelar e a presente ação.”*** 3). Finalmente, a decisão quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos (transcrição, já com a retificação feita quanto à redação do último §): “Para prova das inscrições históricas constantes da descrição predial com o n.º ...31 (freguesia ...) [al. 1) dos factos provados], bem como para prova da inscrição atual aquisição do direito de propriedade a favor do Autor (através da Ap. ...33 de 2021/12/23) [al. 3) dos factos provados], atendeu-se à informação do registo predial junta sob documento n.º 4. Esse documento serviu ainda: para prova da constituição de hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º ...31 [al. 4) dos factos provados], no que se conjugou com a certidão da escritura junta sob documento n.º 5; para prova da realização penhora no âmbito do processo executivo com o n.º 1472/09.4TBGMR, do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de ... [al. 5) dos factos provados]; para prova da apreensão, na parte correspondente a 4/9, do prédio descrito sob o n.º ...31, no âmbito do processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR, pendente no Juízo Local Cível de ... – Juiz ... [al. 6) dos factos provados]; e, ainda, para prova do conteúdo referido na descrição acerca das áreas dos artigos da matriz [al. 11) dos factos provados]. * Para prova da celebração da escritura pública entre a Venerável Ordem Terceira de São Francisco, de um lado, e JJ e AA, de outro lado, a que se alude em al. 2) dos factos provados, considerou-se a certidão desse ato notarial, que a corporiza, junta sob o documento n.º 1 à petição inicial. * Para prova de que o Autor exerceu o direito de remição no processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR [al. 7) dos factos provados], na sequência do que foi celebrada a escritura aludida em 8) dos factos provados, atendeu-se à cópia dos despachos juntos como documentos n.ºs 7 e 8 e à certidão do ato notarial apresentado como documento n.º 9, todos à petição inicial. * Para prova que II, JJ e AA apresentaram ao Serviço de Finanças o requerimento aludido em 13) (datado de 08.06.2001), teve-se em conta o documento n.º 22 junto à petição inicial, que constitui a cópia daquele (com o respetivo carimbo de entrada) e ao qual está anexa a planta relativa ao prédio. * Para prova de que JJ promoveu o processo de licenciamento n.º ...3 [als. 14) e 15) dos factos provados], teve-se em conta os documentos n.ºs 29 a 33 à petição inicial, que constituem cópia do requerimento por aquele apresentado junto da Câmara Municipal com vista à obtenção de licença para a execução de obras de uma estrutura metálica amovível destinado a espaço para eventos sociais e os documentos que o acompanharam. Para prova de que JJ apresentou junto da Câmara Municipal ... um pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...7, para o que solicitou autorização ao Banco 1..., SA [al. 31) dos factos provados], e quanto às plantas apresentadas nesse processo, ponderou-se os documentos juntos com os n.º 48, 50, 51 e 52 à petição inicial [al. 32) dos factos provados], que constituem, respetivamente, a cópia do requerimento inicial, a declaração de autorização do credor hipotecário e as plantas. * Para prova de que entre JJ e a Junta de Freguesia ... foi celebrado um acordo destinado à cedência à área ao domínio público para alargamento do caminho (Rua ...), e do respetivo teor [al. 16) dos factos provados], considerou-se o documento junto sob o n.º 35 à petição inicial, que corporiza aquele e que está epigrafado de “Contrato de Cedência de Terreno para Alargamento da ...”. Atendeu-se ainda ao conteúdo desse documento para a demonstração de que foi a Junta que executou o muro, porque nele se contempla essa obrigação a cargo da edilidade, e aos documentos n.ºs 36 a 38 quanto à representação gráfica do alargamento [als. 17) a 19) dos factos provados]. * Para prova da outorga da escritura pública aludida em 20) e do respetivo conteúdo [als. 20) e 21) dos factos provados], valorou-se a fotocópia certificada junta como documento n.º 28, à petição inicial. * Para prova da inscrição da aquisição do prédio referido na escritura na Conservatória do Registo Predial ... sob a Ap. ...9 de 05/07/1990 [al. 22) dos factos provados], ponderou-se a cópia da descrição predial com o n.º 149/...87, junta como documento n.º 23 à petição inicial. Quanto às áreas e confrontações constantes da descrição predial [al. 24) dos factos provados], atendeu-se à cópia da informação predial relativa a esse prédio junta como documento n.º 24 à petição inicial. * Para prova de que, antes das obras levadas a cabo pela Ré, o prédio id. em 3) dos factos provados situava-se num plano superior [al. 26) dos factos provados], para além dos documentos de natureza gráfica onde surge representada a existência de um talude na confrontação sul, considerou-se o depoimento da testemunha DD, filho do antigo caseiro, que cultivava os prédios ainda antes da transmissão da Quinta ... e do prédio correspondente à .... * Para prova da transmissão do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º ...87, da freguesia ..., através da escritura aludida em 23) dos factos provados, valorou-se a certidão junta como n.º 67 à petição inicial, que corporiza esse ato notarial. * Para prova de que o BB apresentou na Conservatória do Registo Predial o requerimento a que se alude em 29) dos factos provados, acompanhado da planta referida em 30) dos factos provados, relevou-se os documentos n.ºs 45 e 46 à petição inicial, que são sua cópia. * Para prova de que BB apresentou junto da Câmara Municipal ... os pedidos de operação de loteamento que deram origem aos processos de loteamento n.ºs ...5 e ...7 [als. 27) e 37) dos factos provados], trataram-se de factos admitidos por acordo, uma vez que não foram objeto de impugnação pela Ré (vd. ainda documentos n.ºs 43 junto com a petição inicial). No que se refere ao conteúdo do projeto apresentado no processo n.º 294/05 [al. 28)/1.ª parte dos factos provados], ponderou-se a configuração que resulta do documento n.º 45. No que respeita ao facto de os titulares do prédio com o n.º ...24 não terem sido consultados à data da apresentação desse projeto [al. 28/parte final dos factos provados], isso é o que está em congruência com o facto de, mais tarde, ter sido alcançado um acordo quanto à definição das estremas [vd. infra fundamentação à al. 33), dos factos provados, para onde se remete]. Quanto à substituição pela Ré da posição de requerente no processo ...7 [al. 41) dos factos provados], considerou-se o documento n.º 69 à petição inicial (para além de ser facto admitido por acordo). Quanto às plantas que instruíram o pedido de licenciamento n.º ...7 [al. 38) dos factos provados], atendeu-se aos documentos juntos sob os n.ºs 65 a 66. * Para prova de que, a dada altura, os antecessores do Autor encarregaram a avaliação do prédio com vista à sua eventual venda [al. 36) dos factos provados], teve-se em consideração o relatório de avaliação junto como documento n.º 64 junto à petição inicial. * Para prova da data da constituição da Ré e da qualidade de sócio-gerente de BB [al. 40) dos factos provados], ponderou-se a certidão permanente àquela respeitante incorporada no processo a 13.05.2025. * Para prova de que, por força do registo da operação de loteamento, foram desanexadas as descrições prediais (correspondentes aos lotes n.ºs ... a ...7), referidas na al. 42) dos factos provados, considerou-se as informações do registo predial e as cadernetas prediais juntas como documentos n.ºs 82 a 115 à petição inicial. * Para prova de que o Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 4132/11.1TBGMR mandou proceder à limpeza do terreno [al. 43) dos factos provados], atendeu-se ao depoimento do próprio, que confirmou a realização dessa diligência, tendo referido que a queimada foi levada a cabo muito depois da apreensão e pouco antes de 2020 e que, nesse seguimento, a Ré veio intitular-se dona do terreno. Prestou um depoimento que se afigurou sincero e espontâneo, radicado nas funções a que estava adstrito no âmbito do processo de insolvência. * Para prova de que o Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 4132/11.1TBGMR enviou à Ré a carta com o conteúdo referido na al. 46) dos factos provados, considerou-se o documento junto com o n.º 80, que a corporiza, associado ao depoimento de OO, que exercia aquele cargo, e que confirmou a expedição dessa carta quando foi inquirido em audiência de julgamento. Para prova de que essa carta foi remetida no seguimento da execução das obras de terraplanagem e de derrube do muro e corte de árvores [als. 44) e 45) dos factos provados], ponderou-se o conteúdo desse documento (onde se refere “para se absterem de efetuar quaisquer obras ou trabalhos”), e o depoimento do Administrador da Insolvência que aludiu à execução das obras de preparação do loteamento. Embora não tenham sido especificadas as obras, atentas as regras da experiência comum, é de inferir que, logo na fase inicial, tenha havido o derrube do muro e das árvores, porque isso é consequência da necessidade de terraplanar o terreno e de preparar o solo para as fases posteriores. No que toca às características do muro derrubado [al. 52) dos factos provados], considerou-se a avaliação pericial efetuada quanto ao seu valor, constante da resposta à al.
  96. g)dos quesitos, onde se responde que “[d]e acordo com os elementos constantes do processo o muro em alvenaria de pedra, teria uma área de cerca de 29,0m² a que se atribui o valor de 2 320€ (dois mil trezentos e vinte euros”; o que, no reverso, determinou a resposta negativa da al.
  97. i)dos factos não provados. Por sua vez, no que se refere ao tipo de árvores derrubadas e ao custo das mesmas, para além de que houve o seu corte, não foi apurado o seu valor, seja através de prova testemunhal, seja através de outro tipo de prova, o que conduziu à resposta que consta da al.
  98. h)dos factos não provados. Quanto ao facto de a Ré ter prosseguido as obras [al. 47) dos factos provados], é facto que está admitido por acordo, posto que o pedido reconvencional encontra-se assente nessa execução (vd. ainda artigo 53.º, da contestação). * Para prova de que a Ré apresentou propostas de aquisição do prédio apreendido para a massa insolvente [al. 48) dos factos provados], levou-se em atenção, de novo, o depoimento de OO, o qual disse que, na qualidade de Administrador da Insolvência, e após o diferendo instalado com a Ré sobre a propriedade do terreno, esta apresentou propostas de aquisição daquele imóvel (a última das quais no montante de € 75.500,00, em relação ao qual acabou por ser exercida a remição pelo Autor), tendo acrescentado que daquilo que se apercebeu a proposta de compra teve em vista finalizar a controvérsia que existia sobre a titularidade do bem entre a Ré e a massa insolvente. Por ser o destinatário das propostas, tratou-se de um depoimento qualificado sobre o processo negocial estabelecido, não se tendo divisado qualquer mecanização. * Para prova que o Autor reagiu perante a Câmara Municipal quanto às obras executadas pela Ré [al. 49) dos factos provados], teve-se em linha de conta o documento n.º 116 junto com a petição inicial, que constitui uma notificação dirigida ao Autor, datada de 15.12.2021, na sequência de uma exposição apresentada por este à autarquia, onde pede a anulação dos atos de deferimento da operação de loteamento e demolição das obras. A realização dessa exposição à Câmara Municipal infirma a alegação da Ré de que o Autor, a não ser através da providência cautelar, se insurgiu contra o seu comportamento, uma vez que aquela comunicação se encontra datada de dezembro de 2021, e já incide sobre a exposição do Autor, que teve de ser necessariamente anterior, sendo que, por outro lado, a providência cautelar foi intentada a 17.02.2022 [al.
  99. p)dos factos não provados]. * Quanto à previsão de construção de duas moradias unifamiliares em cada lote [al. 51) dos factos provados], é o que resulta da planta junta como documento n.º 65 à petição inicial. * Para prova de que o Autor está privado do prédio [al. 53)/1.ª parte dos factos provados], está em causa um facto notório: se a Ré está a ocupar o terreno com a execução das obras (o que por ela é admitido), necessariamente que o seu titular não o pode utilizar. Circunstanciou-se, contudo, na resposta, que essa privação ocorre desde a data da celebração da escritura de transmissão outorgada no âmbito do processo de insolvência, dado que, antes disso, o Autor não dispunha de título sobre o prédio. Quanto ao facto de a Ré não pagar contrapartida ao Autor [al. 53/2.ª parte dos factos provados], a sua demonstração decorre da própria posição daquela, que está em disputa com este quanto à titularidade do prédio. * Para prova de que os materiais utilizados pela Ré foram por si custeados e contratados [al. 54) dos factos provados], ponderou-se as cópias das faturas remetidas com o requerimento com a REFª: ...90, de 06.07.2022 (no procedimento cautelar apenso), alusivas à realização de trabalhos de construção, as quais se encontram endereçadas à Ré. * Para prova de que as obras foram incorporadas, de forma inseparável, no terreno [al. 55) dos factos provados], teve-se em conta a natureza dos trabalhos realizados, que foram incorporados no terreno. Quanto ao tipo de trabalhos executados [al. 50) dos factos provados], atendeu-se ao quadro enunciativo apresentado nos esclarecimentos à perícia, carreados aos autos por e-mail entrado a 24.04.2024. * Para prova de que decorreram mais de três meses sobre a execução das obras [al. 56) dos factos provados], trata-se de facto admitido por acordo, dado que, na petição inicial, o início desses trabalhos é situado em 2019 (vd. ainda artigo 53.º da contestação). * Para prova de que o Autor soube que a Ré apresentou propostas para a aquisição do prédio id. em 3) [al. 57) dos factos provados], tratou-se de facto evidenciado pelo decurso dos acontecimentos: para exercer a remição, necessariamente teve de ter conhecimento que houve uma proposta anterior. Acresce que EE (que adquiriu a ... e que afirmou ter emprestado o dinheiro necessário para a compra) disse que, quando decorria o processo de insolvência, teve um contacto com o Autor, onde este manifestou o interesse em ficar com o prédio. * No que se refere quanto aos atos praticados sobre o prédio a que se alude em 3) dos factos provados: A matéria de facto respeitante à prática de atos de gozo sobre o prédio id. em 3) dos factos provados contende com a questão de saber se esse imóvel tem existência física autónoma em relação ao prédio que foi adquirido pelo antecessor da Ré, através da escritura mencionada em 20) dos factos provados. Isto porque uma das versões que a Ré apresentou na contestação é a de que esse prédio fazia parte do perímetro dos prédios que compunham a quinta “Assento do ...”, que estava toda ela murada no seu exterior. Lido o título translativo do direito de propriedade do “Assento do ...” (documento n.º 28 junto à petição inicial), nele não está incluído o prédio descrito sob o n.º ...24. De notar que, à data da celebração da escritura pública com BB (25.02.1988), o prédio atualmente descrito sob o n.º ...24 encontrava-se ainda descrito em Livro, sob o n.º ...34, e estava inscrito na matriz ...41, ...42 e ...36. Com efeito, a informatização da descrição (por força da qual passou a ser identificado pelo n.º 924) aconteceu em 31.07.1995, como resulta dos documentos n.ºs 2 e 3 à petição inicial. Por outro lado, as inscrições matriciais ...7 e ...3 datam de 1997, conforme documentos n.ºs 11 e 12 à petição inicial. Sendo assim, à data da escritura respeitante à venda da quinta a BB, o prédio de que o Autor se arroga proprietário estava descrito (no registo predial) sob o n.º ...34 e inscrito (na matriz) sob os artigos ...41, ...42 e ...36. Nenhuma destas referências predial ou matricial se encontra referida na escritura. Nessa escritura, antes se refere que o prédio “Assento do ...”, que pela mesma foi transmitido, estava descrito (na Conservatória do Registo Predial) sob o n.º ...49 e inscrito sob os artigos ...45 a 357, 474 e ...75 e ...79. Não obstante, a testemunha DD, filho do antigo caseiro da família ... (a quem, antigamente, pertencia a ... e a Quinta ...), respondeu que, na escritura, na qual esteve presente, dizia que o prédio que identificou como o Campo ... (era a denominação que o pai lhe atribuía), situado próximo da ..., fazia parte da Quinta ... e, noutro momento, referiu que o que existia da estrada para dentro fazia parte dessa quinta, a qual estava arrendada ao seu pai, reconhecendo, contudo, que uma pequena área que era cultivada (por pessoas ao serviço da D. SS, a pedido desta). Não obstante isso, essa mesma testemunha também afirmou que o II lhe disse, ao tempo da escritura, que esse Campo ... era uma “reserva do ...”, que, durante o tempo em que ele próprio foi caseiro de BB, não teve ordens deste para cultivar aquele prédio; que foi alargado o caminho, achando que foram os ... que efetuaram cedência para o efeito. Ou seja, e interpretando globalmente o depoimento desta testemunha, retira-se que, na opinião deste, o prédio situado mais próximo da ... (o referido Campo ...), e que agora o Autor diz que lhe pertence, fazia parte da Quinta ... e, como tal, foi objeto de transmissão pela escritura celebrada com BB. Em relação a este depoimento foi suscitado o incidente de contradita por contradições com o testemunho prestado no procedimento cautelar, tendo sido indicado, como meio de prova destinado a pôr em causa a credibilidade da testemunha, o conteúdo daquele. Ouviu-se, na íntegra, esse depoimento, não se tendo detetado diferenças significativas, no que toca à configuração do prédio e à convicção da testemunha quanto ao facto de o imóvel fazer parte da Quinta ... (assente no princípio de, desde o tempo em que o pai cultivava os prédios, aquilo estar tudo integrado numa só unidade), tendo, todavia, também ali acrescentado, tal como fez na audiência de julgamento desta ação principal, que o II dizia que aquilo era uma “reserva do ...”. O depoimento de DD não legitima a conclusão de que o prédio fazia parte do prédio “Assento do ...”. Isto porque o facto de, antes da venda da Quinta ..., o prédio de que o Autor se arroga proprietário ter integrado a mesma unidade de exploração não sustenta que ele tenha sido objeto de venda em conjunto com os demais prédios que formavam aquela quinta. Como já disse, o prédio “...” não vem identificado na escritura pública de transmissão a BB. Acresce que, quanto às negociações que antecederam a formalização da escritura, não se adquiriu nenhum subsídio: com efeito, o negócio ocorreu entre II e JJ, de um lado, e BB, de outro lado, sendo que os primeiros não foram ouvidos (desconhecendo-se se ainda são vivos), e quanto ao segundo, apesar de ter sido requerido o seu depoimento de parte, o Autor dele prescindiu, tendo sido dito pelo seu filho, quando foi ouvido, oficiosamente, em declarações de partes, que aquele se encontra doente, com a sua capacidade afetada, e está a residir habitualmente no estrangeiro (vd. declaração médica que antecede a ata de 24.02.2025). Pelo que, em relação ao negócio, resta tão-só a literalidade do título transmissivo, sujeito às regras de interpretação previstas nos artigos 236.º e 238.º, do Código Civil (CCiv), no âmbito das quais pontifica o artigo 238.º/1, onde se determina que, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Excluindo o depoimento de DD, bem como o teor da escritura como meios de prova relevantes para infirmar a existência autónoma do prédio descrito sob o n.º ...24, outros não foram produzidos com essa aptidão e que sejam suscetíveis de permitir a afirmação de que aquele imóvel foi alienado a BB através da escritura celebrada em 1988 ou de que a Ré, por si e antecessores, tenha, desde essa data ou anterior, praticado atos de fruição daquele [al.
  100. m)dos factos não provados]. Os restantes depoimentos e prova documental obtida outrossim revela a prática de atos de aproveitamento das utilidades do prédio por parte dos antecessores do Autor posteriores à outorga da escritura a que se alude em 20) dos factos provados (e que teve lugar em 25.02.1988): - De um lado, através da escritura pública outorgada a 31.07.2001, JJ e II constituíram hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º ...24, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, sendo que a credora hipotecária (EMP02..., SA) a favor de quem o crédito foi transmitido pelo Banco 1..., SA, efetuou diligências de avaliação do prédio, em diferentes momentos no tempo, em que houve deslocação ao local, consoante decorre dos relatórios datados de 2013, 2015 e 2018, juntos aos autos pela EMP02..., SA, através do requerimento com a REF.ª: ...50, de 19.12.2024; - De outro lado, o antecessor do Autor (JJ) deu entrada de dois procedimentos administrativos tendentes à urbanização do prédio do qual aquele se arroga proprietário, como resulta dos documentos n.ºs 29 e 30 (processo n.º 85/03) e 48 (processo n.º 182/07), mas também do depoimento do arquiteto CC, que foi contratado para a sua elaboração, e que descreveu a destinação de cada um deles (o primeiro para edifício de eventos; o segundo para lotear); - De outro lado ainda, em 2004, o antecessor do Autor (JJ) negociou com o presidente da Junta de Freguesia ... a cedência de uma área de terreno na confrontação com o caminho público, como o demonstra o documento n.º 35 e foi também referido por AA (tio do Autor), CC (arquiteto que interveio nos processos camarários) e o próprio DD (filho do antigo caseiro e que também foi caseiro de BB); - Por fim, e num período mais recente, após a apreensão para o processo de insolvência, o Administrador da Insolvência mandou efetuar uma limpeza ao prédio e reagiu perante a Ré quanto à execução de obras preparatórias de urbanização, através do envio da carta a que se alude em 48), como resulta do teor da mesma e do depoimento prestado por aquele. Acresce ainda que, vistas as coisas da perspetiva do antecessor da Ré (BB), até à apresentação do processo com o n.º ...7, não se apurou que tenha praticado qualquer ato de fruição do prédio reivindicado. Com efeito, não foi ele que negociou o alargamento do caminho, nem se apurou que o prédio estivesse a ser agricultado a seu mando, e, no processo administrativo com o n.º ...5, no levantamento topográfico nele apresentado não incluiu a área do prédio id. em 3), dos factos provados, conforme afirmado na resposta ao item 19/a), dos esclarecimentos `perícia – pág. 3. Na planta apresentada no âmbito do processo de loteamento n.º ...5, BB já projetou a operação de loteamento, pressupondo essa área próxima do tanque, mas excluindo, de novo, prédio reivindicado pelo Autor, salvo aquela parcela (cf. documento n.º 45 à petição inicial). Do mesmo passo, quando pediu a retificação da área à Conservatória do Registo Predial, através de requerimento de 12.08.2025, juntou uma planta, onde, com exceção da área próxima do tanque, não incluía, no seu perímetro, o prédio reivindicado pelo Autor, conforme decorre do documento n.º 46 à petição inicial. Na pendência do processo de loteamento n.º ...5 requerido por BB e do processo de loteamento n.º ...7 (requerido por JJ), as partes formalizaram um acordo, retratado no documento n.º 54 à petição inicial, onde aquele apôs a sua assinatura, a seguir a dizeres manuscritos relativos à concordância com os limites do terreno. Como melhor será desenvolvido adiante, e para onde se remete, esse documento representou o culminar de negociações quanto às estremas dos prédios confinantes, tendo havido a concessão recíproca de pequenas áreas de terreno, no que redundou a configuração física daquele documento n.º 54. Quer isto dizer que do comportamento público do antecessor da Ré – BB – induz-se que aceitou a existência de um prédio situado no exterior do perímetro do prédio que adquirira através da escritura mencionada em 20) dos factos provados. Esse comportamento foi reiterado pela Ré no processo de insolvência no qual o prédio descrito sob o n.º ...24 foi apreendido, pois que se é verdade que, antes das negociações que nele ocorreram, aquela tinha começado a efetuar obras a abranger aquele prédio e se arrogou dele ser proprietário perante o Administrador da Insolvência, como por este foi referido no seu depoimento, o certo é que, depois, aceitou a apresentação de uma proposta de aquisição desse imóvel. Foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência, quando inquirido, que a proposta foi apresentada no âmbito da disputa que havia quanto à titularidade do prédio e que aquela visou pacificar a controvérsia a esse respeito; porém, nela está implícita o reconhecimento do caráter alheio (se não quanto à sua exata configuração e área, pelo menos quanto à sua existência diferenciada em relação ao prédio confinante). Pelo que, tudo ponderado, a prova produzida em audiência sustentou a prática de atos de posse exclusiva e sem contestação até à data da apresentação do processo de loteamento referido em 38) [onde a Ré já incluiu toda a área correspondente à do prédio referido em 3) dos factos provados] e à execução das obras mencionadas em 44) e 45) [als. 9) e 10) dos factos provados]. * Para prova de que o BB apôs a sua assinatura na planta junta como documento n.º 53 [al. 34) dos factos provados], considerou-se, em primeiro lugar, o facto de a Ré não ter negado a autoria daquela. Com efeito, a Ré impugnou tão-só a autoria dos dizeres (vd. parte final do artigo 64.º, da contestação) mas, quanto à assinatura, afirmou que a sua aposição foi feita, embora “por coação e para evitar um litígio que lhe poderia causar prejuízos avultados” e perante a “ameaça de lhe embargarem o primeiro loteamento, e para “evitar fazer um acordo monetário (pois, não tinha dinheiro)”. O facto de a Ré ter admitido a subscrição do documento, torna assente esse facto. Quanto aos dizeres, perante a impugnação, e pelo facto de nem a testemunha TT (engenheiro que assessorou BB no processo de loteamento com o n.º ...5) nem a testemunha CC (arquiteto que assessorou o tio do Autor no processo de loteamento ...7) se recordarem, com exatidão, do momento em que teve lugar a sua aposição, já se considerou inverificado que eles tenham sido pessoalmente manuscritos por aquele [al.
  101. e)dos factos não provados]. Isso não prejudicou, contudo, que se tenha considerado demonstrado que BB concordou com a definição das estremas, tal como documentado nessa planta [al. 33) dos factos provados]. Com ef

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