Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1443/17.6T9BRG.G1 Relator: TERESA COIMBRA Descritores: ABUSO SEXUAL MENORES ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTE PENA ARTºS 172º E 173º DO CP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário:
(1999), a professora Maria João Antunes, - art.º 173.º § 6, 556 - entende que se encontram em situação de dependência os menores entre os 14 e os 18 anos que tenham sido confiados ao agente para educação ou assistência em três situações: - Por força da lei (v.g. aos pais no exercício do poder paternal arts.º 1871, 1901 e 1911.º do Código Civil); -Por força de decisão judicial (v.g. pai, mãe, terceira pessoa, adotante, tutor- arts.º 1903, 1907, 1915, 1986 e 1987 do Código Civil); -Por força de uma situação de facto (v.g. a um terceiro, familiar ou não, na ausência dos pais art.ºs 1907.º do Código Civil). Exclui a insigne professora desta realidade de dependência pessoal, os professores, porque embora tenham “uma participação efetiva na educação do menor, não estão propriamente encarregados da educação do menor em termos globais e de forma individualizada”. Com a referida professora concordam Maria do Carmo Silva Dias e Conceição Cunha (cfr. Comentário Código Penal, Paulo Pinto Albuquerque, 3ª edição, UC, 690). Diferente entendimento é defendido pelo referido autor, Paulo Pinto de Albuquerque, ao incluir na relação de dependência pessoal os pais, tutores, familiares, professores, educadores, médicos, enfermeiros, sacerdotes, assistentes sociais e todas as pessoas a quem o menor possa ser entregue para educação ou assistência médica ou social, desde que não haja internamento do menor, porque neste caso, aplicar-se-ia o art.º 166.º do Código Penal (cfr. ob. cit, 690). A divergência doutrinária tem eco em decisões jurisprudenciais (cfr. Ac. STJ de 13/11/2002 in CJ, STJ, 2002, 3, 224 e Acórdão STJ de 16/06/2010 processo 703/08.1JDLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt), pelo que o mais avisado parece dever procurar-se na realidade concreta de cada situação se existe, ou não, a relação de dependência exigida pela lei, sem esquecer que tal relação tem de ser pautada por uma abrangência na vida do menor e no âmbito da sua educação ou assistência, semelhante ou, pelo menos, que tenha como referência a situação matricial entre pais e filhos. Isto é, a relação de dependência exigida pela lei, não se basta com alguma ascendência ou autoridade, com alguma convivência, com alguma noção de submissão ou obediência. Exige mais: exige que o menor, mesmo que transitoriamente, esteja subordinado ao agente como o estaria aos pais a quem são, em primeira linha, confiadas a educação ou assistência. Ora, assim sendo, o relacionamento com um professor, com um explicador, com um médico, com um enfermeiro…, mesmo que frequente e próximo, quando encarado sob o ponto de vista do desempenho da atividade de cada um destes profissionais, não basta para que se possa dizer que mostra estabelecida a relação de dependência exigida pela lei. Fica aquém da realidade que a lei procura acautelar. Aqui chegados, forçoso é concluir que a situação em apreço não deva subsumir-se ao crime previsto no artigo 172º do Código Penal, mas antes enquadrar-se no crime previsto no artigo 173º do mesmo código, isto é, ao crime de atos sexuais com adolescentes. Dispõe o artigo 173º que: 1. Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos. 2- Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. 3- (...) Trata-se de um tipo de crime que pune a prática consensual do ato sexual de relevo com menor de idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, com abuso da sua inexperiência. Como ensina Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, 566 ( a propósito do anterior art. 174 do CP) Modalidade típica da ação é - como desde sempre sucedeu no nosso direito codificado, expressa ou implicitamente, e como não foi alterado pela redação de 1998, apesar de esta ter substituído, na epigrafe do preceito, o elemento carregadamente normativo "estupro" pelo mais acentuadamente descritivo "actos sexuais com adolescentes"- a sedução. Seduzir sexualmente significa, neste contexto, explorar a (ou aproveitar-se
- da)inexperiência sexual da vítima e consequentemente a menor força de resistência que por isso tem diante da cópula ou do coito. É isto que, na sua singeleza, o tipo pretende traduzir através da expressão abusando da inexperiência da vitima, assim pondo correctamente fim a mais de um século de especulação doutrinal e jurisprudencial à roda da excitação genésica que, conduzindo à cópula (agora também ao coito) - ou mesmo, no fim do processo de relacionamento, determinando-a -, se queria fazer valer como "sedução" . O preceito coloca a tónica no abuso da inexperiência da vítima, exigindo que exista nexo de causalidade entre o abuso da inexperiência e a conduta típica. De facto, não obstante a lei entender que a partir dos 14 anos o menor já começa a manifestar autonomia de vontade no domínio sexual, o certo é que a maturidade, está ainda em construção e a experiência, globalmente considerada, só com o avançar da idade se vai sedimentando. O abuso da inexperiência consiste, então, "na exploração pelo agente da falta de experiência de vida do adolescente e, nomeadamente, da falta do conhecimento básico sobre a vida sexual" (cfr. P.P. Albuquerque, CP Comentado, 693). E, embora haja quem defenda (Maria do Carmo Silva Dias) que na sociedade de informação do início do século XXI, só muito excecionalmente, em meios muito fechados, se pode configurar a inexperiência do adolescente, não se afigura menos verdade afirmar que por mais vasta que seja a informação, a experiência de vida- não apenas sexual-é necessariamente curta, porque curta foi ainda a vida de um adolescente: é curta a capacidade de lidar com situações desconhecidas; é curta a capacidade de pensar pela sua própria cabeça; é curto o discernimento para perceber sentimentos tantas vezes contraditórios. Só com o amadurecimento trazido pelos anos, o adolescente se vai afastando da infância, que aos 14 anos está ainda muito próxima e presente. Não se concorda, portanto, com o que afirma a referida autora (Maria do Carmo Silva Dias in ob cit Crimes …, 231) quando diz que o adolescente, além de ser fisiologicamente um adulto, também o é intelectualmente, porque efetivamente, em regra, não o é: não o é ao nível do conhecimento dos sentimentos, nem da capacidade de decisão, nem da estabilidade emocional, nem, muitas vezes, do sentido de responsabilidade. Deixou há pouco tempo de ser criança, mas a vida ainda não lhe deu a experiência que pensa que tem, que sente que tem. Seguramente pode afirmar-se que, em regra, entre os 14 e os 16 anos o adolescente ainda não possui o discernimento pleno e necessário para saber avaliar o sentido e o alcance de um relacionamento sexual ( art. 38 nº 3 do C.P.). É, portanto, a atividade sexual prematura de um adolescente que a lei tende a proteger dada a vantagem em que haja um adequado desenvolvimento sexual em relação a cada fase específica do crescimento da pessoa. É por isso que o abuso da inexperiência de que fala o art.º 173.º não deve ser só entendido como abuso de inexperiência sexual. Até porque os atos sexuais praticados ou sofridos por um adolescente têm uma dimensão na sua vida que não se fica apenas pela vivência sexual. É o abuso da vulnerabilidade, da fragilidade, da incapacidade de reação a aferir em cada caso concreto. E assim, contrariamente ao que por vezes se pensa e ao que os adolescentes gostam de demonstrar, a vivência deles é escassa, porque escassa é também a experiência de vida. E é o tanto mais nitidamente quanto maior for a diferença de domínio, a assimetria, o desequilíbrio de poder entre os parceiros a aferir por fatores como a diferença de idades, a diferença de força física e psíquica, a inserção familiar do adolescente, o local da prática dos factos. Na situação em causa nos autos o arguido tinha, à data, 48 anos. Exercia há anos as funções de professor de educação física e de xadrez. Pai de uma jovem, casado com uma professora, vendedor de produtos de dietética, tinha a seu cargo as responsabilidades normais de uma vida. Quer pela idade, quer pela experiência pessoal, familiar, profissional, social, o arguido sim, tinha experiência de vida. Mas a L. S. não a tinha. Com 14 anos foi surpreendida com o arrebatamento do primeiro ou de um dos primeiros amores. Vivia sentimentos que não conhecia, com uma intensidade que a deixaram confusa e que não conseguia calar. Veja-se o que escreveu na carta de folhas 40: “Estou apaixonada por si...”, “Você é tudo o que sempre sonhei...”; “Nunca vou esquecer dos dois melhores dias da minha vida consigo, o primeiro foi quando você me beijou pela primeira vez, eu já estava à espera daquele dia à tanto tempo (…) e outro melhor dia foi quando foi ter consigo nesse dia eu estava um pouco nervosa e ansiosa ao mesmo tempo, mas adorei esse momento que passamos nunca o vou esquecer (…) desde aí a minha vida mudou para melhor, tornei-me uma pessoa melhor, mais divertida, simpática e acima de tudo fofinha…” Não sei porquê que a vida é tão difícil porque o mundo não é mais fácil e que eu posso dizer a todo o mundo que gosto de si, que o amo como nunca amei ninguém (…). Adoro-te muito. bj. ♥ É evidente que quem está neste estado de encantamento não resiste, por exemplo, à sedução de um “bom dia princesa linda” (fl. 77), entre muitas outras mensagens. E o arguido sabia-o, até porque há muito tempo que trabalhava com jovens. Mas a menor não sabia, porque queria acreditar que o sentimento que vivia não terminaria e tinha até pensado entregar-se toda numa casa que ela própria arranjaria. Tal não chegou a acontecer porque os colegas descobriram e fizeram-na descer ao inferno: entraram na intimidade do seu telemóvel, e transmitiram-na entre eles e aos professores, momento a partir do qual ninguém soube respeitar o sofrimento em que passou a viver. Entenderam que deviam fazer justiça pelos seus próprios critérios (folha 83 “Vais continuar a mentir e a dizer que não? Eu vou a tua casa hoje, eu e mais alguém e falamos com os teus pais à tua frente” - “(…) eu não vou negar nem afirmar para quê queres saber” -” eu vou tratar disto tudo com diretora” - “prepara-te que hoje vou a tua casa. Não falo mais nada cnt. - “(…) deixa eu tratar disto eu sei ( o que) estou a fazer-) indiferentes ao sofrimento dela ao ponto de ela se ver obrigada a dizer aos colegas (…) “mas que fique bem claro eu não perdi a virgindade” (fls. 82). Houve, pois, muitos comportamentos errados em todo este processo, mas é o do arguido que tem de ser analisado. E este, efetivamente, merece censura. O arguido que era professor da menor e tinha idade para ser seu pai, não se coibiu de seduzi-la, de abusar dos seus inocentes sentimentos, da sua inexperiência de vida e praticou com ela, por dez vezes, atos sexuais de relevo como, indubitavelmente, são todos os que se provaram, desde o primeiro beijo na boca, até ao último encontro em que só não ocorreu penetração vaginal. Praticou, pois, o arguido nove crimes de atos sexuais com adolescente p.p. art.º 173.º nº 1 do CP e um crime de atos sexuais com adolescente p.p. art.º 173.º nº 2 do CP. Enquadrada que está, juridicamente, a situação vejamos agora as questões trazidas nos recursos interpostos: a medida da pena e o valor da indemnização. Começando pela medida da pena há preliminarmente que fazer a diferença entre os atos integrantes do nº 1 do artigo 173º e o ato integrante do nº 2 do artigo 173º do CP. Os primeiros são puníveis com pena de prisão até 2 anos; o segundo com pena de prisão até 3 anos. Na aplicação de qualquer pena, ( Cfr. Anabela Miranda Rodrigues in “Medida da Pena de Prisão - desafios na era da inteligência artificial – RLJ, ano 149, 258 e
- ss)os tribunais estão sujeitos a uma tríplice imposição politico-criminal: o direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos; a culpa é o limite da pena e a finalidade da aplicação da pena é a socialização (artigo 40º do CP). É neste quadro que a decisão racional do juiz se tem de mover. O artigo 71º, do CP fixa exemplificativamente os fatores a ter em conta na graduação da pena, v.g. o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Nos critérios gerais da referida norma encontram-se, portanto, os princípios regulativos da medida da pena, a culpa e a prevenção. Como ensina Maria João Antunes (in Consequências Jurídicas do Crime Coimbra 2010-2011, 28) "na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena, o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limita as exigências de prevenção". Quando se fala em prevenção, fala-se de prevenção geral e de prevenção especial; quando se fala em culpa, fala-se da culpa que releva quer ao nível do princípio da culpa, quer ao nível do conceito do crime. São várias as teorias usadas para esclarecer o modo como se relacionam entre si culpa e prevenção e, dentro desta, como se relacionam prevenção geral e especial. Interessa-nos a teoria da moldura da prevenção segundo a qual a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospetivo de tutela das expetativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da norma infringida. Com este critério obtém-se a medida ótima da tutela dos bens jurídicos e das expetativas da comunidade e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena, sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. É, pois, a prevenção geral positiva (e não a culpa) que fornece a moldura dentro da qual vão atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última instância, vão determinar a medida da pena, constituído a culpa o seu limite máximo. Os recorrentes não identificaram concretamente quais as circunstâncias que o tribunal não teve em conta - e deveria ter tido - na fixação da medida da pena. Contudo, ambos entendem que a pena é demasiado branda por ser intensa a culpa e bem assim o grau de ilicitude por terem sido os factos praticados por um professor, alguns em instalações da escola e durante os tempos da aula, sendo exigentes as razões de prevenção geral e não descuráveis, não obstante a inexistência de antecedentes criminais, as de prevenção especial. Por isto entendem que a pena concreta não deveria ser inferior a 4 anos e 6 meses (o ministério público) e a 5 anos (o assistente). (Aqui impõe-se um parentesis para dizer que ressalvado o muito respeito pela opinião do Exmo PGA expressa nesta Relação uma vez que, quer o assistente quer o ministério público interpuseram recurso da medida da pena fixada pelo tribunal de primeira instância com argumentos idênticos e em sintonia de objetivos entende-se não ser de rejeitar o recurso do assistente ao abrigo do AFJ 8/99 in DRI de 10.08.99). É na fixação da pena concreta que fica materializado, concretizado, resumido, o acontecimento em apreciação. Nela ficam projetados os diversos fatores relevantes e a sua ponderação. Assim, no caso concreto há que ponderar a circunstância de o arguido ser professor da vítima (circunstância que agora pode ser ponderada dada a nova qualificação jurídica), o facto de alguns atos terem ocorrido em recinto escolar, os sentimentos – realçando-se o egoísmo no proceder do arguido - determinantes na prática do crime, a gravidade das consequências, mas sem esquecer que o sofrimento da menor só verdadeiramente se iniciou a partir do momento em que na escola se soube o que estava a viver, e não durante a prática dos crimes, o período de tempo durante o qual os factos se prolongaram, a integração laboral e social do arguido, a ausência de antecedentes criminais e a confissão dos factos. Os primeiros fatores ajudam a graduar a ilicitude, a determinar o grau de culpa e as necessidades de prevenção geral. Os dois últimos relevam essencialmente em termos de prevenção especial. O acórdão recorrido, embora de forma breve, deteve-se na ponderação dos referidos factores, tendo chegado à pena única dos 3 anos de prisão. Para chegar a esta medida concreta valorizou de forma especial a ausência de antecedentes criminais, o passado profissional, a inserção familiar e social, a situação pessoal e percurso de vida. Foi ainda ponderada favoravelmente a circunstância de ter admitido integralmente os factos imputados na acusação/pronúncia, muito embora não tenha revelado plena consciência da gravidade dos seus atos e desvalor da sua conduta, o que milita nesta parte em seu desfavor. As considerações feitas são parcas na análise das repercussões que os factos terão no futuro da ofendida, isto é, na gravidade das consequências, aliás, já evidentes no sentido da vergonha, humilhação (a que não são alheias, e não é demais repeti-lo, as condutas de terceiros que tiveram conhecimento da situação e não lidaram com ela da forma discreta e silenciosa como se impunha) baixa auto estima, perturbação de sono e quadro depressivo a necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. É que se é verdade que grande parte deste mal estar se ficou a dever ao barulho feito em torno da questão (contrariamente ao que foi afirmado pelo tribunal) também é verdade – aqui já reconhecendo razão ao acórdão recorrido – que se não tivesse sido descoberta a situação poderia ter assumido contornos mais graves. Assim sendo, só é possível fixar a pena concreta do ato que foi o beijo na boca na sequência de jogo, na primeira parte da moldura penal em 6 (seis) meses de prisão, já os restantes atos que ocorreram às sextas feiras deverão ser punidos com 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão e o acontecido em 11/04/2017, deverá ser punido com 2 (dois) anos de prisão. A pena única deverá ser fixada, tendo em conta que a moldura penal oscila entre 2 anos e 12 anos e 6 meses de prisão e que a vítima foi sempre a mesma e os factos se prolongaram por 3 meses apenas, em 4 (quatro) anos e 6 ( seis) meses de prisão. Vejamos agora se pode esta pena ser suspensa. Os recorrentes entendem que não. O tribunal recorrido foi de entendimento diverso, o mesmo acontecendo com o ministério público nesta relação. De acordo com o artigo 50º do Código Penal o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Equacionar a aplicação do instituto da suspensão da pena impõe sempre que se faça uma reflexão sobre o fim das penas e sobre o que se pretende com a aplicação da concreta pena, ultrapassados que estão os conceitos de retribuição – Kant – (o mal da pena equilibrante do mal do crime), de reposição da ordem jurídica violada – Hegel – ou até da intimidação da potenciais delinquentes (Feuerbach, Beccaria), já que ao longo do tempo foi se deslocando para o próprio delinquente a reação ao crime por ele cometido e surgindo os conceitos de prevenção geral e especial positiva e negativa. É neste caminho que nos encontramos hoje, com a convicção de que, como lembra Figueiredo Dias (in A Reforma do Direito Penal Português, Princípios e Orientação Fundamentais, Coimbra, 1972, 31): “É um facto, como nota algures Aldous Huxley que nós pensamos hoje de uma maneira mais subtil e variada que os antigos se bem que dentro de anos a nossa subtileza possa parecer sem dúvida, aos olhos da posteridade, uma tosca barbárie. Se ao homem de oitocentos repugnava já a pena corporal, cruel e infamante, que era ainda então a regra, como não compreender que ao homem de hoje repugne em igual medida que ao delinquente se fruste o bem inestimável da sua liberdade física, quando outras formas haja de o direito penal cumprir a sua função? E se a isto acrescentarmos que, depois da crença do século XIX no valor da ressocialização da prisão, já hoje mal haverá quem duvide de que ela acaba por constituir as mais das vezes um factor criminógeno, teremos as razões por que, se a prisão continua a ser a forma-regra de efetivar a pena é só por se não ter ainda descoberto o modo de integralmente a substituir”. É neste contexto que, como se diz no acórdão do STJ de 27.11.2003 o instituto de suspensão da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos arguidos, pelo que, embora funcionem como penas de substituição, não podem e devem constituir autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequadas respostas a problemas específicos. Todavia esta medida só deve ser decretada quando o Tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao facto punível e das circunstâncias do mesmo, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A decisão de suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido ou seja a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, pelo que se tem sérias dúvidas sobre a capacidade de o arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (Cfr. Leal Henriques e Simas Santos, parafraseando Yescheck, in Código Penal – anot artigo 50º, 3ª edição). Para decidir sobre a suspensão da pena o tribunal começará, pois, por um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente, decidindo depois em conformidade com o que resultar dessa previsão. O arguido chegou quase aos 50 anos de vida sem antecedentes criminais. Foi afastado da atividade docente ( fls. 359), circunstância que constitui, por si mesma, uma séria sanção. O relacionamento mantido com a ofendida não obstante revelar uma vontade egoísta de satisfazer os impulsos sexuais, acabou por respeitar - o que se percebe que para a ofendida era importante - a manutenção da sua virgindade física. A ofendida viveu verdadeiramente apaixonada pelo arguido o relacionamento. É certo que foi facilmente seduzida, mas certamente nunca ignorou que o arguido era casado, nem ignorava também a idade dele e, mesmo assim, sentia-se “a pessoa mais feliz do mundo”. Os crimes sexuais no nosso direito deixaram de ser vistos como crimes contra a moral e passaram a ser vistos como crimes contra o bem jurídico pessoal e de autodeterminação sexual. É a vontade do adolescente na esfera da sexualidade que a lei pretende salvaguardar. Não cabem aqui considerações morais, nem desejos de vingança. Assim sendo, não se afigura necessário que o arguido cumpra efetivamente a sua pena para que a sociedade entenda que foi feita justiça. Mas é importante garantir que à menor L. S. sejam dadas as condições básicas para que possa desenvolver livremente, também sob o ponto de vista sexual, a sua personalidade. O céu em que pensava estar viver transformou-se num inferno. E é deste inferno que, com a ajuda médica se necessário e com o avançar da idade, ela vai ter de sair. Por esta razão entende-se que é possível e adequado suspender a pena ao arguido, mas com a condição de indemnizar a menor num valor que lhe permita fazer face não só a despesas terapêuticas que venham a ser entendidas necessárias ao seu desenvolvimento e amadurecimento também na esfera do relacionamento interpessoal, mas ainda que permitam à menor a fruição de circunstâncias de vida que lhe agradem – e que o dinheiro tem a possibilidade de satisfazer – e lhe permitam virar a página da sua vida afetiva, definitivamente, fazendo-a esquecer a vulnerabilidade e a ingenuidade com que viveu a experiência sexual deformada em que se viu envolvida. O valor da indemnização pedido pelo assistente foi de 50.000€. O valor atribuído pelo tribunal a quo foi fixado em 8.000€. Na fixação do montante da indemnização o tribunal não pode deixar de ter em conta o que impõe o nº 3 do artigo 496º do Código Civil (ex vi artigo 129º do CP), isto é a formulação de um juízo de equidade que tenha em conta a culpa do lesante, a sua situação económica e do lesado, as demais circunstâncias do caso e os padrões geralmente aceites pela jurisprudência (artigo 494º do Código Civil). Só assim se respeitarão as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida de que falam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anot, pág. 435. De entre os itens atrás referidos o de mais difícil preenchimento é o que se refere às demais circunstâncias do caso, que na situação em apreço há-de aferir-se pela gravidade das consequências do crime no futuro desenvolvimento da menor, também na esfera sexual. Provou-se que a menor L. S. sofreu vergonha, humilhação, passou a necessitar de acompanhamento psicológico, a tomar medicação antidepressiva não devendo esquecer-se que foi a falta de sensibilidade generalizada por parte de quem rodeava a Sara que incrementou tal sofrimento. Tratando-se da primeira experiência de cariz sexual vivida, necessariamente ficará inolvidável e não pelas melhores razões para o resto da vida. O arguido deixou de exercer a sua profissão de professor como se retira de fls 359, tendo agora uma atividade comercial de venda de produtos de dietética e como assistente de desporto num ginásio. A ofendida é estudante sem rendimentos próprios. O valor peticionado pela assistente, porque equivale ao valor vida, não é opção pelo exagero que evidencia. Já o valor atribuído pelo tribunal a quo configura-se módico, embora não insignificante, correspondendo a cerca de um ano de remunerações equivalentes ao salário mínimo nacional. No entanto, como sobre os factos já passaram mais de 3 anos e as sequelas ainda existem na vida da menor, atendendo aos parâmetros atrás referidos, o valor da indemnização deverá ser elevado para 12.000€ (doze mil euros), o que se traduz num aumento de 50% relativamente ao montante fixado em 1ª instância, o que é significativo. Mas o seu pagamento deverá ser condição (artigo 51º, alínea
- a)do CP) de suspensão da pena de 4 (quatro) anos e 6 ( seis) meses de prisão imposta ao arguido e deverá ocorrer até ao final do período de suspensão, à razão de pelo menos 3000€ (três mil euros) por ano. A situação profissional do arguido permite-o. Continua integrado num agregado familiar que dispõe de rendimentos razoáveis. Continua a ter rendimentos que lhe advêm da atividade profissional que exerce, tem capacidade e saúde intelectual e física para auferir rendimentos de qualquer atividade que entenda exercer, pelo que é razoável a sua imposição. A condição imposta configura-se mais adequada que a sujeição a regime de prova, nos termos fixados pelo tribunal de primeira instância. Efetivamente tendo o arguido deixado as atividades letivas, tornaram-se irrepetíveis na sua vida, de forma radical, as circunstâncias em que praticou o crime, pelo que a prevenção da reincidência que o regime de prova visava acautelar, perdeu grande parte da sua pertinência. Por outro lado, a visibilidade que o caso teve e as consequências pessoais e financeiras na vida do arguido dispensam a frequência de cursos destinados à reorientação da vida, porque a gravidade de que se revestem determinam necessariamente a mudança de vida com eles pretendida.* III. DECISÃO. Em face do exposto e na parcial procedência dos recursos interpostos, decidem os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães: - Proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido recorrente M. J. e condená-lo como autor de 9 (nove) crimes de atos sexuais com adolescente, p.p. artigo 173º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses pelo primeiro desses crimes e de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses pelos 8 (oito) restantes, e como autor material de 1 (
- um)crime de atos sexuais com adolescente, p.p. artigo 173º, nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico é o recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 ( seis ) meses de prisão, a qual se suspende por igual período, com a condição de o arguido pagar à menor L. S. a quantia arbitrada a título de indemnização civil, no prazo de 4 (quatro) anos, à razão de, pelo menos, 3000€ por ano. -Fixar em 12.000 euros o montante devido pelo arguido à menor L. S. a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros à taxa legal desde a notificação do pedido até integral pagamento. Sem custas. Notifique. Guimarães, 12.10.2020 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho